Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI Nº 14.195/2021. INAPLICABILIDADE RETROATIVA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. PREMATURIDADE DO RECONHECIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta pela exequente contra sentença que, em ação de execução de título extrajudicial, reconheceu de ofício a prescrição intercorrente e extinguiu o feito. A apelante sustenta que a Lei nº 14.195/2021 não se aplica retroativamente ao caso, que não houve inércia ou desídia de sua parte, e que o termo inicial da prescrição intercorrente foi fixado de forma incorreta, havendo atos constritivos frutíferos que afastariam a caracterização da prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sistemática da prescrição intercorrente introduzida pela Lei nº 14.195/2021 pode ser aplicada retroativamente a processos ajuizados antes de sua vigência; e (ii) saber se o termo inicial da prescrição intercorrente foi fixado corretamente na sentença, considerando a atuação da exequente e a existência de constrição patrimonial frutífera, ainda que parcial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A execução foi instaurada sob a égide do CPC/2015, em sua redação originária, antes das alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021. Antes dessa lei, o reconhecimento da prescrição intercorrente exigia a demonstração da inércia injustificada do exequente. 4. A sistemática introduzida pela Lei nº 14.195/2021, que modificou o regime da prescrição intercorrente, não possui aplicação retroativa, devendo ser observada apenas a partir de sua vigência, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 5. O histórico processual demonstra atuação diligente e contínua da credora na busca por bens e pelo executado, não se configurando inércia que justificasse a prescrição intercorrente sob o regime anterior à Lei nº 14.195/2021. 6. A efetiva constrição de bens após a implementação da Lei nº 14.195/2021, mesmo que parcial, constitui causa interruptiva do prazo prescricional intercorrente, nos termos do art. 921, § 4º-A, do CPC/2015. 7. O termo inicial do prazo de suspensão automática da execução pelo período de um ano (CPC/2015, art. 921, § 1º) deve ser a data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (CPC/2015, art. 921, § 4º). No presente caso, essa data foi 24/03/2023, em razão do retorno sem cumprimento do AR de intimação do executado sobre a penhora realizada. 8. Portanto, o prazo de suspensão legal se estenderia até 24/03/2024, e o prazo prescricional trienal aplicável ao caso somente se iniciaria após essa data, consumando-se em 24/03/2027. 9. O reconhecimento da prescrição intercorrente pela sentença foi prematuro, pois os prazos legais ainda não se esgotaram, impondo-se a cassação da sentença para retomada do curso regular do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. O recurso é provido para cassar a sentença. Tese de julgamento: “1. A sistemática da prescrição intercorrente introduzida pela Lei nº 14.195/2021 não retroage, permanecendo para processos ajuizados anteriormente a necessidade de aferição da inércia do credor. 2. A efetiva constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo prescricional intercorrente, e o termo inicial para a contagem do prazo de suspensão da execução é a data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens. 3. É prematuro o reconhecimento da prescrição intercorrente se o prazo de suspensão da execução, seguido do prazo prescricional material, não foi integralmente transcorrido.” ________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 313, 315, 916, 921, 921, § 1º, 921, § 2º, 921, § 3º, 921, § 4º, 921, § 4º-A, 921, § 5º, 921, § 6º, 924, V, 487, II, 1.010, § 1º, 934; Lei nº 14.195/2021; Resolução nº 170/2021, art. 138, XXXII. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AREsp n. 2.854.422/PR; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.367.589/GO. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Roberta Nasser Leone 6ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5379711-18.2017.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB CREDSEGURO LTDA APELADA: R B RIBEIRO DE QUEIROZ – PUBLICIDADE E PROPAGANDA RELATORA: DESEMBARGADORA ROBERTA NASSER LEONE EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI Nº 14.195/2021. INAPLICABILIDADE RETROATIVA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. PREMATURIDADE DO RECONHECIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta pela exequente contra sentença que, em ação de execução de título extrajudicial, reconheceu de ofício a prescrição intercorrente e extinguiu o feito. A apelante sustenta que a Lei nº 14.195/2021 não se aplica retroativamente ao caso, que não houve inércia ou desídia de sua parte, e que o termo inicial da prescrição intercorrente foi fixado de forma incorreta, havendo atos constritivos frutíferos que afastariam a caracterização da prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sistemática da prescrição intercorrente introduzida pela Lei nº 14.195/2021 pode ser aplicada retroativamente a processos ajuizados antes de sua vigência; e (ii) saber se o termo inicial da prescrição intercorrente foi fixado corretamente na sentença, considerando a atuação da exequente e a existência de constrição patrimonial frutífera, ainda que parcial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A execução foi instaurada sob a égide do CPC/2015, em sua redação originária, antes das alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021. Antes dessa lei, o reconhecimento da prescrição intercorrente exigia a demonstração da inércia injustificada do exequente. 