Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PORANGATU VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS DECISÃO Processo: 5731480-75.2019.8.09.0130 Autor: Alessandro Mello Gomide Réu: Inss Instituto Nacional Do Seguro Social Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de manifestação da parte autora (mov. 146) na qual requer a desabilitação do terceiro interessado, VANDIR GONÇALVES DOS SANTOS, apontando que a habilitação procedida pela serventia (mov. 122) contraria a decisão judicial de mov. 113, que havia indeferido o pedido. O terceiro interessado, por sua vez, peticionou em mov. 134 requerendo o levantamento de valores e em mov. 149 pedindo esclarecimentos. É o relatório. Decido. Conforme se verifica dos autos, este juízo, na decisão de mov. 113, indeferiu expressamente o pedido de habilitação do Sr. VANDIR GONÇALVES DOS SANTOS como terceiro interessado. Desta forma, o ato ordinatório da serventia que promoveu a habilitação (mov. 122) foi equivocado, pois se sobrepôs à análise judicial já realizada. É fundamental distinguir a figura do credor com penhora no rosto dos autos da figura do terceiro interessado habilitado a praticar atos processuais. A penhora no rosto dos autos, devidamente averbada (mov. 84), é o instrumento que garante o direito de crédito do Sr. Vandir, oriundo do processo nº 5832539-48.2023.8.09.0007. Este juízo já reconheceu e assegurou tal direito na decisão de mov. 87, ao homologar os cálculos e determinar a expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV) com o destaque do montante penhorado. Portanto, o interesse financeiro do credor já se encontra devidamente resguardado, não havendo necessidade de sua intervenção direta no andamento deste feito para garantir o que lhe é devido. Sua habilitação formal para a prática de atos processuais foi considerada desnecessária, e essa decisão (mov. 113) deve ser cumprida. A fim de esclarecer em definitivo a questão ao credor, Sr. VANDIR GONÇALVES DOS SANTOS, informo que seu crédito está garantido. O valor da penhora no rosto dos autos (R$ 14.429,84) será descontado do montante principal a ser pago pelo INSS por meio da RPV já expedida. Assim que o valor total for depositado em conta judicial vinculada a este processo, os valores serão imediatamente liberados a quem de direito, na proporção devida. Ante o exposto, ACOLHO a manifestação da parte autora (mov. 146) e, por consequência: a) DETERMINO à serventia que proceda à imediata desabilitação do terceiro interessado, VANDIR GONÇALVES DOS SANTOS, corrigindo o cadastro do processo para que se cumpra a decisão de mov. 113; b) DETERMINO à serventia que proceda à penhora no rosto dos autos, no valor de R$ 14.429,84 (quatorze mil, quatrocentos e vinte e nove reais e oitenta e quatro centavos), conforme estipulado na decisão proferida nos autos do processo n.º 5832539-48.2023.8.09.0007; c) DETERMINO que, uma vez garantido o juízo com o depósito do valor da RPV, oficie-se ao juízo que determinou a constrição (processo n.º 5832539-48.2023.8.09.0007), informando que o valor se encontra à sua disposição para as providências que entender cabíveis; d) DETERMINO que, após a expedição do ofício mencionado no item anterior, a serventia verifique os poderes constantes na procuração outorgada pelo autor, ALESSANDRO MELLO GOMIDE, ao seu advogado. Havendo poderes específicos para receber e dar quitação, expeça-se alvará de levantamento do valor remanescente em nome do autor ou de seu procurador. Intimem-se as partes e o terceiro interessado, por seus procuradores, acerca desta decisão. Proceda-se. Porangatu, datado pelo sistema. LUCAS GALINDO MIRANDA Juiz de Direito Em respondência Dec. Jud. n.º 5420/2025