Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: CRIMINAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI MARIA DA PENHA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Trata-se de Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou o réu, em concurso material, pelos crimes de lesão corporal qualificada por violência doméstica (art. 129, §13º, CP) e lesão corporal em contexto de violência doméstica (art. 129, §9º, CP), com incidência da Lei nº 11.340/2006. A condenação impôs penas de 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão, mais 3 (três) meses de detenção, em regime inicial aberto, com suspensão condicional por 2 (dois) anos e fixação de indenização. O apelo busca a absolvição sumária por ausência de justa causa ou nulidade por ausência de exame de corpo de delito no réu. No mérito, postula a absolvição por insuficiência de provas, reconhecimento da legítima defesa ou atipicidade da conduta. Subsidiariamente, requer a desclassificação para contravenção de vias de fato e a reforma da dosimetria da pena, com reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e afastamento da valoração negativa das consequências do crime.II. Questão em discussão2. Há sete questões em discussão: (I) saber se a alegação de ausência de justa causa para a ação penal e a nulidade processual por ausência de exame de corpo de delito no réu devem ser acolhidas; (II) saber se as provas produzidas são insuficientes para sustentar a condenação, impondo a absolvição por in dubio pro reo; (III) saber se o réu agiu em legítima defesa quanto aos fatos envolvendo L. A. F. J.; (IV) saber se as lesões da vítima J. F. P. seriam autoinfligidas, configurando atipicidade da conduta por inexistência de dolo; (V) saber se os fatos devem ser desclassificados para a contravenção de vias de fato; (VI) saber se a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do CP, deve ser reconhecida; e (VII) saber se a valoração negativa das consequências do crime em relação à vítima J. F. P. deve ser afastada na dosimetria da pena.III. Razões de decidir3. A tese de ausência de justa causa e a alegação de nulidade processual por ausência de exame de corpo de delito no réu são superadas pela prolação de sentença condenatória e pela ausência de demonstração de prejuízo, configurando, no segundo caso, "nulidade de algibeira", vedada pelo ordenamento jurídico. 4. A materialidade e autoria dos crimes de lesão corporal são comprovadas por depoimentos firmes e coerentes das vítimas e testemunhas, corroborados por relatórios médicos que atestam lesões compatíveis com agressões físicas. 5. Em casos de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima possui especial relevância e, em harmonia com os demais elementos probatórios, é suficiente para sustentar o decreto condenatório. 6. A tese de legítima defesa não encontra respaldo no conjunto probatório, que demonstrou a reação violenta do réu a um questionamento da vítima, não havendo indícios de agressão injusta ou iminente por parte desta. 7. A alegação de autolesão da vítima J. F. P. não foi comprovada, sendo contrariada pelo laudo médico e pelos depoimentos, que apontam para agressões perpetradas pelo réu. 8. A pretensão de desclassificação para a contravenção de vias de fato é inviável, pois a materialidade das lesões corporais foi positivamente constatada por relatórios médicos de ambas as vítimas, evidenciando resultado lesivo típico. 9. A valoração negativa das consequências do crime quanto à vítima J. F. P. é mantida, pois os atos do réu provocaram efeitos psicológicos e emocionais duradouros, como depressão, ansiedade, insônia e perda de peso, que extrapolam o resultado típico da lesão. 10. A atenuante da confissão espontânea para o delito contra J. F. P. é rejeitada, pois o réu negou a autoria em juízo, não havendo confissão útil à elucidação dos fatos. 11. A atenuante da confissão espontânea para o delito contra L. A. F. J. é reconhecida, devido à admissão da agressão em fase policial, mas sem reflexos no quantum da pena, por aplicação da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.IV. Dispositivo e tese12. O recurso é conhecido e parcialmente provido."1. A alegação de ausência de justa causa para a ação penal e a tese de nulidade processual por ausência de exame de corpo de delito no réu são superadas pela prolação de sentença condenatória e pela ausência de demonstração de prejuízo. 