4. A sistemática introduzida pela Lei nº 14.195/2021, que modificou o regime da prescrição intercorrente, não possui aplicação retroativa, devendo ser observada apenas a partir de sua vigência, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 5. O histórico processual demonstra atuação diligente e contínua da credora na busca por bens e pelo executado, não se configurando inércia que justificasse a prescrição intercorrente sob o regime anterior à Lei nº 14.195/2021. 6. A efetiva constrição de bens após a implementação da Lei nº 14.195/2021, mesmo que parcial, constitui causa interruptiva do prazo prescricional intercorrente, nos termos do art. 921, § 4º-A, do CPC/2015. 7. O termo inicial do prazo de suspensão automática da execução pelo período de um ano (CPC/2015, art. 921, § 1º) deve ser a data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (CPC/2015, art. 921, § 4º). No presente caso, essa data foi 24/03/2023, em razão do retorno sem cumprimento do AR de intimação do executado sobre a penhora realizada. 8. Portanto, o prazo de suspensão legal se estenderia até 24/03/2024, e o prazo prescricional trienal aplicável ao caso somente se iniciaria após essa data, consumando-se em 24/03/2027. 9. O reconhecimento da prescrição intercorrente pela sentença foi prematuro, pois os prazos legais ainda não se esgotaram, impondo-se a cassação da sentença para retomada do curso regular do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. O recurso é provido para cassar a sentença. Tese de julgamento: “1. A sistemática da prescrição intercorrente introduzida pela Lei nº 14.195/2021 não retroage, permanecendo para processos ajuizados anteriormente a necessidade de aferição da inércia do credor. 2. A efetiva constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo prescricional intercorrente, e o termo inicial para a contagem do prazo de suspensão da execução é a data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens. 3. É prematuro o reconhecimento da prescrição intercorrente se o prazo de suspensão da execução, seguido do prazo prescricional material, não foi integralmente transcorrido.” ________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 313, 315, 916, 921, 921, § 1º, 921, § 2º, 921, § 3º, 921, § 4º, 921, § 4º-A, 921, § 5º, 921, § 6º, 924, V, 487, II, 1.010, § 1º, 934; Lei nº 14.195/2021; Resolução nº 170/2021, art. 138, XXXII. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AREsp n. 2.854.422/PR; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.367.589/GO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, proferido na assentada do julgamento. Presidente da sessão, esta relatora e votantes nominados no Extrato de Ata de Julgamento. A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no Extrato de Ata de Julgamento. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente o cabimento (próprio), legitimidade, tempestividade e o preparo, conheço do recurso de apelação. A controvérsia devolvida a esta instância recursal gravita em torno da correção da sentença que, reconhecendo de ofício a prescrição intercorrente, extinguiu a execução com fundamento no art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Após detida análise do conjunto processual e das razões recursais, concluo que assiste razão à apelante, impondo-se a cassação do decisum. De início, revela-se imprescindível estabelecer a adequada moldura normativa aplicável à espécie. A execução foi instaurada sob a égide da redação originária do art. 921 do Código de Processo Civil, período em que o reconhecimento da prescrição intercorrente, embora já positivado no sistema processual, encontrava-se condicionado à verificação de inércia injustificada do exequente por lapso superior ao prazo prescricional do direito material perseguido. Após a vigência da Lei nº 14.195/2021, conferiu-se nova redação ao artigo 921, in verbis: Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. Com efeito, antes das alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça compreendia que a prescrição intercorrente não se operava de forma automática pelo simples decurso do tempo, exigindo-se a demonstração de comportamento omissivo imputável ao credor, em consonância com a lógica sancionatória subjacente ao instituto. Sobre o assunto: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AFASTAMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. INÉRCIA DO EXEQUENTE. NÃO OCORRÊNCIA DE DESÍDIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 2. ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI N. 14.195/2021. IRRETROATIVIDADE. RECONHECIMENTO. 3. BEM DE FAMÍLIA. INDISPONIBILIDADE DO BEM IMÓVEL PELO SISTEMA CNIB. DIREITO À MORADIA. INTERFERÊNCIA. AUSÊNCIA. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. 4. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. ADMISSIBILIDADE. LEGÍTIMO INTERESSE DO CREDOR. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Rever as conclusões do acórdão estadual para analisar as peculiaridades que ensejaram o afastamento da prescrição intercorrente demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. Este eg. Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que as alterações introduzidas pela Lei n. 14.195/2021 no tocante ao tema relativo à prescrição intercorrente não se aplicam retroativamente. 3. A ausência de impugnação específica quanto ao argumento de que a indisponibilidade do bem não interfere no direito à moradia, atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF. 4. Esta Corte Superior tem orientação no sentido de que, ainda que o imóvel se trate de bem de família, é perfeitamente possível a averbação premonitória. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.854.422/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) A superveniência da Lei nº 14.195/2021 promoveu sensível inflexão nesse regime jurídico, ao estabelecer que o termo inicial da prescrição intercorrente passaria a coincidir com a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, independentemente de aferição de desídia do exequente. Todavia, tal inovação normativa possui aplicação prospectiva, não se irradiando automaticamente sobre situações já em curso sob a disciplina anterior. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação expressa no sentido de que a sistemática introduzida pela Lei nº 14.195/2021 não retroage, devendo ser observada apenas a partir de sua vigência, permanecendo, para o período pretérito, a necessidade de aferição da inércia do credor. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA PARA AFASTAR O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, iniciado o prazo prescricional na vigência do CC/1916 e havendo sua redução pelo CC/2002, aplica-se a regra de transição prevista no art. 2.028 do novo diploma, sendo o termo inicial da contagem do prazo o dia 11 de janeiro de 2003. 2. O reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado, o que não ocorreu na espécie. 2.1. A sistemática introduzida pela Lei n. 14.195/2021, segundo a qual a prescrição intercorrente deixa de estar atrelada à inércia do credor e passa a ter como termo inicial a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, não retroage, sendo somente aplicável a partir de sua publicação. Precedente. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.367.589/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.) CIVIL E PROCESSO CIVIL. À luz dessa premissa hermenêutica, verifica-se que, até 26/08/2021, não se encontra configurada a alegada inércia da exequente. Ao revés, o histórico processual evidencia atuação diligente e contínua da credora, que promoveu sucessivas medidas voltadas à localização do executado e de patrimônio passível de constrição. Nesse cenário, sob a égide do regime anterior, não se poderia cogitar da consumação da prescrição intercorrente, porquanto ausente elemento essencial então exigido pela sistemática legal e jurisprudencial. Superada essa fase temporal, passa-se ao exame do período posterior à entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021 (27/08/2021). Conforme se extrai dos autos de origem, a primeira tentativa de constrição patrimonial efetivada após a vigência do novo diploma revelou-se frutífera, ainda que parcialmente, conforme certificado no evento nº 130. Tal circunstância assume relevo jurídico decisivo, pois a efetiva constrição de bens constitui causa interruptiva do prazo prescricional intercorrente, nos termos do art. 921, § 4º-A, do Código de Processo Civil. A interpretação sistemática do referido dispositivo conduz à conclusão de que somente a efetiva localização infrutífera do devedor ou de bens penhoráveis autoriza o início da contagem automática do prazo prescricional. Havendo resultado positivo na diligência constritiva, ainda que parcial, rompe-se a cadeia temporal necessária à fluência da prescrição intercorrente. Desse modo, a premissa adotada na sentença, no sentido de que todas as diligências teriam sido ineficazes, não se sustenta diante do registro de constrição patrimonial válida nos autos. Na sequência procedimental, verifica-se que o feito passou a enfrentar entraves relacionados à intimação do executado acerca da penhora realizada. Consta dos autos que a primeira tentativa efetivamente frustrada de localização do devedor somente se materializou em 24/03/2023, por ocasião da juntada do aviso de recebimento negativo no evento nº 135. À luz da redação vigente do art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil, é precisamente a partir da ciência (juntada nos autos) dessa primeira tentativa infrutífera que se inaugura o prazo de suspensão automática da execução pelo período de um ano. Assim, tomando-se como marco inicial a data de 24/03/2023, o período de suspensão legal projeta-se até 24/03/2024. Apenas após o exaurimento desse interregno é que se inicia a contagem do prazo prescricional intercorrente propriamente dito, o qual, na hipótese de execução fundada em cédula de crédito bancário, é trienal. Consequentemente, eventual prescrição intercorrente somente poderia se consumar em 24/03/2027. Verifica-se, portanto, que, ao tempo da prolação da sentença, não havia transcorrido o prazo prescricional trienal, o que evidencia, de forma inequívoca, a prematuridade do reconhecimento da prescrição intercorrente. Cumpre enfatizar que o instituto da prescrição intercorrente, por implicar restrição ao direito de crédito e extinção da pretensão executiva, deve ser aplicado com estrita observância dos marcos legais e da cronologia processual, não se admitindo sua decretação com base em presunções genéricas ou em antecipação indevida do termo inicial, mormente quando conferidos indevidamente efeitos retroativos à nova redação do artigo 921 do Código de Processo Civil, tal como realizado pelo Juízo a quo. A interpretação ampliativa adotada pelo juízo de origem, ao desconsiderar a constrição parcialmente exitosa e ao antecipar o marco temporal da contagem prescricional, vulnera não apenas a literalidade do art. 921 do Código de Processo Civil, mas também os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da efetividade da tutela executiva. Diante desse contexto, resta caracterizado error in judicando na sentença recorrida, impondo-se sua desconstituição para que a execução retome seu curso regular, com a apreciação das medidas executivas ainda pendentes. Ante o exposto, conheço da apelação e dou-lhe provimento, para cassar a sentença e determinar o regular prosseguimento da execução no juízo de origem, restando prejudicados os demais questionamentos deduzidos no recurso. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora Roberta Nasser Leone Relatora 4