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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAIAPÔNIA FÓRUM – Av. Manoel Dias Marques, nº 90, Setor Nova Caiapônia FAMÍLIA, SUC. INF. JUV. E 1.CIVEL Balcão virtual.: 62 3611-0332 e-mail.: [email protected] ATO ORDINATÓRIO CONFORME PROVIMENTO N° 05/2010 DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DE GOIÁS, ARTIGO 328a, PROCEDO O ATO ORDINATÓRIO ABAIXO: …............................................................PROCESSO.................................................................. Processo / PROJUDI...........: 0289983-72.2016.8.09.0023 Natureza............................: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Promovente.......................: THAILLA MATIAS FARIA, CPF: 025.221.121-98 Promovido(a).....................: SEBASTIANA MARIA ALVES, CPF: 765.398.571-87 INTIME-SE a parte autora para manifestação no prazo legal. Rosana de Sousa Vieira Técnico Judiciário................….............................................................................................................................................................................
09/06/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAIAPÔNIA FÓRUM – Av. Manoel Dias Marques, nº 90, Setor Nova Caiapônia FAMÍLIA, SUC. INF. JUV. E 1.CIVEL Balcão virtual.: 62 3611-0332 e-mail.: [email protected] ATO ORDINATÓRIO CONFORME PROVIMENTO N° 05/2010 DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DE GOIÁS, ARTIGO 328a, PROCEDO O ATO ORDINATÓRIO ABAIXO: …............................................................PROCESSO.................................................................. Processo / PROJUDI...........: 0289983-72.2016.8.09.0023 Natureza............................: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Promovente.......................: THAILLA MATIAS FARIA, CPF: 025.221.121-98 Promovido(a).....................: SEBASTIANA MARIA ALVES, CPF: 765.398.571-87 INTIME-SE a parte autora para manifestação no prazo legal. Rosana de Sousa Vieira Técnico Judiciário................….............................................................................................................................................................................
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAIAPÔNIA 1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE INFRACIONAL E FAMÍLIA E SUCESSÕES) Avenida Manoel Dias Marques, 90, Qd. 62, Lt. 27, Setor Nova Caiapônia, CEP 75850-000 (62) 3611-0332 (WhatsApp Business) / (62) 3611-0331 / [email protected] Processo n.º: 0289983-72.2016.8.09.0023 Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃO Registre-se que o exequente formulou requerimento idêntico nos processos nºs 289983.72, 290051.22, 289389.58, 289955.70, 290059.96, 290067.73, 290077.20 e 290111.92, todos em trâmite perante este Juízo, envolvendo as mesmas partes e o mesmo objeto. Ocorre que, nos autos de nº 289961-14, este Juízo já determinou a realização de diligência destinada a aferir a real capacidade econômico-financeira dos executados a fim de analisar o pedido de revogação da benesse da gratuidade da justiça deferida na fase de conhecimento. Nesse contexto, mostra-se despicienda a repetição da medida nos demais feitos, porquanto idêntico o pedido, em prestígio aos princípios da economia e da celeridade processual. Assim, os processos supracitados deverão aguardar a produção da prova determinada nos autos nº 289961-14. Efetivada a diligência nos autos de nº 289961-14, retornem os autos conclusos para análise dos pedidos formulados pelo credor. Intimem-se. Cumpra-se. Caiapônia/GO, datado e assinado digitalmente. EDUARDO GUIMARÃES DE MORAIS Juiz de Direito (Decreto Judiciário n. 2.372/2023) 1
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAIAPÔNIA 1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE INFRACIONAL E FAMÍLIA E SUCESSÕES) Avenida Manoel Dias Marques, 90, Qd. 62, Lt. 27, Setor Nova Caiapônia, CEP 75850-000 (62) 3611-0332 (WhatsApp Business) / (62) 3611-0331 / [email protected] Processo n.º: 0289983-72.2016.8.09.0023 Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃO Registre-se que o exequente formulou requerimento idêntico nos processos nºs 289983.72, 290051.22, 289389.58, 289955.70, 290059.96, 290067.73, 290077.20 e 290111.92, todos em trâmite perante este Juízo, envolvendo as mesmas partes e o mesmo objeto. Ocorre que, nos autos de nº 289961-14, este Juízo já determinou a realização de diligência destinada a aferir a real capacidade econômico-financeira dos executados a fim de analisar o pedido de revogação da benesse da gratuidade da justiça deferida na fase de conhecimento. Nesse contexto, mostra-se despicienda a repetição da medida nos demais feitos, porquanto idêntico o pedido, em prestígio aos princípios da economia e da celeridade processual. Assim, os processos supracitados deverão aguardar a produção da prova determinada nos autos nº 289961-14. Efetivada a diligência nos autos de nº 289961-14, retornem os autos conclusos para análise dos pedidos formulados pelo credor. Intimem-se. Cumpra-se. Caiapônia/GO, datado e assinado digitalmente. EDUARDO GUIMARÃES DE MORAIS Juiz de Direito (Decreto Judiciário n. 2.372/2023) 1
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAIAPÔNIA 1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE INFRACIONAL E FAMÍLIA E SUCESSÕES) Avenida Manoel Dias Marques, 90, Qd. 62, Lt. 27, Setor Nova Caiapônia, CEP 75850-000 (62) 3611-0332 (WhatsApp Business) / (62) 3611-0331 / [email protected] Processo n.º: 0289983-72.2016.8.09.0023 Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃO Registre-se que o exequente formulou requerimento idêntico nos processos nºs 289983.72, 290051.22, 289389.58, 289955.70, 290059.96, 290067.73, 290077.20 e 290111.92, todos em trâmite perante este Juízo, envolvendo as mesmas partes e o mesmo objeto. Ocorre que, nos autos de nº 289961-14, este Juízo já determinou a realização de diligência destinada a aferir a real capacidade econômico-financeira dos executados a fim de analisar o pedido de revogação da benesse da gratuidade da justiça deferida na fase de conhecimento. Nesse contexto, mostra-se despicienda a repetição da medida nos demais feitos, porquanto idêntico o pedido, em prestígio aos princípios da economia e da celeridade processual. Assim, os processos supracitados deverão aguardar a produção da prova determinada nos autos nº 289961-14. Efetivada a diligência nos autos de nº 289961-14, retornem os autos conclusos para análise dos pedidos formulados pelo credor. Intimem-se. Cumpra-se. Caiapônia/GO, datado e assinado digitalmente. EDUARDO GUIMARÃES DE MORAIS Juiz de Direito (Decreto Judiciário n. 2.372/2023) 1
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAIAPÔNIA 1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE INFRACIONAL E FAMÍLIA E SUCESSÕES) Avenida Manoel Dias Marques, 90, Qd. 62, Lt. 27, Setor Nova Caiapônia, CEP 75850-000 (62) 3611-0332 (WhatsApp Business) / (62) 3611-0331 / [email protected] Processo n.º: 0289983-72.2016.8.09.0023 Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃO Registre-se que o exequente formulou requerimento idêntico nos processos nºs 289983.72, 290051.22, 289389.58, 289955.70, 290059.96, 290067.73, 290077.20 e 290111.92, todos em trâmite perante este Juízo, envolvendo as mesmas partes e o mesmo objeto. Ocorre que, nos autos de nº 289961-14, este Juízo já determinou a realização de diligência destinada a aferir a real capacidade econômico-financeira dos executados a fim de analisar o pedido de revogação da benesse da gratuidade da justiça deferida na fase de conhecimento. Nesse contexto, mostra-se despicienda a repetição da medida nos demais feitos, porquanto idêntico o pedido, em prestígio aos princípios da economia e da celeridade processual. Assim, os processos supracitados deverão aguardar a produção da prova determinada nos autos nº 289961-14. Efetivada a diligência nos autos de nº 289961-14, retornem os autos conclusos para análise dos pedidos formulados pelo credor. Intimem-se. Cumpra-se. Caiapônia/GO, datado e assinado digitalmente. EDUARDO GUIMARÃES DE MORAIS Juiz de Direito (Decreto Judiciário n. 2.372/2023) 1
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAIAPÔNIA 1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE INFRACIONAL E FAMÍLIA E SUCESSÕES) Avenida Manoel Dias Marques, 90, Qd. 62, Lt. 27, Setor Nova Caiapônia, CEP 75850-000 (62) 3611-0332 (WhatsApp Business) / (62) 3611-0331 / [email protected] Processo n.º: 0289983-72.2016.8.09.0023 Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃO Registre-se que o exequente formulou requerimento idêntico nos processos nºs 289983.72, 290051.22, 289389.58, 289955.70, 290059.96, 290067.73, 290077.20 e 290111.92, todos em trâmite perante este Juízo, envolvendo as mesmas partes e o mesmo objeto. Ocorre que, nos autos de nº 289961-14, este Juízo já determinou a realização de diligência destinada a aferir a real capacidade econômico-financeira dos executados a fim de analisar o pedido de revogação da benesse da gratuidade da justiça deferida na fase de conhecimento. Nesse contexto, mostra-se despicienda a repetição da medida nos demais feitos, porquanto idêntico o pedido, em prestígio aos princípios da economia e da celeridade processual. Assim, os processos supracitados deverão aguardar a produção da prova determinada nos autos nº 289961-14. Efetivada a diligência nos autos de nº 289961-14, retornem os autos conclusos para análise dos pedidos formulados pelo credor. Intimem-se. Cumpra-se. Caiapônia/GO, datado e assinado digitalmente. EDUARDO GUIMARÃES DE MORAIS Juiz de Direito (Decreto Judiciário n. 2.372/2023) 1
09/04/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAIAPÔNIA 1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE INFRACIONAL E FAMÍLIA E SUCESSÕES) Avenida Manoel Dias Marques, 90, Qd. 62, Lt. 27, Setor Nova Caiapônia, CEP 75850-000 (62) 3611-0332 (WhatsApp Business) / (62) 3611-0331 / [email protected] Processo n.º: 0289983-72.2016.8.09.0023 Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃO Registre-se que o exequente formulou requerimento idêntico nos processos nºs 289983.72, 290051.22, 289389.58, 289955.70, 290059.96, 290067.73, 290077.20 e 290111.92, todos em trâmite perante este Juízo, envolvendo as mesmas partes e o mesmo objeto. Ocorre que, nos autos de nº 289961-14, este Juízo já determinou a realização de diligência destinada a aferir a real capacidade econômico-financeira dos executados a fim de analisar o pedido de revogação da benesse da gratuidade da justiça deferida na fase de conhecimento. Nesse contexto, mostra-se despicienda a repetição da medida nos demais feitos, porquanto idêntico o pedido, em prestígio aos princípios da economia e da celeridade processual. Assim, os processos supracitados deverão aguardar a produção da prova determinada nos autos nº 289961-14. Efetivada a diligência nos autos de nº 289961-14, retornem os autos conclusos para análise dos pedidos formulados pelo credor. Intimem-se. Cumpra-se. Caiapônia/GO, datado e assinado digitalmente. EDUARDO GUIMARÃES DE MORAIS Juiz de Direito (Decreto Judiciário n. 2.372/2023) 1
09/04/2026, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAIAPÔNIA 1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE INFRACIONAL E FAMÍLIA E SUCESSÕES) Avenida Manoel Dias Marques, 90, Qd. 62, Lt. 27, Setor Nova Caiapônia, CEP 75850-000 (62) 3611-0332 (WhatsApp Business) / (62) 3611-0331 / [email protected] Processo n.º: 0289983-72.2016.8.09.0023 Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃO Registre-se que o exequente formulou requerimento idêntico nos processos nºs 289983.72, 290051.22, 289389.58, 289955.70, 290059.96, 290067.73, 290077.20 e 290111.92, todos em trâmite perante este Juízo, envolvendo as mesmas partes e o mesmo objeto. Ocorre que, nos autos de nº 289961-14, este Juízo já determinou a realização de diligência destinada a aferir a real capacidade econômico-financeira dos executados a fim de analisar o pedido de revogação da benesse da gratuidade da justiça deferida na fase de conhecimento. Nesse contexto, mostra-se despicienda a repetição da medida nos demais feitos, porquanto idêntico o pedido, em prestígio aos princípios da economia e da celeridade processual. Assim, os processos supracitados deverão aguardar a produção da prova determinada nos autos nº 289961-14. Efetivada a diligência nos autos de nº 289961-14, retornem os autos conclusos para análise dos pedidos formulados pelo credor. Intimem-se. Cumpra-se. Caiapônia/GO, datado e assinado digitalmente. EDUARDO GUIMARÃES DE MORAIS Juiz de Direito (Decreto Judiciário n. 2.372/2023) 1
09/04/2026, 00:00
Confirmada
08/04/2026, 19:25
Confirmada
08/04/2026, 19:25
Expedida/certificada
08/04/2026, 18:26
Expedida/certificada
08/04/2026, 18:26
Outras Decisões
08/04/2026, 18:22
Petição
08/04/2026, 18:10
Conclusão (para despacho)
08/04/2026, 14:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
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31/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
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31/03/2026, 00:00
Petição
30/03/2026, 18:53
Confirmada
30/03/2026, 13:04
Confirmada
30/03/2026, 13:04
Confirmada
30/03/2026, 13:04
Confirmada
30/03/2026, 13:04
Confirmada
30/03/2026, 13:04
Confirmada
30/03/2026, 13:04
Expedida/certificada
30/03/2026, 12:58
Mero expediente
30/03/2026, 12:58
Conclusão (para despacho)
24/03/2026, 13:22
Recebimento
24/03/2026, 12:39
Redistribuição (sorteio manual; erro material)
23/03/2026, 16:13
Expedição de documento
23/03/2026, 16:12
Documento
23/03/2026, 16:07
Recebimento
23/03/2026, 12:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete da Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França Apelações Cíveis n. 0289983-72.2016.8.09.0023 Comarca de Caiapônia 1ºs Apelantes: Thailla Matias Faria e outro 1ºs Apelados: Sebastiana Maria Alves e outros 2º Apelante: Romulo Pereira da Costa 2ºs Apelados: Thailla Matias Faria e outro Relatora: Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Consoante relatado, trata-se de recursos de apelação interpostos, respectivamente, por Thailla Matias Faria e Heitor Matias Faria (mov. 231) e por Romulo Pereira da Costa (mov. 241) em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Caiapônia, Dr. Eduardo Guimarães de Morais, nos autos da ação de anulação de negócio de compra e venda c/c pedido de indenização por dano moral e material ajuizada pelos primeiros apelantes em desfavor de Sebastiana Maria Alves, Espólio de Cairo Faria Santos e Romulo Pereira da Costa. Os autores/apelantes ajuizaram diversas ações visando a anulação das vendas realizadas pela ré Sebastiana Maria Alves a terceiros, sem o consentimento dos seus representantes legais (eram menores de idade, à época), em relação a áreas situadas nas fazendas “Boa Vista”, “Canal” e “Santa Geralda”, especialmente vinculadas à matrícula n. 8.472 do CRI de Caiapônia, objeto de escritura de doação com cláusula de usufruto vitalício. Reconhecida a conexão entre as ações de protocolos 289389-58, 289922-17, 289955-7, 289983-72, 290059-96, 290067-73, 290126-61, 289961-14, 289972-43, 290051-22, 290077-20 e 29111-92, foi proferida sentença única, de cuja parte dispositiva se extrai (mov. 215): […] III - DISPOSITIVO: Por todo o exposto: a) RECONHEÇO a ilegitimidade passiva do ESPÓLIO DE CAIRO FARIA SANTOS, extinguindo o processo sem resolução do mérito em relação a ele, na forma do art. 485, VI, do CPC; a.1) condeno os autores ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa, contudo, fica suspensa a exigibilidade de tal obrigação por força do art. 98, §3º, do CPC; b) RECONHEÇO a ilegitimidade passiva de MOEMA GOMES FIDELIS, extinguindo o processo sem resolução do mérito em relação a ela, na forma do art. 485, VI, do CPC; b.1) condeno os autores ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa, contudo, fica suspensa a exigibilidade de tal obrigação por força do art. 98, §3º, do CPC; c) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelos autores nas ações nº 0290126-61.2016.8.09.0023, 0289955-07.2016.8.09.0023, 0289389-58.2016.8.09.0023, 0290077-20.2016.8.09.0023, 0290059-96.2016.8.09.0023, 0290051-22.2016.8.09.0023, 0290111-92.2016.8.09.0023, 0289983-72.2016.8.09.0023, 0289961-14.2016.8.09.0023, 0289972-43.2016.8.09.0023 e 0290134-38.2016.8.09.0023, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC; c.1) condeno os autores ao pagamento das custas e honorários advocatícios de sucumbência, estes últimos fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, em consonância com o art. 85, § 2º, do CPC, considerando a complexidade da lide e o tempo de tramitação do processo. Entretanto, fica suspensa a exigibilidade de tais obrigações em razão do deferimento da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). d) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na ação processada nos autos nº 0290067-73.2016.8.09.0023, em relação aos réus SEBASTIANA MARIA ALVES, ALCIDES ALVES NETO e MOEMA GOMES FIDELIS, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC; d.1) condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência em favor dos patronos dos réus SEBASTIANA MARIA ALVES, ALCIDES ALVES NETO e MOEMA GOMES FIDELIS, estes últimos fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, em consonância com o art. 85, § 2º, do CPC. Entretanto, fica suspensa a exigibilidade de tais obrigações em razão do deferimento da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Fixo os honorários advocatícios em 7 (sete) unidades de honorários dativos (UHD) em favor do advogado Alivar Marques da Silva. Expeça-se certidão para pagamento. Esclareço que, apesar do julgamento conjunto das ações, os ônus sucumbenciais estabelecidos acima são correspondentes a cada processo em que a presente sentença está sendo proferida. Desta forma, o valor atualizado da causa mencionado como base de cálculo da verba honorária corresponde ao valor indicado na capa dos respectivos autos. Dispositivo – RECONVENÇÃO (autos nº 0290051-22.2016.8.09.0023, 0289983-72.2016.8.09.0023 e 0290134-38.2016.8.09.0023): Ao teor do exposto, JULGO EXTINTO o pedido de reconvenção formulado pelo réu RÔMULO DA COSTA PEREIRA, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Com base no princípio da causalidade, CONDENO o réu RÔMULO DA COSTA PEREIRA ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor dos advogados da parte autora no valor de R$ 3.735,05 (três mil, setecentos e trinta e cinco reais e cinco centavos), fixado individualmente para cada uma das reconvenções propostas nos autos nº 0290051-22.2016.8.09.0023, 0289983-72.2016.8.09.0023 e 0290134-38.2016.8.09.0023, nos termos do art. 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil. […] Inconformados, os autores interpõem a primeira apelação (mov. 231). Em suas razões recursais, alegam que, à época dos fatos, eram crianças e foram beneficiados por escritura pública de doação com usufruto vitalício, tornando-se coproprietários de uma parte de terras rurais. Aduzem que, embora a área total do imóvel possa ser fisicamente divisível, não houve nenhuma formalização de partilha ou desmembramento da propriedade. Argumentam que uma divisão de fato, sem a devida formalização registral, não tem o condão de descaracterizar o condomínio pro indiviso para fins de aplicação do direito de preferência (artigo 504 do CC). Assinalam que a venda de frações ideais de um condomínio, sem anuência dos demais condôminos, evidencia a existência de prejuízo e deve ser declarada nula. Explicam que o Espólio de Cairo Faria Santos é parte legítima para figurar no polo passivo da ação. Argumentam que Cairo tinha ciência das vendas irregulares e agiu em conluio para se beneficiar. Narram que, reconhecida a nulidade da venda, deve haver a reparação por danos materiais (perda do valor da terra vendida e lucro cessante) e danos morais. Ao final, requerem o conhecimento e provimento do recurso para: “[…] 2. REFORMAR o item 'a) da sentença para RECONHECER A LEGITIMIDADE PASSIVA do Espólio de Cairo Faria Santos em todos os processos em que ele figurava como réu, determinando o prosseguimento da análise do mérito em relação a ele e sua condenação solidária. 3. REFORMAR os itens 'c) e 'd) da sentença para DECLARAR A NULIDADE de todas as vendas de frações ideais do imóvel objeto das ações reunidas nos processos 0290126-61.2016.8.09.0023, 0289955-07.2016.8.09.0023, 0289389-58.2016.8.09.0023, 0290067-73.2016.8.09.0023, 0290077-20.2016.8.09.0023, 0290059-96.2016.8.09.0023, 0290051-22.2016.8.09.0023, 0290111-92.2016.8.09.0023, 0289983-72.2016.8.09.0023, 0289961-14.2016.8.09.0023, 0289972-43.2016.8.09.0023 e 0290134-38.2016.8.09.0023, determinando-se a respectiva averbação nas matrículas imobiliárias, em razão da flagrante violação ao art. 504 do Código Civil e aos direitos de incapazes. 4. JULGAR PROCEDENTES os pedidos de indenização por danos morais e materiais formulados em todos os processos de anulação, condenando os Apelados (Sebastiana Maria Alves, Espólio de Cairo Faria Santos, Luciano Mendonça de Sousa, Adriane da Cruz Leite Mendonça, Espólio de Sinésio Ferreira Leite, Herdeiros de Cleusa Glizante Ferreira Leite, Alcides Alves Neto, Moema Gomes Fidelis, José Mendonça de Lima, Luzimar Maria de Souza Lima, Romulo Pereira da Costa, Nelson Horbilon dos Santos e Edgar Pereira da Silva, conforme sua participação nos respectivos processos) ao pagamento dos valores pleiteados na petição inicial de cada demanda, devidamente corrigidos e acrescidos de juros legais, bem como ao arbitramento de aluguel mensal pelo uso indevido das terras. 