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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de PONTALINA Fórum Antônio de Paula Siqueira Avenida Comercial, Qd. 04-A, Lt. 01, Setor Aeroporto, Pontalina/GO CEP. 75.620-000 e-mail: [email protected] Telefone: (62) 3611-1599 Fixo/WhatsApp Pontalina - Vara de Família e Sucessões CERTIDÃO (ATO ORDINATÓRIO) Certifico e dou fé que, nesta data, em cumprimento ao artigo 130, inciso X, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2023, oriundo da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, procedi a intimação da inventariante, via diário da justiça eletrônico, para efetuar o pagamento da guia de serviço (16.IX - Formal de partilha, carta de sentença, de adjudicação, de arrematação e remição, por ato) a fim de possibilitar a expedição dos formais de partilha. Pontalina(GO), 30 de abril de 2026. LIDIANE DE OLIVEIRA Analista Judiciário
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Pontalina Protocolo: 0418934-57.2016.8.09.0129 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Inventário Requerente(s): MARINALVA DIVINA DOS SANTOS Requerido (s): ESPOLIO DE RENILDO ALVES DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de Ação de Inventário ajuizada por Marinalva Divina dos Santos em concernência aos bens deixados por Renildo Alves de Oliveira, falecido em 30/04/2016. Consta na inicial que o óbito de Renildo Alves de Oliveira ocorreu no dia 30 de abril de 2016, deixando 04 (quatro) herdeiros, sendo, a companheira, ora requerente, e 03 (três) filhos. Menciona a autora que o falecido não deixou dívidas, tendo deixado a inventariar o imóvel de matrícula nº 11.638 do CRI local, e um crédito referente a um consórcio com a empresa Consórcio Honda. Requer, em suma, a abertura do inventário e sua nomeação como inventariante. A inicial veio instruída com os documentos acostados às fls. 09/25 dos autos físicos. Custas iniciais recolhidas às fls. 26. A peça vestibular foi devidamente analisada por este Juízo, instante em que foi determinada a parte autora emendar a inicial, a fim de juntar aos autos certidão de nascimento ou casamento com averbação do óbito, documentos comprobatórios da união estável, promover a alteração no valor da causa e fornecer o endereço da representante legal da herdeira Karine Alves da Silva (fls. 30/35). Em atenção a referida determinação, a parte autora acoplou a petição de emenda à inicial e documentos às fls. 40/71. Em decisão proferida às fls. 73/76 foi determinada nova emenda à inicial, para que a autora apresente a certidão de nascimento do falecido com averbação do óbito, bem como, promover a alteração do valor da causa. A parte autora manifestou-se às fls. 81/82 juntando documentos às fls. 83/86. A herdeira Karine Alves da Silva compareceu espontaneamente nos autos, representada por sua genitora, constituindo procurador e juntando documentos (fls. 90/94). Em decisão proferida às fls. 99/102 a inicial foi recebida, sendo a autora nomeada como inventariante. Termo de compromisso devidamente assinado pela inventariante às fls. 105. A inventariante apresentou primeiras declarações às fls. 108/111 pleiteando a avaliação judicial do imóvel, bem como que seja determinado ao Consórcio Honda para que faça o depósito judicial integral dos valores pagos pelo falecido e os respectivos rendimentos, juntando documento às fls. 112. Em decisão proferida às fls. 114/115 foi determinada a intimação da herdeira Karine Alves da Silva para manifestar acerca das primeiras declarações, bem como a intimação das Fazendas Públicas e do Ministério Público, bem como indeferido o pedido de intimação do Consórcio Honda para realizar depósito judicial. A herdeira Karine Alves da Silva lançou petição às fls. 123/124 manifestando concordância quanto as primeiras declarações, pleiteando que seja intimado o Consórcio Honda para apresentar a cópia integral do contrato celebrado com o falecido. O representante do Ministério Público manifestou concordância quanto as primeiras declarações (fls. 129). Em decisão proferida às fls. 134 foi determinada a expedição de ofício ao Consórcio Nacional Honda para efetuar o depósito judicial da restituição referente aos valores pagos em conta de consórcio do falecido. A Fazenda Pública Estadual manifestou-se no evento 08 pleiteando a realização de pesquisa junto ao BacenJud solicitando informações acerca de eventuais saldos bancários existentes à época do falecimento, bem como a intimação da inventariante para comparecer à Unidade Operacional do ITCD. As Fazendas Públicas Municipal e Nacional manifestaram-se nos eventos 09 e 15 informando a inexistência de débitos em nome do espólio. O Consórcio Honda manifestou-se no evento 14 comprovando a realização de depósito judicial no valor de R$11.109,80 (onze mil, cento e nove reais e oitenta centavos). A requerente manifestou-se no evento 21 pleiteando a realização de avaliação judicial do imóvel. No comando judicial do evento 23 foi determinada a intimação da inventariante para acostar certidão de inexistência de testamento, certidão de matrícula do imóvel e comparecer a unidade fazendária local para fins de cálculo e recolhimento do imposto de transmissão. Acerca da referida determinação, a inventariante juntou os documentos do evento 27 e 31. Posteriormente, foi determinado no evento 32 a intimação da inventariante para regularizar a representação processual do herdeiro que atingiu a maioridade no curso do feito (Rener Alves dos Santos), bem como foi nomeada curadora especial para a herdeira Marla Alves dos Santos; determinada a realização de avaliação dos bens do espólio e, em seguida, determinada a intimação da inventariante para apresentar as últimas declarações. Intimação da curadora especial realizada no evento 37. A inventariante comprovou no evento 41 a regularização da representação processual do herdeiro Rener e acostou comprovante de recolhimento das custas de locomoção. Mandado de avaliação expedido no evento 42. Laudo de avaliação acoplado no evento 43. A curadora especial da herdeira Marla Alves dos Santos apresentou manifestação no evento 53. A inventariante manifestou concordância com a avaliação do imóvel no evento 55 e, concomitantemente, apresentou plano de partilha. Com vista dos autos, o Ministério Público manifestou-se de forma favorável a homologação da avaliação judicial e da partilha apresentada (evento 59). No comando judicial do evento 61 foram indeferidos os pedidos de pesquisa de bens formulados pela Fazenda Pública Estadual e determinada a intimação do órgão fazendário para manifestar-se sobre o recolhimento do imposto, bem como da inventariante para comprovar o reconhecimento judicial da união estável. Também foi determinada a intimação da Fazenda Estadual e da herdeira Karine Alves da Silva para apresentarem manifestação acerca da avaliação judicial; determinada a intimação da inventariante para apresentar as últimas declarações, o plano de partilha e as certidões negativas de débitos perante as Fazendas Públicas; determinada a serventia judicial verificar os depósitos judiciais e juntar o extrato atualizado e, por fim, determinada a juntada de certidão de outras ações envolvendo o espólio. Instada a se manifestar, a Fazenda Estadual pleiteou vista dos autos após a juntada das últimas declarações com o plano de partilha (evento 65). Certidão acostada no evento 66, atestando a inexistência de outras ações envolvendo o espólio. A serventia judicial juntou no evento 67 o extrato atualizado da conta judicial aberta em nome do espólio. Renúncia ao mandato outorgado pela herdeira Karine Alves da Silva apresentado no evento 70. Intimação pessoal da inventariante não efetivada (evento 72). Nos termos da certidão do evento 75, a inventariante deixou de cumprir as determinações exaradas no evento 61. Com os autos conclusos foi determinada a intimação pessoal da inventariante, por mandado, para cumprir as determinações exaradas no evento 61, sob pena de remoção, bem como determinada a intimação do advogado renunciante para fornecer o endereço atualizado da herdeira Karine Alves da Silva e o seu número de telefone e comprovar a cientificação da renúncia a sua cliente, por meio de notificação enviada por AR em mãos próprias, a fim de que este constitua novo procurador, sob pena de ineficácia do ato de renúncia (evento 77). Certificada a inércia do advogado renunciante no evento 81. A herdeira Karine Alves da Silva compareceu aos autos no evento 82, por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Mato Grosso, e manifestou ciência da renúncia ao mandato apresentado pelo seu procurador e requereu a nomeação de um advogado dativo para assisti-la e representá-la no processo. Na ocasião, manifestou concordância com a avaliação judicial e o plano de partilha apresentado pela inventariante, não se opondo a homologação. Juntou documentos. O mandado de intimação pessoal para inventariante expedido no evento 83, retornou sem cumprimento, conforme certidão exarada no evento 84, em razão da Sra. Marinalva Divina dos Santos não mais residir no endereço informado nos autos. Instado a se manifestar acerca da certidão negativa, o procurador da inventariante ficou inerte, nos termos da certidão anexada no evento 87. Em decisão proferida no evento 89, foi removida a Sra. Marinalva do cargo de inventariante e nomeado, em substituição, o herdeiro Rener, determinando-se, na oportunidade, sua intimação para cumprir a decisão do evento 61, após prestado o compromisso. Ainda, foi determinada a regularização da representação processual da herdeira Marla Alves dos Santos, em razão da maioridade atingida, nomeada advogada dativa à herdeira Karine Alves da Silva e, por fim, homologada a avaliação do imóvel, constante no evento 43. Assinado o termo de compromisso (evento 112), o novo inventariante apresentou o plano de partilha no evento 113. Instada, a Fazenda Pública Estadual pugnou pela intimação do inventariante para comprovar o recolhimento do ITCMD (evento 123). Por fim, a Fazenda Pública Municipal manifestou no evento 125, informando não ter localizado débitos em nome do falecido. