Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 5621822-91.2021.8.09.0051 Requerente: ITAÚ UNIBANCO S/A Requerido(a): MILHO E GRÃOS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA Dou a presente sentença força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. S E N T E N Ç A Vistos etc. Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por ITAÚ UNIBANCO S.A. em face de MILHO E GRÃOS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA., ambas as partes qualificadas nos autos. Na movimentação n.º 274 as partes noticiaram acerca da realização de acordo requerendo a homologação com a consequente extinção do processo. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Narram os autos a celebração de acordo com o fito de pôr fim à demanda. Com efeito, por se tratar de direito disponível, as partes resolveram transigir mediante recíprocas concessões, requerendo a extinção do feito. Outrossim, vejo que o objeto é lícito, as partes são capazes e encontram-se bem representadas nos autos, motivo que a homologação do acordo coma consequente extinção do feito é medida que se impõe. Posto isso, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e JULGO EXTINTO o processo, nos termos do arts. 487, III, “b”, c/c 924, II, e 925, todos do Código de Processo Civil. Custas e honorários nos termos do acordo. Arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Intimem-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 4
12/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 5621822-91.2021.8.09.0051 Requerente: ITAÚ UNIBANCO S/A Requerido(a): MILHO E GRÃOS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA Dou a presente sentença força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. S E N T E N Ç A Vistos etc. Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por ITAÚ UNIBANCO S.A. em face de MILHO E GRÃOS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA., ambas as partes qualificadas nos autos. Na movimentação n.º 274 as partes noticiaram acerca da realização de acordo requerendo a homologação com a consequente extinção do processo. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Narram os autos a celebração de acordo com o fito de pôr fim à demanda. Com efeito, por se tratar de direito disponível, as partes resolveram transigir mediante recíprocas concessões, requerendo a extinção do feito. Outrossim, vejo que o objeto é lícito, as partes são capazes e encontram-se bem representadas nos autos, motivo que a homologação do acordo coma consequente extinção do feito é medida que se impõe. Posto isso, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e JULGO EXTINTO o processo, nos termos do arts. 487, III, “b”, c/c 924, II, e 925, todos do Código de Processo Civil. Custas e honorários nos termos do acordo. Arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Intimem-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 4
12/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 5621822-91.2021.8.09.0051 Requerente: ITAÚ UNIBANCO S/A Requerido(a): MILHO E GRÃOS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA Dou a presente sentença força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. S E N T E N Ç A Vistos etc. Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por ITAÚ UNIBANCO S.A. em face de MILHO E GRÃOS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA., ambas as partes qualificadas nos autos. Na movimentação n.º 274 as partes noticiaram acerca da realização de acordo requerendo a homologação com a consequente extinção do processo. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Narram os autos a celebração de acordo com o fito de pôr fim à demanda. Com efeito, por se tratar de direito disponível, as partes resolveram transigir mediante recíprocas concessões, requerendo a extinção do feito. Outrossim, vejo que o objeto é lícito, as partes são capazes e encontram-se bem representadas nos autos, motivo que a homologação do acordo coma consequente extinção do feito é medida que se impõe. Posto isso, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e JULGO EXTINTO o processo, nos termos do arts. 487, III, “b”, c/c 924, II, e 925, todos do Código de Processo Civil. Custas e honorários nos termos do acordo. Arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Intimem-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 4
12/03/2026, 00:00
Confirmada
11/03/2026, 15:10
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
11/03/2026, 14:40
Conclusão (para julgamento)
10/03/2026, 10:18
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 17:51
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 5621822-91.2021.8.09.0051 Requerente: ITAÚ UNIBANCO S/A Requerido(a): MILHO E GRÃOS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA Dou ao presente despacho força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E S P A C H O Vistos etc. Da análise dos autos verifico que as partes noticiaram a realização de acordo com fito de por fim a demanda, consignando o pagamento no valor de R$ 189.982,32 (cento e oitenta e nove mil, novecentos e oitenta e dois reais e trinta e dois centavos) por meio de boleto bancário com vencimento até 6/2/2026 (movimentação n.º 274). Assim, visto que já transcorreu o prazo assinalado em acordo para pagamento do débito exequendo, antes de deliberar sobre a homologação do acordo, intime-se a exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar informando se houve o cumprimento do acordo, possibilitando a extinção do feito. Após, escoado o prazo, com ou sem manifestação, volvam-me os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 3
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 5621822-91.2021.8.09.0051 Requerente: ITAÚ UNIBANCO S/A Requerido(a): MILHO E GRÃOS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA Dou ao presente despacho força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E S P A C H O Vistos etc. Da análise dos autos verifico que as partes noticiaram a realização de acordo com fito de por fim a demanda, consignando o pagamento no valor de R$ 189.982,32 (cento e oitenta e nove mil, novecentos e oitenta e dois reais e trinta e dois centavos) por meio de boleto bancário com vencimento até 6/2/2026 (movimentação n.º 274). Assim, visto que já transcorreu o prazo assinalado em acordo para pagamento do débito exequendo, antes de deliberar sobre a homologação do acordo, intime-se a exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar informando se houve o cumprimento do acordo, possibilitando a extinção do feito. Após, escoado o prazo, com ou sem manifestação, volvam-me os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 3
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 5621822-91.2021.8.09.0051 Requerente: ITAÚ UNIBANCO S/A Requerido(a): MILHO E GRÃOS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA Dou ao presente despacho força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E S P A C H O Vistos etc. Da análise dos autos verifico que as partes noticiaram a realização de acordo com fito de por fim a demanda, consignando o pagamento no valor de R$ 189.982,32 (cento e oitenta e nove mil, novecentos e oitenta e dois reais e trinta e dois centavos) por meio de boleto bancário com vencimento até 6/2/2026 (movimentação n.º 274). Assim, visto que já transcorreu o prazo assinalado em acordo para pagamento do débito exequendo, antes de deliberar sobre a homologação do acordo, intime-se a exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar informando se houve o cumprimento do acordo, possibilitando a extinção do feito. Após, escoado o prazo, com ou sem manifestação, volvam-me os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 3
05/03/2026, 00:00
Confirmada
04/03/2026, 16:22
Mero expediente
04/03/2026, 16:10
Conclusão (para julgamento)
03/03/2026, 12:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 5621822-91.2021.8.09.0051 Requerente: ITAÚ UNIBANCO S/A Requerido(a): MILHO E GRÃOS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA Dou a presente sentença força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. S E N T E N Ç A Vistos etc. Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por ITAÚ UNIBANCO S.A. em face de MILHO E GRÃOS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA., ambas as partes qualificadas nos autos. Na movimentação n.º 274 as partes noticiaram acerca da realização de acordo requerendo a homologação com a consequente extinção do processo. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Narram os autos a celebração de acordo com o fito de pôr fim à demanda. Com efeito, por se tratar de direito disponível, as partes resolveram transigir mediante recíprocas concessões, requerendo a extinção do feito. Outrossim, vejo que o objeto é lícito, as partes são capazes e encontram-se bem representadas nos autos, motivo que a homologação do acordo coma consequente extinção do feito é medida que se impõe. Posto isso, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e JULGO EXTINTO o processo, nos termos do arts. 487, III, “b”, c/c 924, II, e 925, todos do Código de Processo Civil. Custas e honorários nos termos do acordo. Arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Intimem-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 4
12/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 5621822-91.2021.8.09.0051 Requerente: ITAÚ UNIBANCO S/A Requerido(a): MILHO E GRÃOS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA Dou a presente sentença força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. S E N T E N Ç A Vistos etc. Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por ITAÚ UNIBANCO S.A. em face de MILHO E GRÃOS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA., ambas as partes qualificadas nos autos. Na movimentação n.º 274 as partes noticiaram acerca da realização de acordo requerendo a homologação com a consequente extinção do processo. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Narram os autos a celebração de acordo com o fito de pôr fim à demanda. Com efeito, por se tratar de direito disponível, as partes resolveram transigir mediante recíprocas concessões, requerendo a extinção do feito. Outrossim, vejo que o objeto é lícito, as partes são capazes e encontram-se bem representadas nos autos, motivo que a homologação do acordo coma consequente extinção do feito é medida que se impõe. Posto isso, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e JULGO EXTINTO o processo, nos termos do arts. 487, III, “b”, c/c 924, II, e 925, todos do Código de Processo Civil. Custas e honorários nos termos do acordo. Arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Intimem-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 4
12/03/2026, 00:00
Confirmada
11/03/2026, 15:10
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
11/03/2026, 14:40
Conclusão (para julgamento)
10/03/2026, 10:18
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 17:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 5621822-91.2021.8.09.0051 Requerente: ITAÚ UNIBANCO S/A Requerido(a): MILHO E GRÃOS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA Dou ao presente despacho força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E S P A C H O Vistos etc. Da análise dos autos verifico que as partes noticiaram a realização de acordo com fito de por fim a demanda, consignando o pagamento no valor de R$ 189.982,32 (cento e oitenta e nove mil, novecentos e oitenta e dois reais e trinta e dois centavos) por meio de boleto bancário com vencimento até 6/2/2026 (movimentação n.º 274). Assim, visto que já transcorreu o prazo assinalado em acordo para pagamento do débito exequendo, antes de deliberar sobre a homologação do acordo, intime-se a exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar informando se houve o cumprimento do acordo, possibilitando a extinção do feito. Após, escoado o prazo, com ou sem manifestação, volvam-me os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 3
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 5621822-91.2021.8.09.0051 Requerente: ITAÚ UNIBANCO S/A Requerido(a): MILHO E GRÃOS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA Dou ao presente despacho força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E S P A C H O Vistos etc. Da análise dos autos verifico que as partes noticiaram a realização de acordo com fito de por fim a demanda, consignando o pagamento no valor de R$ 189.982,32 (cento e oitenta e nove mil, novecentos e oitenta e dois reais e trinta e dois centavos) por meio de boleto bancário com vencimento até 6/2/2026 (movimentação n.º 274). Assim, visto que já transcorreu o prazo assinalado em acordo para pagamento do débito exequendo, antes de deliberar sobre a homologação do acordo, intime-se a exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar informando se houve o cumprimento do acordo, possibilitando a extinção do feito. Após, escoado o prazo, com ou sem manifestação, volvam-me os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 3
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 5621822-91.2021.8.09.0051 Requerente: ITAÚ UNIBANCO S/A Requerido(a): MILHO E GRÃOS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA Dou ao presente despacho força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E S P A C H O Vistos etc. Da análise dos autos verifico que as partes noticiaram a realização de acordo com fito de por fim a demanda, consignando o pagamento no valor de R$ 189.982,32 (cento e oitenta e nove mil, novecentos e oitenta e dois reais e trinta e dois centavos) por meio de boleto bancário com vencimento até 6/2/2026 (movimentação n.º 274). Assim, visto que já transcorreu o prazo assinalado em acordo para pagamento do débito exequendo, antes de deliberar sobre a homologação do acordo, intime-se a exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar informando se houve o cumprimento do acordo, possibilitando a extinção do feito. Após, escoado o prazo, com ou sem manifestação, volvam-me os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 3
05/03/2026, 00:00
Confirmada
04/03/2026, 16:22
Mero expediente
04/03/2026, 16:10
Conclusão (para julgamento)
03/03/2026, 12:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/02/2026, 00:00
Confirmada
11/02/2026, 16:15
Expedida/certificada
11/02/2026, 15:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
11/02/2026, 00:00
Confirmada
10/02/2026, 15:12
Confirmada
10/02/2026, 15:12
Ofício (entregue ao destinatário)
10/02/2026, 14:52
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 09:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/02/2026, 00:00
Confirmada
05/02/2026, 17:20
Expedida/certificada
05/02/2026, 16:24
Documento
05/02/2026, 16:24
Expedição de documento
03/02/2026, 12:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/12/2025, 00:00
Confirmada
04/12/2025, 17:15
Expedida/certificada
04/12/2025, 16:41
Expedida/certificada
04/12/2025, 16:41
Documento
04/12/2025, 16:40
Documento
04/12/2025, 16:23
Expedição de documento
01/12/2025, 14:39
Expedição de documento
