Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA MULHER. AMEAÇA. CONDENAÇÃO MANTIDA. VIAS DE FATO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. PERSEGUIÇÃO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. AGRAVANTE GENÉRICA. FRAÇÃO DE AUMENTO REDUZIDA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. DESCABIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FIXAÇÃO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME: Apelação criminal interposta por Adeilton Vieira dos Santos e pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra sentença proferida pelo juiz de direito do 3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da comarca de Goiânia que condenou o acusado pelos crimes de ameaça (art. 147 do CP) e vias de fato (art. 21 do Decreto Lei n. 3.688/41), fixando pena total de 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de detenção e 20 (vinte) dias de prisão simples, em regime aberto, além de absolvê-lo do crime de perseguição (art. 147-A do CP). O acusado apelou pela absolvição de ambas as condenações, enquanto o Ministério Público recorreu para fixar valor mínimo de reparação por danos morais à vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Analisar se o acervo probatório é suficiente para manter a condenação do acusado pelos crimes de ameaça e vias de fato, ou se a fragilidade das provas impõe a aplicação do princípio do in dubio pro reo; avaliar se a palavra da vítima, em contexto de violência doméstica, possui relevância probatória suficiente para fundamentar a condenação pelo crime de ameaça; verificar se a ausência de corroboração externa ao relato da vítima impede a condenação pelo crime de vias de fato; examinar se há necessidade de redimensionamento da pena aplicada ao crime de ameaça, em razão da fração inadequada atribuída à agravante genérica prevista no art. 61, II, “f”, do CP; determinar se é cabível a concessão de suspensão condicional da pena (sursis) diante das peculiaridades do caso concreto; estabelecer se é cabível a fixação de valor mínimo de indenização por danos morais em favor da vítima, nos termos do art. 387, IV, do CPP e da Tese Repetitiva n. 983 do STJ. II. RAZÕES DE DECIDIR: A condenação pelo crime de ameaça (art. 147 do CP) se mantém, pois as declarações da vítima se mostraram firmes, coerentes e corroboradas pelo depoimento de testemunha, demonstrando promessas idôneas de mal injusto e grave, aptas a causar fundado temor, especialmente em contexto de violência doméstica. A absolvição do acusado quanto ao crime de vias de fato (art. 21 do Decreto Lei n. 3.688/41) é medida que se impõe, por ausência de prova segura da agressão física alegada, inexistindo corroboração do relato da vítima por testemunha ou por qualquer outra prova, devendo prevalecer o princípio do in dubio pro reo. O redimensionamento da pena do crime de ameaça é necessário, de ofício, diante da aplicação indevida da fração de 1/2 para a agravante prevista no art. 61, II, “f”, do CP, sem fundamentação concreta, sendo ajustada para 1/6, fixando-se a pena definitiva em 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção. A suspensão condicional da pena (art. 77 do CP) é afastada por não ser razoável sua concessão em substituição a reprimenda de curta duração e regime aberto, o que resultaria em desproporcionalidade ao apenado. É cabível a fixação de valor mínimo de reparação por danos morais, nos termos do art. 387, IV, do CPP e da Tese Repetitiva n. 983 do STJ, havendo pedido expresso do Ministério Público. Diante das circunstâncias do caso e da capacidade econômica do acusado, o valor é fixado em R$ 1.000,00 (mil reais). IV. DISPOSITIVO E TESE: Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: A palavra da vítima, nos crimes de ameaça em contexto de violência doméstica, possui especial relevância probatória quando coerente, firme e corroborada por elementos externos, ainda que indiretos. A ausência de prova mínima de corroboração externa impede a condenação por contravenção penal de vias de fato, impondo-se a absolvição com base no princípio do in dubio pro reo. A fração de aumento da pena decorrente de agravante genérica deve ser, como regra, fixada em 1/6, salvo fundamentação concreta que justifique patamar superior. É cabível a fixação de indenização mínima por danos morais à vítima de violência doméstica, nos termos do art. 387, IV, do CPP e do Tema 983 do STJ, desde que haja pedido expresso, ainda que sem indicação de valor. Legislação citada: CP, arts. 59, 61, II, “f”, 68 e 147; DL n. 3.688/1941, art. 21; CPP, arts. 386, VII, e 387, IV; CF/1988, art. 5º, XLVI; Resolução CNJ n. 492/2023. Jurisprudência citada: STJ, AREsp n. 2.417.156/DF, rel. min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, dje 16/12/2024; STJ, AREsp n. 2.554.624/SE, rel. min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, dje 6/12/2024; STJ, AREsp n. 2.680.978/PI, rel. min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, dje 6/12/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.282.442/SP, rel. min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, dje 17/3/2023; TJGO, apelação criminal n. 5087104-95.2020.8.09.0137, rel. des. Sirlei Martins da Costa, 4ª Câmara Criminal, julgado em 14/5/2024, dje 14/5/2024. ESTADO DE GOIÁS Tribunal de Justiça 1ª Câmara Criminal Gabinete: Oscar Sá Neto APELAÇÃO CRIMINAL N. 5972530-67.2024.8.09.0051 ORIGEM: COMARCA DE GOIÂNIA 1º APELANTE: ADEILTON VIEIRA DOS SANTOS 2º APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS 1º APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS 2º APELADO: ADEILTON VIEIRA DOS SANTOS RELATOR: OSCAR SÁ NETO RELATÓRIO E VOTO Adeilton Vieira dos Santos, nascido em 19/11/1978, e o Ministério