Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Niquelândia Vara Cível SENTENÇA Protocolo: 6161784-67.2024.8.09.0113 Requerente/Exequente: Recon Administradora De Consórcio Ltda Requerido(a)/Executado(a): Marcos Vinicius Cândido Peres Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. As partes formalizaram acordo no curso da execução (mov. 99), por meio do qual estabeleceram as condições para a solução da demanda. O ajuste celebrado não apresenta indícios de vício de consentimento, ofensa à ordem pública ou prejuízo a terceiros, razão pela qual inexiste óbice à sua homologação. Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, II, do CPC. Custas remanescentes repartidas entre as partes, salvo disposição diversa no ajuste (art. 90, §2º, do CPC). REMETAM-SE os autos à Contadoria para apuração das custas finais, elaboração da respectiva guia e intimação para pagamento, nos termos do art. 6º do Provimento Conjunto n.º 21/2025 da CGJ e do TJGO. Após a adoção das providências cabíveis, inclusive a liberação de valores e a baixa de restrições, ARQUIVEM-SE os autos, observadas as cautelas de praxe. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Niquelândia-GO, datado pelo sistema. THAYANE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE Juíza de Direito em respondência Decreto Judiciário n.º 5415/2025 (assinado digitalmente)