Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 55032226420228090023.
Petição - ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL EQUIPE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PREVIDENCIÁRIA DA 1ª REGIÃO GEAC-ESTAGIÁRIOS- MINUTAGEM DE PETIÇÕES EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DO(A) 2ª VARA CÍVEL,DAS FAZENDAS PÚBLICAS E REGISTROS PÚBLICOS DE CAIAPÔNIA NÚMERO: 5503222-64.2022.8.09.0023 PARTE(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PARTES(S): MARILENE RODRIGUES DA SILVA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pessoa jurídica de direito público, representado(a) pelo membro da Advocacia-Geral da União infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, requerer o que segue. PEDIDO DE JUNTADA DE COMPROVAÇÃO DE IMPLANTAÇÃO Em resposta ao ofício encaminhado ao INSS, no qual foi determinado o cumprimento da decisão judicial exarada na presente demanda, a Autarquia Previdenciária encaminhou a esta Procuradoria a documentação em anexo, a qual requer-se a juntada, bem como a intimação imediata da parte autora para ciência. Ressalta-se, preliminarmente, que, nos casos de implantação/revisão de benefício, a parte autora pode acompanhar eventual pagamento de seu benefício por meio do aplicativo "MEU INSS". Ademais, informa-se que, em face das modificações introduzidas no ordenamento jurídico pátrio pelo art. 24 da EC nº 103/2019, o qual determina a aplicação de redutor em caso de acumulação de aposentadorias e pensões de regimes previdenciários diversos, a parte autora deverá ser intimada para informar se recebe ou não benefício de aposentadoria ou pensão de Regime Próprio de Previdência Social, apenas quando se tratar de comunicação de implantação de benefício previdenciário de aposentadoria ou pensão. Pelo exposto, o INSS requer, ainda, exclusivamente nos casos de implantação de benefício previdenciário de aposentadoria ou pensão, a intimação da parte autora para que informe se recebe benefício de aposentadoria ou pensão de Regime Próprio de Previdência Social, considerando-se a sua omissão como declaração de que a mesma não é beneficiária de aposentadoria/provento ou pensão por morte do RPPS ou decorrente(s) de atividades militares e observando-se que a omissão indevida equivalerá à emissão de declaração falsa e, portanto, sujeita às sanções administrativas, civis e penais, conforme art. 167-A, § 7º, do Decreto nº 3.048/99, ressalvada eventual apuração, pelo INSS, da acumulação de benefícios, bem como a cobrança dos valores pagos indevidamente em decorrência de omissão indevida/emissão de declaração falsa da parte autora. Em caso de acumulação, deverá a parte autora apresentar declaração nos moldes do Anexo I da Portaria nº 528/PRES/INSS, de 22/04/2020, bem como anexar documentação comprobatória dos dados informados; Por fim, o INSS esclarece que referida petição quanto à obrigação de fazer é gerada independentemente de intimação, de forma que outras manifestações poderão ser apresentadas pela Autarquia Previdenciária no decorrer do prazo legal, não havendo que se cogitar de preclusão. Nestes termos, pede deferimento. (documento datado e assinado eletronicamente) MARÍLIA COSTA VIEIRA CLARICE PORTELA KAWAKAMI MACÊDO Procuradora Federal Procuradora Federal DANIEL CATHARINO LOURENÇO HIGINO EDUARDO MOISÉS SANTANA DOS SANTOS Procurador Federal Procurador Federal KARINE TEIXEIRA DUMÊT ROMERA ERIKA BASILIO KHALILI Procuradora Federal Procurador Federal NAÍNA MAGALHÃES SANTOS PIMENTA MARLLON BITTENCOURT BOAVENTURA Procuradora Federal Procurador Federal ANEXO I PORTARIA Nº 450/PRES/INSS, DE 3 DE ABRIL DE 2020 DECLARAÇÃO DE RECEBIMENTO DE PENSÃO OU APOSENTADORIA EM OUTRO REGIME DE PREVIDÊNCIA Eu, (nome do requerente), portador(a) do CPF nº e RG nº, declaro, sob as penas do art. 299 do Código Penal, que: ( ) não recebo aposentadoria/pensão de outro regime de previdência. ( ) recebo aposentadoria/pensão de outro regime de previdência. Caso receba aposentadoria ou pensão de outro regime de previdência, deverá declarar: - Tipo do benefício: ( ) Pensão* ( ) Aposentadoria * Caso opção seja Pensão, informar se a relação com o instituidor era como cônjuge ou companheiro (a) - S/N ( ) - Ente de origem: ( ) Estadual ( ) Municipal ( ) Federal - Tipo de servidor: ( ) Civil ( ) Militar - Data de início do benefício no outro regime: //. - Nome do órgão da pensão/aposentadoria: - Última remuneração bruta*: R$ - Mês/ano: / * Última remuneração bruta sem considerar valores de 13º salário (abono anual). Na Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, art. 24, § 1º, a acumulação de pensão por morte com outro benefício, sujeita à redução do valor daquele menos vantajoso, é admitida nas seguintes situações: I - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro (a) do RGPS com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social, inclusive