Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de GoianiraVara Criminal Autos nº: 5628383-24.2023.8.09.0064Autor(a): Goias Mp Procuradoria Geral De JusticaAcusado(a): Juvenal Alves Extrai-se do termo do acordo de não persecução penal, firmado entre o beneficiário e o Ministério Público, a existência de cláusula (4ª) que impõe a proibição de conduzir veículo automotor pelo prazo de 30 dias. Não foi estipulada qualquer condição suspensiva ou termo inicial para a eficácia dessa obrigação, de modo que sua exigibilidade teve início com a homologação judicial do acordo, proferida em audiência realizada em 30/05/2025 (fls. 128/129).O cumprimento da cláusula de proibição de dirigir não foi condicionado à inclusão de qualquer restrição no sistema Renajud. Além de tal medida não ter sido prevista no acordo, também não há decisão judicial que tenha determinado a sua inserção naquele sistema.As obrigações assumidas no âmbito do acordo de não persecução penal não possuem natureza sancionatória, mas sim negocial, decorrendo da manifestação voluntária das partes. Tais obrigações visam evidenciar o senso de responsabilidade e autodisciplina do beneficiário. Diferentemente da hipótese de condenação penal por crime de trânsito, em que a suspensão ou proibição do direito de dirigir deve ser comunicada aos órgãos de trânsito, nos termos do art. 295 do Código de Trânsito Brasileiro, essa comunicação não é obrigatória nos casos de solução consensual, nos quais não há pena imposta nem sentença condenatória.No presente caso, além de não ter sido prevista, a restrição foi lançada no sistema Renajud apenas em 25/07/2025, com prazo de vigência de 30 dias. Isso implicaria que o beneficiário ficaria impedido de dirigir de 30/05/2025 até 25/08/2025 — período significativamente superior ao originalmente acordado.Diante disso, considerando que a proibição de dirigir por 30 dias produziu efeitos a partir da data da homologação do acordo, em 30/05/2025, e ausente qualquer notícia ou comprovação de descumprimento, defiro o requerimento formulado na mov. 52 para reconhecer o integral cumprimento dessa obrigação e determinar a exclusão da restrição lançada intempestivamente no sistema Renajud.Aguarde-se o cumprimento das demais obrigações pactuadas no acordo. Goianira/GO, 1º de agosto de 2025.Demétrio Mendes Ornelas JúniorJuiz de Direito