01/12/2025, 14:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 5621822-91.2021.8.09.0051 Requerente: ITAÚ UNIBANCO S.A. Requerido(a): MILHO E GRÃOS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc. Por intermédio da petição de movimentação n.º 249, a parte exequente requereu a penhora de 30% (trinta por cento) do faturamento bruto da empresa executada Milho e Grãos Comércio e Representações LTDA. O art. 866 do Código de Processo Civil estabelece que a penhora de percentual de faturamento é medida excepcional, cabível quando o executado não tiver outros bens penhoráveis ou quando estes forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado. No caso dos autos, verifico que: i) há penhora já efetivada sobre 50% dos direitos aquisitivos de imóvel (matrícula 304.624), ainda pendente de avaliação; ii) aguarda-se resposta do DETRAN/GO sobre veículos eventualmente bloqueados via RENAJUD (certidão movimentação n.º 251); iii) aguardam-se informações da credora fiduciária Consciente Construtora sobre o status do financiamento e eventual valor residual dos direitos penhorados (certidão movimentação n.º 251); e, iv) a intimação da coproprietária do imóvel penhorado continua em curso (movimentação n.º 250). A penhora sobre faturamento, embora prevista no art. 835, X do Código de Processo Civil, possui caráter excepcional e subsidiário, devendo ser adotada somente após o esgotamento das demais possibilidades de satisfação do crédito, especialmente considerando que já há bem penhorado nos autos. Não seria prudente deferir a constrição sobre o faturamento sem antes conhecer: i) o valor dos direitos já penhorados; ii) a existência de outros bens (veículos); e, iii) o posicionamento da credora fiduciária quanto a eventual excedente. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de penhora de faturamento, sem prejuízo de nova apreciação após o esclarecimento das pendências acima elencadas. Em consequência, DETERMINO à UPJ que reitere os ofícios ao DETRAN/GO e à Consciente Construtora e Incorporadora SPE 0006 LTDA., com prazo de 10 (dez) dias para resposta, certificando-se do recebimento e fazendo constar a possibilidade de aplicação de multa por descumprimento (art. 77, IV do Código de Processo Civil). Cumprida a intimação da coproprietária (movimentação n.º 250) e decorrido o prazo para eventual manifestação, expeça-se mandado de avaliação do imóvel penhorado (matrícula 304.624). Após o retorno das diligências e da avaliação, volvam-me os autos conclusos para apreciação. Intime-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 3
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 5621822-91.2021.8.09.0051 Requerente: ITAÚ UNIBANCO S.A. Requerido(a): MILHO E GRÃOS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc. Por intermédio da petição de movimentação n.º 249, a parte exequente requereu a penhora de 30% (trinta por cento) do faturamento bruto da empresa executada Milho e Grãos Comércio e Representações LTDA. O art. 866 do Código de Processo Civil estabelece que a penhora de percentual de faturamento é medida excepcional, cabível quando o executado não tiver outros bens penhoráveis ou quando estes forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado. No caso dos autos, verifico que: i) há penhora já efetivada sobre 50% dos direitos aquisitivos de imóvel (matrícula 304.624), ainda pendente de avaliação; ii) aguarda-se resposta do DETRAN/GO sobre veículos eventualmente bloqueados via RENAJUD (certidão movimentação n.º 251); iii) aguardam-se informações da credora fiduciária Consciente Construtora sobre o status do financiamento e eventual valor residual dos direitos penhorados (certidão movimentação n.º 251); e, iv) a intimação da coproprietária do imóvel penhorado continua em curso (movimentação n.º 250). A penhora sobre faturamento, embora prevista no art. 835, X do Código de Processo Civil, possui caráter excepcional e subsidiário, devendo ser adotada somente após o esgotamento das demais possibilidades de satisfação do crédito, especialmente considerando que já há bem penhorado nos autos. Não seria prudente deferir a constrição sobre o faturamento sem antes conhecer: i) o valor dos direitos já penhorados; ii) a existência de outros bens (veículos); e, iii) o posicionamento da credora fiduciária quanto a eventual excedente. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de penhora de faturamento, sem prejuízo de nova apreciação após o esclarecimento das pendências acima elencadas. Em consequência, DETERMINO à UPJ que reitere os ofícios ao DETRAN/GO e à Consciente Construtora e Incorporadora SPE 0006 LTDA., com prazo de 10 (dez) dias para resposta, certificando-se do recebimento e fazendo constar a possibilidade de aplicação de multa por descumprimento (art. 77, IV do Código de Processo Civil). Cumprida a intimação da coproprietária (movimentação n.º 250) e decorrido o prazo para eventual manifestação, expeça-se mandado de avaliação do imóvel penhorado (matrícula 304.624). Após o retorno das diligências e da avaliação, volvam-me os autos conclusos para apreciação. Intime-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 3
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 5621822-91.2021.8.09.0051 Requerente: ITAÚ UNIBANCO S.A. Requerido(a): MILHO E GRÃOS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc. Por intermédio da petição de movimentação n.º 249, a parte exequente requereu a penhora de 30% (trinta por cento) do faturamento bruto da empresa executada Milho e Grãos Comércio e Representações LTDA. O art. 866 do Código de Processo Civil estabelece que a penhora de percentual de faturamento é medida excepcional, cabível quando o executado não tiver outros bens penhoráveis ou quando estes forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado. No caso dos autos, verifico que: i) há penhora já efetivada sobre 50% dos direitos aquisitivos de imóvel (matrícula 304.624), ainda pendente de avaliação; ii) aguarda-se resposta do DETRAN/GO sobre veículos eventualmente bloqueados via RENAJUD (certidão movimentação n.º 251); iii) aguardam-se informações da credora fiduciária Consciente Construtora sobre o status do financiamento e eventual valor residual dos direitos penhorados (certidão movimentação n.º 251); e, iv) a intimação da coproprietária do imóvel penhorado continua em curso (movimentação n.º 250). A penhora sobre faturamento, embora prevista no art. 835, X do Código de Processo Civil, possui caráter excepcional e subsidiário, devendo ser adotada somente após o esgotamento das demais possibilidades de satisfação do crédito, especialmente considerando que já há bem penhorado nos autos. Não seria prudente deferir a constrição sobre o faturamento sem antes conhecer: i) o valor dos direitos já penhorados; ii) a existência de outros bens (veículos); e, iii) o posicionamento da credora fiduciária quanto a eventual excedente. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de penhora de faturamento, sem prejuízo de nova apreciação após o esclarecimento das pendências acima elencadas. Em consequência, DETERMINO à UPJ que reitere os ofícios ao DETRAN/GO e à Consciente Construtora e Incorporadora SPE 0006 LTDA., com prazo de 10 (dez) dias para resposta, certificando-se do recebimento e fazendo constar a possibilidade de aplicação de multa por descumprimento (art. 77, IV do Código de Processo Civil). Cumprida a intimação da coproprietária (movimentação n.º 250) e decorrido o prazo para eventual manifestação, expeça-se mandado de avaliação do imóvel penhorado (matrícula 304.624). Após o retorno das diligências e da avaliação, volvam-me os autos conclusos para apreciação. Intime-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 3
01/12/2025, 00:00
Confirmada
28/11/2025, 18:54
Confirmada
28/11/2025, 18:54
Expedida/certificada
28/11/2025, 18:21
Indeferimento
28/11/2025, 18:21
Expedição de documento
27/11/2025, 08:48
Confirmada
01/11/2025, 00:50
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 17:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 5621822-91.2021.8.09.0051Requerente: ITAÚ UNIBANCO S/ARequerido(a): MILHO E GRÃOS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA Dou ao presente despacho força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E S P A C H O Vistos etc.Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada pelo ITAÚ UNIBANCO S.A. em face de MILHO E GRÃOS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. e ÁLVARO CÉSAR RODRIGUES MENDES, ambas as partes qualificadas nos autos.A exequente recolheu as custas e pugnou pela nova intimação da coproprietária do imóvel penhorado, indicado o endereço correto par intimação acerca da penhora (movimentação n.º 234).Juntado o cumprimento do mandado expedido na movimentação n.º 191, onde foi certificado pelo oficial de justiça que a empresa está em pleno funcionamento e funcionando no mesmo endereço (movimentação n.º 234).Intimado, o exequente pugnou novamente pela intimação da coproprietária do imóvel penhorado, comprovou a distribuição do ofício a Consciente Construtora e Incorporadora SPE 0006 LTDA, bem como pugnou pela penhora no faturamento da empresa executada no percentual de 30% (trinta por cento).Veio-me concluso o processo.É o relatório necessário. Decido.Dispõe o art. 835, X, do Código de Processo Civil que “a penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: percentual do faturamento de empresa devedora.”Nesse sentido, estabelece o art. 866 do referido Codex, in litterisArt. 866. Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa. § 1º O juiz fixará percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial. § 2º O juiz nomeará administrador-depositário, o qual submeterá à aprovação judicial a forma de sua atuação e prestará contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida. § 3º Na penhora de percentual de faturamento de empresa, observar-se-á, no que couber, o disposto quanto ao regime de penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel e imóvel.No presente caso, verifico que resta pendente a comprovação do envio do ofício junto ao DETRAN/GO para prestar informações sobre os veículos localizados via RENAJUD, bem como da resposta da empresa Consciente Construtora e Incorporadora SPE 0006 LTDA. Assim, antes de deliberar acerca do pedido de penhora, intime-se o exequente para comprovar o envio do ofício o DETRAN/GO, no prazo de 5 (cinco) dias.À UPJ DETERMINO que providencie nova expedição de AR em nome da coproprietária do imóvel, bem como certifique nos autos se houve alguma resposta do DETRAN/GO e da empresa Consciente Construtora e Incorporadora SPE 0006 LTDA.Não havendo resposta de nenhum dos ofícios, CERTIFIQUE-SE nos autos, e volvam-me os autos conclusos para nova deliberação.Intimem-se.Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de OliveiraJuiz de Direito5
21/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
20/10/2025, 23:28
Confirmada
20/10/2025, 18:41
Expedida/certificada
20/10/2025, 18:16
Mero expediente
20/10/2025, 18:16
Conclusão (para despacho)
16/10/2025, 17:25
Documento
16/10/2025, 17:25
Expedida/certificada
16/10/2025, 17:21
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 12:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 e 6686 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, intimo a parte autora, em 05 (cinco) dias, para recolher as custas de despesas postais para expedição de carta (A.R.). Goiânia - GO, 6 de outubro de 2025. Viviane Guimarães de Oliveira Analista Judiciário 1º Grau - Cível (Assinado digitalmente)
07/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/10/2025, 14:17
Expedição de documento
06/10/2025, 14:11
Confirmada
06/10/2025, 12:26
Expedida/certificada
06/10/2025, 11:04
Ato ordinatório
06/10/2025, 11:04
Mandado (entregue ao destinatário)
03/10/2025, 09:52
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 17:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 e 6686 Processo nº: 5621822-91.2021.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Autor(a): ITAÚ UNIBANCO S/A Requerido(a): MILHO E GRÃOS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA ATO ORDINATÓRIO Por ato ordinatório (artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria Geral de Justiça), fica a parte autora intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias recolher as custas de postagem, em quantidade suficiente, para a expedição da(s) correspondência(s). Goiânia, 24 de setembro de 2025. WALBER CAIXETA DA CUNHA Analista Judiciário 1º Grau - Cível
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 5621822-91.2021.8.09.0051Requerente: ITAÚ UNIBANCO S/ARequerido(a): MILHO E GRÃOS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc.Trata-se de impugnação à penhora apresentada pelo executado ÁLVARO CÉSAR RODRIGUES MENDES (movimentação n.º 219), alegando a impenhorabilidade do imóvel de matrícula n.º 304.624 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Goiânia/GO, sob o argumento de que constitui bem de família protegido pela Lei n.º 8.009/90.O exequente manifestou-se contrariamente à impugnação (movimentação n.º 222), arguindo preliminar de preclusão temporal e, no mérito, sustentando que a constrição recaiu sobre direitos aquisitivos e não sobre o imóvel propriamente dito.Veio-me concluso o processo.É o relatório necessário. Decido.Primeiramente, cumpre ressaltar que a questão de impenhorabilidade de bem de família é matéria de ordem pública, de modo que se opera a preclusão acerca do tema apenas nos casos em que já houve decisão anterior transitada em julgado que tenha afastado a alegação de bem de família1.Dessa forma, não há que se falar em preclusão da alegação de impenhorabilidade suscitada na movimentação n.º 219.É cediço que é possível a penhora dos direitos aquisitivos do devedor fiduciante em relação ao imóvel alienado fiduciariamente. É o que se extrai do art. 835, XII, do Código de Processo Civil, in verbis:Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: (…)XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;A propósito do tema, confira o que disciplina a Súmula n.º 64 do e. Tribunal de Justiça de Goiás:Não pode ser objeto de penhora bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, sendo possível, entretanto, que a constrição recaia sobre os direitos que o devedor fiduciante possua em virtude do contrato, à ausência de outros bens suficientes para o pagamento da dívida.Superada essa questão, registra-se que a impenhorabilidade do bem de família é oponível sobre os direitos aquisitivos do devedor fiduciante em relação ao imóvel alienado fiduciariamente.A respeito:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. DIREITOS AQUISITIVOS DE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. POSSIBILIDADE. SÚMULA 64 TJGO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO SOBRE BEM DE FAMÍLIA. 1. O agravo de instrumento, por ser recurso secundum eventum litis, limita-se ao exame do acerto da decisão impugnada, em vista de que ao Tribunal incumbe aferir, tão somente, se o ato judicial vergastado está eivado de ilegalidade ou abusividade, sendo defeso o exame de questões estranhas ao que ficou decidido na lide. 2. Verifica-se possível a penhora sobre direitos aquisitivos de imóvel financiado com cláusula de alienação fiduciária ao teor da Súmula 64, do TJGO e em conformidade com o art. 835, XII, do CPC. 3. A possibilidade de penhora dos direitos aquisitivos não pode ser deferida sem a devida análise se o imóvel é ou não impenhorável por ser bem de família. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5737718-17.2023.8.09.0051, Rel. Des. ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 10ª Câmara Cível, DJe de 29/01/2024) (grifo nosso)Assim, tem-se que deve ser analisada e possibilidade de penhora o bem imóvel, mesmo que diante da penhora apenas sobre os direitos aquisitivos.Quanto ao tema da impenhorabilidade do bem de família, importa destacar o que dispõem os artigos 1º e 5º, da Lei n.º 8.009/90, in verbis:Art. 1º. O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.(...)Art. 5º. Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. Dos dispositivos legais mencionados, depreende-se que a proteção conferida ao bem de família exige a comprovação da propriedade do imóvel pela entidade familiar e de que nele esteja fixada a sua única residência permanente.Trata-se de norma de caráter cogente, que condiciona a concessão do benefício da impenhorabilidade ao perfeito enquadramento da hipótese fática aos seus dois requisitos essenciais, quais sejam: (i) demonstração da propriedade do imóvel e (ii) comprovação de sua utilização como moradia familiar exclusiva.Cumpre destacar, entretanto, que a instituição do bem de família não se aperfeiçoa por mera declaração unilateral do proprietário do imóvel. A lei exige que essa condição seja averbada junto ao Cartório de Registro de Imóveis (art. 1.714 do Código Civil) ou, ao menos, que haja provas robustas e inequívocas de que o bem efetivamente serve de residência à família.Nessa linha, o ônus de comprovar, no momento da alegação, o preenchimento dos requisitos necessários ao enquadramento do imóvel penhorado como bem de família recai sobre o devedor, nos termos da regra geral do art. 373, II, do Código de Processo Civil.A propósito:PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO DE QUE O BEM CONSTRITO É TRABALHADO PELA FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. JULGAMENTO: CPC/2015. (…) 4. Na vigência do CPC/73, a Terceira Turma já se orientava no sentido de que, para o reconhecimento da impenhorabilidade, o devedor tinha o ônus de comprovar que além de pequena, a propriedade destinava-se à exploração familiar (REsp 492.934/PR; REsp 177.641/RS). Ademais, como regra geral, a parte que alega tem o ônus de demonstrar a veracidade desse fato (art. 373 do CPC/2015) e, sob a ótica da aptidão para produzir essa prova, ao menos abstratamente, é certo que é mais fácil para o devedor demonstrar a veracidade do fato alegado. Demais disso, art. 833, VIII, do CPC/2015 é expresso ao condicionar o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural à sua exploração familiar. Isentar o devedor de comprovar a efetiva satisfação desse requisito legal e transferir a prova negativa ao credor importaria em desconsiderar o propósito que orientou a criação dessa norma, o qual, repise-se, consiste em assegurar os meios para a manutenção da subsistência do executado e de sua família. (...). 6. A ausência de comprovação, pela parte executada, de que o imóvel penhorado é explorado pela família afasta a incidência da proteção da impenhorabilidade. (...). (STJ, 2ª Seção, REsp nº 1.913.234/SP, Relª Minª Nancy Andrighi, DJe de 7/3/2023) (grifo nosso)No presente caso, verifico que o executado não comprovou que o bem penhorado na movimentação n.º 129 é bem de família, posto que com fito de comprovar a alegação juntou apenas uma conta de energia do imóvel, sendo o referido documento, por si só, insuficiente para comprovar que o imóvel penhorado é o seu único imóvel utilizado para a sua habitação e de sua família.O executado não se desincumbiu de colacionar no feito documento hábil a comprovar que não possui outros imóveis registrados em seu nome, o que poderia ser realizado mediante apresentação de certidão negativa de propriedade ou até mesmo apresentação de declaração de imposto de renda, o que não foi feito.Assim, a rejeição da impugnação a penhora é medida que se impõe.Posto isso, REJEITO a impugnação a penhora apresentada na movimentação n.º 219.Considerando que não houve retorno do ofício expedido a Consciente Construtora e Incorporadora SPE 0006 LTDA, determino nova expedição de ofício para que preste as informações requeridas na decisão de movimentação n.º 160, sob pena de incorrer no crime de desobediência.Em tempo, verifico que houve retorno do ofício do cartório, requerendo a apresentação do valor atualizado do débito (movimentação n.º 212). Assim, intime-se o autor para comprovar a apresentação do valor atualizado do débito, e que tomou as providências necessárias para consumação da penhora sobre o imóvel, no prazo de 5 (cinco) dias.DETERMINO a UPJ para juntar aos autos a certidão referente ao mandado expedido na movimentação n.º 191, posto que até o momento não foi juntado o resultado do cumprimento do mandado.Por fim, verifico que a intimação expedida em nome do cônjuge do executado retornou com o endereço inexistente. Assim, expeça-se nova AR para intimação, contudo no endereço correto conforme consta na capa dos autos (Rua 27, QD L-28, LT 14/18, Apto 3401, SETOR MARISTA, GOIÂNIA/GO, CEP: 74150-200).No mais, cumpra-se a avaliação do imóvel, conforme já determinado na decisão de movimentação n.º 184.Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de OliveiraJuiz de Direito51 - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA CONFIGURADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA AO ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Opera-se a preclusão consumativa quanto à impenhorabilidade do bem de família quando houver decisão anterior acerca do tema, em que pese ser matéria de ordem pública. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2077164 DF 2022/0330206-8, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 25/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2023)
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 5621822-91.2021.8.09.0051Requerente: ITAÚ UNIBANCO S/ARequerido(a): MILHO E GRÃOS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc.Trata-se de impugnação à penhora apresentada pelo executado ÁLVARO CÉSAR RODRIGUES MENDES (movimentação n.º 219), alegando a impenhorabilidade do imóvel de matrícula n.º 304.624 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Goiânia/GO, sob o argumento de que constitui bem de família protegido pela Lei n.º 8.009/90.O exequente manifestou-se contrariamente à impugnação (movimentação n.º 222), arguindo preliminar de preclusão temporal e, no mérito, sustentando que a constrição recaiu sobre direitos aquisitivos e não sobre o imóvel propriamente dito.Veio-me concluso o processo.É o relatório necessário. Decido.Primeiramente, cumpre ressaltar que a questão de impenhorabilidade de bem de família é matéria de ordem pública, de modo que se opera a preclusão acerca do tema apenas nos casos em que já houve decisão anterior transitada em julgado que tenha afastado a alegação de bem de família1.Dessa forma, não há que se falar em preclusão da alegação de impenhorabilidade suscitada na movimentação n.º 219.É cediço que é possível a penhora dos direitos aquisitivos do devedor fiduciante em relação ao imóvel alienado fiduciariamente. É o que se extrai do art. 835, XII, do Código de Processo Civil, in verbis:Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: (…)XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;A propósito do tema, confira o que disciplina a Súmula n.º 64 do e. Tribunal de Justiça de Goiás:Não pode ser objeto de penhora bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, sendo possível, entretanto, que a constrição recaia sobre os direitos que o devedor fiduciante possua em virtude do contrato, à ausência de outros bens suficientes para o pagamento da dívida.Superada essa questão, registra-se que a impenhorabilidade do bem de família é oponível sobre os direitos aquisitivos do devedor fiduciante em relação ao imóvel alienado fiduciariamente.A respeito:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. DIREITOS AQUISITIVOS DE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. POSSIBILIDADE. SÚMULA 64 TJGO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO SOBRE BEM DE FAMÍLIA. 1. O agravo de instrumento, por ser recurso secundum eventum litis, limita-se ao exame do acerto da decisão impugnada, em vista de que ao Tribunal incumbe aferir, tão somente, se o ato judicial vergastado está eivado de ilegalidade ou abusividade, sendo defeso o exame de questões estranhas ao que ficou decidido na lide. 2. Verifica-se possível a penhora sobre direitos aquisitivos de imóvel financiado com cláusula de alienação fiduciária ao teor da Súmula 64, do TJGO e em conformidade com o art. 835, XII, do CPC. 3. A possibilidade de penhora dos direitos aquisitivos não pode ser deferida sem a devida análise se o imóvel é ou não impenhorável por ser bem de família. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5737718-17.2023.8.09.0051, Rel. Des. ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 10ª Câmara Cível, DJe de 29/01/2024) (grifo nosso)Assim, tem-se que deve ser analisada e possibilidade de penhora o bem imóvel, mesmo que diante da penhora apenas sobre os direitos aquisitivos.Quanto ao tema da impenhorabilidade do bem de família, importa destacar o que dispõem os artigos 1º e 5º, da Lei n.º 8.009/90, in verbis:Art. 1º. O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.(...)Art. 5º. Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. Dos dispositivos legais mencionados, depreende-se que a proteção conferida ao bem de família exige a comprovação da propriedade do imóvel pela entidade familiar e de que nele esteja fixada a sua única residência permanente.Trata-se de norma de caráter cogente, que condiciona a concessão do benefício da impenhorabilidade ao perfeito enquadramento da hipótese fática aos seus dois requisitos essenciais, quais sejam: (i) demonstração da propriedade do imóvel e (ii) comprovação de sua utilização como moradia familiar exclusiva.Cumpre destacar, entretanto, que a instituição do bem de família não se aperfeiçoa por mera declaração unilateral do proprietário do imóvel. A lei exige que essa condição seja averbada junto ao Cartório de Registro de Imóveis (art. 1.714 do Código Civil) ou, ao menos, que haja provas robustas e inequívocas de que o bem efetivamente serve de residência à família.Nessa linha, o ônus de comprovar, no momento da alegação, o preenchimento dos requisitos necessários ao enquadramento do imóvel penhorado como bem de família recai sobre o devedor, nos termos da regra geral do art. 373, II, do Código de Processo Civil.A propósito:PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO DE QUE O BEM CONSTRITO É TRABALHADO PELA FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. JULGAMENTO: CPC/2015. (…) 4. Na vigência do CPC/73, a Terceira Turma já se orientava no sentido de que, para o reconhecimento da impenhorabilidade, o devedor tinha o ônus de comprovar que além de pequena, a propriedade destinava-se à exploração familiar (REsp 492.934/PR; REsp 177.641/RS). Ademais, como regra geral, a parte que alega tem o ônus de demonstrar a veracidade desse fato (art. 373 do CPC/2015) e, sob a ótica da aptidão para produzir essa prova, ao menos abstratamente, é certo que é mais fácil para o devedor demonstrar a veracidade do fato alegado. Demais disso, art. 833, VIII, do CPC/2015 é expresso ao condicionar o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural à sua exploração familiar. Isentar o devedor de comprovar a efetiva satisfação desse requisito legal e transferir a prova negativa ao credor importaria em desconsiderar o propósito que orientou a criação dessa norma, o qual, repise-se, consiste em assegurar os meios para a manutenção da subsistência do executado e de sua família. (...). 6. A ausência de comprovação, pela parte executada, de que o imóvel penhorado é explorado pela família afasta a incidência da proteção da impenhorabilidade. (...). (STJ, 2ª Seção, REsp nº 1.913.234/SP, Relª Minª Nancy Andrighi, DJe de 7/3/2023) (grifo nosso)No presente caso, verifico que o executado não comprovou que o bem penhorado na movimentação n.º 129 é bem de família, posto que com fito de comprovar a alegação juntou apenas uma conta de energia do imóvel, sendo o referido documento, por si só, insuficiente para comprovar que o imóvel penhorado é o seu único imóvel utilizado para a sua habitação e de sua família.O executado não se desincumbiu de colacionar no feito documento hábil a comprovar que não possui outros imóveis registrados em seu nome, o que poderia ser realizado mediante apresentação de certidão negativa de propriedade ou até mesmo apresentação de declaração de imposto de renda, o que não foi feito.Assim, a rejeição da impugnação a penhora é medida que se impõe.Posto isso, REJEITO a impugnação a penhora apresentada na movimentação n.º 219.Considerando que não houve retorno do ofício expedido a Consciente Construtora e Incorporadora SPE 0006 LTDA, determino nova expedição de ofício para que preste as informações requeridas na decisão de movimentação n.º 160, sob pena de incorrer no crime de desobediência.Em tempo, verifico que houve retorno do ofício do cartório, requerendo a apresentação do valor atualizado do débito (movimentação n.º 212). Assim, intime-se o autor para comprovar a apresentação do valor atualizado do débito, e que tomou as providências necessárias para consumação da penhora sobre o imóvel, no prazo de 5 (cinco) dias.DETERMINO a UPJ para juntar aos autos a certidão referente ao mandado expedido na movimentação n.º 191, posto que até o momento não foi juntado o resultado do cumprimento do mandado.Por fim, verifico que a intimação expedida em nome do cônjuge do executado retornou com o endereço inexistente. Assim, expeça-se nova AR para intimação, contudo no endereço correto conforme consta na capa dos autos (Rua 27, QD L-28, LT 14/18, Apto 3401, SETOR MARISTA, GOIÂNIA/GO, CEP: 74150-200).No mais, cumpra-se a avaliação do imóvel, conforme já determinado na decisão de movimentação n.º 184.Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de OliveiraJuiz de Direito51 - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA CONFIGURADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA AO ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Opera-se a preclusão consumativa quanto à impenhorabilidade do bem de família quando houver decisão anterior acerca do tema, em que pese ser matéria de ordem pública. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2077164 DF 2022/0330206-8, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 25/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2023)
