BRASLUZ INDUSTRIA E COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA
Reu
Advogados / Representantes
WELLINTON GONÇALVES BARROS
OAB/GO 38356·Representa: Autor
NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA
OAB/GO 50208·CPF·Representa: Autor
LEANDRO DE CARVALHO SOUZA
OAB/GO 38629·Representa: Autor
MARIA DÃ CARLI ZISMAN
OAB/GO 56340·Representa: Autor
BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA
OAB/GO 142208·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 (tel. 61 - 3622-9432/9433) ATO ORDINATÓRIO Processo n.: 0328173-67.2016.8.09.0100 Em cumprimento ao artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, intimo a PARTE AUTORA para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. CLEBER DE OLIVEIRA TAVARES Analista Judiciário 5198950
07/05/2026, 00:00
Documento
24/04/2026, 14:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 E-mail: [email protected] Processo nº: 0328173-67.2016.8.09.0100 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente: RIVAIL RAMOS JORAO Requerido: BRASLUZ INDUSTRIA E COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. D E C I S Ã O Haja vista a interposição de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado de Goiás, exerço o juízo de retratação e mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 1.018, §1º do CPC. Presente a notícia de suspensão da decisão recorrida, determino a suspensão do feito até o julgamento de mérito do agravo. Cumpra-se. Intimem-se. Luziânia - Goiás, data do evento. Luciana Vidal Pellegrino Kredens Juíza de Direito
08/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 E-mail: [email protected] Processo nº: 0328173-67.2016.8.09.0100 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente: RIVAIL RAMOS JORAO Requerido: BRASLUZ INDUSTRIA E COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. D E C I S Ã O Haja vista a interposição de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado de Goiás, exerço o juízo de retratação e mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 1.018, §1º do CPC. Presente a notícia de suspensão da decisão recorrida, determino a suspensão do feito até o julgamento de mérito do agravo. Cumpra-se. Intimem-se. Luziânia - Goiás, data do evento. Luciana Vidal Pellegrino Kredens Juíza de Direito
08/04/2026, 00:00
Confirmada
07/04/2026, 18:41
Confirmada
07/04/2026, 18:41
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
07/04/2026, 17:55
Conclusão (para despacho)
24/03/2026, 15:26
Documento
24/03/2026, 15:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 (tel. 61 - 3622-9432/9433) PROCESSO N.: 0328173-67.2016.8.09.0100 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ, INTIMO a parte autora para promover o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. GERALDO DA SILVA MATOS Analista Judiciário 5051940
19/03/2026, 00:00
Confirmada
18/03/2026, 17:54
Confirmada
18/03/2026, 15:19
Decurso de Prazo
18/03/2026, 15:17
Decurso de Prazo
18/03/2026, 15:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 E-mail: [email protected] Processo nº: 0328173-67.2016.8.09.0100 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente: RIVAIL RAMOS JORAO Requerido: BRASLUZ INDUSTRIA E COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. D E C I S Ã O I - RELATÓRIO. Trata-se de Impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 155). Aduz a parte EXECUTADA, BRASLUZ INDÚSTRIA, COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS LTDA., em sua manifestação protocolada no movimento 155, que há inconsistências nos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, que servem de base para a presente execução. Argumenta que os valores apurados, especialmente no que tange à correção monetária e aos juros de mora, estão em desacordo com os parâmetros definidos na sentença exequenda, resultando em um valor superior ao efetivamente devido. Sustenta que o montante de juros aplicado é desproporcional e excessivo, sem a devida apresentação de uma memória discriminada que indique claramente o termo inicial, a taxa aplicada e a forma de capitalização. Pontua que tal apuração viola os princípios da transparência, legalidade e razoabilidade, gerando dúvida sobre a higidez do cálculo. Afirma, ainda, que a execução deve se limitar estritamente aos parâmetros fixados na decisão, sendo vedada qualquer ampliação do débito por critérios não previstos. Ao final, dentre outros pedidos, requer o reconhecimento das inconsistências apontadas, com a consequente determinação