Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - 30ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 0244646-83.2010.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Serventia: Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª Autor(a): BANCO DO BRASIL S/A (CPF/CNPJ n.º 00.000.000/0001-91) Ré(u): RAILTON REGO DE SOUZA (CPF/CNPJ n.º 630.635.573-15) A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc. Intimem-se as partes para manifestarem-se acerca da certidão e documentos de evento 243, no prazo de 5 (cinco) dias. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo Brustolin Juiz de Direito
09/06/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - 30ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 0244646-83.2010.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Serventia: Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª Autor(a): BANCO DO BRASIL S/A (CPF/CNPJ n.º 00.000.000/0001-91) Ré(u): RAILTON REGO DE SOUZA (CPF/CNPJ n.º 630.635.573-15) A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc. Intimem-se as partes para manifestarem-se acerca da certidão e documentos de evento 243, no prazo de 5 (cinco) dias. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo Brustolin Juiz de Direito
09/06/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - 30ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 0244646-83.2010.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Serventia: Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª Autor(a): BANCO DO BRASIL S/A (CPF/CNPJ n.º 00.000.000/0001-91) Ré(u): RAILTON REGO DE SOUZA (CPF/CNPJ n.º 630.635.573-15) A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc. Intimem-se as partes para manifestarem-se acerca da certidão e documentos de evento 243, no prazo de 5 (cinco) dias. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo Brustolin Juiz de Direito
09/06/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 16:14
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o protocolo/entrega do Ofício ao seu destinatário, juntando aos autos comprovante. Goiânia, 27 de fevereiro de 2026. ESTER PEIXOTO ARRUDA Analista Judiciário 1º grau - Cível Na oportunidade, em busca de um processo mais dinâmico e participativo, esta unidade sugere aos advogados e demais sujeitos do processo que realizem a nomeação dos eventos referentes às suas manifestações.
02/03/2026, 00:00
Confirmada
27/02/2026, 13:11
Ato ordinatório
27/02/2026, 13:04
Expedição de documento
27/02/2026, 13:03
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - 30ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 0244646-83.2010.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Serventia: Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª Autor(a): BANCO DO BRASIL S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Ré(u): RAILTON REGO DE SOUZA (CPF/CNPJ: 630.635.573-15) A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc. Compulsando os autos, observo que a decisão de evento 174 determinou o desbloqueio de valores penhorados nas contas dos executados RAILTON REGO DE SOUZA e TAINARA TEIXEIRA ROSA. Dessa forma, considerando a existência de valores nos autos, defiro a expedição de alvará para levantamento do valor depositado nos autos em favor da parte executada. Caso ainda não tenha sido indicado, a parte beneficiária deverá indicar nos autos os dados necessários para a transferência, como banco, agência, conta, valor, bem como os dados pessoais dos titulares das contas, como o número do CPF. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo Brustolin Juiz de Direito
20/02/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - 30ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 0244646-83.2010.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Serventia: Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª Autor(a): BANCO DO BRASIL S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Ré(u): RAILTON REGO DE SOUZA (CPF/CNPJ: 630.635.573-15) A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc. Compulsando os autos, observo que a decisão de evento 174 determinou o desbloqueio de valores penhorados nas contas dos executados RAILTON REGO DE SOUZA e TAINARA TEIXEIRA ROSA. Dessa forma, considerando a existência de valores nos autos, defiro a expedição de alvará para levantamento do valor depositado nos autos em favor da parte executada. Caso ainda não tenha sido indicado, a parte beneficiária deverá indicar nos autos os dados necessários para a transferência, como banco, agência, conta, valor, bem como os dados pessoais dos titulares das contas, como o número do CPF. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo Brustolin Juiz de Direito
20/02/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - 30ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 0244646-83.2010.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Serventia: Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª Autor(a): BANCO DO BRASIL S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Ré(u): RAILTON REGO DE SOUZA (CPF/CNPJ: 630.635.573-15) A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc. Compulsando os autos, observo que a decisão de evento 174 determinou o desbloqueio de valores penhorados nas contas dos executados RAILTON REGO DE SOUZA e TAINARA TEIXEIRA ROSA. Dessa forma, considerando a existência de valores nos autos, defiro a expedição de alvará para levantamento do valor depositado nos autos em favor da parte executada. Caso ainda não tenha sido indicado, a parte beneficiária deverá indicar nos autos os dados necessários para a transferência, como banco, agência, conta, valor, bem como os dados pessoais dos titulares das contas, como o número do CPF. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo Brustolin Juiz de Direito
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - 30ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 0244646-83.2010.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Serventia: Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª Autor(a): BANCO DO BRASIL S/A (CPF/CNPJ n.º 00.000.000/0001-91) Ré(u): RAILTON REGO DE SOUZA (CPF/CNPJ n.º 630.635.573-15) A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc. Intimem-se as partes para manifestarem-se acerca da certidão e documentos de evento 243, no prazo de 5 (cinco) dias. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo Brustolin Juiz de Direito
09/06/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - 30ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 0244646-83.2010.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Serventia: Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª Autor(a): BANCO DO BRASIL S/A (CPF/CNPJ n.º 00.000.000/0001-91) Ré(u): RAILTON REGO DE SOUZA (CPF/CNPJ n.º 630.635.573-15) A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc. Intimem-se as partes para manifestarem-se acerca da certidão e documentos de evento 243, no prazo de 5 (cinco) dias. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo Brustolin Juiz de Direito
09/06/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 16:14
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o protocolo/entrega do Ofício ao seu destinatário, juntando aos autos comprovante. Goiânia, 27 de fevereiro de 2026. ESTER PEIXOTO ARRUDA Analista Judiciário 1º grau - Cível Na oportunidade, em busca de um processo mais dinâmico e participativo, esta unidade sugere aos advogados e demais sujeitos do processo que realizem a nomeação dos eventos referentes às suas manifestações.
