Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERMO INICIAL DA DATA DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. INTELIGÊNCIA DO INCISO XIV DO ARTIGO 6º DA LEI 7.713/1988. TEMA 1.037/STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.I. CASO EM EXAME1. Remessa necessária e apelação cível interposta contra sentença que reconheceu o direito à isenção de imposto de renda e contribuição previdenciária para servidor público aposentado por acidente em serviço, determinando a repetição do indébito correspondente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar o termo inicial para a isenção do imposto de renda e da contribuição previdenciária; (ii) estabelecer os critérios de atualização monetária e juros para a repetição do indébito tributário; III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o termo inicial da isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria corresponde à data do diagnóstico médico da condição incapacitante. 4. Nos termos do artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988, a isenção e a restituição dos valores descontados, seja a título de imposto de renda, de servidor público em razão de aposentadoria ou reforma por acidente em serviço ou doença grave, somente podem ser admitidas nos proventos de aposentadoria ou reforma, jamais podendo ocorrer restituição no período em que o servidor ainda estava em atividade. Tema 1.037/STJ.5. O Tema 905 do STJ fixa que os juros de mora incidentes sobre o indébito tributário devem ser calculados a partir do trânsito em julgado, aplicando-se a taxa de 0,5% ao mês, enquanto a correção monetária utiliza o índice IGP-DI até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, quando passa a ser aplicada a taxa SELIC. 6. A revogação da imunidade pela Emenda Constitucional Estadual nº 65/2019 não possui efeito retroativo, limitando-se a atingir fatos geradores ocorridos após a sua vigência.IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Remessa necessária conhecida e parcialmente provida. Apelação cível conhecida e parcialmente provida para adequar o termo inicial da isenção a data da aposentadoria.Tese de julgamento: "1. Não gozam de isenção tributária os rendimentos decorrentes de atividade remunerada, ou seja, não é devida a benesse ao contribuinte portador de uma das moléstias enumeradas em lei, mas que ainda se encontrava em atividade, de modo que a repetição de indébito, seja do imposto de renda ou da contribuição previdenciária somente deve incidir a partir do período de inatividade do beneficiário. 2. Os juros de mora sobre o indébito tributário incidem a partir do trânsito em julgado da sentença, sendo aplicável a taxa de 0,5% ao mês até a vigência da EC nº 113/2021 e, posteriormente, a taxa SELIC. 3. A EC Estadual nº 65/2019 não possui efeito retroativo sobre a isenção de contribuições previdenciárias."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º, XIV; CTN, art. 167, parágrafo único; EC nº 113/2021; EC Estadual nº 65/2019.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 188; STJ, Súmula nº 162; Tema 905/STJ. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL Nº 5084805-15.2020.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAUTOR: ISAIAS DA SILVA SOARESREQUERIDO: ESTADO DE GOIÁSAPELANTE: ESTADO DE GOIÁSAPELADO: ISAIAS DA SILVA SOARESRELATOR: DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO5ª CÂMARA CÍVEL VOTO Como visto, trata-se de REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL interposta contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Dr. Rodrigo Rodrigues de Oliveira e Silva, na ação declaratória com repetição de Indébito movida por ISAIAS DA SILVA SOARES em desfavor do ESTADO DE GOIÁS. A sentença foi proferida com o seguinte teor: “(...)Ao teor do exposto, JULGO procedentes os pedidos deduzidos na inicial, para o fim de reconhecer o direito do autor Isaias Da Silva Soares à isenção do pagamento de imposto de renda e da contribuição previdenciária (até o dobro do teto dos benefícios do RGPS) sobre os seus proventos, esta até a data da promulgação da Emenda à Constituição Estadual de nº 65 (21/12/2019).Destarte, CONDENO o ESTADO DE GOIAS a restituir ao Autor o valor que foi por ele indevidamente solvido, a partir de março/2018 até a data em que foi cessado o desconto, sobre cujo valor deverá incidir juros de mora de 0,5% ao mês (art. 167, caput, da Lei nº 11.651/91), a partir do trânsito em julgado da sentença, ex vi do art. 167, parágrafo único, do CTN e Súmula 188 /STJ, e atualização monetária pelo IGP-DI, a partir da data que ocorreu cada retenção/pagamento.Noutro giro, CONDENO a GOIASPREV a restituir ao Autor o quantum referente à contribuição previdenciária indevidamente adimplida, também a partir de abril/2018 até a data em que foi cessado o desconto, sobre cuja importância deverá recair juros de mora de 0,5% ao mês (art. 167, caput, da Lei nº 11.651/91), a partir do trânsito em julgado da