de nova remessa dos autos à Contadoria Judicial para a elaboração de uma nova planilha de débito, e a atribuição de efeito suspensivo à impugnação. Resposta à Impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 158). Informa o EXEQUENTE, WELLINTON GONÇALVES BARROS, em resposta apresentada no movimento 158, que a impugnação da EXECUTADA deve ser rejeitada de plano. Sublinha que a EXECUTADA se limita a fazer alegações genéricas de excesso de execução, sem, contudo, apresentar uma memória discriminada de cálculo ou indicar o valor que entende como correto, em flagrante violação ao que dispõe o artigo 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. Explica que a jurisprudência é pacífica no sentido de que a ausência de um cálculo substitutivo que demonstre o valor incontroverso impede o conhecimento da alegação de excesso, o que, por si só, impõe a rejeição liminar da impugnação. Obtempera que os cálculos apresentados por ele são claros, objetivos e detalhados, indicando o valor principal, o índice de correção monetária (INPC), a taxa de juros de mora de 1% ao mês (juros simples), o termo inicial e o valor final apurado, correspondendo o montante de R$ 47.688,61 ao crédito devidamente atualizado conforme a sentença, sem qualquer capitalização indevida ou aplicação de critérios estranhos ao título executivo. Ao final, dentre outros pedidos, requer a rejeição integral da impugnação, a homologação dos cálculos apresentados e o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, com a intimação da EXECUTADA para pagamento do valor devido. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO. A presente impugnação ao cumprimento de sentença versa, exclusivamente, sobre excesso de execução. Nos termos do Código de Processo Civil, a arguição de tal matéria impõe um ônus específico à parte executada. Conforme o artigo 525, §4º, ao alegar que o exequente pleiteia quantia superior à devida, cabe ao executado "declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo". A inobservância deste requisito legal acarreta, por consequência, a rejeição liminar da impugnação, conforme prevê o §5º do mesmo artigo. No caso dos autos, a EXECUTADA, em sua peça de impugnação (mov. 155), fundamenta sua defesa unicamente no suposto excesso de execução, decorrente de alegadas "inconsistências relevantes nos cálculos elaborados, especialmente no tocante à correção monetária, juros de mora". No entanto, a parte não apresentou qualquer planilha, demonstrativo ou mesmo indicou o valor que entende ser o correto para a dívida. Limita-se a tecer críticas genéricas ao cálculo da Contadoria, afirmando que os juros são "desproporcionais" e a correção monetária, "indevida", sem quantificar o suposto excesso ou apresentar sua própria versão dos cálculos. Tal conduta processual viola frontalmente a exigência legal, atraindo a sanção prevista no §5º do art. 525 do CPC. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CARÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS VALORES DEVIDOS. ARTS. 475-L, § 2º, E 739-A, § 5º, DO CPC. RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA N. 284/STF. INSERÇÃO DE MATÉRIA NÃO DEBATIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Incide a Súmula 284/STF quando as razões do recurso especial estiverem absolutamente dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido. 2. A impugnação ao cumprimento de sentença ou os embargos à execução devem indicar com precisão o valor que a parte entende correto quando fundados na tese de excesso de execução, sob pena de rejeição liminar, não sendo possível, ademais, a emenda da inicial (arts. 475-L, § 2º e 739-A, § 5º, do CPC). Precedentes da Corte Especial. 3. Como é cediço, nem mesmo as matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juiz, dispensam o prequestionamento para que delas conheça o STJ. 4. Agravo não provido. (AgRg no AREsp 430.751/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 2/10/2014, DJe 7/10/2014) (destacou-se). A finalidade da norma é conferir celeridade e efetividade à execução, permitindo que o processo prossiga, ao menos, pela parte incontroversa do débito, e evitando defesas meramente protelatórias. Ao não cumprir com seu ônus processual, a EXECUTADA impede a correta delimitação da controvérsia e obsta o prosseguimento regular do feito. Desta forma, a rejeição liminar da impugnação é a única medida cabível no presente caso, restando prejudicada a análise das demais alegações, incluindo o pedido de efeito suspensivo. III - DISPOSITIVO. Ante o exposto, com fundamento no artigo 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, REJEITO LIMINARMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada BRASLUZ INDÚSTRIA, COMÉRCIO E DISTRIBUIDÃO DE ALIMENTOS LTDA no movimento 155. Sem condenação em honorários advocatícios nesta fase incidental, em observância ao disposto na Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: "Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios.". Homologo o valor indicado pela contadoria no movimento 149. Prossiga-se com os atos executórios. Intimem-se. Luziânia - Goiás, data do evento. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito em Respondência (Decreto Judiciário nº 539/2026)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 E-mail: [email protected] Processo nº: 0328173-67.2016.8.09.0100 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente: RIVAIL RAMOS JORAO Requerido: BRASLUZ INDUSTRIA E COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. D E C I S Ã O Haja vista a interposição de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado de Goiás, exerço o juízo de retratação e mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 1.018, §1º do CPC. Presente a notícia de suspensão da decisão recorrida, determino a suspensão do feito até o julgamento de mérito do agravo. Cumpra-se. Intimem-se. Luziânia - Goiás, data do evento. Luciana Vidal Pellegrino Kredens Juíza de Direito
08/04/2026, 00:00
Confirmada
07/04/2026, 18:41
Confirmada
07/04/2026, 18:41
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
07/04/2026, 17:55
Conclusão (para despacho)
24/03/2026, 15:26
Documento
24/03/2026, 15:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 (tel. 61 - 3622-9432/9433) PROCESSO N.: 0328173-67.2016.8.09.0100 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ, INTIMO a parte autora para promover o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. GERALDO DA SILVA MATOS Analista Judiciário 5051940
19/03/2026, 00:00
Confirmada
18/03/2026, 17:54
Confirmada
18/03/2026, 15:19
Decurso de Prazo
18/03/2026, 15:17
Decurso de Prazo
18/03/2026, 15:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 E-mail: [email protected] Processo nº: 0328173-67.2016.8.09.0100 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente: RIVAIL RAMOS JORAO Requerido: BRASLUZ INDUSTRIA E COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. D E C I S Ã O I - RELATÓRIO. Trata-se de Impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 155). Aduz a parte EXECUTADA, BRASLUZ INDÚSTRIA, COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS LTDA., em sua manifestação protocolada no movimento 155, que há inconsistências nos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, que servem de base para a presente execução. Argumenta que os valores apurados, especialmente no que tange à correção monetária e aos juros de mora, estão em desacordo com os parâmetros definidos na sentença exequenda, resultando em um valor superior ao efetivamente devido. Sustenta que o montante de juros aplicado é desproporcional e excessivo, sem a devida apresentação de uma memória discriminada que indique claramente o termo inicial, a taxa aplicada e a forma de capitalização. Pontua que tal apuração viola os princípios da transparência, legalidade e razoabilidade, gerando dúvida sobre a higidez do cálculo. Afirma, ainda, que a execução deve se limitar estritamente aos parâmetros fixados na decisão, sendo vedada qualquer ampliação do débito por critérios não previstos. Ao final, dentre outros pedidos, requer o reconhecimento das inconsistências apontadas, com a consequente determinação de nova remessa dos autos à Contadoria Judicial para a elaboração de uma nova planilha de débito, e a atribuição de efeito suspensivo à impugnação. Resposta à Impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 158). Informa o EXEQUENTE, WELLINTON GONÇALVES BARROS, em resposta apresentada no movimento 158, que a impugnação da EXECUTADA deve ser rejeitada de plano. Sublinha que a EXECUTADA se limita a fazer alegações genéricas de excesso de execução, sem, contudo, apresentar uma memória discriminada de cálculo ou indicar o valor que entende como correto, em flagrante violação ao que dispõe o artigo 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. Explica que a jurisprudência é pacífica no sentido de que a ausência de um cálculo substitutivo que demonstre o valor incontroverso impede o conhecimento da