Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE LUZIÂNIA1ª VARA CÍVELAv. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450E-mail: [email protected] nº: 5203321-65.2025.8.09.0100Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reintegração / Manutenção de PosseRequerente: Antonio Lisboa Martins PereiraRequerido: Kelly Morais AlvesS E N T E N Ç A(Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento)Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Antônio Lisboa Martins Pereira e Helena Martins Pereira em face do despacho da mov. 6.Alegam os embargantes que a decisão incorreu em omissão ao deixar de analisar expressamente o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado na petição inicial.É o relatório. Decido.Inicialmente, nota-se que os Embargos de Declaração foram opostos dentro do prazo previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil, portanto, tempestivos. Ultrapassado esse ponto, sabe-se que os embargos declaratórios se destinam a esclarecer obscuridade ou contradição porventura existente no inteiro teor da sentença ou acórdão, suprir omissão do julgador quanto a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se, ou ainda, corrigir erro material, conforme disposição do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.A contradição que poderá ser objeto dos aclaratórios existirá quando não houver coerência interna (no próprio "decisum"), demonstrando que a conclusão não decorre logicamente da fundamentação, o que não é o caso.Já a obscuridade restará evidenciada quando a decisão for ininteligível, de difícil ou impossível compreensão, seja com textos dúbios ou que não apresente elementos que levem à organização do raciocínio pretendido pelo magistrado, afastando a harmonia interpretativa imperativa dos comandos judiciais.No que se refere à omissão, o Código de Processo Civil elenca as hipóteses legais que restarão configuradas, especificamente no artigo 1.022, parágrafo único e artigo 489, §§ 1º e 2º.Na espécie, razão não assiste aos embargantes.Analisando detidamente a petição inicial protocolizada nos autos, verifica-se que inexiste qualquer pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.A peça vestibular limita-se exclusivamente aos pedidos relacionados à reintegração de posse do imóvel e busca e apreensão do veículo, sem qualquer menção à questão da gratuidade da justiça.Não consta na inicial requerimento expresso de gratuidade da justiça, tampouco alegação de hipossuficiência econômica ou referência ao artigo 98 do Código de Processo Civil.Inexiste igualmente juntada de documentos comprobatórios de condição econômica que justifiquem a concessão do benefício pleiteado.In casu, inexistindo pedido de gratuidade da justiça na petição inicial, não há omissão a ser sanada.Ademais, considerando que não foi recolhida a taxa judiciária inicial no valor de R$ 4.505,57, conforme determinado na decisão da mov. 6, e decorrido o prazo estabelecido sem o cumprimento da determinação, impõe-se o cancelamento da distribuição do feito.Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, por ausência dos pressupostos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que inexiste omissão na decisão embargada.Com fundamento no artigo 485, IV do Código de Processo Civil e nos artigos 82 e 290 do mesmo diploma legal, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, em razão da ausência de pressuposto processual, consubstanciado na ausência de pagamento das custas iniciais. Sem custas, nos termos do art. 306 do Provimento n. 48, de 28 de janeiro de 2021 (Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás).Sem honorários advocatícios.Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as devidas baixas. Luziânia - Goiás, data do evento.Luciana Vidal Pellegrino KredensJuíza de Direito
30/05/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE LUZIÂNIA1ª VARA CÍVELAv. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450E-mail: [email protected] nº: 5203321-65.2025.8.09.0100Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reintegração / Manutenção de PosseRequerente: Antonio Lisboa Martins PereiraRequerido: Kelly Morais AlvesS E N T E N Ç A(Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento)Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Antônio Lisboa Martins Pereira e Helena Martins Pereira em face do despacho da mov. 6.Alegam os embargantes que a decisão incorreu em omissão ao deixar de analisar expressamente o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado na petição inicial.É o relatório. Decido.Inicialmente, nota-se que os Embargos de Declaração foram opostos dentro do prazo previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil, portanto, tempestivos. Ultrapassado esse ponto, sabe-se que os embargos declaratórios se destinam a esclarecer obscuridade ou contradição porventura existente no inteiro teor da sentença ou acórdão, suprir omissão do julgador quanto a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se, ou ainda, corrigir erro material, conforme disposição do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.A contradição que poderá ser objeto dos aclaratórios existirá quando não houver coerência interna (no próprio "decisum"), demonstrando que a conclusão não decorre logicamente da fundamentação, o que não é o caso.Já a obscuridade restará evidenciada quando a decisão for ininteligível, de difícil ou impossível compreensão, seja com textos dúbios ou que não apresente elementos que levem à organização do raciocínio pretendido pelo magistrado, afastando a harmonia interpretativa imperativa dos comandos judiciais.No que se refere à omissão, o Código de Processo Civil elenca as hipóteses legais que restarão configuradas, especificamente no artigo 1.022, parágrafo único e artigo 489, §§ 1º e 2º.Na espécie, razão não assiste aos embargantes.Analisando detidamente a petição inicial protocolizada nos autos, verifica-se que inexiste qualquer pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.A peça vestibular limita-se exclusivamente aos pedidos relacionados à reintegração de posse do imóvel e busca e apreensão do veículo, sem qualquer menção à questão da gratuidade da justiça.Não consta na inicial requerimento expresso de gratuidade da justiça, tampouco alegação de hipossuficiência econômica ou referência ao artigo 98 do Código de Processo Civil.Inexiste igualmente juntada de documentos comprobatórios de condição econômica que justifiquem a concessão do benefício pleiteado.In casu, inexistindo pedido de gratuidade da justiça na petição inicial, não há omissão a ser sanada.Ademais, considerando que não foi recolhida a taxa judiciária inicial no valor de R$ 4.505,57, conforme determinado na decisão da mov. 6, e decorrido o prazo estabelecido sem o cumprimento da determinação, impõe-se o cancelamento da distribuição do feito.Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, por ausência dos pressupostos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que inexiste omissão na decisão embargada.Com fundamento no artigo 485, IV do Código de Processo Civil e nos artigos 82 e 290 do mesmo diploma legal, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, em razão da ausência de pressuposto processual, consubstanciado na ausência de pagamento das custas iniciais. Sem custas, nos termos do art. 306 do Provimento n. 48, de 28 de janeiro de 2021 (Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás).Sem honorários advocatícios.Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as devidas baixas. Luziânia - Goiás, data do evento.Luciana Vidal Pellegrino KredensJuíza de Direito
30/05/2025, 00:00
Confirmada
29/05/2025, 17:16
Cancelamento da distribuição
29/05/2025, 14:52
Conclusão (para decisão)
05/05/2025, 13:41
Petição (Embargos de declaração)
07/04/2025, 09:42
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE LUZIÂNIA1ª VARA CÍVELAv. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450E-mail: [email protected] nº: 5203321-65.2025.8.09.0100Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reintegração / Manutenção de PosseRequerente: Antonio Lisboa Martins PereiraRequerido: Kelly Morais AlvesD E S P A C H O(Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento) Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.Cumpra-seLuziânia - Goiás, data do evento.Luciana Vidal Pellegrino KredensJuíza de Direito