5. MANTER a extinção da reconvenção de Rômulo Pereira da Costa nos processos n. 0290051-22.2016.8.09.0023, 0289983-72.2016.8.09.0023 e 0290134-38.2016.8.09.0023, bem como a condenação dele ao pagamento de honorários advocatícios”. Preparo dispensado por serem beneficiários da gratuidade da justiça. Embora intimados (mov. 237, 238 e 240), os réus Sebastiana Maria Alves e Espólio de Cairo Faria Santos (herdeiro Cairo Faria Filho) não ofertaram contrarrazões. Na sequência, o réu Romulo Pereira da Costa, advogado em causa própria, interpõe a segunda apelação (mov. 241). Na petição recursal, postula a revogação da gratuidade da justiça concedida aos autores. Esclarece que os demandantes deixaram de apresentar contestação à reconvenção, razão pela qual devem ser considerados revéis. Acrescenta que não há falar em condenação ao pagamento de honorários de sucumbência da reconvenção, pois os autores não contestaram os pedidos reconvencionais. Salienta que os autores agiram de má-fé ao acusá-lo de fraude para adquirir as terras, o que teria causado abalos morais e prejuízos financeiros, além do fato de que isso caracteriza calúnia, difamação e injúria. Discorre que precisou despender muito tempo e trabalho, por se tratar de processo de grande complexidade, motivo pelo qual deixou de ganhar dinheiro atuando em outras causas. Enfatiza que o CRI local deverá ser comunicado da improcedência dos pedidos iniciais e dar baixa nas matrículas que foram averbadas. Pede a anulação da sentença por ausência de fundamentação, porque a reconvenção não foi analisada de forma coerente. Por fim, pugna o conhecimento e provimento do recurso para que, alterada a sentença, seja: (i) determinada a baixa das ações nas matrículas imobiliárias; (ii) revogada a gratuidade da justiça concedida aos autores; e (iii) julgada totalmente procedente a reconvenção para condenar os demandantes ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, além de honorários advocatícios de sucumbência. Subsidiariamente, que seja afastada a condenação do apelante ao pagamento de honorários pela reconvenção. Preparo regular (mov. 241 – arq. 02 a 04). Os autores deixam de apresentar contrarrazões à insurgência do réu Romulo, apesar de intimados (mov. 247 e 248). Contrarrazões do réu Romulo ao primeiro apelo (mov. 251). Em apertada síntese, rebate as teses expendidas e pede o desprovimento do recurso. Pois bem. Passa-se, inicialmente, a analisar o primeiro apelo. Defendem os apelantes a legitimidade do requerido Cairo Faria Santos (espólio) para figurar na polaridade passiva da presente ação. A legitimatio ad causam, segundo clássica lição de Liebman, é a pertinência subjetiva da ação. De acordo com os ensinamentos dos professores Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, a legitimidade para estar em juízo se define nos seguintes termos: “[…] A legitimidade para a causa, também apontada como condição da ação, vem disciplinada, em princípio, pelo art. 6º do CPC, que afirma que ‘ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei. Isso quer dizer em princípio, que somente tem legitimidade para a causa, na qualidade de autor, aquele que se diz titular do direito material, podendo ser réu apenas aquele que, no plano do direito material, tem a obrigação correspondente ao direito material afirmado na petição inicial. […]” (Manual do Processo de Conhecimento, 5ª ed., Ed. RT, págs. 62/63). O processualista Fredie Didier Jr. discorre acerca do instituto: […] a legitimidade para agir (ad causam petendi ou ad agendum) é requisito de admissibilidade que se precisa investigar no elemento subjetivo da demanda: os sujeitos. Não basta que se preencham os ‘pressupostos processuais’ subjetivos para que a parte possa atuar regularmente em juízo. É necessário, ainda, que os sujeitos da demanda estejam em determinada situação jurídica que lhes autorize a conduzir o processo em que se discuta aquela relação jurídica de direito material deduzida em juízo. […] parte legítima é aquela que se encontra em posição processual (autor ou réu) coincidente com a situação legitimadora, decorrente de certa previsão legal, relativamente àquela pessoa e perante o respectivo objeto litigioso. (in Curso de Direito Processual Civil: introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento. 27ª ed. Salvador: Editora Jus Podivm, 2025, p. 457). A legitimidade da parte para a ação é avaliada de acordo com a teoria da asserção, consoante o entendimento doutrinário e jurisprudencial majoritário, ou seja, conforme as narrativas formuladas na petição inicial, motivo pelo qual o julgador, na fase postulatória, não deve se aprofundar no seu exame. No caso vertente, embora o requerido Cairo Faria Santos, genitor dos autores, não tenha figurado como alienante formal das glebas de terras, as provas dos autos, especialmente os depoimentos colhidos em audiência, indicam sua participação direta e decisiva nas negociações. A genitora dos demandantes, Raniele Matias Oliveira Faria, explicou, em audiência, que foi informada por Cairo sobre as vendas, inicialmente justificadas como arrendamentos cujos frutos seriam de sua “exclusiva propriedade em razão do usufruto”. Posteriormente, soube que ele adquiriu bens (caminhonete e apartamento) com o dinheiro das vendas. Tais fatos, corroborados por outros elementos, demonstram que sua conduta ultrapassou a de mero usufrutuário, configurando participação ativa e proveito econômico na alienação das terras da requerida Sebastiana Maria Alves. O benefício direto o vincula à causa de pedir, tornando seu espólio parte legítima para figurar no polo passivo. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VÍCIOS REDIBITÓRIOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CADEIA NEGOCIAL. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DOS ENVOLVIDOS NA VENDA DO IMÓVEL NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. NECESSIDADE DE REFORMA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO. MANUTENÇÃO. 1. As condições da ação, aí incluída a legitimidade passiva, devem ser aferidas à luz da teoria da asserção, isto é, a partir das afirmações contidas na petição inicial, in status assertionis, em abstrato. A avaliação desses requisitos deve se restringir ao juízo hipotético de imputação que é extraído das afirmações contidas na exordial, sem avançar, porém, no juízo de correspondência, ou não, entre essas assertivas com o conjunto probatório, campo este que deve ser reservado ao provimento de mérito. 2. Portanto, não merece prosperar a decisão interlocutória recorrida, na parte em que reconheceu a ilegitimidade passiva de parte dos réus, os quais devem ser mantidos no polo passivo da demanda originária. […] AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5217920-52.2024.8.09.0000, Rel. Des(a). Jose Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, julgado em 17/06/2024, DJe de 17/06/2024) [destacado] APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CARACTERIZADA. TEORIA DA ASSERÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO VENDEDOR NO PACTO. IMÓVEL PERTENCENTE A TERCEIRO. INVIABILIDADE DA NEGOCIAÇÃO ENTRE COMPRADOR E SUPOSTO VENDEDOR. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há que se falar em ilegitimidade passiva visto que os documentos apresentados com a inicial justificam o ajuizamento da ação em face dos apelados, aplicável ao caso a Teoria da Asserção em que a legitimidade da parte requerida deve ser aferida de acordo com as alegações da parte autora. […] 3. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5445615-09.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 22/04/2024, DJe de 22/04/2024) [destacado] Merece reforma, portanto, a sentença neste capítulo, para reconhecer a legitimidade passiva do espólio de Cairo Faria Santos. Reforça-se, contudo, que o reconhecimento da legitimidade passiva do requerido não se confunde com o mérito da demanda, uma vez que a procedência ou a improcedência do pedido formulado na petição inicial dependerá da efetiva comprovação da nulidade do negócio jurídico questionado. O ponto central da lide reside na (in)validade das vendas de frações do imóvel rural matriculado sob o n. 8.472, realizadas pela coproprietária Sebastiana Maria Alves (genitora de Cairo e avó paterna dos autores). Neste feito, especificamente, será examinada a compra e venda objeto do registro R.19-8.472, livro 2M.1, fls. 131, de 09/11/2011, lavrado junto ao CRI de Caiapônia, feita por Sebastiana a Romulo Pereira da Costa (réu/segundo apelante). Extrai-se dos autos que os demandantes, então menores de idade, tornaram-se coproprietários do imóvel rural por força de escritura pública de doação lavrada em 15/01/2008, com reserva de usufruto vitalício aos doadores, Cairo Faria Santos e Raniele Matias Oliveira Faria (seus genitores). À época das alienações impugnadas, o imóvel permanecia em estado de condomínio pro indiviso, uma vez que não havia registro de partilha ou desmembramento que individualizasse a quota-parte de cada condômino. A sentença recorrida fundamentou a improcedência dos pedidos na premissa de que o imóvel era materialmente divisível e que existia uma “divisão de fato” entre os coproprietários, o que afastaria a incidência do artigo 504 do CC. A conclusão do juízo sentenciante não merece reparos. O condomínio pode ser classificado em pro indiviso ou pro diviso. No condomínio pro indiviso, inexiste divisão entre os condôminos, enquanto no pro diviso há uma divisão física e o uso exclusivo de cada condômino em suas respectivas áreas. O estado de indivisão, que não se confunde com a indivisibilidade em si, é próprio do condomínio e pode recair sobre um bem divisível ou indivisível. Será divisível se possível sua partilha sem prejuízo ao uso, observado o fracionamento mínimo legal; será indivisível se a área remanescente for inferior ao módulo rural ou urbano estabelecido para a localidade. Nos termos do artigo 65 do Estatuto da Terra, é considerado indivisível o imóvel rural com dimensões inferiores ao módulo de propriedade rural. O módulo rural, unidade agrária expressa em hectares, deriva do conceito de propriedade familiar, devendo ser fixado segundo as especificidades econômicas e ecológicas da zona rural. No caso vertente, a gleba de terras situa-se no Município de Caiapônia, cujos imóveis rurais possuem fração mínima de parcelamento correspondente a 2 (dois) hectares, conforme informações do INCRA. Assim, verifica-se que o imóvel objeto das alienações, com área de 1.265,472 hectares, é legalmente divisível, pois excede a fração mínima exigida pelo INCRA para a região. Lado outro, prevê o artigo 504 do CC: Art. 504. Não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto. O condômino, a quem não se der conhecimento da venda, poderá, depositando o preço, haver para si a parte vendida a estranhos, se o requerer no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de decadência. Parágrafo único. Sendo muitos os condôminos, preferirá o que tiver benfeitorias de maior valor e, na falta de benfeitorias, o de quinhão maior. Se as partes forem iguais, haverão a parte vendida os comproprietários, que a quiserem, depositando previamente o preço. A redação do artigo 504 do CC é inequívoca ao condicionar o exercício do direito de preferência à indivisibilidade do bem. Dessa forma, o exercício da preempção somente tem lugar em condomínio de coisa indivisível. Sendo divisível o imóvel, não incide a restrição prevista no artigo 504 do CC relativamente ao direito de preferência, não se exigindo a observância desse requisito para a validade das alienações. Como ressaltado na sentença, a genitora dos autores, Raniele Matias de Oliveira Faria, ouvida em todas as audiências realizadas durante a instrução dos processos conexos, confirmou permanecer o imóvel em estado de comunhão, havendo divisão verbal entre os coproprietários. Em outra ação, Raniele esclareceu que houve delimitação informal da terra, sem correspondência na matrícula. Dessa forma, embora inexista registro documental formalizando a divisão do imóvel, não se pode ignorar a existência de divisão de fato entre os condôminos, a qual, inclusive, foi expressamente reconhecida por Raniele nos autos dos processos n. 0290077-20.2016.8.09.0023 e n. 0290059-96.2016.8.09.0023. Quando o bem é divisível, não incide a restrição prevista no artigo 504 do CC, sendo lícita a venda da fração ideal. Tal possibilidade decorre do próprio regime do condomínio, nos termos do artigo 1.314 do CC: Art. 1.314. Cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la. Constata-se, portanto, que a alienação da fração ideal do imóvel revela-se válida, uma vez que se trata de bem materialmente divisível, com extensão significativamente superior à fração mínima de parcelamento exigida para a localidade, além da existência de divisão de fato entre os condôminos. A ausência de divisão formalmente registrada não obsta o reconhecimento da separação fática, razão pela qual não se impõe a aplicação das normas relativas ao direito de preferência entre condôminos. Dessarte, restando dispensada a anuência prévia dos demais coproprietários, revela-se descabida a pretensão de anulação das alienações efetivadas. Sobre o tema, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ANULAÇÃO DE ESCRITURA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. DIREITO DE PREFERÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em ação de anulação de escritura de registro imobiliário cumulada com depósito de preço e adjudicação de quinhão, alegando violação do direito de preferência dos coproprietários. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgou improcedente a demanda, entendendo que o imóvel é divisível, afastando a aplicação do artigo 504 do Código Civil. 3. Embargos de declaração foram rejeitados, e o recurso especial foi inadmitido por ausência de prequestionamento e deficiência na fundamentação. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o direito de preferência dos coproprietários se aplica a um imóvel considerado divisível e se houve omissão no acórdão recorrido ao não distinguir entre "bem fisicamente indivisível" e "estado de indivisão"; (ii) saber se houve divergência jurisprudencial entre o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo e a orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre a indivisibilidade do imóvel. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a questão da divisibilidade do imóvel, afastando o direito de preferência, com base no conjunto probatório dos autos. 6. A ausência de prequestionamento dos artigos 1.314 e 504 do Código Civil impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 211 do STJ. 7. As alegações fundadas nos arts. 87 e 88 do CC foram consideradas dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, o que caracteriza deficiência de fundamentação recursal, conforme Súmula n. 284 do STF. 8. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de provas para infirmar a conclusão sobre a divisibilidade do imóvel. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão que enfrenta de forma clara e objetiva os fundamentos relevantes da controvérsia não é omissa, ainda que deixe de acolher tese sustentada pela parte. 2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial. 3. A aplicação do art. 504 do Código Civil pressupõe a indivisibilidade do bem, sendo incabível quando a divisibilidade física do imóvel é reconhecida pelas instâncias ordinárias. 4. A reanálise da natureza divisível ou indivisível do bem imóvel demanda reexame de provas, sendo vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 5. A alegação genérica de violação a dispositivos legais e a dissociação entre razões recursais e fundamentos da decisão recorrida atraem a incidência da Súmula n. 284 do STF." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 504; Código Civil, art. 1.314; CPC/1973, art. 535.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.653.926/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18.9.2018; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1º.7.2024. (STJ. AgInt no REsp n. 1.853.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 18/6/2025) [destacado] Nesse mesmo sentido, os julgados deste Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO - VENDA DE IMÓVEL RURAL INDIVISO, CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, EXERCÍCIO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA COMBINADO COM TUTELA ANTECIPADA. CAUSA DE PEDIR. LIMITES. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL. SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. NULIDADE DA COMPRA E VENDA SOB ALEGAÇAO DA INDIVISIBILIDADE DO BEM. PROVA DA PARTILHA DO IMÓVEL NO QUAL SE ENCONTRAM AS FRAÇÕES IDEAIS ALIENADAS. DIREITO DE PREFERÊNCIA. DESCABIMENTO. 1. Aplicando-se a teoria da substanciação, a qual rege o Código de Processo Civil de 1973, a causa de pedir constitui-se não pela relação jurídica afirmada pelo autor, mas pelo fato ou complexo de fatos que fundamentam a pretensão que se entende por resistida. Com efeito, “O juiz pode decidir a causa baseando-se em outro dispositivo legal que não o invocado pela parte, mas não lhe é dado escolher, dos fatos provados, qual deve ser o fundamento de sua decisão, se o fato eleito for diferente daquele alegado pela parte, como fundamento de sua pretensão. - Inexiste julgamento extra petita quando se empresta qualificação jurídica diversa aos fatos narrados pelo requerente” (STJ, 3ª T, REsp nº 1043163, Relª. Minª Nancy Andrigui, DJe de 28/06/2010). 2. O direito de preferência estatuído no artigo 504 do Código Civil restringe-se à hipótese do condomínio de coisa indivisível, conforme se depreende da redação do dispositivo. De tal arte, comprovada nos autos a partilha do bem, inclusive, registrada em cartório, em conformidade com a legislação de regência, não resta configurado o predito direito, sendo, por tal desiderato, válida a alienação de fração ideal por um ou mais herdeiros sem prévia comunicação aos demais. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, APELACAO CIVEL 457458-44.2011.8.09.0115, Rel. DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6ª CAMARA CIVEL, julgado em 07/06/2016, DJe 2048 de 16/06/2016) [destacado] CONDOMÍNIO – AÇÃO DE PREFERÊNCIA – PARTE IDEAL DO IMÓVEL VENDIDA A ESTRANHO – INEXISTÊNCIA DO DIREITO PREFERÊNCIA – NECESSIDADE DE O BEM SER INDIVISÍVEL - INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DECADENCIAL DE 180 DIAS PARA A REALIZAÇÃO DO DEPÓSITO DO PREÇO - Nos termos do artigo 504, do Código Civil, o direito de preferência do coproprietário está condicionado à indivisibilidade do imóvel – Ônus probatório que cabe a quem reclama a preferência – Necessidade de o depósito do preço se realizar no prazo decadencial de 180 dias – Caso em que não se provou a indivisibilidade do imóvel e não houve depósito do preço – Sentença mantida - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJSP, Apelação Cível 0004592-88.2012.8.26.0189; Relator (a): Alexandre Coelho; 8ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 04/05/2017; Data de Registro: 04/05/2017) [destacado] Não prospera, ainda, a alegação de que a alienação teria recaído sobre as melhores áreas da propriedade rural, com suposto prejuízo financeiro aos autores. O ordenamento jurídico pátrio, no que se refere ao ônus da prova, estabelece que incumbe ao autor da ação provar fato constitutivo do seu direito, ao passo que compete ao réu provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, nos termos do artigo 373, incisos I e II, do CPC. No caso vertente, deixaram os requerentes de comprovar que, de fato, foram vendidas as melhores áreas da gleba rural. Verifica-se, por exemplo, dos autos de protocolo n. 0290051-22.2016.8.09.0023, que o réu Romulo Pereira da Costa adquiriu área correspondente à reserva legal, que consubstancia-se em uma faixa de vegetação nativa obrigatória dentro de propriedades rurais, destinada a assegurar o uso sustentável dos recursos naturais, conservar a biodiversidade e auxiliar na reabilitação de processos ecológicos. Ademais, como bem ressaltado na sentença, tal alegação não se revela suficiente, por si só, para macular a validade dos negócios jurídicos entabulados, tampouco para embasar a tese de prejuízo ou de afronta aos direitos dos donatários. Ainda que se trate de área mais fértil ou economicamente vantajosa, necessário seria comprovar de modo inequívoco que a doação impunha condição ou restrição à alienação de setores específicos do imóvel, o que não se evidencia nos presentes autos. Além disso, a avaliação subjetiva quanto à qualidade das terras, isoladamente, não configura elemento apto a invalidar a legitimidade das alienações efetivadas. Reitere-se que as alienações promovidas pela ré Sebastiana Maria Alves não acarretaram diminuição da fração ideal pertencente aos autores/apelantes, correspondente à área de 529,92,58 ha (quinhentos e vinte e nove hectares, noventa e dois ares e cinquenta e oito centiares), a qual permanece integral, conforme originalmente doada. Referidas alienações, inclusive a que é objeto deste feito, restringiram-se à área correspondente à quota ideal de Sebastiana (512,72 ha), inexistindo invasão da esfera patrimonial dos demais condôminos. Assim, não se observa prejuízo ao direito de propriedade dos autores a respaldar as pretensões anulatória e indenizatórias (material e moral), motivo pelo qual a primeira insurgência deve ser desprovida. Passa-se a analisar o segundo apelo. Inicialmente, rejeita-se a alegação de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, tendo em vista que o magistrado expôs as razões pelas quais concluiu pela perda do objeto da reconvenção. O fato de a fundamentação não se alinhar à tese defendida pela parte não caracteriza nulidade, sobretudo quando a sentença apresenta encadeamento lógico e indica os fundamentos jurídicos adotados, em observância ao artigo 489 do CPC, sendo certo que eventual desacerto do conteúdo decisório constitui matéria própria do julgamento do mérito recursal, passível de reavaliação por esta instância. Lado outro, também não prospera o pedido de revogação do benefício da gratuidade da justiça concedido aos demandantes. Consoante orientação jurisprudencial desta Corte de Justiça, a revogação da gratuidade da justiça, mediante requerimento da parte contrária (artigo 100 do CPC), condiciona-se à comprovação do desaparecimento das condições que ensejaram a sua concessão. Na espécie, o réu limita-se a alegar que os autores são proprietários rurais de imóveis recebidos por doação, razão pela qual “não se encontram em situação de hipossuficiência econômica”, deixando, todavia, de acostar documentos comprobatórios da capacidade financeira de suportarem o pagamento das custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento, ônus que lhe competia. Com efeito, a mera titularidade de patrimônio imobiliário não é, por si só, suficiente para revogar o beneplácito legal, especialmente quando não há provas de que tal patrimônio gere renda capaz de suportar as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (artigo 99, § 3º, do CPC) prevalece, a menos que haja prova robusta em contrário, o que não ocorreu no caso. Em reforço: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE FORMAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA À RECORRENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NORMAS CONSUMERISTAS. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 297 STJ. ÔNUS DA PROVA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ FORMULADA NAS CONTRARRAZÕES. HONORÁRIOS RECURSAIS (TEMA 1059 DO STJ). […] 2. Consoante orientação jurisprudencial pacificada nesta Corte de Justiça, a revogação da gratuidade da justiça, mediante requerimento da parte contrária, condiciona-se à comprovação do desaparecimento das condições que ensejaram a sua concessão, o que não se verifica na situação em apreço. […] RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJGO, Apelação Cível 5390253-74.2023.8.09.0087, Rel. Des(a). RICARDO PRATA, 10ª Câmara Cível, julgado em 09/07/2024, DJe de 09/07/2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE COBRANÇA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA À PARTE AUTORA/APELADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MUDANÇA DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO BENEFICIÁRIO. ÔNUS DO APELANTE. PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES DE CONDENAÇÃO DO RÉU EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONHECIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. É possível à parte adversa impugnar a concessão da gratuidade da justiça, consoante dispõe o artigo 100 do Código de Processo Civil, contudo, para que haja a sua revogação, mostra-se indispensável a comprovação de que a carência econômica do beneficiário nunca existiu ou que sofreu modificação, ônus do qual não se desincumbiu o apelante. […] APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5613311-64.2023.8.09.0074, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 9ª Câmara Cível, julgado em 10/06/2024, DJe de 10/06/2024). Portanto, sem respaldo a pretensão de revogação da gratuidade da justiça concedida aos autores. Em relação à alegada revelia dos demandantes, verifica-se que a reconvenção foi apresentada pelo réu na data de 02/03/2017 (autos físicos, mov. 03 – arq. 01, pp. 166/233 do PDF) e não foi contestada pelo reconvindos, motivo pelo qual ser decretada a revelia destes. A reconvenção é verdadeira ação do réu contra o autor, ampliando o objeto litigioso no mesmo processo. Contudo, a revelia não induz automaticamente à procedência dos pedidos reconvencionais. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO À RECONVENÇÃO. REVELIA. […] I - Tendo o apelado/autor deixado de apresentar contestação à reconvenção, embora devidamente intimado, merece acolher o pedido de aplicação dos efeitos da revelia pela parte apelante/ré, atentando-se para a presunção relativa dos fatos narrados na reconvenção, cabendo aos reconvintes comprovarem os fatos constitutivos do seu direito. […] APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5103672-51.2023.8.09.0051, Rel. Dr. Sebastião José de Assis Neto – Juiz Subst. 2º Grau, 9ª Câmara Cível, julgado em 19/03/2024, DJe de 19/03/2024) [destacado] O artigo 343 do CPC deixa claro que, embora conexa à ação principal ou ao fundamento da defesa, a reconvenção possui autonomia, podendo subsistir mesmo havendo extinção da demanda principal. Assim, não prospera a sentença no capítulo em que afasta os alegados danos morais e materiais sofridos pelo requerido Romulo com fundamento na improcedência dos pedidos iniciais, devendo ser analisado se, de fato, esses danos ocorreram. Na hipótese, a reconvenção tem por objeto o pleito de indenização por danos morais e materiais, o que exige demonstração de conduta ilícita, dano e nexo causal, elementos que não decorrem automaticamente da revelia. Nos termos dos artigos 186, 187 e 927 do CC, o dever de indenizar funda-se na satisfação dos seguintes requisitos ligados à prática do ato ilícito, existência de culpa, ocorrência de dano e o nexo de causalidade: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Em primeiro lugar, o reconvinte não demonstrou prejuízo patrimonial decorrente da condução de sua própria defesa. Tendo o réu atuado em causa própria, o tempo despendido insere-se no âmbito dos ônus inerentes ao exercício da advocacia, não sendo possível converter esse fato em fundamento para reparação civil. Em segundo lugar, o simples fato de figurar no polo passivo de demanda judicial não é apto a caracterizar dano moral. Além de não existir comprovação de violação aos direitos da personalidade pelo reconvinte, a submissão de conflitos ao Poder Judiciário integra a dinâmica do Estado Democrático de Direito, sendo incompatível com o sistema jurídico a ideia de que o ajuizamento de ação ou a necessidade de defesa judicial constitua ofensa à honra ou à dignidade da parte demandada. Cumpre mencionar que as expressões utilizadas na petição inicial pelos autores inserem-se no contexto da narrativa necessária à fundamentação da pretensão anulatória, não extrapolando os limites do debate judicial. Noutro giro, inexiste conduta apta a caracterizar litigância de má-fé dos autores, que apenas discutiram a nulidade dos negócios jurídicos com fundamento na suposta violação ao direito de preferência. Ora, ninguém pode ser punido por buscar tutela jurisdicional de direito que entende legítimo. Tampouco é possível presumir imputações de natureza penal a partir do exercício regular do direito de ação. De todo modo, o reconvinte não comprovou que ficou impossibilitado de usufruir do imóvel questionado, deixando de auferir renda com a averbação da existência da ação perante o CRI de Caiapônia junto à matrícula do imóvel (autos físicos, mov. 01 – arq. 03, pp. 141/144 do PDF). Inexiste, portanto, ato ilícito praticado pelos autores na situação vertente, o que afasta a caracterização de dano moral e dano material. Em simetria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EMBARGOS MONITÓRIOS À EXECUÇÃO FISCAL. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PELO BENEFICIÁRIO ORIGINÁRIO DO CHEQUE. CÁRTULAS PRESCRITAS. CIRCULAÇÃO E ABSTRAÇÃO DO TÍTULO DE CRÉDITO. OPOSIÇÃO DE EXCEÇÕES PESSOAIS OU DISCUSSÃO DE CAUSA DEBENDI. NÃO CABIMENTO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO ACOLHIMENTO DA RECONVENÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. COMPORTABILIDADE. […] IV - Com relação ao pedido de indenização por danos morais, pleiteado na reconvenção, razão não assiste ao recorrente, pois pelo que restou demonstrado nos autos a autora/embargada não praticou ato ilícito, haja vista que exerceu seu direito legal para tentar receber seus créditos, conforme lhe ampara a lei. V - Desprovido o recurso, devem ser majorados os honorários recursais, nos termos do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Apelação Cível 5592256-97.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). Ronnie Paes Sandre, 8ª Câmara Cível, julgado em 11/03/2024, DJe de 11/03/2024) Quanto aos honorários advocatícios da reconvenção, observa-se que a sentença condenou o reconvinte Romulo com base no princípio da causalidade. Por outro lado, o reconvinte sustenta a ausência de trabalho por parte dos patronos dos autores/reconvindos, o que afastaria a verba honorária. O cerne do recurso, neste ponto, é a condenação em honorários sucumbenciais na reconvenção, a despeito da revelia dos reconvindos. De fato, ausente a atuação do advogado da parte, não são devidos honorários de sucumbência, pois a verba tem por objetivo remunerar o trabalho efetivamente prestado. Todavia, na espécie, embora os autores/reconvindos tenham sido revéis, seus patronos atuaram no feito principal, cujos fundamentos levaram à improcedência da reconvenção por perda de objeto. A atuação na lide principal, portanto, refletiu-se diretamente no resultado da lide secundária, motivo pelo qual devem ser fixados honorários advocatícios sucumbenciais na reconvenção. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DECLARATÓRIA. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA RECONVENÇÃO. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. DECISÃO MANTIDA. 1. A ação principal e a reconvenção constituem ações autônomas. 2. A reconvenção faz nascer entre o reconvinte e o reconvindo uma relação jurídica processual distinta daquela inaugural proposta pelo autor contra o réu. 3. O art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil é expresso ao prever que serão devidos honorários advocatícios na reconvenção. 4. O princípio da causalidade, prevê o pagamento das despesas e dos honorários por aquele que der causa à demanda, que no caso foi a apresentação de reconvenção. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5355942-95.2024.8.09.0160, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, julgado em 24/06/2024, DJe de 24/06/2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RESSARCIMENTO. INADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO.1. Os custos decorrentes da contratação de advogados não são indenizáveis, sob pena de atribuir ilicitude a qualquer pretensão questionada judicialmente.2. Sucumbente a apelada no tocante à ação proposta e a apelante em relação à reconvenção apresentada, deve ser mantida a condenação da apelante aos ônus sucumbenciais, não havendo que se falar em sucumbência mínima e, nem mesmo, em redistribuição dos ônus sucumbenciais.3. Desprovido o recurso, mister se faz a majoração dos honorários recursais. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, Apelação Cível 0334582-59.2016.8.09.0100, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 17/06/2024, DJe de 17/06/2024). Por fim, postula o segundo apelante que o CRI de Caipônia deverá ser comunicado da improcedência dos pedidos iniciais, uma vez que foi averbada a existência da ação junto à matrícula do imóvel descrito na inicial (autos físicos, mov. 01 – arq. 03, pp. 141/144 do PDF). A averbação da existência da ação anulatória na matrícula do imóvel possui natureza eminentemente acautelatória, destinada a conferir publicidade à controvérsia judicial e a resguardar a segurança das relações jurídicas, sobretudo perante terceiros de boa-fé, cuja utilidade subsiste enquanto a controvérsia permanece sub judice. Assim, o cancelamento da averbação da existência da ação na matrícula do imóvel é consequência da improcedência da ação, todavia, encontra-se condicionada ao trânsito em julgado da sentença. Sobre o tema, prevê a Lei de Registros Públicos: Art. 250 - Far-se-á o cancelamento: I - em cumprimento de decisão judicial transitada em julgado; (incluído pela Lei n. 6.216, de 1975) Art. 259 - O cancelamento não pode ser feito em virtude de sentença sujeita, ainda, a recurso. (Renumerado do art. 256 com nova redação pela Lei n. 6.216, de 1975) Nesse sentido: TRIPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. CONTRATO DE CRÉDITO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA BEM IMÓVEL. […] IV - SEGUNDA E TERCEIRA APELAÇÕES CÍVEIS. PEDIDO DE INGRESSO DE ASSISTENTE DA PARTE RÉ FORMULADO PELO TERCEIRO APELANTE. POSSIBILIDADE DE ADMISSÃO EM GRAU RECURSAL. MÉRITO. MATÉRIA COMUM A AMBOS OS RECURSOS. ANÁLISE CONJUNTA. ANOTAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA AÇÃO À MARGEM DA MATRÍCULA DO IMÓVEL. SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTE A AÇÃO. CANCELAMENTO DA AVERBAÇÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REGISTRO DO TÍTULO TRANSLATIVO DA PROPRIEDADE. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM GRAU RECURSAL. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. FIXAÇÃO. O artigo 119 do CPC permite o ingresso do assistente litisconsorcial, em qualquer fase do processo, inclusive em grau recursal, recebendo-o no estado em que se encontre. V- O cancelamento da averbação no registro do imóvel só pode ocorrer após decisão transitada em julgado, em acordo com inciso I, do art. 250 e 259 da Lei de Registro Público nº 6.015/73. […] PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. SEGUNDO E TERCEIRO APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJGO, Apelação 5193675-96.2016.8.09.0051, Rel. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 07/02/2018, DJe de 07/02/2018). Tem-se por prequestionada toda a matéria discutida no processo para viabilizar eventual acesso aos Tribunais Superiores. Ante o exposto, conheço do primeiro recurso de apelação e dou-lhe parcial provimento tão somente para reconhecer a legitimidade do requerido Cairo Faria Santos (espólio) para figurar na polaridade passiva da presente ação, julgando, contudo, improcedentes os pedidos em relação a ele. Exclui-se, portanto, a condenação dos autores ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa em relação ao espólio de Cairo Faria Santos. Parcialmente provido o primeiro recurso, não há falar em majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais foram arbitrados no percentual legal máximo (20% sobre o valor atualizado da causa). Ato contínuo, conheço do segundo recurso de apelação e dou-lhe parcial provimento para afastar a perda do objeto do pedido reconvencional e julgá-lo improcedente, bem como para determinar o cancelamento da averbação da existência da ação na matrícula do imóvel perante o Cartório de Registro de Imóveis de Caiapônia após o trânsito em julgado da sentença. Parcialmente provido o segundo recurso, não há se falar em majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. É o voto. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França R E L A T O R A /AC60 EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL RURAL. DOAÇÃO COM RESERVA DE USUFRUTO VITALÍCIO. ALIENAÇÃO DE FRAÇÃO IDEAL EM CONDOMÍNIO PRO DIVISO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO DE PREFERÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS ANULATÓRIOS, INDENIZATÓRIOS E RECONVENCIONAIS. HONORÁRIOS DA RECONVENÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de apelação interpostos em face da sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva do espólio de um dos requeridos e julgou improcedentes os pedidos iniciais, além de extinguir a reconvenção sem resolução do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Em relação à primeira apelação, interposta pelos autores, as questões consistem em: (i) saber se o espólio do doador que teria se beneficiado das vendas impugnadas possui legitimidade para integrar o polo passivo da ação; (ii) saber se as vendas de frações ideais de imóvel rural realizadas sem anuência dos demais condôminos violam o direito de preferência previsto no artigo 504 do CC; (iii) saber se há prejuízo material ou moral decorrente das alienações realizadas. 3. Em relação à segunda apelação, interposta por um dos réus, as questões consistem em: (i) saber se há ausência de fundamentação da sentença; (ii) saber se os autores fazem jus aos benefícios da gratuidade da justiça; (iii) saber se os pedidos reconvencionais perderam o objeto em razão da improcedência dos pedidos iniciais; (iv) saber se houve revelia na reconvenção e se isso enseja a procedência do pleito reconvencional; (v) saber se, em razão da revelia, são devidos honorários advocatícios pelos autores/reconvindos; (vi) saber se o cartório de registro de imóveis deve ser comunicado da improcedência dos pedidos iniciais, uma vez averbada a existência da ação junto à matrícula do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A legitimidade passiva deve ser aferida com base na teoria da asserção. Verificou-se a existência de indícios de atuação direta e beneficiamento do requerido falecido nos negócios jurídicos impugnados, o que legitima a presença de seu espólio no polo passivo. 5. A indivisibilidade do imóvel é condição para aplicação do direito de preferência entre condôminos. Demonstrada a divisibilidade do bem, não incide a regra do artigo 504 do CC. 6. A venda de fração ideal de bem divisível, com delimitação fática entre os condôminos e sem prejuízo à quota ideal dos autores, não configura ato ilícito e não enseja nulidade do negócio jurídico, tampouco ampara a pretensão indenizatória. 7. A divergência entre a fundamentação da sentença e a tese defendida pela parte ré não caracteriza ausência de fundamentação. Eventual desacerto do conteúdo decisório constitui matéria própria do julgamento do mérito recursal, passível de análise pela instância revisora. 8. Impugnada a gratuidade da justiça, cabe ao impugnante arcar com o ônus de comprovar que o beneficiário não faz jus ao beneplácito concedido, devendo ser mantido se o litigante não se desincumbir de tal encargo. 9. A reconvenção é verdadeira ação do réu contra o autor, ampliando o objeto litigioso no mesmo processo. A improcedência do pedido inicial não enseja, por si só, a perda do objeto da reconvenção. 10. Não contestada a reconvenção, impõe-se a decretação da revelia dos reconvindos. No entanto, a procedência do pedido reconvencional, consistente em pretensão indenizatória, exige prova do dano alegado, o que não foi demonstrado pelo reconvinte. 11. Embora os autores/reconvindos tenham sido revéis, seus patronos atuaram no feito principal, cujos fundamentos levaram à improcedência da reconvenção por perda de objeto, refletindo diretamente no resultado da lide secundária, motivo pelo qual devem ser fixados honorários advocatícios sucumbenciais na reconvenção. 12. O cancelamento da averbação de existência da ação na matrícula do imóvel somente deve ocorrer após o trânsito em julgado da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Primeira apelação conhecida e parcialmente provida para reconhecer a legitimidade passiva do espólio do doador, mantendo-se, porém, a improcedência dos pedidos iniciais. 14. Segunda apelação conhecida e parcialmente provida para apreciar o mérito da reconvenção e julgar improcedentes os pedidos reconvencionais, afastando-se a condenação do reconvinte ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, diante da revelia dos reconvindos. Teses de julgamento: “1. É legítima a presença do espólio no polo passivo da ação quando há indícios de que o falecido participou ou se beneficiou diretamente dos negócios jurídicos impugnados. 2. Quando o bem é divisível, não incide a regra prevista no artigo 504 do CC, sendo lícita a venda da fração ideal. 3. A reconvenção tem natureza jurídica de ação e é autônoma em relação à demanda principal, não havendo relação de prejudicialidade quando os pedidos iniciais são julgados improcedentes. 4. Ausente prova do dano alegado na reconvenção, ainda que decretada a revelia dos reconvindos, não há falar em pretensão indenizatória. 5. A atuação dos patronos dos autores no feito principal levou à improcedência da reconvenção, sendo cabível o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais. 6. O cancelamento da averbação de existência da ação na matrícula do imóvel deve ocorrer após o trânsito em julgado da sentença.”. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 187, 504, 927, 1.314; CPC, arts. 343, 373, 489, 99, § 3º, 100; Lei n. 6.015/1973, arts. 250, I, e 259. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.853.391/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 11.06.2025, DJEN de 18.06.2025; TJGO, Apelação Cível 5445615-09.2022.8.09.0051, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, 3ª Câmara Cível, j. 22.04.2024; TJGO, Apelação Cível 5613311-64.2023.8.09.0074, Rel. Des. Maria das Graças Carneiro Requi, 9ª Câmara Cível, j. 10.06.2024. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível n. 0289983-72.2016.8.09.0023, acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer dos recursos de apelação e dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto da Relatora. Votaram, além da Relatora, o Desembargador Sebastião Luiz Fleury e o Desembargador Fabiano Abel de Aragão Fernandes. Presidiu a sessão de julgamento a Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França. Esteve presente à sessão a Doutora Ivana Farina Navarrete Pena, representando a Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, 19 de fevereiro de 2026. Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França R E L A T O R A EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL RURAL. DOAÇÃO COM RESERVA DE USUFRUTO VITALÍCIO. ALIENAÇÃO DE FRAÇÃO IDEAL EM CONDOMÍNIO PRO DIVISO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO DE PREFERÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS ANULATÓRIOS, INDENIZATÓRIOS E RECONVENCIONAIS. HONORÁRIOS DA RECONVENÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de apelação interpostos em face da sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva do espólio de um dos requeridos e julgou improcedentes os pedidos iniciais, além de extinguir a reconvenção sem resolução do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Em relação à primeira apelação, interposta pelos autores, as questões consistem em: (i) saber se o espólio do doador que teria se beneficiado das vendas impugnadas possui legitimidade para integrar o polo passivo da ação; (ii) saber se as vendas de frações ideais de imóvel rural realizadas sem anuência dos demais condôminos violam o direito de preferência previsto no artigo 504 do CC; (iii) saber se há prejuízo material ou moral decorrente das alienações realizadas. 3. Em relação à segunda apelação, interposta por um dos réus, as questões consistem em: (i) saber se há ausência de fundamentação da sentença; (ii) saber se os autores fazem jus aos benefícios da gratuidade da justiça; (iii) saber se os pedidos reconvencionais perderam o objeto em razão da improcedência dos pedidos iniciais; (iv) saber se houve revelia na reconvenção e se isso enseja a procedência do pleito reconvencional; (v) saber se, em razão da revelia, são devidos honorários advocatícios pelos autores/reconvindos; (vi) saber se o cartório de registro de imóveis deve ser comunicado da improcedência dos pedidos iniciais, uma vez averbada a existência da ação junto à matrícula do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A legitimidade passiva deve ser aferida com base na teoria da asserção. Verificou-se a existência de indícios de atuação direta e beneficiamento do requerido falecido nos negócios jurídicos impugnados, o que legitima a presença de seu espólio no polo passivo. 5. A indivisibilidade do imóvel é condição para aplicação do direito de preferência entre condôminos. Demonstrada a divisibilidade do bem, não incide a regra do artigo 504 do CC. 6. A venda de fração ideal de bem divisível, com delimitação fática entre os condôminos e sem prejuízo à quota ideal dos autores, não configura ato ilícito e não enseja nulidade do negócio jurídico, tampouco ampara a pretensão indenizatória. 7. A divergência entre a fundamentação da sentença e a tese defendida pela parte ré não caracteriza ausência de fundamentação. Eventual desacerto do conteúdo decisório constitui matéria própria do julgamento do mérito recursal, passível de análise pela instância revisora. 8. Impugnada a gratuidade da justiça, cabe ao impugnante arcar com o ônus de comprovar que o beneficiário não faz jus ao beneplácito concedido, devendo ser mantido se o litigante não se desincumbir de tal encargo. 9. A reconvenção é verdadeira ação do réu contra o autor, ampliando o objeto litigioso no mesmo processo. A improcedência do pedido inicial não enseja, por si só, a perda do objeto da reconvenção. 10. Não contestada a reconvenção, impõe-se a decretação da revelia dos reconvindos. No entanto, a procedência do pedido reconvencional, consistente em pretensão indenizatória, exige prova do dano alegado, o que não foi demonstrado pelo reconvinte. 11. Embora os autores/reconvindos tenham sido revéis, seus patronos atuaram no feito principal, cujos fundamentos levaram à improcedência da reconvenção por perda de objeto, refletindo diretamente no resultado da lide secundária, motivo pelo qual devem ser fixados honorários advocatícios sucumbenciais na reconvenção. 12. O cancelamento da averbação de existência da ação na matrícula do imóvel somente deve ocorrer após o trânsito em julgado da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Primeira apelação conhecida e parcialmente provida para reconhecer a legitimidade passiva do espólio do doador, mantendo-se, porém, a improcedência dos pedidos iniciais. 14. Segunda apelação conhecida e parcialmente provida para apreciar o mérito da reconvenção e julgar improcedentes os pedidos reconvencionais, afastando-se a condenação do reconvinte ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, diante da revelia dos reconvindos. Teses de julgamento: “1. É legítima a presença do espólio no polo passivo da ação quando há indícios de que o falecido participou ou se beneficiou diretamente dos negócios jurídicos impugnados. 2. Quando o bem é divisível, não incide a regra prevista no artigo 504 do CC, sendo lícita a venda da fração ideal. 3. A reconvenção tem natureza jurídica de ação e é autônoma em relação à demanda principal, não havendo relação de prejudicialidade quando os pedidos iniciais são julgados improcedentes. 4. Ausente prova do dano alegado na reconvenção, ainda que decretada a revelia dos reconvindos, não há falar em pretensão indenizatória. 5. A atuação dos patronos dos autores no feito principal levou à improcedência da reconvenção, sendo cabível o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais. 6. O cancelamento da averbação de existência da ação na matrícula do imóvel deve ocorrer após o trânsito em julgado da sentença.”. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 187, 504, 927, 1.314; CPC, arts. 343, 373, 489, 99, § 3º, 100; Lei n. 6.015/1973, arts. 250, I, e 259. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.853.391/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 11.06.2025, DJEN de 18.06.2025; TJGO, Apelação Cível 5445615-09.2022.8.09.0051, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, 3ª Câmara Cível, j. 22.04.2024; TJGO, Apelação Cível 5613311-64.2023.8.09.0074, Rel. Des. Maria das Graças Carneiro Requi, 9ª Câmara Cível, j. 10.06.2024.