02/03/2026, 00:00
Confirmada
27/02/2026, 13:11
Ato ordinatório
27/02/2026, 13:04
Expedição de documento
27/02/2026, 13:03
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - 30ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 0244646-83.2010.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Serventia: Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª Autor(a): BANCO DO BRASIL S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Ré(u): RAILTON REGO DE SOUZA (CPF/CNPJ: 630.635.573-15) A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc. Compulsando os autos, observo que a decisão de evento 174 determinou o desbloqueio de valores penhorados nas contas dos executados RAILTON REGO DE SOUZA e TAINARA TEIXEIRA ROSA. Dessa forma, considerando a existência de valores nos autos, defiro a expedição de alvará para levantamento do valor depositado nos autos em favor da parte executada. Caso ainda não tenha sido indicado, a parte beneficiária deverá indicar nos autos os dados necessários para a transferência, como banco, agência, conta, valor, bem como os dados pessoais dos titulares das contas, como o número do CPF. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo Brustolin Juiz de Direito
20/02/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - 30ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 0244646-83.2010.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Serventia: Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª Autor(a): BANCO DO BRASIL S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Ré(u): RAILTON REGO DE SOUZA (CPF/CNPJ: 630.635.573-15) A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc. Compulsando os autos, observo que a decisão de evento 174 determinou o desbloqueio de valores penhorados nas contas dos executados RAILTON REGO DE SOUZA e TAINARA TEIXEIRA ROSA. Dessa forma, considerando a existência de valores nos autos, defiro a expedição de alvará para levantamento do valor depositado nos autos em favor da parte executada. Caso ainda não tenha sido indicado, a parte beneficiária deverá indicar nos autos os dados necessários para a transferência, como banco, agência, conta, valor, bem como os dados pessoais dos titulares das contas, como o número do CPF. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo Brustolin Juiz de Direito
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - 30ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 0244646-83.2010.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Serventia: Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª Autor(a): BANCO DO BRASIL S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Ré(u): RAILTON REGO DE SOUZA (CPF/CNPJ: 630.635.573-15) A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc. Compulsando os autos, observo que a decisão de evento 174 determinou o desbloqueio de valores penhorados nas contas dos executados RAILTON REGO DE SOUZA e TAINARA TEIXEIRA ROSA. Dessa forma, considerando a existência de valores nos autos, defiro a expedição de alvará para levantamento do valor depositado nos autos em favor da parte executada. Caso ainda não tenha sido indicado, a parte beneficiária deverá indicar nos autos os dados necessários para a transferência, como banco, agência, conta, valor, bem como os dados pessoais dos titulares das contas, como o número do CPF. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo Brustolin Juiz de Direito
20/02/2026, 00:00
Confirmada
19/02/2026, 14:56
Expedida/certificada
19/02/2026, 14:39
Expedição de alvará de levantamento
19/02/2026, 14:39
Conclusão (para despacho)
18/02/2026, 17:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
Confirmada
20/01/2026, 16:10
Expedida/certificada
20/01/2026, 15:56
Petição (Petição (outras))
19/01/2026, 15:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte promovida para no prazo de 5 dias manifestar sobre os documentos jungidos nos eventos 219 usque 221. Goiânia, 10 de dezembro de 2025 Roberto Gondim Filho Analista Judiciário 1º grau - Cível - Matrícula nº 5150264 Na oportunidade, em busca de um processo mais dinâmico e participativo, esta unidade sugere aos advogados e demais sujeitos do processo que realizem a nomeação dos eventos referentes às suas manifestações.
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte promovida para no prazo de 5 dias manifestar sobre os documentos jungidos nos eventos 219 usque 221. Goiânia, 10 de dezembro de 2025 Roberto Gondim Filho Analista Judiciário 1º grau - Cível - Matrícula nº 5150264 Na oportunidade, em busca de um processo mais dinâmico e participativo, esta unidade sugere aos advogados e demais sujeitos do processo que realizem a nomeação dos eventos referentes às suas manifestações.
11/12/2025, 00:00
Confirmada
10/12/2025, 12:53
Confirmada
10/12/2025, 12:53
Expedida/certificada
10/12/2025, 12:49
Ato ordinatório
10/12/2025, 12:49
Documento
01/12/2025, 11:57
Ato ordinatório
26/11/2025, 17:49
Documento
26/11/2025, 17:47
Documento
26/11/2025, 17:08
Documento
26/11/2025, 16:54
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 21:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista o teor da petição retro, intime-se a parte requerida para no prazo legal manifestar acerca do recebimento dos Alvarás conforme colacionado nos autos (ev. 204) Goiânia, 3 de novembro de 2025 Roberto Gondim Filho Analista Judiciário 1º grau - Cível - Matrícula nº 5150264 Na oportunidade, em busca de um processo mais dinâmico e participativo, esta unidade sugere aos advogados e demais sujeitos do processo que realizem a nomeação dos eventos referentes às suas manifestações.
