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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
28/01/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
28/01/2026, 00:00
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28/01/2026, 00:00
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28/01/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - COMARCA DE ITAPACI 2ª Vara Cível Processo n. 5702930-75.2023.8.09.0083 Polo ativo: Itau Unibanco Polo passivo: Aranha Comercio De Combustivel Ltda DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial em que os executados pedem expedição de alvará para levantamento de valores bloqueados judicialmente. Os autos revelam que houve integral cumprimento do acordo homologado, conforme petição de evento 91, que noticiou a quitação da dívida mediante juntada dos comprovantes de pagamento. Em razão do cumprimento da obrigação, o processo foi arquivado em 09 de janeiro de 2026, nos termos da certidão do evento 127. Contudo, permaneceu pendente a expedição de alvará para levantamento dos valores bloqueados em favor dos executados, conforme certidão do evento 104, que informou sobre a existência de valores bloqueados e solicitou dados bancários para expedição do competente alvará. Os executados atenderam à determinação e informaram os dados bancários no evento 117. Verifico que, cumprida integralmente a obrigação exequenda, deve cessar a constrição, sendo medida de rigor a liberação dos valores bloqueados em favor dos executados. O levantamento de valores pelo executado em virtude de cumprimento de acordo é direito líquido e certo, não havendo óbice ao deferimento do pedido. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de expedição de alvará para levantamento dos valores bloqueados. DETERMINO à serventia que: 1 - Expeça alvará de levantamento em favor de Aranha Comércio De Combustíveis Eireli ME (CNPJ 27.934.924/0001-11), observando-se os dados bancários indicados nos autos; 2 - Após expedição do alvará e efetivo levantamento dos valores, certifique-se o cumprimento da presente decisão. Então, arquivando-se os autos, com as baixas e cautelas praxe. Intime-se. Cumpra-se. Itapaci, data incluída pelo sistema. Letícia Brum Kabbas Juíza de Direito (assinado digitalmente)
27/01/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - COMARCA DE ITAPACI 2ª Vara Cível Processo n. 5702930-75.2023.8.09.0083 Polo ativo: Itau Unibanco Polo passivo: Aranha Comercio De Combustivel Ltda DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial em que os executados pedem expedição de alvará para levantamento de valores bloqueados judicialmente. Os autos revelam que houve integral cumprimento do acordo homologado, conforme petição de evento 91, que noticiou a quitação da dívida mediante juntada dos comprovantes de pagamento. Em razão do cumprimento da obrigação, o processo foi arquivado em 09 de janeiro de 2026, nos termos da certidão do evento 127. Contudo, permaneceu pendente a expedição de alvará para levantamento dos valores bloqueados em favor dos executados, conforme certidão do evento 104, que informou sobre a existência de valores bloqueados e solicitou dados bancários para expedição do competente alvará. Os executados atenderam à determinação e informaram os dados bancários no evento 117. Verifico que, cumprida integralmente a obrigação exequenda, deve cessar a constrição, sendo medida de rigor a liberação dos valores bloqueados em favor dos executados. O levantamento de valores pelo executado em virtude de cumprimento de acordo é direito líquido e certo, não havendo óbice ao deferimento do pedido. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de expedição de alvará para levantamento dos valores bloqueados. DETERMINO à serventia que: 1 - Expeça alvará de levantamento em favor de Aranha Comércio De Combustíveis Eireli ME (CNPJ 27.934.924/0001-11), observando-se os dados bancários indicados nos autos; 2 - Após expedição do alvará e efetivo levantamento dos valores, certifique-se o cumprimento da presente decisão. Então, arquivando-se os autos, com as baixas e cautelas praxe. Intime-se. Cumpra-se. Itapaci, data incluída pelo sistema. Letícia Brum Kabbas Juíza de Direito (assinado digitalmente)