26/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete da Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França Apelações Cíveis n. 0289983-72.2016.8.09.0023 Comarca de Caiapônia 1ºs Apelantes: Thailla Matias Faria e outro 1ºs Apelados: Sebastiana Maria Alves e outros 2º Apelante: Romulo Pereira da Costa 2ºs Apelados: Thailla Matias Faria e outro Relatora: Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Consoante relatado, trata-se de recursos de apelação interpostos, respectivamente, por Thailla Matias Faria e Heitor Matias Faria (mov. 231) e por Romulo Pereira da Costa (mov. 241) em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Caiapônia, Dr. Eduardo Guimarães de Morais, nos autos da ação de anulação de negócio de compra e venda c/c pedido de indenização por dano moral e material ajuizada pelos primeiros apelantes em desfavor de Sebastiana Maria Alves, Espólio de Cairo Faria Santos e Romulo Pereira da Costa. Os autores/apelantes ajuizaram diversas ações visando a anulação das vendas realizadas pela ré Sebastiana Maria Alves a terceiros, sem o consentimento dos seus representantes legais (eram menores de idade, à época), em relação a áreas situadas nas fazendas “Boa Vista”, “Canal” e “Santa Geralda”, especialmente vinculadas à matrícula n. 8.472 do CRI de Caiapônia, objeto de escritura de doação com cláusula de usufruto vitalício. Reconhecida a conexão entre as ações de protocolos 289389-58, 289922-17, 289955-7, 289983-72, 290059-96, 290067-73, 290126-61, 289961-14, 289972-43, 290051-22, 290077-20 e 29111-92, foi proferida sentença única, de cuja parte dispositiva se extrai (mov. 215): […] III - DISPOSITIVO: Por todo o exposto: a) RECONHEÇO a ilegitimidade passiva do ESPÓLIO DE CAIRO FARIA SANTOS, extinguindo o processo sem resolução do mérito em relação a ele, na forma do art. 485, VI, do CPC; a.1) condeno os autores ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa, contudo, fica suspensa a exigibilidade de tal obrigação por força do art. 98, §3º, do CPC; b) RECONHEÇO a ilegitimidade passiva de MOEMA GOMES FIDELIS, extinguindo o processo sem resolução do mérito em relação a ela, na forma do art. 485, VI, do CPC; b.1) condeno os autores ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa, contudo, fica suspensa a exigibilidade de tal obrigação por força do art. 98, §3º, do CPC; c) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelos autores nas ações nº 0290126-61.2016.8.09.0023, 0289955-07.2016.8.09.0023, 0289389-58.2016.8.09.0023, 0290077-20.2016.8.09.0023, 0290059-96.2016.8.09.0023, 0290051-22.2016.8.09.0023, 0290111-92.2016.8.09.0023, 0289983-72.2016.8.09.0023, 0289961-14.2016.8.09.0023, 0289972-43.2016.8.09.0023 e 0290134-38.2016.8.09.0023, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC; c.1) condeno os autores ao pagamento das custas e honorários advocatícios de sucumbência, estes últimos fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, em consonância com o art. 85, § 2º, do CPC, considerando a complexidade da lide e o tempo de tramitação do processo. Entretanto, fica suspensa a exigibilidade de tais obrigações em razão do deferimento da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). d) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na ação processada nos autos nº 0290067-73.2016.8.09.0023, em relação aos réus SEBASTIANA MARIA ALVES, ALCIDES ALVES NETO e MOEMA GOMES FIDELIS, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC; d.1) condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência em favor dos patronos dos réus SEBASTIANA MARIA ALVES, ALCIDES ALVES NETO e MOEMA GOMES FIDELIS, estes últimos fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, em consonância com o art. 85, § 2º, do CPC. Entretanto, fica suspensa a exigibilidade de tais obrigações em razão do deferimento da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Fixo os honorários advocatícios em 7 (sete) unidades de honorários dativos (UHD) em favor do advogado Alivar Marques da Silva. Expeça-se certidão para pagamento. Esclareço que, apesar do julgamento conjunto das ações, os ônus sucumbenciais estabelecidos acima são correspondentes a cada processo em que a presente sentença está sendo proferida. Desta forma, o valor atualizado da causa mencionado como base de cálculo da verba honorária corresponde ao valor indicado na capa dos respectivos autos. Dispositivo – RECONVENÇÃO (autos nº 0290051-22.2016.8.09.0023, 0289983-72.2016.8.09.0023 e 0290134-38.2016.8.09.0023): Ao teor do exposto, JULGO EXTINTO o pedido de reconvenção formulado pelo réu RÔMULO DA COSTA PEREIRA, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Com base no princípio da causalidade, CONDENO o réu RÔMULO DA COSTA PEREIRA ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor dos advogados da parte autora no valor de R$ 3.735,05 (três mil, setecentos e trinta e cinco reais e cinco centavos), fixado individualmente para cada uma das reconvenções propostas nos autos nº 0290051-22.2016.8.09.0023, 0289983-72.2016.8.09.0023 e 0290134-38.2016.8.09.0023, nos termos do art. 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil. […] Inconformados, os autores interpõem a primeira apelação (mov. 231). Em suas razões recursais, alegam que, à época dos fatos, eram crianças e foram beneficiados por escritura pública de doação com usufruto vitalício, tornando-se coproprietários de uma parte de terras rurais. Aduzem que, embora a área total do imóvel possa ser fisicamente divisível, não houve nenhuma formalização de partilha ou desmembramento da propriedade. Argumentam que uma divisão de fato, sem a devida formalização registral, não tem o condão de descaracterizar o condomínio pro indiviso para fins de aplicação do direito de preferência (artigo 504 do CC). Assinalam que a venda de frações ideais de um condomínio, sem anuência dos demais condôminos, evidencia a existência de prejuízo e deve ser declarada nula. Explicam que o Espólio de Cairo Faria Santos é parte legítima para figurar no polo passivo da ação. Argumentam que Cairo tinha ciência das vendas irregulares e agiu em conluio para se beneficiar. Narram que, reconhecida a nulidade da venda, deve haver a reparação por danos materiais (perda do valor da terra vendida e lucro cessante) e danos morais. Ao final, requerem o conhecimento e provimento do recurso para: “[…] 2. REFORMAR o item 'a) da sentença para RECONHECER A LEGITIMIDADE PASSIVA do Espólio de Cairo Faria Santos em todos os processos em que ele figurava como réu, determinando o prosseguimento da análise do mérito em relação a ele e sua condenação solidária. 3. REFORMAR os itens 'c) e 'd) da sentença para DECLARAR A NULIDADE de todas as vendas de frações ideais do imóvel objeto das ações reunidas nos processos 0290126-61.2016.8.09.0023, 0289955-07.2016.8.09.0023, 0289389-58.2016.8.09.0023, 0290067-73.2016.8.09.0023, 0290077-20.2016.8.09.0023, 0290059-96.2016.8.09.0023, 0290051-22.2016.8.09.0023, 0290111-92.2016.8.09.0023, 0289983-72.2016.8.09.0023, 0289961-14.2016.8.09.0023, 0289972-43.2016.8.09.0023 e 0290134-38.2016.8.09.0023, determinando-se a respectiva averbação nas matrículas imobiliárias, em razão da flagrante violação ao art. 504 do Código Civil e aos direitos de incapazes. 4. JULGAR PROCEDENTES os pedidos de indenização por danos morais e materiais formulados em todos os processos de anulação, condenando os Apelados (Sebastiana Maria Alves, Espólio de Cairo Faria Santos, Luciano Mendonça de Sousa, Adriane da Cruz Leite Mendonça, Espólio de Sinésio Ferreira Leite, Herdeiros de Cleusa Glizante Ferreira Leite, Alcides Alves Neto, Moema Gomes Fidelis, José Mendonça de Lima, Luzimar Maria de Souza Lima, Romulo Pereira da Costa, Nelson Horbilon dos Santos e Edgar Pereira da Silva, conforme sua participação nos respectivos processos) ao pagamento dos valores pleiteados na petição inicial de cada demanda, devidamente corrigidos e acrescidos de juros legais, bem como ao arbitramento de aluguel mensal pelo uso indevido das terras. 5. MANTER a extinção da reconvenção de Rômulo Pereira da Costa nos processos n. 0290051-22.2016.8.09.0023, 0289983-72.2016.8.09.0023 e 0290134-38.2016.8.09.0023, bem como a condenação dele ao pagamento de honorários advocatícios”. Preparo dispensado por serem beneficiários da gratuidade da justiça. Embora intimados (mov. 237, 238 e 240), os réus Sebastiana Maria Alves e Espólio de Cairo Faria Santos (herdeiro Cairo Faria Filho) não ofertaram contrarrazões. Na sequência, o réu Romulo Pereira da Costa, advogado em causa própria, interpõe a segunda apelação (mov. 241). Na petição recursal, postula a revogação da gratuidade da justiça concedida aos autores. Esclarece que os demandantes deixaram de apresentar contestação à reconvenção, razão pela qual devem ser considerados revéis. Acrescenta que não há falar em condenação ao pagamento de honorários de sucumbência da reconvenção, pois os autores não contestaram os pedidos reconvencionais. Salienta que os autores agiram de má-fé ao acusá-lo de fraude para adquirir as terras, o que teria causado abalos morais e prejuízos financeiros, além do fato de que isso caracteriza calúnia, difamação e injúria. Discorre que precisou despender muito tempo e trabalho, por se tratar de processo de grande complexidade, motivo pelo qual deixou de ganhar dinheiro atuando em outras causas. Enfatiza que o CRI local deverá ser comunicado da improcedência dos pedidos iniciais e dar baixa nas matrículas que foram averbadas. Pede a anulação da sentença por ausência de fundamentação, porque a reconvenção não foi analisada de forma coerente. Por fim, pugna o conhecimento e provimento do recurso para que, alterada a sentença, seja: (i) determinada a baixa das ações nas matrículas imobiliárias; (ii) revogada a gratuidade da justiça concedida aos autores; e (iii) julgada totalmente procedente a reconvenção para condenar os demandantes ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, além de honorários advocatícios de sucumbência. Subsidiariamente, que seja afastada a condenação do apelante ao pagamento de honorários pela reconvenção. Preparo regular (mov. 241 – arq. 02 a 04). Os autores deixam de apresentar contrarrazões à insurgência do réu Romulo, apesar de intimados (mov. 247 e 248). Contrarrazões do réu Romulo ao primeiro apelo (mov. 251). Em apertada síntese, rebate as teses expendidas e pede o desprovimento do recurso. Pois bem. Passa-se, inicialmente, a analisar o primeiro apelo. Defendem os apelantes a legitimidade do requerido Cairo Faria Santos (espólio) para figurar na polaridade passiva da presente ação. A legitimatio ad causam, segundo clássica lição de Liebman, é a pertinência subjetiva da ação. De acordo com os ensinamentos dos professores Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, a legitimidade para estar em juízo se define nos seguintes termos: “[…] A legitimidade para a causa, também apontada como condição da ação, vem disciplinada, em princípio, pelo art. 6º do CPC, que afirma que ‘ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei. Isso quer dizer em princípio, que somente tem legitimidade para a causa, na qualidade de autor, aquele que se diz titular do direito material, podendo ser réu apenas aquele que, no plano do direito material, tem a obrigação correspondente ao direito material afirmado na petição inicial. […]” (Manual do Processo de Conhecimento, 5ª ed., Ed. RT, págs. 62/63). O processualista Fredie Didier Jr. discorre acerca do instituto: […] a legitimidade para agir (ad causam petendi ou ad agendum) é requisito de admissibilidade que se precisa investigar no elemento subjetivo da demanda: os sujeitos. Não basta que se preencham os ‘pressupostos processuais’ subjetivos para que a parte possa atuar regularmente em juízo. É necessário, ainda, que os sujeitos da demanda estejam em determinada situação jurídica que lhes autorize a conduzir o processo em que se discuta aquela relação jurídica de direito material deduzida em juízo. […] parte legítima é aquela que se encontra em posição processual (autor ou réu) coincidente com a situação legitimadora, decorrente de certa previsão legal, relativamente àquela pessoa e perante o respectivo objeto litigioso. (in Curso de Direito Processual Civil: introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento. 27ª ed. Salvador: Editora Jus Podivm, 2025, p. 457). A legitimidade da parte para a ação é avaliada de acordo com a teoria da asserção, consoante o entendimento doutrinário e jurisprudencial majoritário, ou seja, conforme as narrativas formuladas na petição inicial, motivo pelo qual o julgador, na fase postulatória, não deve se aprofundar no seu exame. No caso vertente, embora o requerido Cairo Faria Santos, genitor dos autores, não tenha figurado como alienante formal das glebas de terras, as provas dos autos, especialmente os depoimentos colhidos em audiência, indicam sua participação direta e decisiva nas negociações. A genitora dos demandantes, Raniele Matias Oliveira Faria, explicou, em audiência, que foi informada por Cairo sobre as vendas, inicialmente justificadas como arrendamentos cujos frutos seriam de sua “exclusiva propriedade em razão do usufruto”. Posteriormente, soube que ele adquiriu bens (caminhonete e apartamento) com o dinheiro das vendas. Tais fatos, corroborados por outros elementos, demonstram que sua conduta ultrapassou a de mero usufrutuário, configurando participação ativa e proveito econômico na alienação das terras da requerida Sebastiana Maria Alves. O benefício direto o vincula à causa de pedir, tornando seu espólio parte legítima para figurar no polo passivo. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VÍCIOS REDIBITÓRIOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CADEIA NEGOCIAL. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DOS ENVOLVIDOS NA VENDA DO IMÓVEL NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. NECESSIDADE DE REFORMA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO. MANUTENÇÃO. 1. As condições da ação, aí incluída a legitimidade passiva, devem ser aferidas à luz da teoria da asserção, isto é, a partir das afirmações contidas na petição inicial, in status assertionis, em abstrato. A avaliação desses requisitos deve se restringir ao juízo hipotético de imputação que é extraído das afirmações contidas na exordial, sem avançar, porém, no juízo de correspondência, ou não, entre essas assertivas com o conjunto probatório, campo este que deve ser reservado ao provimento de mérito. 2. Portanto, não merece prosperar a decisão interlocutória recorrida, na parte em que reconheceu a ilegitimidade passiva de parte dos réus, os quais devem ser mantidos no polo passivo da demanda originária. […] AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5217920-52.2024.8.09.0000, Rel. Des(a). Jose Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, julgado em 17/06/2024, DJe de 17/06/2024) [destacado] APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CARACTERIZADA. TEORIA DA ASSERÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO VENDEDOR NO PACTO. IMÓVEL PERTENCENTE A TERCEIRO. INVIABILIDADE DA NEGOCIAÇÃO ENTRE COMPRADOR E SUPOSTO VENDEDOR. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há que se falar em ilegitimidade passiva visto que os documentos apresentados com a inicial justificam o ajuizamento da ação em face dos apelados, aplicável ao caso a Teoria da Asserção em que a legitimidade da parte requerida deve ser aferida de acordo com as alegações da parte autora. […] 3. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5445615-09.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 22/04/2024, DJe de 22/04/2024) [destacado] Merece reforma, portanto, a sentença neste capítulo, para reconhecer a legitimidade passiva do espólio de Cairo Faria Santos. Reforça-se, contudo, que o reconhecimento da legitimidade passiva do requerido não se confunde com o mérito da demanda, uma vez que a procedência ou a improcedência do pedido formulado na petição inicial dependerá da efetiva comprovação da nulidade do negócio jurídico questionado. O ponto central da lide reside na (in)validade das vendas de frações do imóvel rural matriculado sob o n. 8.472, realizadas pela coproprietária Sebastiana Maria Alves (genitora de Cairo e avó paterna dos autores). Neste feito, especificamente, será examinada a compra e venda objeto do registro R.19-8.472, livro 2M.1, fls. 131, de 09/11/2011, lavrado junto ao CRI de Caiapônia, feita por Sebastiana a Romulo Pereira da Costa (réu/segundo apelante). Extrai-se dos autos que os demandantes, então menores de idade, tornaram-se coproprietários do imóvel rural por força de escritura pública de doação lavrada em 15/01/2008, com reserva de usufruto vitalício aos doadores, Cairo Faria Santos e Raniele Matias Oliveira Faria (seus genitores). À época das alienações impugnadas, o imóvel permanecia em estado de condomínio pro indiviso, uma vez que não havia registro de partilha ou desmembramento que individualizasse a quota-parte de cada condômino. A sentença recorrida fundamentou a improcedência dos pedidos na premissa de que o imóvel era materialmente divisível e que existia uma “divisão de fato” entre os coproprietários, o que afastaria a incidência do artigo 504 do CC. A conclusão do juízo sentenciante não merece reparos. O condomínio pode ser classificado em pro indiviso ou pro diviso. No condomínio pro indiviso, inexiste divisão entre os condôminos, enquanto no pro diviso há uma divisão física e o uso exclusivo de cada condômino em suas respectivas áreas. O estado de indivisão, que não se confunde com a indivisibilidade em si, é próprio do condomínio e pode recair sobre um bem divisível ou indivisível. Será divisível se possível sua partilha sem prejuízo ao uso, observado o fracionamento mínimo legal; será indivisível se a área remanescente for inferior ao módulo rural ou urbano estabelecido para a localidade. Nos termos do artigo 65 do Estatuto da Terra, é considerado indivisível o imóvel rural com dimensões inferiores ao módulo de propriedade rural. O módulo rural, unidade agrária expressa em hectares, deriva do conceito de propriedade familiar, devendo ser fixado segundo as especificidades econômicas e ecológicas da zona rural. No caso vertente, a gleba de terras situa-se no Município de Caiapônia, cujos imóveis rurais possuem fração mínima de parcelamento correspondente a 2 (dois) hectares, conforme informações do INCRA. Assim, verifica-se que o imóvel objeto das alienações, com área de 1.265,472 hectares, é legalmente divisível, pois excede a fração mínima exigida pelo INCRA para a região. Lado outro, prevê o artigo 504 do CC: Art. 504. Não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto. O condômino, a quem não se der conhecimento da venda, poderá, depositando o preço, haver para si a parte vendida a estranhos, se o requerer no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de decadência. Parágrafo único. Sendo muitos os condôminos, preferirá o que tiver benfeitorias de maior valor e, na falta de benfeitorias, o de quinhão maior. Se as partes forem iguais, haverão a parte vendida os comproprietários, que a quiserem, depositando previamente o preço. A redação do artigo 504 do CC é inequívoca ao condicionar o exercício do direito de preferência à indivisibilidade do bem. Dessa forma, o exercício da preempção somente tem lugar em condomínio de coisa indivisível. Sendo divisível o imóvel, não incide a restrição prevista no artigo 504 do CC relativamente ao direito de preferência, não se exigindo a observância desse requisito para a validade das alienações. Como ressaltado na sentença, a genitora dos autores, Raniele Matias de Oliveira Faria, ouvida em todas as audiências realizadas durante a instrução dos processos conexos, confirmou permanecer o imóvel em estado de comunhão, havendo divisão verbal entre os coproprietários. Em outra ação, Raniele esclareceu que houve delimitação informal da terra, sem correspondência na matrícula. Dessa forma, embora inexista registro documental formalizando a divisão do imóvel, não se pode ignorar a existência de divisão de fato entre os condôminos, a qual, inclusive, foi expressamente reconhecida por Raniele nos autos dos processos n. 0290077-20.2016.8.09.0023 e n. 0290059-96.2016.8.09.0023. Quando o bem é divisível, não incide a restrição prevista no artigo 504 do CC, sendo lícita a venda da fração ideal. Tal possibilidade decorre do próprio regime do condomínio, nos termos do artigo 1.314 do CC: Art. 1.314. Cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la. Constata-se, portanto, que a alienação da fração ideal do imóvel revela-se válida, uma vez que se trata de bem materialmente divisível, com extensão significativamente superior à fração mínima de parcelamento exigida para a localidade, além da existência de divisão de fato entre os condôminos. A ausência de divisão formalmente registrada não obsta o reconhecimento da separação fática, razão pela qual não se impõe a aplicação das normas relativas ao direito de preferência entre condôminos. Dessarte, restando dispensada a anuência prévia dos demais coproprietários, revela-se descabida a pretensão de anulação das alienações efetivadas. Sobre o tema, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ANULAÇÃO DE ESCRITURA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. DIREITO DE PREFERÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em ação de anulação de escritura de registro imobiliário cumulada com depósito de preço e adjudicação de quinhão, alegando violação do direito de preferência dos coproprietários. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgou improcedente a demanda, entendendo que o imóvel é divisível, afastando a aplicação do artigo 504 do Código Civil. 3. Embargos de declaração foram rejeitados, e o recurso especial foi inadmitido por ausência de prequestionamento e deficiência na fundamentação. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o direito de preferência dos coproprietários se aplica a um imóvel considerado divisível e se houve omissão no acórdão recorrido ao não distinguir entre "bem fisicamente indivisível" e "estado de indivisão"; (ii) saber se houve divergência jurisprudencial entre o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo e a orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre a indivisibilidade do imóvel. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a questão da divisibilidade do imóvel, afastando o direito de preferência, com base no conjunto probatório dos autos. 6. A ausência de prequestionamento dos artigos 1.314 e 504 do Código Civil impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 211 do STJ. 7. As alegações fundadas nos arts. 87 e 88 do CC foram consideradas dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, o que caracteriza deficiência de fundamentação recursal, conforme Súmula n. 284 do STF. 8. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de provas para infirmar a conclusão sobre a divisibilidade do imóvel. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão que enfrenta de forma clara e objetiva os fundamentos relevantes da controvérsia não é omissa, ainda que deixe de acolher tese sustentada pela parte. 2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial. 3. A aplicação do art. 504 do Código Civil pressupõe a indivisibilidade do bem, sendo incabível quando a divisibilidade física do imóvel é reconhecida pelas instâncias ordinárias. 4. A reanálise da natureza divisível ou indivisível do bem imóvel demanda reexame de provas, sendo vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 5. A alegação genérica de violação a dispositivos legais e a dissociação entre razões recursais e fundamentos da decisão recorrida atraem a incidência da Súmula n. 284 do STF." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 504; Código Civil, art. 1.314; CPC/1973, art. 535.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.653.926/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18.9.2018; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1º.7.2024. (STJ. AgInt no REsp n. 1.853.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 18/6/2025) [destacado] Nesse mesmo sentido, os julgados deste Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO - VENDA DE IMÓVEL RURAL INDIVISO, CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, EXERCÍCIO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA COMBINADO COM TUTELA ANTECIPADA. CAUSA DE PEDIR. LIMITES. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL. SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. NULIDADE DA COMPRA E VENDA SOB ALEGAÇAO DA INDIVISIBILIDADE DO BEM. PROVA DA PARTILHA DO IMÓVEL NO QUAL SE ENCONTRAM AS FRAÇÕES IDEAIS ALIENADAS. DIREITO DE PREFERÊNCIA. DESCABIMENTO. 1. Aplicando-se a teoria da substanciação, a qual rege o Código de Processo Civil de 1973, a causa de pedir constitui-se não pela relação jurídica afirmada pelo autor, mas pelo fato ou complexo de fatos que fundamentam a pretensão que se entende por resistida. Com efeito, “O juiz pode decidir a causa baseando-se em outro dispositivo legal que não o invocado pela parte, mas não lhe é dado escolher, dos fatos provados, qual deve ser o fundamento de sua decisão, se o fato eleito for diferente daquele alegado pela parte, como fundamento de sua pretensão. - Inexiste julgamento extra petita quando se empresta qualificação jurídica diversa aos fatos narrados pelo requerente” (STJ, 3ª T, REsp nº 1043163, Relª. Minª Nancy Andrigui, DJe de 28/06/2010). 2. O direito de preferência estatuído no artigo 504 do Código Civil restringe-se à hipótese do condomínio de coisa indivisível, conforme se depreende da redação do dispositivo. De tal arte, comprovada nos autos a partilha do bem, inclusive, registrada em cartório, em conformidade com a legislação de regência, não resta configurado o predito direito, sendo, por tal desiderato, válida a alienação de fração ideal por um ou mais herdeiros sem prévia comunicação aos demais. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, APELACAO CIVEL 457458-44.2011.8.09.0115, Rel. DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6ª CAMARA CIVEL, julgado em 07/06/2016, DJe 2048 de 16/06/2016) [destacado] CONDOMÍNIO – AÇÃO DE PREFERÊNCIA – PARTE IDEAL DO IMÓVEL VENDIDA A ESTRANHO – INEXISTÊNCIA DO DIREITO PREFERÊNCIA – NECESSIDADE DE O BEM SER INDIVISÍVEL - INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DECADENCIAL DE 180 DIAS PARA A REALIZAÇÃO DO DEPÓSITO DO PREÇO - Nos termos do artigo 504, do Código Civil, o direito de preferência do coproprietário está condicionado à indivisibilidade do imóvel – Ônus probatório que cabe a quem reclama a preferência – Necessidade de o depósito do preço se realizar no prazo decadencial de 180 dias – Caso em que não se provou a indivisibilidade do imóvel e não houve depósito do preço – Sentença mantida - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJSP, Apelação Cível 0004592-88.2012.8.26.0189; Relator (a): Alexandre Coelho; 8ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 04/05/2017; Data de Registro: 04/05/2017) [destacado] Não prospera, ainda, a alegação de que a alienação teria recaído sobre as melhores áreas da propriedade rural, com suposto prejuízo financeiro aos autores. O ordenamento jurídico pátrio, no que se refere ao ônus da prova, estabelece que incumbe ao autor da ação provar fato constitutivo do seu direito, ao passo que compete ao réu provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, nos termos do artigo 373, incisos I e II, do CPC. No caso vertente, deixaram os requerentes de comprovar que, de fato, foram vendidas as melhores áreas da gleba rural. Verifica-se, por exemplo, dos autos de protocolo n. 0290051-22.2016.8.09.0023, que o réu Romulo Pereira da Costa adquiriu área correspondente à reserva legal, que consubstancia-se em uma faixa de vegetação nativa obrigatória dentro de propriedades rurais, destinada a assegurar o uso sustentável dos recursos naturais, conservar a biodiversidade e auxiliar na reabilitação de processos ecológicos. Ademais, como bem ressaltado na sentença, tal alegação não se revela suficiente, por si só, para macular a validade dos negócios jurídicos entabulados, tampouco para embasar a tese de prejuízo ou de afronta aos direitos dos donatários. Ainda que se trate de área mais fértil ou economicamente vantajosa, necessário seria comprovar de modo inequívoco que a doação impunha condição ou restrição à alienação de setores específicos do imóvel, o que não se evidencia nos presentes autos. Além disso, a avaliação subjetiva quanto à qualidade das terras, isoladamente, não configura elemento apto a invalidar a legitimidade das alienações efetivadas. Reitere-se que as alienações promovidas pela ré Sebastiana Maria Alves não acarretaram diminuição da fração ideal pertencente aos autores/apelantes, correspondente à área de 529,92,58 ha (quinhentos e vinte e nove hectares, noventa e dois ares e cinquenta e oito centiares), a qual permanece integral, conforme originalmente doada. Referidas alienações, inclusive a que é objeto deste feito, restringiram-se à área correspondente à quota ideal de Sebastiana (512,72 ha), inexistindo invasão da esfera patrimonial dos demais condôminos. Assim, não se observa prejuízo ao direito de propriedade dos autores a respaldar as pretensões anulatória e indenizatórias (material e moral), motivo pelo qual a primeira insurgência deve ser desprovida. Passa-se a analisar o segundo apelo. Inicialmente, rejeita-se a alegação de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, tendo em vista que o magistrado expôs as razões pelas quais concluiu pela perda do objeto da reconvenção. O fato de a fundamentação não se alinhar à tese defendida pela parte não caracteriza nulidade, sobretudo quando a sentença apresenta encadeamento lógico e indica os fundamentos jurídicos adotados, em observância ao artigo 489 do CPC, sendo certo que eventual desacerto do conteúdo decisório constitui matéria própria do julgamento do mérito recursal, passível de reavaliação por esta instância. Lado outro, também não prospera o pedido de revogação do benefício da gratuidade da justiça concedido aos demandantes. Consoante orientação jurisprudencial desta Corte de Justiça, a revogação da gratuidade da justiça, mediante requerimento da parte contrária (artigo 100 do CPC), condiciona-se à comprovação do desaparecimento das condições que ensejaram a sua concessão. Na espécie, o réu limita-se a alegar que os autores são proprietários rurais de imóveis recebidos por doação, razão pela qual “não se encontram em situação de hipossuficiência econômica”, deixando, todavia, de acostar documentos comprobatórios da capacidade financeira de suportarem o pagamento das custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento, ônus que lhe competia. Com efeito, a mera titularidade de patrimônio imobiliário não é, por si só, suficiente para revogar o beneplácito legal, especialmente quando não há provas de que tal patrimônio gere renda capaz de suportar as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (artigo 99, § 3º, do CPC) prevalece, a menos que haja prova robusta em contrário, o que não ocorreu no caso. Em reforço: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE FORMAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA À RECORRENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NORMAS CONSUMERISTAS. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 297 STJ. ÔNUS DA PROVA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ FORMULADA NAS CONTRARRAZÕES. HONORÁRIOS RECURSAIS (TEMA 1059 DO STJ). […] 2. Consoante orientação jurisprudencial pacificada nesta Corte de Justiça, a revogação da gratuidade da justiça, mediante requerimento da parte contrária, condiciona-se à comprovação do desaparecimento das condições que ensejaram a sua concessão, o que não se verifica na situação em apreço. […] RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJGO, Apelação Cível 5390253-74.2023.8.09.0087, Rel. Des(a). RICARDO PRATA, 10ª Câmara Cível, julgado em 09/07/2024, DJe de 09/07/2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE COBRANÇA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA À PARTE AUTORA/APELADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MUDANÇA DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO BENEFICIÁRIO. ÔNUS DO APELANTE. PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES DE CONDENAÇÃO DO RÉU EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONHECIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. É possível à parte adversa impugnar a concessão da gratuidade da justiça, consoante dispõe o artigo 100 do Código de Processo Civil, contudo, para que haja a sua revogação, mostra-se indispensável a comprovação de que a carência econômica do beneficiário nunca existiu ou que sofreu modificação, ônus do qual não se desincumbiu o apelante. […] APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5613311-64.2023.8.09.0074, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 9ª Câmara Cível, julgado em 10/06/2024, DJe de 10/06/2024). Portanto, sem respaldo a pretensão de revogação da gratuidade da justiça concedida aos autores. Em relação à alegada revelia dos demandantes, verifica-se que a reconvenção foi apresentada pelo réu na data de 02/03/2017 (autos físicos, mov. 03 – arq. 01, pp. 166/233 do PDF) e não foi contestada pelo reconvindos, motivo pelo qual ser decretada a revelia destes. A reconvenção é verdadeira ação do réu contra o autor, ampliando o objeto litigioso no mesmo processo. Contudo, a revelia não induz automaticamente à procedência dos pedidos reconvencionais. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO À RECONVENÇÃO. REVELIA. […] I - Tendo o apelado/autor deixado de apresentar contestação à reconvenção, embora devidamente intimado, merece acolher o pedido de aplicação dos efeitos da revelia pela parte apelante/ré, atentando-se para a presunção relativa dos fatos narrados na reconvenção, cabendo aos reconvintes comprovarem os fatos constitutivos do seu direito. […] APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5103672-51.2023.8.09.0051, Rel. Dr. Sebastião José de Assis Neto – Juiz Subst. 2º Grau, 9ª Câmara Cível, julgado em 19/03/2024, DJe de 19/03/2024) [destacado] O artigo 343 do CPC deixa claro que, embora conexa à ação principal ou ao fundamento da defesa, a reconvenção possui autonomia, podendo subsistir mesmo havendo extinção da demanda principal. Assim, não prospera a sentença no capítulo em que afasta os alegados danos morais e materiais sofridos pelo requerido Romulo com fundamento na improcedência dos pedidos iniciais, devendo ser analisado se, de fato, esses danos ocorreram. Na hipótese, a reconvenção tem por objeto o pleito de indenização por danos morais e materiais, o que exige demonstração de conduta ilícita, dano e nexo causal, elementos que não decorrem automaticamente da revelia. Nos termos dos artigos 186, 187 e 927 do CC, o dever de indenizar funda-se na satisfação dos seguintes requisitos ligados à prática do ato ilícito, existência de culpa, ocorrência de dano e o nexo de causalidade: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Em primeiro lugar, o reconvinte não demonstrou prejuízo patrimonial decorrente da condução de sua própria defesa. Tendo o réu atuado em causa própria, o tempo despendido insere-se no âmbito dos ônus inerentes ao exercício da advocacia, não sendo possível converter esse fato em fundamento para reparação civil. Em segundo lugar, o simples fato de figurar no polo passivo de demanda judicial não é apto a caracterizar dano moral. Além de não existir comprovação de violação aos direitos da personalidade pelo reconvinte, a submissão de conflitos ao Poder Judiciário integra a dinâmica do Estado Democrático de Direito, sendo incompatível com o sistema jurídico a ideia de que o ajuizamento de ação ou a necessidade de defesa judicial constitua ofensa à honra ou à dignidade da parte demandada. Cumpre mencionar que as expressões utilizadas na petição inicial pelos autores inserem-se no contexto da narrativa necessária à fundamentação da pretensão anulatória, não extrapolando os limites do debate judicial. Noutro giro, inexiste conduta apta a caracterizar litigância de má-fé dos autores, que apenas discutiram a nulidade dos negócios jurídicos com fundamento na suposta violação ao direito de preferência. Ora, ninguém pode ser punido por buscar tutela jurisdicional de direito que entende legítimo. Tampouco é possível presumir imputações de natureza penal a partir do exercício regular do direito de ação. De todo modo, o reconvinte não comprovou que ficou impossibilitado de usufruir do imóvel questionado, deixando de auferir renda com a averbação da existência da ação perante o CRI de Caiapônia junto à matrícula do imóvel (autos físicos, mov. 01 – arq. 03, pp. 141/144 do PDF). Inexiste, portanto, ato ilícito praticado pelos autores na situação vertente, o que afasta a caracterização de dano moral e dano material. Em simetria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EMBARGOS MONITÓRIOS À EXECUÇÃO FISCAL. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PELO BENEFICIÁRIO ORIGINÁRIO DO CHEQUE. CÁRTULAS PRESCRITAS. CIRCULAÇÃO E ABSTRAÇÃO DO TÍTULO DE CRÉDITO. OPOSIÇÃO DE EXCEÇÕES PESSOAIS OU DISCUSSÃO DE CAUSA DEBENDI. NÃO CABIMENTO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO ACOLHIMENTO DA RECONVENÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. COMPORTABILIDADE. […] IV - Com relação ao pedido de indenização por danos morais, pleiteado na reconvenção, razão não assiste ao recorrente, pois pelo que restou demonstrado nos autos a autora/embargada não praticou ato ilícito, haja vista que exerceu seu direito legal para tentar receber seus créditos, conforme lhe ampara a lei. V - Desprovido o recurso, devem ser majorados os honorários recursais, nos termos do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Apelação Cível 5592256-97.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). Ronnie Paes Sandre, 8ª Câmara Cível, julgado em 11/03/2024, DJe de 11/03/2024) Quanto aos honorários advocatícios da reconvenção, observa-se que a sentença condenou o reconvinte Romulo com base no princípio da causalidade. Por outro lado, o reconvinte sustenta a ausência de trabalho por parte dos patronos dos autores/reconvindos, o que afastaria a verba honorária. O cerne do recurso, neste ponto, é a condenação em honorários sucumbenciais na reconvenção, a despeito da revelia dos reconvindos. De fato, ausente a atuação do advogado da parte, não são devidos honorários de sucumbência, pois a verba tem por objetivo remunerar o trabalho efetivamente prestado. Todavia, na espécie, embora os autores/reconvindos tenham sido revéis, seus patronos atuaram no feito principal, cujos fundamentos levaram à improcedência da reconvenção por perda de objeto. A atuação na lide principal, portanto, refletiu-se diretamente no resultado da lide secundária, motivo pelo qual devem ser fixados honorários advocatícios sucumbenciais na reconvenção. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DECLARATÓRIA. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA RECONVENÇÃO. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. DECISÃO MANTIDA. 1. A ação principal e a reconvenção constituem ações autônomas. 2. A reconvenção faz nascer entre o reconvinte e o reconvindo uma relação jurídica processual distinta daquela inaugural proposta pelo autor contra o réu. 3. O art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil é expresso ao prever que serão devidos honorários advocatícios na reconvenção. 4. O princípio da causalidade, prevê o pagamento das despesas e dos honorários por aquele que der causa à demanda, que no caso foi a apresentação de reconvenção. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5355942-95.2024.8.09.0160, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, julgado em 24/06/2024, DJe de 24/06/2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RESSARCIMENTO. INADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO.1. Os custos decorrentes da contratação de advogados não são indenizáveis, sob pena de atribuir ilicitude a qualquer pretensão questionada judicialmente.2. Sucumbente a apelada no tocante à ação proposta e a apelante em relação à reconvenção apresentada, deve ser mantida a condenação da apelante aos ônus sucumbenciais, não havendo que se falar em sucumbência mínima e, nem mesmo, em redistribuição dos ônus sucumbenciais.3. Desprovido o recurso, mister se faz a majoração dos honorários recursais. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, Apelação Cível 0334582-59.2016.8.09.0100, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 17/06/2024, DJe de 17/06/2024). Por fim, postula o segundo apelante que o CRI de Caipônia deverá ser comunicado da improcedência dos pedidos iniciais, uma vez que foi averbada a existência da ação junto à matrícula do imóvel descrito na inicial (autos físicos, mov. 01 – arq. 03, pp. 141/144 do PDF). A averbação da existência da ação anulatória na matrícula do imóvel possui natureza eminentemente acautelatória, destinada a conferir publicidade à controvérsia judicial e a resguardar a segurança das relações jurídicas, sobretudo perante terceiros de boa-fé, cuja utilidade subsiste enquanto a controvérsia permanece sub judice. Assim, o cancelamento da averbação da existência da ação na matrícula do imóvel é consequência da improcedência da ação, todavia, encontra-se condicionada ao trânsito em julgado da sentença. Sobre o tema, prevê a Lei de Registros Públicos: Art. 250 - Far-se-á o cancelamento: I - em cumprimento de decisão judicial transitada em julgado; (incluído pela Lei n. 6.216, de 1975) Art. 259 - O cancelamento não pode ser feito em virtude de sentença sujeita, ainda, a recurso. (Renumerado do art. 256 com nova redação pela Lei n. 6.216, de 1975) Nesse sentido: TRIPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. CONTRATO DE CRÉDITO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA BEM IMÓVEL. […] IV - SEGUNDA E TERCEIRA APELAÇÕES CÍVEIS. PEDIDO DE INGRESSO DE ASSISTENTE DA PARTE RÉ FORMULADO PELO TERCEIRO APELANTE. POSSIBILIDADE DE ADMISSÃO EM GRAU RECURSAL. MÉRITO. MATÉRIA COMUM A AMBOS OS RECURSOS. ANÁLISE CONJUNTA. ANOTAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA AÇÃO À MARGEM DA MATRÍCULA DO IMÓVEL. SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTE A AÇÃO. CANCELAMENTO DA AVERBAÇÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REGISTRO DO TÍTULO TRANSLATIVO DA PROPRIEDADE. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM GRAU RECURSAL. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. FIXAÇÃO. O artigo 119 do CPC permite o ingresso do assistente litisconsorcial, em qualquer fase do processo, inclusive em grau recursal, recebendo-o no estado em que se encontre. V- O cancelamento da averbação no registro do imóvel só pode ocorrer após decisão transitada em julgado, em acordo com inciso I, do art. 250 e 259 da Lei de Registro Público nº 6.015/73. […] PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. SEGUNDO E TERCEIRO APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJGO, Apelação 5193675-96.2016.8.09.0051, Rel. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 07/02/2018, DJe de 07/02/2018). Tem-se por prequestionada toda a matéria discutida no processo para viabilizar eventual acesso aos Tribunais Superiores. Ante o exposto, conheço do primeiro recurso de apelação e dou-lhe parcial provimento tão somente para reconhecer a legitimidade do requerido Cairo Faria Santos (espólio) para figurar na polaridade passiva da presente ação, julgando, contudo, improcedentes os pedidos em relação a ele. Exclui-se, portanto, a condenação dos autores ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa em relação ao espólio de Cairo Faria Santos. Parcialmente provido o primeiro recurso, não há falar em majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais foram arbitrados no percentual legal máximo (20% sobre o valor atualizado da causa). Ato contínuo, conheço do segundo recurso de apelação e dou-lhe parcial provimento para afastar a perda do objeto do pedido reconvencional e julgá-lo improcedente, bem como para determinar o cancelamento da averbação da existência da ação na matrícula do imóvel perante o Cartório de Registro de Imóveis de Caiapônia após o trânsito em julgado da sentença. Parcialmente provido o segundo recurso, não há se falar em majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. É o voto. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França R E L A T O R A /AC60 EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL RURAL. DOAÇÃO COM RESERVA DE USUFRUTO VITALÍCIO. ALIENAÇÃO DE FRAÇÃO IDEAL EM CONDOMÍNIO PRO DIVISO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO DE PREFERÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS ANULATÓRIOS, INDENIZATÓRIOS E RECONVENCIONAIS. HONORÁRIOS DA RECONVENÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de apelação interpostos em face da sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva do espólio de um dos requeridos e julgou improcedentes os pedidos iniciais, além de extinguir a reconvenção sem resolução do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Em relação à primeira apelação, interposta pelos autores, as questões consistem em: (i) saber se o espólio do doador que teria se beneficiado das vendas impugnadas possui legitimidade para integrar o polo passivo da ação; (ii) saber se as vendas de frações ideais de imóvel rural realizadas sem anuência dos demais condôminos violam o direito de preferência previsto no artigo 504 do CC; (iii) saber se há prejuízo material ou moral decorrente das alienações realizadas. 3. Em relação à segunda apelação, interposta por um dos réus, as questões consistem em: (i) saber se há ausência de fundamentação da sentença; (ii) saber se os autores fazem jus aos benefícios da gratuidade da justiça; (iii) saber se os pedidos reconvencionais perderam o objeto em razão da improcedência dos pedidos iniciais; (iv) saber se houve revelia na reconvenção e se isso enseja a procedência do pleito reconvencional; (v) saber se, em razão da revelia, são devidos honorários advocatícios pelos autores/reconvindos; (vi) saber se o cartório de registro de imóveis deve ser comunicado da improcedência dos pedidos iniciais, uma vez averbada a existência da ação junto à matrícula do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A legitimidade passiva deve ser aferida com base na teoria da asserção. Verificou-se a existência de indícios de atuação direta e beneficiamento do requerido falecido nos negócios jurídicos impugnados, o que legitima a presença de seu espólio no polo passivo. 5. A indivisibilidade do imóvel é condição para aplicação do direito de preferência entre condôminos. Demonstrada a divisibilidade do bem, não incide a regra do artigo 504 do CC. 6. A venda de fração ideal de bem divisível, com delimitação fática entre os condôminos e sem prejuízo à quota ideal dos autores, não configura ato ilícito e não enseja nulidade do negócio jurídico, tampouco ampara a pretensão indenizatória. 7. A divergência entre a fundamentação da sentença e a tese defendida pela parte ré não caracteriza ausência de fundamentação. Eventual desacerto do conteúdo decisório constitui matéria própria do julgamento do mérito recursal, passível de análise pela instância revisora. 8. Impugnada a gratuidade da justiça, cabe ao impugnante arcar com o ônus de comprovar que o beneficiário não faz jus ao beneplácito concedido, devendo ser mantido se o litigante não se desincumbir de tal encargo. 9. A reconvenção é verdadeira ação do réu contra o autor, ampliando o objeto litigioso no mesmo processo. A improcedência do pedido inicial não enseja, por si só, a perda do objeto da reconvenção. 10. Não contestada a reconvenção, impõe-se a decretação da revelia dos reconvindos. No entanto, a procedência do pedido reconvencional, consistente em pretensão indenizatória, exige prova do dano alegado, o que não foi demonstrado pelo reconvinte. 11. Embora os autores/reconvindos tenham sido revéis, seus patronos atuaram no feito principal, cujos fundamentos levaram à improcedência da reconvenção por perda de objeto, refletindo diretamente no resultado da lide secundária, motivo pelo qual devem ser fixados honorários advocatícios sucumbenciais na reconvenção. 12. O cancelamento da averbação de existência da ação na matrícula do imóvel somente deve ocorrer após o trânsito em julgado da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Primeira apelação conhecida e parcialmente provida para reconhecer a legitimidade passiva do espólio do doador, mantendo-se, porém, a improcedência dos pedidos iniciais. 14. Segunda apelação conhecida e parcialmente provida para apreciar o mérito da reconvenção e julgar improcedentes os pedidos reconvencionais, afastando-se a condenação do reconvinte ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, diante da revelia dos reconvindos. Teses de julgamento: “1. É legítima a presença do espólio no polo passivo da ação quando há indícios de que o falecido participou ou se beneficiou diretamente dos negócios jurídicos impugnados. 2. Quando o bem é divisível, não incide a regra prevista no artigo 504 do CC, sendo lícita a venda da fração ideal. 3. A reconvenção tem natureza jurídica de ação e é autônoma em relação à demanda principal, não havendo relação de prejudicialidade quando os pedidos iniciais são julgados improcedentes. 4. Ausente prova do dano alegado na reconvenção, ainda que decretada a revelia dos reconvindos, não há falar em pretensão indenizatória. 5. A atuação dos patronos dos autores no feito principal levou à improcedência da reconvenção, sendo cabível o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais. 6. O cancelamento da averbação de existência da ação na matrícula do imóvel deve ocorrer após o trânsito em julgado da sentença.”. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 187, 504, 927, 1.314; CPC, arts. 343, 373, 489, 99, § 3º, 100; Lei n. 6.015/1973, arts. 250, I, e 259. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.853.391/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 11.06.2025, DJEN de 18.06.2025; TJGO, Apelação Cível 5445615-09.2022.8.09.0051, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, 3ª Câmara Cível, j. 22.04.2024; TJGO, Apelação Cível 5613311-64.2023.8.09.0074, Rel. Des. Maria das Graças Carneiro Requi, 9ª Câmara Cível, j. 10.06.2024. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível n. 0289983-72.2016.8.09.0023, acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer dos recursos de apelação e dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto da Relatora. Votaram, além da Relatora, o Desembargador Sebastião Luiz Fleury e o Desembargador Fabiano Abel de Aragão Fernandes. Presidiu a sessão de julgamento a Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França. Esteve presente à sessão a Doutora Ivana Farina Navarrete Pena, representando a Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, 19 de fevereiro de 2026. Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França R E L A T O R A EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL RURAL. DOAÇÃO COM RESERVA DE USUFRUTO VITALÍCIO. ALIENAÇÃO DE FRAÇÃO IDEAL EM CONDOMÍNIO PRO DIVISO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO DE PREFERÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS ANULATÓRIOS, INDENIZATÓRIOS E RECONVENCIONAIS. HONORÁRIOS DA RECONVENÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de apelação interpostos em face da sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva do espólio de um dos requeridos e julgou improcedentes os pedidos iniciais, além de extinguir a reconvenção sem resolução do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Em relação à primeira apelação, interposta pelos autores, as questões consistem em: (i) saber se o espólio do doador que teria se beneficiado das vendas impugnadas possui legitimidade para integrar o polo passivo da ação; (ii) saber se as vendas de frações ideais de imóvel rural realizadas sem anuência dos demais condôminos violam o direito de preferência previsto no artigo 504 do CC; (iii) saber se há prejuízo material ou moral decorrente das alienações realizadas. 3. Em relação à segunda apelação, interposta por um dos réus, as questões consistem em: (i) saber se há ausência de fundamentação da sentença; (ii) saber se os autores fazem jus aos benefícios da gratuidade da justiça; (iii) saber se os pedidos reconvencionais perderam o objeto em razão da improcedência dos pedidos iniciais; (iv) saber se houve revelia na reconvenção e se isso enseja a procedência do pleito reconvencional; (v) saber se, em razão da revelia, são devidos honorários advocatícios pelos autores/reconvindos; (vi) saber se o cartório de registro de imóveis deve ser comunicado da improcedência dos pedidos iniciais, uma vez averbada a existência da ação junto à matrícula do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A legitimidade passiva deve ser aferida com base na teoria da asserção. Verificou-se a existência de indícios de atuação direta e beneficiamento do requerido falecido nos negócios jurídicos impugnados, o que legitima a presença de seu espólio no polo passivo. 5. A indivisibilidade do imóvel é condição para aplicação do direito de preferência entre condôminos. Demonstrada a divisibilidade do bem, não incide a regra do artigo 504 do CC. 6. A venda de fração ideal de bem divisível, com delimitação fática entre os condôminos e sem prejuízo à quota ideal dos autores, não configura ato ilícito e não enseja nulidade do negócio jurídico, tampouco ampara a pretensão indenizatória. 7. A divergência entre a fundamentação da sentença e a tese defendida pela parte ré não caracteriza ausência de fundamentação. Eventual desacerto do conteúdo decisório constitui matéria própria do julgamento do mérito recursal, passível de análise pela instância revisora. 8. Impugnada a gratuidade da justiça, cabe ao impugnante arcar com o ônus de comprovar que o beneficiário não faz jus ao beneplácito concedido, devendo ser mantido se o litigante não se desincumbir de tal encargo. 9. A reconvenção é verdadeira ação do réu contra o autor, ampliando o objeto litigioso no mesmo processo. A improcedência do pedido inicial não enseja, por si só, a perda do objeto da reconvenção. 10. Não contestada a reconvenção, impõe-se a decretação da revelia dos reconvindos. No entanto, a procedência do pedido reconvencional, consistente em pretensão indenizatória, exige prova do dano alegado, o que não foi demonstrado pelo reconvinte. 11. Embora os autores/reconvindos tenham sido revéis, seus patronos atuaram no feito principal, cujos fundamentos levaram à improcedência da reconvenção por perda de objeto, refletindo diretamente no resultado da lide secundária, motivo pelo qual devem ser fixados honorários advocatícios sucumbenciais na reconvenção. 12. O cancelamento da averbação de existência da ação na matrícula do imóvel somente deve ocorrer após o trânsito em julgado da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Primeira apelação conhecida e parcialmente provida para reconhecer a legitimidade passiva do espólio do doador, mantendo-se, porém, a improcedência dos pedidos iniciais. 14. Segunda apelação conhecida e parcialmente provida para apreciar o mérito da reconvenção e julgar improcedentes os pedidos reconvencionais, afastando-se a condenação do reconvinte ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, diante da revelia dos reconvindos. Teses de julgamento: “1. É legítima a presença do espólio no polo passivo da ação quando há indícios de que o falecido participou ou se beneficiou diretamente dos negócios jurídicos impugnados. 2. Quando o bem é divisível, não incide a regra prevista no artigo 504 do CC, sendo lícita a venda da fração ideal. 3. A reconvenção tem natureza jurídica de ação e é autônoma em relação à demanda principal, não havendo relação de prejudicialidade quando os pedidos iniciais são julgados improcedentes. 4. Ausente prova do dano alegado na reconvenção, ainda que decretada a revelia dos reconvindos, não há falar em pretensão indenizatória. 5. A atuação dos patronos dos autores no feito principal levou à improcedência da reconvenção, sendo cabível o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais. 6. O cancelamento da averbação de existência da ação na matrícula do imóvel deve ocorrer após o trânsito em julgado da sentença.”. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 187, 504, 927, 1.314; CPC, arts. 343, 373, 489, 99, § 3º, 100; Lei n. 6.015/1973, arts. 250, I, e 259. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.853.391/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 11.06.2025, DJEN de 18.06.2025; TJGO, Apelação Cível 5445615-09.2022.8.09.0051, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, 3ª Câmara Cível, j. 22.04.2024; TJGO, Apelação Cível 5613311-64.2023.8.09.0074, Rel. Des. Maria das Graças Carneiro Requi, 9ª Câmara Cível, j. 10.06.2024.
