Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO AO DESTINATÁRIO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INTEGRAÇÃO DA DECISÃO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que afastou a condenação em danos morais e remanejou os honorários sucumbenciais, sem explicitar o responsável pelo pagamento da verba honorária.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão na decisão embargada quanto à definição do destinatário dos honorários sucumbenciais fixados por equidade.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Considera-se omisso o acórdão que, embora tenha indicado os parâmetros para a fixação dos honorários, deixa de fazer especificação quanto ao responsável pelo pagamento, a gerar dúvida na sua execução.4. Verificado, pelo contexto decisório, que concessionária embargante, ao ter seu recurso provido apenas para afastar o dano moral, permanece sucumbente na maior parte dos pedidos iniciais, deve esta arcar com os honorários fixados.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos de declaração conhecidos e providos para integrar o acórdão embargado, consignando expressamente que a verba honorária sucumbencial, fixada em R$ 2.000,00, deverá ser suportada pela concessionária embargante.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 86 e 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1076. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásAv. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-01210ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Altamiro Garcia FilhoEMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº: 0039495-06.2015.8.09.0097 COMARCA: JussaraEMBARGANTE: Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S/A.EMBARGADO: Mosair Costa FariaRELATOR: Desembargador Altamiro Garcia Filho Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO AO DESTINATÁRIO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INTEGRAÇÃO DA DECISÃO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que afastou a condenação em danos morais e remanejou os honorários sucumbenciais, sem explicitar o responsável pelo pagamento da verba honorária.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão na decisão embargada quanto à definição do destinatário dos honorários sucumbenciais fixados por equidade.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Considera-se omisso o acórdão que, embora tenha indicado os parâmetros para a fixação dos honorários, deixa de fazer especificação quanto ao responsável pelo pagamento, a gerar dúvida na sua execução.4. Verificado, pelo contexto decisório, que concessionária embargante, ao ter seu recurso provido apenas para afastar o dano moral, permanece sucumbente na maior parte dos pedidos iniciais, deve esta arcar com os honorários fixados.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos de declaração conhecidos e providos para integrar o acórdão embargado, consignando expressamente que a verba honorária sucumbencial, fixada em R$ 2.000,00, deverá ser suportada pela concessionária embargante.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 86 e 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1076. VOTO Presentes os pressupostos recursais extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), bem como os intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo), conheço do recurso.Por força do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a finalidade dos embargos de declaração restringe-se à correção de vícios decisórios(ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão), visando, em princípio, elucidação fática e jurídica de questão que, embora circunde o mérito, não lhe discuta em plenitude. Trata-se, pois, de recurso sem fins resolutivos, meramente para saneamento de incidentes falhos que, de outro modo resolvidos, viabilizem contraditório e ampla defesa pelas partes.Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. (g.m)No caso dos autos, verifica-se que o inconformismo levantado pelo embargante, embora não exatamente omissivo, em razão da inteligibilidade dos consectários, pode ser melhor aclareado. Explico.Na esteira dos embargos, compreendem-se como suscetíveis de correção os vícios intrínsecos à decisão sobre o objeto do pronunciamento judicial, cujas delimitações, definidas pelo mérito discutido, são dadas pelas próprias partes, por meio de sua intervenção no processo. Omissão, contradição e obscuridade, nesse caso, têm seu parâmetro delimitado pelo que efetivamente deveria ser discutido, mas que, por lapso na valoração do recurso ou da peça, deixaram-no de ser.Especificamente quanto a omissão, o vício omissivo faz remissão justamente a uma lacuna jurisdicional: ocorre, assim, quando o magistrado, podendo e conhecendo da matéria impugnada no recurso, deixa de dela manifestar.Na espécie, a parcela indicada como omissa do acórdão diz respeito ao trecho transcrito abaixo, sobre o qual o embargante menciona inexistir especificidade quanto ao destinatário da verba honorária.Pelas razões expostas, CONHEÇO do recurso de apelo e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a condenação em danos morais arbitrada na sentença, ficando PREJUDICADO o recurso adesivo que buscava majorá-los.Por força do julgamento recursal, os honorários sucumbenciais outrora fixados no percentual de 12% sobre o valor da condenação devem ser remanejados, visando a exequibilidade da verba alimentícia, tendo em vista que, (I) afastado o valor da condenação (decote do dano moral), (II) verificada a ausência de proveito econômico e considerado o baixo valor da causa (R$ 1.000,00), o percentual fixado tornara-se inócuo.Nesse sentido, atendidos os requisitos do Tema 1076, do STJ, deve a verba honorária ser fixada com base em critério equitativo, adotando-se o montante de R$ 2.000,00 como adequado ao caso.Da parcela subscrita, verifica-se que, embora o acórdão não especifique a quem deva recair o ônus pela verba sucumbencial, a construção textual, somada ao exame da fundamentação, permitem deduzir que, dado o provimento ao apelo do embargante para afastar somente o dano moral, sua sucumbência em parte maior do pedido continua (art. 86, CPC). Da sentença levada a recurso, a propósito, somente o dano moral foi afastado, de modo que toda a parcela restante dos pedidos do embargado contida na inicial permanece provida em seu favor. Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.O que deve ser feito, portanto, para ajustar a decisão colegiada e torná-la esclarecedora é tão somente integrar o dispositivo, fazendo constar que, mantida as demais disposições sentenciais, com o afastamento, contudo, do dano moral, deve a sucumbência ser mantida à concessionária embargante, a qual arcará com o pagamento do valor fixado no acórdão (R$ 2.000,00) a título de honorários advocatícios.Pelas razões expostas, CONHEÇO do recurso de embargos e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para integrar a decisão embargada, fazendo constar, no dispositivo, o enunciado de que a condenação em honorários sucumbenciais fixados conforme equidade, no patamar de R$ 2.000,00, deverá ser suportada pela Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S/A.Desde logo adianto que não serão acolhidos embargos de declaração que visem a rediscussão de matéria, não se prestando o referido recurso para rever a justiça ou injustiça de determinado ponto da decisão, sendo outro o recurso cabível.Na hipótese de oposição de embargos de declaração protelatórios, sobretudo dentro da pretensão de rediscussão acima, por mero inconformismo, a parte embargante será condenada à MULTAprevista nos §§ 2° e 3° do art. 1.026 da Lei Adjetiva Civil, bem como condicionada a interposição de qualquer recurso ao depósito prévio do valor correlato.Esclareço, outrossim, que o prequestionamento se dá pelo mero enfrentamento da matéria decidida, inclusive para fins de interposição de recursos às instâncias superiores, nos termos do art. 1.025, do CPC.É como voto. Goiânia, data da assinatura eletrônica.Altamiro Garcia FilhoDesembargador RelatorAGF9 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Décima Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do (a) Relator (a).Presidente da sessão, relator (a) e votantes nominados no extrato de ata de julgamento.A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no extrato da ata. Goiânia, datado e assinado eletronicamente.Altamiro Garcia FilhoDesembargador RelatorAGF9