Público do Estado de Goiás interpuseram apelação criminal contra a sentença proferida pelo juiz de direito do 3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da comarca de Goiânia que condenou Adeilton Vieira dos Santos nas sanções dos artigos 147, cabeça, do Código Penal, e 21 do Decreto-Lei n. 3.688/1941, à pena corporal de 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de detenção e 20 (vinte) dias de prisão simples, em regime aberto. Narrou a denúncia (mov. 9): “[…] No mês de junho de 2024, na Rua VF 53, quadra 55, lote 1, Vila Finsocial, nesta Capital, o denunciado Adeilton Vieira dos Santos, de forma livre e consciente, prevalecendo-se da relação íntima de afeto e da vulnerabilidade do gênero feminino, ameaçou, por meio de palavras, a vítima DAYANE FERREIRA SANTOS, sua ex-namorada, de causar-lhe mal injusto e grave, bem como a perseguiu, reiteradamente, ameaçando sua integridade psicológica e perturbando sua esfera de liberdade. Também consta dos autos que, no dia 19/06/2024, por volta das 20h40, o denunciado Adeilton Vieira dos Santos, de forma livre e consciente, prevalecendo-se da relação íntima de afeto e da vulnerabilidade do gênero feminino, praticou vias de fato contra a vítima DAYANE FERREIRA SANTOS, sua ex-namorada. Narra o inquérito que o denunciado e a vítima começaram a namorar em setembro de 2023 e, posteriormente, terminaram o relacionamento em razão do denunciado ter ofendido a vítima na presença do filho dela, chamando-a de “vagabunda, prostituta”, além de dizer que “ela estava dando para outros”. Contudo, mantiveram contato. Diante disso, a vítima correu até a esquina, gritando por ajuda, tendo o denunciado corrido atrás dela, alcançando-a e segurando-a pelo pescoço. Nesse momento, a vítima foi socorrida pela pessoa de Luciano, que estava passando pela rua e impediu que o denunciado prosseguisse com a agressão. Consta, também, que após esse fato, a vítima terminou definitivamente o relacionamento com o denunciado, porém ele passou a persegui-la e a ameaçá-la, dizendo que se ela não fosse dele, não seria de mais ninguém. No dia 19/06/2024, por volta das 17h00, o denunciado foi até a porta do comércio da vítima, começou a ingerir bebida alcoólica e a ameaçou, dizendo que se ela não fosse na casa dele, às 21h00, ele voltaria ao local e a vítima iria ver “o que é sangue”. Após, por volta das 19h30, a vítima fechou seu comércio e entrou para sua residência. Algum tempo depois, por volta das 20h20, a vítima foi até o portão para confirmar se estava trancado, momento em que o denunciado apareceu na frente e a chamou para sair. Nesse instante, a vítima retornou para o interior de sua residência e enviou mensagem para o grupo de WhatsApp da vizinhança, dizendo que o denunciado estava na porta de sua casa. Ato seguinte, alguns vizinhos foram para a rua e o denunciado evadiu-se do local, mas antes ameaçou novamente a vítima com os seguintes dizeres: “Vou voltar do jeitinho que eu te falei que vou fazer. Vou te matar. Eu vou cumprir o que falei. Vou matar sua mãe primeiro porque ela quem fez você separar de mim. Depois vou matar seu filho”. Portanto, além das ameaças, o denunciado também passou a perseguir a vítima, reiteradamente, restringindo-lhe a capacidade de locomoção e invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade e privacidade. Dessa forma, o denunciado agrediu, ameaçou e perseguiu a vítima, por razões do sexo feminino, ofendendo sua integridade psicológica e perturbando sua esfera de liberdade, praticando assim violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei nº 11.340/06 […].” A denúncia foi recebida em 14/11/2024 (mov. 13). Na audiência de instrução e julgamento, foi ouvida a vítima, inquirida uma testemunha e interrogado o acusado. Em 19/8/2025, foi proferida sentença condenando o acusado nas sanções dos artigos 147, cabeça, do Código Penal, e 21 do Decreto-Lei n. 3.688/1941, e o absolvendo pelo crime previsto no artigo 147-A do Código Penal, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, nos seguintes termos: “[...] Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na Denúncia para, por conseguinte, CONDENAR o acusado ADEILTON VIEIRA DOS SANTOS, filho de EURIPEDES VIEIRA DOS SANTOS, como incurso nas sanções do art. 147 do Código Penal e art. 21 da Lei das Contravenções Penais, e ABSOLVÊ-LO da imputação referente ao crime do art. 147-A do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Assim, em razão da condenação, PASSO À DOSAR-LHE A PENA, de maneira individualizada, nos termos dos arts. 59 e 68 do Código Penal e do art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal. 1ª FASE. (1) Culpabilidade: não se faz presente nenhuma especificidade que implique o aumento do grau de censurabilidade da conduta do agente, portanto, reputo como neutra. (2) Antecedentes: o acusado não possui condenações transitadas em julgado (mov. 6). (3) Conduta social: não se faz presente nenhuma informação concreta acerca das relações sociais entre o sentenciado e os demais indivíduos de seu convívio rotineiro (familiares, colegas de profissão etc.), portanto, reputo como neutra. (4) Personalidade: somente pela avaliação do perfil psicológico do sentenciado por este juízo, ausentes quaisquer exames realizados ao longo do feito por profissionais especializados, não é possível averiguar subjetividades para considerá-la positiva ou negativa, portanto, reputo como neutra. (5) Motivos: não extrapolaram os elementos constitutivos do crime, portanto, reputo como neutros. (6) Consequências: tal como a circunstância anterior, não transbordou os elementos do próprio tipo penal, igualmente, reputo como neutras. (7) Circunstâncias: comuns à espécie delituosa examinada, reputo como neutras. (8) Comportamento da vítima: valoro como neutro, pois em nada contribuiu com o dolo da prática delituosa. Isto posto, ante a ausência de circunstância desfavorável, para cada uma das penas FIXO A PENA-BASE em: 15 (quinze) dias de prisão simples para a contravenção de vias de fato e 01 (um) mês de detenção para o crime de ameaça. 