2. Nos crimes de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima possui especial relevância e, corroborada por laudos médicos e depoimentos testemunhais, é suficiente para sustentar o decreto condenatório por lesão corporal. 3. A tese de legítima defesa não se sustenta diante das provas que demonstram a agressão iniciada pelo réu e a desproporcionalidade de sua conduta. 4. A desclassificação do crime de lesão corporal para a contravenção de vias de fato é inviável quando os relatórios médicos atestam a existência de lesões corporais. 5. É correta a valoração negativa das consequências do crime quando os atos praticados pelo acusado provocam efeitos psicológicos e emocionais duradouros na vítima, extrapolando o resultado típico. 6. A atenuante da confissão espontânea não é aplicável quando o réu nega a autoria do delito em juízo ou quando a confissão em fase policial não é útil à elucidação dos fatos e é retratada em juízo. 7. O reconhecimento da atenuante da confissão espontânea não tem o condão de reduzir a pena aquém do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça."Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 65, III, d, 129, §9º, 129, §13º; CPP, arts. 158, 167, 395, III, 563, 564, III, b, 571, II; Decreto-Lei nº 3.688/1941, art. 21; Lei nº 11.340/2006; Resolução CNJ nº 492/2023.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no REsp n. 1.730.869/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06.02.2020; STJ, AgRg no HC n. 825.448/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06.02.2024; STJ, AgRg no HC n. 710.305/PB, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14.06.2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.124.394/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 04.10.2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.527.199/SE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 11.02.2025 (sic, deveria ser 2025, mas no texto é DJEN de 17/2/2025 - mantido como no original); STJ, AgRg no REsp n. 2.071.163/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 28.08.2023; Súmula 231, STJ. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Câmara Criminal Gabinete da Desembargadora Rozana Camapum ______________________________________ APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5778696-92.2023.8.09.0097COMARCA DE JUSSARAAPELANTE: CAIO DE MORAES AVELARAPELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSJUIZ SENTENCIANTE: GABRIEL GOMES JUNQUEIRARELATORA: DESEMBARGADORA ROZANA CAMAPUM VOTO Recurso próprio e tempestivo. Dele conheço.Trata-se de Apelação Criminal interposta (mov. 92, fl. 215) por advogado constituído em favor de CAIO DE MORAES AVELAR, contra a sentença (mov. 81, fls. 169/176) que o condenou, em concurso material, pelos crimes do art. 129, §13º e art. 129, §9º, ambos do Código Penal, com incidência da Lei 11.340/2006, às penas de 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão, mais 3 (três) meses de detenção, regime inicial aberto, com suspensão condicional por 2 (dois) anos e fixação de indenização de R$3.000,00 em favor da vítima J.F.P. e R$1.000,00 em favor da vítima L.A.F.J.Em suas razões recursais (mov. 105, fls. 233/257), o apelante suscita, em preliminar, a ausência de justa causa para a ação penal, com pedido de absolvição sumária à luz do art. 395, III, do Código de Processo Penal, bem como a nulidade do processo pela ausência de exame de corpo de delito no próprio réu, com fundamento nos arts. 158, 167 e 564, III, b, do mesmo diploma. No mérito, postula a absolvição por insuficiência de provas com aplicação do princípio do in dubio pro reo, o reconhecimento da legítima defesa quanto aos fatos envolvendo L. A. F. J. e a atipicidade da conduta por inexistência de dolo, sob o argumento de que as lesões de J. F. P. seriam autoinfligidas em razão de transtorno bipolar. Subsidiariamente, requer a desclassificação para a contravenção de vias de fato e a reforma da dosimetria, com reconhecimento da atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, além do redimensionamento da pena-base mediante o afastamento da valoração negativa das consequências do crime em relação à vítima J. F. P.Dos fatosExtrai-se da denúncia (mov. 15, fls. 71/73) que:“[…] Consta dos autos que JACQUELINE e CAIO possuem um relacionamento amoroso e que, JACQUELINE, residia há 05 (cinco) meses com CAIO na fazenda em que ele trabalha.No mês de julho de 2023, CAIO agrediu fisicamente JACQUELINE, ocasionando as lesões descritas no relatório médico de fl. 14.No dia 