Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás2ª Vara Criminal da Comarca de Jataí D E C I S Ã O Processo n.º 5619003-52.2021.8.09.0094Polo Ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSPolo Passivo: PAULO ROBERTO CARVALHO VIEIRA O feito tramita regularmente. Por sentença datada de 11.11.2024, foi o acusado PAULO ROBERTO CARVALHO VIEIRA condenado nas disposições do art. 40, caput, e art. 60, caput, ambos da Lei nº 9.605/98, na forma do art. 69 do CP, à pena de 1 (um) ano de reclusão e 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, em regime aberto (mov. 143). Na sequência, determinada a intimação da defesa para indicar o endereço atual do acusado, a fim de viabilizar a intimação da sentença penal condenatória, entretanto, esta, quedou-se inerte (movs. 159 e 167).Em evento 149, a interposição de recurso de apelação pela Defesa do acusado, do qual fora regularmente recebido (mov. 152). Razões de apelo acostado em evento 164 e contrarrazões em evento 174.Os autos vieram conclusos. DECIDO. Consoante o disposto no art. 392, inc. II, do CPP, tratando-se de réu solto, é desnecessária a intimação do réu acerca da sentença condenatória, bastante a intimação do defensor constituído. Nesses termos, o pretório:AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. CRIMES DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. SUPOSTA NULIDADE DO FEITO CRIMINAL ALEGADA ORIGINARIAMENTE PERANTE ESTA CORTE. QUESTÃO NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU SOLTO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DE EXECUÇÃO PENAL PARA SE AGUARDAR O RESULTADO DO JULGAMENTO DE APELAÇÃO DOS DEMAIS RÉUS, COM BASE NO ARTIGO 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INAPLICABILIDADE DO EFEITO EXTENSIVO DAS APELAÇÕES CRIMINAIS DOS CORRÉUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. AÇÃO PENAL SOB O MANTO DA COISA JULGADA. EXECUÇÃO PENAL EM CURSO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. […] 4. Nessa linha de intelecção, nos termos do art. 392, inciso II, do Código de Processo Penal, a intimação acerca da sentença ou acórdão condenatórios, em se tratando de réu solto, será feita ao advogado constituído através da publicação no órgão de imprensa oficial, sendo desnecessária a intimação pessoal (AgRg no AREsp n. 1.668.133/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, DJe 29/6/2020). […] (STJ, AgRg no HC n. 883.890/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024)Na espécie, PAULO ROBERTO CARVALHO VIEIRA constituiu defensor (conforme instrumento procuratório juntado em evento 70) e não possui prisão decretada nos autos (respondendo ao processo em liberdade), sendo, portanto, suficiente a intimação do representante processual. Ademais, é obrigação do réu manter atualizado o seu endereço nos autos do processo do qual tem ciência tramitar em seu desfavor. Sem contar, é claro, o fato de que, nestes autos, a defesa constituída, foi regularmente intimada e não apresentou o endereço do réu. Entretanto, por cautela, expeça-se edital, nos termos requeridos pelo Ministério Público em parecer retro, consignando o prazo de 90 (noventa) dias, nos termos do §1º, do art. 392, do CPP. Decorrido o prazo do edital, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo. Às providências. Jataí/GO, datado e assinado digitalmente. EDUARDO GUIMARÃES DE MORAISJuiz de Direito(Decreto Judiciário n. 2.022/2025)