2ª FASE. Na segunda fase, promovo a agravante da prática de infração. penal mediante violência contra a mulher na forma da Lei Maria da Penha (art. 61, II, alínea f, do CP) e MAJORO a pena em: 05 (cinco) dias para a contravenção e 15 (quinze) dias para o crime. 3ª FASE. Na terceira fase, não vislumbro causa de diminuição nem de aumento da pena. Assim, TORNO A PENA DEFINITIVA em: 20 (vinte) dias de prisão simples e 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de detenção, a ser cumprida em REGIME INICIAL ABERTO (art. 33, §2º, alínea c, CP). DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade (art. 44, CP), em razão do enunciado nº 588 da Súmula do STJ: “A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”. DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. Em compasso ao tópico anterior, não noto o preenchimento dos requisitos legais do art. 77 do CP, considerando a valoração negativa de circunstância judicial na primeira fase da dosimetria, razão pela qual não incide o referido benefício sobre as sanções estabelecidas neste édito. DA INDENIZAÇÃO. Por fim, deixo de fixar a indenização mínima prevista no artigo 387, IV do CPP. Não obstante, caso queira, a vítima poderá postular no juízo cível acerca de eventuais danos materiais ou morais sofridos, devendo ser intimada do inteiro teor da presente sentença, conforme disposto no artigo 201, § 2º, do Código Processual Penal […].” Irresignado, o acusado interpôs apelação criminal requerendo a sua absolvição em relação a ambos os crimes. O Ministério Público também interpôs apelação criminal, pleiteando a reforma da sentença para fixar o valor mínimo de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de reparação por danos morais, em favor da vítima. O Ministério Público apresentou contrarrazões pelo conhecimento e não provimento da apelação interposta pelo acusado. Intimada a defesa do acusado para apresentar contrarrazões, permaneceu silente. Parecer da ilustrada Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento das apelações, não provimento do recurso interposto pelo acusado e provimento do recurso interposto pelo Ministério Público. De ofício, opinou pelo redimensionamento da pena e pela concessão de sua suspensão condicional (mov. 199). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Apelação do acusado - da absolvição – crimes de ameaça e vias de fato. O acusado requereu sua absolvição quanto aos crimes de ameaça (artigo 147, cabeça, do Código Penal) e vias de fato (artigo 21 do Decreto-Lei n. 3.688/41), sob o argumento de ausência de provas suficientes para a condenação. Assiste-lhe razão apenas em parte. A materialidade e a autoria do crime de ameaça estão amplamente comprovadas pelas declarações firmes e coerentes da vítima, pela testemunha Viviane Santana da Silva e pelas demais provas coligidas aos autos. Por outro lado, quanto à contravenção penal de vias de fato, previsto no artigo 21 do Decreto-Lei n. 3.688/41, não há elementos probatórios suficientes a amparar a condenação. A vítima Dayane Ferreira Santos declarou que: “[…] No mês de junho de 2024, em data que reconheceu como sendo o dia 19, o acusado compareceu embriagado à frente de sua residência, onde também funcionava seu comércio, e passou a proferir ofensas, chamando-a de “rapariga”, “puta” e afirmando que ela “estava dando para Deus e o mundo”. [...] Após pedir para que o acusado se retirasse, este permaneceu no local e passou a ameaçá-la, dizendo que, se ela não fosse dele, não seria de mais ninguém, que mataria sua mãe, depois seu filho e, por fim, a declarante. Disse que, diante da gravidade das ameaças, correu para a rua gritando por ajuda, tendo sido perseguida pelo acusado, o qual a alcançou e a segurou com força pelo pescoço, tentando enforcá-la. Afirmou que foi socorrida por um vizinho, de nome Luciano, o qual interveio e impediu que a agressão prosseguisse. Nesse momento, o acusado teria reiterado a ameaça, dizendo: “Dessa vez você escapou, mas da próxima você vai ver muito sangue”. Aduziu que, mais tarde, por volta das 20h20, ao tentar trancar o portão de casa, surpreendeu-se ao encontrar o acusado encostado no local, insistindo para que conversassem e repetindo que ela “iria ver sangue”, mas a declarante recusou o convite e, antes dele ir embora, ele levantou a camisa, insinuando estar armado, embora a vizinha Viviane não tenha conseguido identificar se se tratava de uma faca ou revólver. Afirmou ter sentido muito medo do acusado, ao ponto de não conseguir mais trabalhar ou sair de casa sozinha, vivendo apenas com a ajuda da mãe e do filho. Disse que possui medidas protetivas em vigor, inclusive com botão do pânico, e que ainda hoje teme ser encontrada e agredida novamente […].”(mídia mov. 157). A testemunha Viviane Santana da Silva assim narrou: “[…] Relatou que, em um domingo à noite, tomou conhecimento dos fatos por meio de mensagens encaminhadas pela vítima em um grupo de WhatsApp da vizinhança, no qual ela pedia socorro, porque o acusado queria matar ela. Disse que, por morar mais próxima, foi a primeira a chegar ao local e presenciou o acusado na porta da residência da vítima, batendo com força no portão e chamando-a insistentemente. Aduziu que, embora não tenha ouvido o acusado proferir ameaças diretas contra a vítima, percebeu que ele estava embriagado e exaltado. Relatou que, ao notar sua presença, o acusado se aproximou para questionar o que ela estava fazendo, mas não demonstrou hostilidade contra ela. Narrou que, durante essa aproximação, notou um volume sob a camiseta do acusado, porém não conseguiu identificar se se tratava de uma arma ou outro objeto. Esclareceu que não presenciou ato de agressão física praticado pelo acusado contra a vítima, tampouco viu ele segurando-a pelo pescoço. Questionada sobre o histórico do casal, afirmou que presenciou discussões anteriores entre eles, especialmente no comércio da vítima, mas que não se recordava de episódios anteriores de violência ou de novo pedido de socorro pela vítima […].”