Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/06/2025, 00:00
Confirmada
02/06/2025, 20:50
Expedida/certificada
02/06/2025, 17:30
Expedição de documento (Alvará)
02/06/2025, 17:29
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 14:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - P á g i n a 1 0 9 0 0 1 2 3 0 3 7 1 2 2 0 0 0 0 C o n t a / P c l R e s g a t a d a..: 0 0 2. 0 5 8. 8 4 1 - 0 5 C P F P r o c u r a d o r.......: F E R N A N D O V I E I R A D O S S A N T O S P r o c u r a d o r...........: F i s i c a T i p o B e n e f i c i a r i o....: 9 2 6. 7 3 8. 7 2 1 - 9 1 C P F / C N P J B e n e f i c i a r i o: K E L L Y C R I S T I N A V I E I R A D O S S A N T B e n e f i c i a r i o.........: 0 0 2. 0 5 8. 8 4 1 - 0 5 C P F T i t u l a r C o n t a: F i s i c a T i p o P e s s o a C o n t a....: 0 0. 0 0 0. 0 1 3. 5 9 3 - 3 C o n t a / D v.............: 3 9 5 0 A g ê n c i a..............: B A N C O C O O P E R A T N o m e B a n c o.......: 0 0 0 0 0 0 7 4 8 B a n c o................: C t a C o r r e n t e T i p o C o n t a.......: T r a n s f. e n t r e B a n c o s F i n a l i d a d e...........: 0, 0 0 T a r i f a...........: 0, 5 1 I R...................: 2 9. 0 5. 2 0 2 5 C a l c u l a d o e m.....: 1 1 2, 7 3 V a l o r................: V a l o r e m R e a l T i p o V a l o r.......: 0 0 0 1 N u m e r o d a S o l i c i t a c a o: 2 6 / 0 9 / 2 0 2 5 2 9 / 0 5 / 2 0 2 5 D a t a d e V a l i d a d e D a t a d e E x p e d i c a o 9 2 6. 7 3 8. 7 2 1 - 9 1 3 3. 2 0 8. 5 6 1 / 0 0 0 1 - 3 0 C P F / C N P J R é u C P F / C N P J A u t o r K E L L Y C R I S T I N A V I E I R A D O S S A N T L E C H A R M E B O U T I Q U E L T D A R e u A u t o r 5 5 5 3 8 9 6 2 4 2 0 2 4 8 0 9 0 1 3 7 N u m e r o d o P r o c e s s o 1 º J. E S P. C Í V E L C R I M I N. R I O V E R D E V a r a / S e r v e n t i a C o m a r c a T R I B U N A L D E J U S T I C A D E G O I Á S - G O P O D E R J U D I C I A R I O A L V A R A E L E T R O N I C O D E P A G A M E N T O N 2 0 2 5 0 5 2 9 1 4 4 5 5 8 0 2 3 2 8 2 T O T A L D E P A G A M E N T O S I N F O R M A D O S N O M A N D A D O: 0 0 1
30/05/2025, 00:00
Confirmada
29/05/2025, 17:23
Expedida/certificada
29/05/2025, 14:53
Expedição de documento (Alvará)
29/05/2025, 14:53
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 15:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1º Juizado Especial Cível e Criminal Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum - CEP: 75909-468 – Fone: (64) 3611-8744 - E-mail: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5553896-24.2024.8.09.0137Polo ativo: Le Charme Boutique LtdaPolo passivo: Kelly Cristina Vieira Dos Santos SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada por Le Charme Boutique Ltda em desfavor de Kelly Cristina Vieira Dos Santos, já qualificados (as) nos autos.Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995.Fundamento e decido.Dispõe o art. 924, II, do Código de Processo Civil que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita, o que é o caso dos autos.Assim, a extinção do processo é medida que se impõe.DISPOSITIVO:Ante o exposto, reconheço a satisfação da obrigação e JULGO EXTINTO o processo com fulcro no artigo 924, II, do CPC.Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.Considerando a inexistência de divergência entre as partes com relação ao saldo remanescente, autorizo desde já a expedição de alvará, em favor da parte exequente ou de seu advogado (caso este possua poderes especiais), para levantamento da quantia de R$ 89,04 mais eventuais rendimentos bancários (evento 53), observando-se a ordem cronológica.Expeça-se alvará, em favor da parte executada ou de seu advogado (caso este possua poderes especiais), para levantamento da quantia de R$ 110,96 mais eventuais rendimentos bancários (evento 53), observando-se a ordem cronológica.Proceda-se à baixa das eventuais constrições determinadas neste feito que não serviram nem servirão para fins de satisfação da obrigação.Na eventualidade de interposição de recurso, certifique-se sobre a tempestividade e o recolhimento do preparo, remetendo-se os autos conclusos posteriormente para controle de admissibilidade da respectiva irresignação (Enunciado 166 do FONAJE).Em caso de pedido de gratuidade da justiça no ato de interposição, fica a parte recorrente desde já intimada para comprovar contemporaneamente ao requerimento sua hipossuficiência