Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - 30ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 0363524-25.2014.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Serventia: Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª Autor(a): SOLVE SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A (CPF/CNPJ: 31.820.625/0001-23) Ré(u): MARCO AURELIO DE MATOS (CPF/CNPJ: 136.811.328-10) A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc. Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Solve Securitizadora de Créditos Financeiros S/A contra Marco Aurelio de Matos, ambos qualificados nos autos. A exequente, em sua manifestação (mov. 369), alega, em síntese, que a execução foi distribuída em 1º de outubro de 2014, no valor de R$ 447.780,22. Ademais, aponta que, no curso do processo, em 22 de abril de 2016, foi lavrada escritura pública de instituição de usufruto vitalício e compra e venda da nua propriedade do apartamento nº 600 do Edifício Rembrandt, matrícula nº 102.322. Nesse sentido, sustenta que a referida operação foi arquitetada com o propósito de subtrair o bem do alcance dos credores, configurando, assim, fraude à execução. Para corroborar sua tese, detalha que o comprador da nua propriedade é Fernando Henrique de Matos, filho menor do executado, que possuía sete anos à época e não detinha capacidade econômica própria. Afirma, ainda, que o executado e sua esposa figuram como representantes legais do filho e, concomitantemente, como usufrutuários vitalícios do imóvel. Acrescenta que o pagamento foi realizado pelas avós da criança (Nilda Godoy e Valdete Aparecida da Costa Silveira) e que a anuência dos tios foi obtida mediante procuração outorgada ao próprio executado. Por fim, menciona que as avós gravaram o imóvel com cláusulas de incomunicabilidade e impenhorabilidade. Argumenta que a constituição do usufruto vitalício em favor do executado configura um direito patrimonial penhorável e que a operação, por ter sido realizada no seio familiar e após o ajuizamento da execução, demonstra a má-fé. Diante disso, requer o reconhecimento da fraude à execução, a declaração de ineficácia dos atos de compra e venda da nua propriedade e instituição de usufruto, bem como a consequente penhora do imóvel. Por sua vez, o executado, em sua manifestação (mov. 375), alega que a exequente pretende a penhora de um imóvel pertencente a seu filho. Defende que não houve redução de seu patrimônio, haja vista que o imóvel pertencia a terceiros e foi adquirido pelas avós do menor e, posteriormente, doado ao neto. Sustenta que a operação decorreu da vontade legítima das avós de garantir o patrimônio do neto, e não do executado, com o devido recolhimento do ITCMD. Afirma que sua participação como representante do filho menor e como procurador dos demais herdeiros foi necessária para a legitimidade da doação. Argumenta que o imóvel não pode responder pela dívida, pois pertence a terceiro. Ademais, aduz que, se o bem lhe pertencesse, seria considerado bem de família, por ser sua residência, e, portanto, impenhorável. Por fim, alega que o direito real de usufruto é impenhorável devido ao seu caráter personalíssimo, sendo possível a penhora apenas sobre os frutos e rendimentos com expressão econômica imediata, o que não ocorre no caso, pois o imóvel é utilizado para moradia. Assim, pede o afastamento da tese de fraude à execução e o indeferimento da penhora. Pois bem. A questão central a ser dirimida neste processo é a configuração ou não de fraude à execução em relação à compra e venda da nua propriedade e instituição de usufruto vitalício sobre o imóvel objeto da matrícula nº 102.322, uma vez que tais atos foram realizados após o ajuizamento desta execução. Nesse contexto, é imperioso observar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, cristalizada na Súmula 375 e reafirmada em sede de recurso repetitivo (REsp 956.943/PR), que preconiza: “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”. Ademais, o STJ pacificou o entendimento de que “inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência” (REsp 956.943/PR). Assim sendo, são pressupostos genéricos para a caracterização da fraude à execução: (i) a existência de processo judicial em curso em face do devedor/executado; e (ii) o registro, na matrícula do bem, da