Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Posse/GO 1ª Vara Cível, Registros Públicos e Ambiental Processo n.º: 5494696-14.2018.8.09.0132 Parte Autora: Banco Do Brasil S.a Parte ré: Alison Ribeiro De Oliveira Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. DECISÃO Os autos retornaram conclusos após o cumprimento das determinações constantes da movimentação 253, na restou determinado o prosseguimento da execução, com a realização de pesquisas patrimoniais em nome do executado, condicionadas à apresentação de cálculo atualizado e ao recolhimento das custas processuais. Verifica-se que a parte exequente, no evento 256, atendeu integralmente à determinação judicial, promovendo a juntada de memória discriminada do débito, bem como comprovando o recolhimento das custas necessárias à realização das diligências, nos termos dos Provimentos aplicáveis. Em cumprimento à referida decisão, foram realizadas consultas aos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, cujos resultados foram juntados na mov. 258. Da análise dos elementos constantes da referida movimentação, constata-se que: a) a tentativa de bloqueio de ativos financeiros por meio do SISBAJUD restou infrutífera, não sendo localizado saldo disponível em nome do executado; b) a consulta ao sistema INFOJUD não apresentou informações fiscais relevantes; c) a pesquisa realizada via RENAJUD indicou a existência de veículos registrados em nome do executado, aptos, em tese, à constrição judicial. Na sequência, a parte exequente, no evento 262, requereu a utilização do sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) para fins de pesquisa e eventual indisponibilidade de bens imóveis. É o necessário relatório. DECIDO. Considerando que a parte exequente cumpriu integralmente as determinações fixadas no evento 253, impõe-se o regular prosseguimento da execução, nos termos dos arts. 797 e seguintes do Código de Processo Civil, devendo a atividade executiva se orientar pela busca da satisfação do crédito exequendo. Pois bem. Nos termos do art. 835 do Código de Processo Civil, a penhora observará, preferencialmente, a ordem legal ali estabelecida, priorizando-se a constrição de bens disponíveis e previamente identificados. No caso dos autos, conforme demonstrado no evento 258, foram localizados veículos registrados em nome do executado, circunstância que evidencia a existência de bens penhoráveis aptos à satisfação do crédito. Dessa forma, mostra-se adequada a adoção imediata de medidas constritivas sobre os referidos bens, nos termos do art. 836 do Código de Processo Civil. No que se refere ao pedido formulado na mov. 262, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) foi criada pelo Provimento n. 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça, tem o propósito de receber comunicados de indisponibilidade de bens imóveis não especificados, não sendo concebida como uma ferramenta para consulta ou bloqueio do patrimônio do devedor. O CNIB foi desenvolvido para que as ordens de indisponibilidade de bens de natureza cautelar, como aquelas determinadas em ações civis públicas por improbabilidade administrativa ou ação de cobrança de crédito tributário, sejam encaminhadas e cumpridas com maior agilidade e facilidade pelos oficiais de registros de imobiliários de todo o país, o que não é o caso dos autos. A decretação de indisponibilidade de bens por meio da CNIB destina-se a conferir efetividade às medidas previstas em leis específicas, não servindo para a pesquisa da existência de bens do devedor em processo executivo (Súm. 77, TJGO). O egregio Superior Tribunal de Justiça entende ser possível a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) de forma subsidiária, após o esgotamento das medidas ordinárias, e sempre sob o crivo do contraditório. (STJ/AgInt no AREsp n. 1.896.942/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024). Ademais, e sem embargo do que foi dito, os registros da CNIB estão acessíveis à parte credora de maneira extrajudicial, possibilitando que ela, por iniciativa própria, realize as investigações disponíveis. Destarte, na presente quadra processual, INDEFIRO a expedição de Ofício a CNIB. No caso concreto, verifica-se que existem bens passíveis de constrição já identificados nos autos evento 258. Diante do exposto: 1) DETERMINO o regular prosseguimento da execução, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil; 2) DEFIRO a constrição dos veículos localizados no evento 258, determinando: a) a inserção de restrição judicial via sistema RENAJUD, na modalidade de restrição de circulação e transferência, caso ainda não realizada; b) a expedição de mandado de penhora e avaliação dos bens, nos termos do art. 836 do Código de Processo Civil; 3) Cumpridas as diligências, INTIME-SE o executado, nos termos do art. 841, §1º, do Código de Processo Civil; 5) INDEFIRO o pedido formulado no evento 262, consistente na utilização do sistema CNIB, por se tratar de medida inadequada à finalidade pretendida no presente momento processual; 6) Caso não sejam localizados os veículos ou reste frustrada a constrição, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar outras medidas executivas cabíveis; 7) À escrivania para imediato cumprimento, independentemente de nova conclusão, salvo necessidade de apreciação judicial. Intimem-se. Cumpra-se. Posse/GO, datado e assinado eletronicamente. WILLIAM DIOGO DOS SANTOS TEMÓTEO Juiz de Direito (Decreto Judiciário n° 5413/2025)