sentença, ex vi do art. 167, parágrafo único, do CTN e Súmula 188 /STJ e correção monetária pelo IGP-DI, a partir da data em que foi realizado cada pagamento.Em reverência ao princípio da sucumbência, CONDENO os requeridos ao pagamento dos honorários advocatícios proporcionais a condenação de cada um, os quais, à luz do disposto no inciso II do § 4º do artigo 85 do Código de Processo Civil, serão arbitrados após a apuração do quantum debeatur (sentença ilíquida), deixando de condená-los no pagamento das custas, isentos de tal rubrica na condição de Fazenda Pública.Ato contínuo, CONDENO o ESTADO DE GOIAS e a GOIASPREV, pro rata, ao ressarcimento das despesas processuais adiantadas pelo autor.Submeto o presente ato sentencial, mercê da dicção do inciso I do artigo 496, ao reexame necessário (sentença ilíquida).” Opostos Embargos de Declaração (mov.101 e 104) os mesmos foram conhecidos e rejeitados (mov.113). Irresignado, o apelante alega que o autor intentou a presente ação visando à declaração de isenção de imposto de renda e a respectiva repetição do indébito, desde sua aposentadoria (Dez / 2018), contudo, o magistrado de primeiro grau reconheceu a isenção do imposto de renda, bem como a repetição de indébito, a partir de março/2018, devendo constar que o termo inicial da restituição seja a partir (Dez/ 2018), data da aposentadoria do requerente. Afirma que, eventual repetição de indébito tributário, deve observar a correção monetária/juros correspondente a utilizada na cobrança de tributo pago em atraso. Sustenta que com relação à correção monetária, esta incide a partir da retenção indevida (Súmula 162 do C. STJ), com aplicação do mesmo índice previsto no CTE e no Regulamento do Código Tributário Estadual para pagamento extemporâneo de tributo. Defende que se tratando de repetição de indébito tributário, exsurge aplicável a regra contida no art. 167, parágrafo único do CTN, que assim determina: A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar. Argumenta que no mesmo sentido o Enunciado n. 188 da Súmula de Jurisprudência do e.STJ: Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença. Requer seja conhecido e provido o recurso para reformar a sentença recorrida, nos termos da fundamentação reconhecer o direito do requerente à isenção do IR a partir do termo inicial da restituição seja a partir (Dez/ 2018), data da aposentadoria do requerente. Preparo dispensado. O apelado apresentou contrarrazões afirmando que não se opõe a adequação do termo inicial para cômputo do indébito como sendo desde Dezembro/2018 – átimo de sua aposentadoria. (mov.122). A Procuradoria-Geral da Justiça não vislumbrou motivos para a intervenção no feito (mov. 172). Os autos subiram a este Tribunal de Justiça também em função da remessa necessária, a qual será analisada em conjunto ao apelo interposto. No presente caso, o autor/apelado ajuizou a ação postulando a isenção do imposto de renda retido na fonte sob a alegação de ser servidor inativo estadual e em inatividade por acidente em serviço previsto na norma de regência (lei federal 7.713/1988). A isenção do imposto de renda retido na fonte está disposta na lei 7.713/1988, cujo artigo 6°, inciso XIV, prescreve: “Art. 6°. Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:(...)XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.” Ademais, para o reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda, aplica-se o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, pelo qual “(...) é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova” (súmula 598/STJ). Na hipótese, a parte autora/apelada é policial militar aposentado em razão de ter sido atingido por projétil de arma de fogo durante o serviço policial, sendo reconhecida a sua incapacidade para os exercícios laborais administrativamente em dezembro do ano de 2018, conforme se depreende da documentação juntada na inicial, enquanto a presente ação foi ajuizada em 18/02/2020, estando sua condição de saúde, prevista entre uma das hipóteses de isenção de imposto de renda, como supracitado, fazendo jus à isenção do imposto de renda, como restou decidido na sentença apelada. Nesse sentido, trago julgado desta Corte de Justiça: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SERVIDOR MILITAR DA RESERVA. CEGUEIRA E NEFROPATIA GRAVE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA. TERMO INICIAL. 1. Comprovado que o Requerente é servidor militar da reserva, sendo portador de Cegueira Monocular (CID H54.4) e Nefropatia Grave (CID 10 ? N18), a concessão do benefício de isenção do imposto de renda, consoante previsão do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, é medida que se impõe. 2. O entendimento consolidado é que a isenção do imposto de renda não requer necessariamente a apresentação de laudo médico oficial, desde que a doença grave esteja suficientemente demonstrada por outros meios de prova, conforme Súmula 598/STJ. 3. Não obstante tenha sido revogada a benesse pela EC (Estadual) nº 65/2019, é certo que referida emenda não tem o condão de retroagir (retroatividade mínima), alcançando a isenção a que fazia direito o autor até a sua entrada em vigor, ou seja, em 21.12.2019. 