26/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete da Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França Apelações Cíveis n. 0289983-72.2016.8.09.0023 Comarca de Caiapônia 1ºs Apelantes: Thailla Matias Faria e outro 1ºs Apelados: Sebastiana Maria Alves e outros 2º Apelante: Romulo Pereira da Costa 2ºs Apelados: Thailla Matias Faria e outro Relatora: Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Consoante relatado, trata-se de recursos de apelação interpostos, respectivamente, por Thailla Matias Faria e Heitor Matias Faria (mov. 231) e por Romulo Pereira da Costa (mov. 241) em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Caiapônia, Dr. Eduardo Guimarães de Morais, nos autos da ação de anulação de negócio de compra e venda c/c pedido de indenização por dano moral e material ajuizada pelos primeiros apelantes em desfavor de Sebastiana Maria Alves, Espólio de Cairo Faria Santos e Romulo Pereira da Costa. Os autores/apelantes ajuizaram diversas ações visando a anulação das vendas realizadas pela ré Sebastiana Maria Alves a terceiros, sem o consentimento dos seus representantes legais (eram menores de idade, à época), em relação a áreas situadas nas fazendas “Boa Vista”, “Canal” e “Santa Geralda”, especialmente vinculadas à matrícula n. 8.472 do CRI de Caiapônia, objeto de escritura de doação com cláusula de usufruto vitalício. Reconhecida a conexão entre as ações de protocolos 289389-58, 289922-17, 289955-7, 289983-72, 290059-96, 290067-73, 290126-61, 289961-14, 289972-43, 290051-22, 290077-20 e 29111-92, foi proferida sentença única, de cuja parte dispositiva se extrai (mov. 215): […] III - DISPOSITIVO: Por todo o exposto: a) RECONHEÇO a ilegitimidade passiva do ESPÓLIO DE CAIRO FARIA SANTOS, extinguindo o processo sem resolução do mérito em relação a ele, na forma do art. 485, VI, do CPC; a.1) condeno os autores ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa, contudo, fica suspensa a exigibilidade de tal obrigação por força do art. 98, §3º, do CPC; b) RECONHEÇO a ilegitimidade passiva de MOEMA GOMES FIDELIS, extinguindo o processo sem resolução do mérito em relação a ela, na forma do art. 485, VI, do CPC; b.1) condeno os autores ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa, contudo, fica suspensa a exigibilidade de tal obrigação por força do art. 98, §3º, do CPC; c) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelos autores nas ações nº 0290126-61.2016.8.09.0023, 0289955-07.2016.8.09.0023, 0289389-58.2016.8.09.0023, 0290077-20.2016.8.09.0023, 0290059-96.2016.8.09.0023, 0290051-22.2016.8.09.0023, 0290111-92.2016.8.09.0023, 0289983-72.2016.8.09.0023, 0289961-14.2016.8.09.0023, 0289972-43.2016.8.09.0023 e 0290134-38.2016.8.09.0023, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC; c.1) condeno os autores ao pagamento das custas e honorários advocatícios de sucumbência, estes últimos fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, em consonância com o art. 85, § 2º, do CPC, considerando a complexidade da lide e o tempo de tramitação do processo. Entretanto, fica suspensa a exigibilidade de tais obrigações em razão do deferimento da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). d) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na ação processada nos autos nº 0290067-73.2016.8.09.0023, em relação aos réus SEBASTIANA MARIA ALVES, ALCIDES ALVES NETO e MOEMA GOMES FIDELIS, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC; d.1) condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência em favor dos patronos dos réus SEBASTIANA MARIA ALVES, ALCIDES ALVES NETO e MOEMA GOMES FIDELIS, estes últimos fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, em consonância com o art. 85, § 2º, do CPC. Entretanto, fica suspensa a exigibilidade de tais obrigações em razão do deferimento da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Fixo os honorários advocatícios em 7 (sete) unidades de honorários dativos (UHD) em favor do advogado Alivar Marques da Silva. Expeça-se certidão para pagamento. Esclareço que, apesar do julgamento conjunto das ações, os ônus sucumbenciais estabelecidos acima são correspondentes a cada processo em que a presente sentença está sendo proferida. Desta forma, o valor atualizado da causa mencionado como base de cálculo da verba honorária corresponde ao valor indicado na capa dos respectivos autos. Dispositivo – RECONVENÇÃO (autos nº 0290051-22.2016.8.09.0023, 0289983-72.2016.8.09.0023 e 0290134-38.2016.8.09.0023): Ao teor do exposto, JULGO EXTINTO o pedido de reconvenção formulado pelo réu RÔMULO DA COSTA PEREIRA, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Com base no princípio da causalidade, CONDENO o réu RÔMULO DA COSTA PEREIRA ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor dos advogados da parte autora no valor de R$ 3.735,05 (três mil, setecentos e trinta e cinco reais e cinco centavos), fixado individualmente para cada uma das reconvenções propostas nos autos nº 0290051-22.2016.8.09.0023, 0289983-72.2016.8.09.0023 e 0290134-38.2016.8.09.0023, nos termos do art. 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil. […] Inconformados, os autores interpõem a primeira apelação (mov. 231). Em suas razões recursais, alegam que, à época dos fatos, eram crianças e foram beneficiados por escritura pública de doação com usufruto vitalício, tornando-se coproprietários de uma parte de terras rurais. Aduzem que, embora a área total do imóvel possa ser fisicamente divisível, não houve nenhuma formalização de partilha ou desmembramento da propriedade. Argumentam que uma divisão de fato, sem a devida formalização registral, não tem o condão de descaracterizar o condomínio pro indiviso para fins de aplicação do direito de preferência (artigo 504 do CC). Assinalam que a venda de frações ideais de um condomínio, sem anuência dos demais condôminos, evidencia a existência de prejuízo e deve ser declarada nula. Explicam que o Espólio de Cairo Faria Santos é parte legítima para figurar no polo passivo da ação. Argumentam que Cairo tinha ciência das vendas irregulares e agiu em conluio para se beneficiar. Narram que, reconhecida a nulidade da venda, deve haver a reparação por danos materiais (perda do valor da terra vendida e lucro cessante) e danos morais. Ao final, requerem o conhecimento e provimento do recurso para: “[…] 2. REFORMAR o item 'a) da sentença para RECONHECER A LEGITIMIDADE PASSIVA do Espólio de Cairo Faria Santos em todos os processos em que ele figurava como réu, determinando o prosseguimento da análise do mérito em relação a ele e sua condenação solidária. 3. REFORMAR os itens 'c) e 'd) da sentença para DECLARAR A NULIDADE de todas as vendas de frações ideais do imóvel objeto das ações reunidas nos processos 0290126-61.2016.8.09.0023, 0289955-07.2016.8.09.0023, 0289389-58.2016.8.09.0023, 0290067-73.2016.8.09.0023, 0290077-20.2016.8.09.0023, 0290059-96.2016.8.09.0023, 0290051-22.2016.8.09.0023, 0290111-92.2016.8.09.0023, 0289983-72.2016.8.09.0023, 0289961-14.2016.8.09.0023, 0289972-43.2016.8.09.0023 e 0290134-38.2016.8.09.0023, determinando-se a respectiva averbação nas matrículas imobiliárias, em razão da flagrante violação ao art. 504 do Código Civil e aos direitos de incapazes. 4. JULGAR PROCEDENTES os pedidos de indenização por danos morais e materiais formulados em todos os processos de anulação, condenando os Apelados (Sebastiana Maria Alves, Espólio de Cairo Faria Santos, Luciano Mendonça de Sousa, Adriane da Cruz Leite Mendonça, Espólio de Sinésio Ferreira Leite, Herdeiros de Cleusa Glizante Ferreira Leite, Alcides Alves Neto, Moema Gomes Fidelis, José Mendonça de Lima, Luzimar Maria de Souza Lima, Romulo Pereira da Costa, Nelson Horbilon dos Santos e Edgar Pereira da Silva, conforme sua participação nos respectivos processos) ao pagamento dos valores pleiteados na petição inicial de cada demanda, devidamente corrigidos e acrescidos de juros legais, bem como ao arbitramento de aluguel mensal pelo uso indevido das terras. 5. MANTER a extinção da reconvenção de Rômulo Pereira da Costa nos processos n. 0290051-22.2016.8.09.0023, 0289983-72.2016.8.09.0023 e 0290134-38.2016.8.09.0023, bem como a condenação dele ao pagamento de honorários advocatícios”. Preparo dispensado por serem beneficiários da gratuidade da justiça. Embora intimados (mov. 237, 238 e 240), os réus Sebastiana Maria Alves e Espólio de Cairo Faria Santos (herdeiro Cairo Faria Filho) não ofertaram contrarrazões. Na sequência, o réu Romulo Pereira da Costa, advogado em causa própria, interpõe a segunda apelação (mov. 241). Na petição recursal, postula a revogação da gratuidade da justiça concedida aos autores. Esclarece que os demandantes deixaram de apresentar contestação à reconvenção, razão pela qual devem ser considerados revéis. Acrescenta que não há falar em condenação ao pagamento de honorários de sucumbência da reconvenção, pois os autores não contestaram os pedidos reconvencionais. Salienta que os autores agiram de má-fé ao acusá-lo de fraude para adquirir as terras, o que teria causado abalos morais e prejuízos financeiros, além do fato de que isso caracteriza calúnia, difamação e injúria. Discorre que precisou despender muito tempo e trabalho, por se tratar de processo de grande complexidade, motivo pelo qual deixou de ganhar dinheiro atuando em outras causas. Enfatiza que o CRI local deverá ser comunicado da improcedência dos pedidos iniciais e dar baixa nas matrículas que foram averbadas. Pede a anulação da sentença por ausência de fundamentação, porque a reconvenção não foi analisada de forma coerente. Por fim, pugna o conhecimento e provimento do recurso para que, alterada a sentença, seja: (i) determinada a baixa das ações nas matrículas imobiliárias; (ii) revogada a gratuidade da justiça concedida aos autores; e (iii) julgada totalmente procedente a reconvenção para condenar os demandantes ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, além de honorários advocatícios de sucumbência. Subsidiariamente, que seja afastada a condenação do apelante ao pagamento de honorários pela reconvenção. Preparo regular (mov. 241 – arq. 02 a 04). Os autores deixam de apresentar contrarrazões à insurgência do réu Romulo, apesar de intimados (mov. 247 e 248). Contrarrazões do réu Romulo ao primeiro apelo (mov. 251). Em apertada síntese, rebate as teses expendidas e pede o desprovimento do recurso. Pois bem. Passa-se, inicialmente, a analisar o primeiro apelo. Defendem os apelantes a legitimidade do requerido Cairo Faria Santos (espólio) para figurar na polaridade passiva da presente ação. A legitimatio ad causam, segundo clássica lição de Liebman, é a pertinência subjetiva da ação. De acordo com os ensinamentos dos professores Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, a legitimidade para estar em juízo se define nos seguintes termos: “[…] A legitimidade para a causa, também apontada como condição da ação, vem disciplinada, em princípio, pelo art. 6º do CPC, que afirma que ‘ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei. Isso quer dizer em princípio, que somente tem legitimidade para a causa, na qualidade de autor, aquele que se diz titular do direito material, podendo ser réu apenas aquele que, no plano do direito material, tem a obrigação correspondente ao direito material afirmado na petição inicial. […]” (Manual do Processo de Conhecimento, 5ª ed., Ed. RT, págs. 62/63). O processualista Fredie Didier Jr. discorre acerca do instituto: […] a legitimidade para agir (ad causam petendi ou ad agendum) é requisito de admissibilidade que se precisa investigar no elemento subjetivo da demanda: os sujeitos. Não basta que se preencham os ‘pressupostos processuais’ subjetivos para que a parte possa atuar regularmente em juízo. É necessário, ainda, que os sujeitos da demanda estejam em determinada situação jurídica que lhes autorize a conduzir o processo em que se discuta aquela relação jurídica de direito material deduzida em juízo. […] parte legítima é aquela que se encontra em posição processual (autor ou réu) coincidente com a situação legitimadora, decorrente de certa previsão legal, relativamente àquela pessoa e perante o respectivo objeto litigioso. (in Curso de Direito Processual Civil: introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento. 27ª ed. Salvador: Editora Jus Podivm, 2025, p. 457). A legitimidade da parte para a ação é avaliada de acordo com a teoria da asserção, consoante o entendimento doutrinário e jurisprudencial majoritário, ou seja, conforme as narrativas formuladas na petição inicial, motivo pelo qual o julgador, na fase postulatória, não deve se aprofundar no seu exame. No caso vertente, embora o requerido Cairo Faria Santos, genitor dos autores, não tenha figurado como alienante formal das glebas de terras, as provas dos autos, especialmente os depoimentos colhidos em audiência, indicam sua participação direta e decisiva nas negociações. A genitora dos demandantes, Raniele Matias Oliveira Faria, explicou, em audiência, que foi informada por Cairo sobre as vendas, inicialmente justificadas como arrendamentos cujos frutos seriam de sua “exclusiva propriedade em razão do usufruto”. Posteriormente, soube que ele adquiriu bens (caminhonete e apartamento) com o dinheiro das vendas. Tais fatos, corroborados por outros elementos, demonstram que sua conduta ultrapassou a de mero usufrutuário, configurando participação ativa e proveito econômico na alienação das terras da requerida Sebastiana Maria Alves. O benefício direto o vincula à causa de pedir, tornando seu espólio parte legítima para figurar no polo passivo. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VÍCIOS REDIBITÓRIOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CADEIA NEGOCIAL. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DOS ENVOLVIDOS NA VENDA DO IMÓVEL NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. NECESSIDADE DE REFORMA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO. MANUTENÇÃO. 1. As condições da ação, aí incluída a legitimidade passiva, devem ser aferidas à luz da teoria da asserção, isto é, a partir das afirmações contidas na petição inicial, in status assertionis, em abstrato. A avaliação desses requisitos deve se restringir ao juízo hipotético de imputação que é extraído das afirmações contidas na exordial, sem avançar, porém, no juízo de correspondência, ou não, entre essas assertivas com o conjunto probatório, campo este que deve ser reservado ao provimento de mérito. 2. Portanto, não merece prosperar a decisão interlocutória recorrida, na parte em que reconheceu a ilegitimidade passiva de parte dos réus, os quais devem ser mantidos no polo passivo da demanda originária. […] AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5217920-52.2024.8.09.0000, Rel. Des(a). Jose Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, julgado em 17/06/2024, DJe de 17/06/2024) [destacado] APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CARACTERIZADA. TEORIA DA ASSERÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO VENDEDOR NO PACTO. IMÓVEL PERTENCENTE A TERCEIRO. INVIABILIDADE DA NEGOCIAÇÃO ENTRE COMPRADOR E SUPOSTO VENDEDOR. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há que se falar em ilegitimidade passiva visto que os documentos apresentados com a inicial justificam o ajuizamento da ação em face dos apelados, aplicável ao caso a Teoria da Asserção em que a legitimidade da parte requerida deve ser aferida de acordo com as alegações da parte autora. […] 3. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5445615-09.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 22/04/2024, DJe de 22/04/2024) [destacado] Merece reforma, portanto, a sentença neste capítulo, para reconhecer a legitimidade passiva do espólio de Cairo Faria Santos. Reforça-se, contudo, que o reconhecimento da legitimidade passiva do requerido não se confunde com o mérito da demanda, uma vez que a procedência ou a improcedência do pedido formulado na petição inicial dependerá da efetiva comprovação da nulidade do negócio jurídico questionado. O ponto central da lide reside na (in)validade das vendas de frações do imóvel rural matriculado sob o n. 8.472, realizadas pela coproprietária Sebastiana Maria Alves (genitora de Cairo e avó paterna dos autores). Neste feito, especificamente, será examinada a compra e venda objeto do registro R.19-8.472, livro 2M.1, fls. 131, de 09/11/2011, lavrado junto ao CRI de Caiapônia, feita por Sebastiana a Romulo Pereira da Costa (réu/segundo apelante). Extrai-se dos autos que os demandantes, então menores de idade, tornaram-se coproprietários do imóvel rural por força de escritura pública de doação lavrada em 15/01/2008, com reserva de usufruto vitalício aos doadores, Cairo Faria Santos e Raniele Matias Oliveira Faria (seus genitores). À época das alienações impugnadas, o imóvel permanecia em estado de condomínio pro indiviso, uma vez que não havia registro de partilha ou desmembramento que individualizasse a quota-parte de cada condômino. A sentença recorrida fundamentou a improcedência dos pedidos na premissa de que o imóvel era materialmente divisível e que existia uma “divisão de fato” entre os coproprietários, o que afastaria a incidência do artigo 504 do CC. A conclusão do juízo sentenciante não merece reparos. O condomínio pode ser classificado em pro indiviso ou pro diviso. No condomínio pro indiviso, inexiste divisão entre os condôminos, enquanto no pro diviso há uma divisão física e o uso exclusivo de cada condômino em suas respectivas áreas. O estado de indivisão, que não se confunde com a indivisibilidade em si, é próprio do condomínio e pode recair sobre um bem divisível ou indivisível. Será divisível se possível sua partilha sem prejuízo ao uso, observado o fracionamento mínimo legal; será indivisível se a área remanescente for inferior ao módulo rural ou urbano estabelecido para a localidade. Nos termos do artigo 65 do Estatuto da Terra, é considerado indivisível o imóvel rural com dimensões inferiores ao módulo de propriedade rural. O módulo rural, unidade agrária expressa em hectares, deriva do conceito de propriedade familiar, devendo ser fixado segundo as especificidades econômicas e ecológicas da zona rural. No caso vertente, a gleba de terras situa-se no Município de Caiapônia, cujos imóveis rurais possuem fração mínima de parcelamento correspondente a 2 (dois) hectares, conforme informações do INCRA. Assim, verifica-se que o imóvel objeto das alienações, com área de 1.265,472 hectares, é legalmente divisível, pois excede a fração mínima exigida pelo INCRA para a região. Lado outro, prevê o artigo 504 do CC: Art. 504. Não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto. O condômino, a quem não se der conhecimento da venda, poderá, depositando o preço, haver para si a parte vendida a estranhos, se o requerer no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de decadência. Parágrafo único. Sendo muitos os condôminos, preferirá o que tiver benfeitorias de maior valor e, na falta de benfeitorias, o de quinhão maior. Se as partes forem iguais, haverão a parte vendida os comproprietários, que a quiserem, depositando previamente o preço. A redação do artigo 504 do CC é inequívoca ao condicionar o exercício do direito de preferência à indivisibilidade do bem. Dessa forma, o exercício da preempção somente tem lugar em condomínio de coisa indivisível. Sendo divisível o imóvel, não incide a restrição prevista no artigo 504 do CC relativamente ao direito de preferência, não se exigindo a observância desse requisito para a validade das alienações. Como ressaltado na sentença, a genitora dos autores, Raniele Matias de Oliveira Faria, ouvida em todas as audiências realizadas durante a instrução dos processos conexos, confirmou permanecer o imóvel em estado de comunhão, havendo divisão verbal entre os coproprietários. Em outra ação, Raniele esclareceu que houve delimitação informal da terra, sem correspondência na matrícula. Dessa forma, embora inexista registro documental formalizando a divisão do imóvel, não se pode ignorar a existência de divisão de fato entre os condôminos, a qual, inclusive, foi expressamente reconhecida por Raniele nos autos dos processos n. 0290077-20.2016.8.09.0023 e n. 0290059-96.2016.8.09.0023. Quando o bem é divisível, não incide a restrição prevista no artigo 504 do CC, sendo lícita a venda da fração ideal. Tal possibilidade decorre do próprio regime do condomínio, nos termos do artigo 1.314 do CC: Art. 1.314. Cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la. Constata-se, portanto, que a alienação da fração ideal do imóvel revela-se válida, uma vez que se trata de bem materialmente divisível, com extensão significativamente superior à fração mínima de parcelamento exigida para a localidade, além da existência de divisão de fato entre os condôminos. A ausência de divisão formalmente registrada não obsta o reconhecimento da separação fática, razão pela qual não se impõe a aplicação das normas relativas ao direito de preferência entre condôminos. Dessarte, restando dispensada a anuência prévia dos demais coproprietários, revela-se descabida a pretensão de anulação das alienações efetivadas. Sobre o tema, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ANULAÇÃO DE ESCRITURA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. DIREITO DE PREFERÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em ação de anulação de escritura de registro imobiliário cumulada com depósito de preço e adjudicação de quinhão, alegando violação do direito de preferência dos coproprietários. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgou improcedente a demanda, entendendo que o imóvel é divisível, afastando a aplicação do artigo 504 do Código Civil. 3. Embargos de declaração foram rejeitados, e o recurso especial foi inadmitido por ausência de prequestionamento e deficiência na fundamentação. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o direito de preferência dos coproprietários se aplica a um imóvel considerado divisível e se houve omissão no acórdão recorrido ao não distinguir entre "bem fisicamente indivisível" e "estado de indivisão"; (ii) saber se houve divergência jurisprudencial entre o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo e a orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre a indivisibilidade do imóvel. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a questão da divisibilidade do imóvel, afastando o direito de preferência, com base no conjunto probatório dos autos. 6. A ausência de prequestionamento dos artigos 1.314 e 504 do Código Civil impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 211 do STJ. 7. As alegações fundadas nos arts. 87 e 88 do CC foram consideradas dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, o que caracteriza deficiência de fundamentação recursal, conforme Súmula n. 284 do STF. 8. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de provas para infirmar a conclusão sobre a divisibilidade do imóvel. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão que enfrenta de forma clara e objetiva os fundamentos relevantes da controvérsia não é omissa, ainda que deixe de acolher tese sustentada pela parte. 2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial. 3. A aplicação do art. 504 do Código Civil pressupõe a indivisibilidade do bem, sendo incabível quando a divisibilidade física do imóvel é reconhecida pelas instâncias ordinárias. 4. A reanálise da natureza divisível ou indivisível do bem imóvel demanda reexame de provas, sendo vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 5. A alegação genérica de violação a dispositivos legais e a dissociação entre razões recursais e fundamentos da decisão recorrida atraem a incidência da Súmula n. 284 do STF." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 504; Código Civil, art. 1.314; CPC/1973, art. 535.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.653.926/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18.9.2018; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1º.7.2024. (STJ. AgInt no REsp n. 1.853.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 18/6/2025) [destacado] Nesse mesmo sentido, os julgados deste Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO - VENDA DE IMÓVEL RURAL INDIVISO, CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, EXERCÍCIO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA COMBINADO COM TUTELA ANTECIPADA. CAUSA DE PEDIR. LIMITES. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL. SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. NULIDADE DA COMPRA E VENDA SOB ALEGAÇAO DA INDIVISIBILIDADE DO BEM. PROVA DA PARTILHA DO IMÓVEL NO QUAL SE ENCONTRAM AS FRAÇÕES IDEAIS ALIENADAS. DIREITO DE PREFERÊNCIA. DESCABIMENTO. 1. Aplicando-se a teoria da substanciação, a qual rege o Código de Processo Civil de 1973, a causa de pedir constitui-se não pela relação jurídica afirmada pelo autor, mas pelo fato ou complexo de fatos que fundamentam a pretensão que se entende por resistida. Com efeito, “O juiz pode decidir a causa baseando-se em outro dispositivo legal que não o invocado pela parte, mas não lhe é dado escolher, dos fatos provados, qual deve ser o fundamento de sua decisão, se o fato eleito for diferente daquele alegado pela parte, como fundamento de sua pretensão. - Inexiste julgamento extra petita quando se empresta qualificação jurídica diversa aos fatos narrados pelo requerente” (STJ, 3ª T, REsp nº 1043163, Relª. Minª Nancy Andrigui, DJe de 28/06/2010). 2. O direito de preferência estatuído no artigo 504 do Código Civil restringe-se à hipótese do condomínio de coisa indivisível, conforme se depreende da redação do dispositivo. De tal arte, comprovada nos autos a partilha do bem, inclusive, registrada em cartório, em conformidade com a legislação de regência, não resta configurado o predito direito, sendo, por tal desiderato, válida a alienação de fração ideal por um ou mais herdeiros sem prévia comunicação aos demais. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, APELACAO CIVEL 457458-44.2011.8.09.0115, Rel. DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6ª CAMARA CIVEL, julgado em 07/06/2016, DJe 2048 de 16/06/2016) [destacado] CONDOMÍNIO – AÇÃO DE PREFERÊNCIA – PARTE IDEAL DO IMÓVEL VENDIDA A ESTRANHO – INEXISTÊNCIA DO DIREITO PREFERÊNCIA – NECESSIDADE DE O BEM SER INDIVISÍVEL - INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DECADENCIAL DE 180 DIAS PARA A REALIZAÇÃO DO DEPÓSITO DO PREÇO - Nos termos do artigo 504, do Código Civil, o direito de preferência do coproprietário está condicionado à indivisibilidade do imóvel – Ônus probatório que cabe a quem reclama a preferência – Necessidade de o depósito do preço se realizar no prazo decadencial de 180 dias – Caso em que não se provou a indivisibilidade do imóvel e não houve depósito do preço – Sentença mantida - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJSP, Apelação Cível 0004592-88.2012.8.26.0189; Relator (a): Alexandre Coelho; 8ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 04/05/2017; Data de Registro: 04/05/2017) [destacado] Não prospera, ainda, a alegação de que a alienação teria recaído sobre as melhores áreas da propriedade rural, com suposto prejuízo financeiro aos autores. O ordenamento jurídico pátrio, no que se refere ao ônus da prova, estabelece que incumbe ao autor da ação provar fato constitutivo do seu direito, ao passo que compete ao réu provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, nos termos do artigo 373, incisos I e II, do CPC. No caso vertente, deixaram os requerentes de comprovar que, de fato, foram vendidas as melhores áreas da gleba rural. Verifica-se, por exemplo, dos autos de protocolo n. 0290051-22.2016.8.09.0023, que o réu Romulo Pereira da Costa adquiriu área correspondente à reserva legal, que consubstancia-se em uma faixa de vegetação nativa obrigatória dentro de propriedades rurais, destinada a assegurar o uso sustentável dos recursos naturais, conservar a biodiversidade e auxiliar na reabilitação de processos ecológicos. Ademais, como bem ressaltado na sentença, tal alegação não se revela suficiente, por si só, para macular a validade dos negócios jurídicos entabulados, tampouco para embasar a tese de prejuízo ou de afronta aos direitos dos donatários. Ainda que se trate de área mais fértil ou economicamente vantajosa, necessário seria comprovar de modo inequívoco que a doação impunha condição ou restrição à alienação de setores específicos do imóvel, o que não se evidencia nos presentes autos. Além disso, a avaliação subjetiva quanto à qualidade das terras, isoladamente, não configura elemento apto a invalidar a legitimidade das alienações efetivadas. Reitere-se que as alienações promovidas pela ré Sebastiana Maria Alves não acarretaram diminuição da fração ideal pertencente aos autores/apelantes, correspondente à área de 529,92,58 ha (quinhentos e vinte e nove hectares, noventa e dois ares e cinquenta e oito centiares), a qual permanece integral, conforme originalmente doada. Referidas alienações, inclusive a que é objeto deste feito, restringiram-se à área correspondente à quota ideal de Sebastiana (512,72 ha), inexistindo invasão da esfera patrimonial dos demais condôminos. Assim, não se observa prejuízo ao direito de propriedade dos autores a respaldar as pretensões anulatória e indenizatórias (material e moral), motivo pelo qual a primeira insurgência deve ser desprovida. Passa-se a analisar o segundo apelo. Inicialmente, rejeita-se a alegação de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, tendo em vista que o magistrado expôs as razões pelas quais concluiu pela perda do objeto da reconvenção. O fato de a fundamentação não se alinhar à tese defendida pela parte não caracteriza nulidade, sobretudo quando a sentença apresenta encadeamento lógico e indica os fundamentos jurídicos adotados, em observância ao artigo 489 do CPC, sendo certo que eventual desacerto do conteúdo decisório constitui matéria própria do julgamento do mérito recursal, passível de reavaliação por esta instância. Lado outro, também não prospera o pedido de revogação do benefício da gratuidade da justiça concedido aos demandantes. Consoante orientação jurisprudencial desta Corte de Justiça, a revogação da gratuidade da justiça, mediante requerimento da parte contrária (artigo 100 do CPC), condiciona-se à comprovação do desaparecimento das condições que ensejaram a sua concessão. Na espécie, o réu limita-se a alegar que os autores são proprietários rurais de imóveis recebidos por doação, razão pela qual “não se encontram em situação de hipossuficiência econômica”, deixando, todavia, de acostar documentos comprobatórios da capacidade financeira de suportarem o pagamento das custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento, ônus que lhe competia. Com efeito, a mera titularidade de patrimônio imobiliário não é, por si só, suficiente para revogar o beneplácito legal, especialmente quando não há provas de que tal patrimônio gere renda capaz de suportar as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (artigo 99, § 3º, do CPC) prevalece, a menos que haja prova robusta em contrário, o que não ocorreu no caso. Em reforço: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE FORMAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA À RECORRENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NORMAS CONSUMERISTAS. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 297 STJ. ÔNUS DA PROVA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ FORMULADA NAS CONTRARRAZÕES. HONORÁRIOS RECURSAIS (TEMA 1059 DO STJ). […] 2. Consoante orientação jurisprudencial pacificada nesta Corte de Justiça, a revogação da gratuidade da justiça, mediante requerimento da parte contrária, condiciona-se à comprovação do desaparecimento das condições que ensejaram a sua concessão, o que não se verifica na situação em apreço. […] RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJGO, Apelação Cível 5390253-74.2023.8.09.0087, Rel. Des(a). RICARDO PRATA, 10ª Câmara Cível, julgado em 09/07/2024, DJe de 09/07/2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE COBRANÇA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA À PARTE AUTORA/APELADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MUDANÇA DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO BENEFICIÁRIO. ÔNUS DO APELANTE. PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES DE CONDENAÇÃO DO RÉU EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONHECIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. É possível à parte adversa impugnar a concessão da gratuidade da justiça, consoante dispõe o artigo 100 do Código de Processo Civil, contudo, para que haja a sua revogação, mostra-se indispensável a comprovação de que a carência econômica do beneficiário nunca existiu ou que sofreu modificação, ônus do qual não se desincumbiu o apelante. […] APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5613311-64.2023.8.09.0074, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 9ª Câmara Cível, julgado em 10/06/2024, DJe de 10/06/2024). Portanto, sem respaldo a pretensão de revogação da gratuidade da justiça concedida aos autores. Em relação à alegada revelia dos demandantes, verifica-se que a reconvenção foi apresentada pelo réu na data de 02/03/2017 (autos físicos, mov. 03 – arq. 01, pp. 166/233 do PDF) e não foi contestada pelo reconvindos, motivo pelo qual ser decretada a revelia destes. A reconvenção é verdadeira ação do réu contra o autor, ampliando o objeto litigioso no mesmo processo. Contudo, a revelia não induz automaticamente à procedência dos pedidos reconvencionais. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO À RECONVENÇÃO. REVELIA. […] I - Tendo o apelado/autor deixado de apresentar contestação à reconvenção, embora devidamente intimado, merece acolher o pedido de aplicação dos efeitos da revelia pela parte apelante/ré, atentando-se para a presunção relativa dos fatos narrados na reconvenção, cabendo aos reconvintes comprovarem os fatos constitutivos do seu direito. […] APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5103672-51.2023.8.09.0051, Rel. Dr. Sebastião José de Assis Neto – Juiz Subst. 2º Grau, 9ª Câmara Cível, julgado em 19/03/2024, DJe de 19/03/2024) [destacado] O artigo 343 do CPC deixa claro que, embora conexa à ação principal ou ao fundamento da defesa, a reconvenção possui autonomia, podendo subsistir mesmo havendo extinção da demanda principal. Assim, não prospera a sentença no capítulo em que afasta os alegados danos morais e materiais sofridos pelo requerido Romulo com fundamento na improcedência dos pedidos iniciais, devendo ser analisado se, de fato, esses danos ocorreram. Na hipótese, a reconvenção tem por objeto o pleito de indenização por danos morais e materiais, o que exige demonstração de conduta ilícita, dano e nexo causal, elementos que não decorrem automaticamente da revelia. Nos termos dos artigos 186, 187 e 927 do CC, o dever de indenizar funda-se na satisfação dos seguintes requisitos ligados à prática do ato ilícito, existência de culpa, ocorrência de dano e o nexo de causalidade: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Em primeiro lugar, o reconvinte não demonstrou prejuízo patrimonial decorrente da condução de sua própria defesa. Tendo o réu atuado em causa própria, o tempo despendido insere-se no âmbito dos ônus inerentes ao exercício da advocacia, não sendo possível converter esse fato em fundamento para reparação civil. Em segundo lugar, o simples fato de figurar no polo passivo de demanda judicial não é apto a caracterizar dano moral. Além de não existir comprovação de violação aos direitos da personalidade pelo reconvinte, a submissão de conflitos ao Poder Judiciário integra a dinâmica do Estado Democrático de Direito, sendo incompatível com o sistema jurídico a ideia de que o ajuizamento de ação ou a necessidade de defesa judicial constitua ofensa à honra ou à dignidade da parte demandada. Cumpre mencionar que as expressões utilizadas na petição inicial pelos autores inserem-se no contexto da narrativa necessária à fundamentação da pretensão anulatória, não extrapolando os limites do debate judicial. Noutro giro, inexiste conduta apta a caracterizar litigância de má-fé dos autores, que apenas discutiram a nulidade dos negócios jurídicos com fundamento na suposta violação ao direito de preferência. Ora, ninguém pode ser punido por buscar tutela jurisdicional de direito que entende legítimo. Tampouco é possível presumir imputações de natureza penal a partir do exercício regular do direito de ação. De todo modo, o reconvinte não comprovou que ficou impossibilitado de usufruir do imóvel questionado, deixando de auferir renda com a averbação da existência da ação perante o CRI de Caiapônia junto à matrícula do imóvel (autos físicos, mov. 01 – arq. 03, pp. 141/144 do PDF). Inexiste, portanto, ato ilícito praticado pelos autores na situação vertente, o que afasta a caracterização de dano moral e dano material. Em simetria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EMBARGOS MONITÓRIOS À EXECUÇÃO FISCAL. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PELO BENEFICIÁRIO ORIGINÁRIO DO CHEQUE. CÁRTULAS PRESCRITAS. CIRCULAÇÃO E ABSTRAÇÃO DO TÍTULO DE CRÉDITO. OPOSIÇÃO DE EXCEÇÕES PESSOAIS OU DISCUSSÃO DE CAUSA DEBENDI. NÃO CABIMENTO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO ACOLHIMENTO DA RECONVENÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. COMPORTABILIDADE. […] IV - Com relação ao pedido de indenização por danos morais, pleiteado na reconvenção, razão não assiste ao recorrente, pois pelo que restou demonstrado nos autos a autora/embargada não praticou ato ilícito, haja vista que exerceu seu direito legal para tentar receber seus créditos, conforme lhe ampara a lei. V - Desprovido o recurso, devem ser majorados os honorários recursais, nos termos do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Apelação Cível 5592256-97.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). Ronnie Paes Sandre, 8ª Câmara Cível, julgado em 11/03/2024, DJe de 11/03/2024) Quanto aos honorários advocatícios da reconvenção, observa-se que a sentença condenou o reconvinte Romulo com base no princípio da causalidade. Por outro lado, o reconvinte sustenta a ausência de trabalho por parte dos patronos dos autores/reconvindos, o que afastaria a verba honorária. O cerne do recurso, neste ponto, é a condenação em honorários sucumbenciais na reconvenção, a despeito da revelia dos reconvindos. De fato, ausente a atuação do advogado da parte, não são devidos honorários de sucumbência, pois a verba tem por objetivo remunerar o trabalho efetivamente prestado. Todavia, na espécie, embora os autores/reconvindos tenham sido revéis, seus patronos atuaram no feito principal, cujos fundamentos levaram à improcedência da reconvenção por perda de objeto. A atuação na lide principal, portanto, refletiu-se diretamente no resultado da lide secundária, motivo pelo qual devem ser fixados honorários advocatícios sucumbenciais na reconvenção. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DECLARATÓRIA. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA RECONVENÇÃO. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. DECISÃO MANTIDA. 1. A ação principal e a reconvenção constituem ações autônomas. 2. A reconvenção faz nascer entre o reconvinte e o reconvindo uma relação jurídica processual distinta daquela inaugural proposta pelo autor contra o réu. 3. O art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil é expresso ao prever que serão devidos honorários advocatícios na reconvenção. 4. O princípio da causalidade, prevê o pagamento das despesas e dos honorários por aquele que der causa à demanda, que no caso foi a apresentação de reconvenção. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5355942-95.2024.8.09.0160, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, julgado em 24/06/2024, DJe de 24/06/2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RESSARCIMENTO. INADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO.1. Os custos decorrentes da contratação de advogados não são indenizáveis, sob pena de atribuir ilicitude a qualquer pretensão questionada judicialmente.2. Sucumbente a apelada no tocante à ação proposta e a apelante em relação à reconvenção apresentada, deve ser mantida a condenação da apelante aos ônus sucumbenciais, não havendo que se falar em sucumbência mínima e, nem mesmo, em redistribuição dos ônus sucumbenciais.3. Desprovido o recurso, mister se faz a majoração dos honorários recursais. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, Apelação Cível 0334582-59.2016.8.09.0100, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 17/06/2024, DJe de 17/06/2024). Por fim, postula o segundo apelante que o CRI de Caipônia deverá ser comunicado da improcedência dos pedidos iniciais, uma vez que foi averbada a existência da ação junto à matrícula do imóvel descrito na inicial (autos físicos, mov. 01 – arq. 03, pp. 141/144 do PDF). A averbação da existência da ação anulatória na matrícula do imóvel possui natureza eminentemente acautelatória, destinada a conferir publicidade à controvérsia judicial e a resguardar a segurança das relações jurídicas, sobretudo perante terceiros de boa-fé, cuja utilidade subsiste enquanto a controvérsia permanece sub judice. Assim, o cancelamento da averbação da existência da ação na matrícula do imóvel é consequência da improcedência da ação, todavia, encontra-se condicionada ao trânsito em julgado da sentença. Sobre o tema, prevê a Lei de Registros Públicos: Art. 250 - Far-se-á o cancelamento: I - em cumprimento de decisão judicial transitada em julgado; (incluído pela Lei n. 6.216, de 1975) Art. 259 - O cancelamento não pode ser feito em virtude de sentença sujeita, ainda, a recurso. (Renumerado do art. 256 com nova redação pela Lei n. 6.216, de 1975) Nesse sentido: TRIPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. CONTRATO DE CRÉDITO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA BEM IMÓVEL. […] IV - SEGUNDA E TERCEIRA APELAÇÕES CÍVEIS. PEDIDO DE INGRESSO DE ASSISTENTE DA PARTE RÉ FORMULADO PELO TERCEIRO APELANTE. POSSIBILIDADE DE ADMISSÃO EM GRAU RECURSAL. MÉRITO. MATÉRIA COMUM A AMBOS OS RECURSOS. ANÁLISE CONJUNTA. ANOTAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA AÇÃO À MARGEM DA MATRÍCULA DO IMÓVEL. SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTE A AÇÃO. CANCELAMENTO DA AVERBAÇÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REGISTRO DO TÍTULO TRANSLATIVO DA PROPRIEDADE. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM GRAU RECURSAL. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. FIXAÇÃO. O artigo 119 do CPC permite o ingresso do assistente litisconsorcial, em qualquer fase do processo, inclusive em grau recursal, recebendo-o no estado em que se encontre. V- O cancelamento da averbação no registro do imóvel só pode ocorrer após decisão transitada em julgado, em acordo com inciso I, do art. 250 e 259 da Lei de Registro Público nº 6.015/73. […] PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. SEGUNDO E TERCEIRO APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJGO, Apelação 5193675-96.2016.8.09.0051, Rel. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 07/02/2018, DJe de 07/02/2018). Tem-se por prequestionada toda a matéria discutida no processo para viabilizar eventual acesso aos Tribunais Superiores. Ante o exposto, conheço do primeiro recurso de apelação e dou-lhe parcial provimento tão somente para reconhecer a legitimidade do requerido Cairo Faria Santos (espólio) para figurar na polaridade passiva da presente ação, julgando, contudo, improcedentes os pedidos em relação a ele. Exclui-se, portanto, a condenação dos autores ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa em relação ao espólio de Cairo Faria Santos. Parcialmente provido o primeiro recurso, não há falar em majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais foram arbitrados no percentual legal máximo (20% sobre o valor atualizado da causa). Ato contínuo, conheço do segundo recurso de apelação e dou-lhe parcial provimento para afastar a perda do objeto do pedido reconvencional e julgá-lo improcedente, bem como para determinar o cancelamento da averbação da existência da ação na matrícula do imóvel perante o Cartório de Registro de Imóveis de Caiapônia após o trânsito em julgado da sentença. Parcialmente provido o segundo recurso, não há se falar em majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. É o voto. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França R E L A T O R A /AC60 EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL RURAL. DOAÇÃO COM RESERVA DE USUFRUTO VITALÍCIO. ALIENAÇÃO DE FRAÇÃO IDEAL EM CONDOMÍNIO PRO DIVISO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO DE PREFERÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS ANULATÓRIOS, INDENIZATÓRIOS E RECONVENCIONAIS. HONORÁRIOS DA RECONVENÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de apelação interpostos em face da sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva do espólio de um dos requeridos e julgou improcedentes os pedidos iniciais, além de extinguir a reconvenção sem resolução do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Em relação à primeira apelação, interposta pelos autores, as questões consistem em: (i) saber se o espólio do doador que teria se beneficiado das vendas impugnadas possui legitimidade para integrar o polo passivo da ação; (ii) saber se as vendas de frações ideais de imóvel rural realizadas sem anuência dos demais condôminos violam o direito de preferência previsto no artigo 504 do CC; (iii) saber se há prejuízo material ou moral decorrente das alienações realizadas. 