financeira impeditiva do recolhimento das despesas processuais, devendo apresentar os seguintes documentos: a) cópia integral de suas duas últimas declarações de IRPF (pessoa física), IRPJ (pessoa jurídica) ou comprovante de isenção de imposto de renda/ausência de sua declaração; b) cópias da CTPS e, em caso de vínculo empregatício registrado, dos últimos três contracheques; c) cópia do faturamento anual, caso se trate de pessoa jurídica; d) extratos bancários do último trimestre, relativamente a todas as contas de sua titularidade; e) cópias das últimas três faturas do (s) cartão (ões) de crédito de sua titularidade; e f) a respectiva guia de custas (não paga), sob pena de indeferimento do aludido benefício processual (art. 99, § 2º, do CPC).Com o trânsito em julgado e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.Dou força de ofício e mandado à presente sentença, bem como autorizo o (a) Secretário (a) deste Juizado a assinar os documentos necessários ao seu integral cumprimento, exceto no que se refere à assinatura de alvará para levantamento de valores.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. Fernando Marney Oliveira de CarvalhoJuiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - P á g i n a 1 0 9 0 0 1 2 3 0 3 7 1 2 2 0 0 0 0 C o n t a / P c l R e s g a t a d a..: 0 0 2. 0 5 8. 8 4 1 - 0 5 C P F P r o c u r a d o r.......: F E R N A N D O V I E I R A D O S S A N T O S P r o c u r a d o r...........: F i s i c a T i p o B e n e f i c i a r i o....: 9 2 6. 7 3 8. 7 2 1 - 9 1 C P F / C N P J B e n e f i c i a r i o: K E L L Y C R I S T I N A V I E I R A D O S S A N T B e n e f i c i a r i o.........: 0 0 2. 0 5 8. 8 4 1 - 0 5 C P F T i t u l a r C o n t a: F i s i c a T i p o P e s s o a C o n t a....: 0 0. 0 0 0. 0 1 3. 5 9 3 - 3 C o n t a / D v.............: 3 9 5 0 A g ê n c i a..............: B A N C O C O O P E R A T N o m e B a n c o.......: 0 0 0 0 0 0 7 4 8 B a n c o................: C t a C o r r e n t e T i p o C o n t a.......: T r a n s f. e n t r e B a n c o s F i n a l i d a d e...........: 0, 0 0 T a r i f a...........: 0, 5 1 I R...................: 2 9. 0 5. 2 0 2 5 C a l c u l a d o e m.....: 1 1 2, 7 3 V a l o r................: V a l o r e m R e a l T i p o V a l o r.......: 0 0 0 1 N u m e r o d a S o l i c i t a c a o: 2 6 / 0 9 / 2 0 2 5 2 9 / 0 5 / 2 0 2 5 D a t a d e V a l i d a d e D a t a d e E x p e d i c a o 9 2 6. 7 3 8. 7 2 1 - 9 1 3 3. 2 0 8. 5 6 1 / 0 0 0 1 - 3 0 C P F / C N P J R é u C P F / C N P J A u t o r K E L L Y C R I S T I N A V I E I R A D O S S A N T L E C H A R M E B O U T I Q U E L T D A R e u A u t o r 5 5 5 3 8 9 6 2 4 2 0 2 4 8 0 9 0 1 3 7 N u m e r o d o P r o c e s s o 1 º J. E S P. C Í V E L C R I M I N. R I O V E R D E V a r a / S e r v e n t i a C o m a r c a T R I B U N A L D E J U S T I C A D E G O I Á S - G O P O D E R J U D I C I A R I O A L V A R A E L E T R O N I C O D E P A G A M E N T O N 2 0 2 5 0 5 2 9 1 4 4 5 5 8 0 2 3 2 8 2 T O T A L D E P A G A M E N T O S I N F O R M A D O S N O M A N D A D O: 0 0 1
30/05/2025, 00:00
Confirmada
29/05/2025, 17:23
Expedida/certificada
29/05/2025, 14:53
Expedição de documento (Alvará)
29/05/2025, 14:53
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 15:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1º Juizado Especial Cível e Criminal Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum - CEP: 75909-468 – Fone: (64) 3611-8744 - E-mail: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5553896-24.2024.8.09.0137Polo ativo: Le Charme Boutique LtdaPolo passivo: Kelly Cristina Vieira Dos Santos SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada por Le Charme Boutique Ltda em desfavor de Kelly Cristina Vieira Dos Santos, já qualificados (as) nos autos.Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995.Fundamento e decido.Dispõe o art. 924, II, do Código de Processo Civil que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita, o que é o caso dos autos.Assim, a extinção do processo é medida que se impõe.DISPOSITIVO:Ante o exposto, reconheço a satisfação da obrigação e JULGO EXTINTO o processo com fulcro no artigo 924, II, do CPC.Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.Considerando a inexistência de divergência entre as partes com relação ao saldo remanescente, autorizo desde já a expedição de alvará, em favor da parte exequente ou de seu advogado (caso este possua poderes especiais), para levantamento da quantia de R$ 89,04 mais eventuais rendimentos bancários (evento 53), observando-se a ordem cronológica.Expeça-se alvará, em favor da parte executada ou de seu advogado (caso este possua poderes especiais), para levantamento da quantia de R$ 110,96 mais eventuais rendimentos bancários (evento 53), observando-se a ordem cronológica.Proceda-se à baixa das eventuais constrições determinadas neste feito que não serviram nem servirão para fins de satisfação da obrigação.Na eventualidade de interposição de recurso, certifique-se sobre a tempestividade e o recolhimento do preparo, remetendo-se os autos conclusos posteriormente para controle de admissibilidade da respectiva irresignação (Enunciado 166 do FONAJE).Em caso de pedido de gratuidade da justiça no ato de interposição, fica a parte recorrente desde já intimada para comprovar contemporaneamente ao requerimento sua hipossuficiência financeira impeditiva do recolhimento das despesas processuais, devendo apresentar os seguintes documentos: a) cópia integral de suas duas últimas declarações de IRPF (pessoa física), IRPJ (pessoa jurídica) ou comprovante de isenção de imposto de renda/ausência de sua declaração; b) cópias da CTPS e, em caso de vínculo empregatício registrado, dos últimos três contracheques; c) cópia do faturamento anual, caso se trate de pessoa jurídica; d) extratos bancários do último trimestre, relativamente a todas as contas de sua titularidade; e) cópias das últimas três faturas do (s) cartão (ões) de crédito de sua titularidade; e f) a respectiva guia de custas (não paga), sob pena de indeferimento do aludido benefício processual (art. 99, § 2º, do CPC).Com o trânsito em julgado e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.Dou força de ofício e mandado à presente sentença, bem como autorizo o (a) Secretário (a) deste Juizado a assinar os documentos necessários ao seu integral cumprimento, exceto no que se refere à assinatura de alvará para levantamento de valores.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. Fernando Marney Oliveira de CarvalhoJuiz de Direito
21/05/2025, 00:00
Confirmada
20/05/2025, 13:17
Expedição de documento (Certidão)
20/05/2025, 13:17
Confirmada
20/05/2025, 13:14
Expedida/certificada
20/05/2025, 13:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1º Juizado Especial Cível e Criminal Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum - CEP: 75909-468 – Fone: (64) 3611-8744 - E-mail: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5553896-24.2024.8.09.0137Polo ativo: Le Charme Boutique LtdaPolo passivo: Kelly Cristina Vieira Dos Santos SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada por Le Charme Boutique Ltda em desfavor de Kelly Cristina Vieira Dos Santos, já qualificados (as) nos autos.Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995.Fundamento e decido.Dispõe o art. 924, II, do Código de Processo Civil que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita, o que é o caso dos autos.Assim, a extinção do processo é medida que se impõe.DISPOSITIVO:Ante o exposto, reconheço a satisfação da obrigação e JULGO EXTINTO o processo com fulcro no artigo 924, II, do CPC.Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.Considerando a inexistência de divergência entre as partes com relação ao saldo remanescente, autorizo desde já a expedição de alvará, em favor da parte exequente ou de seu advogado (caso este possua poderes especiais), para levantamento da quantia de R$ 89,04 mais eventuais rendimentos bancários (evento 53), observando-se a ordem cronológica.Expeça-se alvará, em favor da parte executada ou de seu advogado (caso este possua poderes especiais), para levantamento da quantia de R$ 110,96 mais eventuais rendimentos bancários (evento 53), observando-se a ordem cronológica.Proceda-se à baixa das eventuais constrições determinadas neste feito que não serviram nem servirão para fins de satisfação da obrigação.Na eventualidade de interposição de recurso, certifique-se sobre a tempestividade e o recolhimento do preparo, remetendo-se os autos conclusos posteriormente para controle de admissibilidade da respectiva irresignação (Enunciado 166 do FONAJE).Em caso de pedido de gratuidade da justiça no ato de interposição, fica a parte recorrente desde já intimada para comprovar contemporaneamente ao requerimento sua hipossuficiência financeira impeditiva do recolhimento das despesas