4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pelo qual estabeleceu-se como termo a quo para a isenção do imposto de renda a data da comprovação da doença, inclusive para efeito de repetição de indébito. 5. Considera-se a data do primeiro relatório médico que atesta o estado de saúde incapacitante da apelante como a de início da moléstia, uma vez que não consta dos documentos médicos que instruem o feito a data exata do início da moléstia grave atual. 6. Sobre o montante a ser restituído incidirão juros de mora correspondentes a 0,5% ao mês (art. 167, caput, da Lei n. 11.651/91), a partir do trânsito em julgado da sentença (Súmula 188/STJ), além de correção monetária pelo IGP-DI (art. 482, § 1ºdo Decreto nº 4.852/97), desde o pagamento indevido (Súmula 162/STJ). A partir de 09/12/2021, deverá ser aplicada a taxa SELIC, nos moldes do art. 3º, da EC nº 113/2021. REMESSA NECESSÁRIA E DUPLA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS, 1º APELO DESPROVIDO, 2º APELO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação / Remessa Necessária 5424501-82.2020.8.09.0051, Rel. Des(a). PERICLES DI MONTEZUMA CASTRO MOURA, 6ª Câmara Cível, julgado em 06/11/2023, DJe de 06/11/2023) - destaquei Assim, resta incontroverso o direito do autor à isenção do recolhimento do imposto de renda retido na fonte, conforme expressa disposição legal. Quanto ao início da isenção, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria prevista no artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/1998, corresponde à data do diagnóstico médico. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. PORTADORES DE MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6o, XIV, DA LEI7.713/1988. TERMO INICIAL. DATA DO DIAGNOSTICO DA DOENÇA. SÚMULA 83/STJ. 1. A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que o termo inicial da isenção do Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico especializado e não necessariamente a data de emissão do laudo oficial. 2. Incidência da Súmula 83/STJ:‘‘Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida’’. 3. Recurso Especial não provido” (REsp1735616/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 02/08/2018). - destaquei TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ART. 6º, XIV, DA LEI N. 7.713/1988. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. TERMO INICIAL. DATA DA COMPROVAÇÃO DA DOENÇA. (…) II - Esta Corte tem o entendimento segundo o qual o termo inicial da isenção da imposto de renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico. (…) IV - Agravo Interno desprovido. (STJ, 1ª T, AgInt no REsp 1882157/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, DJe 19/11/2020). - destaquei Pacificando o entendimento quanto a exigência da inatividade, o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o mérito dos Recursos Especiais nºs 1.814.919/DF e 1.836.091/PI, representativos da controvérsia repetitiva descrita no “Tema 1.037”, firmou a seguinte tese no acórdão publicado em 04/08/2020. Confira-se: “Não se aplica a isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/1988 (seja na redação da Lei nº 11.052/2004 ou nas versões anteriores) aos rendimentos de portador de moléstia grave que se encontre no exercício de atividade laboral”. Assim, não gozam de isenção tributária os rendimentos decorrentes de atividade remunerada, ou seja, não é devida a benesse ao contribuinte portador de uma das moléstias enumeradas em lei, mas que ainda se encontrava em atividade, de modo que a repetição de indébito, seja do imposto de renda ou da contribuição previdenciária somente deve incidir a partir do período de inatividade do beneficiário. No presente caso, verifica-se que a parte apelada se aposentou em dezembro do ano de 2018, quando de fato preencheu os requisitos para a isenção fiscal, cujo direito advém a partir de sua reforma/aposentadoria. Ademais, a parte autora, em sede de contrarrazões ao recurso e na inicial, reconhece o termo inicial para cômputo do indébito como sendo desde dezembro/2018. Em relação aos consectários legais e seu termo inicial, correta a sentença, haja vista que segundo o item 3.3 do Tema n. 905 do STJ, nas condenações judiciais de natureza tributária contra a Fazenda Pública, a correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Por este motivo, face ao regramento específico, sobre o montante a ser restituído ao contribuinte, deverá incidir juros de mora correspondentes a 0,5% ao mês (art. 167, caput, da Lei Estadual n. 11.651/91), a partir do trânsito em julgado da sentença, conforme Súmula n. 188 do STJ, além de correção monetária pelo IGP-DI (art. 482, § 1º do Decreto Estadual n. 4.852/97), desde o pagamento indevido (Súmula n. 162 STJ). Nesse sentido: EMENTA: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA NOS PROVENTOS DE PENSÃO. LAUDO MÉDICO OFICIAL. DESNECESSÁRIO. DOENÇA GRAVE COMPROVADA. TERMO INICIAL. DATA DO DIAGNÓSTICO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMUNIDADE REVOGADA. EFEITO EX NUNC. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. 2. O termo inicial da isenção do imposto de renda sobre os proventos de pensão é a data da comprovação da doença, mediante diagnóstico médico, e não da emissão de laudo oficial. 3. A reforma da Previdência Nacional, Emenda Constitucional nº. 103/2019, revogou o § 21 do artigo 40 da Constituição Federal, que estabelecia a incidência de contribuição previdenciária apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superassem o dobro do limite máximo estabelecido sobre os benefícios do regime geral de previdência social. A Emenda Constitucional Estadual nº. 65/2019 referendou as regras da EC nº. 103/2019. Entretanto, os efeitos das citadas emendas constitucionais não podem retroagir para alcançar situação já consolidada, sendo ex nunc. A imunidade em questão deve ser considerada até a data da publicação da referida emenda constitucional, conforme pontuado na sentença fustigada. 4. Na restituição do indébito, a respeito do imposto de renda, deve haver correção monetária pelo IGP-DI e juros de mora de 0,5%. Quanto a contribuição previdenciária, deve a correção monetária ser pelo INPC e os juros de mora a taxa aplicada à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97, com redação dada pela Lei nº. 11.960/2009), até o mês de novembro de 2021. A partir da entrada em vigor da EC nº 113/2021, deverá incidir tão somente a taxa SELIC, que engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação / Remessa Necessária 5213737-21.2020.8.09.0051, Rel. Des(a). MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, 5ª Câmara Cível, julgado em 25/09/2023, DJe de 25/09/2023) – destaquei EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SERVIDOR ESTADUAL APOSENTADO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE GOIÁS E DA GOIASPREV. DOENÇA GRAVE. CARDIOPATIA GRAVE. CONSTATAÇÃO DA ENFERMIDADE. ISENÇÃO IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. RETROATIVIDADE MÍNIMA. OMISSÃO NO JULGAMENTO. INTEGRAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PREQUESTIONAMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O Estado de Goiás possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, porquanto dotado de aptidão para dar efetividade ao direito vindicado e responder por eventual insuficiência financeira dos regimes de previdência dos servidores públicos e militares estaduais. 2. A Goiasprev é parte legítima para figurar no polo passivo da ação de restituição do imposto de renda retido na fonte em razão de acometimento por doença grave, uma vez que é responsável pela gestão dos recursos descontados dos servidores públicos estaduais, a título de retenção dos aludidos tributos, como enuncia o art. 2º, III e IV, da Lei Complementar Estadual n. 66/2009. 3. Apesar de a EC n. 103/2019, acompanhada pela Emenda Constitucional Estadual n. 65/2019, ter revogado o § 21 do art. 40 da CRFB/88, que estabelecia a incidência de contribuição previdenciária apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superassem o dobro do limite máximo estabelecido sobre os benefícios do regime geral de previdência social, seus efeitos não podem retroagir para alcançar situação já consolidada (efeitos ex nunc), motivo pelo qual a sentença omissa deve ser integrada nesse ponto, de ofício (art. 1.013, § 3º, III, CPC), para reconhecer o direito do autor à isenção das contribuições previdenciárias apenas em relação ao período anterior à revogação da EC n. 65/2019, com a restituição do indébito correspondente, observada a prescrição quinquenal. 4. Existentes documentos médicos particulares que atestam a doença cardíaca grave do servidor, configura-se o direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos que aufere, pois desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para reconhecer judicialmente a isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova, nos termos da Súmula n. 598/STJ. 5. Sobre o montante a ser restituído incidirão juros de mora correspondentes a 0,5% ao mês (art. 167, caput, da Lei n. 11.651/91), a partir do trânsito em julgado da sentença (Súmula 188/STJ), além de correção monetária pelo IGP-DI (art. 482, § 1ºdo Decreto nº 4.852/97), desde o pagamento indevido (Súmula 162/STJ). A partir de 09/12/2021, deverá ser aplicada a taxa SELIC, nos moldes do art. 3º, da EC nº 113/2021. Precedentes TJGO. 6. É irrelevante a referência expressa aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, pois o exame da controvérsia, à luz dos temas invocados, é suficiente para caracterizar o prequestionamento da matéria. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação / Remessa Necessária 5104193-35.2019.