27/01/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - COMARCA DE ITAPACI 2ª Vara Cível Processo n. 5702930-75.2023.8.09.0083 Polo ativo: Itau Unibanco Polo passivo: Aranha Comercio De Combustivel Ltda DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial em que os executados pedem expedição de alvará para levantamento de valores bloqueados judicialmente. Os autos revelam que houve integral cumprimento do acordo homologado, conforme petição de evento 91, que noticiou a quitação da dívida mediante juntada dos comprovantes de pagamento. Em razão do cumprimento da obrigação, o processo foi arquivado em 09 de janeiro de 2026, nos termos da certidão do evento 127. Contudo, permaneceu pendente a expedição de alvará para levantamento dos valores bloqueados em favor dos executados, conforme certidão do evento 104, que informou sobre a existência de valores bloqueados e solicitou dados bancários para expedição do competente alvará. Os executados atenderam à determinação e informaram os dados bancários no evento 117. Verifico que, cumprida integralmente a obrigação exequenda, deve cessar a constrição, sendo medida de rigor a liberação dos valores bloqueados em favor dos executados. O levantamento de valores pelo executado em virtude de cumprimento de acordo é direito líquido e certo, não havendo óbice ao deferimento do pedido. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de expedição de alvará para levantamento dos valores bloqueados. DETERMINO à serventia que: 1 - Expeça alvará de levantamento em favor de Aranha Comércio De Combustíveis Eireli ME (CNPJ 27.934.924/0001-11), observando-se os dados bancários indicados nos autos; 2 - Após expedição do alvará e efetivo levantamento dos valores, certifique-se o cumprimento da presente decisão. Então, arquivando-se os autos, com as baixas e cautelas praxe. Intime-se. Cumpra-se. Itapaci, data incluída pelo sistema. Letícia Brum Kabbas Juíza de Direito (assinado digitalmente)
27/01/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - COMARCA DE ITAPACI 2ª Vara Cível Processo nº 5702930-75.2023.8.09.0083 Polo ativo: Itau Unibanco Polo passivo: Aranha Comercio De Combustivel Ltda Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Este ato judicial possui força de mandado de citação, intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, com exceção do alvará de soltura, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de pedido formulado pelo polo ativo, ora embargante (evento 110). É o relatório. Decido. É sabido que os embargos de declaração constituem recurso de integração, eis que sua finalidade é a adequação da decisão/sentença, suprindo omissões, expurgando contradições e esclarecendo obscuridades, a teor do art.1.022, do CPC/2015. Analisando o dispositivo embargado, noto que razão assiste ao polo ativo, haja vista que já houve omissão quanto a responsabilidade de pagamento das custas finais. Do exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração para registrar que as custas finais serão de responsabilidade do polo passivo. Mantidos os demais termos. I. Cumpra-se. Itapaci, Rodney Martins Farias Juiz de Direito (assinado digitalmente)
25/11/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - COMARCA DE ITAPACI 2ª Vara Cível Processo nº 5702930-75.2023.8.09.0083 Polo ativo: Itau Unibanco Polo passivo: Aranha Comercio De Combustivel Ltda Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Este ato judicial possui força de mandado de citação, intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, com exceção do alvará de soltura, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de pedido formulado pelo polo ativo, ora embargante (evento 110). É o relatório. Decido. É sabido que os embargos de declaração constituem recurso de integração, eis que sua finalidade é a adequação da decisão/sentença, suprindo omissões, expurgando contradições e esclarecendo obscuridades, a teor do art.1.022, do CPC/2015. Analisando o dispositivo embargado, noto que razão assiste ao polo ativo, haja vista que já houve omissão quanto a responsabilidade de pagamento das custas finais. Do exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração para registrar que as custas finais serão de responsabilidade do polo passivo. Mantidos os demais termos. I. Cumpra-se. Itapaci, Rodney Martins Farias Juiz de Direito (assinado digitalmente)