04/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista o teor da petição retro, intime-se a parte requerida para no prazo legal manifestar acerca do recebimento dos Alvarás conforme colacionado nos autos (ev. 204) Goiânia, 3 de novembro de 2025 Roberto Gondim Filho Analista Judiciário 1º grau - Cível - Matrícula nº 5150264 Na oportunidade, em busca de um processo mais dinâmico e participativo, esta unidade sugere aos advogados e demais sujeitos do processo que realizem a nomeação dos eventos referentes às suas manifestações.
04/11/2025, 00:00
Confirmada
03/11/2025, 18:13
Ato ordinatório
03/11/2025, 17:39
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 11:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Parte autora/exequente para manifestar nos autos, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Goiânia, 1 de setembro de 2025 Robertta Duarte Moreira Lessa Técnico Judiciário Na oportunidade, em busca de um processo mais dinâmico e participativo, esta unidade sugere aos advogados e demais sujeitos do processo que realizem a nomeação dos eventos referentes às suas manifestações.
02/09/2025, 00:00
Confirmada
01/09/2025, 20:30
Expedição de documento
01/09/2025, 16:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/08/2025, 00:00
Confirmada
14/08/2025, 16:04
Expedida/certificada
14/08/2025, 15:56
Documento
14/08/2025, 15:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora, sobre o alvará expedido no evento 197, sobre a venda extrajudicial do veículo 01 (uma) CAMINHONETA, VOLKSWAGEN, 121 Cilindradas, Ano/Modelo 2008/2008, à Gasolina, Chassi n° 9BWEE05X73P043748, Renavam 798193689, na cor PRATA, placa KEZ-7111. Goiânia, 8 de agosto de 2025 Nathaniele Pereira da Costa Técnico Judiciário - Matrícula nº 6976262 Na oportunidade, em busca de um processo mais dinâmico e participativo, esta unidade sugere aos advogados e demais sujeitos do processo que realizem a nomeação dos eventos referentes às suas manifestações.
11/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
11/08/2025, 00:00
Confirmada
08/08/2025, 12:53
Confirmada
08/08/2025, 12:51
Ato ordinatório
08/08/2025, 12:45
Expedida/certificada
08/08/2025, 12:41
Documento
08/08/2025, 12:37
Expedição de documento
07/08/2025, 09:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/08/2025, 00:00
Expedição de documento
05/08/2025, 13:00
Expedição de documento
05/08/2025, 12:42
Documento
05/08/2025, 12:36
Confirmada
05/08/2025, 12:32
Confirmada
05/08/2025, 12:32
Expedição de documento
05/08/2025, 12:28
Documento
05/08/2025, 12:23
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 16:38
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 10:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes para fornecer os dados bancários, bem como, nome e número do cadastro de pessoa física/jurídica do titular da conta bancária (CPF/CNPJ), no prazo de cinco dias, para a expedição de alvará. Goiânia, 17 de julho de 2025. hs: 13:30:57 ANA JULIA ALENCAR RODRIGUES Analista Judiciário Na oportunidade, em busca de um processo mais dinâmico e participativo, esta unidade sugere aos advogados e demais sujeitos do processo que realizem a nomeação dos eventos referentes às suas manifestações.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes para fornecer os dados bancários, bem como, nome e número do cadastro de pessoa física/jurídica do titular da conta bancária (CPF/CNPJ), no prazo de cinco dias, para a expedição de alvará. Goiânia, 17 de julho de 2025. hs: 13:30:57 ANA JULIA ALENCAR RODRIGUES Analista Judiciário Na oportunidade, em busca de um processo mais dinâmico e participativo, esta unidade sugere aos advogados e demais sujeitos do processo que realizem a nomeação dos eventos referentes às suas manifestações.
18/07/2025, 00:00
Confirmada
17/07/2025, 13:40
Ato ordinatório
17/07/2025, 13:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 30ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 0244646-83.2010.8.09.0051Autor(a): BANCO DO BRASIL S/ARé(u): RAILTON REGO DE SOUZA Vistos etc.I - Trata-se de ação de busca e apreensão em fase de cumprimento de sentença proposta pelo BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de RAILTON REGO DE SOUZA e TAINARA TEIXEIRA ROSA, partes qualificadas nos autos. Em evento 3, arquivo 42, cumprido mandado de busca, apreensão e citação, descrevendo o depósito particular do veículo pelo requerente Banco do Brasil, bem como citados ambos os requeridos. Proferida sentença julgando procedentes os pedidos nos seguintes termos (evento 3, arquivo 49): ANTE AO EXPOSTO, julgo procedente o pedido de busca e apreensão do veículo descrito na preambular, declarando rescindido o contrato, pelo que confirmo a propriedade exclusiva da parte autora e a posse plena sobre o referido bem apreendido, podendo vendê-lo extrajudicialmente, com obediência das disposições do art. 2° do Decreto -Lei 911/69, especialmente no que tange a devolução aos devedores de eventual saldo apurado, pelas provas coligidas e tudo o que mais que dos autos consta, considerando que os fundamentos expostos mostram-se suscetíveis de amparar a pretensão deduzida em juízo. Decorrido o prazo recursal, expeça-se alvará para a venda extrajudicial do bem. Cumpra-se o disposto no artigo 2°, do Decreto-lei n° 911/69, comunicando ao Detran-GO, estar a parte autora autorizada a proceder a transferência do bem a terceiros que indicar. Face a sucumbência, condeno os requeridos no pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais), à luz do que preconiza o § 40 do artigo 20 do diploma processual civil. Após o trânsito em julgado dos autos, iniciado cumprimento de sentença dos honorários sucumbenciais (evento 3, arquivo 53). Em evento 51, a parte autora pugnou a expedição de alvará para venda judicial do veículo, tendo em vista que foi entregue a particular nomeado pelo Banco do Brasil. Posteriormente, a presente ação foi convertida em ação de execução (evento 61). Deferido arresto nos autos referente a planilha apresentada pelo banco em evento 112. Realizada penhora parcial de valores (R$ 55.718,47) em evento 126. Rejeitada impugnação à penhora/arresto (evento 130). Deferido pedido de penhora de bens e valores via sistemas conveniados (evento 154). Apresentada impugnação à penhora pelo executado (evento 166). O exequente manifestou em evento 171. Vieram-me, então, conclusos os autos. II – Nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69 “se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.” Ocorre que, no caso dos autos, o veículo foi encontrado, com efetivação da apreensão do veículo no dia 25/04/2012 às 8h30min na Avenida João Assis Pereira, Qd. 20, Lt. 11, Setor Sul, Goianira/GO (evento 3, arquivo 42), assim, não há fundamento legal para a conversão da busca e apreensão em execução.Ainda, restou comprovada a mora dos requeridos, tendo em vista que, embora citados, não providenciaram atempadamente a quitação do débito reclamado pelo requerente, constituiu-se, pois, em mora, nos moldes do § 2º do artigo 2º do Decreto-Lei 911, de 1º/10/1969. Importante ressaltar que a ação de busca e apreensão possui natureza eminentemente satisfativa, portanto encerra-se com a consolidação do domínio e a posse plena do bem na pessoa do credor fiduciário, sendo que, ainda que remanescente saldo, não poderá ser discutido nos presentes autos. Senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI 911/69. PURGAÇÃO DA MORA. PARCELA PAGA ANTES DA CITAÇÃO. QUITAÇÃO DA DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS MAJORADOS.1. A comprovação da mora do devedor é requisito indispensável para o ajuizamento da ação de busca e apreensão com amparo no Decreto-Lei nº 911/1969.2. A realização de renegociação extrajudicial da dívida, em data anterior a citação da ação de busca e apreensão, com a emissão de boletos para o pagamento do débito, esvazia a notificação apresentada em juízo, relativa à dívida não saldada, não subsistindo a mora.3. O regular pagamento, impõe-se a extinção do feito, sem resolução de mérito, diante da ausência do interesse processual do Autor/Apelado.4. A ação de busca e apreensão ostenta medida processual de natureza eminentemente satisfativa, quer dizer, resta ao credor ou devedor, caso tenham interesse, ajuizar ação própria, não cabendo a declaração de quitação do contrato nesse tipo de ação, mormente porque a ação está adstrita à notificação extrajudicial efetivada e os valores nela contidos. Assim, a manutenção da sentença é medida impositiva.5. Honorários majorados em razão do desprovimento da Apelação. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5092588-95.2022.8.09.0016, DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, julgado em 30/08/2024 13:13:43) Assim, resta necessário o prosseguimento apenas do valor das despesas processuais fixadas na sentença transitada em julgado. É o quanto basta. III – Diante do exposto, chamo o feito à ordem para determinar o regular prosseguimento dos autos tão somente em relação as despesas processuais fixadas na sentença transitada em julgado. Preclusa esta decisão, DETERMINO: Intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do débito referente das despesas processuais. O desbloqueio de valores penhorados nas contas dos executados RAILTON REGO DE SOUZA e TAINARA TEIXEIRA ROSA; Alvará para venda extrajudicial do bem pelo banco autor, conforme descrito na sentença. IV – Iniciado cumprimento de sentença dos honorários, proceda a UPJ com a alteração da fase processual para cumprimento de sentença e posterior remessa dos autos à Central de Cumprimento de Sentença. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo BrustolinJuiz de Direito
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 30ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 0244646-83.2010.8.09.0051Autor(a): BANCO DO BRASIL S/ARé(u): RAILTON REGO DE SOUZA Vistos etc.I - Trata-se de ação de busca e apreensão em fase de cumprimento de sentença proposta pelo BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de RAILTON REGO DE SOUZA e TAINARA TEIXEIRA ROSA, partes qualificadas nos autos. Em evento 3, arquivo 42, cumprido mandado de busca, apreensão e citação, descrevendo o depósito particular do veículo pelo requerente Banco do Brasil, bem como citados ambos os requeridos. Proferida sentença julgando procedentes os pedidos nos seguintes termos (evento 3, arquivo 49): ANTE AO EXPOSTO, julgo procedente o pedido de busca e apreensão do veículo descrito na preambular, declarando rescindido o contrato, pelo que confirmo a propriedade exclusiva da parte autora e a posse plena sobre o referido bem apreendido, podendo vendê-lo extrajudicialmente, com obediência das disposições do art. 2° do Decreto -Lei 911/69, especialmente no que tange a devolução aos devedores de eventual saldo apurado, pelas provas coligidas e tudo o que mais que dos autos consta, considerando que os fundamentos expostos mostram-se suscetíveis de amparar a pretensão deduzida em juízo. Decorrido o prazo recursal, expeça-se