28 de julho de 2023, LUÍS DE ASSIS FREIRE JÚNIOR, filho de JACQUELINE, viu os hematomas em sua mãe, ocasião em que questionou CAIO se ele estava batendo nela.Ato contínuo, CAIO mandou LUÍS calar a boca e o enforcou, momento em que LUÍS tentou se defender com um chute, tendo CAIO desferido um soco em LUÍS, causando as lesões descritas no relatório médico de fl. 20.”PreliminarmenteA defesa, em sede preliminar, sustenta a ausência de justa causa para o exercício da ação penal, pleiteando, com fundamento no art. 395, III, do Código de Processo Penal, o reconhecimento da nulidade processual e a consequente absolvição sumária do apelante. Alega que os elementos constantes dos autos não seriam suficientes para justificar o oferecimento da denúncia nem para sustentar a continuidade da persecução penal, motivo pelo qual requer o acolhimento da preliminar como questão prejudicial ao mérito. A justa causa, como requisito indispensável ao início da persecução penal, consubstancia-se no conjunto mínimo de elementos que demonstrem a viabilidade da pretensão acusatória, especialmente quanto à materialidade do fato e à existência de indícios suficientes de autoria. Trata-se de condição da ação que se satisfaz com a existência de elementos indiciários, ainda que não conclusivos, aptos a ensejar o prosseguimento da ação penal.No presente caso, a denúncia foi regularmente recebida, instruída com boletins de ocorrência, laudos médicos, relatos da vítima, testemunhas e agentes públicos, os quais foram confirmados em juízo, sob o crivo do contraditório. Assim, presentes os elementos necessários à formação da opinio delicti por parte do Ministério Público, não há que se falar em ausência de justa causa.Ademais, a tese preliminar se revela superada pela própria dinâmica processual. Com a instrução processual concluída e a sentença condenatória proferida com base em provas colhidas judicialmente, resta prejudicada qualquer alegação de vício originário quanto à justa causa da denúncia. É o que reconhece a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça:“[…] 2. Com a superveniente prolação de decisão condenatória, fica superada a alegação de inépcia da denúncia ou de ausência de justa causa para a ação penal. […].” (AgRg no REsp n. 1.730.869/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/2/2020, DJe de 12/2/2020.)Ainda em sede preliminar, a defesa sustenta a existência de nulidade decorrente da ausência de exame de corpo de delito no apelante, sob o argumento de que, embora estivesse à disposição da autoridade policial, não foi submetido à perícia para comprovação das supostas lesões que teria sofrido. Tal omissão, segundo a tese defensiva, comprometeria a apreciação da legítima defesa e configuraria cerceamento de defesa, nos termos dos arts. 158, 167 e 564, III, b, do Código de Processo Penal. A argumentação, contudo, não se sustenta. Embora o exame de corpo de delito seja, de fato, indispensável à comprovação da materialidade de infrações que deixam vestígios, a sua ausência não configura nulidade automática quando suprida por outros meios de prova produzidos sob o crivo do contraditório. "[…] O exame de corpo de delito é prescindível para a configuração do delito de lesão corporal ocorrido no âmbito doméstico, podendo a materialidade ser comprovada por outros meios. […]." (AgRg no HC n. 825.448/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024). Contudo, no caso dos autos, a ausência de exame pericial no réu não compromete a higidez do processo nem a possibilidade de análise da tese de legítima defesa. Isso porque os elementos probatórios produzidos em juízo, especialmente os depoimentos das vítimas e das testemunhas presenciais, foram suficientes para esclarecer a dinâmica dos fatos e desconstituir a versão apresentada pela defesa. Além disso, não se demonstrou que a produção da prova pericial teria sido indevidamente negada ou obstada pela autoridade policial. O próprio réu, se de fato tivesse sofrido agressões, poderia ter procurado atendimento médico ou comparecido espontaneamente à delegacia para solicitar a realização do exame pericial, o que não fez. Sua inércia impede que, somente em sede recursal, suscite nulidade que não foi oportunamente arguida, configurando típica nulidade de algibeira, vedada pelo ordenamento jurídico. Nesse sentido:“[…] 2. Na hipótese, em que pese as mídias não estarem anexadas aos autos, a defesa não requereu a sua juntada durante a instrução da ação, o fazendo apenas por ocasião do julgamento da sessão plenária. 