Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – Central de Cumprimento de Sentença Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 0447218-57.2012.8.09.0051Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaServentia: Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença CívelAutor(a): HELIO JOSE GARCIA E OUTRA E OUTRA (CPF/CNPJ n.º 331.767.281-15)Ré(u): Rogerio Carrijo Sebba (CPF/CNPJ n.º 426.851.171-72) A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc.I - Trata-se de ação em cumprimento de sentença proposta por HELIO JOSE GARCIA E OUTRAS em desfavor de Rogerio Carrijo Sebba, partes qualificadas nos autos.Do compulsar dos autos vê-se que a parte executada, ao evento 273, apresentou exceção de pré-executividade.Arguiu o executado ser parte ilegítima para responder pelo presente feito executado, porquanto, o processo de inventário e partilha do Senhor Judet Antonio Sebba foi extinto sem resolução de mérito, autos n. 015492414.2005.8.09.0051. Desta feita, não havendo inventário e partilha, sustenta ser o espólio quem detém legitimidade passiva para responder pelas dívidas do falecido, sendo possível a responsabilização dos herdeiros somente após a finalização da partilha, limitado ao seu quinhão. Ainda, sustenta da ilegitimidade ativa dos exequentes, posto que nunca tiveram a aquiescência da advogada substabelecente - JORDANA DA PAIXÃO ABREU - em violação ao Art. 26 da Lei 8.906/94. Logo ao evento 278, a parte exequente, apresentou impugnação a exceção de pré-executividade, sustentando da ausência de matéria de ordem pública que justifique o acolhimento da exceção de pré-executividade manejada, uma vez que as questões ventiladas estão preclusas e já foram examinadas. Expôs o direito aplicável a espécie e requereu a continuidade do cumprimento de sentença até a satisfação do crédito exequendo. A seguir, vieram-me os autos conclusos.II - Pois bem. De início, compete registrar, desde logo, que, independentemente da nomenclatura adotada na peça de defesa apresentada pela parte executada (impugnação ao cumprimento de sentença ou exceção de pré-executividade), a cognição do juízo em sede de cumprimento de sentença é restrita às causas modificativas ou extintas supervenientes à sentença, o que é conhecido como limitação horizontal da cognição do juiz.Isso decorre da necessidade de segurança jurídica e está de encontro com o art. 508 do Código de Processo Civil, que estabelece: “Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido”. Lado outro, o disposto no art. 525, §1º, define as matérias que podem ser objeto da impugnação ao cumprimento de sentença, deixando claro que este juízo é limitado. Em resumo, o art. 525, §1º, do CPC prevê que as matérias objeto da impugnação ao cumprimento de sentença devem limitar-se a “qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença” (grifei).Neste sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. I - Não se encontra eivada de nulidade por vício de julgamento extra petita, a decisão que se atém ao pedido, porém, deixa de acolhê-lo em sua totalidade. II - Com a conversão do mandado inicial em mandado executivo, o processo monitório passa à fase de cumprimento de título executivo judicial e a defesa do devedor deve limitar-se às matérias elencadas no art. 525 do CPC/15, desde que supervenientes à sentença. Logo, não é mais possível alegar-se a prescrição do título que embasa a Ação Monitória, como pretende a agravante. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 503473555.2017.8.09.0000, Rel. MARCUS DA COSTA FERREIRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 06/04/2017, DJe de 06/04/2017)Não há dúvida de que a exceção de pré-executividade é meio próprio para a parte executada alegar matérias de ordem pública e aquelas cognoscíveis de ofício pelo juízo, desde que desnecessária a produção de provas. Entretanto, também nesse expediente, quando apresentado em processo de cumprimento de sentença, às matérias são restritas às supervenientes à sentença.Entendimento em sentido diverso conduziria a possibilidade do juízo singular, em sede de cumprimento de sentença, rescindir a sentença de mérito condenatória.Destarte, se houver necessidade de pesquisa probatória, não será própria a exceção de pré-executividade.Dessa forma, em se tratando de objeção de pré-executividade exige, a jurisprudência, que a questão a ser suscitada esteja dentre aquelas que poderiam ser conhecidas ex officio pelo juiz, e que, ademais, não seja necessária dilação probatória para sua solução. Caso contrário, ausente alguma dessas condições, não se admite alegação da matéria pela via da exceção de pré executividade, cabendo, ao devedor, manejar meio de defesa adequado a pretensão.In casu, o excipiente pretende em verdade, rediscutir o feito, inclusive, arguindo matéria já alcançada pela preclusão consumativa.Explico.No caso dos autos a matéria suscitada quanto a ilegitimidade ativa dos exequentes, posto que nunca tiveram a aquiescência da advogada substabelecente - JORDANA DA PAIXÃO ABREU, já restou devidamente enfrentada, porquanto, preclusa.Com efeito, a parte executada já deduziu tal alegação no evento 84 em sede de recurso de Apelação, que foi rejeitada no acórdão proferido ao evento 101.A propósito:"(...) 1. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (mov. 84) interposta pelo ESPÓLIO DE JUDET ANTONIO SEBBA, nos autos da AÇÃO DE ARBITRAMENTO JUDICIAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ajuizada por HÉLIO JOSÉ GARCIA e HELENICE DIVINA GARCIA, contra a sentença (mov. 79), proferida pelo excelentíssimo Juiz de Direito da 26ª Vara Cível da comarca de Goiânia, Dr. Péricles DI Montezuma. 1.1 Consoante se extrai da petição inicial, os requerentes, ora apelados, sustentam que a advogada Jordana da Paixão Abreu substabeleceu, com reserva, os poderes que lhe foram outorgados para representar o requerido, ora apelante, na Ação de Indenização nº 888081966. 1.1.1 Informam que prestaram serviços como procuradores do requerido naquela ação durante os anos de 2009 a 2012 e que, posteriormente, foram surpreendidos com a notificação da revogação dos poderes anteriormente conferidos sem que, no entanto, fossem remunerados pelos serviços prestados, motivo pelo qual ingressaram com a respectiva ação.(...)3.2 Verifico que o recibo de pagamento colacionado aos autos (mov. 27, doc. 10) somente faz referência ao pagamento dos honorários advocatícios devidos pelo apelante à advogada Jordana da Paixão Abreu, não fazendo referência se ali estão incluídos os valores devidos pelo serviço prestado pelos apelados. 3.2.1 Em continuação, da análise dos autos, verifica-se que os apelados, por sua vez, a efetiva prestação de serviços advocatícios, entre os anos de 2009 a 2012, ao apelante na Ação de Indenização (mov. 03, doc. 02). 3.2.2 Neste sentido, indiscutível que os advogados apelados não podem permanecer sem o recebimento do que lhe cabe em razão do trabalho desenvolvido, sendo que na ausência de honorários contratados por escrito, devem ser observadas as disposições contidas no artigo 22 do Estatuto da OAB para o arbitramento judicial, in verbis: “Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. (...) § 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB.”3.2.3 Ademais, cabe esclarecer que ocorrendo a rescisão do contrato de prestação de serviços advocatícios antes do término da ação para a qual o instrumento foi firmado, permanece o dever da parte contratante de pagar, ao advogado contratado, o valor inerente ao serviço já prestado, conforme previsão do artigo 14 do Código de Ética e Disciplina da OAB.(...)5. Do dispositivo5.1 Ante o exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida por estes e por seus próprios fundamentos.5.2 De consequência, MAJORO os honorários recursais devidos pelo requerente em 2% (dois por cento) que, somados ao anteriormente fixado (15%), perfaz o total de 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação. (...)"Nesse cenário, já debatida e refutada a alegação, descabe a reanálise da matéria, sob pena de infringir-se norma processual cogente.Portanto, razão não assiste ao excipiente.Noutro vertente, não há ainda que se falar em ilegitimidade passiva no caso dos autos.Em que pese as razões expostas pelo excipiente executado, vê-se dos anexos carreados ao evento 146 dos presentes autos, que houve nomeação de inventariante, sendo compromissado o herdeiro ROGÉRIO CARRIJO SEBBA (CPF: 426.851.171-72) como inventariante dos bens do espólio de JUDET ANTONIO SEBBA.Sabe-se que após prestado o compromisso, o inventariante representará o espólio, na forma do art. 75, inciso VII do Código de Processo Civil, combinado com o art. Art. 1.991 do CC que diz: Desde a assinatura do compromisso até a homologação da partilha, a administração da herança será exercida pelo inventariante. Destarte, não havendo partilha, o inventariante continua compromissado até a homologação da partilha.Logo, tão somente quando finalizado o inventário o espólio deixa de existir, passando a ter legitimidade os herdeiros.Tal entendimento é inclusive, sedimentado pelo STJ:PROCESSUAL CIVL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA, AJUIZADA PELOS HERDEIROS DO DE CUJUS, EM NOME PRÓPRIO. ILEGITIMIDADE ATIVA. LEGITIMIDADE EXCLUSIVA DO ESPÓLIO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. "O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que cabe ao inventariante responder em juízo, ativa e passivamente, pelo espólio. Enquanto não aberto o inventário e realizada a partilha, tal responsabilidade recai sobre o administrador provisório. Nesse contexto, compreende-se que os herdeiros não detém legitimidade ad causam. Precedentes" (AgInt no REsp 1.743.886/RJ, R elator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Primeira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023).2. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.541.889/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 1/10/2024.)Não havendo, portanto, que se falar em ilegitimidade passiva no caso dos autos.É o quanto basta.III - Assim sendo e pelo quanto exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada ao evento 273. Intime-se a parte exequente, para no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que requer de direito.Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo BrustolinJuiz de Direito