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 19/06/2023, DJe de 19/06/2023) - destaquei A partir de 09/12/2021, deverá ser aplicada a taxa SELIC, nos moldes do art. 3º, da EC nº 113/2021. Ante o exposto, CONHEÇO DO REEXAME NECESSÁRIO e DOU-LHE PROVIMENTO, bem ainda CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, em reforma parcial da sentença, estabelecer como termo inicial de isenção de imposto de renda retido na fonte a data da reforma do militar (dezembro/2018). Parcialmente provido o apelo, incabível a majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal (EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ do STJ). É o voto. Datado e assinado digitalmente. DES. ALGOMIRO CARVALHO NETORELATOR REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL Nº 5084805-15.2020.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAUTOR: ISAIAS DA SILVA SOARESREQUERIDO: ESTADO DE GOIÁSAPELANTE: ESTADO DE GOIÁSAPELADO: ISAIAS DA SILVA SOARESRELATOR: DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO5ª CÂMARA CÍVEL EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERMO INICIAL DA DATA DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. INTELIGÊNCIA DO INCISO XIV DO ARTIGO 6º DA LEI 7.713/1988. TEMA 1.037/STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.I. CASO EM EXAME1. Remessa necessária e apelação cível interposta contra sentença que reconheceu o direito à isenção de imposto de renda e contribuição previdenciária para servidor público aposentado por acidente em serviço, determinando a repetição do indébito correspondente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar o termo inicial para a isenção do imposto de renda e da contribuição previdenciária; (ii) estabelecer os critérios de atualização monetária e juros para a repetição do indébito tributário; III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o termo inicial da isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria corresponde à data do diagnóstico médico da condição incapacitante. 4. Nos termos do artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988, a isenção e a restituição dos valores descontados, seja a título de imposto de renda, de servidor público em razão de aposentadoria ou reforma por acidente em serviço ou doença grave, somente podem ser admitidas nos proventos de aposentadoria ou reforma, jamais podendo ocorrer restituição no período em que o servidor ainda estava em atividade. Tema 1.037/STJ.5. O Tema 905 do STJ fixa que os juros de mora incidentes sobre o indébito tributário devem ser calculados a partir do trânsito em julgado, aplicando-se a taxa de 0,5% ao mês, enquanto a correção monetária utiliza o índice IGP-DI até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, quando passa a ser aplicada a taxa SELIC. 6. A revogação da imunidade pela Emenda Constitucional Estadual nº 65/2019 não possui efeito retroativo, limitando-se a atingir fatos geradores ocorridos após a sua vigência.IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Remessa necessária conhecida e provida. Apelação cível conhecida e parcialmente provida para adequar o termo inicial da isenção a data da aposentadoria.Tese de julgamento: "1. Não gozam de isenção tributária os rendimentos decorrentes de atividade remunerada, ou seja, não é devida a benesse ao contribuinte portador de uma das moléstias enumeradas em lei, mas que ainda se encontrava em atividade, de modo que a repetição de indébito, seja do imposto de renda ou da contribuição previdenciária somente deve incidir a partir do período de inatividade do beneficiário. 2. Os juros de mora sobre o indébito tributário incidem a partir do trânsito em julgado da sentença, sendo aplicável a taxa de 0,5% ao mês até a vigência da EC nº 113/2021 e, posteriormente, a taxa SELIC. 3. A EC Estadual nº 65/2019 não possui efeito retroativo sobre a isenção de contribuições previdenciárias."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º, XIV; CTN, art. 167, parágrafo único; EC nº 113/2021; EC Estadual nº 65/2019.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 188; STJ, Súmula nº 162; Tema 905/STJ. ACÓRDÃO ACORDAM, os componentes da Quarta Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL E DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL. VOTARAM, além do Relator, o Desembargador Fernando de Mello Xavier e o Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto. PRESIDIU a sessão de julgamento o Desembargador Maurício Porfírio Rosa. PRESENTE o Procurador de Justiça, Dr. Rodolfo Pereira Lima Junior. E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, o Desembargador Fernando Mello Xavier e o Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto. PRESIDIU a sessão de julgamento o Desembargador Maurício Porfírio Rosa. PRESENTE o Procurador de Justiça, Dr. Rodolfo Pereira Lima. DES. ALGOMIRO CARVALHO NETORELATOR Datado e assinado digitalmente, conforme artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016