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 5621822-91.2021.8.09.0051Requerente: ITAÚ UNIBANCO S/ARequerido(a): MILHO E GRÃOS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc.Trata-se de impugnação à penhora apresentada pelo executado ÁLVARO CÉSAR RODRIGUES MENDES (movimentação n.º 219), alegando a impenhorabilidade do imóvel de matrícula n.º 304.624 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Goiânia/GO, sob o argumento de que constitui bem de família protegido pela Lei n.º 8.009/90.O exequente manifestou-se contrariamente à impugnação (movimentação n.º 222), arguindo preliminar de preclusão temporal e, no mérito, sustentando que a constrição recaiu sobre direitos aquisitivos e não sobre o imóvel propriamente dito.Veio-me concluso o processo.É o relatório necessário. Decido.Primeiramente, cumpre ressaltar que a questão de impenhorabilidade de bem de família é matéria de ordem pública, de modo que se opera a preclusão acerca do tema apenas nos casos em que já houve decisão anterior transitada em julgado que tenha afastado a alegação de bem de família1.Dessa forma, não há que se falar em preclusão da alegação de impenhorabilidade suscitada na movimentação n.º 219.É cediço que é possível a penhora dos direitos aquisitivos do devedor fiduciante em relação ao imóvel alienado fiduciariamente. É o que se extrai do art. 835, XII, do Código de Processo Civil, in verbis:Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: (…)XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;A propósito do tema, confira o que disciplina a Súmula n.º 64 do e. Tribunal de Justiça de Goiás:Não pode ser objeto de penhora bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, sendo possível, entretanto, que a constrição recaia sobre os direitos que o devedor fiduciante possua em virtude do contrato, à ausência de outros bens suficientes para o pagamento da dívida.Superada essa questão, registra-se que a impenhorabilidade do bem de família é oponível sobre os direitos aquisitivos do devedor fiduciante em relação ao imóvel alienado fiduciariamente.A respeito:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. DIREITOS AQUISITIVOS DE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. POSSIBILIDADE. SÚMULA 64 TJGO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO SOBRE BEM DE FAMÍLIA. 1. O agravo de instrumento, por ser recurso secundum eventum litis, limita-se ao exame do acerto da decisão impugnada, em vista de que ao Tribunal incumbe aferir, tão somente, se o ato judicial vergastado está eivado de ilegalidade ou abusividade, sendo defeso o exame de questões estranhas ao que ficou decidido na lide. 2. Verifica-se possível a penhora sobre direitos aquisitivos de imóvel financiado com cláusula de alienação fiduciária ao teor da Súmula 64, do TJGO e em conformidade com o art. 835, XII, do CPC. 3. A possibilidade de penhora dos direitos aquisitivos não pode ser deferida sem a devida análise se o imóvel é ou não impenhorável por ser bem de família. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5737718-17.2023.8.09.0051, Rel. Des. ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 10ª Câmara Cível, DJe de 29/01/2024) (grifo nosso)Assim, tem-se que deve ser analisada e possibilidade de penhora o bem imóvel, mesmo que diante da penhora apenas sobre os direitos aquisitivos.Quanto ao tema da impenhorabilidade do bem de família, importa destacar o que dispõem os artigos 1º e 5º, da Lei n.º 8.009/90, in verbis:Art. 1º. O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.(...)Art. 5º. Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. Dos dispositivos legais mencionados, depreende-se que a proteção conferida ao bem de família exige a comprovação da propriedade do imóvel pela entidade familiar e de que nele esteja fixada a sua única residência permanente.Trata-se de norma de caráter cogente, que condiciona a concessão do benefício da impenhorabilidade ao perfeito enquadramento da hipótese fática aos seus dois requisitos essenciais, quais sejam: (i) demonstração da propriedade do imóvel e (ii) comprovação de sua utilização como moradia familiar exclusiva.Cumpre destacar, entretanto, que a instituição do bem de família não se aperfeiçoa por mera declaração unilateral do proprietário do imóvel. A lei exige que essa condição seja averbada junto ao Cartório de Registro de Imóveis (art. 1.714 do Código Civil) ou, ao menos, que haja provas robustas e inequívocas de que o bem efetivamente serve de residência à família.Nessa linha, o ônus de comprovar, no momento da alegação, o preenchimento dos requisitos necessários ao enquadramento do imóvel penhorado como bem de família recai sobre o devedor, nos termos da regra geral do art. 373, II, do Código de Processo Civil.A propósito:PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO DE QUE O BEM CONSTRITO É TRABALHADO PELA FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. JULGAMENTO: CPC/2015. (…) 4. Na vigência do CPC/73, a Terceira Turma já se orientava no sentido de que, para o reconhecimento da impenhorabilidade, o devedor tinha o ônus de comprovar que além de pequena, a propriedade destinava-se à exploração familiar (REsp 492.934/PR; REsp 177.641/RS). Ademais, como regra geral, a parte que alega tem o ônus de demonstrar a veracidade desse fato (art. 373 do CPC/2015) e, sob a ótica da aptidão para produzir essa prova, ao menos abstratamente, é certo que é mais fácil para o devedor demonstrar a veracidade do fato alegado. Demais disso, art. 833, VIII, do CPC/2015 é expresso ao condicionar o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural à sua exploração familiar. Isentar o devedor de comprovar a efetiva satisfação desse requisito legal e transferir a prova negativa ao credor importaria em desconsiderar o propósito que orientou a criação dessa norma, o qual, repise-se, consiste em assegurar os meios para a manutenção da subsistência do executado e de sua família. (...). 6. A ausência de comprovação, pela parte executada, de que o imóvel penhorado é explorado pela família afasta a incidência da proteção da impenhorabilidade. (...). (STJ, 2ª Seção, REsp nº 1.913.234/SP, Relª Minª Nancy Andrighi, DJe de 7/3/2023) (grifo nosso)No presente caso, verifico que o executado não comprovou que o bem penhorado na movimentação n.º 129 é bem de família, posto que com fito de comprovar a alegação juntou apenas uma conta de energia do imóvel, sendo o referido documento, por si só, insuficiente para comprovar que o imóvel penhorado é o seu único imóvel utilizado para a sua habitação e de sua família.O executado não se desincumbiu de colacionar no feito documento hábil a comprovar que não possui outros imóveis registrados em seu nome, o que poderia ser realizado mediante apresentação de certidão negativa de propriedade ou até mesmo apresentação de declaração de imposto de renda, o que não foi feito.Assim, a rejeição da impugnação a penhora é medida que se impõe.Posto isso, REJEITO a impugnação a penhora apresentada na movimentação n.º 219.Considerando que não houve retorno do ofício expedido a Consciente Construtora e Incorporadora SPE 0006 LTDA, determino nova expedição de ofício para que preste as informações requeridas na decisão de movimentação n.º 160, sob pena de incorrer no crime de desobediência.Em tempo, verifico que houve retorno do ofício do cartório, requerendo a apresentação do valor atualizado do débito (movimentação n.º 212). Assim, intime-se o autor para comprovar a apresentação do valor atualizado do débito, e que tomou as providências necessárias para consumação da penhora sobre o imóvel, no prazo de 5 (cinco) dias.DETERMINO a UPJ para juntar aos autos a certidão referente ao mandado expedido na movimentação n.º 191, posto que até o momento não foi juntado o resultado do cumprimento do mandado.Por fim, verifico que a intimação expedida em nome do cônjuge do executado retornou com o endereço inexistente. Assim, expeça-se nova AR para intimação, contudo no endereço correto conforme consta na capa dos autos (Rua 27, QD L-28, LT 14/18, Apto 3401, SETOR MARISTA, GOIÂNIA/GO, CEP: 74150-200).No mais, cumpra-se a avaliação do imóvel, conforme já determinado na decisão de movimentação n.º 184.Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de OliveiraJuiz de Direito51 - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA CONFIGURADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA AO ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Opera-se a preclusão consumativa quanto à impenhorabilidade do bem de família quando houver decisão anterior acerca do tema, em que pese ser matéria de ordem pública. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2077164 DF 2022/0330206-8, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 25/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2023)
25/09/2025, 00:00
Confirmada
24/09/2025, 16:40
Expedida/certificada
24/09/2025, 16:12
Ato ordinatório
24/09/2025, 16:12
Confirmada
24/09/2025, 15:52
Confirmada
24/09/2025, 15:52
Outras Decisões
24/09/2025, 15:42
Conclusão (para decisão)
23/09/2025, 18:53
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 14:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/09/2025, 00:00
Confirmada
11/09/2025, 18:01
Expedida/certificada
11/09/2025, 16:14
Petição (Impugnação)
09/09/2025, 17:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
08/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
08/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
08/09/2025, 00:00
Confirmada
05/09/2025, 14:41
Ofício (entregue ao destinatário)
05/09/2025, 14:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - Comarca de Goiânia 3ª UPJ Cível Av. Olinda, esquina com Av. PL-3, Qd. G, Lt. 04, Fórum Cível, 7º Andar, salas 706 e 707, Parque Lozandes, Goiânia/GO, CEP: 74884120 E-mail:[email protected] Telefone: (62) 3018.6685 e 6686 Protocolo: 5621822-91.2021.8.09.0051 Parte autora: ITAÚ UNIBANCO S/A Parte ré: MILHO E GRÃOS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA Parte ré: ALVARO CESAR RODRIGUES MENDES ATO ORDINATÓRIO Por ato ordinatório (artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria de Justiça), fica a parte interessada intimada para imprimir e encaminhar os ofícios expedidos na mov. nº 174 e 175, aos órgãos competentes (DETRAN e CONSCIENTE CONSTRUTORA), juntamente com as cópias das decisões a qual foi atribuída força de mandado e ofício (mov 160 e 195), constando a assinatura digital, para fins de comprovação da autenticidade dos documentos, além deste ato ordinatório e demais cópias pertinentes, se necessárias, no prazo de 05 (cinco) dias, assim como comprovar a distribuição, nesse mesmo prazo, através de protocolo nos autos. Em tempo, certifico e dou fé que o ofício expedido no evento nº 205, destinado ao 1º Cartório, será enviado por meio oficial, por esta serventia. Goiânia, 4 de setembro de 2025. Fabíola Guimarães Vieira Silva Serventuário(a) da Justiça
05/09/2025, 00:00
Confirmada
04/09/2025, 14:43
Expedida/certificada
04/09/2025, 14:11
Documento
04/09/2025, 14:11
Confirmada
04/09/2025, 07:10
Ato ordinatório
04/09/2025, 07:04
Expedição de documento
04/09/2025, 06:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/09/2025, 00:00
Confirmada
03/09/2025, 12:30
Expedida/certificada
03/09/2025, 12:21
Documento
03/09/2025, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 5621822-91.2021.8.09.0051Requerente: ITAÚ UNIBANCO S.A.Requerido(a): MILHO E GRÃOS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc.Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada pelo ITAÚ UNIBANCO S.A. em face de MILHO E GRÃOS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. e ÁLVARO CÉSAR RODRIGUES MENDES, ambas as partes qualificadas nos autos.Verifica-se que a parte exequente, por meio de petição acostada à movimentação n.º 193, apresentou manifestação sobre os pedidos deferidos na decisão de movimentação n.º 184, requerendo esclarecimentos e providências complementares.Com relação à penhora de 50% (cinquenta por cento) do imóvel de matrícula n.º 304.624 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Goiânia/GO, verifico que a parte exequente esclarece que o bem está alienado fiduciariamente à Consciente Construtora e Incorporadora SPE 0006 LTDA., razão que a constrição deve recair sobre os direitos do executado sobre o bem. Isto posto, DEFIRO os pedidos formulados pela parte exequente, ao passo que RETIFICO a decisão de movimentação n.º 184 para constar que a penhora recai sobre 50% (cinquenta por cento) dos direitos do executado Álvaro César Rodrigues Mendes sobre o imóvel de matrícula n.º 304.624 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Goiânia/GO. Em tempo, DETERMINO à UPJ que proceda à expedição de ofício retificador ao 1º Cartório de Registro de Imóveis de Goiânia/GO para averbação da penhora nos termos corretos, bem como proceda à expedição de carta com aviso de recebimento para intimação de Elisabeth Lourenço Pires Mendes, no endereço Rua Capri, lote 3, quadra 27, Jardim Europa, Goiânia/GO, CEP n.º 74325-130, acerca da constrição judicial dos direitos sobre o bem imóvel, nos termos do art. 889 do Código de Processo Civil.Por fim, DETERMINO nova expedição dos ofícios ao DETRAN/GO e à Consciente Construtora e Incorporadora SPE 0006 LTDA., com prazo de resposta de 15 (quinze) dias, certificando-se do recebimento.Aguardem-se o cumprimento do mandado de constatação expedido na movimentação n.º 191 e o decurso do prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação à penhora pelos executados.Transcorrido o prazo, volvam-me os autos conclusos para deliberações.Intimem-se.Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de OliveiraJuiz de Direito3
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 5621822-91.2021.8.09.0051Requerente: ITAÚ UNIBANCO S.A.Requerido(a): MILHO E GRÃOS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc.Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada pelo ITAÚ UNIBANCO S.A. em face de MILHO E GRÃOS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. e ÁLVARO CÉSAR RODRIGUES MENDES, ambas as partes qualificadas nos autos.Verifica-se que a parte exequente, por meio de petição acostada à movimentação n.º 193, apresentou manifestação sobre os pedidos deferidos na decisão de movimentação n.º 184, requerendo esclarecimentos e providências complementares.Com relação à penhora de 50% (cinquenta por cento) do imóvel de matrícula n.º 304.624 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Goiânia/GO, verifico que a parte exequente esclarece que o bem está alienado fiduciariamente à Consciente Construtora e Incorporadora SPE 0006 LTDA., razão que a constrição deve recair sobre os direitos do executado sobre o bem. Isto posto, DEFIRO os pedidos formulados pela parte exequente, ao passo que RETIFICO a decisão de movimentação n.º 184 para constar que a penhora recai sobre 50% (cinquenta por cento) dos direitos do executado Álvaro César Rodrigues Mendes sobre o imóvel de matrícula n.º 304.624 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Goiânia/GO. Em tempo, DETERMINO à UPJ que proceda à expedição de ofício retificador ao 1º Cartório de Registro de Imóveis de Goiânia/GO para averbação da penhora nos termos corretos, bem como proceda à expedição de carta com aviso de recebimento para intimação de Elisabeth Lourenço Pires Mendes, no endereço Rua Capri, lote 3, quadra 27, Jardim Europa, Goiânia/GO, CEP n.º 74325-130, acerca da constrição judicial dos direitos sobre o bem imóvel, nos termos do art. 889 do Código de Processo Civil.Por fim, DETERMINO nova expedição dos ofícios ao DETRAN/GO e à Consciente Construtora e Incorporadora SPE 0006 LTDA., com prazo de resposta de 15 (quinze) dias, certificando-se do recebimento.Aguardem-se o cumprimento do mandado de constatação expedido na movimentação n.º 191 e o decurso do prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação à penhora pelos executados.Transcorrido o prazo, volvam-me os autos conclusos para deliberações.Intimem-se.Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de OliveiraJuiz de Direito3
