Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Niquelândia Vara Cível Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo: 5826039-02.2024.8.09.0113 Polo Ativo: Elcilene Viturino Da Silva Santos Polo Passivo: Associacao Brasileira Dos Aposentados E Pensionistas Da Previdencia Social DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c restituição de indébito e indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada ajuizada por Elcilene Viturino da Silva Santos, em desfavor da Associação Brasileira dos Aposentados e Pensionistas da Previdência Social, ambas as partes qualificadas. Retornados os autos do segundo grau (mov. 71/72), a autora requereu “seja expedido alvará judicial do valor devido a ela, em virtude de inexistir ao momento medidas eficazes para o prosseguimento da execução” (mov. 76). É o quanto basta. Decido. Compulsando os autos, não se verifica a existência de depósito judicial em favor da autora, tampouco de constrição de valores pertencentes à requerida nestes autos. Assim, deverá a parte requerente especificar e esclarecer os valores que pretende levantar. Em relação a eventual início da fase executiva, observa-se que a sentença necessita de prévia liquidação no tocante à indenização por danos materiais (mov. 33). Ademais, constatam-se inconsistências no demonstrativo apresentado pela requerente: os danos materiais devem ser atualizados pelo índice INPC/IBGE, e não pelo IPCA, como indicado no mov. 76.2, sendo o termo inicial dos juros a data da citação. Quanto aos danos morais, a correção monetária e os juros devem incidir ambos a partir do arbitramento, igualmente pelo índice INPC, ao contrário do que consta no mov. 76.3. PELO EXPOSTO, intime-se a requerente para, no prazo de 05 dias, manifestar-se sobre as questões apontadas acima e apresentar demonstrativo retificado, sob pena de arquivamento. A presente decisão valerá como mandado de citação e intimação, ofício e alvará (art. 138 do Código de Normas do Foro Judicial). Intime-se. Cumpra-se. Niquelândia, data da assinatura digital. Ana Paula Menchik Shirado Juíza Substituta