alvará para a venda extrajudicial do bem. Cumpra-se o disposto no artigo 2°, do Decreto-lei n° 911/69, comunicando ao Detran-GO, estar a parte autora autorizada a proceder a transferência do bem a terceiros que indicar. Face a sucumbência, condeno os requeridos no pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais), à luz do que preconiza o § 40 do artigo 20 do diploma processual civil. Após o trânsito em julgado dos autos, iniciado cumprimento de sentença dos honorários sucumbenciais (evento 3, arquivo 53). Em evento 51, a parte autora pugnou a expedição de alvará para venda judicial do veículo, tendo em vista que foi entregue a particular nomeado pelo Banco do Brasil. Posteriormente, a presente ação foi convertida em ação de execução (evento 61). Deferido arresto nos autos referente a planilha apresentada pelo banco em evento 112. Realizada penhora parcial de valores (R$ 55.718,47) em evento 126. Rejeitada impugnação à penhora/arresto (evento 130). Deferido pedido de penhora de bens e valores via sistemas conveniados (evento 154). Apresentada impugnação à penhora pelo executado (evento 166). O exequente manifestou em evento 171. Vieram-me, então, conclusos os autos. II – Nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69 “se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.” Ocorre que, no caso dos autos, o veículo foi encontrado, com efetivação da apreensão do veículo no dia 25/04/2012 às 8h30min na Avenida João Assis Pereira, Qd. 20, Lt. 11, Setor Sul, Goianira/GO (evento 3, arquivo 42), assim, não há fundamento legal para a conversão da busca e apreensão em execução.Ainda, restou comprovada a mora dos requeridos, tendo em vista que, embora citados, não providenciaram atempadamente a quitação do débito reclamado pelo requerente, constituiu-se, pois, em mora, nos moldes do § 2º do artigo 2º do Decreto-Lei 911, de 1º/10/1969. Importante ressaltar que a ação de busca e apreensão possui natureza eminentemente satisfativa, portanto encerra-se com a consolidação do domínio e a posse plena do bem na pessoa do credor fiduciário, sendo que, ainda que remanescente saldo, não poderá ser discutido nos presentes autos. Senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI 911/69. PURGAÇÃO DA MORA. PARCELA PAGA ANTES DA CITAÇÃO. QUITAÇÃO DA DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS MAJORADOS.1. A comprovação da mora do devedor é requisito indispensável para o ajuizamento da ação de busca e apreensão com amparo no Decreto-Lei nº 911/1969.2. A realização de renegociação extrajudicial da dívida, em data anterior a citação da ação de busca e apreensão, com a emissão de boletos para o pagamento do débito, esvazia a notificação apresentada em juízo, relativa à dívida não saldada, não subsistindo a mora.3. O regular pagamento, impõe-se a extinção do feito, sem resolução de mérito, diante da ausência do interesse processual do Autor/Apelado.4. A ação de busca e apreensão ostenta medida processual de natureza eminentemente satisfativa, quer dizer, resta ao credor ou devedor, caso tenham interesse, ajuizar ação própria, não cabendo a declaração de quitação do contrato nesse tipo de ação, mormente porque a ação está adstrita à notificação extrajudicial efetivada e os valores nela contidos. Assim, a manutenção da sentença é medida impositiva.5. Honorários majorados em razão do desprovimento da Apelação. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5092588-95.2022.8.09.0016, DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, julgado em 30/08/2024 13:13:43) Assim, resta necessário o prosseguimento apenas do valor das despesas processuais fixadas na sentença transitada em julgado. É o quanto basta. III – Diante do exposto, chamo o feito à ordem para determinar o regular prosseguimento dos autos tão somente em relação as despesas processuais fixadas na sentença transitada em julgado. Preclusa esta decisão, DETERMINO: Intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do débito referente das despesas processuais. O desbloqueio de valores penhorados nas contas dos executados RAILTON REGO DE SOUZA e TAINARA TEIXEIRA ROSA; Alvará para venda extrajudicial do bem pelo banco autor, conforme descrito na sentença. IV – Iniciado cumprimento de sentença dos honorários, proceda a UPJ com a alteração da fase processual para cumprimento de sentença e posterior remessa dos autos à Central de Cumprimento de Sentença. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo BrustolinJuiz de Direito
30/06/2025, 00:00
Confirmada
27/06/2025, 17:31
Outras Decisões
27/06/2025, 17:21
Documento
27/06/2025, 16:39
Conclusão (para decisão)
23/06/2025, 12:37
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 14:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Petição - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 30ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GOIÂNIA-GO Processo nº 0244646-83.2010.8.09.0051 RAILTON REGO DE SOUZA e TAINARA TEIXEIRA ROSA, já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe, em que lhe move BANCO DO BRASIL SA, por sua advogada que esta subscreve, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, apresentar MANIFESTAÇÃO/RECONSIDERAÇÃO, conforme os fatos e fundamentos que serão narrados a seguir. PRELIMINARES: DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA: Roga os executados pela concessão da benesse pois, não possui condições de arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e de sua família. A prerrogativa está assentada