Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE LUZIÂNIA1ª VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA ESTADUALAv. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450Processo nº: 5416942-48.2025.8.09.0100Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Tomada de Decisão ApoiadaRequerente: Edimilson Amaral OliveiraRequerido: Estado De GoiasD E C I S Ã O(Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento) Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Edimilson Amaral Oliveira em face do Estado de Goiás, partes qualificadas.Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.Decido.Preliminarmente, verifico estar diante de hipótese que comporta análise acerca da competência deste Juizado Especial da Fazenda Pública.O artigo 2º da Lei nº 12.153/09, que dispõe sobre a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, preconiza:Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.§ 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; (grifo nosso)(...)Consoante resulta da legislação de regência, independentemente do valor da causa ou de qualquer outra condicionante são excluídas da competência do Juizado Especial, dentre outras, as ações de mandado de segurança.Nesse mesmo sentido, colhe-se da jurisprudência:CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. 1. A Lei Federal nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, que disciplina os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, estabeleceu, em seu art. 2º, § 4º, a competência absoluta dos Juizados, nas causas que não excederem 60 (sessenta) salários mínimos. 2. Considerando que o mandado de segurança está dentre as exceções previstas na legislação citada, não há que se falar na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. (TJ-MG - CC: 10000190350975000 MG, Relator: Wagner Wilson, Data de Julgamento: 29/08/2019, Data de Publicação: 06/09/2019) g.n.MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5542704-54.2023.8.09.0000 Comarca de Jussara 2ª Seção Cível Impetrante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIAS Impetrado: JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE JUSSARA Relator.: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DEMANDA SOBRE DIREITOS DIFUSOS. IMPOSSIBILIDADE NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. 1. De acordo com a interpretação que se extrai do art. 2ª, § 1º, inciso I da Lei Federal nº 12.153/09, não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos. SEGURANÇA CONCEDIDA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua Segunda Seção Cível, à unanimidade de votos, em CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do Relator.(TJ-GO - Mandado de Segurança Cível: 55427045420238090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 2ª Seção Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) g.n. Oportuno esclarecer, ainda, que, nos termos do que preconiza o art. 64 do Código de Processo Civil, “a incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício”.Assim, imperativo o reconhecimento da incompetência absoluta do Juizado da Fazenda Pública para processamento e julgamento da presente demanda.Por essas razões, reconheço a incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública e, consequentemente, declaro extinto o feito com fundamento no art. 2º, §1º, I da Lei 12.153/09 c/c art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.Sem condenação às custas processuais e honorários advocatícios nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.Transitado em julgado, arquivem-se os presentes autos.Publicada e registrada neste ato.Intimem-se.Luziânia - Goiás, data do evento.Luciana Vidal Pellegrino KredensJuíza de Direito