Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 2ª Vara Criminal da Comarca de Anápolis Processo: 5396372-32.2025.8.09.0006 Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Petição Criminal Polo ativo: WESLEY TEMOTEO DOS SANTOS Polo passivo(s): Goias Mp Procuradoria Geral De Justica DECISÃO Cuida-se de requerimento de revogação de prisão preventiva formulado por WESLEY TEMOTEO DOS SANTOS, preso em razão da imputação da conduta tipificada no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, nos autos em apenso. Instado a manifestar, o representante do Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pedido (evento 6). Após, vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário. Decido. No presente caso, verifico que há prova da materialidade do crime, bem como indícios suficientes da autoria, conforme se depreende dos elementos informativos coligidos aos autos. Ademais, não houve alteração fática que enseje a revogação da medida, bem como a defesa não trouxe nenhum fato novo relevante e suficiente a afastar a decisão que a decretou nos autos principais (dia 08/04/2025), de modo deve ser mantida a prisão preventiva do autuado. A conduta imputada ao mesmo extrapolou a gravidade comumente constatada na prática de crimes desta espécie, notadamente porque foi apreendido em poder do requerente expressiva quantidade de drogas, sendo apreendido mais de cinco quilos de drogas, quantidade que indica dedicação ao delito de tráfico de drogas. Ademais, conforme fundamentado na decisão que decretou a prisão, o requerente já havia sido preso pelo mesmo delito cerca de um ano antes dos presentes fatos, estando em posse de mais de oito quilos de drogas, ocasião em que foi lhe concedida liberdade provisória. Contudo, foi novamente preso pelos novos fatos imputados nos autos principais, o que revela que as cautelares outrora fixadas foram insuficientes para mantê-lo afastado da traficância. Cumpre registrar que o crime de tráfico de drogas se trata de fato de extrema gravidade, tendo em vista que o tráfico de drogas acaba fomentando a prática de outros crimes como roubos, furtos e homicídios contribuindo para o aumento da violência e desestabilizando a paz social. Por fim, quanto a alegação de que possui filhos menores que dependem de seus cuidados, observo que o próprio requerente indicou que os mesmos estão com a mãe, não havendo qualquer comprovação de que estão em situação de vulnerabilidade, sobretudo porque estão sob o zelo da genitora. Ainda, não houve qualquer comprovação da inexistência de amparo ou de parentes que possam suprir as necessidades financeiras da família durante a ausência do requerente. Se há outros meios e assistências capazes de garantir a integridade das crianças, é desnecessária a substituição da prisão preventiva pela domiciliar. Portanto, ante o disposto no parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal, observo que perduram, até o momento, a necessidade da manutenção da preventiva, pois ainda é necessária para assegurar a ordem pública e a aplicação da lei penal. Noutra via, as medidas cautelares diversas da prisão não se mostram, ao menos por ora, adequadas e suficientes para a efetividade do processo. Ressalta-se que a alegação de existência de predicados pessoais não é suficiente para a revogação da prisão preventiva, sobretudo em vista da gravidade do delito perpetrado. Nesse sentido: HABEAS CORPUS (HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA). PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PREDICADOS PESSOAIS. CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO VERIFICADO. 1. Não há constrangimento ilegal a ser reparado quando prisão preventiva se fundamenta na necessidade da garantia da ordem pública, sendo inviável aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 2. As condições pessoais favoráveis, não tem o condão de, por si só, desconstituir a segregação cautelar. 3. O constrangimento ilegal por excesso de prazo na conclusão da instrução processual de formação da culpa se configura quando a demora decorre de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em acentuada desídia do órgão judiciário ou da acusação, não se levando em conta apenas mera soma aritmética dos prazos processuais. Precedentes STJ. 4. Ordem conhecida e denegada. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Medidas Garantidoras -> Habeas Corpus Criminal 6072835-30.2024.8.09.0093, Rel. Des(a). SIVAL GUERRA PIRES, 4ª Câmara Criminal, julgado em 06/01/2025, DJe de 06/01/2025) Ante o exposto, com amparo nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pelo requerente. Intimem-se o Ministério Público e a Defesa. À Escrivania para que traslade cópia desta decisão os autos principais. Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos com as baixas e cautelas de estilo. Anápolis, 28 de maio de 2025. Lígia Nunes de Paula Juíza de Direito