no art. 5º, inc. CXXIV da CF/88, art. 99 do CPC, bem como na Lei nº 1060/50, que garantem o acesso à justiça aqueles financeiramente hipossuficientes. Dessa forma e, comprovando a executada sua hipossuficiência invocada, requer a concessão do benefício da justiça gratuita. HISTÓRICO PROCESSUAL A parte exequente pleiteou a Ação de Busca e Apreensão em face dos executados, vez que fizeram um financiamento de crédito junto a parte requerente no valor de R$ 18.400,00 (dezoito mil e quatrocentos reais), para a aquisição de: 01 (uma) CAMINHONETA, VOLKSWAGEN, 121 Cilindradas, Ano/Modelo 2008/2008, à Gasolina, Chassi n° 9BWEE05X73P043748, Renavam 798193689, na cor PRATA, placa KEZ-7111. Da analise dos autos em evento 3, arquivo 1, na peça inicial, o valor atualizado R$ 22.441,91 (vinte e um mil e quatrocentos e quarenta e um reais e noventa e um centavos), na mesma oportunidade, a parte exequente requereu, o pedido de busca e apreensão, conforme vejamos: Em despacho exarado em evento 3, arquivo 7, (fls.38), o Magistrado atendeu o pedido feito em sede de liminar e determinou: Cumpre esclarecer que em cumprimento ao determinado, no mandado de busca e apreensão, em evento 3, arquivo 42, foi juntada Certidão (fls. 120/43), pelo oficial de justiça, informando que foi apreendido o veículo, e que o mesmo foi entregue ao Depositário nomeado pelo Banco do Brasil: Em r. sentença prolatada, em evento 3, arquivo 49, (fls.142), o Douto Magistrado, asseverou que o veículo foi apreendido e entregue ao requerente, e que o saldo remanescente da alienação do bem, deveria ser entregue ao requerido, fundamentou e determinou, a seguir: Por conseguinte, em petição juntada em evento 3, arquivo 43, a parte autora requereu que fosse expedido Alvará para venda do veículo apreendido, como também a Expedição de Ofício ao DETRAN/GO cientificando da consolidação da propriedade ao BANCO DO BRASIL AS. Destaca-se que conforme evento 3, arquivo 42, fls. 122, o veículo apreendido (KEZ-7111) foi entregue a particular nomeado pelo Banco do Brasil, destacando que em evento 51, a parte requerente efetuou pedido de expedição de alvará para venda judicial do bem apreendido. Portanto ao invés de ser expedido Alvará para venda do veículo apreendido, foram emitidas eventos 52 e 53, equivocadamente através de Carta Precatória de busca e apreensão do referido veiculo que já tinha sido apreendido e estava na posse e poder do requerente. Em evento 57, através de despacho exarado ficou determinado que a parte exequente apresentasse planilha atualizada. Em atendimento ao determinado através de petição juntada em evento 59, o Banco do Brasil, fez a juntada de planilha de cálculo levando em consideração o valor integral da dívida, ou seja, R$ 22.741,91 (vinte e dois mil e setecentos e quarenta e um reais e noventa e um centavos), sem levar em consideração que o valor já tinha sido adimplido em razão da apreensão do veículo, inclusive com a determinação de ressarcimento do valor remanescente aos requeridos. Vale destacar que não foi emitido o Alvará para venda do veículo, muito menos foi abatido o valor do veículo apreendido. Em despacho exarado em evento 61, equivocadamente o Douto Magistrado manifestou e determinou: Cumpre destacar que não há que se falar que não houve a apreensão do bem, vez que, ocorrera a apreensão conforme evento 3, arquivo 42, foi juntada Certidão (fls. 120/43), restando adimplido os valores objeto da execução. Dessa forma, tendo em vista que não houve expedição de Alvará para venda do veículo apreendido, e nem abatimento do valor na execução, requer a liberação dos valores bloqueados em nome dos executados, pois
trata-se de verbas de natureza alimentar. DOS PEDIDOS Ante ao exposto, requer-se: A) Sejam desbloqueados os valores constritos nas contas dos executados, até que seja sanadas as irregularidades supramencionadas; B) Requer a intimação do Banco do Brasil para que informe, o paradeiro do veículo. Nestes termos, pede e espera deferimento. Goiânia, 28 de maio de 2025. Rubia Betânia Gomes de Oliveira OAB/GO 28620
30/05/2025, 00:00
Confirmada
29/05/2025, 17:25
Expedida/certificada
29/05/2025, 14:56
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 12:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
20/05/2025, 00:00
Confirmada
19/05/2025, 08:06
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 22:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
25/04/2025, 00:00
Expedição de documento
24/04/2025, 05:55
Confirmada
24/04/2025, 05:50
Petição (Petição (outras))
17/04/2025, 16:03
Documento
14/04/2025, 13:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO Intime-se a parte exequente para juntar planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias – 77 e ss., e 218, §1º, do CPC. Saliento que, deverá a parte interessada informar expressamente em petição o valor devido. Vide art. 4º do Provimento nº 49/2021, da Corregedoria-Geral do TJGO: Art. 4º A pendência enviada à CENOPES que não apresente objetivamente os dados essenciais à realização do serviço nos sistemas conveniados ensejará a devolução sem cumprimento, mediante certidão circunstanciada especificando à Serventia a(s) providência(s) faltante(s). Goiânia, 2 de abril de 2025. hs: 10:01:58 JORDANA FERREIRA DOS SANTOS - Central de Apoio Analista Judiciário Na oportunidade, em busca de um processo mais dinâmico e participativo, esta unidade sugere aos advogados e demais sujeitos do processo que realizem a nomeação dos eventos referentes às suas manifestações.