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. I – Do reconhecimento da união estável De início, observa-se que, em decisão proferida no evento 61, foi determinada a intimação da suposta companheira, Sra. Marinalva Divina dos Santos, à época inventariante, para comprovar o reconhecimento da união estável, através de sentença judicial, conforme pleiteado pela Fazenda Estadual. Posteriormente, em decisão proferida no evento 89, foi determinada a sua remoção do cargo de representação do Espólio, motivada pelo descumprimento das ordens judiciais emanadas. Não obstante, após nomeação do herdeiro Rener ao cargo de inventariante, foi apresentado o plano de partilha no evento 113, contemplando a Sra. Marinalva, bem como a sua respectiva meação sobre o acervo hereditário. Ocorre que, melhor analisando os autos, vislumbro a possibilidade de reconhecimento da união estável postulada. Melhor explico. Convém relembrar, primeiramente, que é necessário demonstrar a condição de companheira, bem como que estava convivendo com o de cujus ao tempo de sua morte, apresentando documentos que comprovem, de forma plena e convincente, a existência de uma união contínua, pública e duradoura, com intenção de constituir família. Nesses termos, além de sentença declaratória de reconhecimento da união estável, transitada em julgado, o artigo 4°, da Instrução Normativa n° 14/2013 do CNJ elenca um rol de documentos aptos a comprovarem a existência da união estável, vejamos: Art. 4º O reconhecimento da união estável está condicionado à comprovação da sua existência mediante: I – declaração firmada pelo requerente, em formulário próprio; II – entrega de, no mínimo, três dos seguintes instrumentos probantes: a) escritura pública declaratória de união estável, feita perante tabelião; b) cópia do imposto de renda acompanhada de recibo de entrega à Receita Federal do Brasil, em que conste o companheiro como dependente; c) disposições testamentárias em favor do(a) companheiro(a); d) certidão de nascimento de filho em comum, ou adotado em comum; e) certidão/declaração de casamento religioso; f) comprovação de residência em comum; g) comprovação de financiamento de imóvel em conjunto; h) comprovação de conta bancária conjunta; i) apólice de seguro em que conste o(a) companheiro(a) como beneficiário(a); j) procuração ou fiança reciprocamente outorgada; k) encargos domésticos evidentes; l) registro de associação de qualquer natureza em que conste o (a) companheiro (a) como dependente; m) qualquer outro elemento que, a critério da Administração, se revele hábil para firmar convicção quanto à existência de união de fato e sua estabilidade. Por seu turno, a escritura pública não pode ser "post mortem" porque seria ato unilateral da declarante, suposta companheira. Ademais, de extrema relevância pontuar que o reconhecimento de união estável "post mortern" é de competência do juízo de família e não do juízo sucessório (art. 9, da Lei n° 9.278/96). Desse modo, para que o juízo sucessório confirme a união estável, esta deve estar comprovada de forma documental, não admitindo delonga probatória nos autos de inventário, porque foge da competência da vara sucessória (art. 612, CPC/2015). Insisto, o reconhecimento de uma união estável no processo de inventário somente é possível quando inexiste controvérsia sobre sua existência e duração, de modo que, havendo dúvida quanto a existência e o período, a questão não pode ser resolvido no processo de inventário, mas sim através de ação própria na vara de família. Na hipótese, constata-se que os documentos já carreados nos autos pela Sra. Marinalva mostram-se suficientes para preenchimento dos requisitos exigíveis à espécie. De acordo com o artigo 1.723, do Código Civil: "É reconhecida como entidade familiar união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição da família." A união estável é a relação de convivência entre pessoas, sendo duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição familiar. É sabido que este instituto está submetido a alguns elementos essenciais para que seja reconhecida, quais sejam: estabilidade, publicidade, continuidade e ausência de impedimentos matrimoniais. Concomitantemente, os ditos elementos devem estar conectados a um elemento principal que é o ânimo de constituir família, isto é, a intenção de viver como se casados fossem. Sob a ótica do caso em tela, a Sra. Marinalva acostou nos autos, cópia da Carta de Concessão de Beneficio Previdenciário de Pensão Por Morte pela autarquia federal, reconhecendo a condição de companheira do falecido (fls. 49, dos autos físicos) e demonstrou a existência de filhos comuns, oriundos da união (RENER ALVES DOS SANTOS — nascido em 17 de Dezembro de 2002; MARLA ALVES DOS SANTOS — nascida no dia 13 de Julho de 2005), conforme certidões de nascimento juntadas nas fls. 52 e 53, dos autos físicos. Ademais, na certidão de Óbito do falecido consta expressamente a declaração de união estável no mesmo período pugnado pela Sra. Marinalva, não se olvidando, ainda, dos elementos indiciários remanescentes, que corroboram com a veracidade das alegações: (i) comprovantes referentes ao mesmo endereço que demonstram a coabitação (SANEAGO — Marinalva — CELG — Renildo, fls. 55 e 56, dos autos físicos); (ii) cópia do Processo de Guarda e Responsabilidade de n° 201300207382 que atestam a união estável protocolada em 21 de janeiro de 2013 (fl. 57, dos autos físicos); (iii) procuração e Pedido de Assistência Judiciaria relativa aos autos de n° 201300207382 de 17 de Janeiro de 2013 ao qual foram assinados pela requerente Marinalva Divina dos Santos e Renildo Alves de Oliveira que os qualificam como companheiros em união estável (fl. 58, dos autos físicos). De mais a mais, ainda fora jungido aos autos estudo Social certificado pelo Conselho Tutelar ao qual relatam a condição de união estável pelo período de 11 (onze) anos, nos autos processuais de n °201300207382, datada em 08 de março de 2013, bem como relatório do Ministério Público local ao qual atestam a legitimidade ativa dos requerentes dos autos n°201300207382 (Marinalva Divina dos Santos e Renildo Alves de Oliveira), conforme fls. 60 a 65. Não bastasse, deve ser ressaltado que, atualmente, todos os herdeiros são maiores e capazes, e encontram-se de acordo com o pedido formulado pela requerente, inexistindo qualquer conflito de interesses ou litígio entre as partes. Com efeito, diante de tais circunstâncias, observa-se que o reconhecimento da união estável e as medidas correlatas poderiam, inclusive, adotadas na via extrajudicial, conforme permite o Provimento nº 37, de 7 de julho de 2014, alterado pelo Provimento nº 141 de 2023, em razão da plena capacidade das partes e da harmonia existente entre os herdeiros, o que reforça a legitimidade e a boa-fé do pleito ora apresentado. Nesse cenário, diante de todos os elementos acima destacados, resta devidamente comprovada a existência de união estável entre a Sra. Marinalva Divina dos Santos e o falecido Renildo Alves de Oliveira, a qual perdurou de forma pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituição de família, preenchendo os requisitos legais exigíveis. Diante do exposto, excepcionalmente, com fundamento no artigo 226, § 3º, da Constituição Federal, no artigo 1.723 e seguintes do Código Civil, CONHEÇO do pedido de união estável dentro dos autos do inventário, e o JULGO PROCEDENTE, para declarar reconhecida a união estável entre Marinalva Divina dos Santos e Renildo Alves De Oliveira, no período compreendido entre 20 de março de 2001 até 30 de abril de 2016, data do falecimento do Sr. Reinildo. II – Da homologação do plano de partilha Superado o ponto anterior, verifica-se da análise dos autos que o feito tramitou de forma regular, restando atendidos todos os ditames legais. Não há nulidade e/ou irregularidade a ser declarada, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Observa-se, portanto, que o feito se encontra apto a julgamento. Isso, pois, foram apresentadas as primeiras e últimas declarações, bem como a documentação pertinente, feitas as citações necessárias e atendidas as exigências fiscais, de forma a se constatar que não há nulidades a declarar, nem provas a serem produzidas. Ao que se infere dos autos, o de cujus Renildo Alves De Oliveira faleceu no dia 30.04.2016, convivia em união estável com a Sra. Marinalva, deixou bens a inventariar, assim como 03 (três) herdeiros (filhos): Karine Alves da Silva, Marla Alves dos Santos e Rener Alves dos Santos. Outrossim, constata-se que o falecido não deixou testamento, consoante comprova a certidão acostada no evento 31, arquivo 04, expedida pelo Colégio Notarial do Brasil por meio da Censec. Nesse cenário, em relação ao plano de partilha, observa-se que os herdeiros anuíram ao esboço apresentado pela inventariante no evento 113, nos seguintes termos: Diante de algumas diligências não se encontrou dívidas, exceto as despesas decorrentes do inventário, mas fora possível verificar créditos/direitos e bem inerentes ao espólio, aos quais serão devidamente arrolados observado o disposto no artigo 600, III do Código de Processo Civil, a fim de atender o encargo de inventariante apresentando as primeiras e últimas declarações, conforme descrição do bem e valores avaliados apresentados abaixo: a) Um terreno localizado na Rua São Joao, Quadra 11, Lote 06-A, Setor Vila Alegretinho, medindo 10,00 (dez) metros de finte e fundos para por 10,00 (dez) metros nas laterais esquerda e direita todos da mesma quadra. Registrado sob a matricula M-11638, as folhas 136 do Livro 141 do Cartório de Registro de Imóveis local que diante do relatório cadastral do imóvel perante a Prefeitura Municipal de Pontalina - GO, observado a avaliação da Sefaz - GO para fins de apuração do ITCDM foi R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), bem como fora realizado a avaliação judicial no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). b) Após nova consulta em uma das filiais do Consorcio Honda, verificou-se por meio de depósito judicial o valor de R$ 11.109,80 (onze mil e cento e nove reais e oitenta centavos), descrito no Demonstrativo para fins de apuração e cálculo do ITCDM. Cumprido todas exigências legais inerentes a inventariante requer a sua homologação da proposta de partilha observado a avaliação judicial do imóvel. Cumpridas todas as exigências legais inerentes a inventariante requer a sua homologação da proposta de partilha observado a avaliação judicial do imóvel. V – DA PROPOSTA DE PARTILHA PARA HOMOLOGAÇÃO/DIVISÃO AMIGÁVEL DOS BENS/ PAGAMENTO DO ESPÓLIO Diante de tal avaliação e conforme acordado, obedecendo segundo os termos da proporção legal que serão divididos entre os herdeiros do espólio, respeitada a substituição dos direitos oriundos da herança por estirpe da totalidade de 100,00% (cem por cento), dos bens, ficando cada qual com seu quinhão sendo que: 01 - MARINALVA DIVINA DOS SANTOS, já qualificada acima, ficará com 50% (cinquenta por cento) da totalidade dos bens do espólio de RENILDO ALVES DE OLIVEIRA. Na forma de pagamento da sua quota parte receberá o valor de sua quota parte avaliada referente a 65,87% do bem descrito na matrícula M-11638, as folhas 136 do Livro 141 do Cartório de Registro de Imóveis local, localizado na Rua São Joao, Quadra 11, Lote 06-A, Setor Vila Alegretinho, medindo 10,00 (dez) metros de frente e fundos para por 10,00 (dez) metros nas laterais esquerda e direita todos da mesma quadra, ao qual requer a expedição de formal de partilha para a escrituração dando total quitação de sua quota parte, segundo o valor avaliado e homologado pela Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás- (SEFAZ/GO), e posteriormente avaliado judicialmente dando o referido quinhão corresponde à quantia de R$ 23.054.90 (VINTE E TRES MIL E CINQUENTA E QUATRO REAIS E NOVENTA CENTAVOS). 