Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Anápolis - 3º Juizado Especial Cível Autos nº: 5283297-12.2025.8.09.0007Polo Ativo: Leandro Clezio Martins AntonioPolo Passivo: Guilherme Sousa Conde De Deus Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por Guilherme Sousa Conde de Deus no âmbito da presente ação de execução de título extrajudicial (cheque) promovida por Leandro Clezio Martins Antônio.Alega o excipiente, em preliminar, a incompetência do Juizado Especial Cível, sob o argumento de que há fracionamento indevido do valor da causa em outras ações ajuizadas pelo exequente. No mérito, sustenta a inexigibilidade do título, sob a alegação de ausência de relação jurídica entre as partes, prática de agiotagem e simulação de dívida, o que tornaria nulo o título executivo extrajudicial. Requer, ao final, a extinção da execução e a condenação do exequente por litigância de má-fé.É o relatório. Decido.I – DO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADEA exceção de pré-executividade é medida excepcional admitida no processo executivo para discussão de matérias que, simultaneamente:a) possam ser conhecidas de ofício pelo juízo;b) prescindam de dilação probatória, ou seja, estejam devidamente comprovadas de plano nos autos.No presente caso, observa-se que as alegações do excipiente envolvem questões relevantes, tais como a possível inexistência de causa subjacente ao título, cobrança de juros abusivos e origem ilícita do crédito. No entanto, tais alegações não vêm acompanhadas de prova pré-constituída, limitando-se a documentos unilaterais, como capturas de tela de conversas e planilhas não autenticadas.Dessa forma, ausente prova inequívoca, a via da exceção de pré-executividade não é adequada para o deslinde das matérias suscitadas, as quais, se de fato existirem, deverão ser discutidas por meio de embargos à execução, com a necessária garantia do juízo, nos termos do Fonaje 117.Ademais, ressalto que a exceção de pré-executividade não substitui os embargos à execução, sendo incabível quando a matéria alegada quando não demonstrada de plano. A defesa deve, nesses casos, ser exercida nos embargos, após a garantia do juízo.Registro, ainda, que o simples fato de as matérias alegadas se referirem à validade do título ou à origem do crédito não as converte, automaticamente, em matérias de ordem pública, sobretudo quando carecem de comprovação cabal e imediata.II – DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL – PRELIMINAR REJEITADAA alegação de fracionamento da causa, com base em outras demandas ajuizadas entre as mesmas partes, igualmente não merece acolhimento.Embora o excipiente sustente que a soma dos valores das ações ultrapassa o limite legal do Juizado Especial Cível, não restou demonstrado que os cheques executados possuem mesma causa de pedir ou origem comum. Os títulos são distintos, com datas e valores diversos, inexistindo, portanto, conexão que justifique a reunião dos feitos ou o reconhecimento de incompetência.Diante da ausência de prova pré-constituída das alegações formuladas e da inadequação da via eleita, a exceção de pré-executividade deve ser rejeitada, permanecendo hígido, por ora, o título executivo apresentado, que preenche os requisitos legais de certeza, liquidez e exigibilidade.O executado, se entender oportuno, poderá se valer dos embargos à execução, desde que realizada a devida garantia do juízo, conforme prevê o Fonaje 117.Diante do exposto, com fundamento nos artigos 803, I, 914 e 917, §1º, todos do Código de Processo Civil, REJEITO a exceção de pré-executividade.Aguarde-se a finalização da ordem de penhora já protocolizada junto ao SISBAJUD. Luciana de Araújo Camapum Ribeiro Juíza de Direito (assinado digitalmente).510