03/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2025, 10:02
Expedição de documento
02/04/2025, 10:01
Expedição de documento
02/04/2025, 09:57
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 18:41
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 17:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Determina��o -> Bloqueio/penhora on line (CNJ:11382)"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 30ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 0244646-83.2010.8.09.0051Autor(a): BANCO DO BRASIL S/ARé(u): RAILTON REGO DE SOUZA Vistos etc.Pretende a parte exequente a obtenção de informações ou constrição de bens e valores via sistemas conveniados.Considerando a necessidade de racionalização de atos processuais e dar efetividade à ação de execução, e que a prática de atos nos sistemas conveniados é centralizada no CENOPES, com fundamento nos princípios da duração razoável do processo e da eficiência, FICA DESDE JÁ DEFERIDA a pesquisa de bens, valores e informações via sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER, CRC-JUD e CCS-BACEN, assim como DEFIRO a inclusão dos autos/débito/devedor nos órgãos restritivos de crédito via sistema SERASAJUD; por outro lado, fica desde já INDEFERIDO o emprego do sistema CNIB para a inclusão de indisponibilidade em nome do(s) devedor(es) e de consulta aos sistemas CENSEC e SREI, observados os seguintes parâmetros comuns e específicos e de acordo com o requerimento formulado pela parte exequente: PARÂMETROS COMUNS:I - As consultas ou constrições deverão ser realizadas na forma requerida pela parte exequente, que poderá limitar seu pedido a apenas um ou abranger mais de um sistema;II - O deferimento constante desta decisão abrange inclusive novos requerimentos formulados pela parte exequente, desde que não haja aparente excesso de penhora ou que a execução esteja suspensa;III - Para cada pedido e sistema conveniado, deverão ser recolhidas as custas necessárias para a execução dos atos de constrição ou pesquisa, salvo se a parte exequente for beneficiária da gratuidade da justiça. De igual forma, deverá a parte exequente apresentar planilha atualizada de débito;IV - Antes da remessa à CENOPES deverá a UPJ certificar qual sistema de consulta ou constrição foi requerido pela parte, assim como se houve o devido recolhimento das custas e apresentação de planilha atualizada na forma acima;V - Se a parte exequente não apresentar o comprovante de recolhimento das custas ou planilha atualizada, a UPJ deverá intimá-la para tal desiderato no prazo de 15 (quinze) dias. Caso inerte, deverá a UPJ prosseguir na forma do item "XII" dos parâmetros específicos (XII - SUSPENSÃO).VI - Se houver expresso pedido de conclusão dos autos para exame de questão fora dos parâmetros estipulados nesta decisão, os autos deverão ser conclusos no classificador "SISTEMAS REQUERIMENTO DIVERSO". PARÂMETROS ESPECÍFICOS:I - SISTEMA SISBAJUD:Respeitando a ordem de preferência disposta no art. 835 do Código de Processo Civil, que enumera o dinheiro como primeiro bem a ser penhorado, bem como a regra do art. 854 do mesmo diploma legal, que autoriza a utilização do meio eletrônico para a obtenção de informações sobre ativos existentes em nome da parte executada junto às instituições financeiras, no intuito de satisfazer a obrigação exequenda DEFIRO O PEDIDO de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD.Estando recolhidas as custas e a planilha de débitos atualizada, encaminhem-se os autos ao CENOPES, para a inclusão de ordem judicial de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD.Caso requerida expressamente, DEFIRO a utilização da função "TEIMOSINHA", limitada a 60 (sessenta) dias.RESULTADO ÍNFIMO - Caso o valor encontrado nas contas bancárias da parte executada seja inferior a R$ 100,00 (cem reais), deverá ser realizado o imediato desbloqueio, nos termos do art. 836, caput, do Código de Processo Civil.RESULTADO PARCIALMENTE FRUTÍFERO - Caso encontrado o valor que satisfaça parcialmente do débito:(a) promova-se, imediatamente, a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada aos autos;(b) intime-se a parte exequente para manifestar interesse no levantamento do valor, no prazo de 15 (quinze) dias; e(c) intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, devendo suscitar eventual impenhorabilidade ou excesso, sob pena de conversão da penhora em pagamento.RESULTADO FRUTÍFERO - Caso encontrado valor que satisfaça integralmente o débito:(a) promova-se, imediatamente, a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada aos autos;(b) intime-se a parte exequente para manifestar interesse no levantamento do valor e informar eventual débito remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias; e(c) intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, devendo suscitar eventual impenhorabilidade ou excesso, sob pena de conversão da penhora em pagamento.II - SISTEMA RENAJUD:Defiro a pesquisa de bens via RENAJUD, com fulcro na Súmula 44 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Estando recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES, para que seja colhida de pesquisa de bens via sistema RENAJUD, devendo ser anexados nos autos a lista de bens encontrados em nome do devedor, bem como os dados do veículo e as informações de eventuais restrições e gravames.A princípio, defiro a inclusão de restrição judicial de "transferência" sobre o(s) veículo(s) encontrado(s) em nome do(s) devedor(es), caso expressamente requerida inclusão pela requerente.Salvo determinação expressa nos autos, não deverá ser incluída restrição de "licenciamento" ou "circulação" sobre o(s) veículo(s) encontrado(s).III - SISTEMA INFOJUD:Segundo o enunciado 44 da súmula de jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “Face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud devem ser utilizados, a pedido da parte, para localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial” Desse modo, defiro a pequisa no sistema Infojud.Estando recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES, para que sejam colhidas as últimas 3 (três) declarações fiscais da parte executada via sistema INFOJUD. Desde já defiro a consulta à declaração DOI, caso requerida expressamente pela parte exequente.Caso obtidas informações, determino