02 - RENER ALVES DOS SANTOS, já qualificado acima, ficará com 16,67% da totalidade dos bens do espólio de RENILDO ALVES DE OLIVIERA. Na forma de pagamento da sua quota parte receberá o valor de sua quota parte avaliada referente a 21,96 % do bem descrito na matricula M-11638, as folhas 136 do Livro 141 do Cartório de Registro de Imóveis local, localizado na Rua São Joao, Quadra 11, Lote 06-A, Setor Vila Alegretinho, medindo 10,00 (dez) metros de frente e fundos para por 10,00 (dez) metros nas laterais esquerda e direita todos da mesma quadra, ao qual 8 requer a expedição de formal de partilha para a escrituração dando total quitação de sua quota parte, segundo o valor avaliado e homologado pela Secretaria da Fazenda do Estado dos da (SEFAZ/GO), e posteriormente avaliado judicialmente dando o referido quinhão correspondente à quantia de R$ 7.686,13 (sete mil e seiscentos e oitenta e seis reais e trezes centavos). 03 - MARLA ALVES DOS SANTOS, já qualificada acima, ficará com 16,67% da totalidade dos bens do espólio de RENILDO ALVES DE OLIVIERA. Na forma de pagamento da sua quota parte receberá o valor de sua quota parte avaliada referente a 12,17% do bem descrito na matricula M-11638, as folhas 136 do Livro 141 do Cartório de Registro de Imóveis local, localizado na Rua São Joao, Quadra 11, Lote 06-A, Setor Vila Alegretinho, medindo 10,00 (dez) metros de frente e fundos para por 10,00 (dez) metros nas laterais esquerda e direita todos da mesma quadra perfazendo R$ 4.259,50 (quatro mil e duzentos e cinquenta e nove reais e cinquenta centavos) ao qual requer a expedição de formal de partilha para a escrituração. 'Bem como o valor de R$ 3.426.63 (trés mil e quatrocentos e vinte e seis reais e vinte e três centavos Honda ao qual perfaz o percentual de 30,84% do bem, ao qual requer o levantamento por meio de alvará mediante expedição de alvarás para levantamento de valores contendo os acréscimos legais (juros e correção) a serem depositados na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, AGENCIA: 4736 CONTA CORRENTE: 866.058.049-2, dando total quitação de sua quota parte segundo o valor avaliado e homologado pela Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás- (SEFAZ/GO), e posteriormente avaliado judicialmente dando o referido quinhão corresponde à quantia de R$ 7.686,13 (SETE MIL E SEISCENTOS E OITENTA E SEIS REAIS E TREZE CENTAVOS. 04 – KARINE ALVES DA SILVA, já qualificada acima, ficará com 16,67% da totalidade dos bens do espólio de RENILDO ALVES DE OLIVEIRA. Na forma de pagamento da sua quota parte receberá o valor de sua quota parte avaliada referente a 69,16% referente ao deposito judicial decorrente do Consorcio Honda, ao qual requer a expedição de alvarás para levantamento de valores contendo os acréscimos legais (juros e correção) a serem depositados no Banco Bradesco SA, AGENCIA: 1462 CONTA CORRENTE: 61929-9, dando total quitação de sua quota-parte, segundo o valor avaliado e homologado pela Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás- (SEFAZ/GO), e posteriormente avaliado judicialmente dando o referido quinhão corresponde à quantia de R$ 7.686,13 (SETE MIL E SEISCENTOS E OITENTA E SEIS REAIS E TREZE CENTAVOS). De mais a mais, nota-se que não há débitos em nome do Espólio perante as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, conforme demonstram as certidões negativas acopladas nos eventos 31 e 125 tampouco há notícia nos autos de qualquer pendência que possa violar o direito de terceiros. Ademais, não obstante ao requerimento da Fazenda Pública estadual no evento 123, referente intimação do inventariante para comprovar o recolhimento do ITCMD (evento 123), verifica-se que restou comprovada a concessão de isenção ao recolhimento imposto de transmissão causa mortis, conforme documentos acostados no evento 31, arquivo 02. A propósito, a Fazenda Pública Estadual manifestou concordância com o recolhimento dos impostos e o plano de partilha, conforme evento 65. Sendo assim, observados os ditames legais, não vejo óbice a homologação do esboço da partilha apresentado. III – Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no artigo 654, do CPC, HOMOLOGO, por sentença, o plano de partilha apresentado no evento 113, referente aos bens deixados por Renildo Alves De Oliveira, atribuindo aos herdeiros os respectivos quinhões nele contemplados, ressalvados erros, omissões ou eventuais direitos de terceiros. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Eventuais custas a cargo dos herdeiros. Após o trânsito em julgado e comprovado o recolhimento das custas processuais, para atendimento da ordem judicial, proceda-se a serventia com a criação de um CÓDIGO DE ACESSO ao presente feito para a registradora, oportunizando-lhe o acesso ao conteúdo total do presente processo judicial eletrônico, nos termos do artigo 208, §1º, V, do Provimento 149 do CNJ, a fim de que promova as diligências registrais necessárias para dar cumprimento ao plano de partilha homologado. Advirto, ainda, que incumbira à Registradora observar eventual diferença no recolhimento dos tributos, já que para os registradores vigora a ordem de controle rigoroso do recolhimento do imposto por ocasião do registro do título, sob pena de responsabilidade pessoal (artigo 289, da Lei 6.015/73). Em tempo, face à presença de valores depositados em conta judicial vinculada ao presente feito, conforme extrato jungido no evento 67, faz-se mister a expedição dos alvarás de levantamento, em observância ao plano de partilha, nos seguintes termos: I) Um alvará, referente à 30,84% dos valores depositados na conta judicial de nº 2500107664950, totalizando R$ 3.426.63 (três mil e quatrocentos e vinte e seis reais e vinte e três centavos), aproximadamente, com acréscimos devidos, em favor de MARLA ALVES DOS SANTOS, CPF 708.672.691-54, a ser transferido para a CONTA-CORRENTE: 866.058.049-2, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, AGENCIA: 4736. II) Um alvará, referente à 69,19% dos valores depositados na conta judicial de nº 2500107664950, totalizando R$ 7.683,06 (sete mil e seiscentos e oitenta e seis reais e treze centavos), aproximadamente, com acréscimos devidos, em favor de KARINE ALVES DA SILVA, CPF 083.781.131-75, a ser transferido para a CONTA-CORRENTE: 61929-9, Banco Bradesco, AGENCIA: 1462. Cientifique-se a Fazenda Pública Estadual. No mais, ultimadas as providências necessárias, arquivem-se os autos com as baixas e anotações devidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Pontalina, 10 de outubro de 2025. Danila Cláudia Le Sueur Ramaldes Juíza de Direito
13/10/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Pontalina Protocolo: 0418934-57.2016.8.09.0129 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Inventário Requerente(s): MARINALVA DIVINA DOS SANTOS Requerido (s): ESPOLIO DE RENILDO ALVES DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de Ação de Inventário ajuizada por Marinalva Divina dos Santos em concernência aos bens deixados por Renildo Alves de Oliveira, falecido em 30/04/2016. Consta na inicial que o óbito de Renildo Alves de Oliveira ocorreu no dia 30 de abril de 2016, deixando 04 (quatro) herdeiros, sendo, a companheira, ora requerente, e 03 (três) filhos. Menciona a autora que o falecido não deixou dívidas, tendo deixado a inventariar o imóvel de matrícula nº 11.638 do CRI local, e um crédito referente a um consórcio com a empresa Consórcio Honda. Requer, em suma, a abertura do inventário e sua nomeação como inventariante. A inicial veio instruída com os documentos acostados às fls. 09/25 dos autos físicos. Custas iniciais recolhidas às fls. 26. A peça vestibular foi devidamente analisada por este Juízo, instante em que foi determinada a parte autora emendar a inicial, a fim de juntar aos autos certidão de nascimento ou casamento com averbação do óbito, documentos comprobatórios da união estável, promover a alteração no valor da causa e fornecer o endereço da representante legal da herdeira Karine Alves da Silva (fls. 30/35). Em atenção a referida determinação, a parte autora acoplou a petição de emenda à inicial e documentos às fls. 40/71. Em decisão proferida às fls. 73/76 foi determinada nova emenda à inicial, para que a autora apresente a certidão de nascimento do falecido com averbação do óbito, bem como, promover a alteração do valor da causa. A parte autora manifestou-se às fls. 81/82 juntando documentos às fls. 83/86. A herdeira Karine Alves da Silva compareceu espontaneamente nos autos, representada por sua genitora, constituindo procurador e juntando documentos (fls. 90/94). Em decisão proferida às fls. 99/102 a inicial foi recebida, sendo a autora nomeada como inventariante. Termo de compromisso devidamente assinado pela inventariante às fls. 105. A inventariante apresentou primeiras declarações às fls. 108/111 pleiteando a avaliação judicial do imóvel, bem como que seja determinado ao Consórcio Honda para que faça o depósito judicial integral dos valores pagos pelo falecido e os respectivos rendimentos, juntando documento às fls. 112. Em decisão proferida às fls. 114/115 foi determinada a intimação da herdeira Karine Alves da Silva para manifestar acerca das primeiras declarações, bem como a intimação das Fazendas Públicas e do Ministério Público, bem como indeferido o pedido de intimação do Consórcio Honda para realizar depósito judicial. A herdeira Karine Alves da Silva lançou petição às fls. 123/124 manifestando concordância quanto as primeiras declarações, pleiteando que seja intimado o Consórcio Honda para apresentar a cópia integral do contrato celebrado com o falecido. O representante do Ministério Público manifestou concordância quanto as primeiras declarações (fls. 129). Em decisão proferida às fls. 134 foi determinada a expedição de ofício ao Consórcio Nacional Honda para efetuar o depósito judicial da restituição referente aos valores pagos em conta de consórcio do falecido. A Fazenda Pública Estadual manifestou-se no evento 08 pleiteando a realização de pesquisa junto ao BacenJud solicitando informações acerca de eventuais saldos bancários existentes à época do falecimento, bem como a intimação da inventariante para comparecer à Unidade Operacional do ITCD. As Fazendas Públicas Municipal e Nacional manifestaram-se nos eventos 09 e 15 informando a inexistência de débitos em nome do espólio. O Consórcio Honda manifestou-se no evento 14 comprovando a realização de depósito judicial no valor de R$11.109,80 (onze mil, cento e nove reais e oitenta centavos). A requerente manifestou-se no evento 21 pleiteando a realização de avaliação judicial do imóvel. No comando judicial do evento 23 foi determinada a intimação da inventariante para acostar certidão de inexistência de testamento, certidão de matrícula do imóvel e comparecer a unidade fazendária local para fins de cálculo e recolhimento do imposto de transmissão. Acerca da referida determinação, a inventariante juntou os documentos do evento 27 e 31. Posteriormente, foi determinado no evento 32 a intimação da inventariante para regularizar a representação processual do herdeiro que atingiu a maioridade no curso do feito (Rener Alves dos Santos), bem como foi nomeada curadora especial para a herdeira Marla Alves dos Santos; determinada a realização de avaliação dos bens do espólio