Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Anápolis - 5ª Vara Criminal Endereço: Av. Sen. José Lourenço Dias, 1311 - St. Central, Anápolis - GO, CEP: 75020010 Processo: 0426272-63.2016.8.09.0006 Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICO Polo Passivo: SILVIO GONCALVES SILVA SENTENÇA INTEGRATIVA Encerrada a instrução processual, foi proferida sentença penal condenatória em face de SILVIO GONÇALVES SILVA nas sanções do artigo 273, §1º, do Código Penal, cuja pena foi fixada em 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão e multa de 417 (quatrocentos e dezessete) dias-multa, em regime inicial semiaberto (evento n.º 77). O réu foi devidamente intimado acerca do teor da referida sentença (evento n.º 83). Após, sobreveio certidão do trânsito em julgado da sentença (evento n.º 85). Termo de Destruição de Objeto acostado no evento n.º 89. Na sequência, o sentenciado compareceu à UPJ e requereu o parcelamento do valor das custas processuais e da pena de multa (evento n.º 96). Por meio da decisão proferida no evento n.º 99, foi ressaltado que o parcelamento das custas finais foi deferido na sentença penal condenatória, bem como foi determinada a inserção das pendências devidas para custas averbadas e não pagas, conforme orientação do Informativo n.º 47/2025 DAUS - DJ. É o breve relatório. DECIDO. Extrai-se do dispositivo da sobredita sentença (evento n.º 77) que houve erro material, uma vez que constou a parcial procedência dos pedidos formulados na denúncia, condenando o acusado Sílvio Gonçalves Silva nas sanções do artigo 273, § 1º, do Código Penal, quando o correto seria sua condenação às penas do artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006. Tendo em vista que o erro material pode ser corrigido de ofício a qualquer tempo, ainda que a sentença haja transitado em julgado (art. 463, I, do CPC c/c art. 3º do CPP), determino que conste na sentença acostada no evento n.º 77, o seguinte tópico: “PELO EXPOSTO, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na denúncia e CONDENO o acusado SÍLVIO GONÇALVES SILVA apenas nas sanções do artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, razão pela qual passo a dosar a pena conforme o disposto no artigo 68 do Código Penal e artigo 42 da Lei nº 11.343/06." No mais, mantenho incólumes os demais termos da sentença. Tratando-se de mero erro material quanto ao artigo legal constante do dispositivo, não gerando efeitos infringentes na sentença, tendo em vista que a dosimetria da pena foi realizada considerando o artigo correto, não há que se falar em reabertura do prazo recursal. Expeça-se a guia definitiva. Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de praxe. Intime-se. Local e data da assinatura digital. Marcella Caetano da Costa Juíza de Direito Assinado digitalmente DL