Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª AVENIDA OLINDA,, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 SENTENÇA Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Processo nº: 0176878-04.2014.8.09.0051 Recorrentes(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Recorrido(s): MARINGA SERVICOS DE MANUSEIO DE DOCUMENTOS LTDA (representante legal ALTAMIRO ANTONIO NETTO) MARINGA SERVIÇOS DE MANUSEIO DE DOCUMENTOS LTDA, via curador especial (evento 270), opôs embargos monitórios por negativa geral em desfavor do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, ambos devidamente qualificados nos autos. Ao final, pleiteou a improcedência da demanda, resguardando os interesses da parte curatelada e protestando por provas. Impugnação aos embargos apresentada no evento 274, na qual a parte autora pugnou pela improcedência dos embargos e regular prosseguimento do feito. Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir (evento 276), as partes informaram não possuir outras provas a produzir (eventos 280 e 283). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, bem como verificada a possibilidade de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria eminentemente de direito e suficientemente instruída documentalmente. Consoante dispõe o art. 700 do CPC, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito a exigir do devedor o pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível, ou bem móvel e imóvel e, ainda, o adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer. No caso em exame, o feito está lastreado no Instrumento Particular de Borderô de Desconto de Cheques nº 39260650 – Operação nº 0005005817 001694, firmado entre as partes em 10/05/2012, por meio do qual a instituição financeira originária procedeu ao desconto de títulos, creditando à requerida o valor líquido de R$ 55.182,72, conforme demonstrativos e extratos acostados aos autos. Frise-se que o embargado instruiu a inicial com “Resumo de Operação de Antecipação/Desconto de cheques pré-datados”; Borderô de Desconto de Cheques; extrato de conta; planilha de atualização de débito até 19/05/2014. Consta da inicial que parte dos títulos descontados não foi adimplida, sendo apurado saldo devedor no montante de R$ 48.926,34, atualizado até 19/05/2014, acrescido dos encargos contratuais e legais. A documentação acostada aos autos revela-se apta à propositura da ação monitória, por constituir prova escrita idônea da relação jurídica estabelecida entre as partes e da existência do débito perseguido. Ainda, é pacífico o entendimento de que contratos bancários acompanhados de demonstrativos de débito e borderôs de desconto constituem documentos hábeis ao manejo da ação monitória, conforme se extrai do seguinte julgado: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA TERMINATIVA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO E PROVA DO DÉBITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 247 DO STJ. BORDERÔS DE DESCONTO DE CHEQUES. PROVA SUFICIENTE. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA CÁRTULA CORRESPONDENTE. SENTENÇA CASSADA. CAUSA MADURA. JULGAMENTO IMEDIATO. CONTRATO DE FOMENTO EMPRESARIAL. INAPLICABILIDADE DO CDC. PROVA DA INADIMPLÊNCIA. FATO NEGATIVO. ÔNUS DA DEVEDORA COMPROVAR O PAGAMENTO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VALIDADE. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 4.558/2017-BACEN. CÁLCULOS DA DEVEDORA. INCORREÇÃO VERIFICADA. REJEIÇÃO. 1. Por força do enunciado da súmula 247 do Superior Tribunal de Justiça: 'O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado de demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.' 2. Tendo sido apresentados os borderôs de desconto de cheque, com a previsão, inclusive, dos encargos cobrados e, ainda, o contrato de crédito a eles vinculado, não há que se falar na necessidade da juntada da cártula original ou cópia autenticada porque referida documentação supre a exigência de 'prova escrita' inserta no artigo 700 do CPC. […].” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação Cível 5252576-52.2019.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, julgado em 06/12/2022, DJe de 06/12/2022) Lado outro, a parte requerida, representada por curador especial (Defensoria Pública), apresentou embargos monitórios por negativa geral. É cediço que a contestação por negativa geral, prerrogativa da curadoria especial insculpida no artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, torna os fatos controvertidos, afastando os efeitos da revelia. Todavia, tal circunstância não possui o condão de desconstituir automaticamente a prova documental produzida pela parte autora. O exercício da defesa por negativa geral dispensa a impugnação especificada dos fatos, mas não afasta a necessidade de demonstração de eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. No caso concreto, a embargante não produziu nenhum elemento capaz de infirmar a higidez dos documentos acostados à inicial, tampouco comprovou a quitação da obrigação ou qualquer outra causa extintiva da dívida. Assim, prevalece a força probante da documentação apresentada pela parte autora, a qual se mostra suficiente à constituição do crédito perseguido. Dessa forma, restando comprovada a existência da dívida e ausente qualquer demonstração de pagamento ou causa extintiva da obrigação, impõe-se a rejeição dos embargos monitórios e a procedência do pedido inicial. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os embargos monitórios, portanto, constituído de pleno direito o título executivo judicial em favor da parte autora, no valor apontado na inicial de R$ 48.926,34, correspondente ao débito atualizado até a data da propositura da ação, a ser atualizado de tal data em diante com os respectivos encargos contratuais de inadimplência. Condeno a embargante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% sobre o valor da obrigação estabelecida, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Na hipótese de recurso(s) apelatório(s), intime(m)-se a(s) parte(s) para apresentação de contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao TJ/GO com as homenagens de estilo. Transcorrido o trânsito em julgado, não havendo nenhum requerimento de cumprimento de sentença no prazo de 10 dias, recolhidas as custas ou tomadas as medidas administrativas necessárias, arquivem-se com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. OTACILIO DE MESQUITA ZAGO Juiz de Direito