e, em seguida, determinada a intimação da inventariante para apresentar as últimas declarações. Intimação da curadora especial realizada no evento 37. A inventariante comprovou no evento 41 a regularização da representação processual do herdeiro Rener e acostou comprovante de recolhimento das custas de locomoção. Mandado de avaliação expedido no evento 42. Laudo de avaliação acoplado no evento 43. A curadora especial da herdeira Marla Alves dos Santos apresentou manifestação no evento 53. A inventariante manifestou concordância com a avaliação do imóvel no evento 55 e, concomitantemente, apresentou plano de partilha. Com vista dos autos, o Ministério Público manifestou-se de forma favorável a homologação da avaliação judicial e da partilha apresentada (evento 59). No comando judicial do evento 61 foram indeferidos os pedidos de pesquisa de bens formulados pela Fazenda Pública Estadual e determinada a intimação do órgão fazendário para manifestar-se sobre o recolhimento do imposto, bem como da inventariante para comprovar o reconhecimento judicial da união estável. Também foi determinada a intimação da Fazenda Estadual e da herdeira Karine Alves da Silva para apresentarem manifestação acerca da avaliação judicial; determinada a intimação da inventariante para apresentar as últimas declarações, o plano de partilha e as certidões negativas de débitos perante as Fazendas Públicas; determinada a serventia judicial verificar os depósitos judiciais e juntar o extrato atualizado e, por fim, determinada a juntada de certidão de outras ações envolvendo o espólio. Instada a se manifestar, a Fazenda Estadual pleiteou vista dos autos após a juntada das últimas declarações com o plano de partilha (evento 65). Certidão acostada no evento 66, atestando a inexistência de outras ações envolvendo o espólio. A serventia judicial juntou no evento 67 o extrato atualizado da conta judicial aberta em nome do espólio. Renúncia ao mandato outorgado pela herdeira Karine Alves da Silva apresentado no evento 70. Intimação pessoal da inventariante não efetivada (evento 72). Nos termos da certidão do evento 75, a inventariante deixou de cumprir as determinações exaradas no evento 61. Com os autos conclusos foi determinada a intimação pessoal da inventariante, por mandado, para cumprir as determinações exaradas no evento 61, sob pena de remoção, bem como determinada a intimação do advogado renunciante para fornecer o endereço atualizado da herdeira Karine Alves da Silva e o seu número de telefone e comprovar a cientificação da renúncia a sua cliente, por meio de notificação enviada por AR em mãos próprias, a fim de que este constitua novo procurador, sob pena de ineficácia do ato de renúncia (evento 77). Certificada a inércia do advogado renunciante no evento 81. A herdeira Karine Alves da Silva compareceu aos autos no evento 82, por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Mato Grosso, e manifestou ciência da renúncia ao mandato apresentado pelo seu procurador e requereu a nomeação de um advogado dativo para assisti-la e representá-la no processo. Na ocasião, manifestou concordância com a avaliação judicial e o plano de partilha apresentado pela inventariante, não se opondo a homologação. Juntou documentos. O mandado de intimação pessoal para inventariante expedido no evento 83, retornou sem cumprimento, conforme certidão exarada no evento 84, em razão da Sra. Marinalva Divina dos Santos não mais residir no endereço informado nos autos. Instado a se manifestar acerca da certidão negativa, o procurador da inventariante ficou inerte, nos termos da certidão anexada no evento 87. Em decisão proferida no evento 89, foi removida a Sra. Marinalva do cargo de inventariante e nomeado, em substituição, o herdeiro Rener, determinando-se, na oportunidade, sua intimação para cumprir a decisão do evento 61, após prestado o compromisso. Ainda, foi determinada a regularização da representação processual da herdeira Marla Alves dos Santos, em razão da maioridade atingida, nomeada advogada dativa à herdeira Karine Alves da Silva e, por fim, homologada a avaliação do imóvel, constante no evento 43. Assinado o termo de compromisso (evento 112), o novo inventariante apresentou o plano de partilha no evento 113. Instada, a Fazenda Pública Estadual pugnou pela intimação do inventariante para comprovar o recolhimento do ITCMD (evento 123). Por fim, a Fazenda Pública Municipal manifestou no evento 125, informando não ter localizado débitos em nome do falecido. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. I – Do reconhecimento da união estável De início, observa-se que, em decisão proferida no evento 61, foi determinada a intimação da suposta companheira, Sra. Marinalva Divina dos Santos, à época inventariante, para comprovar o reconhecimento da união estável, através de sentença judicial, conforme pleiteado pela Fazenda Estadual. Posteriormente, em decisão proferida no evento 89, foi determinada a sua remoção do cargo de representação do Espólio, motivada pelo descumprimento das ordens judiciais emanadas. Não obstante, após nomeação do herdeiro Rener ao cargo de inventariante, foi apresentado o plano de partilha no evento 113, contemplando a Sra. Marinalva, bem como a sua respectiva meação sobre o acervo hereditário. Ocorre que, melhor analisando os autos, vislumbro a possibilidade de reconhecimento da união estável postulada. Melhor explico. Convém relembrar, primeiramente, que é necessário demonstrar a condição de companheira, bem como que estava convivendo com o de cujus ao tempo de sua morte, apresentando documentos que comprovem, de forma plena e convincente, a existência de uma união contínua, pública e duradoura, com intenção de constituir família. Nesses termos, além de sentença declaratória de reconhecimento da união estável, transitada em julgado, o artigo 4°, da Instrução Normativa n° 14/2013 do CNJ elenca um rol de documentos aptos a comprovarem a existência da união estável, vejamos: Art. 4º O reconhecimento da união estável está condicionado à comprovação da sua existência mediante: I – declaração firmada pelo requerente, em formulário próprio; II – entrega de, no mínimo, três dos seguintes instrumentos probantes: a) escritura pública declaratória de união estável, feita perante tabelião; b) cópia do imposto de renda acompanhada de recibo de entrega à Receita Federal do Brasil, em que conste o companheiro como dependente; c) disposições testamentárias em favor do(a) companheiro(a); d) certidão de nascimento de filho em comum, ou adotado em comum; e) certidão/declaração de casamento religioso; f) comprovação de residência em comum; g) comprovação de financiamento de imóvel em conjunto; h) comprovação de conta bancária conjunta; i) apólice de seguro em que conste o(a) companheiro(a) como beneficiário(a); j) procuração ou fiança reciprocamente outorgada; k) encargos domésticos evidentes; l) registro de associação de qualquer natureza em que conste o (a) companheiro (a) como dependente; m) qualquer outro elemento que, a critério da Administração, se revele hábil para firmar convicção quanto à existência de união de fato e sua estabilidade. Por seu turno, a escritura pública não pode ser "post mortem" porque seria ato unilateral da declarante, suposta companheira. Ademais, de extrema relevância pontuar que o reconhecimento de união estável "post mortern" é de competência do juízo de família e não do juízo sucessório (art. 9, da Lei n° 9.278/96). Desse modo, para que o juízo sucessório confirme a união estável, esta deve estar comprovada de forma documental, não admitindo delonga probatória nos autos de inventário, porque foge da competência da vara sucessória (art. 612, CPC/2015). Insisto, o reconhecimento de uma união estável no processo de inventário somente é possível quando inexiste controvérsia sobre sua existência e duração, de modo que, havendo dúvida quanto a existência e o período, a questão não pode ser resolvido no processo de inventário, mas sim através de ação própria na vara de família. Na hipótese, constata-se que os documentos já carreados nos autos pela Sra. Marinalva mostram-se suficientes para preenchimento dos requisitos exigíveis à espécie. De acordo com o artigo 1.723, do Código Civil: "É reconhecida como entidade familiar união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição da família." A união estável é a relação de convivência entre pessoas, sendo duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição familiar. É sabido que este instituto está submetido a alguns elementos essenciais para que seja reconhecida, quais sejam: estabilidade, publicidade, continuidade e ausência de impedimentos matrimoniais. Concomitantemente, os ditos elementos devem estar conectados a um elemento principal que é o ânimo de constituir família, isto é, a intenção de viver como se casados fossem. Sob a ótica do caso em tela, a Sra. Marinalva acostou nos autos, cópia da Carta de Concessão de Beneficio Previdenciário de Pensão Por Morte pela autarquia federal, reconhecendo a condição de companheira do falecido (fls. 49, dos autos físicos) e demonstrou a existência de filhos comuns, oriundos da união (RENER ALVES DOS SANTOS — nascido em 17 de Dezembro de 2002; MARLA ALVES DOS SANTOS — nascida no dia 13 de Julho de 2005), conforme certidões de nascimento juntadas nas fls. 52 e 53, dos autos físicos. Ademais, na certidão de Óbito do falecido consta expressamente a declaração de união estável no mesmo período pugnado pela Sra. Marinalva, não se olvidando, ainda, dos elementos indiciários remanescentes, que corroboram com a veracidade das alegações: (i) comprovantes referentes ao mesmo endereço que demonstram a coabitação (SANEAGO — Marinalva — CELG — Renildo, fls. 55 e 56, dos autos físicos); (ii) cópia do Processo de Guarda e Responsabilidade de n° 201300207382 que atestam a união estável protocolada em 21 de janeiro de 2013 (fl. 57, dos autos físicos); (iii) procuração e Pedido de Assistência Judiciaria relativa aos autos de n° 201300207382 de 17 de Janeiro de 2013 ao qual foram assinados pela requerente Marinalva Divina dos Santos e Renildo Alves de Oliveira que os qualificam como companheiros em união estável (fl. 58, dos autos físicos). De mais a mais, ainda fora jungido aos autos estudo Social certificado pelo Conselho Tutelar ao qual relatam a condição de união estável pelo período de 11 (onze) anos, nos autos processuais de n °201300207382, datada em 08 de março de 2013, bem como relatório do Ministério Público local ao qual atestam a legitimidade ativa dos requerentes dos autos n°201300207382 (Marinalva Divina dos Santos e Renildo Alves de Oliveira), conforme fls. 60 a 65. Não bastasse, deve ser ressaltado que, atualmente, todos os herdeiros são maiores e capazes, e encontram-se de acordo com o pedido formulado pela requerente, inexistindo qualquer conflito de interesses ou litígio entre as partes. Com efeito, diante de tais circunstâncias, observa-se que o reconhecimento da união estável e as medidas correlatas poderiam, inclusive, adotadas na via extrajudicial, conforme permite o Provimento nº 