Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Nerópolis Processo nº: 5419225-08.2025.8.09.0112 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Divórcio Litigioso Polo Ativo: Jose Roberto Batista Polo Passivo: Cleize Maria Tavares SENTENÇA Tratam os autos de Ação de Divórcio Litigioso proposta por JOSÉ ROBERTO BATISTA em desfavor de CLEIZE MARIA TAVARES, devidamente representada por seu curador especial Luciano Cabral de Alcântara Júnior, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.O requerente aduz que contraiu matrimônio com a requerida em 24/04/2018, sob o regime de comunhão parcial de bens, mas que se encontram separados de fato desde 03/05/2020. Sustenta que não possuem filhos menores e nem bens a serem partilhados. Relata que, após a separação do casal, a requerida se submeteu a uma cirurgia, em que ocorreu uma complicação cirúrgica que evoluiu para uma paralisia permanente da ré. Conta que se vê desobrigado da prestação de alimentos, tendo em vista que a ré possui meios próprios para a sua subsistência, em razão de ser beneficiária de aposentadoria por invalidez, bem como porque estão separados há mais de 5 (cinco) anos.Diante da impossibilidade de reconciliação do casal, requer a decretação do divórcio. Em decisão de ev. 08, a inicial foi recebida, bem como foi designada audiência de conciliação.Realizada a audiência de conciliação, as partes não se compuseram (evento nº. 25).A requerida, por meio de seu representante legal, apresentou contestação em ev. 36, em que não se opõe ao pedido de divórcio, mas esclarece que a controvérsia entre as partes decorre da recusa do autor em continuar prestando alimentos, obrigação essa que está sendo discutida em ação própria..Em ev. 32, o representante do Ministério Público apresentou parecer favorável à decretação do divórcio, no entanto, requereu que conste expressamente que eventuais questões relativas à obrigação alimentar devem ser resolvidas na ação de alimentos.Nesse ponto, vieram-me conclusos.É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Inicialmente, observo que não há questões prévias a serem analisadas, sejam preliminares ou prejudiciais de mérito. Reconheço presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Concorrem ao caso, igualmente, as condições da ação.De início, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte requerida, ante a comprovação da hipossuficiência financeira. Anote-se.O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I do CPC, tendo em vista que se trata de matéria exclusivamente de direito, sendo dispensada a produção de quaisquer outras provas.Estando o feito em ordem, passo ao exame do mérito da demanda.A Constituição Federal previa originalmente em seu artigo 226, § 6º, que o casamento civil poderia ser dissolvido pelo divórcio, desde que o casal estivesse separado judicialmente por mais de 01 ano, nos casos expressos na lei, ou, caso comprovada a separação de fato por mais de 02 anos.No entanto, com a reforma introduzida pela Emenda Constitucional nº 66 de 2010, a condição estabelecida pelo texto constitucional foi afastada, passando o mencionado comando a ter a seguinte redação:“Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.(...)§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.”Assim, como se depreende da leitura do artigo supracitado, afastou-se a exigência acerca da comprovação da culpa e o decurso de tempo para a dissolução do vínculo matrimonial. O divórcio passou a ser entendido como verdadeiro direito potestativo e incondicional, por depender somente da vontade daquele que não mais deseja permanecer casado, cabendo ao outro a simples aceitação da manifestação de vontade.Por se tratar de direito potestativo, não se vislumbra a possibilidade de a parte contrária impedir, modificar ou extinguir a pretensão autoral. Assim, não há qualquer razão para impedir a sua decretação.No caso em específico, a parte requerida é pessoa incapaz de praticar os atos da vida civil, no entanto, a contestação foi apresentada pelo seu curador especial, não havendo qualquer oposição sobre o pedido de divórcio, tampouco impugnação sobre a inexistência de bens a serem partilhados.Não obstante, existe discussão sobre a obrigação do autor em prestar alimentos em favor da ré. No entanto, conforme bem ressaltado pelo Parquet, todas as questões envolvendo eventual obrigação alimentar devem ser tratadas nos autos que tramitam sob o º. 5488740-33.2025.8.09.0112, tendo em vista que a presenta ação versa exclusivamente sobre o divórcio.Diante dessas considerações, deve ser decretado o divórcio entre as partes.Na confluência do exposto, nos termos doart. 487, inciso I, do CPC, DECRETO O DIVÓRCIO de JOSÉ ROBERTO BATISTA e CLEIZE MARIA TAVARES, ficando dissolvido o vínculo do casamento nos termos do parágrafo 6º, do artigo 226 da Constituição Federal.As partes não alteraram os nomes.Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, sendo estes na importância de R$ 500,00 (quinhentos reais), entretanto, suspendo a exigibilidade de tais verbas, ante a concessão da gratuidade da justiça.Obs.: Nos termos dos artigos 136/139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJGO, o presente ato judicial assinado eletronicamente por mim, Juíza de Direito, servirá como mandado/ofício para averbação do divórcio, dispensada a geração de outro documento, bastando que a parte promovente providencie a entrega no Cartório competente. Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Dou por registrada a presente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Roberta Wolpp GonçalvesJuiz(a) de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI Nº 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM INFERIOR