Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - 19ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL DA COMARCA DE GOIÂNIA FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 9ª ANDAR, PARK LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120 Processo: 0097436-18.2016.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: MASTER FOMENTO COMERCIAL LTDA Polo passivo: BERCARIO E ESCOLA DIAS ALEGRES LTDA ME DECISÃO Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, proposto por MASTER FOMENTO COMERCIAL LTDA em desfavor de BERÇÁRIO E ESCOLA DIAS ALEGRES LTDA ME, CENTRO EDUCACIONAL A B LTDA - ME, MARIA ZILDA BATISTA RODRIGUES e ISAI BATISTA RODRIGUES, partes devidamente qualificadas nos autos. A exequente requereu a instauração do incidente, com fundamento no artigo 50 do Código Civil e nos artigos 133 a 138 do Código de Processo Civil, visando à inclusão dos sócios TEREZA CRISTINA DE OLIVEIRA SILVA, FLORIANO JUNIOR FERREIRA DE CARVALHO, ISAI BATISTA RODRIGUES e MARIA ZILDA BATISTA RODRIGUES no polo passivo da execução. Alegou, em síntese, a ocorrência de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por confusão patrimonial e desvio de finalidade, destacando a inexistência de bens em nome das pessoas jurídicas executadas, a realização de movimentações financeiras em contas pessoais de sócio e a prática de atos que dificultam a satisfação do crédito. Sustentou, ainda, a existência de sucessão empresarial e responsabilidade solidária dos sócios, além de requerer, liminarmente, o arresto de ativos financeiros (mov. 61). Determinada a citação dos sócios indicados para apresentarem manifestação no prazo legal, bem como a inclusão destes no polo passivo da demanda (mov. 69). Homologado o pedido de desistência da exequente em relação aos sócios TEREZA CRISTINA DE OLIVEIRA SILVA e FLORIANO JUNIOR FERREIRA DE CARVALHO, extinguindo-se o incidente quanto a estes, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Na oportunidade, foi reconhecida a validade da citação dos sócios remanescentes e oportunizada às partes a manifestação acerca da necessidade de produção de provas (mov. 164). Citados, os sócios ISAI BATISTA RODRIGUES e MARIA ZILDA BATISTA RODRIGUES apresentaram defesa, alegando, em síntese, a inexistência de sucessão empresarial, afirmando que adquiriram apenas o mobiliário do estabelecimento, não tendo assumido a empresa ou suas dívidas. Sustentaram que o título executivo é anterior à constituição da nova pessoa jurídica e que não participaram da relação obrigacional, requerendo, ao final, sua exclusão do polo passivo (mov. 177). Intimada, a exequente arguiu a preclusão das matérias defensivas, sob o argumento de que deveriam ter sido suscitadas em embargos à execução, além de reiterar a ocorrência de sucessão empresarial e a responsabilidade dos sócios, destacando a transferência do estabelecimento com manutenção de atividade, clientela e estrutura, bem como cláusulas contratuais que indicariam assunção de obrigações (mov. 184). Posteriormente, a exequente requereu a produção de prova testemunhal, indicando testemunhas com o objetivo de esclarecer as circunstâncias da negociação envolvendo o estabelecimento empresarial (mov. 231). Audiência não realizada em razão da ausência do exequente no ato (mov. 278). Em nova manifestação, a exequente reiterou os fundamentos do pedido, destacando a sucessão empresarial, a inexistência de bens das executadas e a necessidade de desconsideração da personalidade jurídica como meio de satisfação do crédito (mov. 372). É o que se oportuna relatar. Decido. Saliento que o incidente foi regularmente processado, com a citação dos sócios remanescentes, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa, nos termos do artigo 135 do Código de Processo Civil. Concluída a instrução, passo, então à decisão da controvérsia do incidente. O(s) sócio(s) da pessoa jurídica pode(m) ser(em) responsabilizado(s) pelas dívidas da mesma, se verificado os pressupostos previsto em lei. Para tanto, faz-se necessário a instauração de incidente processual, a fim de garantir o devido processo legal e a possibilidade de ampla defesa, na forma do art. 134 e seguintes do CPC. Nesse sentido, o art. 50 do Código Civil, adotando a “Teoria Maior”, prescreve que a desconsideração da personalidade jurídica ocorre quando há abuso da personalidade jurídica pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, nos seguintes termos: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. O desvio de finalidade compreende o comportamento dos sócios que, se afastando do objetivo social da empresa, atuam para fraudar terceiros encobertados pelo escudo da sociedade empresária. Já a confusão patrimonial se caracteriza quando não é possível separar o patrimônio da pessoa jurídica e de seus sócios, dificultando eventual recebimento de dívidas pelos credores. Diante disto, a