Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Piracanjuba 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Processo nº.: 0426279-63.2014.8.09.0123 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Parte autora/Exequente: GILBERTO LUIZ COSTA Parte ré/Executada(o): SILVIO ROBERTO DIAS DE MELO (CPF/CNPJ: 212.417.591-20) D E C I S Ã O (Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial) Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, promovida por Gilberto Luiz Costa, em desfavor de Silvio Roberto Dias de Melo, ambos já qualificados. Por decisão de mov. 86, este juízo deferiu a pesquisa de bens junto aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, sendo indeferidos, em contrapartida, os pedidos de busca via CNIB e a aplicação de medidas atípicas para informações quanto aos cartões de crédito do executado. Na sequência, foi juntado o resultado parcialmente frutífero da busca de ativos financeiros, via SISBAJUD (datado de dezembro/2025). Intimado, o executado permaneceu inerte (mov. 117), sendo expedido, sequencialmente, o alvará de levantamento em favor do credor (mov. 125). Posteriormente, a parte exequente requereu: i) a expedição de ofícios aos Cartórios de Notas e Registros de Imóveis de Piracanjuba/GO, Campo Alegre de Goiás/GO e Figueirópolis/TO, a fim de que sejam remetidas escrituras públicas lavradas e certidões de inteiro teor de eventuais imóveis; ii) a decretação de indisponibilidade de bens, via CNIB; iii) a reiteração de pesquisas, junto aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SERASAJUD; iv) a penhora de aquisitivos, créditos, quotas e cessões; v) o reconhecimento de indícios de fraude à execução; vi) a adoção de medidas atípicas de suspensão da CNH, passaporte, bloqueio de cartão de crédito, inclusão no SERASAJUD e proibição de participação de partição em licitações e contratações com o poder público; e vii) a quebra de sigilo financeiro com a ampliação da pesquisa INFOJUD, nos últimos 5 anos, com a identificação de movimentações financeiras e o rastreamento de eventual interposição fraudulenta de terceiros, dentre outros pedidos, juntando o extrato de busca realizada no CPF do executado (mov. 132). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. DECIDO. 1. Malgrado o pedido de expedição de ofício aos Cartórios de Notas e Registros de Imóveis de Piracanjuba/GO, Campo Alegre de Goiás/GO e Figueirópolis/TO, saliento que cabe a própria parte diligenciar nesse sentido, sem necessidade de requisição judicial. Até porque, a parte exequente não trouxe aos autos informações quanto a eventual impossibilidade de ela mesma obter junto aos referidos Cartórios, mediante solicitação e pagamento das respectivas taxas/emolumentos, os documentos solicitados. Portanto, INDEFIRO o pedido formulado pela parte exequente no item a, da mov. 132. 2. Em relação ao pedido de decretação de indisponibilidade de bens via CNIB, reporto-me ao que restou decidido na decisão de mov. 86. 3. Considerando o tempo decorrido desde então e, ainda, que a última diligência restou parcialmente frutífera, defiro o pedido de nova busca, via SISBAJUD, de ativos financeiros em contas bancárias vinculadas ao CPF/CNPJ da parte executada, até o limite do valor constante da última planilha de cálculo juntada aos autos, com duração de 30 (trinta) dias (“teimosinha”), com exceção à conta-salário, nos termos do art. 837, do CPC. 3.1. Sendo positiva a diligência, em conformidade com os §§ 2º e 3º, do art. 854, CPC, intime-se a parte executada, por meio de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, alegar e comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce a indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. 3.2. Alegando a parte executada qualquer das matérias elencadas no referido § 3º, voltem imediatamente conclusos. 3.3. Em não havendo manifestação, converta-se, desde logo, a indisponibilidade em penhora, servindo o extrato de bloqueio como termo de penhora, com a transferência do montante indisponível para conta vinculada a este Juízo (§ 5º do art. 854. 4. Ainda, cumpra-se integralmente a decisão de mov. 86 no tocante às diligências junto aos sistemas RENAJUD e INFOJUD. 5. Outrossim, defiro o requerimento de inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes através do sistema SERASAJUD, conforme autorizado pelo art. 782, § 3º, do CPC, a ser realizada pela Escrivania. 6. Em contrapartida, indefiro, neste momento, o pedido de penhora de aquisitivos, créditos, quotas e cessões e de reconhecimento de indícios de fraude à execução, vez que a parte exequente não trouxe aos autos documentos que permitam este juízo analisar eventuais participações do executado em empresas e afins e/ou possíveis alienações realizadas após a citação, sendo tais pedidos formulados de forma genérica. 7. Indefiro também o pedido de determinação, por parte do juízo, de averbação premonitória, vez que tal função é da parte exequente, devendo comunicar ao Juízo as eventuais averbações realizadas. 8. Por fim, em que pese o art. 139, IV, do CPC permita a adoção de medidas “indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”, não é possível sua aplicação indiscriminada, dada a necessidade de se evitarem arbitrariedades. Portanto, importante destacar que as medidas atípicas e excepcionais devem ser adotadas apenas em casos particulares e, ainda, como ultima ratio. Com efeito, como mencionado na decisão de mov. 86, as medidas solicitadas pela parte exequente, por atingirem mais a pessoa do executado do que, efetivamente, seu patrimônio, tenho que as mesmas devem condicionar-se ao exaurimento das tentativas constritivas típicas e à demonstração mínima do potencial de eficácia, situações estas não visualizadas no presente caso, ao menos por ora. Por oportuno, ressalto que o segundo grau de jurisdição deste tribunal tem se mostrado relutante à aplicação de medidas desta natureza, conforme se depreende de sua jurisprudência. A exemplo, vejamos o seguinte julgado: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS COERCITIVAS. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CNH DO EXECUTADO. INEFICÁCIA PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. 1. O artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, espelha a possibilidade de o magistrado adotar, de ofício ou a requerimento, medidas executivas atípicas, as quais, todavia, não se justificam quando não forem comprovadamente eficazes à satisfação do crédito exequendo. Na espécie, em preservação da dignidade da pessoa humana e por não ter sido demonstrada a utilidade para execução, deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de suspensão da carteira nacional de motorista (CNH). MATÉRIA SUFICIENTEMENTE ANALISADA. AUSÊNCIA DE FATO RELEVANTE. 3. O agravo interno deve ser desprovido quando a matéria nele versada tiver sido suficientemente analisada e o agravante não apresentar elementos capazes de motivar sua reconsideração ou justificar sua reforma. Inteligência do artigo 1.021, do Código de Processo Civil. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5728830-93.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). Altair Guerra da Costa, 1ª Camara Cível, julgado em 16/10/2023, DJe de 16/10/2023) Ante a tais esclarecimentos, tenho que tais medidas de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), do passaporte, o bloqueio dos cartões de crédito e a proibição de participação de partição em licitações e contratações com o poder público, não se mostram razoáveis para o momento, mormente porque, além de haver outros sistemas disponíveis e que podem ser diligenciados a fim de localizar bens do executado e que ainda não foram diligenciados, não há indicativos de que existe patrimônio para saldar a dívida, a qual apenas não vem sendo paga por recalcitrância. 8.1. Portanto, indefiro tal requerimento. 9. Realizada a pesquisa via RENAJUD e INFOJUD, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá requerer o que for oportuno à satisfação de seu crédito, sob pena de extinção. 10. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, volvam os autos conclusos. 11. Intimações e diligências necessárias. Piracanjuba/GO, data da movimentação processual. Anelize Beber Rinaldin Juíza de Direito