37, de 7 de julho de 2014, alterado pelo Provimento nº 141 de 2023, em razão da plena capacidade das partes e da harmonia existente entre os herdeiros, o que reforça a legitimidade e a boa-fé do pleito ora apresentado. Nesse cenário, diante de todos os elementos acima destacados, resta devidamente comprovada a existência de união estável entre a Sra. Marinalva Divina dos Santos e o falecido Renildo Alves de Oliveira, a qual perdurou de forma pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituição de família, preenchendo os requisitos legais exigíveis. Diante do exposto, excepcionalmente, com fundamento no artigo 226, § 3º, da Constituição Federal, no artigo 1.723 e seguintes do Código Civil, CONHEÇO do pedido de união estável dentro dos autos do inventário, e o JULGO PROCEDENTE, para declarar reconhecida a união estável entre Marinalva Divina dos Santos e Renildo Alves De Oliveira, no período compreendido entre 20 de março de 2001 até 30 de abril de 2016, data do falecimento do Sr. Reinildo. II – Da homologação do plano de partilha Superado o ponto anterior, verifica-se da análise dos autos que o feito tramitou de forma regular, restando atendidos todos os ditames legais. Não há nulidade e/ou irregularidade a ser declarada, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Observa-se, portanto, que o feito se encontra apto a julgamento. Isso, pois, foram apresentadas as primeiras e últimas declarações, bem como a documentação pertinente, feitas as citações necessárias e atendidas as exigências fiscais, de forma a se constatar que não há nulidades a declarar, nem provas a serem produzidas. Ao que se infere dos autos, o de cujus Renildo Alves De Oliveira faleceu no dia 30.04.2016, convivia em união estável com a Sra. Marinalva, deixou bens a inventariar, assim como 03 (três) herdeiros (filhos): Karine Alves da Silva, Marla Alves dos Santos e Rener Alves dos Santos. Outrossim, constata-se que o falecido não deixou testamento, consoante comprova a certidão acostada no evento 31, arquivo 04, expedida pelo Colégio Notarial do Brasil por meio da Censec. Nesse cenário, em relação ao plano de partilha, observa-se que os herdeiros anuíram ao esboço apresentado pela inventariante no evento 113, nos seguintes termos: Diante de algumas diligências não se encontrou dívidas, exceto as despesas decorrentes do inventário, mas fora possível verificar créditos/direitos e bem inerentes ao espólio, aos quais serão devidamente arrolados observado o disposto no artigo 600, III do Código de Processo Civil, a fim de atender o encargo de inventariante apresentando as primeiras e últimas declarações, conforme descrição do bem e valores avaliados apresentados abaixo: a) Um terreno localizado na Rua São Joao, Quadra 11, Lote 06-A, Setor Vila Alegretinho, medindo 10,00 (dez) metros de finte e fundos para por 10,00 (dez) metros nas laterais esquerda e direita todos da mesma quadra. Registrado sob a matricula M-11638, as folhas 136 do Livro 141 do Cartório de Registro de Imóveis local que diante do relatório cadastral do imóvel perante a Prefeitura Municipal de Pontalina - GO, observado a avaliação da Sefaz - GO para fins de apuração do ITCDM foi R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), bem como fora realizado a avaliação judicial no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). b) Após nova consulta em uma das filiais do Consorcio Honda, verificou-se por meio de depósito judicial o valor de R$ 11.109,80 (onze mil e cento e nove reais e oitenta centavos), descrito no Demonstrativo para fins de apuração e cálculo do ITCDM. Cumprido todas exigências legais inerentes a inventariante requer a sua homologação da proposta de partilha observado a avaliação judicial do imóvel. Cumpridas todas as exigências legais inerentes a inventariante requer a sua homologação da proposta de partilha observado a avaliação judicial do imóvel. V – DA PROPOSTA DE PARTILHA PARA HOMOLOGAÇÃO/DIVISÃO AMIGÁVEL DOS BENS/ PAGAMENTO DO ESPÓLIO Diante de tal avaliação e conforme acordado, obedecendo segundo os termos da proporção legal que serão divididos entre os herdeiros do espólio, respeitada a substituição dos direitos oriundos da herança por estirpe da totalidade de 100,00% (cem por cento), dos bens, ficando cada qual com seu quinhão sendo que: 01 - MARINALVA DIVINA DOS SANTOS, já qualificada acima, ficará com 50% (cinquenta por cento) da totalidade dos bens do espólio de RENILDO ALVES DE OLIVEIRA. Na forma de pagamento da sua quota parte receberá o valor de sua quota parte avaliada referente a 65,87% do bem descrito na matrícula M-11638, as folhas 136 do Livro 141 do Cartório de Registro de Imóveis local, localizado na Rua São Joao, Quadra 11, Lote 06-A, Setor Vila Alegretinho, medindo 10,00 (dez) metros de frente e fundos para por 10,00 (dez) metros nas laterais esquerda e direita todos da mesma quadra, ao qual requer a expedição de formal de partilha para a escrituração dando total quitação de sua quota parte, segundo o valor avaliado e homologado pela Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás- (SEFAZ/GO), e posteriormente avaliado judicialmente dando o referido quinhão corresponde à quantia de R$ 23.054.90 (VINTE E TRES MIL E CINQUENTA E QUATRO REAIS E NOVENTA CENTAVOS). 02 - RENER ALVES DOS SANTOS, já qualificado acima, ficará com 16,67% da totalidade dos bens do espólio de RENILDO ALVES DE OLIVIERA. Na forma de pagamento da sua quota parte receberá o valor de sua quota parte avaliada referente a 21,96 % do bem descrito na matricula M-11638, as folhas 136 do Livro 141 do Cartório de Registro de Imóveis local, localizado na Rua São Joao, Quadra 11, Lote 06-A, Setor Vila Alegretinho, medindo 10,00 (dez) metros de frente e fundos para por 10,00 (dez) metros nas laterais esquerda e direita todos da mesma quadra, ao qual 8 requer a expedição de formal de partilha para a escrituração dando total quitação de sua quota parte, segundo o valor avaliado e homologado pela Secretaria da Fazenda do Estado dos da (SEFAZ/GO), e posteriormente avaliado judicialmente dando o referido quinhão correspondente à quantia de R$ 7.686,13 (sete mil e seiscentos e oitenta e seis reais e trezes centavos). 03 - MARLA ALVES DOS SANTOS, já qualificada acima, ficará com 16,67% da totalidade dos bens do espólio de RENILDO ALVES DE OLIVIERA. Na forma de pagamento da sua quota parte receberá o valor de sua quota parte avaliada referente a 12,17% do bem descrito na matricula M-11638, as folhas 136 do Livro 141 do Cartório de Registro de Imóveis local, localizado na Rua São Joao, Quadra 11, Lote 06-A, Setor Vila Alegretinho, medindo 10,00 (dez) metros de frente e fundos para por 10,00 (dez) metros nas laterais esquerda e direita todos da mesma quadra perfazendo R$ 4.259,50 (quatro mil e duzentos e cinquenta e nove reais e cinquenta centavos) ao qual requer a expedição de formal de partilha para a escrituração. 'Bem como o valor de R$ 3.426.63 (trés mil e quatrocentos e vinte e seis reais e vinte e três centavos Honda ao qual perfaz o percentual de 30,84% do bem, ao qual requer o levantamento por meio de alvará mediante expedição de alvarás para levantamento de valores contendo os acréscimos legais (juros e correção) a serem depositados na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, AGENCIA: 4736 CONTA CORRENTE: 866.058.049-2, dando total quitação de sua quota parte segundo o valor avaliado e homologado pela Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás- (SEFAZ/GO), e posteriormente avaliado judicialmente dando o referido quinhão corresponde à quantia de R$ 7.686,13 (SETE MIL E SEISCENTOS E OITENTA E SEIS REAIS E TREZE CENTAVOS. 04 – KARINE ALVES DA SILVA, já qualificada acima, ficará com 16,67% da totalidade dos bens do espólio de RENILDO ALVES DE OLIVEIRA. Na forma de pagamento da sua quota parte receberá o valor de sua quota parte avaliada referente a 69,16% referente ao deposito judicial decorrente do Consorcio Honda, ao qual requer a expedição de alvarás para levantamento de valores contendo os acréscimos legais (juros e correção) a serem depositados no Banco Bradesco SA, AGENCIA: 1462 CONTA CORRENTE: 61929-9, dando total quitação de sua quota-parte, segundo o valor avaliado e homologado pela Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás- (SEFAZ/GO), e posteriormente avaliado judicialmente dando o referido quinhão corresponde à quantia de R$ 7.686,13 (SETE MIL E SEISCENTOS E OITENTA E SEIS REAIS E TREZE CENTAVOS). De mais a mais, nota-se que não há débitos em nome do Espólio perante as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, conforme demonstram as certidões negativas acopladas nos eventos 31 e 125 tampouco há notícia nos autos de qualquer pendência que possa violar o direito de terceiros. Ademais, não obstante ao requerimento da Fazenda Pública estadual no evento 123, referente intimação do inventariante para comprovar o recolhimento do ITCMD (evento 123), verifica-se que restou comprovada a concessão de isenção ao recolhimento imposto de transmissão causa mortis, conforme documentos acostados no evento 31, arquivo 02. A propósito, a Fazenda Pública Estadual manifestou concordância com o recolhimento dos impostos e o plano de partilha, conforme evento 65. Sendo assim, observados os ditames legais, não vejo óbice a homologação do esboço da partilha apresentado. III – Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no artigo 654, do CPC, HOMOLOGO, por sentença, o plano de partilha apresentado no evento 113, referente aos bens deixados por Renildo Alves De Oliveira, atribuindo aos herdeiros os respectivos quinhões nele contemplados, ressalvados erros, omissões ou eventuais direitos de terceiros. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Eventuais custas a cargo dos herdeiros. Após o trânsito em julgado e comprovado o recolhimento das custas processuais, para atendimento da ordem judicial, proceda-se a serventia com a criação de um CÓDIGO DE ACESSO ao presente feito para a registradora, oportunizando-lhe o acesso ao conteúdo total do presente processo judicial eletrônico, nos termos do artigo 208, §1º, V, do Provimento 149 do CNJ, a fim de que promova as diligências registrais necessárias para dar cumprimento ao plano de partilha homologado. Advirto, ainda, que incumbira à Registradora observar eventual diferença no recolhimento dos tributos, já que para os registradores vigora a ordem de controle rigoroso do recolhimento do imposto por ocasião do registro do título, sob pena de responsabilidade pessoal (artigo 289, da Lei 6.015/73). Em tempo, face à presença de valores depositados em conta judicial vinculada ao presente feito, conforme extrato jungido no evento 67, faz-se mister a expedição dos alvarás de levantamento, em observância ao plano de partilha, nos seguintes termos: I) Um alvará, referente à 30,84% dos valores depositados na conta judicial de nº 2500107664950, totalizando R$ 3.426.63 (três mil e quatrocentos e vinte e seis reais e vinte e três centavos), aproximadamente, com acréscimos devidos, em favor de MARLA ALVES DOS SANTOS, CPF 708.672.691-54, a ser transferido para a CONTA-CORRENTE: 866.058.049-2, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, AGENCIA: 4736. II) Um alvará, referente à 69,19% dos valores depositados na conta judicial de nº 2500107664950, totalizando R$ 7.683,06 (sete mil e seiscentos e oitenta e seis reais e treze centavos), aproximadamente, com acréscimos devidos, em favor de KARINE ALVES DA SILVA, CPF 083.781.131-75, a ser transferido para a CONTA-CORRENTE: 61929-9, Banco Bradesco, AGENCIA: 1462. Cientifique-se a Fazenda Pública Estadual. No mais, ultimadas as providências necessárias, arquivem-se os autos com as baixas e anotações devidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Pontalina, 10 de outubro de 2025. Danila Cláudia Le Sueur Ramaldes Juíza de Direito
13/10/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Pontalina Protocolo: 0418934-57.2016.8.09.0129 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Inventário Requerente(s): MARINALVA DIVINA DOS SANTOS Requerido (s): ESPOLIO DE RENILDO ALVES DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de Ação de Inventário ajuizada por Marinalva Divina dos Santos em concernência aos bens deixados por Renildo Alves de Oliveira, falecido em 30/04/2016. Consta na inicial que o óbito de Renildo Alves de Oliveira ocorreu no dia 30 de abril de 2016, deixando 04 (quatro) herdeiros, sendo, a companheira, ora requerente, e 03 (três) filhos. Menciona a autora que o falecido não deixou dívidas, tendo deixado a inventariar o imóvel de matrícula nº 11.638 do CRI local, e um crédito referente a um consórcio com a empresa Consórcio Honda. Requer, em suma, a abertura do inventário e sua nomeação como inventariante. A inicial veio instruída com os documentos acostados às fls. 09/25 dos autos físicos. Custas iniciais recolhidas às fls. 26. A peça vestibular foi devidamente analisada por este Juízo, instante em que foi determinada a parte autora emendar a inicial, a fim de juntar aos autos certidão de nascimento ou casamento com averbação do óbito, documentos comprobatórios da união estável, promover a alteração no valor da causa e fornecer o endereço da representante legal da herdeira Karine Alves da Silva (fls. 30/35). Em atenção a referida determinação, a parte autora acoplou a petição de emenda à inicial e documentos às fls. 40/71. Em decisão proferida às fls. 73/76 foi determinada nova emenda à inicial, para que a autora apresente a certidão de nascimento do falecido com averbação do óbito, bem como, promover a alteração do valor da causa. A parte autora manifestou-se às fls. 81/82 juntando documentos às fls. 83/86. A herdeira Karine Alves da Silva compareceu espontaneamente nos autos, representada por sua genitora, constituindo procurador e juntando documentos (fls. 90/94). Em decisão proferida às fls. 99/102 a inicial foi recebida, sendo a autora nomeada como inventariante. Termo de compromisso devidamente assinado pela inventariante às fls. 105. A inventariante apresentou primeiras declarações às fls. 108/111 pleiteando a avaliação judicial do imóvel, bem como que seja determinado ao Consórcio Honda para que faça o depósito judicial integral dos valores pagos pelo falecido e os respectivos rendimentos, juntando documento às fls. 112. Em decisão proferida às fls. 114/115 foi determinada a intimação da herdeira Karine Alves da Silva para manifestar acerca das primeiras declarações, bem como a intimação das Fazendas Públicas e do Ministério Público, bem como indeferido o pedido de intimação do Consórcio Honda para realizar depósito judicial. A herdeira Karine Alves da Silva lançou petição às fls. 123/124 manifestando concordância quanto as primeiras declarações, pleiteando que seja intimado o Consórcio Honda para apresentar a cópia integral do contrato celebrado com o falecido. O representante do Ministério Público manifestou concordância quanto as primeiras declarações (fls. 129). Em decisão proferida às fls. 134 foi determinada a expedição de ofício ao Consórcio Nacional Honda para efetuar o depósito judicial da restituição referente aos valores pagos em conta de consórcio do falecido. A Fazenda Pública Estadual manifestou-se no evento 08 pleiteando a realização de pesquisa junto ao BacenJud solicitando informações acerca de eventuais saldos bancários existentes à época do falecimento, bem como a intimação da inventariante para comparecer à Unidade Operacional do ITCD. As Fazendas Públicas Municipal e Nacional manifestaram-se nos eventos 09 e 15 informando a inexistência de débitos em nome do espólio. O Consórcio Honda manifestou-se no evento 14 comprovando a realização de depósito judicial no valor de R$11.109,80 (onze mil, cento e nove reais e oitenta centavos). A requerente manifestou-se no evento 21 pleiteando a realização de avaliação judicial do imóvel. No comando judicial do evento 23 foi determinada a intimação da inventariante para acostar certidão de inexistência de testamento, certidão de matrícula do imóvel e comparecer a unidade fazendária local para fins de cálculo e recolhimento do imposto de transmissão. Acerca da referida determinação, a inventariante juntou os documentos do evento 27 e 31. Posteriormente, foi determinado no evento 32 a intimação da inventariante para regularizar a representação processual do herdeiro que atingiu a maioridade no curso do feito (Rener Alves dos Santos), bem como foi nomeada curadora especial para a herdeira Marla Alves dos Santos; determinada a realização de avaliação dos bens do espólio e, em seguida, determinada a intimação da inventariante para apresentar as últimas declarações. Intimação da curadora especial realizada no evento 37. A inventariante comprovou no evento 41 a regularização da representação processual do herdeiro Rener e acostou comprovante de recolhimento das custas de locomoção. Mandado de avaliação expedido no evento 42. Laudo de avaliação acoplado no evento 43. A curadora especial da herdeira Marla Alves dos Santos apresentou manifestação no evento 53. A inventariante manifestou concordância com a avaliação do imóvel no evento 55 e, concomitantemente, apresentou plano de partilha. Com vista dos autos, o Ministério Público manifestou-se de forma favorável a homologação da avaliação judicial e da partilha apresentada (evento 59). No comando judicial do evento 61 foram indeferidos os pedidos de pesquisa de bens formulados pela Fazenda Pública Estadual e determinada a intimação do órgão fazendário para manifestar-se sobre o recolhimento do imposto, bem como da inventariante para comprovar o reconhecimento judicial da união estável. Também foi determinada a intimação da Fazenda Estadual e da herdeira Karine Alves da Silva para apresentarem manifestação acerca da avaliação judicial; determinada a intimação da inventariante para apresentar as últimas declarações, o plano de partilha e as certidões negativas de débitos perante as Fazendas Públicas; determinada a serventia judicial verificar os depósitos judiciais e juntar o extrato atualizado e, por fim, determinada a juntada de certidão de outras ações envolvendo o espólio. Instada a se manifestar, a Fazenda Estadual pleiteou vista dos autos após a juntada das últimas declarações com o plano de partilha (evento 65). Certidão acostada no evento 66, atestando a inexistência de outras ações envolvendo o espólio. A serventia judicial juntou no evento 67 o extrato atualizado da conta judicial aberta em nome do espólio. Renúncia ao mandato outorgado pela herdeira Karine Alves da Silva apresentado no evento 70. Intimação pessoal da inventariante não efetivada (evento 72). Nos termos da certidão do evento 75, a inventariante deixou de cumprir as determinações exaradas no evento 61. Com os autos conclusos foi determinada a intimação pessoal da inventariante, por mandado, para cumprir as determinações exaradas no evento 61, sob pena de remoção, bem como determinada a intimação do advogado renunciante para fornecer o endereço atualizado da herdeira Karine Alves da Silva e o seu número de telefone e comprovar a cientificação da renúncia a sua cliente, por meio de notificação enviada por AR em mãos próprias, a fim de que este constitua novo procurador, sob pena de ineficácia do ato de renúncia (evento 77). Certificada a inércia do advogado renunciante no evento 81. A herdeira Karine Alves da Silva compareceu aos autos no evento 82, por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Mato Grosso, e manifestou ciência da renúncia ao mandato apresentado pelo seu procurador e requereu a nomeação de um advogado dativo para assisti-la e representá-la no processo. Na ocasião, manifestou concordância com a avaliação judicial e o plano de partilha apresentado pela inventariante, não se opondo a homologação. Juntou documentos. O mandado de intimação pessoal para inventariante expedido no evento 83, retornou sem cumprimento, conforme certidão exarada no evento 84, em razão da Sra. Marinalva Divina dos Santos não mais residir no endereço informado nos autos. Instado a se manifestar acerca da certidão negativa, o procurador da inventariante ficou inerte, nos termos da certidão anexada no evento 87. Em decisão proferida no evento 89, foi removida a Sra. Marinalva do cargo de inventariante e nomeado, em substituição, o herdeiro Rener, determinando-se, na oportunidade, sua intimação para cumprir a decisão do evento 61, após prestado o compromisso. Ainda, foi determinada a regularização da representação processual da herdeira Marla Alves dos Santos, em razão da maioridade atingida, nomeada advogada dativa à herdeira Karine Alves da Silva e, por fim, homologada a avaliação do imóvel, constante no evento 43. Assinado o termo de compromisso (evento 112), o novo inventariante apresentou o plano de partilha no evento 113. Instada, a Fazenda Pública Estadual pugnou pela intimação do inventariante para comprovar o recolhimento do ITCMD (evento 123). Por fim, a Fazenda Pública Municipal manifestou no evento 125, informando não ter localizado débitos em nome do falecido. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. I – Do reconhecimento da união estável De início, observa-se que, em decisão proferida no evento 61, foi determinada a intimação da suposta companheira, Sra. Marinalva Divina dos Santos, à época inventariante, para comprovar o reconhecimento da união estável, através de sentença judicial, conforme pleiteado pela Fazenda Estadual. Posteriormente, em decisão proferida no evento 89, foi determinada a sua remoção do cargo de representação do Espólio, motivada pelo descumprimento das ordens judiciais emanadas. Não obstante, após nomeação do herdeiro Rener ao cargo de inventariante, foi apresentado o plano de partilha no evento 113, contemplando a Sra. Marinalva, bem como a sua respectiva meação sobre o acervo hereditário. Ocorre que, melhor analisando os autos, vislumbro a possibilidade de reconhecimento da união estável postulada. Melhor explico. Convém relembrar, primeiramente, que é necessário demonstrar a condição de companheira, bem como que estava convivendo com o de cujus ao tempo de sua morte, apresentando documentos que comprovem, de forma plena e convincente, a existência de uma união contínua, pública e duradoura, com intenção de constituir família. Nesses termos, além de sentença declaratória de reconhecimento da união estável, transitada em julgado, o artigo 4°, da Instrução Normativa n° 14/2013 do CNJ elenca um rol de documentos aptos a comprovarem a existência da união estável, vejamos: Art. 4º O reconhecimento da união estável está condicionado à comprovação da sua existência mediante: I – declaração firmada pelo requerente, em formulário próprio; II – entrega de, no mínimo, três dos seguintes instrumentos probantes: a) escritura pública declaratória de união estável, feita perante tabelião; b) cópia do imposto de renda acompanhada de recibo de entrega à Receita Federal do Brasil, em que conste o companheiro como dependente; c) disposições testamentárias em favor do(a) companheiro(a); d) certidão de nascimento de filho em comum, ou adotado em comum; e) certidão/declaração de casamento religioso; f) comprovação de residência em comum; g) comprovação de financiamento de imóvel em conjunto; h) comprovação de conta bancária conjunta; i) apólice de seguro em que conste o(a) companheiro(a) como beneficiário(a); j) procuração ou fiança reciprocamente outorgada; k) encargos domésticos evidentes; l) registro de associação de qualquer natureza em que conste o (a) companheiro (a) como dependente; m) qualquer outro elemento que, a critério da Administração, se revele hábil para firmar convicção quanto à existência de união de fato e sua estabilidade. Por seu turno, a escritura pública não pode ser "post mortem" porque seria ato unilateral da declarante, suposta companheira. Ademais, de extrema relevância pontuar que o reconhecimento de união estável "post mortern" é de competência do juízo de família e não do juízo sucessório (art. 9, da Lei n° 9.278/96). Desse modo, para que o juízo sucessório confirme a união estável, esta deve estar comprovada de forma documental, não admitindo delonga probatória nos autos de inventário, porque foge da competência da vara sucessória (art. 612, CPC/2015). Insisto, o reconhecimento de uma união estável no processo de inventário somente é possível quando inexiste controvérsia sobre sua existência e duração, de modo que, havendo dúvida quanto a existência e o período, a questão não pode ser resolvido no processo de inventário, mas sim através de ação própria na vara de família. Na hipótese, constata-se que os documentos já carreados nos autos pela Sra. Marinalva mostram-se suficientes para preenchimento dos requisitos exigíveis à espécie. De acordo com o artigo 1.723, do Código Civil: "É reconhecida como entidade familiar união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição da família." A união estável é a relação de convivência entre pessoas, sendo duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição familiar. É sabido que este instituto está submetido a alguns elementos essenciais para que seja reconhecida, quais sejam: estabilidade, publicidade, continuidade e ausência de impedimentos matrimoniais. Concomitantemente, os ditos elementos devem estar conectados a um elemento principal que é o ânimo de constituir família, isto é, a intenção de viver como se casados fossem. Sob a ótica do caso em tela, a Sra. Marinalva acostou nos autos, cópia da Carta de Concessão de Beneficio Previdenciário de Pensão Por Morte pela autarquia federal, reconhecendo a condição de companheira do falecido (fls. 49, dos autos físicos) e demonstrou a existência de filhos comuns, oriundos da união (RENER ALVES DOS SANTOS — nascido em 17 de Dezembro de 2002; MARLA ALVES DOS SANTOS — nascida no dia 13 de Julho de 2005), conforme certidões de nascimento juntadas nas fls. 52 e 53, dos autos físicos. Ademais, na certidão de Óbito do falecido consta expressamente a declaração de união estável no mesmo período pugnado pela Sra. Marinalva, não se olvidando, ainda, dos elementos indiciários remanescentes, que corroboram com a veracidade das alegações: (i) comprovantes referentes ao mesmo endereço que demonstram a coabitação (SANEAGO — Marinalva — CELG — Renildo, fls. 55 e 56, dos autos físicos); (ii) cópia do Processo de Guarda e Responsabilidade de n° 201300207382 que atestam a união estável protocolada em 21 de janeiro de 2013 (fl. 57, dos autos físicos); (iii) procuração e Pedido de Assistência Judiciaria relativa aos autos de n° 201300207382 de 17 de Janeiro de 2013 ao qual foram assinados pela requerente Marinalva Divina dos Santos e Renildo Alves de Oliveira que os qualificam como companheiros em união estável (fl. 58, dos autos físicos). De mais a mais, ainda fora jungido aos autos estudo Social certificado pelo Conselho Tutelar ao qual relatam a condição de união estável pelo período de 11 (onze) anos, nos autos processuais de n °201300207382, datada em 08 de março de 2013, bem como relatório do Ministério Público local ao qual atestam a legitimidade ativa dos requerentes dos autos n°201300207382 (Marinalva Divina dos Santos e Renildo Alves de Oliveira), conforme fls. 60 a 65. Não bastasse, deve ser ressaltado que, atualmente, todos os herdeiros são maiores e capazes, e encontram-se de acordo com o pedido formulado pela requerente, inexistindo qualquer conflito de interesses ou litígio entre as partes. Com efeito, diante de tais circunstâncias, observa-se que o reconhecimento da união estável e as medidas correlatas poderiam, inclusive, adotadas na via extrajudicial, conforme permite o Provimento nº 37, de 7 de julho de 2014, alterado pelo Provimento nº 141 de 2023, em razão da plena capacidade das partes e da harmonia existente entre os herdeiros, o que reforça a legitimidade e a boa-fé do pleito ora apresentado. Nesse cenário, diante de todos os elementos acima destacados, resta devidamente comprovada a existência de união estável entre a Sra. Marinalva Divina dos Santos e o falecido Renildo Alves de Oliveira, a qual perdurou de forma pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituição de família, preenchendo os requisitos legais exigíveis. Diante do exposto, excepcionalmente, com fundamento no artigo 226, § 3º, da Constituição Federal, no artigo 1.723 e seguintes do Código Civil, CONHEÇO do pedido de união estável dentro dos autos do inventário, e o JULGO PROCEDENTE, para declarar reconhecida a união estável entre Marinalva Divina dos Santos e Renildo Alves De Oliveira, no período compreendido entre 20 de março de 2001 até 30 de abril de 2016, data do falecimento do Sr. Reinildo. II – Da homologação do plano de partilha Superado o ponto anterior, verifica-se da análise dos autos que o feito tramitou de forma regular, restando atendidos todos os ditames legais. Não há nulidade e/ou irregularidade a ser declarada, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Observa-se, portanto, que o feito se encontra apto a julgamento. Isso, pois, foram apresentadas as primeiras e últimas declarações, bem como a documentação pertinente, feitas as citações necessárias e atendidas as exigências fiscais, de forma a se constatar que não há nulidades a declarar, nem provas a serem produzidas. Ao que se infere dos autos, o de cujus Renildo Alves De Oliveira faleceu no dia 30.04.2016, convivia em união estável com a Sra. Marinalva, deixou bens a inventariar, assim como 03 (três) herdeiros (filhos): Karine Alves da Silva, Marla Alves dos Santos e Rener Alves dos Santos. Outrossim, constata-se que o falecido não deixou testamento, consoante comprova a certidão acostada no evento 31, arquivo 04, expedida pelo Colégio Notarial do Brasil por meio da Censec. Nesse cenário, em relação ao plano de partilha, observa-se que os herdeiros anuíram ao esboço apresentado pela inventariante no evento 113, nos seguintes termos: Diante de algumas diligências não se encontrou dívidas, exceto as despesas decorrentes do inventário, mas fora possível verificar créditos/direitos e bem inerentes ao espólio, aos quais serão devidamente arrolados observado o disposto no artigo 600, III do Código de Processo Civil, a fim de atender o encargo de inventariante apresentando as primeiras e últimas declarações, conforme descrição do bem e valores avaliados apresentados abaixo: a) Um terreno localizado na Rua São Joao, Quadra 11, Lote 06-A, Setor Vila Alegretinho, medindo 10,00 (dez) metros de finte e fundos para por 10,00 (dez) metros nas laterais esquerda e direita todos da mesma quadra. Registrado sob a matricula M-11638, as folhas 136 do Livro 141 do Cartório de Registro de Imóveis local que diante do relatório cadastral do imóvel perante a Prefeitura Municipal de Pontalina - GO, observado a avaliação da Sefaz - GO para fins de apuração do ITCDM foi R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), bem como fora realizado a avaliação judicial no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). b) Após nova consulta em uma das filiais do Consorcio Honda, verificou-se por meio de depósito judicial o valor de R$ 11.109,80 (onze mil e cento e nove reais e oitenta centavos), descrito no Demonstrativo para fins de apuração e cálculo do ITCDM. Cumprido todas exigências legais inerentes a inventariante requer a sua homologação da proposta de partilha observado a avaliação judicial do imóvel. Cumpridas todas as exigências legais inerentes a inventariante requer a sua homologação da proposta de partilha observado a avaliação judicial do imóvel. V – DA PROPOSTA DE PARTILHA PARA HOMOLOGAÇÃO/DIVISÃO AMIGÁVEL DOS BENS/ PAGAMENTO DO ESPÓLIO Diante de tal avaliação e conforme acordado, obedecendo segundo os termos da proporção legal que serão divididos entre os herdeiros do espólio, respeitada a substituição dos direitos oriundos da herança por estirpe da totalidade de 100,00% (cem por cento), dos bens, ficando cada qual com seu quinhão sendo que: 01 - MARINALVA DIVINA DOS SANTOS, já qualificada acima, ficará com 50% (cinquenta por cento) da totalidade dos bens do espólio de RENILDO ALVES DE OLIVEIRA. Na forma de pagamento da sua quota parte receberá o valor de sua quota parte avaliada referente a 65,87% do bem descrito na matrícula M-11638, as folhas 136 do Livro 141 do Cartório de Registro de Imóveis local, localizado na Rua São Joao, Quadra 11, Lote 06-A, Setor Vila Alegretinho, medindo 10,00 (dez) metros de frente e fundos para por 10,00 (dez) metros nas laterais esquerda e direita todos da mesma quadra, ao qual requer a expedição de formal de partilha para a escrituração dando total quitação de sua quota parte, segundo o valor avaliado e homologado pela Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás- (SEFAZ/GO), e posteriormente avaliado judicialmente dando o referido quinhão corresponde à quantia de R$ 23.054.90 (VINTE E TRES MIL E CINQUENTA E QUATRO REAIS E NOVENTA CENTAVOS). 