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 5621822-91.2021.8.09.0051Requerente: ITAÚ UNIBANCO S.A.Requerido(a): MILHO E GRÃOS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc.Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada pelo ITAÚ UNIBANCO S.A. em face de MILHO E GRÃOS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. e ÁLVARO CÉSAR RODRIGUES MENDES, ambas as partes qualificadas nos autos.Verifica-se que a parte exequente, por meio de petição acostada à movimentação n.º 193, apresentou manifestação sobre os pedidos deferidos na decisão de movimentação n.º 184, requerendo esclarecimentos e providências complementares.Com relação à penhora de 50% (cinquenta por cento) do imóvel de matrícula n.º 304.624 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Goiânia/GO, verifico que a parte exequente esclarece que o bem está alienado fiduciariamente à Consciente Construtora e Incorporadora SPE 0006 LTDA., razão que a constrição deve recair sobre os direitos do executado sobre o bem. Isto posto, DEFIRO os pedidos formulados pela parte exequente, ao passo que RETIFICO a decisão de movimentação n.º 184 para constar que a penhora recai sobre 50% (cinquenta por cento) dos direitos do executado Álvaro César Rodrigues Mendes sobre o imóvel de matrícula n.º 304.624 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Goiânia/GO. Em tempo, DETERMINO à UPJ que proceda à expedição de ofício retificador ao 1º Cartório de Registro de Imóveis de Goiânia/GO para averbação da penhora nos termos corretos, bem como proceda à expedição de carta com aviso de recebimento para intimação de Elisabeth Lourenço Pires Mendes, no endereço Rua Capri, lote 3, quadra 27, Jardim Europa, Goiânia/GO, CEP n.º 74325-130, acerca da constrição judicial dos direitos sobre o bem imóvel, nos termos do art. 889 do Código de Processo Civil.Por fim, DETERMINO nova expedição dos ofícios ao DETRAN/GO e à Consciente Construtora e Incorporadora SPE 0006 LTDA., com prazo de resposta de 15 (quinze) dias, certificando-se do recebimento.Aguardem-se o cumprimento do mandado de constatação expedido na movimentação n.º 191 e o decurso do prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação à penhora pelos executados.Transcorrido o prazo, volvam-me os autos conclusos para deliberações.Intimem-se.Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de OliveiraJuiz de Direito3
02/09/2025, 00:00
Confirmada
01/09/2025, 21:31
Confirmada
01/09/2025, 21:31
deferimento
01/09/2025, 17:38
Conclusão (para decisão)
29/08/2025, 18:03
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 17:36
Expedida/certificada
23/08/2025, 22:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º: 5621822-91.2021.8.09.0051Requerente: ITAÚ UNIBANCO S.A.Requerido(a): MILHO E GRÃOS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc.Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada pelo ITAÚ UNIBANCO S.A. em face de MILHO E GRÃOS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. e ÁLVARO CÉSAR RODRIGUES MENDES, ambas as partes qualificadas nos autos em epígrafe.Verifica-se que, em petição acostada à movimentação n.º 172, a parte exequente requereu a expedição de ofício ao DETRAN/GO para obtenção de informações sobre veículos dos executados, a averbação da penhora de 50% (cinquenta por cento) do imóvel de matrícula n.º 304.624 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Goiânia/GO, de titularidade parcial do executado Álvaro César Rodrigues Mendes, e expedição de ofício à Consciente Construtora e Incorporadora SPE 0006 LTDA.Em decisão proferida à movimentação n.º 178, foi determinada a juntada da certidão de matrícula atualizada do imóvel, o que foi cumprido pela parte exequente na movimentação n.º 183.Na movimentação n.º 181, a parte exequente requereu ainda a intimação da coproprietária Elisabeth Lourenço Pires Mendes acerca da penhora e a expedição de mandado de constatação no endereço da empresa executada MILHO E GRÃOS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA.Nas movimentações n.ºs 173 e 174, foram expedidos os ofícios ao DETRAN/GO e à Consciente Construtora, respectivamente.Após, vieram-me os autos conclusos para análise.É o relatório. Decido.De início, quanto à penhora do bem imóvel, constata-se que a parte exequente juntou a certidão de matrícula atualizada do imóvel de matrícula n.º 304.624 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Goiânia/GO (movimentação n.º 183), cumprindo a determinação da movimentação n.º 178.Da análise da referida matrícula, verifica-se que o imóvel está registrado em nome de Álvaro César Rodrigues Mendes e Elisabeth Lourenço Pires Mendes, que há averbação de hipoteca em favor da CONSCIENTE CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE 0006 LTDA., e que há averbação premonitória referente ao presente processo executivo.O art. 831 do Código de Processo Civil estabelece que "a penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios".Quanto à ordem de preferência para a penhora, o art. 835 do Código de Processo Civil estabelece gradação específica, sendo que os bens imóveis ocupam o quinto lugar na ordem de preferência.No caso em análise, verifica-se que foram realizadas tentativas de penhora de bens que ocupam posição preferencial na ordem legal, especificamente através do sistema SISBAJUD para localização de valores em contas bancárias, bem como através do RENAJUD para bloqueio de veículos, além de pesquisa SNIPER para localização de bens e patrimônio dos executados, conforme documentado nos autos.Assim, esgotadas as possibilidades de constrição sobre bens de preferência superior, é juridicamente adequada a penhora de bem imóvel, que ocupa posição intermediária na ordem de preferência estabelecida pelo legislador.O imóvel indicado não se enquadra em nenhuma das hipóteses de impenhorabilidade previstas no art. 833 do Código de Processo Civil, tratando-se de bem passível de constrição.Outrossim, quanto ao mandado de constatação, verifica-se que a parte exequente comprovou que a empresa executada MILHO E GRÃOS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. está ativa na Receita Federal (movimentação n.º 181) e apresentou indícios de funcionamento no endereço cadastral (R. C, 75 - St. Sudoeste, Goiânia - GO, CEP 74303-020), juntando documentação comprobatória.A constatação in loco se mostra necessária para verificar a real situação da empresa e eventual faturamento, viabilizando futuras medidas executivas.Por fim, quanto aos ofícios ao DETRAN/GO e à Consciente Construtora, constata-se que já foram expedidos nas movimentações n.ºs 173 e 174, com comprovantes de envio juntados pela parte exequente. Assim, aguarda-se o retorno das informações solicitadas.Ante o exposto, DEFIRO os pedidos formulados pela parte exequente e DETERMINO a penhora de 50% (cinquenta por cento) do imóvel de matrícula n.º 304.624 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Goiânia/GO, de propriedade de Álvaro César Rodrigues Mendes.Expeça-se ofício ao 1º Cartório de Registro de Imóveis de Goiânia/GO para averbação da penhora na respectiva matrícula do imóvel, observando-se que o boleto para recolhimento da taxa de averbação deverá ser encaminhado ao endereço eletrônico [email protected] a Elisabeth Lourenço Pires Mendes, via carta com aviso de recebimento, no endereço Rua Capri, Lote 03, Quadra 27, Jardim Europa, Goiânia/GO, CEP 74325-130, acerca da constrição judicial do bem imóvel, nos termos do art. 889, do Código de Processo Civil.Expeça-se mandado de constatação no endereço da empresa executada MILHO E GRÃOS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, situado na R. C, 75 - St. Sudoeste, Goiânia - GO, CEP 74303-020, a fim de verificar se está em pleno funcionamento. Em relação à constatação do faturamento da empresa, verifico que extrapola as atribuições do Oficial de Justiça, já que exige conhecimento técnico e acesso a documentos contábeis.Intime-se a parte executada, por meio de seus advogados constituídos nos autos, ou, na ausência, pessoalmente, para, querendo, apresentar impugnação à penhora, nos termos do art. 841 c/c art. 917, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias.A avaliação do imóvel deverá ser realizada por oficial de justiça, conforme estabelece o art. 870 do Código de Processo Civil. Portanto, caso transcorrido o prazo para impugnação sem manifestação, expeça-se mandado de avaliação do imóvel penhorado, a ser cumprido na comarca de Goiânia/GO.Uma vez realizada a avaliação, dê-se ciência às partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 872, § 2º, do Código de Processo Civil.Aguarde-se o retorno dos ofícios expedidos ao DETRAN/GO e à Consciente Construtora e Incorporadora SPE 0006 LTDA.DETERMINO à parte exequente que se manifeste quanto ao interesse em adjudicação e/ou alienação do bem, requerendo e providenciando o necessário para a efetivação do ato.Em caso de inércia por prazo superior a 15 (quinze) dias, intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.Intime-se. Cumpra-se.Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de OliveiraJuiz de Direito4
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º: 5621822-91.2021.8.09.0051Requerente: ITAÚ UNIBANCO S.A.Requerido(a): MILHO E GRÃOS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc.Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada pelo ITAÚ UNIBANCO S.A. em face de MILHO E GRÃOS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. e ÁLVARO CÉSAR RODRIGUES MENDES, ambas as partes qualificadas nos autos em epígrafe.Verifica-se que, em petição acostada à movimentação n.º 172, a parte exequente requereu a expedição de ofício ao DETRAN/GO para obtenção de informações sobre veículos dos executados, a averbação da penhora de 50% (cinquenta por cento) do imóvel de matrícula n.º 304.624 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Goiânia/GO, de titularidade parcial do executado Álvaro César Rodrigues Mendes, e expedição de ofício à Consciente Construtora e Incorporadora SPE 0006 LTDA.Em decisão proferida à movimentação n.º 178, foi determinada a juntada da certidão de matrícula atualizada do imóvel, o que foi cumprido pela parte exequente na movimentação n.º 183.Na movimentação n.º 181, a parte exequente requereu ainda a intimação da coproprietária Elisabeth Lourenço Pires Mendes acerca da penhora e a expedição de mandado de constatação no endereço da empresa executada MILHO E GRÃOS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA.Nas movimentações n.ºs 173 e 174, foram expedidos os ofícios ao DETRAN/GO e à Consciente Construtora, respectivamente.Após, vieram-me os autos conclusos para análise.É o relatório. Decido.De início, quanto à penhora do bem imóvel, constata-se que a parte exequente juntou a certidão de matrícula atualizada do imóvel de matrícula n.º 304.624 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Goiânia/GO (movimentação n.º 183), cumprindo a determinação da movimentação n.º 178.Da análise da referida matrícula, verifica-se que o imóvel está registrado em nome de Álvaro César Rodrigues Mendes e Elisabeth Lourenço Pires Mendes, que há averbação de hipoteca em favor da CONSCIENTE CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE 0006 LTDA., e que há averbação premonitória referente ao presente processo executivo.O art. 831 do Código de Processo Civil estabelece que "a penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios".Quanto à ordem de preferência para a penhora, o art. 835 do Código de Processo Civil estabelece gradação específica, sendo que os bens imóveis ocupam o quinto lugar na ordem de preferência.No caso em análise, verifica-se que foram realizadas tentativas de penhora de bens que ocupam posição preferencial na ordem legal, especificamente através do sistema SISBAJUD para localização de valores em contas bancárias, bem como através do RENAJUD para bloqueio de veículos, além de pesquisa SNIPER para localização de bens e patrimônio dos executados, conforme documentado nos autos.Assim, esgotadas as possibilidades de constrição sobre bens de preferência superior, é juridicamente adequada a penhora de bem imóvel, que ocupa posição intermediária na ordem de preferência estabelecida pelo legislador.O imóvel indicado não se enquadra em nenhuma das hipóteses de impenhorabilidade previstas no art. 833 do Código de Processo Civil, tratando-se de bem passível de constrição.Outrossim, quanto ao mandado de constatação, verifica-se que a parte exequente comprovou que a empresa executada MILHO E GRÃOS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. está ativa na Receita Federal (movimentação n.º 181) e apresentou indícios de funcionamento no endereço cadastral (R. C, 75 - St. Sudoeste, Goiânia - GO, CEP 74303-020), juntando documentação comprobatória.A constatação in loco se mostra necessária para verificar a real situação da empresa e eventual faturamento, viabilizando futuras medidas executivas.Por fim, quanto aos ofícios ao DETRAN/GO e à Consciente Construtora, constata-se que já foram expedidos nas movimentações n.ºs 173 e 174, com comprovantes de envio juntados pela parte exequente. Assim, aguarda-se o retorno das informações solicitadas.Ante o exposto, DEFIRO os pedidos formulados pela parte exequente e DETERMINO a penhora de 50% (cinquenta por cento) do imóvel de matrícula n.º 304.624 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Goiânia/GO, de propriedade de Álvaro César Rodrigues Mendes.Expeça-se ofício ao 1º Cartório de Registro de Imóveis de Goiânia/GO para averbação da penhora na respectiva matrícula do imóvel, observando-se que o boleto para recolhimento da taxa de averbação deverá ser encaminhado ao endereço eletrônico [email protected] a Elisabeth Lourenço Pires Mendes, via carta com aviso de recebimento, no endereço Rua Capri, Lote 03, Quadra 27, Jardim Europa, Goiânia/GO, CEP 74325-130, acerca da constrição judicial do bem imóvel, nos termos do art. 889, do Código de Processo Civil.Expeça-se mandado de constatação no endereço da empresa executada MILHO E GRÃOS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, situado na R. C, 75 - St. Sudoeste, Goiânia - GO, CEP 74303-020, a fim de verificar se está em pleno funcionamento. Em relação à constatação do faturamento da empresa, verifico que extrapola as atribuições do Oficial de Justiça, já que exige conhecimento técnico e acesso a documentos contábeis.Intime-se a parte executada, por meio de seus advogados constituídos nos autos, ou, na ausência, pessoalmente, para, querendo, apresentar impugnação à penhora, nos termos do art. 841 c/c art. 917, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias.A avaliação do imóvel deverá ser realizada por oficial de justiça, conforme estabelece o art. 870 do Código de Processo Civil. Portanto, caso transcorrido o prazo para impugnação sem manifestação, expeça-se mandado de avaliação do imóvel penhorado, a ser cumprido na comarca de Goiânia/GO.Uma vez realizada a avaliação, dê-se ciência às partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 872, § 2º, do Código de Processo Civil.Aguarde-se o retorno dos ofícios expedidos ao DETRAN/GO e à Consciente Construtora e Incorporadora SPE 0006 LTDA.DETERMINO à parte exequente que se manifeste quanto ao interesse em adjudicação e/ou alienação do bem, requerendo e providenciando o necessário para a efetivação do ato.Em caso de inércia por prazo superior a 15 (quinze) dias, intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.Intime-se. Cumpra-se.Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de OliveiraJuiz de Direito4