alegação de excesso, o que, por si só, impõe a rejeição liminar da impugnação. Obtempera que os cálculos apresentados por ele são claros, objetivos e detalhados, indicando o valor principal, o índice de correção monetária (INPC), a taxa de juros de mora de 1% ao mês (juros simples), o termo inicial e o valor final apurado, correspondendo o montante de R$ 47.688,61 ao crédito devidamente atualizado conforme a sentença, sem qualquer capitalização indevida ou aplicação de critérios estranhos ao título executivo. Ao final, dentre outros pedidos, requer a rejeição integral da impugnação, a homologação dos cálculos apresentados e o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, com a intimação da EXECUTADA para pagamento do valor devido. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO. A presente impugnação ao cumprimento de sentença versa, exclusivamente, sobre excesso de execução. Nos termos do Código de Processo Civil, a arguição de tal matéria impõe um ônus específico à parte executada. Conforme o artigo 525, §4º, ao alegar que o exequente pleiteia quantia superior à devida, cabe ao executado "declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo". A inobservância deste requisito legal acarreta, por consequência, a rejeição liminar da impugnação, conforme prevê o §5º do mesmo artigo. No caso dos autos, a EXECUTADA, em sua peça de impugnação (mov. 155), fundamenta sua defesa unicamente no suposto excesso de execução, decorrente de alegadas "inconsistências relevantes nos cálculos elaborados, especialmente no tocante à correção monetária, juros de mora". No entanto, a parte não apresentou qualquer planilha, demonstrativo ou mesmo indicou o valor que entende ser o correto para a dívida. Limita-se a tecer críticas genéricas ao cálculo da Contadoria, afirmando que os juros são "desproporcionais" e a correção monetária, "indevida", sem quantificar o suposto excesso ou apresentar sua própria versão dos cálculos. Tal conduta processual viola frontalmente a exigência legal, atraindo a sanção prevista no §5º do art. 525 do CPC. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CARÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS VALORES DEVIDOS. ARTS. 475-L, § 2º, E 739-A, § 5º, DO CPC. RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA N. 284/STF. INSERÇÃO DE MATÉRIA NÃO DEBATIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Incide a Súmula 284/STF quando as razões do recurso especial estiverem absolutamente dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido. 2. A impugnação ao cumprimento de sentença ou os embargos à execução devem indicar com precisão o valor que a parte entende correto quando fundados na tese de excesso de execução, sob pena de rejeição liminar, não sendo possível, ademais, a emenda da inicial (arts. 475-L, § 2º e 739-A, § 5º, do CPC). Precedentes da Corte Especial. 3. Como é cediço, nem mesmo as matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juiz, dispensam o prequestionamento para que delas conheça o STJ. 4. Agravo não provido. (AgRg no AREsp 430.751/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 2/10/2014, DJe 7/10/2014) (destacou-se). A finalidade da norma é conferir celeridade e efetividade à execução, permitindo que o processo prossiga, ao menos, pela parte incontroversa do débito, e evitando defesas meramente protelatórias. Ao não cumprir com seu ônus processual, a EXECUTADA impede a correta delimitação da controvérsia e obsta o prosseguimento regular do feito. Desta forma, a rejeição liminar da impugnação é a única medida cabível no presente caso, restando prejudicada a análise das demais alegações, incluindo o pedido de efeito suspensivo. III - DISPOSITIVO. Ante o exposto, com fundamento no artigo 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, REJEITO LIMINARMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada BRASLUZ INDÚSTRIA, COMÉRCIO E DISTRIBUIDÃO DE ALIMENTOS LTDA no movimento 155. Sem condenação em honorários advocatícios nesta fase incidental, em observância ao disposto na Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: "Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios.". Homologo o valor indicado pela contadoria no movimento 149. Prossiga-se com os atos executórios. Intimem-se. Luziânia - Goiás, data do evento. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito em Respondência (Decreto Judiciário nº 539/2026)