processuais, devendo apresentar os seguintes documentos: a) cópia integral de suas duas últimas declarações de IRPF (pessoa física), IRPJ (pessoa jurídica) ou comprovante de isenção de imposto de renda/ausência de sua declaração; b) cópias da CTPS e, em caso de vínculo empregatício registrado, dos últimos três contracheques; c) cópia do faturamento anual, caso se trate de pessoa jurídica; d) extratos bancários do último trimestre, relativamente a todas as contas de sua titularidade; e) cópias das últimas três faturas do (s) cartão (ões) de crédito de sua titularidade; e f) a respectiva guia de custas (não paga), sob pena de indeferimento do aludido benefício processual (art. 99, § 2º, do CPC).Com o trânsito em julgado e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.Dou força de ofício e mandado à presente sentença, bem como autorizo o (a) Secretário (a) deste Juizado a assinar os documentos necessários ao seu integral cumprimento, exceto no que se refere à assinatura de alvará para levantamento de valores.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. Fernando Marney Oliveira de CarvalhoJuiz de Direito
20/05/2025, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
19/05/2025, 18:45
Conclusão (para julgamento)
16/05/2025, 14:40
Decurso de Prazo
16/05/2025, 14:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/05/2025, 00:00
Confirmada
05/05/2025, 12:59
Expedida/certificada
05/05/2025, 12:59
Petição (Petição (outras))
01/05/2025, 13:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1º Juizado Especial Cível e Criminal Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum - CEP: 75909-468 – Fone: (64) 3611-8744 - E-mail: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5553896-24.2024.8.09.0137Exequente: Le Charme Boutique LtdaExecutado (a): Kelly Cristina Vieira Dos Santos DESPACHO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, com partes qualificadas nos autos.Considerando o documento colacionado em ev. 53, INTIME-SE a parte exequente para manifestar-se em 05 (cinco) dias. Após, ouça-se a executada em igual prazo.Oportunamente, volvam-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. Fernando Marney Oliveira de CarvalhoJuiz de Direito
25/04/2025, 00:00
Mero expediente
24/04/2025, 11:19
Conclusão (para decisão)
04/04/2025, 12:53
Documento (Outros documentos)
04/04/2025, 12:53
Decurso de Prazo
04/04/2025, 12:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
28/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
27/03/2025, 08:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1º Juizado Especial Cível e Criminal Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum - CEP: 75909-468 – Fone: (64) 3611-8744 - E-mail: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5553896-24.2024.8.09.0137Exequente: Le Charme Boutique LtdaExecutado (a): Kelly Cristina Vieira Dos Santos DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, com partes qualificadas nos autos.1. Em que pese as alegações da parte executada, houve apenas o bloqueio da quantia de R$ 1.216,19 nos autos, conforme relatório SISBAJUD colacionado em ev. 38, portanto, não que se falar em excesso de penhora.2. Considerando que a parte executada concorda com o pagamento da quantia de R$ 1.016,19 e, tratando-se de quantia incontroversa nos autos, EXPEÇA-SE alvará em favor da parte exequente ou de seu advogado (caso este possua poderes especiais), para levantamento da quantia de R$ 1.016,19 (ev. 38) mais eventuais rendimentos bancários, observando-se a ordem cronológica.3. Intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição de ev. 44.Após, volvam-me os autos conclusos para deliberação acerca do valor remanescente. Intimem-se. Cumpra-se.RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. Fernando Marney Oliveira de CarvalhoJuiz de Direito
19/03/2025, 00:00
Confirmada
18/03/2025, 14:32
Expedição de documento (Alvará)
18/03/2025, 14:32
Outras Decisões
18/03/2025, 09:36
Conclusão (para decisão)
06/03/2025, 22:41
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 21:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
24/02/2025, 00:00
Confirmada
21/02/2025, 18:10
Expedida/certificada
21/02/2025, 18:09
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 14:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
20/02/2025, 11:31
Documento (Outros documentos)
20/02/2025, 11:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)