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º: 5621822-91.2021.8.09.0051Requerente: ITAÚ UNIBANCO S.A.Requerido(a): MILHO E GRÃOS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc.Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada pelo ITAÚ UNIBANCO S.A. em face de MILHO E GRÃOS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. e ÁLVARO CÉSAR RODRIGUES MENDES, ambas as partes qualificadas nos autos em epígrafe.Verifica-se que, em petição acostada à movimentação n.º 172, a parte exequente requereu a expedição de ofício ao DETRAN/GO para obtenção de informações sobre veículos dos executados, a averbação da penhora de 50% (cinquenta por cento) do imóvel de matrícula n.º 304.624 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Goiânia/GO, de titularidade parcial do executado Álvaro César Rodrigues Mendes, e expedição de ofício à Consciente Construtora e Incorporadora SPE 0006 LTDA.Em decisão proferida à movimentação n.º 178, foi determinada a juntada da certidão de matrícula atualizada do imóvel, o que foi cumprido pela parte exequente na movimentação n.º 183.Na movimentação n.º 181, a parte exequente requereu ainda a intimação da coproprietária Elisabeth Lourenço Pires Mendes acerca da penhora e a expedição de mandado de constatação no endereço da empresa executada MILHO E GRÃOS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA.Nas movimentações n.ºs 173 e 174, foram expedidos os ofícios ao DETRAN/GO e à Consciente Construtora, respectivamente.Após, vieram-me os autos conclusos para análise.É o relatório. Decido.De início, quanto à penhora do bem imóvel, constata-se que a parte exequente juntou a certidão de matrícula atualizada do imóvel de matrícula n.º 304.624 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Goiânia/GO (movimentação n.º 183), cumprindo a determinação da movimentação n.º 178.Da análise da referida matrícula, verifica-se que o imóvel está registrado em nome de Álvaro César Rodrigues Mendes e Elisabeth Lourenço Pires Mendes, que há averbação de hipoteca em favor da CONSCIENTE CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE 0006 LTDA., e que há averbação premonitória referente ao presente processo executivo.O art. 831 do Código de Processo Civil estabelece que "a penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios".Quanto à ordem de preferência para a penhora, o art. 835 do Código de Processo Civil estabelece gradação específica, sendo que os bens imóveis ocupam o quinto lugar na ordem de preferência.No caso em análise, verifica-se que foram realizadas tentativas de penhora de bens que ocupam posição preferencial na ordem legal, especificamente através do sistema SISBAJUD para localização de valores em contas bancárias, bem como através do RENAJUD para bloqueio de veículos, além de pesquisa SNIPER para localização de bens e patrimônio dos executados, conforme documentado nos autos.Assim, esgotadas as possibilidades de constrição sobre bens de preferência superior, é juridicamente adequada a penhora de bem imóvel, que ocupa posição intermediária na ordem de preferência estabelecida pelo legislador.O imóvel indicado não se enquadra em nenhuma das hipóteses de impenhorabilidade previstas no art. 833 do Código de Processo Civil, tratando-se de bem passível de constrição.Outrossim, quanto ao mandado de constatação, verifica-se que a parte exequente comprovou que a empresa executada MILHO E GRÃOS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. está ativa na Receita Federal (movimentação n.º 181) e apresentou indícios de funcionamento no endereço cadastral (R. C, 75 - St. Sudoeste, Goiânia - GO, CEP 74303-020), juntando documentação comprobatória.A constatação in loco se mostra necessária para verificar a real situação da empresa e eventual faturamento, viabilizando futuras medidas executivas.Por fim, quanto aos ofícios ao DETRAN/GO e à Consciente Construtora, constata-se que já foram expedidos nas movimentações n.ºs 173 e 174, com comprovantes de envio juntados pela parte exequente. Assim, aguarda-se o retorno das informações solicitadas.Ante o exposto, DEFIRO os pedidos formulados pela parte exequente e DETERMINO a penhora de 50% (cinquenta por cento) do imóvel de matrícula n.º 304.624 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Goiânia/GO, de propriedade de Álvaro César Rodrigues Mendes.Expeça-se ofício ao 1º Cartório de Registro de Imóveis de Goiânia/GO para averbação da penhora na respectiva matrícula do imóvel, observando-se que o boleto para recolhimento da taxa de averbação deverá ser encaminhado ao endereço eletrônico [email protected] a Elisabeth Lourenço Pires Mendes, via carta com aviso de recebimento, no endereço Rua Capri, Lote 03, Quadra 27, Jardim Europa, Goiânia/GO, CEP 74325-130, acerca da constrição judicial do bem imóvel, nos termos do art. 889, do Código de Processo Civil.Expeça-se mandado de constatação no endereço da empresa executada MILHO E GRÃOS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, situado na R. C, 75 - St. Sudoeste, Goiânia - GO, CEP 74303-020, a fim de verificar se está em pleno funcionamento. Em relação à constatação do faturamento da empresa, verifico que extrapola as atribuições do Oficial de Justiça, já que exige conhecimento técnico e acesso a documentos contábeis.Intime-se a parte executada, por meio de seus advogados constituídos nos autos, ou, na ausência, pessoalmente, para, querendo, apresentar impugnação à penhora, nos termos do art. 841 c/c art. 917, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias.A avaliação do imóvel deverá ser realizada por oficial de justiça, conforme estabelece o art. 870 do Código de Processo Civil. Portanto, caso transcorrido o prazo para impugnação sem manifestação, expeça-se mandado de avaliação do imóvel penhorado, a ser cumprido na comarca de Goiânia/GO.Uma vez realizada a avaliação, dê-se ciência às partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 872, § 2º, do Código de Processo Civil.Aguarde-se o retorno dos ofícios expedidos ao DETRAN/GO e à Consciente Construtora e Incorporadora SPE 0006 LTDA.DETERMINO à parte exequente que se manifeste quanto ao interesse em adjudicação e/ou alienação do bem, requerendo e providenciando o necessário para a efetivação do ato.Em caso de inércia por prazo superior a 15 (quinze) dias, intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.Intime-se. Cumpra-se.Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de OliveiraJuiz de Direito4
20/08/2025, 00:00
Expedição de documento
19/08/2025, 16:16
Confirmada
19/08/2025, 09:50
Outras Decisões
19/08/2025, 09:41
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 16:03
Conclusão (para despacho)
14/08/2025, 14:19
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 18:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º: 5621822-91.2021.8.09.0051Requerente: ITAÚ UNIBANCO S.A.Requerido(a): MILHO E GRÃOS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. Dou ao presente despacho força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E S P A C H O Vistos etc.Verifica-se que, em petição acostada à movimentação n.º 172, a parte exequente requer a expedição de ofício ao DETRAN/GO para colacionar aos autos maiores informações dos veículos dos executados, como RENAVAM, chassi, restrições, débitos, multas, entre outras informações. Ainda, requer a penhora de direitos sobre bem imóvel – averbação da constrição de 50% (cinquenta por cento) do imóvel de matrícula n.º 304.624 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Goiânia/GO, de titularidade parcial do executado Álvaro César Rodrigues Mendes. Requer, também, a expedição de ofício à Consciente Construtora e Incorporadora SPE 0006 LTDA. para obter informações sobre eventual integral pagamento das dívidas ou valor atualizado do débito, bem como medidas executivas em andamento. Por fim, requer a realização de pesquisa SNIPER em nome dos executados.Nesse viés, compulsando os autos, constata-se que, em decisão proferida à movimentação n.º 160, os pedidos de expedição de ofício ao DETRAN/GO e à Consciente Construtora e Incorporadora SPE 0006 LTDA. já foram deferidos, bem como a pesquisa através do sistema SNIPER.Outrossim, nas movimentações n.ºs 173 e 174, os respectivos ofícios foram expedidos ao DETRAN/GO e à Consciente Construtora e Incorporadora SPE 0006 LTDA.Ademais, nas movimentações n.ºs 167 e 168, a pesquisa SNIPER já foi realizada pela CENOPES, com os resultados juntados aos autos. Assim, quanto ao pedido de averbação da penhora sobre o imóvel de matrícula n.º 304.624, antes de qualquer outra providência, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos certidão de matrícula do imóvel atualizada, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente, a fim de verificar a atual situação jurídica do bem, eventuais ônus e gravames, bem como confirmar a titularidade pelo executado.Após o cumprimento da diligência, volvam-me os autos conclusos para análise do pedido de averbação da penhora.Intime-se. Cumpra-se.Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de OliveiraJuiz de Direito4
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
24/07/2025, 00:00
Confirmada
23/07/2025, 18:41
Mero expediente
23/07/2025, 18:33
Confirmada
23/07/2025, 14:01
Expedida/certificada
23/07/2025, 13:52
Conclusão (para despacho)
23/07/2025, 13:52
Expedição de documento
23/07/2025, 13:50
Expedição de documento
23/07/2025, 13:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 e 6686 ATO ORDINATÓRIO Diante dos resultados da CENOPES/CENTRAL SISBAJUD/CENTRAL RENAJUD, juntados no evento retro, intime-se a parte autora/exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. Goiânia, 15 de julho de 2025. JULIANA DE ARAUJO NOLASCO Técnico Judiciário
16/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 17:15
Confirmada
15/07/2025, 15:43
Ato ordinatório
15/07/2025, 15:35
Documento
15/07/2025, 10:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 5621822-91.2021.8.09.0051Requerente: ITAÚ UNIBANCO S/ARequerido(a): MILHO E GRÃOS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc.Na movimentação n.º 147, o exequente comunica o julgamento improcedente dos embargos à execução n.º 5352372-11.2022.8.09.0051, opostos pelo executado ÁLVARO CÉSAR RODRIGUES MENDES, bem como requer: i) se retire as restrições de circulação e licenciamento dos veículos dos executados, mantendo-se, contudo, a restrição de transferência; ii) defira a expedição de ofício ao DETRAN/GO, para que colacione aos autos mais informações dos veículos como RENAVAM, chassi, restrições, débitos, multas, entre outras informações; iii) seja expedido ofício à Consciente Construtora e Incorporadora SPE 0006 LTDA, que figura como credora fiduciária, a fim de se obter informações se já houve o integral pagamento das dívidas, ou, caso contrário, para que informem o valor atualizado do débito, bem como se há medidas executivas em andamento, incluindo praça e leilão designado para o bem; iv) pesquisa atráves do sistema SNIPER em nome dos executados; e v) a expedição de ofício ao CENSEC e ao INCRA, a fim de obter informações relativas a possíveis bens de propriedade dos executados.Inicialmente, verifica-se da Certidão de movimentação n.º 141 que a 3ª UPJ esclareceu que, por um equívoco da serventia, foi inserida na certidão de evento 135 a restrição total sobre os veículos localizados pelo RENAJUD, de modo que solicitou o imediato cancelamento da restrição total e de circulação, mantendo-se apenas a restrição de transferência dos veículos, o que foi cumprido pelo RENAJUD, conforme se observa da movimentação n.º 142. Portanto, o pedido do exequente para que se retire as restrições de circulação e licenciamento dos veículos dos executados, mantendo-se, contudo, a restrição de transferência, já foi atendido anteriormente.Quanto aos demais pedidos, verifico pertinência somente em relação a alguns deles.De início, EXPEÇA-SE ofício ao DETRAN/GO para que colacione aos autos mais informações dos veículos listados à movimentação n.º 143, como RENAVAM, chassi, restrições, débitos, multas, entre outras informações.Por sua vez, EXPEÇA-SE ofício à Consciente Construtora e Incorporadora SPE 0006 LTDA, que figura como credora fiduciária, a fim de se obter informações se já houve o integral pagamento das dívidas, ou, caso contrário, para que informem o valor atualizado do débito, bem como se há medidas executivas em andamento, incluindo praça e leilão designado para o bem.DEFIRO o pedido de pesquisa em nome dos executados, através do sistema SNIPER.Remetam-se à CENOPES para que proceda com a pesquisa de ativos e patrimônios através do sistema SNIPER, em nome dos executados MILHO E GRÃOS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, inscrito no CNPJ sob o n.º 00.113.934/0001-30 e ALVARO CESAR RODRIGUES MENDES, inscrito no CPF sob o n.º 159.634.541-15. Consigno que a parte exequente já promoveu o recolhimento das taxas alusivas à pesquisa de bens por meio do referido sistema, conforme consta da movimentação n.º 147, arquivo n.º 3.Cumprida a diligência, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora em nome da parte executada ou requeira o que de direito, sob pena de suspensão e arquivamento (art. 921, § 1º e § 2º, do Código de Processo Civil).Por fim, INDEFIRO o pedido de expedição de ofícios ao CENSEC e ao INCRA, por não verificar pertinência, neste momento, ainda mais considerando que os dados constantes da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC) podem ser obtidos de forma direta pela própria interessada, mediante acesso ao sítio eletrônico www.censec.org.br, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário.Não bastasse isso, eventual acesso ao referido sistema seria de todo inócuo na espécie, haja vista que, fosse a parte executada proprietária de algum bem passível de penhora, tal informação pode ser obtida nas pesquisas de bens via sistemas INFOJUD — já realizada na movimentação n.º 108 — e SNIPER — deferida em sede desta decisão.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de OliveiraJuiz de Direito6