(mídia mov. 157). Interrogado, o acusado Adeilton Vieira dos Santos negou os fatos: “[…] Na data dos fatos, esteve na residência da vítima, confirmando sua presença no local indicado na denúncia. Disse que bateu no portão e chamou a vítima, alegando que sua intenção era apenas conversar com ela. Negou ter proferido ameaças contra a vítima, bem como tê-la agredido fisicamente, afirmando que apenas buscava diálogo em razão de desentendimentos do relacionamento anterior. Disse não se recordar de ter discutido com ela naquele dia e sustentou que não praticou qualquer ato de violência ou constrangimento. Por fim, negou integralmente as acusações descritas na denúncia, reiterando que não tinha a intenção de causar mal ou medo à vítima […].”(mídia mov. 157). O crime de ameaça, previsto no artigo 147 do Código Penal, configura-se pela manifestação idônea da intenção de causar a alguém um mal injusto e grave, sendo irrelevante o meio utilizado, palavras, gestos, escritos ou qualquer outro símbolo capaz de transmitir o temor. A criminalização da conduta tem fundamento na proteção da liberdade pessoal e da tranquilidade psíquica da vítima, pois a ameaça viola sua esfera de autodeterminação, provocando temor, insegurança e perturbação emocional. Trata-se de crime formal, cuja consumação se dá com a simples exteriorização da ameaça, independentemente de sua concretização ou da efetiva capacidade de execução do mal prometido. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, para a tipificação do crime, basta que o agente prometa causar à vítima um mal injusto e grave, com dolo específico de intimidação, não se exigindo ânimo calmo ou refletido, tampouco a concretização do resultado. O que se exige é que a conduta seja idônea a gerar temor na vítima, situação verificada quando esta efetivamente se sente intimidada ou amedrontada. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA. PROMESSA DE LEVAR FILHO À FORÇA DE SUA MÃE. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. […] 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que para a configuração do crime de ameaça não se exige atos de violência real (agressões físicas) ou grave ameaça de mal injusto caracterizado pela promessa de uso de violência real (ameaças de morte ou agressão física), sendo necessário, tão somente, que a promessa cause temor à vítima. IV. DISPOSITIVO. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (STJ, AREsp n. 2.417.156/DF, rel. min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, dje de 16/12/2024). No caso concreto, a vítima Dayane Ferreira Santos prestou depoimento coerente, firme e detalhado, descrevendo diversas ameaças graves proferidas pelo acusado em momentos distintos, com expressões como “vou te matar”, “vou matar sua mãe e seu filho” e “você vai ver sangue”, todas proferidas em contexto de término de relacionamento e motivadas pela recusa da vítima em retomar o vínculo afetivo. Tais declarações revelam o propósito deliberado do acusado de subjugar psicologicamente a ofendida, restringindo sua liberdade e impondo-lhe medo constante. A própria vítima afirmou viver em estado de apreensão, dependendo do apoio familiar e de medidas protetivas para se sentir segura, circunstâncias que evidenciam o efetivo abalo emocional e a concretização do temor pretendido pelo agente. Embora o depoimento da vítima, em casos dessa natureza, possa ser isolado, ele não se mostra dissociado de elementos mínimos de corroboração. Nos crimes cometidos no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, geralmente praticados em ambiente reservado e sem testemunhas presenciais, a palavra da vítima, quando firme, coerente e contextualizada, assume especial relevância probatória, sendo reconhecida pela jurisprudência como meio idôneo para embasar a condenação, especialmente quando encontra respaldo em outros elementos de prova. EMENTA: DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE AMEAÇA E CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI 11.340/2006. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 147 DO CÓDIGO PENAL. […] 4. A palavra da vítima em crimes de violência doméstica possui especial relevância, especialmente quando corroborada por testemunhas. […] IV. Dispositivo 7. Recurso provido para restabelecer a condenação do agravado pelo crime de ameaça. (STJ, AREsp n. 2.554.624/SE, rel. min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, dje de 6/12/2024). No caso concreto, o relato da vítima Dayane Ferreira Santos encontra apoio nas declarações da testemunha Viviane Santana da Silva, que confirmou ter recebido, em um grupo de mensagens instantâneas (WhatsApp), pedido desesperado de socorro da ofendida, relatando que o acusado queria matá-la. A testemunha também afirmou ter presenciado o acusado exaltado e embriagado, batendo insistentemente no portão da residência da vítima, levantando a camisa e exibindo um volume sob a vestimenta, comportamento que reforça a verossimilhança do relato da vítima e o ambiente de medo e coação psicológica que ela vivenciou. Por sua vez, o acusado