18/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 E-mail: [email protected] Processo nº: 0328173-67.2016.8.09.0100 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente: RIVAIL RAMOS JORAO Requerido: BRASLUZ INDUSTRIA E COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. D E C I S Ã O I - RELATÓRIO. Trata-se de Impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 155). Aduz a parte EXECUTADA, BRASLUZ INDÚSTRIA, COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS LTDA., em sua manifestação protocolada no movimento 155, que há inconsistências nos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, que servem de base para a presente execução. Argumenta que os valores apurados, especialmente no que tange à correção monetária e aos juros de mora, estão em desacordo com os parâmetros definidos na sentença exequenda, resultando em um valor superior ao efetivamente devido. Sustenta que o montante de juros aplicado é desproporcional e excessivo, sem a devida apresentação de uma memória discriminada que indique claramente o termo inicial, a taxa aplicada e a forma de capitalização. Pontua que tal apuração viola os princípios da transparência, legalidade e razoabilidade, gerando dúvida sobre a higidez do cálculo. Afirma, ainda, que a execução deve se limitar estritamente aos parâmetros fixados na decisão, sendo vedada qualquer ampliação do débito por critérios não previstos. Ao final, dentre outros pedidos, requer o reconhecimento das inconsistências apontadas, com a consequente determinação de nova remessa dos autos à Contadoria Judicial para a elaboração de uma nova planilha de débito, e a atribuição de efeito suspensivo à impugnação. Resposta à Impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 158). Informa o EXEQUENTE, WELLINTON GONÇALVES BARROS, em resposta apresentada no movimento 158, que a impugnação da EXECUTADA deve ser rejeitada de plano. Sublinha que a EXECUTADA se limita a fazer alegações genéricas de excesso de execução, sem, contudo, apresentar uma memória discriminada de cálculo ou indicar o valor que entende como correto, em flagrante violação ao que dispõe o artigo 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. Explica que a jurisprudência é pacífica no sentido de que a ausência de um cálculo substitutivo que demonstre o valor incontroverso impede o conhecimento da alegação de excesso, o que, por si só, impõe a rejeição liminar da impugnação. Obtempera que os cálculos apresentados por ele são claros, objetivos e detalhados, indicando o valor principal, o índice de correção monetária (INPC), a taxa de juros de mora de 1% ao mês (juros simples), o termo inicial e o valor final apurado, correspondendo o montante de R$ 47.688,61 ao crédito devidamente atualizado conforme a sentença, sem qualquer capitalização indevida ou aplicação de critérios estranhos ao título executivo. Ao final, dentre outros pedidos, requer a rejeição integral da impugnação, a homologação dos cálculos apresentados e o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, com a intimação da EXECUTADA para pagamento do valor devido. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO. A presente impugnação ao cumprimento de sentença versa, exclusivamente, sobre excesso de execução. Nos termos do Código de Processo Civil, a arguição de tal matéria impõe um ônus específico à parte executada. Conforme o artigo 525, §4º, ao alegar que o exequente pleiteia quantia superior à devida, cabe ao executado "declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo". A inobservância deste requisito legal acarreta, por consequência, a rejeição liminar da impugnação, conforme prevê o §5º do mesmo artigo. No caso dos autos, a EXECUTADA, em sua peça de impugnação (mov. 155), fundamenta sua defesa unicamente no suposto excesso de execução, decorrente de alegadas "inconsistências relevantes nos cálculos elaborados, especialmente no tocante à correção monetária, juros de mora". No entanto, a parte não apresentou qualquer planilha, demonstrativo ou mesmo indicou o valor que entende ser o correto para a dívida. Limita-se a tecer críticas genéricas ao cálculo da Contadoria, afirmando que os juros são "desproporcionais" e a correção monetária, "indevida", sem quantificar o suposto excesso ou apresentar sua própria versão dos cálculos. Tal conduta processual viola frontalmente a exigência legal, atraindo a sanção prevista no §5º do art. 525 do CPC. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CARÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS VALORES DEVIDOS. ARTS. 475-L, § 2º, E 739-A, § 5º, DO CPC. RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA N. 284/STF. INSERÇÃO DE MATÉRIA NÃO DEBATIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Incide a Súmula 284/STF quando as razões do recurso especial estiverem absolutamente dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido. 2. A impugnação ao cumprimento de sentença ou os embargos à execução devem indicar com precisão o valor que a parte entende correto quando fundados na tese de excesso de execução, sob pena de rejeição liminar, não sendo possível, ademais, a emenda da inicial (arts. 475-L, § 2º e 739-A, § 5º, do CPC). Precedentes da Corte Especial. 3. Como é cediço, nem mesmo as matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juiz, dispensam o prequestionamento para que delas conheça o STJ. 4. Agravo não provido. (AgRg no AREsp 430.751/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 2/10/2014, DJe 7/10/2014) (destacou-se). A finalidade da norma é conferir celeridade e efetividade à execução, permitindo que o processo prossiga, ao menos, pela parte incontroversa do débito, e evitando defesas meramente protelatórias. Ao não cumprir com seu ônus processual, a EXECUTADA impede a correta delimitação da controvérsia e obsta o prosseguimento regular do feito. Desta forma, a rejeição liminar da impugnação é a única medida cabível no presente caso, restando prejudicada a análise das demais alegações, incluindo o pedido de efeito suspensivo. III - DISPOSITIVO. Ante o exposto, com fundamento no artigo 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, REJEITO LIMINARMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada BRASLUZ INDÚSTRIA, COMÉRCIO E DISTRIBUIDÃO DE ALIMENTOS LTDA no movimento 155. Sem condenação em honorários advocatícios nesta fase incidental, em observância ao disposto na Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: "Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios.". Homologo o valor indicado pela contadoria no movimento 149. Prossiga-se com os atos executórios. Intimem-se. Luziânia - Goiás, data do evento. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito em Respondência (Decreto Judiciário nº 539/2026)
18/02/2026, 00:00
Confirmada
13/02/2026, 14:54
Confirmada
13/02/2026, 14:54
Rejeição
13/02/2026, 14:43
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 19:26
Conclusão (para decisão)
22/01/2026, 15:14
Decurso de Prazo
22/01/2026, 15:14
Petição (Petição (outras))
19/12/2025, 13:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1a VARA CÍVEL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 (tel. 61 - 3622-9432/9433) PROCESSO Nº: 0328173-67.2016.8.09.0100 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, INTIMO as partes para se manifestarem quanto aos cálculos contidos na movimentação n. 149, no prazo de 05 (cinco) dias. GERALDO DA SILVA MATOS Analista Judiciário 5051940
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1a VARA CÍVEL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 (tel. 61 - 3622-9432/9433) PROCESSO Nº: 0328173-67.2016.8.09.0100 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, INTIMO as partes para se manifestarem quanto aos cálculos contidos na movimentação n. 149, no prazo de 05 (cinco) dias. GERALDO DA SILVA MATOS Analista Judiciário 5051940
11/12/2025, 00:00
Confirmada
10/12/2025, 13:30
Confirmada
10/12/2025, 13:22
Cálculo de Liquidação
09/12/2025, 16:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE LUZIÂNIA1ª VARA CÍVELAv. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450E-mail: [email protected] nº: 0328173-67.2016.8.09.0100Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaRequerente: RIVAIL RAMOS JORAORequerido: BRASLUZ INDUSTRIA E COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDAD E S P A C H O(Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento) Solicito esclarecimentos à Contadoria Judicial, em razão dos apontamentos da requerida na mov. 142.Feitos os esclarecimentos, ouçam-se as partes no prazo legal.Após, conclusos.Cumpra-se. Luziânia - Goiás, data do evento.Luciana Vidal Pellegrino KredensJuíza de Direito
02/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE LUZIÂNIA1ª VARA CÍVELAv. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450E-mail: [email protected] nº: 0328173-67.2016.8.09.0100Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaRequerente: RIVAIL RAMOS JORAORequerido: BRASLUZ INDUSTRIA E COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDAD E S P A C H O(Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento) Solicito esclarecimentos à Contadoria Judicial, em razão dos apontamentos da requerida na mov. 142.Feitos os esclarecimentos, ouçam-se as partes no prazo legal.Após, conclusos.Cumpra-se. Luziânia - Goiás, data do evento.Luciana Vidal Pellegrino KredensJuíza de Direito