25/11/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - COMARCA DE ITAPACI 2ª Vara Cível Processo nº 5702930-75.2023.8.09.0083 Polo ativo: Itau Unibanco Polo passivo: Aranha Comercio De Combustivel Ltda Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Este ato judicial possui força de mandado de citação, intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, com exceção do alvará de soltura, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de pedido formulado pelo polo ativo, ora embargante (evento 110). É o relatório. Decido. É sabido que os embargos de declaração constituem recurso de integração, eis que sua finalidade é a adequação da decisão/sentença, suprindo omissões, expurgando contradições e esclarecendo obscuridades, a teor do art.1.022, do CPC/2015. Analisando o dispositivo embargado, noto que razão assiste ao polo ativo, haja vista que já houve omissão quanto a responsabilidade de pagamento das custas finais. Do exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração para registrar que as custas finais serão de responsabilidade do polo passivo. Mantidos os demais termos. I. Cumpra-se. Itapaci, Rodney Martins Farias Juiz de Direito (assinado digitalmente)
25/11/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITAPACI 2ª VARA CÍVEL Rua Senador Emival Ramos Caiado s/nº, Parque Florestal e-mail: [email protected] Telefone (62) 3611-1159 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial, Promovente: Itau Unibanco, CPF/CNPJ 60.701.190/0001-04 Promovido: Aranha Comercio De Combustivel Ltda, CPF/CNPJ 27.934.924/0001-11 ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO Nº 5/2010 Nos termos do Provimento nº 5/2010, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás, INTIMO a parte promovida para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar as Contrarrazões dos Embargos de Declaração apresentado no evento 110. Itapaci, datado e assinado eletronicamente CARLOS ROBERTO ALVES DA CUNHA Analista Judiciário - Matrícula 5107008
10/11/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITAPACI 2ª VARA CÍVEL Rua Senador Emival Ramos Caiado s/nº, Parque Florestal e-mail: [email protected] Telefone (62) 3611-1159 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial, Promovente: Itau Unibanco, CPF/CNPJ 60.701.190/0001-04 Promovido: Aranha Comercio De Combustivel Ltda, CPF/CNPJ 27.934.924/0001-11 ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO Nº 5/2010 Nos termos do Provimento nº 5/2010, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás, INTIMO a parte promovida para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar as Contrarrazões dos Embargos de Declaração apresentado no evento 110. Itapaci, datado e assinado eletronicamente CARLOS ROBERTO ALVES DA CUNHA Analista Judiciário - Matrícula 5107008
10/11/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITAPACI 2ª VARA CÍVEL Rua Senador Emival Ramos Caiado s/nº, Parque Florestal e-mail: [email protected] Telefone (62) 3611-1159 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial, Promovente: Itau Unibanco, CPF/CNPJ 60.701.190/0001-04 Promovido: Aranha Comercio De Combustivel Ltda, CPF/CNPJ 27.934.924/0001-11 ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO Nº 5/2010 Nos termos do Provimento nº 5/2010, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás, INTIMO a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar sobre a certidão de informação constante no evento 104, requerendo o que entender de direito. Itapaci, datado e assinado eletronicamente CARLOS ROBERTO ALVES DA CUNHA Analista Judiciário - Matrícula 5107008
06/11/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITAPACI 2ª VARA CÍVEL Rua Senador Emival Ramos Caiado s/nº, Parque Florestal e-mail: [email protected] Telefone (62) 3611-1159 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial, Promovente: Itau Unibanco, CPF/CNPJ 60.701.190/0001-04 Promovido: Aranha Comercio De Combustivel Ltda, CPF/CNPJ 27.934.924/0001-11 ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO Nº 5/2010 Nos termos do Provimento nº 5/2010, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás, INTIMO a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar sobre a certidão de informação constante no evento 104, requerendo o que entender de direito. Itapaci, datado e assinado eletronicamente CARLOS ROBERTO ALVES DA CUNHA Analista Judiciário - Matrícula 5107008