02 - RENER ALVES DOS SANTOS, já qualificado acima, ficará com 16,67% da totalidade dos bens do espólio de RENILDO ALVES DE OLIVIERA. Na forma de pagamento da sua quota parte receberá o valor de sua quota parte avaliada referente a 21,96 % do bem descrito na matricula M-11638, as folhas 136 do Livro 141 do Cartório de Registro de Imóveis local, localizado na Rua São Joao, Quadra 11, Lote 06-A, Setor Vila Alegretinho, medindo 10,00 (dez) metros de frente e fundos para por 10,00 (dez) metros nas laterais esquerda e direita todos da mesma quadra, ao qual 8 requer a expedição de formal de partilha para a escrituração dando total quitação de sua quota parte, segundo o valor avaliado e homologado pela Secretaria da Fazenda do Estado dos da (SEFAZ/GO), e posteriormente avaliado judicialmente dando o referido quinhão correspondente à quantia de R$ 7.686,13 (sete mil e seiscentos e oitenta e seis reais e trezes centavos). 03 - MARLA ALVES DOS SANTOS, já qualificada acima, ficará com 16,67% da totalidade dos bens do espólio de RENILDO ALVES DE OLIVIERA. Na forma de pagamento da sua quota parte receberá o valor de sua quota parte avaliada referente a 12,17% do bem descrito na matricula M-11638, as folhas 136 do Livro 141 do Cartório de Registro de Imóveis local, localizado na Rua São Joao, Quadra 11, Lote 06-A, Setor Vila Alegretinho, medindo 10,00 (dez) metros de frente e fundos para por 10,00 (dez) metros nas laterais esquerda e direita todos da mesma quadra perfazendo R$ 4.259,50 (quatro mil e duzentos e cinquenta e nove reais e cinquenta centavos) ao qual requer a expedição de formal de partilha para a escrituração. 'Bem como o valor de R$ 3.426.63 (trés mil e quatrocentos e vinte e seis reais e vinte e três centavos Honda ao qual perfaz o percentual de 30,84% do bem, ao qual requer o levantamento por meio de alvará mediante expedição de alvarás para levantamento de valores contendo os acréscimos legais (juros e correção) a serem depositados na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, AGENCIA: 4736 CONTA CORRENTE: 866.058.049-2, dando total quitação de sua quota parte segundo o valor avaliado e homologado pela Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás- (SEFAZ/GO), e posteriormente avaliado judicialmente dando o referido quinhão corresponde à quantia de R$ 7.686,13 (SETE MIL E SEISCENTOS E OITENTA E SEIS REAIS E TREZE CENTAVOS. 04 – KARINE ALVES DA SILVA, já qualificada acima, ficará com 16,67% da totalidade dos bens do espólio de RENILDO ALVES DE OLIVEIRA. Na forma de pagamento da sua quota parte receberá o valor de sua quota parte avaliada referente a 69,16% referente ao deposito judicial decorrente do Consorcio Honda, ao qual requer a expedição de alvarás para levantamento de valores contendo os acréscimos legais (juros e correção) a serem depositados no Banco Bradesco SA, AGENCIA: 1462 CONTA CORRENTE: 61929-9, dando total quitação de sua quota-parte, segundo o valor avaliado e homologado pela Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás- (SEFAZ/GO), e posteriormente avaliado judicialmente dando o referido quinhão corresponde à quantia de R$ 7.686,13 (SETE MIL E SEISCENTOS E OITENTA E SEIS REAIS E TREZE CENTAVOS). De mais a mais, nota-se que não há débitos em nome do Espólio perante as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, conforme demonstram as certidões negativas acopladas nos eventos 31 e 125 tampouco há notícia nos autos de qualquer pendência que possa violar o direito de terceiros. Ademais, não obstante ao requerimento da Fazenda Pública estadual no evento 123, referente intimação do inventariante para comprovar o recolhimento do ITCMD (evento 123), verifica-se que restou comprovada a concessão de isenção ao recolhimento imposto de transmissão causa mortis, conforme documentos acostados no evento 31, arquivo 02. A propósito, a Fazenda Pública Estadual manifestou concordância com o recolhimento dos impostos e o plano de partilha, conforme evento 65. Sendo assim, observados os ditames legais, não vejo óbice a homologação do esboço da partilha apresentado. III – Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no artigo 654, do CPC, HOMOLOGO, por sentença, o plano de partilha apresentado no evento 113, referente aos bens deixados por Renildo Alves De Oliveira, atribuindo aos herdeiros os respectivos quinhões nele contemplados, ressalvados erros, omissões ou eventuais direitos de terceiros. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Eventuais custas a cargo dos herdeiros. Após o trânsito em julgado e comprovado o recolhimento das custas processuais, para atendimento da ordem judicial, proceda-se a serventia com a criação de um CÓDIGO DE ACESSO ao presente feito para a registradora, oportunizando-lhe o acesso ao conteúdo total do presente processo judicial eletrônico, nos termos do artigo 208, §1º, V, do Provimento 149 do CNJ, a fim de que promova as diligências registrais necessárias para dar cumprimento ao plano de partilha homologado. Advirto, ainda, que incumbira à Registradora observar eventual diferença no recolhimento dos tributos, já que para os registradores vigora a ordem de controle rigoroso do recolhimento do imposto por ocasião do registro do título, sob pena de responsabilidade pessoal (artigo 289, da Lei 6.015/73). Em tempo, face à presença de valores depositados em conta judicial vinculada ao presente feito, conforme extrato jungido no evento 67, faz-se mister a expedição dos alvarás de levantamento, em observância ao plano de partilha, nos seguintes termos: I) Um alvará, referente à 30,84% dos valores depositados na conta judicial de nº 2500107664950, totalizando R$ 3.426.63 (três mil e quatrocentos e vinte e seis reais e vinte e três centavos), aproximadamente, com acréscimos devidos, em favor de MARLA ALVES DOS SANTOS, CPF 708.672.691-54, a ser transferido para a CONTA-CORRENTE: 866.058.049-2, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, AGENCIA: 4736. II) Um alvará, referente à 69,19% dos valores depositados na conta judicial de nº 2500107664950, totalizando R$ 7.683,06 (sete mil e seiscentos e oitenta e seis reais e treze centavos), aproximadamente, com acréscimos devidos, em favor de KARINE ALVES DA SILVA, CPF 083.781.131-75, a ser transferido para a CONTA-CORRENTE: 61929-9, Banco Bradesco, AGENCIA: 1462. Cientifique-se a Fazenda Pública Estadual. No mais, ultimadas as providências necessárias, arquivem-se os autos com as baixas e anotações devidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Pontalina, 10 de outubro de 2025. Danila Cláudia Le Sueur Ramaldes Juíza de Direito
13/10/2025, 00:00
Confirmada
10/10/2025, 18:42
Confirmada
10/10/2025, 18:42
Homologação de Transação
10/10/2025, 17:34
Conclusão (para decisão)
11/08/2025, 17:42
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 09:06
Confirmada
09/06/2025, 03:09
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 17:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de PONTALINA Fórum Antônio de Paula Siqueira Avenida Comercial, Qd. 04-A, Lt. 01, Setor Aeroporto, Pontalina/GO CEP. 75.620-000 e-mail: [email protected] Telefone: (62) 3611-1599 Fixo/WhatsApp Pontalina - Vara de Família e Sucessões CERTIDÃO (ATO ORDINATÓRIO) Certifico e dou fé que, nesta data, em cumprimento ao artigo 130, inciso X, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2023, oriundo da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, procedi a intimação dos herdeiros e da Fazenda Pública, via diário da justiça eletrônico, para no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestar(em) acerca da Juntada -> Petição PLANO DE PARTILHA COM PEDIDO DE FORMAIS E ALVARA (evento 113). Pontalina(GO), 29 de maio de 2025. LIDIANE DE OLIVEIRA Analista Judiciário
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de PONTALINA Fórum Antônio de Paula Siqueira Avenida Comercial, Qd. 04-A, Lt. 01, Setor Aeroporto, Pontalina/GO CEP. 75.620-000 e-mail: [email protected] Telefone: (62) 3611-1599 Fixo/WhatsApp Pontalina - Vara de Família e Sucessões CERTIDÃO (ATO ORDINATÓRIO) Certifico e dou fé que, nesta data, em cumprimento ao artigo 130, inciso X, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2023, oriundo da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, procedi a intimação dos herdeiros e da Fazenda Pública, via diário da justiça eletrônico, para no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestar(em) acerca da Juntada -> Petição PLANO DE PARTILHA COM PEDIDO DE FORMAIS E ALVARA (evento 113). Pontalina(GO), 29 de maio de 2025. LIDIANE DE OLIVEIRA Analista Judiciário
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de PONTALINA Fórum Antônio de Paula Siqueira Avenida Comercial, Qd. 04-A, Lt. 01, Setor Aeroporto, Pontalina/GO CEP. 75.620-000 e-mail: [email protected] Telefone: (62) 3611-1599 Fixo/WhatsApp Pontalina - Vara de Família e Sucessões CERTIDÃO (ATO ORDINATÓRIO) Certifico e dou fé que, nesta data, em cumprimento ao artigo 130, inciso X, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2023, oriundo da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, procedi a intimação dos herdeiros e da Fazenda Pública, via diário da justiça eletrônico, para no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestar(em) acerca da Juntada -> Petição PLANO DE PARTILHA COM PEDIDO DE FORMAIS E ALVARA (evento 113). Pontalina(GO), 29 de maio de 2025. LIDIANE DE OLIVEIRA Analista Judiciário
30/05/2025, 00:00
Confirmada
29/05/2025, 17:05
Confirmada
29/05/2025, 17:03
Confirmada
29/05/2025, 14:51
Expedida/certificada
29/05/2025, 14:46
Ato ordinatório
29/05/2025, 14:44
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 18:54
Documento
26/05/2025, 15:48
Mandado (entregue ao destinatário)
26/05/2025, 15:18
Expedição de documento
07/05/2025, 14:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de PONTALINA Fórum Antônio de Paula Siqueira Avenida Comercial, Qd. 04-A, Lt. 01, Setor Aeroporto, Pontalina/GO CEP. 75.620-000 e-mail: [email protected] Telefone: (62) 3611-1599 Fixo/WhatsApp Pontalina - Vara de Família e Sucessões CERTIDÃO (ATO ORDINATÓRIO) Certifico e dou fé que, nesta data, em cumprimento ao artigo 130, inciso VII, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2023, oriundo da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, procedi a intimação do inventariante, via diário da justiça eletrônico para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar acerca da certidão negativa do Oficial de Justiça constante no evento nº 107. Pontalina-GO, 9 de abril de 2025. LIDIANE DE OLIVEIRA Analista Judiciária
10/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/04/2025, 14:12
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de PONTALINA Fórum Antônio de Paula Siqueira Avenida Comercial, Qd. 04-A, Lt. 01, Setor Aeroporto, Pontalina/GO CEP. 75.620-000 e-mail: [email protected] Telefone: (62) 3611-1599 Fixo/WhatsApp Pontalina - Vara de Família e Sucessões CERTIDÃO (ATO ORDINATÓRIO) Certifico e dou fé que, nesta data, em cumprimento ao artigo 130, inciso X, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2023, oriundo da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, procedi a intimação da parte requerente/exequente, via diário da justiça eletrônico, para comparecer perante a serventia de Família e Sucessões desta Comarca para assinar o Termo de Compromisso de Inventariante expedido no evento nº 99. Pontalina-GO, 8 de abril de 2025. LIDIANE DE OLIVEIRA Analista Judiciária