as decorrentes das atividades militares, exceto regime de previdência complementar; e II - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro (a) de qualquer regime de previdência social, inclusive as decorrentes das atividades militares, com aposentadoria concedida por qualquer regime de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares, exceto regime de previdência complementar. A declaração falsa ou diversa de fato ou situação real ocorrida, além de obrigar à devolução de eventuais importâncias recebidas indevidamente, quando for o caso, sujeitar-me-á às penalidades previstas nos arts. 171 e 299 do Código Penal. Brasília, 18 de março de 2025. MARIANY BATISTA E SILVA ESTAGIÁRIO Documento assinado eletronicamente por *.AGU.GOV.BR, de acordo com os normativos legais aplicáveis. A conferência da autenticidade do documento está disponível com o código 1889215655 no endereço eletrônico http://sapiens.agu.gov.br. Informações adicionais: Signatário (a): *.AGU.GOV.BR. Data e Hora: 21-03-2025 17:28. Número de Série: 24688056426646610828629120681. Emissor: Autoridade Certificadora do SERPRO Final SSL.ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL EQUIPE DE EXECUÇÃO PREVIDENCIÁRIA DA 1ª REGIÃO GEAC-ESTAGIÁRIOS- MINUTAGEM DE PETIÇÕES EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DO(A) 2ª VARA CÍVEL,DAS FAZENDAS PÚBLICAS E REGISTROS PÚBLICOS DE CAIAPÔNIA NÚMERO: 5503222-64.2022.8.09.0023 PARTE(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PARTES(S): MARILENE RODRIGUES DA SILVA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pessoa jurídica de direito público, representado(a) pelo membro da Advocacia-Geral da União infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, requerer o que segue. PEDIDO DE JUNTADA DE COMPROVAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL Em resposta ao ofício encaminhado ao INSS, no qual foi determinado o cumprimento da decisão judicial exarada na presente demanda, a Autarquia Previdenciária encaminhou à esta Procuradoria a documentação em anexo, a qual requer-se a juntada. Ressalta-se, preliminarmente, que, nos casos de implantação/revisão de benefício, a parte autora pode acompanhar eventual pagamento de seu benefício por meio do aplicativo "MEU INSS". Ademais, informa-se que, em face das modificações introduzidas no ordenamento jurídico pátrio pelo art. 24 da EC nº 103/2019, o qual determina a aplicação de redutor em caso de acumulação de aposentadorias e pensões de regimes previdenciários diversos, a parte autora deverá ser intimada para informar se recebe ou não benefício de aposentadoria ou pensão de Regime Próprio de Previdência Social, apenas quando se tratar de comunicação de implantação de benefício previdenciário de aposentadoria ou pensão. Pelo exposto, o INSS requer exclusivamente nos casos de implantação de benefício previdenciário de aposentadoria ou pensão, a intimação da parte autora para que informe se recebe benefício de aposentadoria ou pensão de Regime Próprio de Previdência Social, considerando-se a sua omissão como declaração de que a mesma não é beneficiária de aposentadoria/provento ou pensão por morte do RPPS ou decorrente(s) de atividades militares e observando-se que a omissão indevida equivalerá à emissão de declaração falsa e, portanto, sujeita às sanções administrativas, civis e penais, conforme art. 167-A, § 7º, do Decreto nº 3.048/99, ressalvada eventual apuração, pelo INSS, da acumulação de benefícios, bem como a cobrança dos valores pagos indevidamente em decorrência de omissão indevida/emissão de declaração falsa da parte autora. Em caso de acumulação, deverá a parte autora apresentar declaração nos moldes do Anexo I da Portaria nº 528/PRES/INSS, de 22/04/2020, bem como anexar documentação comprobatória dos dados informados; Por fim, o INSS esclarece que referida petição quanto à obrigação de fazer é gerada independentemente de intimação, de forma que outras manifestações poderão ser apresentadas pela Autarquia Previdenciária no decorrer do prazo legal, não havendo que se cogitar de preclusão. Nestes termos, pede deferimento. (documento datado e assinado eletronicamente) ANEXO I PORTARIA Nº 450/PRES/INSS, DE 3 DE ABRIL DE 2020 DECLARAÇÃO DE RECEBIMENTO DE PENSÃO OU APOSENTADORIA EM OUTRO REGIME DE PREVIDÊNCIA Eu, (nome do requerente), portador(a) do CPF nº e RG nº, declaro, sob as penas do art. 299 do Código Penal, que: ( ) não recebo aposentadoria/pensão de outro regime de previdência. ( ) recebo aposentadoria/pensão de outro regime de previdência. Caso receba aposentadoria ou pensão de outro regime de previdência, deverá declarar: - Tipo do benefício: ( ) Pensão* ( ) Aposentadoria * Caso opção seja Pensão, informar se a relação com o instituidor era como cônjuge ou companheiro (a) - S/N ( ) - Ente de origem: ( ) Estadual ( ) Municipal ( ) Federal - Tipo de servidor: ( ) Civil ( ) Militar - Data de início do benefício no outro regime: //. - Nome do órgão da pensão/aposentadoria: - Última remuneração bruta*: R$ - Mês/ano: / * Última remuneração bruta sem considerar valores de 13º salário (abono anual). Na Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, art. 24, § 1º, a acumulação de pensão por morte com outro benefício, sujeita à redução do valor daquele menos vantajoso, é admitida nas seguintes situações: I - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro (a) do RGPS com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social, inclusive as decorrentes das atividades militares, exceto regime de previdência complementar; e II - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro (a) de qualquer regime de previdência social, inclusive as decorrentes das atividades militares, com aposentadoria concedida por qualquer regime de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares, exceto regime de previdência complementar. A declaração falsa ou diversa de fato ou situação real ocorrida, além de obrigar à devolução de eventuais importâncias recebidas indevidamente, quando for o caso, sujeitar-me-á às penalidades previstas nos arts. 171 e 299 do Código Penal. Brasília, 21 de junho de 2024. MARIA EDUARDA SOUSA COSTA ESTAGIÁRIO Documento assinado eletronicamente por *.AGU.GOV.BR, de acordo com os normativos legais aplicáveis. A conferência da autenticidade do documento está disponível com o código 1894454070 no endereço eletrônico http://sapiens.agu.gov.br. Informações adicionais: Signatário (a): *.AGU.GOV.BR. Data e Hora: 21-03-2025 17:28. Número de Série: 24688056426646610828629120681. Emissor: Autoridade Certificadora do SERPRO Final SSL. Documento assinado eletronicamente por CARINE NUNES DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA, de acordo com os normativos legais aplicáveis. A conferência da autenticidade do documento está disponível com o código 1894454070 no endereço eletrônico http://sapiens.agu.gov.br. Informações adicionais: Signatário (a): CARINE NUNES DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA. Data e Hora: 24-06-2024 15:39. Número de Série: 1299888847477166063. Emissor: AC SOLUTI Multipla v5.PROTOCOLO DE REQUERIMENTO 1069556397 Data de Entrada do Requerimento: 12/06/2024 23:54 - Central de Serviços - Intranet COMPROVANTE DO PROTOCOLO DE REQUERIMENTO Requerente MARILENE RODRIGUES DA SILVA Serviço FJ Reabilitação Profissional Judicial Obrigatória Unidade de Protocolo Protocolo realizado em 08001270 - AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CAIAPÔNIA 12 JUN QUARTA-FEIRA 2024 Dados do Requerente CPF: 433.243.041-72 Nascimento: 14/07/1967 Mãe: MARIA AMELIA DA SILVA E-mail: N/D Telefone: (62) 3931-0727 Whatsapp:N/D Requerente aceita acompanhar o andamento do processo pelo Meu INSS, Central 135 ou e-mail: SIM Dados informados pelo Requerente NIT: 122.80123.69-1 NB: 6501690297 Espécie de Benefício: 31 DCI: 31/10/2021 Origem do Encaminhamento à Reabilitação Profissional: Ordem Judicial Nº Adoção de Providências pela CEAB-DJ após a conclusão do Programa de Reabilitação Profissional?: Não Tipo de registro na Reabilitação Profissional: Novo Informações Adicionais Implantação da tarefa Reabilitação Profissional Judicial Obrigatória realizada com sucesso. Você pode conferir a autenticidade do documento em https://meu.inss.gov.br /central/#/aberto/autenticidade/ com o código 240612LR6H2G29INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Atenciosamente, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS SETOR DE MOVIMENTAÇÃO E GESTÃO FUNCIONAL NB: 650.169.029-7 JUD - Implantar Benefício - Auxílio-Doença Esta Unidade de Atendimento de Demandas Judiciais do INSS, comunica que, em atendimento à Decisão Judicial expedida nos autos do processo, realizou o cumprimento da ordem, nos termos abaixo discriminados: Demanda: (X ) concessão de benefício NB 6501690297 ( ) restabelecimento de benefício ( ) revisão de benefício ( ) outro: Dados do cumprimento: NB impedido de fixar DCB Campos Adicionais => Protocolo de Integração: 2c660745-7efe-4e63-982f-c5864b9eec5e, Instância: 1, CPF do Titular: 433.243.041-72, Nome do Titular: MARILENE RODRIGUES DA SILVA, Endereço Titular: OUTROS AV PERAMBUCO 1105 NOVA AURORA, CEP do Titular: 75503970, Código IBGE Municipio Titular: 5211503, Municipio do Titular: ITUMBIARA, Id do Comunicado Sapiens: 13076239, Espécie Comunicado: INSS - IMPLANTAR/RESTABELECER BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PREVIDENCIÁRIO, NUP Sapiens: 00459091581202216, Etiqueta Sapiens: Comunicação de Cumprimento, Chave de Acesso: 69356573, Órgão Julgador: 2ª VARA CÍVEL,DAS FAZENDAS PÚBLICAS E REGISTROS PÚBLICOS DE CAIAPÔNIA, Data Inicio Prazo: 08/04/2024 11:00, Data Fim Prazo: 29/04/2024 20:00, NB: 650.169.029-7, Status da Conclusão da Tarefa: CUMPRIDO Respeitosamente,