providência solicitada só poderá ser realizada quando haja evidente comprovação de que a empresa devedora utiliza de subterfúgios atentatórios à dignidade da justiça em detrimento do credor. Na hipótese sub examine, cabia à exequente a demonstração de uma das situações ensejadoras da desconsideração, o que se deu no caso concreto. O desvio de finalidade consiste na utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores ou para a prática de atos ilícitos, enquanto a confusão patrimonial se verifica quando há ausência de separação entre os patrimônios da pessoa jurídica e de seus sócios. No caso concreto, observa-se a presença de elementos suficientes à caracterização de ambas as hipóteses. Inicialmente, quanto à confusão patrimonial, verifica-se, a partir dos elementos constantes dos autos, a realização de movimentações financeiras em contas pessoais de sócios relacionadas à atividade empresarial, circunstância que revela a inexistência de separação entre os patrimônios, em afronta à autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Ademais, restou evidenciado o esvaziamento patrimonial das pessoas jurídicas executadas, as quais não possuem bens aptos à satisfação do crédito, o que, aliado às circunstâncias do caso, indica a utilização da pessoa jurídica como instrumento para blindagem patrimonial indevida. No que se refere ao desvio de finalidade, os elementos constantes dos autos demonstram que a estrutura empresarial foi utilizada de forma a frustrar a satisfação do crédito exequendo, notadamente diante da continuidade da atividade econômica sob outra roupagem jurídica, sem a correspondente assunção das obrigações anteriormente contraídas. Nesse contexto, ganha relevo a caracterização da sucessão empresarial, evidenciada pela manutenção da atividade econômica, da clientela, da estrutura organizacional e do estabelecimento, ainda que sob titularidade formal diversa. Tal circunstância evidencia a continuidade substancial da empresa, configurando mecanismo de evasão de responsabilidades. Outrossim, a alegação dos requeridos de que adquiriram apenas o mobiliário do estabelecimento não se sustenta frente ao conjunto probatório, que aponta para a transferência do núcleo empresarial em sua essência, e não apenas de bens isolados. Na mesma linha, é o entendimento do Eg. TJGO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS DEMONSTRADOS. I- O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis e, por isso, deve o Tribunal limitar-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão agravada. Porquanto, não podendo extrapolar as teses jurídicas decididas no juízo a quo sob pena de manifesta supressão e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição ainda que a matéria seja de ordem pública. II ? Demonstrado o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial impõe o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5425504-71.2024.8.09.0006, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 9ª Câmara Cível, julgado em 24/06/2024, DJe de 24/06/2024) Deste modo, revela-se na execução referida que a pessoa jurídica está despojada de condições para o pagamento da obrigação. Panorama típico de evidente má gestão de responsabilidade de seu sócio em fraude ao credor, de forma que o caso é mesmo de aplicação da desconsideração da personalidade jurídica da executada, para alcançar seu sócio, a fim de buscar a satisfação da execução. Assim, em atenção ao entendimento adotado atualmente, acerca da matéria, e após detida análise do caso, evidencia-se que subsistem os requisitos legais para o deferimento da desconsideração da pessoa jurídica da executada, quais sejam, a insolvência, o desvio da finalidade institucional e a confusão patrimonial. Por tais razões, e considerando, ainda, o tempo decorrido desde a propositura da ação, bem assim, a ausência de iniciativa da parte para sequer discutir o débito, entendo a necessidade de adotar a desconsideração como forma de evitar que a prestação jurisdicional se desvie de sua finalidade, ou seja, que não haja a satisfação do crédito do exequente. Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica para incluir os sócios Isaí Batista Rodrigues e Maria Zilda Batista Rodrigues, no polo passivo da execução. Condeno os sócios ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do execução, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar planilha discriminada e atualizada do débito e dar prosseguimento à execução, sob pena de extinção. Intimem-se. Cumpra-se. ALESSANDRA GONTIJO DO AMARAL Juíza de Direito ESTA(E) DECISÃO/DESPACHO SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E DISPENSA A EXPEDIÇÃO DE QUALQUER OUTRO DOCUMENTO PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM ACIMA EXARADA, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº. 002/2012, DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.