negou a prática das ameaças, alegando que foi à residência da vítima apenas para conversar. Entretanto, sua versão é isolada e inverossímil, não encontrando respaldo em outro elemento dos autos, ao passo que o depoimento da ofendida mostra-se detalhado, coerente e harmônico, descrevendo as ameaças com precisão quanto ao tempo, local e conteúdo, além de revelar as consequências emocionais decorrentes dos atos do acusado. O comportamento exaltado e o estado de embriaguez do acusado, confirmados inclusive pela testemunha, corroboram a narrativa da vítima e evidenciam o dolo específico de intimidar e causar-lhe temor, requisitos indispensáveis à configuração do crime de ameaça. No caso em análise, por se tratar de crime praticado contra a mulher em razão da condição do sexo feminino, impõe-se a análise sob a perspectiva de gênero, nos termos da Resolução n. 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça, que determina a aplicação obrigatória do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero em todos os tribunais do país. O referido protocolo estabelece que: “[…] 5. Valoração de provas e identificação de fatos. O primeiro passo quando da análise de provas produzidas na fase de instrução é questionar se uma prova faltante de fato poderia ter sido produzida. Trata-se do caso clássico de ações envolvendo abusos que ocorrem em locais privados, longe dos olhos de outras pessoas. Estupro, estupro de vulnerável, violência doméstica são situações nas quais a produção de prova é difícil, visto que, como tratamos na Parte I, Seção 2.d. acima, tendem a ocorrer no ambiente doméstico. Esse questionamento pode ser feito também em circunstâncias nas quais testemunhas podem ter algum impedimento (formal ou informal) para depor. É o caso, por exemplo, de pessoas que presenciam casos de assédio sexual no ambiente de trabalho, mas que têm medo de perder o emprego se testemunharem. Em um julgamento atento ao gênero, esses questionamentos são essenciais e a palavra da mulher deve ter um peso elevado. É necessário que preconceitos de gênero - como a ideia de que mulheres são vingativas e, assim, mentem sobre abusos - sejam deixados de lado. Outra questão importante é o nível de consistência e coerência esperado nos depoimentos. Abusos - como os mencionados acima - são eventos traumáticos, o que, muitas vezes, impede que a vítima tenha uma percepção linear do que aconteceu. Ademais, é muito comum que denúncias sejam feitas depois de muito tempo da ocorrência dos fatos. Isso acontece por medo, vergonha ou até pela demora na percepção de que o evento de fato ocorreu ou de que algo que aconteceu tenha sido problemático […].” (Protocolo para julgamento com perspectiva de gênero [recurso eletrônico] / Conselho Nacional de Justiça. — Brasília: Conselho Nacional de Justiça - CNJ; Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados — Enfam, 2021, p. 46). À luz dessa diretriz, deve-se valorar a prova de forma sensível às particularidades dos crimes de violência doméstica e de gênero, reconhecendo que tais crimes, em regra, são praticados em ambiente reservado, com dificuldade na colheita de provas diretas e maior relevância da palavra da vítima, quando firme, coerente e contextualizada. Nesse contexto, restou configurado o dolo específico exigido para o tipo penal do artigo 147 do Código Penal, consubstanciado na inequívoca intenção do acusado de intimidar a ofendida mediante promessa de mal injusto e grave, apta a gerar fundado temor. As provas contidas nos autos demonstram que o acusado, de forma consciente e voluntária, proferiu ameaças graves e idôneas, gerando na vítima o receio real de que fossem concretizadas. Diante desse panorama probatório, não há se falar em absolvição por insuficiência de provas, motivo pelo qual mantenho a condenação do acusado pela prática do crime de ameaça, previsto no artigo 147, cabeça, do Código Penal. Quanto ao crime de vias de fato (artigo 21 do Decreto-Lei n. 3.688/41), entendo que o pleito absolutório formulado pela defesa comporta acolhimento. Apesar da firmeza e coerência do relato prestado pela vítima em juízo, que afirmou ter sido agarrada com força pelo pescoço em tentativa de enforcamento, não há nos autos qualquer elemento de corroboração externa que confirme a ocorrência da agressão física. A única testemunha presencial inquirida, Viviane Santana da Silva, embora tenha confirmado a embriaguez e a exaltação do acusado, bem como o pedido de socorro da vítima, foi clara ao afirmar que não presenciou o acusado agredindo fisicamente a ofendida, nem o viu segurando-a ou praticando qualquer ato violento. Além disso, a testemunha que poderia esclarecer o fato de forma decisiva, o vizinho Luciano, apontado como aquele que interviera e impedido a agressão, não foi inquirido em juízo, o que impede a formação de um mínimo lastro probatório de confirmação da narrativa acusatória no ponto relativo à contravenção em exame. O crime de vias de fato, embora prescinda de perícia, exige prova segura de que houve contato físico agressivo, ainda que sem resultado lesivo. Na ausência de vestígios e de testemunhos presenciais que confirmem a agressão, o relato da vítima permanece isolado nesse aspecto, situação que, embora não comprometa sua credibilidade quanto ao crime de ameaça, impede, à luz do princípio do in dubio pro reo, a manutenção da condenação pelo tipo contravencional. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA E VIAS DE FATO. CONDENAÇÃO FULCRADA SOMENTE NA PALAVRA DA VÍTIMA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. […] 2. Por não se mostrar segura a prova judicial da ocorrência dos delitos imputados ao apelante, impositiva é a sua absolvição, em atenção à regra do in dubio pro reo. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, apelação criminal 5087104-95.2020.8.09.0137, rel. des. Sirlei Martins da Costa, 4ª Câmara Criminal, julgado em 14/5/2024, dje de 14/5/2024). Diferentemente do crime de ameaça, cuja configuração se amparou na coerência do relato da vítima e na corroboração prestada pela testemunha Viviane, no tocante à suposta agressão física não há elemento confirmatório, ainda que indireto, limitando-se a acusação ao relato isolado da ofendida. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao afirmar que, embora a palavra da vítima tenha especial relevância nos crimes de violência doméstica e de gênero, ela deve vir acompanhada de algum elemento de confirmação, ainda que indireto, capaz de conferir maior segurança ao juízo condenatório: EMENTA: DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLEITO MINISTERIAL. ESTUPRO QUALIFICADO. CONTINUIDADE DELITIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. PALAVRA DA VÍTIMA. NECESSIDADE DE CORROBORAÇÃO POR OUTRAS PROVAS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. […] RECURSO DESPROVIDO.[…] 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente sentido de que, em crimes sexuais, a palavra da vítima possui especial relevância, principalmente quando corroborada por outros elementos probatórios, uma vez que esses delitos são frequentemente praticados sem testemunhas oculares. […]. 8. O acórdão recorrido aplicou corretamente o princípio do in dubio pro reo, ao reconhecer que a palavra da vítima, embora relevante, não é suficiente para a condenação quando desacompanhada de outros elementos probatórios consistentes.[…] IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (STJ, AREsp n. 2.680.978/PI, rel. min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, dje de 6/12/2024). Nos termos do artigo 155 do Código de Processo Penal, o juiz forma sua convicção pela livre apreciação da prova produzida sob o contraditório judicial, não podendo fundamentar a decisão exclusivamente nos elementos colhidos na fase investigatória, salvo as provas cautelares, não repetíveis ou antecipadas. Todavia, não é lícito nem razoável sustentar uma condenação com base em elementos frágeis e desprovidos de respaldo probatório firme e idôneo, sob pena de violação ao princípio constitucional da presunção de não culpabilidade. No caso concreto, as provas produzidas não atingem o grau de certeza necessário para ensejar juízo condenatório quanto à prática da contravenção de vias de fato. Assim, impõe-se a reforma parcial da sentença, para absolver o acusado desse crime, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Da dosimetria da pena – redimensionamento de ofício. Ainda que a matéria não tenha sido objeto de irresignação por parte do acusado, verifico que a pena fixada na sentença comporta reparos. Nesse ponto, a ilustrada Procuradoria-Geral de Justiça manifestou pela necessidade de redimensionamento da pena, de ofício, sob o argumento de que a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, relativa à prática do crime contra mulher por razões da condição do sexo feminino, em contexto de violência doméstica e familiar, foi aplicada com fração de aumento superior ao patamar usualmente adotado pela jurisprudência. Diante da absolvição do acusado quanto ao crime de vias de fato, passo à análise exclusiva da dosimetria da pena imposta pelo crime de ameaça, previsto no artigo 147, cabeça, do Código Penal. Para tanto, reexaminarei o critério trifásico adotado na sentença, à luz dos parâmetros estabelecidos nos artigos 59 e 68 do Código Penal, bem como das circunstâncias específicas do caso concreto. O crime pelo qual o apelante foi condenado prevê pena de 1 (um) a 6 (seis) meses de detenção. Na primeira fase da dosimetria, ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, a pena-base foi corretamente fixada no mínimo legal, ou seja, em 1 (um) mês de detenção. Na segunda fase, ao reconhecer a agravante do artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, o juízo sentenciante aplicou a fração de 1/2 (metade) e fixou a pena intermediária em 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de detenção, sem, contudo, apresentar fundamentação concreta que justificasse o patamar adotado, em afronta ao entendimento consolidado pelos tribunais superiores. É certo que o legislador não fixou critérios objetivos para a quantificação da fração de aumento ou de diminuição na segunda fase da dosimetria. Contudo, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, salvo motivação idônea e concreta, deve-se adotar como parâmetro a fração de 1/6 (um sexto) para o aumento decorrente de cada agravante, ou a redução correspondente a cada atenuante. A esse respeito, transcrevo o seguinte precedente: EMENTA: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. […] FRAÇÃO DE AUMENTO SUPERIOR A 1/6. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO PARA APLICAR A REINCIDÊNCIA NO PATAMAR DE 1/6. [...]3. Nosso Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de diminuição de pena a serem aplicados em razão de circunstâncias atenuantes e agravantes, cabendo à prudência do magistrado fixar o patamar necessário, dentro de parâmetros razoáveis e proporcionais, com a devida fundamentação. Nesse contexto, a jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que o aumento para cada agravante ou de diminuição para cada atenuante deve ser realizado em 1/6 da pena-base, ante a ausência de critérios para a definição do patamar pelo legislador ordinário, devendo o aumento superior ou a redução inferior à fração paradigma estar concretamente fundamentado. Precedentes. 