06/11/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - COMARCA DE ITAPACI 2ª Vara Cível Processo nº 5702930-75.2023.8.09.0083 Polo ativo: Itau Unibanco Polo passivo: Aranha Comercio De Combustivel Ltda Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Este ato judicial possui força de mandado de citação, intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, com exceção do alvará de soltura, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. SENTENÇA Trata-se de ação de execução proposta por Itau Unibanco em desfavor de Aranha Comercio De Combustivel Ltda e Jose Francisco Aranha. Foi informada a quitação do débito no valor determinado. Do exposto, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015. Promova-se a baixa de todas as restrições em nome do polo passivo, referentes aos presentes autos. Pagas as custas, arquivem-se. P.R.I. Cumpra-se. Itapaci, Rodney Martins Farias Juiz de Direito (assinado digitalmente)
03/11/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - COMARCA DE ITAPACI 2ª Vara Cível Processo nº 5702930-75.2023.8.09.0083 Polo ativo: Itau Unibanco Polo passivo: Aranha Comercio De Combustivel Ltda Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Este ato judicial possui força de mandado de citação, intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, com exceção do alvará de soltura, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. SENTENÇA Trata-se de ação de execução proposta por Itau Unibanco em desfavor de Aranha Comercio De Combustivel Ltda e Jose Francisco Aranha. Foi informada a quitação do débito no valor determinado. Do exposto, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015. Promova-se a baixa de todas as restrições em nome do polo passivo, referentes aos presentes autos. Pagas as custas, arquivem-se. P.R.I. Cumpra-se. Itapaci, Rodney Martins Farias Juiz de Direito (assinado digitalmente)
03/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - COMARCA DE ITAPACI 2ª Vara Cível Processo nº 5702930-75.2023.8.09.0083 Polo ativo: Itau Unibanco Polo passivo: Aranha Comercio De Combustivel Ltda Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Este ato judicial possui força de mandado de citação, intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, com exceção do alvará de soltura, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. SENTENÇA Trata-se de ação de execução proposta por Itau Unibanco em desfavor de Aranha Comercio De Combustivel Ltda e Jose Francisco Aranha. Foi informada a quitação do débito no valor determinado. Do exposto, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015. Promova-se a baixa de todas as restrições em nome do polo passivo, referentes aos presentes autos. Pagas as custas, arquivem-se. P.R.I. Cumpra-se. Itapaci, Rodney Martins Farias Juiz de Direito (assinado digitalmente)
03/11/2025, 00:00
Confirmada
31/10/2025, 16:50
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
31/10/2025, 15:18
Conclusão (para despacho)
31/10/2025, 12:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
31/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 16:27
Confirmada
30/10/2025, 11:00
Expedida/certificada
30/10/2025, 10:50
Desarquivamento
30/10/2025, 10:50
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 11:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - ITAPACI2ª Vara Cível Processo nº 5702930-75.2023.8.09.0083Polo ativo: Itau UnibancoPolo passivo: Aranha Comercio De Combustivel LtdaTipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Este ato judicial possui força de mandado de citação, intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, com exceção do alvará de soltura, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. SENTENÇA Trata-se de ação de execução proposta por Itau Unibanco em desfavor de Aranha Comercio De Combustivel Ltda e Jose Francisco Aranha. No evento 80, constam que as partes transigiram. É o relatório. Decido. Com efeito, é facultado às partes transigirem sobre o objeto da lide a qualquer tempo. In casu, tenho que todos os requisitos para homologação se fazem presentes. Portanto, o acordo deve ser homologado, sendo os autos remetidos ao arquivo logo após o trânsito em julgado e, em caso de descumprimento, o que deve ser noticiado, deve ser postulado o início da fase de cumprimento de sentença. Do exposto, HOMOLOGO o acordo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea "b" do CPC/2015. Não há interesse recursal. Sem custas, nos termos do art. 90, § 3º, CPC, arquivem-se. P. R. I. Cumpra-se. Itapaci, Rodney Martins FariasJuiz de Direito(assinado digitalmente)
