Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário do Estado de GoiásJuizado da Fazenda Pública Municipal Comarca de AnápolisGabinete virtual: (62) 3902-8811Processo: 5984891-57.2024.8.09.0006Requerente: Alessandro Nunes De BritoRequerido (a): Municipio De AnapolisEsta decisão tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do CNP do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48/2021).SENTENÇA Trata-se de Ação de Conhecimento proposta por ALESSANDRO NUNES DE BRITO em face de MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS, qualificados nos autos.Afirma a parte autora, em suma, que é servidor público do Município de Anápolis e pleiteou o adicional de titulação pelos cursos realizados conforme a Lei nº 212 de dezembro de 2009, porém seu pedido foi negado administrativamente, com base na “não acumulatividade dos incisos VIII ao X do art. 30-B da Lei Complementar Municipal nº 399/2019, que alterou os dispositivos normativos albergados na Lei Complementar Municipal nº 212/2009.” Sustenta que no momento da alteração legislativa já possuía direito ao recebimento dos 22%.Diante disto, pugna pela condenação do requerido ao pagamento de adicional de titulação, titularidade e aperfeiçoamento no patamar de 22%, desde a data da conclusão dos cursos, bem como pela condenação do requerido ao pagamento do importe de R$ 26.290,49 (vinte e seis mil duzentos e noventa reais e quarenta e nove centavos) a título de retroativo não pago.A inicial veio acompanhada de documentos (evento 01).Decisão de evento 05 recebeu a inicial.O Município de Anápolis prestou informações no evento 09 sustentando, em suma, que inexiste o direito pretendido contrário ao que estabelece a lei regente que não permite a cumulação dos adicionais de titulação. Impugnação à contestação apresentada ao evento 10.Intimados acerca do interesse na produção de novas provas, o Município informou não possuir interesse em produzir novas provas e a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (eventos 15 e 16).Vieram-me conclusos.Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Decido.Precipuamente, estando o processo em ordem, não havendo irregularidades a sanar e sendo o caso de julgamento antecipado da lide, visto que a matéria posta nos autos é eminentemente de direito, passo ao exame do mérito (art. 355, I, do CP).No caso em tela, a parte requerente busca o reconhecimento do direito na cumulatividade do adicional de titulação, formação e aperfeiçoamento constantes dos incisos VIII, IX e X, do artigo 30-B, da LC n.º 399/2019 com a consequente condenação do Município de Anápolis na implantação e pagamento de tais benefícios, argumentando que eles possuíam esse direito amparado pela Lei Municipal nº 212 de dezembro de 2009 que autorizava tal cumulação.Importa ressaltar que o princípio da legalidade está previsto expressamente no artigo 37 da Constituição Federal, sendo aplicável à Administração Pública Direta e Indireta, de todos os Poderes e esferas de governo. No tocante a sua aplicação aos entes públicos, tal princípio limita a atuação administrativa somente quando houver previsão legal, de modo que deve atentar-se aos ditames da lei, não podendo por mais simples que seja o ato administrativo, conceder direitos de qualquer espécie, criar obrigações ou impor vedações.Sobre a controvérsia dos autos, a Lei Complementar n. 346/2016, dispôs em seu art. 30-B, §2º: "Os percentuais previstos nos incisos I até VII não são cumulativos, sendo que o maior exclui o menor". Outrossim, a Lei Complementar n. 399/2019, previu a mesma vedação em seu art. 30-B, §2º: "Os percentuais previstos nos incisos I até VII não são cumulativos, sendo que o maior exclui o menor".Posteriormente, a Lei Complementar n. 513/2022 passou a dispor o seguinte:Art. 30-B. O ADICIONAL DE TITULAÇÃO, FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO será calculado sobre o vencimento-base na referência que o servidor ocupar, garantida sua incorporação, à razão de: (ACRESCENTADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 346/2016) I - 35% (trinta e cinco por cento), para doutorado, com defesa e aprovação de tese. (ACRESCENTADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 346/2016) II - 32% (trinta e dois por cento), para mestrado, com defesa e aprovação de tese. (ACRESCENTADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 346/2016) III - 30% (trinta por cento), para especialização, em curso superior. (ACRESCENTADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 346/2016) IV - 25% (vinte e cinco por cento), para escolaridade superior. (ACRESCENTADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 346/2016) V - 20% (vinte por cento), para um total igual ou superior a 600 (seiscentas) horas de curso de aperfeiçoamento na área relativa ao cargo; (ACRESCENTADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 346/2016) VI - 15% (quinze por cento) para um total igual ou superior a 500 (quinhentas) horas de curso de aperfeiçoamento na área relativa ao