3. O reconhecimento de nulidades no curso do processo penal, seja absoluta ou relativa, reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief). 4. Assim, razão não assiste à defesa, na medida em que conforme o art. 571, II, do CPP, eventual nulidade ocorrida até o encerramento da fase de instrução deve ser arguída por ocasião das alegações finais, sob pena de preclusão, com a imprescindível demonstração do efetivo prejuízo suportado pela parte, o que inocorreu nos autos, na medida em que havia disponibilidade da íntegra das transcrições e que o acusado havia confessado a prática criminosa. 5. Cumpre registrar que o prejuízo não pode ser presumido em razão apenas da prolação de sentença condenatória, mas deve ser demonstrado de modo efetivo. 6. Por fim, o atendimento ao pleito defensivo resultaria em implícita aceitação da chamada "nulidade de algibeira" - aquela que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada, como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura. Ressalta-se, a propósito, que tal atitude não encontra ressonância no sistema jurídico vigente, pautado no princípio da boa-fé processual, que exige lealdade de todos os agentes processuais, 7. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no HC n. 710.305/PB, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.)Ademais, as alegações de nulidade revelam-se absolutamente incompatíveis com o estágio atual da marcha processual, já superada pela regular instrução e pela prolação de sentença condenatória devidamente fundamentada em elementos probatórios consistentes. Rejeito, portanto, as preliminares arguidas pela defesa.Do MéritoSuperadas as preliminares, passo à análise do mérito recursal.A defesa sustenta que a prova produzida seria frágil e incapaz de sustentar o decreto condenatório, razão pela qual pleiteia a absolvição do apelante com fundamento no princípio do in dubio pro reo. No entanto, tal alegação não se sustenta diante do conjunto probatório coligido aos autos.A materialidade e autoria das lesões está comprovada pelo Inquérito Policial nº 186/2023 (mov. 1, fls. 2/54), pelo termo de declarações (mov. 11, fls. 65/67), pelos depoimentos prestados em juízo (mov. 56, mídias audiovisuais) e pelos relatórios médicos acostados aos autos, que descrevem lesões compatíveis com agressões físicas tanto em desfavor de J. F. P. (mov. 1, fls. 14/16) quanto de seu filho, L. A. F. J (mov. 1, fls. 20/21). A vítima J. F. P. (mov. 56, mídia audiovisual) prestou depoimento firme e coerente, narrando que, após um período inicial de relacionamento, passou a ser insultada e humilhada com frequência, até que as agressões físicas se tornaram recorrentes, chegando a ser enforcada até desmaiar. Relatou ainda que o réu a responsabilizava pelos episódios de violência, afirmando que ela o provocava, e que a ameaçava de morte caso o denunciasse, dizendo que sua família “teria que arrumar um buraco para entrar” e que “arrancaria sua cabeça e jogaria dentro da represa”. Descreveu também que o réu mantinha comportamento extremamente controlador e ciumento, tentando impedir seu contato com os filhos, dificultando suas saídas à cidade e chegando a acusá-la de manter relação com um cachorro de estimação.Embora as testemunhas não tenham presenciado diretamente os atos de violência contra J. F. P., suas declarações reforçam a credibilidade do relato da ofendida ao confirmarem o padrão de comportamento agressivo, hostil e controlador do réu. A filha da vítima, SANDY BEATRIZ PESSOA DE ASSIS (mov. 56, mídia audiovisual), afirmou que presenciou situações de tensão e vigilância excessiva do apelante sobre sua mãe, destacando que ele demonstrava evidente desconforto com sua presença na fazenda e que buscava restringir os contatos de J. F. P. com os filhos. Já a informante VANILDA FERREIRA PEDROSA (mov. 56, mídia audiovisual), mãe da vítima J. F. P., confirmou que a relação do casal era marcada por um ambiente de hostilidade, com o réu constantemente vigilante e controlando a rotina de sua companheira. Diante desse contexto, ao perceber os hematomas no corpo de sua mãe, o filho da vítima, L. A. F. J., preocupado, questionou o apelante CAIO DE MORAES AVEDAR sobre a origem das lesões e se ele a estava agredindo.Em razão desse questionamento, sobreveio a reação violenta do réu, que passou a agredir L. A. F. J., conforme relataram SANDY BEATRIZ PESSOA DE ASSIS, VANILDA FERREIRA PEDROSA e a própria