penhora ou outro ato de constrição judicial ou averbação premonitória; ou, alternativamente, a prova da má-fé do terceiro adquirente (REsp 1.863.952/SP). No caso em tela, é incontroverso que a execução foi distribuída em 1º de outubro de 2014. A escritura pública de instituição de usufruto vitalício e compra e venda da nua propriedade, por sua vez, foi lavrada em 22 de abril de 2016, ou seja, em momento posterior ao ajuizamento da execução. Contudo, não há nos autos qualquer informação de que, à época da alienação, houvesse registro da penhora na matrícula do imóvel ou averbação premonitória da execução. Dessa forma, recai sobre a exequente o ônus de demonstrar a má-fé do terceiro adquirente, Fernando Henrique de Matos, filho menor do executado, ou seja, de que ele, por meio de seus representantes legais, tinha conhecimento da demanda capaz de reduzir o alienante à insolvência. É fundamental destacar que a boa-fé se presume, enquanto a má-fé deve ser cabalmente provada pelo credor, conforme orientação jurisprudencial consolidada (REsp 956.943/PR). A exequente argumenta que a operação foi arquitetada para subtrair o bem do alcance dos credores, destacando que o comprador da nua propriedade era, à época, um menor de sete anos sem capacidade econômica, e que o pagamento foi realizado pelas avós. Afirma que o executado e sua esposa figuram como representantes legais do filho e usufrutuários vitalícios do imóvel. Além disso, a anuência de outros herdeiros foi obtida por procuração outorgada ao próprio executado. Estas circunstâncias, embora sugiram uma transação familiar, por si só, não configuram prova robusta de má-fé do terceiro adquirente. O executado, por sua vez, alega que o imóvel pertencia a terceiros e foi adquirido e doado pelas avós ao neto, com o devido recolhimento do ITCMD, e que sua participação foi meramente representativa. A aquisição de bens por meio de doação de familiares é uma prática comum e legítima, não podendo ser presumida como fraudulenta sem elementos concretos que demonstrem o consilium fraudis por parte do adquirente. A mera relação de parentesco, ainda que próxima, e o conhecimento da existência de uma execução contra um dos pais, não são suficientes para caracterizar a má-fé do filho menor, cujo patrimônio foi formado por doação de terceiros (avós). A jurisprudência do STJ é clara ao exigir prova da má-fé do terceiro adquirente na ausência de registro da penhora. As peculiaridades da transação, como a idade do adquirente e a participação dos pais como representantes legais e usufrutuários, podem gerar indícios, mas não se traduzem, automaticamente, em prova inequívoca de má-fé ou de conluio fraudulento que justifique a declaração de ineficácia do ato. O ônus da prova recai sobre o exequente, que não logrou êxito em demonstrar, de forma robusta, que o menor adquirente (ou seus representantes legais, agindo em seu nome e interesse) tinha conhecimento da demanda e da iminente insolvência do executado ao ponto de caracterizar a intenção de fraudar credores. A doação do imóvel pelas avós ao neto, com o recolhimento do ITCMD, como alegado pelo executado, corrobora a tese de que a transação visava a constituição de patrimônio para o menor, e não necessariamente a blindagem de bens do executado. A participação do executado como representante legal do filho e procurador de outros herdeários é uma formalidade inerente à natureza da transação, não sendo, por si só, prova de má-fé. Portanto, ante a ausência de registro da penhora e a falta de prova robusta da má-fé do terceiro adquirente, a presunção de boa-fé deve prevalecer. Os elementos apresentados pela exequente, embora levantem suspeitas, não são suficientes para desconstituir a presunção legal de boa-fé, que é um princípio basilar do direito. É o quanto basta. Pelo exposto, indefiro o pedido de reconhecimento de fraude à execução e declaração de ineficácia da escritura pública de instituição de usufruto vitalício e compra e venda da nua propriedade do apartamento nº 600 do Edifício Rembrandt, matrícula nº 102.322, lavrada em 22 de abril de 2016, em relação à exequente Solve Securitizadora de Créditos Financeiros S/A. Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão e arquivamento. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo Brustolin Juiz de Direito