Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de QuirinópolisGabinete 2ª Vara CívelAutos nº: 5772562-98.2024.8.09.0134 MANDADO/OFÍCIO SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança proposta por Reginaldo Lopes de Andrade em face do Estado de Goiás, partes devidamente qualificadas.Em síntese, narra a parte autora que ingressou como servidor do Estado de Goiás para exercer a função de assistente de gestão administrativa, na data 19 de maio de 1982, vindo a se aposentar na data 03/05/2022. Salienta que tem o direito de recebimento em pecúnia um total de 07 (sete) licenças-prêmio não gozadas.Juntou documentos (evento 01).Recebida a inicial, foi determinada a citação do promovido para apresentar peça defensiva (evento 08).Citado, o promovido apresentou contestação, na qual alega a inexistência de previsão legal para o cômputo do período celetista, ao final, requer a improcedência da demanda (evento 13).Impugnação à contestação (evento 16).Vieram os autos conclusos.É breve o relatório.Decido.Pratica-se o julgamento do feito na fase em que se encontra, uma vez que o caso sob análise não necessita de maior dilação probatória, estando suficientemente provados os fatos necessários ao deslinde da causa.Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, de tal sorte que, como não há vícios a serem sanados, oportuno é o julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a matéria versada é meramente de direito.Não havendo preliminares suscitadas, passo ao exame do mérito.Do méritoNo mérito, deve ser acolhido o pedido formulado pela parte autora.Consoante determina o artigo 142 da Lei Complementar 10/2006:"Após cada qüinqüênio ininterrupto de exercício no Município, o servidor público fará jus a três meses de licença - prêmio com a remuneração do cargo".Considerando que a parte autora ingressou no quadro de servidores em 19.05.1982 e teve decretada sua aposentadoria em 03.05.2022, faz jus a 07 (sete) licenças-prêmio.A parte requerida afirma a inexistência de previsão legal para o cômputo do período celetista, porém, razão não lhe assiste. Explico.A Lei n.º 11.655/91, que dispunha sobre a estrutura organizacional básica do Poder Executivo, previa em seu artigo 25:Art. 25 - Na conformidade do disposto nos arts. 39 da Constituição Federal e 94 da Constituição do Estado de Goiás, o regime jurídico único dos servidores da administração direta, das autarquias e das fundações públicas do Estado de Goiás é o estatutário, disciplinado na Lei nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988, ficando, de consequência, os respectivos empregos públicos transformados em cargos públicos”Com a transformação do emprego público em cargo público, a atividade passou a ser regulamentada pela Lei n.º 10.460/88, vigente à época, a qual disciplinava:Art. 243. A cada quinquênio de efetivo exercício prestado ao Estado, na condição de titular de cargo de provimento efetivo, o funcionário terá direito à licença-prêmio de 3 (três) meses, a ser usufruída em até 3 (três) períodos de, no mínimo, 1 (um) mês cada, com todos os direitos e vantagens do cargo.Art. 248 - Para efeito de aposentadoria será contado em dobro o tempo de licença-prêmio que o funcionário não houver gozado.O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o serviço público celetista deve ser computado para todos os efeitos, inclusive licença-prêmio:Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, o tempo de serviço público prestado sob a égide do regime celetista deve ser aplicado, inclusive, em licenças-prêmio. 2. Conforme também entende o c. STJ, é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas, e não contadas em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 3. Ficam afastados, de ofício, os honoráriosadvocatícios fixados, vez que, em se tratando de sentença ilíquida, haverão de ser arbitrados após a liquidação da sentença, ao teor do artigo 85, § 4º, II do Código de Processo Civil. (TJGO, 5ª Câmara Cível, Apelação nº 5049722-69, Rel. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, julgado em 26/02/21).É assegurado ao servidor público o direito ao cômputo do tempo em que estivera submetido ao regime celetista para o fim de concessão das licenças-prêmio, com a consequente conversão em pecúnia, por se encontrar aposentado. Precedentes das Cortes superiores e deste Tribunal. (TJGO, 2ª Câmara Cível, Apelação nº 5529576-81, Rel. Maurício Porfírio Rosa, julgado em 02/10/20).Dessa forma, restou reconhecida a possibilidade de inclusão e contagem do tempo de serviço prestado sob regime celetista para a aquisição de licença-prêmio.Outrossim, não comporta a alegação de que as licenças-prêmio somente podem ser convertidas em pecúnia para compensar débitos com a Fazenda Pública, porquanto tal atitude representaria enriquecimento ilícito por parte da municipalidade. Ainda, a parte teria o direito de gozar das licenças-prêmio auferindo normalmente o rendimento, porém não trabalhado. Assim, uma vez que trabalhou, deve receber em pecúnia o valor referente às licenças prêmios não usufruídas.Bem como, o promovido é obrigado a converter em pecúnia a licença-prêmio não gozada, pois entendimento diverso implicaria em enriquecimento ilícito da Administração, que teve uma pessoa trabalhando a seu favor quando poderia estar descansando. Portanto, devem ser indenizadas as cinco licenças-prêmio não usufruídas.Cumpre ressaltar que a indenização deve ser calculada com base na última remuneração percebida quando em atividade.Considerando que cada licença-prêmio corresponde a 03 (três) meses, é devido ao autor a título de indenização pelas licenças-prêmio não gozadas, o equivalente a 21 (vinte e um) meses de trabalho, referente às sete licenças não usufruídas.Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para o fim de CONDENAR o requerido a pagar à parte requerente a quantia de 07 (sete) licenças-prêmio não usufruídas, acrescidos de correção monetária pelo índice aplicável à caderneta de poupança (a partir de 30/06/2009, data em que entrou em vigor a Lei nº. 11.960/09, art. 1-F da Lei 9494/97) a 25/03/2015, e após essa data o IPCA-E. Em relação aos juros, até 29/06/2009 estes serão de 0,5% a. m., tendo em vista a determinação da M. P. 2.180-35. A partir de 30/06/2009 até 24/03/2015, os juros moratórios deverão obedecer aos índices aplicados à caderneta de poupança. De 25/03/2015 em diante (data do julgamento das ADI's 4357 e 4425 pelo STF) os juros serão calculados com base juros aplicáveis à caderneta de poupança.Por consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.Sem custas, em virtude da isenção legal.Condeno a parte requerida ao pagamento dos honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC.Havendo a interposição de recurso de apelação, considerando que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 §3º CPC), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.Apresentadas preliminares nas contrarrazões acerca de matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, intime-se a parte contrária para se manifestar especificamente sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.009, §2º, do CPC).Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares, ou sobre estas já tendo a parte contrário se manifestado, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com nossas homenagens.Por fim, não se aplica ao caso o reexame necessário, diante do valor da condenação não ultrapassar cem salários-mínimos (art. 496, §3º, III, CPC).Intime-se. Cumpra-se.Quirinópolis, datado e assinado digitalmente. Adriana Maria dos Santos Queiróz de OliveiraJuíza de Direito em Substituição Automática