vítima J. F. P., que presenciaram o momento em que o réu desferiu socos no adolescente, tentou golpeá-lo com um capacete e o enforcou. A vítima L. A. F. J. confirmou em juízo (mov. 56, mídia audiovisual) a sequência dos fatos, deixando claro que apenas buscava defender sua mãe. A alegação defensiva de que o réu teria agido em legítima defesa não encontra respaldo em nenhum elemento dos autos, uma vez que não há qualquer indício de que o jovem tenha iniciado uma agressão injusta ou iminente contra o apelante, sendo evidente a desproporcionalidade e a gravidade da conduta do réu.A defesa também busca afastar o dolo do agente, alegando que as lesões constatadas em J. F. P. decorreriam de autolesões associadas ao transtorno bipolar da vítima. Embora a própria J. F. P. tenha reconhecido que possui diagnóstico de transtorno bipolar e que já teve, há muitos anos, episódios de automutilação e tentativa de suicídio, não há qualquer prova ou indício de que isso tenha ocorrido na ocasião dos fatos apurados. Ao contrário, todas as provas colhidas apontam para as agressões perpetradas pelo réu, inclusive o laudo médico que descreve lesões compatíveis com violência física, e não com atos autoinfligidos. A tentativa de utilizar uma condição de saúde mental preexistente para desqualificar a palavra da vítima e minimizar a violência sofrida revela-se uma estratégia meramente especulativa e profundamente estigmatizante, que não encontra respaldo no conjunto probatório dos autos. Embora as testemunhas não tenham presenciado diretamente as agressões físicas contra J. F. P., foram firmes e coerentes ao relatar o comportamento abusivo, controlador e hostil do réu, bem como o ambiente de tensão constante em que a vítima vivia. Tais depoimentos reforçam a credibilidade do relato da ofendida e se mostram plenamente compatíveis com os demais elementos colhidos nos autos, conduzindo à conclusão segura de que as lesões decorreram de atos de violência doméstica praticados pelo apelante. Essa conclusão encontra respaldo no laudo de exame de corpo de delito, que atestou de forma categórica que as lesões apresentadas pela vítima eram compatíveis com agressões físicas, confirmando a materialidade do delito de lesão corporal. Nos crimes cometidos no âmbito das relações domésticas e familiares, como é o caso dos autos, a palavra da vítima assume uma importância diferenciada, principalmente em razão das particularidades que cercam esses delitos, os quais, em sua grande maioria, ocorrem na clandestinidade. Esse entendimento encontra respaldo tanto na doutrina quanto na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que admite a palavra da vítima como elemento probatório de relevante valor, desde que esteja em harmonia com os demais elementos de prova.Vejamos:“[…] No caso, o acórdão estadual concluiu pela suficiência de provas que corroborassem a acusação, destacando as palavras coerentes da vítima, aliada aos depoimentos das testemunhas ouvidas em sede de investigação policial e às demais provas produzidas sob o crivo do contraditório judicial. 2. Nos termos da jurisprudência deste Sodalício, ”em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade.” (HC 615.661/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 30/11/2020). (STJ, AgRg no AREsp n. 2.124.394/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022.)”Tal entendimento encontra respaldo tanto na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto no Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, instituído pelo Conselho Nacional de Justiça por meio da Resolução nº 492, de 17 de março de 2023. Desse modo, a prova judicializada é firme, coerente e harmônica ao atribuir ao réu a autoria das agressões físicas praticadas tanto contra J. F. P., no contexto de violência doméstica e por razões da condição do sexo feminino, quanto contra L. A. F. J., seu enteado, no âmbito familiar, ajustando-se os fatos às figuras típicas descritas nos §§ 13 e 9º do artigo 129 do Código Penal.Da desclassificaçãoA pretensão defensiva de desclassificar os fatos para a contravenção do art. 21 do Decreto-Lei n. 3.688/41 não encontra amparo no conjunto probatório. A contravenção de vias de fato pressupõe agressão sem produção de lesão corporal. No caso concreto, a materialidade das lesões foi positivamente constatada por relatório médico referente à vítima J. F. P. (mov. 1, fls. 14/16) e por relatório médico referente à vítima L. A. F. J. (mov. 1, fls. 20/21).Tais documentos, aliados às declarações colhidas sob contraditório (mov. 56, mídias audiovisuais), evidenciam resultado lesivo típico, incompatível com a narrativa de simples vias de fato. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reforça esse entendimento, reconhecendo a suficiência da palavra da vítima corroborada por elementos técnicos e afastando a desclassificação quando demonstrada a materialidade de lesão corporal no contexto de violência doméstica:“[…] II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há provas suficientes para a condenação do recorrente pelo crime de lesão corporal, considerando a alegação de insuficiência de provas e a tentativa de desclassificação para contravenção penal de vias de fato. 4. A questão também envolve a análise da admissibilidade do recurso especial em face da necessidade de reexame de provas, o que é vedado em recurso especial. III. Razões de decidir 5. A palavra da vítima, corroborada por relatório médico, foi considerada suficiente para comprovar a autoria e materialidade do delito, sendo elementos relevantes em casos de violência doméstica. 6. A pretensão de desclassificação para contravenção penal foi rejeitada, pois as provas demonstram a intenção do agente em causar lesão corporal. […].” (AgRg no AREsp n. 2.527.199/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.) No caso dos autos, verifico que a prova técnica constatou lesões em ambas as vítimas e que os depoimentos colhidos em juízo foram firmes e coerentes quanto à dinâmica agressiva. Diante da comprovação da materialidade do delito de lesão corporal e da consistência do conjunto probatório, rejeito a desclassificação pretendida, mantendo a tipificação nos termos do art. 129, § 13, do Código Penal, quanto a J. F. P., e do art. 129, § 9º, do Código Penal, quanto a L. A. F. J. Da dosimetria Passo à análise da dosimetria da pena, diante do pleito defensivo de reavaliação da circunstância judicial das consequências do crime quanto à vítima J. F. P., bem como do pedido de reconhecimento da atenuante da confissão, em relação a ambos os delitos. Quanto ao delito de lesão corporal do art. 129, § 13, em desfavor de J. F. P., o juízo de origem procedeu à valoração negativa das circunstâncias judiciais, assim consignando:“[…] As consequências do crime extrapolam o resultado típico da lesão corporal. Conforme se extrai do depoimento da vítima prestado em juízo, os atos praticados pelo acusado provocaram nela efeitos psicológicos e emocionais duradouros. Jacqueline relatou que, em razão da convivência com o réu e das violências sofridas, desenvolveu um quadro de depressão, com episódios intensos de ansiedade, perda de peso e dificuldades para comer e dormir. [...]” Tal fundamentação encontra amparo no conjunto probatório. Para a valoração negativa das consequências não se exige demonstração de etiologia exclusiva, mas a indicação de que os efeitos suportados pela vítima extrapolam o resultado típico e se vinculam, de modo concreto, à dinâmica delitiva. No caso, a própria ofendida descreveu crises de ansiedade, insônia e perda de seis quilos em um mês relacionadas aos episódios vividos com o apelante.A eventual preexistência de depressão não afasta esse nexo, pois o que se valorou foi o agravamento atual e específico decorrente da relação violenta narrada em juízo. Rejeito, portanto, a tese defensiva e mantenho a valoração negativa das consequências. Em relação ao delito do art. 129, § 9º, praticado contra L. A. F. J., não houve circunstâncias judiciais valoradas negativamente na primeira fase. Na segunda fase, a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, exige admissão voluntária e clara da prática do crime, com efetiva contribuição para o esclarecimento da verdade.Em juízo, o réu (mov. 56, mídia audiovisual) negou ambas as imputações, afirmando que quem o agrediu foi L. A. F. J., dizendo não ter sequer encostado nele, e, quanto a J. F. P., sustentando que ela própria teria causado os ferimentos. Nesses termos, rejeito a atenuante da confissão para o delito cometido contra J. F. P., por inexistir confissão útil. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: “[…] 2. No caso, não ficou configurada a ilegalidade em relação ao não reconhecimento da confissão realizada pelo recorrente. Com efeito, o ora recorrente negou a autoria do delito; afirmou que a vítima constantemente apresentava equimoses na perna; e tão somente cogitou a hipótese de que as lesões surgidas no braço da vítima pudessem ter ocorrido, em tese, quando ele a segurou, o que não é suficiente, a partir do contexto fático delineado, para reconhecer a atenuante da confissão espontânea. Para se concluir em sentido contrário, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que esbarraria no óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no REsp n. 2.071.163/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)Diversamente, reconheço a atenuante da confissão no crime praticado contra L. A. F. J., pois o réu, em seu interrogatório na fase policial (mov. 1, fls. 33/35), admitiu ter desferido soco na vítima, ainda que posteriormente tenha retratado em juízo. Contudo, deixo de reduzir a pena nessa hipótese, porque, conforme já consignado, na primeira fase não houve circunstâncias judiciais negativas reconhecidas e, na segunda, não incidiram agravantes; a pena-base foi fixada no mínimo legal de 3 meses de detenção e a Súmula 231 do STJ veda a redução aquém desse piso. Quanto à agravante do motivo torpe aplicada no delito em desfavor de J. F. P., registro que não foi objeto de insurgência específica pela defesa e, de todo modo, foi corretamente reconhecida pelo juízo sentenciante à luz do conjunto probatório, motivo pelo qual a mantenho. Na terceira fase, quanto a ambos os crimes, não há causas de aumento ou de diminuição a incidir. Sendo assim, mantenho a pena conforme fixada na sentença. ConclusãoAnte o exposto, acolho em parte o parecer do Ministério Público, conheço do recurso e DOU-LHE parcial provimento apenas para reconhecer a atenuante da confissão quanto ao delito praticado em desfavor de L. A. F. J., sem reflexos no quantum da pena, por incidência da Súmula 231/STJ. É como VOTO.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora ROZANA CAMAPUMRelatoraA13/A10 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5778696-92.2023.8.09.0097COMARCA DE JUSSARAAPELANTE: CAIO DE MORAES AVELARAPELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSJUIZ SENTENCIANTE: GABRIEL GOMES JUNQUEIRARELATORA: DESEMBARGADORA ROZANA CAMAPUM EMENTA: CRIMINAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI MARIA DA PENHA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Trata-se de Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou o réu, em concurso material, pelos crimes de lesão corporal qualificada por violência doméstica (art. 129, §13º, CP) e lesão corporal em contexto de violência doméstica (art. 129, §9º, CP), com incidência da Lei nº 11.340/2006. A condenação impôs penas de 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão, mais 3 (três) meses de detenção, em regime inicial aberto, com suspensão condicional por 2 (dois) anos e fixação de indenização. O apelo busca a absolvição sumária por ausência de justa causa ou nulidade por ausência de exame de corpo de delito no réu. No mérito, postula a absolvição por insuficiência de provas, reconhecimento da legítima defesa ou atipicidade da conduta. Subsidiariamente, requer a desclassificação para contravenção de vias de fato e a reforma da dosimetria da pena, com reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e afastamento da valoração negativa das consequências do crime.II. Questão em discussão2. Há sete questões em discussão: (I) saber se a alegação de ausência de justa causa para a ação penal e a nulidade processual por ausência de exame de corpo de delito no réu devem ser acolhidas; (II) saber se as provas produzidas são insuficientes para sustentar a condenação, impondo a absolvição por in dubio pro reo; (III) saber se o réu agiu em legítima defesa quanto aos fatos envolvendo L. A. F. J.; (IV) saber se as lesões da vítima J. F. P. seriam autoinfligidas, configurando atipicidade da conduta por inexistência de dolo; (V) saber se os fatos devem ser desclassificados para a contravenção de vias de fato; (VI) saber se a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do CP, deve ser reconhecida; e (VII) saber se a valoração negativa das consequências do crime em relação à vítima J. F. P. deve ser afastada na dosimetria da pena.III. Razões de decidir3. A tese de ausência de justa causa e a alegação de nulidade processual por ausência de exame de corpo de delito no réu são superadas pela prolação de sentença condenatória e pela ausência de demonstração de prejuízo, configurando, no segundo caso, "nulidade de algibeira", vedada pelo ordenamento jurídico. 