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - ITAPACI2ª Vara Cível Processo nº 5702930-75.2023.8.09.0083Polo ativo: Itau UnibancoPolo passivo: Aranha Comercio De Combustivel LtdaTipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Este ato judicial possui força de mandado de citação, intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, com exceção do alvará de soltura, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. SENTENÇA Trata-se de ação de execução proposta por Itau Unibanco em desfavor de Aranha Comercio De Combustivel Ltda e Jose Francisco Aranha. No evento 80, constam que as partes transigiram. É o relatório. Decido. Com efeito, é facultado às partes transigirem sobre o objeto da lide a qualquer tempo. In casu, tenho que todos os requisitos para homologação se fazem presentes. Portanto, o acordo deve ser homologado, sendo os autos remetidos ao arquivo logo após o trânsito em julgado e, em caso de descumprimento, o que deve ser noticiado, deve ser postulado o início da fase de cumprimento de sentença. Do exposto, HOMOLOGO o acordo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea "b" do CPC/2015. Não há interesse recursal. Sem custas, nos termos do art. 90, § 3º, CPC, arquivem-se. P. R. I. Cumpra-se. Itapaci, Rodney Martins FariasJuiz de Direito(assinado digitalmente)
01/07/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - ITAPACI2ª Vara Cível Processo nº 5702930-75.2023.8.09.0083Polo ativo: Itau UnibancoPolo passivo: Aranha Comercio De Combustivel LtdaTipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Este ato judicial possui força de mandado de citação, intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, com exceção do alvará de soltura, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. SENTENÇA Trata-se de ação de execução proposta por Itau Unibanco em desfavor de Aranha Comercio De Combustivel Ltda e Jose Francisco Aranha. No evento 80, constam que as partes transigiram. É o relatório. Decido. Com efeito, é facultado às partes transigirem sobre o objeto da lide a qualquer tempo. In casu, tenho que todos os requisitos para homologação se fazem presentes. Portanto, o acordo deve ser homologado, sendo os autos remetidos ao arquivo logo após o trânsito em julgado e, em caso de descumprimento, o que deve ser noticiado, deve ser postulado o início da fase de cumprimento de sentença. Do exposto, HOMOLOGO o acordo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea "b" do CPC/2015. Não há interesse recursal. Sem custas, nos termos do art. 90, § 3º, CPC, arquivem-se. P. R. I. Cumpra-se. Itapaci, Rodney Martins FariasJuiz de Direito(assinado digitalmente)
01/07/2025, 00:00
Definitivo
30/06/2025, 21:45
Trânsito em julgado
30/06/2025, 21:45
Confirmada
30/06/2025, 18:54
Confirmada
30/06/2025, 18:54
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
30/06/2025, 18:10
Conclusão (para julgamento)
30/06/2025, 17:13
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 09:18
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 12:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/06/2025, 00:00
Confirmada
02/06/2025, 23:10
Expedida/certificada
02/06/2025, 21:22
Documento (Outros documentos)
30/05/2025, 16:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Certidão - Itapaci - 2ª Vara Cível ITAPACI RUA SENADOR EMIVAL RAMOS CAIADO- PARQUE FLORESTAL. EMAIL [email protected] 5702930-75.2023.8.09.0083 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Itau Unibanco Aranha Comercio De Combustivel Ltda CERTIDÃO Certifico e dou fé que, procedi a habilitação dos advogados da parte requerida, conforme petição e documentos inseridos no evento nº.70. O referido é verdade e dou fé. Itapaci-go, 29 de maio de 2025 JOÃO CARLOS DE ALCANTARA Analista Judiciário 5212440
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Certidão - Itapaci - 2ª Vara Cível ITAPACI RUA SENADOR EMIVAL RAMOS CAIADO- PARQUE FLORESTAL. EMAIL [email protected] 5702930-75.2023.8.09.0083 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Itau Unibanco Aranha Comercio De Combustivel Ltda CERTIDÃO Certifico e dou fé que, procedi a habilitação dos advogados da parte requerida, conforme petição e documentos inseridos no evento nº.70. O referido é verdade e dou fé. Itapaci-go, 29 de maio de 2025 JOÃO CARLOS DE ALCANTARA Analista Judiciário 5212440