4. No presente caso, na segunda fase da dosimetria, a pena foi aumentada, em razão da agravante da reincidência, em patamar superior a 1/6, sem qualquer fundamentação idônea, não bastando para tanto que se trate de hipótese de reincidência específica. 5. Agravo regimental não conhecido. Habeas corpus concedido de ofício para diminuir o patamar de aumento referente à agravante da reincidência para 1/6. (STJ, AgRg no AREsp: 2282442 SP 2023/0017131-9, rel. min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, dje de 17/3/2023). Diante disso, ajusto a fração de aumento decorrente da agravante do artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal para 1/6 (um sexto), fixando a pena intermediária em 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção. Na ausência de causas de aumento ou de diminuição na terceira fase, torno a pena privativa de liberdade definitiva em 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção. Verifico, ainda, que a ilustrada Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela concessão da suspensão condicional da pena, prevista no artigo 77 do Código Penal. Todavia, tal providência mostra-se incabível na hipótese dos autos. A pena definitiva do acusado, após o redimensionamento, foi fixada em 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção, a ser cumprida em regime inicial aberto. Nessas condições, a aplicação do sursis, cujo período de prova varia de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, importaria em situação mais gravosa ao condenado do que o cumprimento direto da reprimenda, em evidente afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que norteiam a execução penal. Assim, afasto a aplicação da suspensão condicional da pena, por ausência de utilidade prática e incompatibilidade com a curta duração da sanção imposta. Da apelação do Ministério Público – Fixação de valor mínimo a título de reparação por danos morais. O Ministério Público requereu a reforma parcial da sentença para fixar valor mínimo de reparação por danos morais, sustentando que a omissão do juiz sentenciante viola o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal e o Tema 983 do Superior Tribunal de Justiça, que admite a fixação de indenização mínima em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, havendo pedido expresso, ainda que sem indicação de valor, o que ocorreu na denúncia e nas alegações finais, tendo sido sugerido o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Verifico que assiste parcial razão ao Ministério Público. Na sentença, o juiz deixou de fixar o valor mínimo a título de reparação por danos morais, sob o seguinte fundamento: “Por fim, deixo de fixar a indenização mínima prevista no artigo 387, IV do CPP. Não obstante, caso queira, a vítima poderá postular no juízo cível acerca de eventuais danos materiais ou morais sofridos, devendo ser intimada do inteiro teor da presente sentença, conforme disposto no artigo 201, § 2º, do Código Processual Penal.” Contudo, conforme o Tema Repetitivo n. 983 do Superior Tribunal de Justiça, “nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.” No caso, houve pedido expresso do Ministério Público, tanto na denúncia (mov. 9) quanto nas alegações finais orais (mov. 157), atendendo, portanto, ao requisito exigido pelo entendimento consolidado do STJ. Ademais, a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher acarreta presunção do dano moral (in re ipsa), dispensando prova específica do sofrimento experimentado pela vítima, sendo suficiente a comprovação do ilícito penal. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO. RECONHECIMENTO DE LEGÍTIMA DEFESA. NÃO COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS EM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRESUNÇÃO DO DANO. SURSIS. PROIBIÇÃO DE AUSENTA-SE DA COMARCA. LEGALIDADE. SÚMULA 83/STJ. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME […] 4. Em casos de violência doméstica, o dano moral é presumido ("in re ipsa"), dispensando-se a produção de prova específica sobre o sofrimento da vítima, conforme entendimento consolidado do STJ (Tese nº 983). […] 6. Agravo conhecido e recurso especial desprovido. (STJ, AREsp n. 2.602.703/MG, rel. min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, dje de 6/12/2024). Dessa forma, considerando o pedido expresso formulado pela acusação e a presunção do dano moral nos crimes de violência doméstica, reconheço a necessidade de fixação de valor mínimo a título de reparação pelos danos morais sofridos pela vítima, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Quanto ao montante, entendo que o valor deva ser fixado em patamar inferior ao requerido pelo Ministério Público, que sugeriu R$ 2.000,00 (dois mil reais). Isso porque o acusado declarou, em seu interrogatório realizado em 19/8/2025 (mov. 157), exercer a função de pedreiro, com renda aproximada de R$ 3.000,00 (três mil reais). Diante desse contexto econômico e em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, fixo o valor da reparação por danos morais em R$ 1.000,00 (mil reais), quantia a ser destinada à vítima. Ante o exposto, acolho parcialmente o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça para: a) DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo acusado, a fim de absolvê-lo do crime de vias de fato, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. E, concordando com a Procuradoria-Geral de Justiça, redimensionar a pena corporal relativa ao crime de ameaça; e, b) DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo Ministério Público para condenar o acusado a reparar os danos morais causados à vítima, fixando o valor da indenização em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. É como voto. EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA MULHER. AMEAÇA. CONDENAÇÃO MANTIDA. VIAS DE FATO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. PERSEGUIÇÃO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. AGRAVANTE GENÉRICA. FRAÇÃO DE AUMENTO REDUZIDA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. DESCABIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FIXAÇÃO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME: Apelação criminal interposta por Adeilton Vieira dos Santos e pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra sentença proferida pelo juiz de direito do 3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da comarca de Goiânia que condenou o acusado pelos crimes de ameaça (art. 147 do CP) e vias de fato (art. 21 do Decreto Lei n. 3.688/41), fixando pena total de 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de detenção e 20 (vinte) dias de prisão simples, em regime aberto, além de absolvê-lo do crime de perseguição (art. 147-A do CP). O acusado apelou pela absolvição de ambas as condenações, enquanto o Ministério Público recorreu para fixar valor mínimo de reparação por danos morais à vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Analisar se o acervo probatório é suficiente para manter a condenação do acusado pelos crimes de ameaça e vias de fato, ou se a fragilidade das provas impõe a aplicação do princípio do in dubio pro reo; avaliar se a palavra da vítima, em contexto de violência doméstica, possui relevância probatória suficiente para fundamentar a condenação pelo crime de ameaça; verificar se a ausência de corroboração externa ao relato da vítima impede a condenação pelo crime de vias de fato; examinar se há necessidade de redimensionamento da pena aplicada ao crime de ameaça, em razão da fração inadequada atribuída à agravante genérica prevista no art. 61, II, “f”, do CP; determinar se é cabível a concessão de suspensão condicional da pena (sursis) diante das peculiaridades do caso concreto; estabelecer se é cabível a fixação de valor mínimo de indenização por danos morais em favor da vítima, nos termos do art. 387, IV, do CPP e da Tese Repetitiva n. 983 do STJ. II. RAZÕES DE DECIDIR: A condenação pelo crime de ameaça (art. 147 do CP) se mantém, pois as declarações da vítima se mostraram firmes, coerentes e corroboradas pelo depoimento de testemunha, demonstrando promessas idôneas de mal injusto e grave, aptas a causar fundado temor, especialmente em contexto de violência doméstica. A absolvição do acusado quanto ao crime de vias de fato (art. 21 do Decreto Lei n. 3.688/41) é medida que se impõe, por ausência de prova segura da agressão física alegada, inexistindo corroboração do relato da vítima por testemunha ou por qualquer outra prova, devendo prevalecer o princípio do in dubio pro reo. O redimensionamento da pena do crime de ameaça é necessário, de ofício, diante da aplicação indevida da fração de 1/2 para a agravante prevista no art. 61, II, “f”, do CP, sem fundamentação concreta, sendo ajustada para 1/6, fixando-se a pena definitiva em 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção. A suspensão condicional da pena (art. 77 do CP) é afastada por não ser razoável sua concessão em substituição a reprimenda de curta duração e regime aberto, o que resultaria em desproporcionalidade ao apenado. É cabível a fixação de valor mínimo de reparação por danos morais, nos termos do art. 387, IV, do CPP e da Tese Repetitiva n. 983 do STJ, havendo pedido expresso do Ministério Público. Diante das circunstâncias do caso e da capacidade econômica do acusado, o valor é fixado em R$ 1.000,00 (mil reais). IV. DISPOSITIVO E TESE: Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: A palavra da vítima, nos crimes de ameaça em contexto de violência doméstica, possui especial relevância probatória quando coerente, firme e corroborada por elementos externos, ainda que indiretos. A ausência de prova mínima de corroboração externa impede a condenação por contravenção penal de vias de fato, impondo-se a absolvição com base no princípio do in dubio pro reo. A fração de aumento da pena decorrente de agravante genérica deve ser, como regra, fixada em 1/6, salvo fundamentação concreta que justifique patamar superior. É cabível a fixação de indenização mínima por danos morais à vítima de violência doméstica, nos termos do art. 387, IV, do CPP e do Tema 983 do STJ, desde que haja pedido expresso, ainda que sem indicação de valor. Legislação citada: CP, arts. 59, 61, II, “f”, 68 e 147; DL n. 3.688/1941, art. 21; CPP, arts. 386, VII, e 387, IV; CF/1988, art. 5º, XLVI; Resolução CNJ n. 492/2023. Jurisprudência citada: STJ, AREsp n. 2.417.156/DF, rel. min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, dje 16/12/2024; STJ, AREsp n. 2.554.624/SE, rel. min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, dje 6/12/2024; STJ, AREsp n. 2.680.978/PI, rel. min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, dje 6/12/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.282.442/SP, rel. min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, dje 17/3/2023; TJGO, apelação criminal n. 5087104-95.2020.8.09.0137, rel. des. Sirlei Martins da Costa, 4ª Câmara Criminal, julgado em 14/5/2024, dje 14/5/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Criminal, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AS APELAÇÕES CRIMINAIS. E, acolhendo a manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça, redimensionar a pena corporal do acusado pelo crime de ameaça, nos termos do voto do relator. Presidente da sessão, relator, votantes e representante da Procuradoria-Geral de Justiça nominados no extrato de ata de julgamento. Datado e assinado digitalmente. OSCAR SÁ NETO, relator.