cargo; (ACRESCENTADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 346/2016) VII - 12% (doze por cento) para um total igual ou superior a 400 (quatrocentos) horas de curso de aperfeiçoamento na área relativa ao cargo. (ACRESCENTADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 346/2016) VIII - 10% (dez por cento) para um total igual ou superior a 300 (trezentas) horas de curso de aperfeiçoamento na área relativa ao cargo. (ACRESCENTADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 346/2016) IX - 7% (sete por cento) para um total igual ou superior a 200 (duzentas) horas de curso de aperfeiçoamento na área relativa ao cargo. (ACRESCENTADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 346/2016) X - 5% (cinco por cento) para um total igual ou superior a 100 (cem) horas de curso de aperfeiçoamento na área relativa ao cargo. (ACRESCENTADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 346/2016) §1º. Os totais de horas de que tratam os incisos V, VI e VII deste artigo poderão ser alcançados em um só curso ou pela soma da duração de mais de um curso, desde que observado o limite mínimo previsto no parágrafo primeiro do artigo anterior e concluídos após o ingresso no cargo. (ACRESCENTADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 346/2016) §2º. Os percentuais previstos nos incisos I até VII não são cumulativos, sendo que o maior exclui o menor. (ACRESCENTADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 346/2016) Desse modo, pela simples leitura dos dispositivos supramencionados, a parte requerente fundamenta seu pedido no argumento de que os adicionais previstos nos incisos VIII a X seriam cumuláveis e que as legislações anteriores (LC n. 346/2016 e LC n. 399/2019) autorizavam tal cumulação. No entanto, por força do princípio da legalidade a Administração Pública só pode fazer o que está disposto expressamente na lei. Sendo assim, inexistindo previsão legal que possibilita a cumulação dos adicionais de titulação não cabe ao administrador por sua mera liberalidade conceder tal direito. É assim em razão da primazia do interesse público. Sobre o assunto, ensina Hely Lopes Meireles: Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei para o particular significa ‘pode fazer assim’; para o administrador público significa ‘deve fazer assim’. As leis administrativas são, normalmente, de ordem pública e seus preceitos não podem ser descumpridos, nem mesmo por acordo ou vontade conjunta de seus aplicadores e destinatários, uma vez que contêm verdadeiros poderes-deveres, irrelegáveis pelos agentes públicos. Por outras palavras, a natureza da função pública e a finalidade do Estado impedem que seus agentes deixem de exercitar os poderes e de cumprir os deveres que a lei lhes impõe. Tais poderes, conferidos à Administração Pública para serem utilizados em benefício da coletividade, não podem ser renunciados ou descumpridos pelo administrador sem ofensa ao bem comum, que é o supremo e único objetivo de toda ação administrativa. (Direito administrativo brasileiro. São Paulo: Malheiros. 2016, pág. 93) Conclui-se que a aplicação do princípio da legalidade para a Administração Pública diverge de sua incidência para o particular, uma vez que este pode fazer tudo que não é proibido pela lei, enquanto na esfera pública, o administrador somente pode fazer o que a lei expressamente o autoriza.Logo, não há que ser reconhecido direito do autor na cumulação pleiteada, visto que o fato do dispositivo legal afirmar que os incisos I até VII não são cumulativos, não significa que os demais são cumuláveis. Por conseguinte, eventual indeferimento administrativo da cumulação dos adicionais de titulação não violou direito adquirido dos servidores, pelo contrário, observou estritamente os limites legais que não prevê a possibilidade de cumulação.Destarte, a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe.Ante o exposto, com amparo no parecer ministerial, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Considerando que o feito tramitou sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, deixo de condenar a parte ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 e art. 27 da Lei 12.153/09. Desde já, ficam as partes cientes que, havendo interposição de recurso inominado e requerimento de assistência judiciária gratuita, deverão comprovar, de plano, por meio de documentos, a alegada hipossuficiência, sob pena de não recebimento do recurso de imediato.Caso não seja requerido ou comprovado que a parte faz jus à gratuidade judiciária, o preparo deverá ser feito nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção (artigo 42, §1º da Lei nº 9.099/95). A Fazenda Pública é dispensada do recolhimento do preparo.Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para responder, caso queira, no prazo legal (artigo 42, §2º da Lei nº 9.099/95).Juntadas as contrarrazões, façam os autos conclusos.Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Anápolis/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Gabriel Lisboa Silva e Dias FerreiraJuiz de Direito