15/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 5621822-91.2021.8.09.0051Requerente: ITAÚ UNIBANCO S/ARequerido(a): MILHO E GRÃOS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc.Na movimentação n.º 147, o exequente comunica o julgamento improcedente dos embargos à execução n.º 5352372-11.2022.8.09.0051, opostos pelo executado ÁLVARO CÉSAR RODRIGUES MENDES, bem como requer: i) se retire as restrições de circulação e licenciamento dos veículos dos executados, mantendo-se, contudo, a restrição de transferência; ii) defira a expedição de ofício ao DETRAN/GO, para que colacione aos autos mais informações dos veículos como RENAVAM, chassi, restrições, débitos, multas, entre outras informações; iii) seja expedido ofício à Consciente Construtora e Incorporadora SPE 0006 LTDA, que figura como credora fiduciária, a fim de se obter informações se já houve o integral pagamento das dívidas, ou, caso contrário, para que informem o valor atualizado do débito, bem como se há medidas executivas em andamento, incluindo praça e leilão designado para o bem; iv) pesquisa atráves do sistema SNIPER em nome dos executados; e v) a expedição de ofício ao CENSEC e ao INCRA, a fim de obter informações relativas a possíveis bens de propriedade dos executados.Inicialmente, verifica-se da Certidão de movimentação n.º 141 que a 3ª UPJ esclareceu que, por um equívoco da serventia, foi inserida na certidão de evento 135 a restrição total sobre os veículos localizados pelo RENAJUD, de modo que solicitou o imediato cancelamento da restrição total e de circulação, mantendo-se apenas a restrição de transferência dos veículos, o que foi cumprido pelo RENAJUD, conforme se observa da movimentação n.º 142. Portanto, o pedido do exequente para que se retire as restrições de circulação e licenciamento dos veículos dos executados, mantendo-se, contudo, a restrição de transferência, já foi atendido anteriormente.Quanto aos demais pedidos, verifico pertinência somente em relação a alguns deles.De início, EXPEÇA-SE ofício ao DETRAN/GO para que colacione aos autos mais informações dos veículos listados à movimentação n.º 143, como RENAVAM, chassi, restrições, débitos, multas, entre outras informações.Por sua vez, EXPEÇA-SE ofício à Consciente Construtora e Incorporadora SPE 0006 LTDA, que figura como credora fiduciária, a fim de se obter informações se já houve o integral pagamento das dívidas, ou, caso contrário, para que informem o valor atualizado do débito, bem como se há medidas executivas em andamento, incluindo praça e leilão designado para o bem.DEFIRO o pedido de pesquisa em nome dos executados, através do sistema SNIPER.Remetam-se à CENOPES para que proceda com a pesquisa de ativos e patrimônios através do sistema SNIPER, em nome dos executados MILHO E GRÃOS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, inscrito no CNPJ sob o n.º 00.113.934/0001-30 e ALVARO CESAR RODRIGUES MENDES, inscrito no CPF sob o n.º 159.634.541-15. Consigno que a parte exequente já promoveu o recolhimento das taxas alusivas à pesquisa de bens por meio do referido sistema, conforme consta da movimentação n.º 147, arquivo n.º 3.Cumprida a diligência, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora em nome da parte executada ou requeira o que de direito, sob pena de suspensão e arquivamento (art. 921, § 1º e § 2º, do Código de Processo Civil).Por fim, INDEFIRO o pedido de expedição de ofícios ao CENSEC e ao INCRA, por não verificar pertinência, neste momento, ainda mais considerando que os dados constantes da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC) podem ser obtidos de forma direta pela própria interessada, mediante acesso ao sítio eletrônico www.censec.org.br, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário.Não bastasse isso, eventual acesso ao referido sistema seria de todo inócuo na espécie, haja vista que, fosse a parte executada proprietária de algum bem passível de penhora, tal informação pode ser obtida nas pesquisas de bens via sistemas INFOJUD — já realizada na movimentação n.º 108 — e SNIPER — deferida em sede desta decisão.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de OliveiraJuiz de Direito6
15/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 5621822-91.2021.8.09.0051Requerente: ITAÚ UNIBANCO S/ARequerido(a): MILHO E GRÃOS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc.Na movimentação n.º 147, o exequente comunica o julgamento improcedente dos embargos à execução n.º 5352372-11.2022.8.09.0051, opostos pelo executado ÁLVARO CÉSAR RODRIGUES MENDES, bem como requer: i) se retire as restrições de circulação e licenciamento dos veículos dos executados, mantendo-se, contudo, a restrição de transferência; ii) defira a expedição de ofício ao DETRAN/GO, para que colacione aos autos mais informações dos veículos como RENAVAM, chassi, restrições, débitos, multas, entre outras informações; iii) seja expedido ofício à Consciente Construtora e Incorporadora SPE 0006 LTDA, que figura como credora fiduciária, a fim de se obter informações se já houve o integral pagamento das dívidas, ou, caso contrário, para que informem o valor atualizado do débito, bem como se há medidas executivas em andamento, incluindo praça e leilão designado para o bem; iv) pesquisa atráves do sistema SNIPER em nome dos executados; e v) a expedição de ofício ao CENSEC e ao INCRA, a fim de obter informações relativas a possíveis bens de propriedade dos executados.Inicialmente, verifica-se da Certidão de movimentação n.º 141 que a 3ª UPJ esclareceu que, por um equívoco da serventia, foi inserida na certidão de evento 135 a restrição total sobre os veículos localizados pelo RENAJUD, de modo que solicitou o imediato cancelamento da restrição total e de circulação, mantendo-se apenas a restrição de transferência dos veículos, o que foi cumprido pelo RENAJUD, conforme se observa da movimentação n.º 142. Portanto, o pedido do exequente para que se retire as restrições de circulação e licenciamento dos veículos dos executados, mantendo-se, contudo, a restrição de transferência, já foi atendido anteriormente.Quanto aos demais pedidos, verifico pertinência somente em relação a alguns deles.De início, EXPEÇA-SE ofício ao DETRAN/GO para que colacione aos autos mais informações dos veículos listados à movimentação n.º 143, como RENAVAM, chassi, restrições, débitos, multas, entre outras informações.Por sua vez, EXPEÇA-SE ofício à Consciente Construtora e Incorporadora SPE 0006 LTDA, que figura como credora fiduciária, a fim de se obter informações se já houve o integral pagamento das dívidas, ou, caso contrário, para que informem o valor atualizado do débito, bem como se há medidas executivas em andamento, incluindo praça e leilão designado para o bem.DEFIRO o pedido de pesquisa em nome dos executados, através do sistema SNIPER.Remetam-se à CENOPES para que proceda com a pesquisa de ativos e patrimônios através do sistema SNIPER, em nome dos executados MILHO E GRÃOS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, inscrito no CNPJ sob o n.º 00.113.934/0001-30 e ALVARO CESAR RODRIGUES MENDES, inscrito no CPF sob o n.º 159.634.541-15. Consigno que a parte exequente já promoveu o recolhimento das taxas alusivas à pesquisa de bens por meio do referido sistema, conforme consta da movimentação n.º 147, arquivo n.º 3.Cumprida a diligência, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora em nome da parte executada ou requeira o que de direito, sob pena de suspensão e arquivamento (art. 921, § 1º e § 2º, do Código de Processo Civil).Por fim, INDEFIRO o pedido de expedição de ofícios ao CENSEC e ao INCRA, por não verificar pertinência, neste momento, ainda mais considerando que os dados constantes da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC) podem ser obtidos de forma direta pela própria interessada, mediante acesso ao sítio eletrônico www.censec.org.br, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário.Não bastasse isso, eventual acesso ao referido sistema seria de todo inócuo na espécie, haja vista que, fosse a parte executada proprietária de algum bem passível de penhora, tal informação pode ser obtida nas pesquisas de bens via sistemas INFOJUD — já realizada na movimentação n.º 108 — e SNIPER — deferida em sede desta decisão.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de OliveiraJuiz de Direito6
15/07/2025, 00:00
Expedição de documento
14/07/2025, 12:29
Confirmada
14/07/2025, 09:30
Confirmada
14/07/2025, 09:30
Outras Decisões
14/07/2025, 09:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
14/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
14/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
14/07/2025, 00:00
Confirmada
11/07/2025, 09:00
Expedida/certificada
11/07/2025, 08:51
Documento
11/07/2025, 08:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 e 6686 ATO ORDINATÓRIO Diante dos resultados da CENOPES/CENTRAL SISBAJUD/CENTRAL RENAJUD, juntados no evento retro, intime-se a parte autora/exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. Goiânia, 9 de julho de 2025. Rafael Bueno dos Santos Técnico Judiciário
10/07/2025, 00:00
Confirmada
09/07/2025, 13:43
Ato ordinatório
09/07/2025, 13:39
Documento
08/07/2025, 21:54
Conclusão (para despacho)
08/07/2025, 13:40
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 16:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 e 6686 Protocolo: 5621822-91.2021.8.09.0051 Parte autora: ITAÚ UNIBANCO S/A Parte ré: MILHO E GRÃOS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA Parte ré: ALVARO CESAR RODRIGUES MENDES ATO ORDINATÓRIO Intime-se o(a) credor (a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que lhe aprouver. Goiânia, 3 de julho de 2025. Luciana Teixeira de Amorim Serventuário(a) da Justiça
04/07/2025, 00:00
Confirmada
03/07/2025, 16:23
Ato ordinatório
03/07/2025, 16:17
Documento
03/07/2025, 16:14
Documento
03/07/2025, 15:53
Expedição de documento
26/06/2025, 14:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7ª andar, sala 706 e 707 Email: [email protected] - Telefone: (62)3018-6685 e 6686 ATO ORDINATÓRIO Diante dos resultados da CENOPES/CENTRAL RENAJUD, juntados no evento retro, intime-se a parte autora/exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. Goiânia, 4 de junho de 2025. Rafael Bueno dos Santos Técnico Judiciário
05/06/2025, 00:00
Confirmada
04/06/2025, 15:11
Ato ordinatório
04/06/2025, 14:23
Documento
04/06/2025, 13:27
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 16:57
Expedição de documento
02/06/2025, 15:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º: 5621822-91.2021.8.09.0051Requerente: ITAÚ UNIBANCO S.A.Requerido(a): MILHO E GRÃOS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc.Verifica-se que, em petição acostada à movimentação n.º 130, a parte exequente requer a inclusão de restrições de transferência sobre os veículos relacionados na movimentação n.º 130, bem como requer a averbação da penhora no registro imobiliário de matrícula n. 304.624 do 1º CRI de Goiânia/GO de titularidade parcial do executado Álvaro César Rodrigues Mendes.Nesse viés, destaca-se que o art. 835 do Código de Processo Civil estabelece a ordem preferencial de penhora, incluindo em seu inciso VII os "veículos de via terrestre". As restrições via sistema RENAJUD constituem medida executiva legítima para assegurar a efetividade da execução, impedindo a alienação fraudulenta de bens do devedor.Ademais, a inclusão de restrições sobre veículos de propriedade do executado é medida apropriada quando não localizados outros bens suficientes para garantir a execução. In casu, considerando que o valor bloqueado via SISBAJUD (movimentação n.º 96) é insuficiente para satisfazer o crédito executado, mostra-se necessária a ampliação das medidas constritivas.Ante o exposto, DEFIRO os pedidos formulados na movimentação n.º 130 e DETERMINO a inclusão de restrições de transferência, via sistema RENAJUD, sobre os seguintes veículos de propriedade da executada: R/GUERRA AG DL – Placa PQK0182, ano 2016 SR/GUERRA AG GR - Placa PQJ9452, ano 2016 SR/GUERRA AG GR - Placa PQJ9462, ano 2016 SCANIA/R 440 A6X4 - Placa OOF0288, ano 2014 SCANIA/R 440 A6X4 - Placa OOF0388, ano 2014 SCANIA/R 440 A6X4 – Placa OOF0135, ano 2013 SCANIA/R 440 A6X4 - Placa OOF0165, ano 2013 SCANIA/G 420 A6X4 – Placa OGX6420, ano 2011 SCANIA/G 420 A6X4 - Placa OGX7420, ano 2011 SCANIA/G 420 A6X4 – Placa OGK1420, ano 2011 R/PRESIDENTE TRA CARGA1 – Placa OMV4682, ano 2014 I/TOYOTA HILUXSW4 SRV4X4 – Placa OMK7070, ano 2012 Além disso, DETERMINO a expedição de certidão de inteiro teor da penhora dos direitos que o executado ÁLVARO CÉSAR RODRIGUES MENDES possui sobre 50% (cinquenta por cento) do imóvel inscrito na matrícula n.º 304.624 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Goiânia/GO, para fins de averbação. DETERMINO que a CENOPES proceda às inclusões das restrições veiculares via sistema RENAJUD, considerando o recolhimento das custas comprovado.Após o cumprimento das diligências, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias sobre o prosseguimento da execução. Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de OliveiraJuiz de Direito4
30/05/2025, 00:00
Confirmada
29/05/2025, 17:05
deferimento
29/05/2025, 14:46
Conclusão (para despacho)
28/05/2025, 14:10
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 17:24
Expedição de documento
21/05/2025, 14:25
Expedição de documento
21/05/2025, 12:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7ª andar, sala 706 e 707 Email: [email protected] - Telefone: (62)3018-6685 e 6686 ATO ORDINATÓRIO Diante dos resultados da CENOPES, juntados no evento 108, intime-se a parte autora/exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. Goiânia, 20 de maio de 2025. VITORIA CAROLINY DIAS NUNES Técnico Judiciário
21/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2025, 14:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º: 5621822-91.2021.8.09.0051Requerente: ITAÚ UNIBANCO S.A.Requerido(a): MILHO E GRÃOS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc.Verifica-se que a parte exequente, em petições acostadas às movimentações n.ºs 116 e 121, requer a disponibilização dos resultados das pesquisas realizadas junto aos sistemas INFOJUD e SERASAJUD, a penhora dos direitos que o executado ALVARO CESAR RODRIGUES MENDES possui sobre 50% (cinquenta por cento) do imóvel inscrito na matrícula n.º 304.624 do 1º CRI de Goiânia/GO, gravado com ônus de alienação fiduciária em favor da Consciente Construtora e Incorporadora SPE 0006 LTDA.Requereu, ainda, com o deferimento da penhora, a expedição de ofício à credora fiduciária para informações sobre eventual pagamento integral da dívida ou, caso contrário, sobre o valor atualizado do débito e existência de medidas executivas em andamento, além da averbação da penhora.Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. DECIDO.De início, sobre a disponibilização das pesquisas realizadas junto aos sistemas INFOJUD e SERASAJUD, verifico que, de fato, não constam nos autos os resultados das referidas pesquisas, embora tenham sido mencionadas no Ato Ordinatório da movimentação n.º 109. Logo, tratando-se de documentos essenciais para o prosseguimento da execução e para a busca efetiva de bens penhoráveis, o pedido merece acolhimento.Outrossim, sobre o pedido de penhora dos direitos que o executado ALVARO CESAR RODRIGUES MENDES possui sobre 50% (cinquenta por cento) do imóvel inscrito na matrícula n.º 304.624 do 1º CRI de Goiânia/GO, cumpre analisar sua viabilidade jurídica.O art. 835 do Código de Processo Civil estabelece a ordem preferencial de penhora, incluindo, em seu inciso XII, os "direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia".Por sua vez, o art. 789 do mesmo Código dispõe que "o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei". Ademais, é possível a penhora de direitos do fiduciante (devedor) relativos a contrato de alienação fiduciária. Trata-se de direito pessoal do devedor fiduciante, que pode ser objeto de constrição judicial, conforme interpretação do art. 835, XII, do Código de Processo Civil.No caso em tela, o executado ALVARO CESAR RODRIGUES MENDES possui direitos sobre 50% (cinquenta por cento) do imóvel inscrito na matrícula n.º 304.624 do 1º CRI de Goiânia/GO, conforme demonstrado pela certidão de matrícula juntada aos autos. Este bem se encontra gravado com ônus de alienação fiduciária em favor da Consciente Construtora e Incorporadora SPE 0006 LTDA.Verifica-se que foram infrutíferas outras tentativas de localização de bens penhoráveis, o que justifica a penhora sobre os direitos do executado decorrentes do contrato de alienação fiduciária.