Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Senador Canedo - Juizado Especial Cível RUA 10, ESQ. C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900 DECISÃO Considerando que os valores de evento nº 75 já foram transferidos, intime-se a parte executada, pela via mais rápida, para em 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, apresentar os dados bancários (agência, conta e CPF/MF do beneficiário) para a expedição de mandado eletrônico.Diante da inviabilidade de expedição de Alvará Via SISCONDJ, oficie-se à CEF, instituição financeira mantenedora do depósito em questão, para que efetue a transferência bancária eletrônica do referido valor e rendimentos para a conta indicada pela Executada, nos termos do art.906, parágrafo único do CPC. Frise- se que diante do teor dos Decretos Judiciários nº 611/2020 e 632/2020 a Serventia deverá, a tudo certificando:- encaminhar o referido ofício ao banco em questão via e-mail e;- anexar aos autos o print com o comprovante do encaminhamento.Após o cumprimento de todos os atos, arquive-se.Sem custas, ao teor do art. 55 da Lei 9.099/95.P. R. I. C. Senador Canedo, data da assinatura digital. Marcelo Lopes de JesusJuiz de Direito6