30/05/2025, 00:00
Confirmada
29/05/2025, 16:53
Expedida/certificada
29/05/2025, 14:40
Expedição de documento (Certidão)
29/05/2025, 14:39
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 10:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - ITAPACI2ª Vara Cível Processo nº 5702930-75.2023.8.09.0083Polo ativo: Itau UnibancoPolo passivo: Aranha Comercio De Combustivel LtdaTipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Este ato judicial possui força de mandado de citação, intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, com exceção do alvará de soltura, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. DESPACHO Trata-se de ação de execução. Promova-se o bloqueio do evento 42. Considerando que nos eventos 47 e 60 foram penhorados valores irrisórios e que houve apenas inclusão de restrição nos veículos encontrados, deixo de determinar a intimação pessoal do polo passivo. Encaminhe-se o processo à CACE para pesquisa de bens Infojud em nome do polo passivo. I. Cumpra-se. Itapaci, Rodney Martins FariasJuiz de Direito(assinado digitalmente)
22/05/2025, 00:00
Confirmada
21/05/2025, 11:18
Expedição de documento (Certidão)
21/05/2025, 11:18
Confirmada
21/05/2025, 11:13
Expedição de documento (Certidão)
21/05/2025, 11:13
Confirmada
21/05/2025, 11:10
Mero expediente
20/05/2025, 15:54
Conclusão (para despacho)
16/05/2025, 18:56
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 11:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/05/2025, 00:00
Confirmada
09/05/2025, 20:20
Documento (Outros documentos)
09/05/2025, 11:42
Expedição de documento (Certidão)
05/05/2025, 16:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - ITAPACI2ª Vara Cível Processo nº 5702930-75.2023.8.09.0083Polo ativo: Itau UnibancoPolo passivo: Aranha Comercio De Combustivel LtdaTipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Este ato judicial possui força de mandado de citação, intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, com exceção do alvará de soltura, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. DESPACHO Trata-se de ação de execução. Encaminhe-se o processo à CACE para cumprimento do determinado no evento 33, em nome do executado José Francisco Aranha, CPF n° 347.407.671-04. I. Cumpra-se. Itapaci, Rodney Martins FariasJuiz de Direito(assinado digitalmente)
24/04/2025, 00:00
Mero expediente
23/04/2025, 17:32
Conclusão (para despacho)
10/04/2025, 16:11
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 16:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - ITAPACI2ª Vara Cível Processo nº 5702930-75.2023.8.09.0083Polo ativo: Itau UnibancoPolo passivo: Aranha Comercio De Combustivel LtdaTipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Este ato judicial possui força de mandado de citação, intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, com exceção do alvará de soltura, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. DESPACHO Trata-se de ação de execução. Intime-se o polo ativo a cumprir o determinado no evento 49, referente ao evento 47, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. I. Cumpra-se. Itapaci, Rodney Martins FariasJuiz de Direito(assinado digitalmente)
01/04/2025, 00:00
Mero expediente
31/03/2025, 22:06
Conclusão (para despacho)
31/03/2025, 17:37
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 16:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITAPACI 2ª VARA CÍVEL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 5/2010, dos atos normativos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás, INTIMO a parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher a guia de despesas postais para intimação do promovido acerca das penhoras realizadas. Itapaci, datado e assinado eletronicamente CARLOS ROBERTO ALVES DA CUNHA Analista Judiciário - 5107008
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/03/2025, 00:00
Confirmada
26/03/2025, 11:24
Ato ordinatório
26/03/2025, 11:24
Confirmada
26/03/2025, 11:21
Documento (Outros documentos)
25/03/2025, 15:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)