Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5336896-64.2021.8.09.0051 Promovente (s): Condomínio do Edifício Jaçanã Promovido (s): Denise Maria Anawat Abrahão Esta sentença tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021). SENTENÇA Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por Condomínio do Edifício Jaçanã, qualificado(a), contra Denise Maria Anawat Abrahão e outros, qualificado(a)s. O processo visa ao recebimento de cotas condominiais. O valor executado, conforme planilha do próprio exequente no ev. 231, era de R$ 33.793,11, quantia que foi integralmente depositada pelos executados no ev. 245. Em decisão anterior (ev. 248), este juízo afastou a nulidade de citação arguida e determinou que o exequente se manifestasse, em 5 dias, sobre eventual saldo devedor, sob pena de presunção de quitação. Contudo, o exequente deixou de cumprir a determinação, limitando-se a requerer novas diligências e a postular, genericamente, a intimação para pagamento de saldo remanescente. Os autos vieram-me conclusos para análise da quitação do débito e extinção do feito; levantamento do valor depositado; baixa de constrições. É o relatório. Decido. A controvérsia central reside na conduta processual do exequente após o depósito judicial realizado pelos executados (ev. 245), que corresponde exatamente ao valor apontado na última planilha de débito (ev. 231). Este juízo, na decisão do ev. 248, agiu com a devida cautela ao conceder ao credor o prazo de 5 (cinco) dias para que apontasse, de forma específica e justificada, a existência de eventual saldo remanescente, sob pena de presunção de quitação. Tal determinação, contudo, foi ignorada. O exequente, em vez de atender ao comando judicial, optou por requerer novas pesquisas patrimoniais (ev. 256) e, posteriormente, peticionar de forma genérica pela intimação dos devedores para pagar um suposto "saldo remanescente" (ev. 262 e 267), sem, contudo, apresentar qualquer cálculo que o demonstre. Essa postura processual, além de contrariar determinação judicial preclusiva, viola frontalmente os deveres de cooperação e lealdade processual (arts. 5º e 6º do CPC). O pagamento, mesmo que por depósito judicial, é a forma por excelência de adimplemento da obrigação e principal causa de extinção da execução, conforme o art. 924, II, do CPC. Tendo os executados depositado o valor exato que lhes foi cobrado, a presunção de quitação é impositiva, especialmente diante da inércia qualificada do credor em apontar, tempestiva e justificadamente, qualquer diferença devida. A continuidade da execução, com a realização de novas diligências constritivas, representaria medida excessivamente gravosa e desproporcional, o que é vedado pelo ordenamento jurídico (art. 805, CPC). O pedido de novas pesquisas patrimoniais (ev. 256), formulado após o depósito integral, mostra-se, portanto, impertinente e protelatório, devendo ser indeferido. Da mesma forma, a questão sobre o aproveitamento de custas para outras diligências (ev. 262) perde seu objeto e, de todo modo, já foi corretamente esclarecida pela serventia no ev. 263, que indicou a via administrativa própria para eventual pedido de restituição. Assim, diante do pagamento integral do débito executado e da preclusão da oportunidade de o exequente apontar saldo remanescente, a extinção do feito é medida que se impõe, com o consequente levantamento do valor depositado em favor do credor e a baixa de todas as constrições realizadas. Diante o exposto, com fulcro nos artigos 5º, 6º, 805 e 924, II, do Código de Processo Civil: INDEFIRO o pedido de novas pesquisas patrimoniais (ev. 256), por perda superveniente do objeto ante o depósito integral do débito (fundamento breve: satisfação da obrigação + art. 924, II, CPC). INDEFIRO os pedidos de intimação dos executados para pagamento de saldo remanescente (ev. 262 e 267), em razão da preclusão da oportunidade concedida no mov. 248 e da ausência de demonstração de qualquer diferença devida (fundamento breve: preclusão + violação ao dever de cooperação - art. 6º, CPC). RECONHEÇO a satisfação integral da obrigação e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito (art. 924, II, CPC). Expeçam-se os ofícios e comunicações necessários para a baixa definitiva de TODAS as constrições e restrições averbadas por este juízo nos autos, notadamente a penhora sobre o imóvel de Matrícula nº 13.402 e o bloqueio de valores mencionado no ev. 60 e caso estiverem sido vinculadas ao CENOPES, deverão ser recolhidas as custas pertinentes. Intimem-se os executados, exceto a beneficiária da gratuidade, para recolhimento das custas finais, se houver, em 15 dias. Após o cumprimento integral das determinações e o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO, cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado. Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente. P. R. Intimem-se. GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires Neto Juiz de Direito (da)