Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Número do processo: 5962436-95.2024.8.09.0007 Autor/Exequente: Vitor Henrique De Jesus Silva Réu/Executado: Nilson Do Nascimento SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995. Decido. Trata-se de execução de título extrajudicial submetida ao procedimento da Lei n. 9.099/1995. Regularmente intimada para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção, a parte exequente, em vez de individualizar patrimônio suscetível de constrição, requereu a repetição de diligência já anteriormente realizada, conforme petição de mov. 122. A providência postulada não se revela apta a impulsionar validamente a execução. Cuida-se de medida já implementada nos autos, cujo resultado restou infrutífero, inexistindo qualquer elemento novo que justifique sua renovação. O art. 53 da Lei n. 9.099/1995 disciplina de forma clara a fase executiva no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. Em seu § 4º, dispõe que, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, com devolução dos documentos ao autor. A intimação para indicação de bens penhoráveis transfere ao exequente o ônus de colaborar efetivamente com a satisfação do crédito. Não se trata de mera formalidade, mas de verdadeira condição para a continuidade útil do processo executivo. Ao requerer a repetição de diligência já exaurida e sabidamente infrutífera, a parte exequente deixa de cumprir o comando judicial que lhe foi dirigido. O comportamento processual adotado, embora formalmente apresentado como impulso processual, materialmente equivale a não indicação de bens à penhora. Se houvesse conhecimento acerca da existência de patrimônio do executado, seria razoável esperar a indicação concreta de bens ou a postulação de medidas efetivas voltadas à sua constrição. A opção por requerer providência já realizada, destituída de potencial prático, evidencia a ausência de bens conhecidos e revela intuito de apenas postergar o desfecho legalmente previsto. Admitir nova oportunidade de manifestação, nas mesmas condições, significaria estimular a reiteração de diligências inúteis e permitir a perpetuação artificial de execução frustrada, em manifesta afronta aos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual que regem o microssistema dos Juizados Especiais. Configurada, portanto, a inexistência de bens penhoráveis, impõe-se a extinção do feito. Diante do exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/1995. Faculta-se ao credor promover nova ação quando puder indicar bens passíveis de constrição judicial e não estiver prescrito o seu crédito. Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55). Publicada e registrada com a inserção no Projudi/PJD. Intimem-se. Havendo requerimento, expeça-se Certidão de Dívida para fins de inclusão em cadastros de inadimplentes, por iniciativa direta e sob risco e responsabilidade do(s) exequente(s) perante o órgão de proteção ao crédito de sua preferência, nos termos do Enunciado 76 do FONAJE, fazendo constar na respectiva certidão o valor da última atualização do débito. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Anápolis, data da assinatura eletrônica. Glauco Antônio de Araújo Juiz de Direito (assinatura feita eletronicamente)