Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 6ª Vara de Fazenda Pública Estadual Protocolo: 5975641-59.2024.8.09.0051 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Exequente: Junia Januaria Garcia Executado: Estado De Goias D E C I S Ã O Trata-se de Cumprimento De Sentença proposto por Junia Januaria Garcia em desfavor do Estado De Goiás, ambos qualificados. No evento 44, em 17/09/2025, o Juízo homologou os cálculos apresentados no evento 35, diante da ausência de impugnação pelo Estado de Goiás, fixou honorários sucumbenciais da fase de conhecimento em 10% e deixou de arbitrar honorários na fase executiva. Determinou o envio dos autos à Contadoria para apuração das deduções legais e, na sequência, encaminhou o feito à CCARPV para expedição de RPV, com autorização para assinatura dos documentos necessários ao pagamento. Estabeleceu que, em caso de não pagamento ou impossibilidade, fosse encaminhada ordem de sequestro via SISBAJUD, com indicação do CPF/CNPJ do réu e do valor do débito, autorizando bloqueio e transferência para conta judicial, observados os limites fixados. Por fim, determinou as providências posteriores conforme o resultado da constrição e ordenou o arquivamento dos autos após o cumprimento das diligências, com possibilidade de desarquivamento. Posteriormente, no evento 63, em 17/12/2025, a Central de Controle, Automação e Expedição de RPVs expediu ofício de requisição de pequeno valor em favor do credor, referente aos honorários sucumbenciais, no valor de R$ 4.711,32, com base na memória de cálculo do evento 45. Em seguida, no evento 69, em 24/03/2026, a UPJ proferiu ato ordinatório e certificou o decurso do prazo sem pagamento da RPV expedida nos eventos 55/56 pelo Estado de Goiás. Determinou a intimação da exequente para, no prazo de 5 dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, bem como condicionou eventual pedido de bloqueio via SISBAJUD ao prévio recolhimento das custas correspondentes. Ulteriormente, no evento 72, em 07/04/2026, a exequente Junia Januaria Garcia requer a realização de penhora on-line via SISBAJUD nas contas do Estado de Goiás, com o prosseguimento do feito até a integral satisfação do crédito. Vieram os autos conclusos por meio do evento 73. Examinando e decidindo. Com efeito, constato que a exequente faz jus à adoção de medida coercitiva, uma vez que o executado não logra êxito em comprovar o adimplemento da obrigação no prazo legal, permanecendo inerte mesmo após a regular expedição de Requisição de Pequeno Valor, conforme certificado no evento 69. Nesse sentido, a execução em análise decorre de título judicial transitado em julgado, que reconhece o direito da exequente ao recebimento de diferenças remuneratórias relativas ao adicional de 50% sobre horas extras, com reflexos legais, conforme delineado na sentença proferida no evento 26 e operacionalizado por meio dos cálculos apresentados no evento 35 (arquivo 1 e planilhas anexas), os quais foram homologados por este Juízo no evento 44. Sob esse prisma, o artigo 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que, não impugnada a execução, o pagamento de obrigação de pequeno valor deve ocorrer no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da requisição, impondo à Fazenda Pública dever jurídico de adimplemento célere. No mesmo sentido, o artigo 100, § 3º, da Constituição Federal afasta a sistemática de precatórios para créditos de pequeno valor, justamente para garantir efetividade e rapidez na satisfação do crédito. De igual modo, o artigo 13 da Lei nº 12.153/2009 reforça a obrigatoriedade de cumprimento tempestivo das requisições de pequeno valor, evidenciando que o inadimplemento injustificado configura violação ao regime jurídico especial aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública. No caso concreto, verifica-se que a RPV foi regularmente expedida e encaminhada ao ente público, inexistindo qualquer insurgência quanto ao valor homologado, o que consolida a exigibilidade do crédito. Ainda assim, o executado não promove o pagamento dentro do prazo legal, conforme certificado no evento 69, circunstância que evidencia o descumprimento da obrigação judicial. Em contrapartida, o executado não apresenta qualquer justificativa idônea para o inadimplemento, tampouco comprova a existência de causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, o que afasta qualquer óbice à adoção de medidas executivas mais gravosas. Ressalte-se que, embora a execução contra a Fazenda Pública possua regime próprio, a inadimplência da RPV no prazo legal autoriza a adoção de providências coercitivas, inclusive o sequestro de numerário, como meio de assegurar a autoridade da decisão judicial e evitar a perpetuação do inadimplemento. Importa destacar que eventuais convênios administrativos firmados para organização do pagamento de RPVs não possuem o condão de afastar a jurisdição nem de impedir a adoção de medidas constritivas, sobretudo quando demonstrado o descumprimento das obrigações pactuadas, como ocorre no presente caso. Dessa forma, a inércia do executado compromete a efetividade da tutela jurisdicional e justifica a adoção de medida coercitiva adequada, proporcional e necessária à satisfação do crédito exequendo. Destarte, diante do inadimplemento comprovado e da ausência de impugnação válida aos cálculos homologados, impõe-se o deferimento do pedido de constrição patrimonial formulado pela exequente, como meio de assegurar o cumprimento da decisão judicial transitada em julgado. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de medida constritiva formulado no evento 72 pela exequente. Por conseguinte, DETERMINO O SEQUESTRO DE NUMERÁRIO suficiente à satisfação da RPV inadimplida, no valor correspondente ao crédito exequendo, em face do réu, Estado de Goiás (CNPJ nº 01.409.580/0001-38). Determino, ainda, o encaminhamento da presente ordem de sequestro à Central SISBAJUD, com a indicação do CNPJ do executado e do valor do débito, para fins de cumprimento. Ressalto que a constrição deve recair, preferencialmente, sobre valores existentes em contas destinadas ao pagamento de requisições judiciais, especialmente na Conta Única do Tesouro Estadual – CUTE, ou equivalentes, conforme disponibilidade no sistema. Efetivada a constrição, fica desde já autorizada a transferência dos valores para conta judicial vinculada a este processo, respeitado o limite do débito. Em caso de constrição de valor irrisório (inferior a R$ 100,00) ou superior ao montante devido, fica o operador da Central SISBAJUD autorizado a proceder ao desbloqueio de ofício da quantia irrisória ou excedente. Com a juntada dos resultados nos autos, determino à UPJ as seguintes providências: (i) sendo frutífera a constrição, intime-se o executado, Estado de Goiás, na pessoa de seu procurador, para ciência e eventual manifestação no prazo de 5 (cinco) dias; (ii) havendo manifestação, intime-se a exequente para se manifestar no mesmo prazo, com posterior conclusão dos autos; (iii) não sendo frutífera a constrição, intime-se a exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, com indicação de outras medidas executivas cabíveis. Cumpridas as diligências e inexistindo novas providências, arquivem-se os autos, com possibilidade de desarquivamento em caso de necessidade. Intimem-se. Goiânia-GO, 14 de abril de 2026. Liliam Margareth da Silva Ferreira Juíza de Direito