4. A materialidade e autoria dos crimes de lesão corporal são comprovadas por depoimentos firmes e coerentes das vítimas e testemunhas, corroborados por relatórios médicos que atestam lesões compatíveis com agressões físicas. 5. Em casos de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima possui especial relevância e, em harmonia com os demais elementos probatórios, é suficiente para sustentar o decreto condenatório. 6. A tese de legítima defesa não encontra respaldo no conjunto probatório, que demonstrou a reação violenta do réu a um questionamento da vítima, não havendo indícios de agressão injusta ou iminente por parte desta. 7. A alegação de autolesão da vítima J. F. P. não foi comprovada, sendo contrariada pelo laudo médico e pelos depoimentos, que apontam para agressões perpetradas pelo réu. 8. A pretensão de desclassificação para a contravenção de vias de fato é inviável, pois a materialidade das lesões corporais foi positivamente constatada por relatórios médicos de ambas as vítimas, evidenciando resultado lesivo típico. 9. A valoração negativa das consequências do crime quanto à vítima J. F. P. é mantida, pois os atos do réu provocaram efeitos psicológicos e emocionais duradouros, como depressão, ansiedade, insônia e perda de peso, que extrapolam o resultado típico da lesão. 10. A atenuante da confissão espontânea para o delito contra J. F. P. é rejeitada, pois o réu negou a autoria em juízo, não havendo confissão útil à elucidação dos fatos. 11. A atenuante da confissão espontânea para o delito contra L. A. F. J. é reconhecida, devido à admissão da agressão em fase policial, mas sem reflexos no quantum da pena, por aplicação da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.IV. Dispositivo e tese12. O recurso é conhecido e parcialmente provido."1. A alegação de ausência de justa causa para a ação penal e a tese de nulidade processual por ausência de exame de corpo de delito no réu são superadas pela prolação de sentença condenatória e pela ausência de demonstração de prejuízo. 2. Nos crimes de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima possui especial relevância e, corroborada por laudos médicos e depoimentos testemunhais, é suficiente para sustentar o decreto condenatório por lesão corporal. 3. A tese de legítima defesa não se sustenta diante das provas que demonstram a agressão iniciada pelo réu e a desproporcionalidade de sua conduta. 4. A desclassificação do crime de lesão corporal para a contravenção de vias de fato é inviável quando os relatórios médicos atestam a existência de lesões corporais. 5. É correta a valoração negativa das consequências do crime quando os atos praticados pelo acusado provocam efeitos psicológicos e emocionais duradouros na vítima, extrapolando o resultado típico. 6. A atenuante da confissão espontânea não é aplicável quando o réu nega a autoria do delito em juízo ou quando a confissão em fase policial não é útil à elucidação dos fatos e é retratada em juízo. 7. O reconhecimento da atenuante da confissão espontânea não tem o condão de reduzir a pena aquém do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça."Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 65, III, d, 129, §9º, 129, §13º; CPP, arts. 158, 167, 395, III, 563, 564, III, b, 571, II; Decreto-Lei nº 3.688/1941, art. 21; Lei nº 11.340/2006; Resolução CNJ nº 492/2023.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no REsp n. 1.730.869/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06.02.2020; STJ, AgRg no HC n. 825.448/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06.02.2024; STJ, AgRg no HC n. 710.305/PB, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14.06.2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.124.394/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 04.10.2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.527.199/SE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 11.02.2025 (sic, deveria ser 2025, mas no texto é DJEN de 17/2/2025 - mantido como no original); STJ, AgRg no REsp n. 2.071.163/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 28.08.2023; Súmula 231, STJ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as supra indicadas.ACORDAM os integrantes da 4ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em conhecer do apelo e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora, que também presidiu a sessão, conforme votação e composição registradas no extrato da ata do respectivo julgamento.Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora ROZANA CAMAPUMRelatora