o que os autos passem a tramitar em segredo de justiça pelo prazo de 90 (noventa) dias, tempo necessário para que a parte exequente possa analisar os dados obtidos. Transcorrido o prazo de 90 (noventa) dias, o evento correspondente deverá ser bloqueado e os autos voltarem a tramitar sem sigilo. Não havendo informações, os autos devem permanecer sem sigilo.IV - SISTEMA SERASAJUD:Estando recolhidas as custas, defiro a inclusão do(s) nome(s) do(s) devedor(es) no cadastro de inadimplentes via sistema SERASAJUD, com fundamento no art. 782, §3º, do Código de Processo Civil.Recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES.V - SISTEMA SNIPER:Defiro a utilização do sistema SNIPER para a pesquisa de bens do(s) executado(s).Recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES.VI - SISTEMA CRC-JUD:Defiro a consulta CRCJUD para que se busque eventual matrimônio do devedor, bem como o regime de casamento.Recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES.VII - SISTEMA CNIB:A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) não se presta à busca de bens, mas apenas para o registro de ordem genérica de indisponibilidade, o que só pode ser feito se no caso concreto estiver devidamente comprovada situação de perigo, quando é justificável o receio de dilapidação do patrimônio ou desvio de bens.Além disso, cumpre mencionar que a finalidade da CNIB é disponibilizar as informações acerca da indisponibilidade de bens já determinada judicial ou administrativamente, não se tratando, portanto, de um banco de dados para localização de bens do devedor.Nesse sentido:“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DO EXECUTADO. INDISPONIBILIDADE VIA CNIB. IMPOSSIBILIDADE. FINALIDADE DISTINTA. I. A finalidade da Central Nacional de Indisponibilidade de bens - CNIB, instituído pelo Conselho Nacional de Justiça, por meio do Provimento nº 39/2014, é promover o intercâmbio das informações relativas a ordens judiciais e administrativas sobre indisponibilidade de bens e os órgãos prestadores de serviços notariais e de registro, visando celeridade e efetividade na prestação jurisdicional e eficiência do serviço público delegado, não se tratando de banco de dados para realização de pesquisa de bens do devedor. II. Cabe a parte credora realizar a pesquisa de bens do devedor, a fim de satisfazer a execução, não podendo recair ao Poder Judiciário tal obrigação. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO MAS IMPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Agravos - Agravo de Instrumento 5002524- 31.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara.)No mesmo toar, é o enunciado da Súmula nº 77 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:“A decretação de indisponibilidade de bens, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, destina-se a dar efetividade às referidas medidas previstas em leis específicas, não se prestando à pesquisa de existência de bens do devedor em execução forçada.”Logo, o simples fato de não existir previsão legal para pedido pleiteado, por si só, já é fundamento para indeferir o requerimento da parte exequente.Indefiro, pois, o pedido de inclusão de indisponibilidade via sistema CNIB.VIII - SISTEMA CENSEC:Indefiro a pretensa consulta ao banco de dados da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), porque a pretensa consulta fora reclamada de forma de genérica, não tendo a exequente afiançado sequer algum indício de que a parte executada tenha outorgado procurações públicas ou entabulado transações negociais sujeitas a registro, além de de que os dados constantes dessa plataforma podem ser obtidos de forma direta pela própria interessada, mediante acesso ao sítio eletrônico www.censec.org.br, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário.Não bastasse isso, eventual acesso ao referido sistema seria de todo inócuo na espécie, haja vista que, fosse a parte exeutada proprietária de algum bem passível de penhora, tal informação pode ser obtida nas pesquisas de bens via sistemas INFOJUD e SNIPER.IX - SREI:Indefiro o pedido de consulta ao sistema SREI, pois ele se encontra-se acessível a qualquer pessoa física ou jurídica, por meio do “Portal de Integração dos Registradores de Imóveis do Brasil” e da “Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados do Estado de Goiás” (http://registradores.onr.org.br e https://www.registrodeimoveis.org.br), mediante o adimplemento das respectivas taxas e emolumentos, não sendo necessária intervenção do Poder Judiciário para tanto.X - PROSSEGUIMENTO:Não havendo resultado frutífero ou providência a ser tomada, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito executivo, requerendo o que entender de direito ou indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão.XI - SUSPENSÃO:Não havendo manifestação da parte exequente no prazo assinalado acima ou requerida a suspensão do processo, deve ser aplicado o disposto no art. 921, inciso III, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil, segundo os quais, a execução e a prescrição serão suspensas, pelo prazo de 1 ano, quando o executado não possuir bens penhoráveis. Findo o prazo sem manifestação do exequente, o processo será arquivado e inicia-se a contagem da prescrição intercorrente.Transcrevo o dispositivo:"Art. 921. Suspende-se a execução:(…)III - quando o executado não possuir bens penhoráveis.(...)§ 1°. Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.§ 2º. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.§ 3º. Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.§ 4º. Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo da prescrição intercorrente.§ 5º. O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo."Destarte, nesse caso, DETERMINO a suspensão do feito pelo prazo de 1 ano (12 meses corridos), findo o qual inciar-se-á a contagem da prescrição intercorrente.Proceda-se a alteração do "STATUS" do processo para "SUSPENSO" no PROJUDI.Decorrido o prazo de suspensão, intime-se o exequente para que indique bens do devedor, passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.Consigno que não será considerado o simples requerimento de busca de bens via sistemas conveniados. Nesse caso, os autos deverão ser arquivados.Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo BrustolinJuiz de Direito