É importante ressaltar que a penhora não recai sobre o bem imóvel em si, que pertence à credora fiduciária até a quitação integral da dívida garantida pela alienação fiduciária, mas sim sobre os direitos do devedor fiduciante. Esses direitos se constituem no direito de, uma vez quitada a dívida garantida pela alienação fiduciária, consolidar a propriedade plena do bem em seu nome.Portanto, em observância aos princípios da efetividade da execução e da menor onerosidade para o devedor, bem como considerando que a penhora de direitos do fiduciante é medida jurídica adequada e proporcional, o pedido merece acolhimento.Ante o exposto, DETERMINO à 3ª UPJ que disponibilize nos autos os resultados das pesquisas realizadas junto aos sistemas INFOJUD e SERASAJUD, para consulta pela parte exequente.Outrossim, DEFIRO o pedido de penhora dos direitos que o executado ALVARO CESAR RODRIGUES MENDES possui sobre 50% (cinquenta) do imóvel inscrito na matrícula n.º 304.624 do 1º CRI de Goiânia/GO, gravado com ônus de alienação fiduciária em favor da Consciente Construtora e Incorporadora SPE 0006 LTDA.Assim, DETERMINO a lavratura do termo de penhora dos referidos direitos, nos termos dos art. 835, inciso XII, 843 e 845, §1º, do Código de Processo Civil.NOMEIO o atual possuidor do bem como depositário, dispensando-se qualquer outra formalidade.PROVIDENCIE-SE a expedição de certidão de inteiro teor do ato, condicionada ao recolhimento das custas devidas, incumbindo à parte exequente realizar a averbação no 1º Cartório de Registro de Imóveis de Goiânia/GO.Intime-se a parte executada, por meio de seu(s) advogado(s), ou, na ausência, pessoalmente, para, querendo, apresentar(em) impugnação à penhora, nos termos do art. 841 c/c art. 917, § 1º, ambos do Código de Processo Civil.Intime-se o cônjuge da parte executada, se houver, para os fins do art. 842 do Código de Processo Civil.Em seguida, DETERMINO a expedição de ofício à Consciente Construtora e Incorporadora SPE 0006 LTDA., na qualidade de credora fiduciária, para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, se já houve o integral pagamento da dívida garantida pela alienação fiduciária ou, caso contrário, o valor atualizado do débito, bem como se há medidas executivas em andamento, incluindo eventual praça ou leilão designado para o bem.Em caso de inércia por prazo superior a 15 (quinze) dias, INTIME-SE o exequente para dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.Cumpra-se. Intime-se.Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de OliveiraJuiz de Direito4
19/05/2025, 00:00
deferimento
17/05/2025, 14:40
Conclusão (para despacho)
15/05/2025, 16:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
22/04/2025, 00:00
Confirmada
15/04/2025, 13:03
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 12:24
Documento
09/04/2025, 12:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7ª andar, sala 706 e 707 Email: [email protected] - Telefone: (62)3018-6685 e 6686 ATO ORDINATÓRIO Diante dos resultados da CENOPES/CENTRAL RENAJUD, juntados no evento retro, intime-se a parte autora/exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. Goiânia, 8 de abril de 2025. Rafael Bueno dos Santos Técnico Judiciário
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 15:26
Documento
08/04/2025, 15:23
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 15:54
Expedição de documento
01/04/2025, 15:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Ativo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"643779"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 5621822-91.2021.8.09.0051Requerente: ITAÚ UNIBANCO S/ARequerido(a): MILHO E GRÃOS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S à O Vistos etc.Trata-se de pedido de tutela de urgência incidental formulado pelo executado ALVARO CESAR RODRIGUES MENDES, requerendo o desbloqueio dos veículos da empresa executada MILHO E GRÃOS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, sobre os quais foi lançada restrição total de circulação, transferência e licenciamento via sistema RENAJUD.Alega o executado que a restrição de circulação não foi requerida pela parte exequente, que havia solicitado apenas o impedimento de transferência dos veículos que não possuíssem alienação fiduciária. Sustenta que a medida é desproporcional e compromete as atividades da empresa executada, que depende dos veículos para sua operação, inviabilizando a geração de receita e, consequentemente, o próprio pagamento da dívida executada.Aduz ainda que a restrição afeta terceiros alheios à execução, como motoristas que utilizam os veículos para seu sustento, os quais se encontram impossibilitados de trabalhar (movimentação n.º 107).Veio-me concluso o processo.É o relatório. Decido.A tutela de urgência incidental é uma medida processual prevista no Código de Processo Civil, nos arts. 294 e 300, que visa garantir o direito de uma das partes diante da iminência de um dano ou prejuízo, podendo ser requerida durante o andamento do processo, sempre que houver necessidade de uma decisão rápida para proteger um direito que pode se tornar ineficaz se o julgamento final for demorado. Sobre o pedido de liminar, destaco que, segundo o art. 300, do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência, tenha ela natureza antecipatória ou meramente acautelatória do direito, encontra-se condicionada ao preenchimento de dois requisitos jurídicos distintos, quais sejam: (a) a probabilidade do direito (fumus boni iuris), e; (b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).No caso em análise, verifico que assiste razão ao executado.Compulsando os autos, constato que a parte exequente, em manifestação(movimentação n.º 94), requereu apenas o lançamento de impedimento de transferência dos veículos da executada que não possuíssem alienação fiduciária, sem solicitar a restrição de circulação.Entretanto, o despacho proferido em 25/02/2025 determinou restrição total de circulação, transferência e licenciamento dos veículos da executada via RENAJUD, excedendo o pedido da parte exequente.O art. 805 do Código de Processo Civil estabelece que "quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado". Tal dispositivo consagra o princípio da menor onerosidade da execução, que deve nortear a atuação jurisdicional.No presente caso, a restrição total à circulação dos veículos da empresa executada mostra-se medida excessivamente gravosa, pois compromete sua atividade empresarial, que depende diretamente dos veículos bloqueados para geração de receita.Além disso, a manutenção da restrição total pode inviabilizar a própria satisfação do crédito exequendo, pois impede que a executada continue operando e gerando recursos para o pagamento da dívida.Ressalte-se que a finalidade da execução é a satisfação do crédito do exequente, e não a imposição de medidas que inviabilizem a atividade econômica do executado. Pelo contrário, deve-se buscar o equilíbrio entre a efetividade da execução e a preservação da capacidade econômica do devedor.Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar a imediata revogação da restrição de circulação dos veículos da executada MILHO E GRÃOS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, mantendo-se, contudo, a restrição de transferência, conforme originalmente requerido pela parte exequente.Remetam-se os autos ao CENOPES para promover as baixas devidas com urgência.Após o cumprimento da diligência, aguarde-se em cartório o fim do prazo da intimação da movimentação n.º 109.Intime-se.Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de OliveiraJuiz de Direito5
31/03/2025, 00:00
deferimento
30/03/2025, 10:46
Conclusão (para decisão)
27/03/2025, 13:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7ª andar, sala 706 e 707 Email: [email protected] - Telefone: (62)3018-6685 e 6686 ATO ORDINATÓRIO Diante dos resultados da CENOPES, juntados no evento retro, intime-se a parte autora/exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. Goiânia, 25 de março de 2025. Rafael Bueno dos Santos Técnico Judiciário
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 15:39
Documento
25/03/2025, 13:51
Petição (Antecipação de Tutela)
24/03/2025, 14:38
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 16:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7ª andar, sala 706 e 707 Email: [email protected] - Telefone: (62)3018-6685 e 6686 ATO ORDINATÓRIO Diante dos resultados da CENOPES/CENTRAL RENAJUD, juntados no evento retro, intime-se a parte autora/exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. Goiânia, 12 de março de 2025. Rafael Bueno dos Santos Técnico Judiciário
13/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/03/2025, 15:06
Documento
12/03/2025, 14:32
Expedição de documento
11/03/2025, 16:00
Expedição de documento
11/03/2025, 15:58
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 16:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7ª andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 / 6686 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, intimo a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, para providenciar o pagamento das custas judiciais relativas as pesquisas de bens, nos termos do Provimento Corregedoria nº 19/2018 (art. 8º, I) e da Resolução n° 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Ressalta-se que deve ser recolhida uma guia para cada sistema conveniado ao TJGO, bem como por CPF/CNPJ a ser pesquisado. Assim, "1 quantidade" da guia corresponde a pesquisa de um único CPF/CNPJ em um único sistema conveniado. Ressalto ainda que, a parte deverá seguir o passo a passo, abaixo, para gerar de forma correta a referida custa, considerando que guia gerada errada e paga não poderá se utilizada e se necessário poderá solicitar sua restituição junto à Diretoria do Foro. Na falta de planilha atualizado do débito, deverá juntar a referida planilha no mesmo prazo. Passo a Passo (ilustração abaixo): Opções do Processo > Guias > Guia de Serviço > Tabela IX, item 16.II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Goiânia - GO, 26 de fevereiro de 2025. ALICE BELARMINO DE OLIVEIRA Técnico Judiciário (Assinado digitalmente) PASSO 1: PASSO 2:
27/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/02/2025, 14:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º: 5621822-91.2021.8.09.0051Requerente: ITAÚ UNIBANCO S.A.Requerido(a): MILHO E GRÃOS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc.Verifica-se que, em petição acostada à movimentação n.º 94, a parte exequente requer a realização da pesquisa, por meio do sistema INFOJUD, visando-se às seguintes informações, em relação aos últimos 2 (dois) anos em nome dos executados declaração de imposto pessoa física (DIRPF) e jurídica (DIPJ e DSPJ); DOI (Declaração de Operações Imobiliárias); DITR (Declaração de Imposto Territorial Rural). Ainda, requer o lançamento de impedimentos de transferência em veículos eventualmente existentes em nome da empresa executada, que não estejam gravados com alienação fiduciária, através do convênio RENAJUD, fazendo-se constar a descrição completa dos mesmos como ano, modelo e chassi. Por fim, requer a inclusão do nome dos executados no rol de devedores do SERASA, através do sistema SERASAJUD do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), tendo em vista que os executados não pagaram a dívida dentro do prazo legal e também com o fito de compeli-los a efetuar o pagamento do débito exequendo.Nesse viés, DEFIRO os pedidos requeridos pela exequente e DETERMINO a consulta junto ao sistema INFOJUD, a fim de se obter cópia das 2 (duas) últimas declarações de imposto pessoa física (DIRPF) e jurídica (DIPJ e DSPJ), a DOI (Declaração de Operações Imobiliárias), e a DITR (Declaração de Imposto Territorial Rural) da parte executada, mediante recolhimento de custas (inciso II, do item 16, da tabela IX, da Resolução n.º 81/2017 da Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás), sob pena de não realização do ato.Ainda, DETERMINO a inscrição da restrição de circulação, de transferência e de licenciamento dos veículos em nome da parte da executada, via sistema RENAJUD.Por fim, quanto ao pedido de inscrição do nome dos executados no cadastro de inadimplentes, dispõe o art. 782, do Código de Processo Civil que “não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá. (…) § 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.” Como se observa do mencionado dispositivo de lei, é autorizada a inclusão do nome do devedor/executado no cadastro de inadimplentes, mediante simples requerimento do exequente/credor.Ressalta-se, ainda, que o Conselho Nacional de Justiça, no Termo de Cooperação Técnica n.º 020/2014, implementou o SERASAJUD com o fito de garantir maior celeridade e efetividade na prestação jurisdicional.Nesse sentido, a jurisprudência do STJ e desse e.Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NO CADASTRO VIA SERASAJUD. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. I- O artigo 782, § 3º, do CPC possibilita a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes. II- O Conselho Nacional de Justiça, por meio da implantação da ferramenta SERASAJUD, permite o envio de ofícios dos Tribunais ao SERASA, através da troca eletrônica de dados. III - A exegese da norma sinaliza a intenção do legislador de fornecer ao juiz mecanismos efetivos e coercitivos a compelir a parte devedora ao adimplimento da dívida, podendo, assim, a requerimento do exequente, ordenar a inclusão do nome da parte executada nos órgão de proteção ao crédito. IV - No caso concreto, é imperiosa a reforma da decisão recorrida, a fim de permitir a inclusão do nome do executado/agravado em cadastros de inadimplentes, por meio do sistema Serasajud ou através do encaminhamento de ofício. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO 5462495-06.2020.8.09.0000, Relator: DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1ª Camara Cível, Data de Publicação: 09/04/2021)Ante o exposto, DETERMINO a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes SERASAJUD.Feito o preparo das diligências, estas deverão ser cumpridas pela CENOPES, nos termos do Provimento n.º 19, da CGJ-GO, via sistemas INFOJUD, RENAJUD e SERASAJUD, conforme guia recolhida pela parte autora.Após o cumprimento da diligência, intime-se a parte requerente para manifestar no prazo legal, sob pena de extinção dos autos.Cumpra-se.Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de OliveiraJuiz de Direito4
26/02/2025, 00:00
deferimento
25/02/2025, 14:18
Conclusão (para despacho)
24/02/2025, 18:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7ª andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 / 6686 ATO ORDINATÓRIO Intime-se o procurador da parte autora | exequente, via DJE, para promover o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido o referido prazo sem qualquer manifestação, intime-se a parte autora | exequente, pessoalmente, por carta com AR, para, no mesmo prazo, dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, III, § 1º do CPC/15. Observações: Fica alertada que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: “todos os endereços não diligenciados”), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: “os herdeiros do réu”), recolhimento de custas para constrições, pagamento de honorários, dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito, podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC. Goiânia - GO, 17 de fevereiro de 2025. VITORIA CAROLINY DIAS NUNES Técnico Judiciário (Assinado digitalmente)