Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Quirinópolis Gabinete 2ª Vara Cível Autos nº: 5785286-71.2023.8.09.0134 MANDADO/OFÍCIO DECISÃO Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica promovida por LUCIANO LELES RIBEIRO em desfavor de FORTE SECURITIZADORA S/A e H2PAR PARTICIPAÇÃO E EMPREENDIMENTOS LTDA, partes devidamente qualificadas. Prolatada sentença no evento 35, extinguindo o feito sem resolução de mérito, o autor opôs embargos de declaração, alegando omissão quanto a suspensão da exigência das custas e verbas sucumbenciais. Requer provimento para suspensão da exigibilidade, nos termos do artigo 85, § 3º do CPC - evento 42. Irresignada, a primeira ré também opôs embargos de declaração, alegando omissão quanto aos termos acordados, pelos quais as partes transigiram que cada um arcaria com os honorários de seus respectivos advogados. Requer provimento saneamento do referido vício - evento 43. Intimadas, as partes contrárias não apresentaram contrarrazões. É o relatório que basta. DECIDO. As características intrínsecas dos embargos de declaração estão delineadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, eliminar contradição, aclarar obscuridade, suprir omissão ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial. É cediço na doutrina e na jurisprudência que os Embargos de Declaração constituem recurso de integração, uma vez que sua finalidade é a adequação da decisão e da sentença, suprindo omissões, expurgando contradições, esclarecendo obscuridades ou corrigindo erro material, ao teor do disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. In casu, constato que razão assiste a segunda embargante, posto que de fato o acordo pactuado entre as partes englobou as duas ações existentes em relação a lide sub judice e, nos termos da cláusula 8ª dele, cada parte arcará com os honorários honorários dos seus respectivos advogados. Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios, vez que tempestivos, e dou-lhes provimento para sanar a omissão identificada, retificando a parte dispositiva da sentença nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil. Considerando o princípio da causalidade e os termos acordados pelas partes, deixo de condenar as requeridas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, mas CONDENO-AS ao pagamento de eventuais custas processuais, nos termos do artigo 85 do CPC. Se existentes, intime-se para pagamento no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extração de certidão para remessa e inscrição em dívida ativa junto à Procuradoria da Fazenda Estadual e protesto das referidas custas. Inexistentes ou se pagas, dê-se baixa e arquivem-se. Cumprida a determinação acima, e, em sendo o caso, proceda-se à baixa na distribuição, com a averbação do valor das custas. Oportunamente, arquivem-se os autos observando as formalidades de praxe". No mais, fica mantido o restante da sentença. Intime-se. Cumpra-se. Quirinópolis, datado e assinado digitalmente. (Esta decisão possui força de mandado/ofício, nos termos do Provimento n.º 002/2012 da CG/GO) Adriana Maria dos Santos Queiróz de Oliveira Juíza de Direito em Substituição