Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE JARAGUÁ VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS E REGISTRO PÚBLICO GABINETE DO JUIZ Processo nº: 5755819-45.2024.8.09.0091 D E C I S Ã O Vistos. Analisando os autos, vejo que a parte exequente pugnou pela expedição de RPV, baseando-se na Lei Estadual nº. 23.848/2025. Contudo, a lei estadual não pode regular o teto de RPV no âmbito do Município de Jaraguá. Portanto, por ser incabível o pedido, o pleito deve ser indeferido. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de expedição de RPV, haja vista que o fundamento utilizado é válido para ações contra o Estado de Goiás. Tendo em vista que o artigo 1º da Lei Municipal nº 956/2006 limitou o valor da Requisição de Pequeno Valor, no âmbito do Município de Jaraguá, ao patamar de seis salários mínimos, e considerando a possibilidade da parte exequente em renunciar ao excedente ao teto, determino a sua intimação para manifestar-se acerca da renúncia ao valor excedente ao limite legal. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de expedição do precatório. Exaurido o prazo, não havendo manifestação ou sendo esta contrária à renúncia, certifique-se e expeça-se o precatório. Havendo pedido de renúncia, desde logo, defiro o pedido, determinando-se a expedição de RPV limitada ao teto municipal. Intime-se. Cumpra-se. Jaraguá-GO, data do sistema. EDUARDO PERUFFO E SILVA Juiz de Direito 3