02/10/2025, 00:00
Confirmada
01/10/2025, 18:53
Confirmada
01/10/2025, 18:53
Mero expediente
01/10/2025, 18:17
Conclusão (para decisão)
27/08/2025, 14:14
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 16:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/08/2025, 00:00
Confirmada
01/08/2025, 11:30
Expedida/certificada
01/08/2025, 11:20
Cálculo de Liquidação
31/07/2025, 13:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE LUZIÂNIA1ª VARA CÍVELAv. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450E-mail: [email protected] nº: 0328173-67.2016.8.09.0100Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaRequerente: RIVAIL RAMOS JORAORequerido: BRASLUZ INDUSTRIA E COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDAD E S P A C H O(Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento)Haja vista que o crédito é extraconcursal, determino o prosseguimento do feito.Registre-se que eventual constrição será realizada mediante cooperação do juízo universal.Determino que os autos sejam novamente enviados à contadoria, para avaliação/nova confecção do cálculo segundo os apontamentos da parte executada (mov. 126).Do cálculo, oportunizo prazo comum de 10 dias para manifestação.Depois, conclusos.Luziânia - Goiás, data do evento.Luciana Vidal Pellegrino KredensJuíza de Direito
30/05/2025, 00:00
Confirmada
29/05/2025, 17:23
Mero expediente
29/05/2025, 14:52
Conclusão (para decisão)
16/05/2025, 10:59
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 10:06
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 14:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE LUZIÂNIA1ª VARA CÍVELAv. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450E-mail: [email protected] nº: 0328173-67.2016.8.09.0100Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaRequerente: RIVAIL RAMOS JORAORequerido: BRASLUZ INDUSTRIA E COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDAD E S P A C H O(Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento) Antes de determinar a remessa dos autos para a Contadoria Judicial apurar o quantum devido, determino que a parte exequente se manifeste sobre a petição de mov. 126, especificamente sobre o fato da executada se encontrar em recuperação judicial e eventuais efeitos advindos do processamento de tal fato.Prazo: 15 dias. No prazo acima, determino que a Brasluz promova a juntada da decisão que deferiu o processamento de sua recuperação judicial, bem como que informe e comprove o atual status do feito. Cumpra-se. Luziânia - Goiás, data do evento.Luciana Vidal Pellegrino KredensJuíza de Direito
04/04/2025, 00:00
Mero expediente
03/04/2025, 18:18
Conclusão (para decisão)
06/03/2025, 13:30
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 13:50
Mero expediente
13/01/2025, 17:40
Expedição de documento
10/01/2025, 17:07
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 10:29
Confirmada
17/10/2024, 17:50
Ato ordinatório
17/10/2024, 17:50
Cálculo de Liquidação
14/10/2024, 14:25
Expedição de documento
14/10/2024, 13:39
Mero expediente
27/09/2024, 15:15
Conclusão (para decisão)
26/08/2024, 14:14
Expedição de documento
26/08/2024, 14:14
Ato ordinatório
30/07/2024, 15:33
Evolução da Classe Processual
30/07/2024, 15:32
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 11:46
Outras Decisões
05/06/2024, 18:02
Conclusão (para decisão)
22/04/2024, 11:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/04/2024, 11:31
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 14:57
Confirmada
14/11/2023, 12:22
Documento
14/11/2023, 12:21
Por decisão judicial
23/06/2023, 18:04
Mero expediente
16/06/2023, 17:13
Conclusão (para despacho)
15/06/2023, 15:34
Recebimento
19/05/2023, 10:36
Remessa (em grau de recurso)
29/06/2022, 09:36
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 13:17
Expedição de documento
30/05/2022, 11:21
Petição (Apelação)
30/05/2022, 08:40
Outras Decisões
06/05/2022, 14:26
Conclusão (para decisão)
17/03/2022, 15:37
Expedição de documento
18/02/2022, 15:26
Expedição de documento
13/01/2022, 14:33
Expedição de documento
13/01/2022, 14:31
Petição (Embargos de declaração)
22/11/2021, 09:34
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença