Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de CRISTALINA Gabinete da 1ª Vara Cível, Família, Infância e Juventude Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5840263-16.2023.8.09.0036 DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Banco do Brasil S/A em desfavor de União Agronegócios e Rações LTDA, Luiz Roberto de Souza, Helena Maria de Freitas e outros, partes devidamente qualificadas nos autos. No curso do feito, este juízo deferiu a utilização do sistema SISBAJUD para tentativa de arresto/penhora de ativos financeiros (mov. 49). O relatório de ordens judiciais (mov. 63) logrou êxito parcial, bloqueando valores. Os executados Luciana Pereira da Mota Freitas e Luiz Roberto de Souza apresentaram impugnações (movs. 62 e 65), arguindo a impenhorabilidade absoluta das quantias. O exequente (mov. 69) pugnou pela manutenção da penhora, alegando ausência de prova inequívoca da impenhorabilidade e a necessidade de satisfação do vultoso crédito. É o breve relatório. Decido. O cerne da questão reside no conflito entre o Princípio da Efetividade da Execução (satisfação do crédito) e os Princípios da Dignidade da Pessoa Humana e da Menor Onerosidade do Devedor, consubstanciados na proteção do mínimo existencial. O legislador processual civil, no art. 833, IV, estabeleceu a impenhorabilidade absoluta de vencimentos, salários e proventos de aposentadoria. No caso vertente, restou sobejamente demonstrado que os valores bloqueados nas contas de Luciana e Luiz Roberto derivam de suas fontes de renda laboral e previdenciária. A proteção ao salário não visa privilegiar o devedor inadimplente, mas sim garantir que o Estado-Juiz, ao exercer seu poder de império, não reduza o cidadão à condição de miserabilidade. Sua natureza alimentar é presumida, e sua constrição apenas se admitiria para pagamento de prestação alimentícia ou em casos de rendimentos superiores a 50 salários-mínimos mensais, hipóteses não verificadas nestes autos. 1. Da Situação de Luiz Roberto de Souza No que tange à insurgência do executado Luiz Roberto de Souza, a prova documental acostada aos autos é perfunctória e cristalina. O extrato bancário de movimento 65 comprova, de forma inequívoca, que a conta objeto da constrição é o canal de recebimento de seus proventos de aposentadoria (INSS), no valor mensal de R$ 1.518,00, o que atrai a incidência da proteção absoluta prevista no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. A impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar não é um privilégio do devedor, mas uma garantia constitucional de preservação do mínimo existencial. No caso de Luiz Roberto, essa proteção é reforçada por sua condição de idoso, cujos recursos são, notadamente, destinados ao custeio de necessidades básicas. Ademais, incide sobre o caso a proteção cumulativa do art. 833, inciso X, do CPC. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de Embargos de Divergência (EREsp nº 1.330.567/RS), firmou entendimento vinculante de que a impenhorabilidade da quantia de até 40 (quarenta) salários-mínimos deve ser interpretada de forma ampla e finalística. Compulsando os autos, verifica-se que o valor bloqueado de R$ 12.494,97 é amplamente inferior ao teto legal de 40 salários-mínimos (atualmente fixado em R$ 56.480,00). Trata-se, portanto, de montante resguardado por presunção legal de impenhorabilidade, a qual ostenta natureza relativa, mas que, no caso concreto, não foi elidida por qualquer prova em contrário. O exequente, em sua manifestação, limitou-se a ventilar a necessidade de satisfação do crédito, sem, contudo, demonstrar a existência de má-fé, fraude à execução ou que o executado possua outras reservas financeiras vultosas que descaracterizariam a natureza alimentar do montante retido. Pelo contrário, manter a constrição de pouco mais de R$ 12 mil frente a uma execução que remonta a quase R$ 3 milhões revela-se medida de nula utilidade para o credor (representando apenas 0,4% do débito), mas de impacto devastador para o executado, que se vê privado de seus recursos de sobrevivência. Assim, diante da comprovação da origem previdenciária dos valores e da observância ao limite quantitativo de proteção, a desconstituição da penhora é medida impositiva, em estrita observância ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e à regra da Menor Onerosidade da Execução (art. 805, CPC). 2. Da Situação de Luciana Pereira da Mota Freitas No que tange à situação da executada Luciana Pereira da Mota Freitas, a constrição judicial atingiu o montante de R$ 60.226,69. Em que pese o inconformismo do exequente, que sustenta a ausência de prova da impenhorabilidade, a análise detida do acervo probatório conduz à conclusão oposta. Verifico que a executada desincumbiu-se do seu ônus probatório (art. 854, § 3º, I, CPC), colacionando aos autos: (a) comprovantes de rendimentos que atestam seu vínculo profissional como técnica de enfermagem, auferindo remuneração mensal líquida de R$ 5.822,49; (b) extratos bancários que evidenciam a natureza de reserva financeira oriunda do acúmulo de sobras salariais; e (c) relatórios médicos e notas fiscais que comprovam a condição de sua dependente como Pessoa com Deficiência (PCD), demandando assistência terapêutica contínua. O art. 833, inciso X, do CPC, estabelece o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos como quantia protegida em qualquer tipo de conta bancária. Tomando por base o salário-mínimo nacional vigente (R$ 1.412,00), o teto de impenhorabilidade perfaz R$ 56.480,00. No caso em tela, verifica-se que o valor bloqueado (R$ 60.226,69) excede o limite legal em R$ 3.746,69. Ainda que se considere a condição de saúde da dependente da executada, entendo que a preservação de R$ 56.480,00 (equivalente a 40 salários-mínimos), somada à manutenção integral do seu salário mensal vincendo, já atende de forma robusta ao princípio da dignidade da pessoa humana e à proteção do núcleo familiar. A impenhorabilidade não pode se tornar um salvo-conduto para o inadimplemento eterno de dívidas vultosas. O valor que sobeja o teto legal perde o caráter de "mínimo existencial" e passa a ostentar natureza de disponibilidade financeira passível de satisfazer, ainda que minimamente, o direito do credor. Manter a totalidade do valor liberada configuraria um privilégio injustificado em detrimento da efetividade jurisdicional, agredindo o princípio da responsabilidade patrimonial (art. 789, CPC). Portanto, a impenhorabilidade deve ser reconhecida apenas até o limite de R$ 56.480,00, mantendo-se a penhora sobre o excedente. Posto isso, e considerando tudo o que dos autos consta, com fulcro nos artigos 1º, inciso III, e 227 da Constituição Federal, bem como nos artigos 805, 833, incisos IV e X, e 854, § 3º, inciso I, todos do Código de Processo Civil, ACOLHO INTEGRALMENTE a impugnação de Luiz Roberto de Souza, determinando o levantamento imediato da penhora sobre o valor de R$ 12.494,97. Ato contínuo, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação de Luciana Pereira da Mota Freitas para reconhecer a impenhorabilidade do montante de R$ 56.480,00 (equivalente a 40 salários-mínimos), devendo ser procedido o levantamento em favor da executada. Mantenho a penhora sobre o valor excedente de R$ 3.746,69 (três mil, setecentos e quarenta e seis reais e sessenta e nove centavos), por se tratar de quantia que extrapola o limite legal de impenhorabilidade. Transcorrido o prazo recursal, DETERMINO o levantamento das penhoras, com manutenção do valor excedente de R$ 3.746,69, devendo ser procedido o desbloqueio via sistema SISBAJUD. Caso os valores já tenham sido transferidos para conta judicial, expeça-se o alvará para a devolução aos titulares. Intime-se o exequente para, em 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão (art. 921, III, CPC). Intime-se. Cumpra-se. Cristalina, assinado eletronicamente nesta data. LORENA PRUDENTE MENDES Juíza de Direito - em respondência Decreto Judiciário nº. 4.285/2025 A3 Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado, ofício, alvará judicial e carta precatória.