Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho 4ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5260276-20.2022.8.09.0069 Comarca de Guapó Apelante: Sementes e Nutrição W Forte Eireli – ME Apelado: Adilson Fabiano Vilela Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Sementes e Nutricao W Forte Ltda - ME contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Guapó, Dr. Pedro Ricardo Morello Brendolan, nos autos da ação monitória ajuizada por Adilson Fabiano Vilela. O juízo de origem, ao proferir a sentença (evento 107), julgou parcialmente procedentes os embargos monitórios opostos pela requerida, ora apelante, para afastar a cobrança cumulativa da cláusula penal e reduzir os juros moratórios contratuais ao patamar de 1% (um por cento) ao mês, reconhecendo, contudo, a higidez da pretensão monitória deduzida na inicial e constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial, nos termos do art. 702, § 2º, do Código de Processo Civil, consignando, ainda, que a requerida não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos seguintes termos: “Ao teor do exposto, CONHEÇO dos embargos monitórios opostos, posto que adequados e tempestivos, para JULGÁ-LOS PARCIALMENTE PROCEDENTES, a fim de excluir a cobrança da cláusula penal e determinar a incidência de juros moratórios de 1% ao mês sobre as prestações inadimplidas. Desta sorte, à luz do art. 702, § 2º, do Código de Processo Civil, constituo, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se, de conseguinte, o mandado inicial de pagamento em executivo, sendo dispensável qualquer declaração formal a respeito do assunto”. Nas razões recursais (evento 124), a recorrente pugna pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, ao argumento de que possui baixa capacidade financeira, sustentando atravessar severa crise econômica, circunstância que, segundo afirma, inviabiliza o recolhimento das custas e despesas processuais sem prejuízo de suas atividades. Mediante despacho exarado no evento 146, foi oportunizado à empresa apelante o prazo de 5 (cinco) dias para comprovar o preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 2º do art. 99 do Código de Processo Civil. Em atendimento à determinação judicial, a parte recorrente, no evento 149, acostou aos autos os documentos que reputa pertinentes à demonstração de sua alegada hipossuficiência financeira. Decido. Saliento que o instituto da assistência judiciária visa afastar o óbice econômico que eventualmente impeça o acesso à tutela jurisdicional, constituindo importante instrumento de efetivação do direito fundamental de acesso à Justiça. Em conformidade com a interpretação conferida ao art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, fará jus à assistência jurídica integral e gratuita a parte que comprovar insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. É nesse sentido o entendimento consolidado na Súmula nº 25 desta Corte de Justiça, segundo a qual: “Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. De igual modo, a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Assim, embora admissível a concessão da benesse à pessoa jurídica, a presunção de hipossuficiência não é automática, impondo-se à postulante o ônus de demonstrar, de forma efetiva e idônea, a impossibilidade de suportar os encargos processuais sem prejuízo de suas atividades. Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a declaração de pobreza ostenta presunção relativa, podendo o magistrado exigir prova concreta da alegada incapacidade financeira: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. (...) O entendimento da Corte local encontra-se em sintonia com a jurisprudência do STJ de que a presunção de pobreza para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ostenta caráter relativo, sendo possível a exigência da devida comprovação pelo magistrado.” (STJ, AgInt no REsp 1883738/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/11/2020, DJe 24/11/2020). Na hipótese dos autos, embora a recorrente tenha colacionado demonstrativo de resultado do exercício, relatório de faturamento, nota explicativa e consulta de protestos, os documentos apresentados não se revelam suficientes para evidenciar incapacidade financeira apta a justificar a concessão da gratuidade processual. Com efeito, verifica-se que a empresa recorrente permanece em atividade regular, possuindo movimentação empresarial e faturamento declarado no exercício de 2025, ainda que reduzido, no importe de R$ 22.132,00 (vinte e dois mil, cento e trinta e dois reais). Além disso, os documentos contábeis juntados consistem em demonstrativos produzidos unilateralmente pela própria interessada, desacompanhados de elementos objetivos mais robustos aptos a evidenciar incapacidade financeira extrema, tais como extratos bancários integrais, declaração de inatividade perante a Receita Federal, balanço patrimonial completo ou comprovação concreta de indisponibilidade patrimonial. A existência de apontamentos protestados, embora demonstre endividamento empresarial, também não conduz, por si só, à automática concessão da benesse, porquanto a inadimplência ou a existência de restrições creditícias não se confundem, necessariamente, com impossibilidade absoluta de arcar com as custas processuais. Cumpre observar, ainda, que o preparo recursal exigido nos presentes autos, no valor de R$649,50 (seiscentos e quarenta e nove reais e cinquenta centavos), não se mostra exorbitante a ponto de inviabilizar, por completo, o exercício do direito de recorrer, sobretudo diante da ausência de prova inequívoca de colapso financeiro da empresa apelante. Desse modo, ponderadas as circunstâncias concretas do caso, entendo não ter a recorrente se desincumbido do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, permanecendo ausente demonstração segura da alegada hipossuficiência financeira. Destarte, ausente comprovação idônea da incapacidade econômica invocada, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Intime-se a parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção, nos termos do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. Kisleu Dias Maciel Filho Relator (4)