3. Em relação à segunda apelação, interposta por um dos réus, as questões consistem em: (i) saber se há ausência de fundamentação da sentença; (ii) saber se os autores fazem jus aos benefícios da gratuidade da justiça; (iii) saber se os pedidos reconvencionais perderam o objeto em razão da improcedência dos pedidos iniciais; (iv) saber se houve revelia na reconvenção e se isso enseja a procedência do pleito reconvencional; (v) saber se, em razão da revelia, são devidos honorários advocatícios pelos autores/reconvindos; (vi) saber se o cartório de registro de imóveis deve ser comunicado da improcedência dos pedidos iniciais, uma vez averbada a existência da ação junto à matrícula do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A legitimidade passiva deve ser aferida com base na teoria da asserção. Verificou-se a existência de indícios de atuação direta e beneficiamento do requerido falecido nos negócios jurídicos impugnados, o que legitima a presença de seu espólio no polo passivo. 5. A indivisibilidade do imóvel é condição para aplicação do direito de preferência entre condôminos. Demonstrada a divisibilidade do bem, não incide a regra do artigo 504 do CC. 6. A venda de fração ideal de bem divisível, com delimitação fática entre os condôminos e sem prejuízo à quota ideal dos autores, não configura ato ilícito e não enseja nulidade do negócio jurídico, tampouco ampara a pretensão indenizatória. 7. A divergência entre a fundamentação da sentença e a tese defendida pela parte ré não caracteriza ausência de fundamentação. Eventual desacerto do conteúdo decisório constitui matéria própria do julgamento do mérito recursal, passível de análise pela instância revisora. 8. Impugnada a gratuidade da justiça, cabe ao impugnante arcar com o ônus de comprovar que o beneficiário não faz jus ao beneplácito concedido, devendo ser mantido se o litigante não se desincumbir de tal encargo. 9. A reconvenção é verdadeira ação do réu contra o autor, ampliando o objeto litigioso no mesmo processo. A improcedência do pedido inicial não enseja, por si só, a perda do objeto da reconvenção. 10. Não contestada a reconvenção, impõe-se a decretação da revelia dos reconvindos. No entanto, a procedência do pedido reconvencional, consistente em pretensão indenizatória, exige prova do dano alegado, o que não foi demonstrado pelo reconvinte. 11. Embora os autores/reconvindos tenham sido revéis, seus patronos atuaram no feito principal, cujos fundamentos levaram à improcedência da reconvenção por perda de objeto, refletindo diretamente no resultado da lide secundária, motivo pelo qual devem ser fixados honorários advocatícios sucumbenciais na reconvenção. 12. O cancelamento da averbação de existência da ação na matrícula do imóvel somente deve ocorrer após o trânsito em julgado da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Primeira apelação conhecida e parcialmente provida para reconhecer a legitimidade passiva do espólio do doador, mantendo-se, porém, a improcedência dos pedidos iniciais. 14. Segunda apelação conhecida e parcialmente provida para apreciar o mérito da reconvenção e julgar improcedentes os pedidos reconvencionais, afastando-se a condenação do reconvinte ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, diante da revelia dos reconvindos. Teses de julgamento: “1. É legítima a presença do espólio no polo passivo da ação quando há indícios de que o falecido participou ou se beneficiou diretamente dos negócios jurídicos impugnados. 2. Quando o bem é divisível, não incide a regra prevista no artigo 504 do CC, sendo lícita a venda da fração ideal. 3. A reconvenção tem natureza jurídica de ação e é autônoma em relação à demanda principal, não havendo relação de prejudicialidade quando os pedidos iniciais são julgados improcedentes. 4. Ausente prova do dano alegado na reconvenção, ainda que decretada a revelia dos reconvindos, não há falar em pretensão indenizatória. 5. A atuação dos patronos dos autores no feito principal levou à improcedência da reconvenção, sendo cabível o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais. 6. O cancelamento da averbação de existência da ação na matrícula do imóvel deve ocorrer após o trânsito em julgado da sentença.”. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 187, 504, 927, 1.314; CPC, arts. 343, 373, 489, 99, § 3º, 100; Lei n. 6.015/1973, arts. 250, I, e 259. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.853.391/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 11.06.2025, DJEN de 18.06.2025; TJGO, Apelação Cível 5445615-09.2022.8.09.0051, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, 3ª Câmara Cível, j. 22.04.2024; TJGO, Apelação Cível 5613311-64.2023.8.09.0074, Rel. Des. Maria das Graças Carneiro Requi, 9ª Câmara Cível, j. 10.06.2024. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível n. 0289983-72.2016.8.09.0023, acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer dos recursos de apelação e dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto da Relatora. Votaram, além da Relatora, o Desembargador Sebastião Luiz Fleury e o Desembargador Fabiano Abel de Aragão Fernandes. Presidiu a sessão de julgamento a Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França. Esteve presente à sessão a Doutora Ivana Farina Navarrete Pena, representando a Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, 19 de fevereiro de 2026. Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França R E L A T O R A EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL RURAL. DOAÇÃO COM RESERVA DE USUFRUTO VITALÍCIO. ALIENAÇÃO DE FRAÇÃO IDEAL EM CONDOMÍNIO PRO DIVISO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO DE PREFERÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS ANULATÓRIOS, INDENIZATÓRIOS E RECONVENCIONAIS. HONORÁRIOS DA RECONVENÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de apelação interpostos em face da sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva do espólio de um dos requeridos e julgou improcedentes os pedidos iniciais, além de extinguir a reconvenção sem resolução do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Em relação à primeira apelação, interposta pelos autores, as questões consistem em: (i) saber se o espólio do doador que teria se beneficiado das vendas impugnadas possui legitimidade para integrar o polo passivo da ação; (ii) saber se as vendas de frações ideais de imóvel rural realizadas sem anuência dos demais condôminos violam o direito de preferência previsto no artigo 504 do CC; (iii) saber se há prejuízo material ou moral decorrente das alienações realizadas. 3. Em relação à segunda apelação, interposta por um dos réus, as questões consistem em: (i) saber se há ausência de fundamentação da sentença; (ii) saber se os autores fazem jus aos benefícios da gratuidade da justiça; (iii) saber se os pedidos reconvencionais perderam o objeto em razão da improcedência dos pedidos iniciais; (iv) saber se houve revelia na reconvenção e se isso enseja a procedência do pleito reconvencional; (v) saber se, em razão da revelia, são devidos honorários advocatícios pelos autores/reconvindos; (vi) saber se o cartório de registro de imóveis deve ser comunicado da improcedência dos pedidos iniciais, uma vez averbada a existência da ação junto à matrícula do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A legitimidade passiva deve ser aferida com base na teoria da asserção. Verificou-se a existência de indícios de atuação direta e beneficiamento do requerido falecido nos negócios jurídicos impugnados, o que legitima a presença de seu espólio no polo passivo. 5. A indivisibilidade do imóvel é condição para aplicação do direito de preferência entre condôminos. Demonstrada a divisibilidade do bem, não incide a regra do artigo 504 do CC. 6. A venda de fração ideal de bem divisível, com delimitação fática entre os condôminos e sem prejuízo à quota ideal dos autores, não configura ato ilícito e não enseja nulidade do negócio jurídico, tampouco ampara a pretensão indenizatória. 7. A divergência entre a fundamentação da sentença e a tese defendida pela parte ré não caracteriza ausência de fundamentação. Eventual desacerto do conteúdo decisório constitui matéria própria do julgamento do mérito recursal, passível de análise pela instância revisora. 8. Impugnada a gratuidade da justiça, cabe ao impugnante arcar com o ônus de comprovar que o beneficiário não faz jus ao beneplácito concedido, devendo ser mantido se o litigante não se desincumbir de tal encargo. 9. A reconvenção é verdadeira ação do réu contra o autor, ampliando o objeto litigioso no mesmo processo. A improcedência do pedido inicial não enseja, por si só, a perda do objeto da reconvenção. 10. Não contestada a reconvenção, impõe-se a decretação da revelia dos reconvindos. No entanto, a procedência do pedido reconvencional, consistente em pretensão indenizatória, exige prova do dano alegado, o que não foi demonstrado pelo reconvinte. 11. Embora os autores/reconvindos tenham sido revéis, seus patronos atuaram no feito principal, cujos fundamentos levaram à improcedência da reconvenção por perda de objeto, refletindo diretamente no resultado da lide secundária, motivo pelo qual devem ser fixados honorários advocatícios sucumbenciais na reconvenção. 12. O cancelamento da averbação de existência da ação na matrícula do imóvel somente deve ocorrer após o trânsito em julgado da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Primeira apelação conhecida e parcialmente provida para reconhecer a legitimidade passiva do espólio do doador, mantendo-se, porém, a improcedência dos pedidos iniciais. 14. Segunda apelação conhecida e parcialmente provida para apreciar o mérito da reconvenção e julgar improcedentes os pedidos reconvencionais, afastando-se a condenação do reconvinte ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, diante da revelia dos reconvindos. Teses de julgamento: “1. É legítima a presença do espólio no polo passivo da ação quando há indícios de que o falecido participou ou se beneficiou diretamente dos negócios jurídicos impugnados. 2. Quando o bem é divisível, não incide a regra prevista no artigo 504 do CC, sendo lícita a venda da fração ideal. 3. A reconvenção tem natureza jurídica de ação e é autônoma em relação à demanda principal, não havendo relação de prejudicialidade quando os pedidos iniciais são julgados improcedentes. 4. Ausente prova do dano alegado na reconvenção, ainda que decretada a revelia dos reconvindos, não há falar em pretensão indenizatória. 5. A atuação dos patronos dos autores no feito principal levou à improcedência da reconvenção, sendo cabível o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais. 6. O cancelamento da averbação de existência da ação na matrícula do imóvel deve ocorrer após o trânsito em julgado da sentença.”. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 187, 504, 927, 1.314; CPC, arts. 343, 373, 489, 99, § 3º, 100; Lei n. 6.015/1973, arts. 250, I, e 259. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.853.391/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 11.06.2025, DJEN de 18.06.2025; TJGO, Apelação Cível 5445615-09.2022.8.09.0051, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, 3ª Câmara Cível, j. 22.04.2024; TJGO, Apelação Cível 5613311-64.2023.8.09.0074, Rel. Des. Maria das Graças Carneiro Requi, 9ª Câmara Cível, j. 10.06.2024.
26/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete da Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França Apelações Cíveis n. 0289983-72.2016.8.09.0023 Comarca de Caiapônia 1ºs Apelantes: Thailla Matias Faria e outro 1ºs Apelados: Sebastiana Maria Alves e outros 2º Apelante: Romulo Pereira da Costa 2ºs Apelados: Thailla Matias Faria e outro Relatora: Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Consoante relatado, trata-se de recursos de apelação interpostos, respectivamente, por Thailla Matias Faria e Heitor Matias Faria (mov. 231) e por Romulo Pereira da Costa (mov. 241) em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Caiapônia, Dr. Eduardo Guimarães de Morais, nos autos da ação de anulação de negócio de compra e venda c/c pedido de indenização por dano moral e material ajuizada pelos primeiros apelantes em desfavor de Sebastiana Maria Alves, Espólio de Cairo Faria Santos e Romulo Pereira da Costa. Os autores/apelantes ajuizaram diversas ações visando a anulação das vendas realizadas pela ré Sebastiana Maria Alves a terceiros, sem o consentimento dos seus representantes legais (eram menores de idade, à época), em relação a áreas situadas nas fazendas “Boa Vista”, “Canal” e “Santa Geralda”, especialmente vinculadas à matrícula n. 8.472 do CRI de Caiapônia, objeto de escritura de doação com cláusula de usufruto vitalício. Reconhecida a conexão entre as ações de protocolos 289389-58, 289922-17, 289955-7, 289983-72, 290059-96, 290067-73, 290126-61, 289961-14, 289972-43, 290051-22, 290077-20 e 29111-92, foi proferida sentença única, de cuja parte dispositiva se extrai (mov. 215): […] III - DISPOSITIVO: Por todo o exposto: a) RECONHEÇO a ilegitimidade passiva do ESPÓLIO DE CAIRO FARIA SANTOS, extinguindo o processo sem resolução do mérito em relação a ele, na forma do art. 485, VI, do CPC; a.1) condeno os autores ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa, contudo, fica suspensa a exigibilidade de tal obrigação por força do art. 98, §3º, do CPC; b) RECONHEÇO a ilegitimidade passiva de MOEMA GOMES FIDELIS, extinguindo o processo sem resolução do mérito em relação a ela, na forma do art. 485, VI, do CPC; b.1) condeno os autores ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa, contudo, fica suspensa a exigibilidade de tal obrigação por força do art. 98, §3º, do CPC; c) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelos autores nas ações nº 0290126-61.2016.8.09.0023, 0289955-07.2016.8.09.0023, 0289389-58.2016.8.09.0023, 0290077-20.2016.8.09.0023, 0290059-96.2016.8.09.0023, 0290051-22.2016.8.09.0023, 0290111-92.2016.8.09.0023, 0289983-72.2016.8.09.0023, 0289961-14.2016.8.09.0023, 0289972-43.2016.8.09.0023 e 0290134-38.2016.8.09.0023, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC; c.1) condeno os autores ao pagamento das custas e honorários advocatícios de sucumbência, estes últimos fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, em consonância com o art. 85, § 2º, do CPC, considerando a complexidade da lide e o tempo de tramitação do processo. Entretanto, fica suspensa a exigibilidade de tais obrigações em razão do deferimento da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). d) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na ação processada nos autos nº 0290067-73.2016.8.09.0023, em relação aos réus SEBASTIANA MARIA ALVES, ALCIDES ALVES NETO e MOEMA GOMES FIDELIS, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC; d.1) condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência em favor dos patronos dos réus SEBASTIANA MARIA ALVES, ALCIDES ALVES NETO e MOEMA GOMES FIDELIS, estes últimos fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, em consonância com o art. 85, § 2º, do CPC. Entretanto, fica suspensa a exigibilidade de tais obrigações em razão do deferimento da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Fixo os honorários advocatícios em 7 (sete) unidades de honorários dativos (UHD) em favor do advogado Alivar Marques da Silva. Expeça-se certidão para pagamento. Esclareço que, apesar do julgamento conjunto das ações, os ônus sucumbenciais estabelecidos acima são correspondentes a cada processo em que a presente sentença está sendo proferida. Desta forma, o valor atualizado da causa mencionado como base de cálculo da verba honorária corresponde ao valor indicado na capa dos respectivos autos. Dispositivo – RECONVENÇÃO (autos nº 0290051-22.2016.8.09.0023, 0289983-72.2016.8.09.0023 e 0290134-38.2016.8.09.0023): Ao teor do exposto, JULGO EXTINTO o pedido de reconvenção formulado pelo réu RÔMULO DA COSTA PEREIRA, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Com base no princípio da causalidade, CONDENO o réu RÔMULO DA COSTA PEREIRA ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor dos advogados da parte autora no valor de R$ 3.735,05 (três mil, setecentos e trinta e cinco reais e cinco centavos), fixado individualmente para cada uma das reconvenções propostas nos autos nº 0290051-22.2016.8.09.0023, 0289983-72.2016.8.09.0023 e 0290134-38.2016.8.09.0023, nos termos do art. 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil. […] Inconformados, os autores interpõem a primeira apelação (mov. 231). Em suas razões recursais, alegam que, à época dos fatos, eram crianças e foram beneficiados por escritura pública de doação com usufruto vitalício, tornando-se coproprietários de uma parte de terras rurais. Aduzem que, embora a área total do imóvel possa ser fisicamente divisível, não houve nenhuma formalização de partilha ou desmembramento da propriedade. Argumentam que uma divisão de fato, sem a devida formalização registral, não tem o condão de descaracterizar o condomínio pro indiviso para fins de aplicação do direito de preferência (artigo 504 do CC). Assinalam que a venda de frações ideais de um condomínio, sem anuência dos demais condôminos, evidencia a existência de prejuízo e deve ser declarada nula. Explicam que o Espólio de Cairo Faria Santos é parte legítima para figurar no polo passivo da ação. Argumentam que Cairo tinha ciência das vendas irregulares e agiu em conluio para se beneficiar. Narram que, reconhecida a nulidade da venda, deve haver a reparação por danos materiais (perda do valor da terra vendida e lucro cessante) e danos morais. Ao final, requerem o conhecimento e provimento do recurso para: “[…] 2. REFORMAR o item 'a) da sentença para RECONHECER A LEGITIMIDADE PASSIVA do Espólio de Cairo Faria Santos em todos os processos em que ele figurava como réu, determinando o prosseguimento da análise do mérito em relação a ele e sua condenação solidária. 3. REFORMAR os itens 'c) e 'd) da sentença para DECLARAR A NULIDADE de todas as vendas de frações ideais do imóvel objeto das ações reunidas nos processos 0290126-61.2016.8.09.0023, 0289955-07.2016.8.09.0023, 0289389-58.2016.8.09.0023, 0290067-73.2016.8.09.0023, 0290077-20.2016.8.09.0023, 0290059-96.2016.8.09.0023, 0290051-22.2016.8.09.0023, 0290111-92.2016.8.09.0023, 0289983-72.2016.8.09.0023, 0289961-14.2016.8.09.0023, 0289972-43.2016.8.09.0023 e 0290134-38.2016.8.09.0023, determinando-se a respectiva averbação nas matrículas imobiliárias, em razão da flagrante violação ao art. 504 do Código Civil e aos direitos de incapazes. 4. JULGAR PROCEDENTES os pedidos de indenização por danos morais e materiais formulados em todos os processos de anulação, condenando os Apelados (Sebastiana Maria Alves, Espólio de Cairo Faria Santos, Luciano Mendonça de Sousa, Adriane da Cruz Leite Mendonça, Espólio de Sinésio Ferreira Leite, Herdeiros de Cleusa Glizante Ferreira Leite, Alcides Alves Neto, Moema Gomes Fidelis, José Mendonça de Lima, Luzimar Maria de Souza Lima, Romulo Pereira da Costa, Nelson Horbilon dos Santos e Edgar Pereira da Silva, conforme sua participação nos respectivos processos) ao pagamento dos valores pleiteados na petição inicial de cada demanda, devidamente corrigidos e acrescidos de juros legais, bem como ao arbitramento de aluguel mensal pelo uso indevido das terras. 5. MANTER a extinção da reconvenção de Rômulo Pereira da Costa nos processos n. 0290051-22.2016.8.09.0023, 0289983-72.2016.8.09.0023 e 0290134-38.2016.8.09.0023, bem como a condenação dele ao pagamento de honorários advocatícios”. Preparo dispensado por serem beneficiários da gratuidade da justiça. Embora intimados (mov. 237, 238 e 240), os réus Sebastiana Maria Alves e Espólio de Cairo Faria Santos (herdeiro Cairo Faria Filho) não ofertaram contrarrazões. Na sequência, o réu Romulo Pereira da Costa, advogado em causa própria, interpõe a segunda apelação (mov. 241). Na petição recursal, postula a revogação da gratuidade da justiça concedida aos autores. Esclarece que os demandantes deixaram de apresentar contestação à reconvenção, razão pela qual devem ser considerados revéis. Acrescenta que não há falar em condenação ao pagamento de honorários de sucumbência da reconvenção, pois os autores não contestaram os pedidos reconvencionais. Salienta que os autores agiram de má-fé ao acusá-lo de fraude para adquirir as terras, o que teria causado abalos morais e prejuízos financeiros, além do fato de que isso caracteriza calúnia, difamação e injúria. Discorre que precisou despender muito tempo e trabalho, por se tratar de processo de grande complexidade, motivo pelo qual deixou de ganhar dinheiro atuando em outras causas. Enfatiza que o CRI local deverá ser comunicado da improcedência dos pedidos iniciais e dar baixa nas matrículas que foram averbadas. Pede a anulação da sentença por ausência de fundamentação, porque a reconvenção não foi analisada de forma coerente. Por fim, pugna o conhecimento e provimento do recurso para que, alterada a sentença, seja: (i) determinada a baixa das ações nas matrículas imobiliárias; (ii) revogada a gratuidade da justiça concedida aos autores; e (iii) julgada totalmente procedente a reconvenção para condenar os demandantes ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, além de honorários advocatícios de sucumbência. Subsidiariamente, que seja afastada a condenação do apelante ao pagamento de honorários pela reconvenção. Preparo regular (mov. 241 – arq. 02 a 04). Os autores deixam de apresentar contrarrazões à insurgência do réu Romulo, apesar de intimados (mov. 247 e 248). Contrarrazões do réu Romulo ao primeiro apelo (mov. 251). Em apertada síntese, rebate as teses expendidas e pede o desprovimento do recurso. Pois bem. Passa-se, inicialmente, a analisar o primeiro apelo. Defendem os apelantes a legitimidade do requerido Cairo Faria Santos (espólio) para figurar na polaridade passiva da presente ação. A legitimatio ad causam, segundo clássica lição de Liebman, é a pertinência subjetiva da ação. De acordo com os ensinamentos dos professores Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, a legitimidade para estar em juízo se define nos seguintes termos: “[…] A legitimidade para a causa, também apontada como condição da ação, vem disciplinada, em princípio, pelo art. 6º do CPC, que afirma que ‘ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei. Isso quer dizer em princípio, que somente tem legitimidade para a causa, na qualidade de autor, aquele que se diz titular do direito material, podendo ser réu apenas aquele que, no plano do direito material, tem a obrigação correspondente ao direito material afirmado na petição inicial. […]” (Manual do Processo de Conhecimento, 5ª ed., Ed. RT, págs. 62/63). O processualista Fredie Didier Jr. discorre acerca do instituto: […] a legitimidade para agir (ad causam petendi ou ad agendum) é requisito de admissibilidade que se precisa investigar no elemento subjetivo da demanda: os sujeitos. Não basta que se preencham os ‘pressupostos processuais’ subjetivos para que a parte possa atuar regularmente em juízo. É necessário, ainda, que os sujeitos da demanda estejam em determinada situação jurídica que lhes autorize a conduzir o processo em que se discuta aquela relação jurídica de direito material deduzida em juízo. […] parte legítima é aquela que se encontra em posição processual (autor ou réu) coincidente com a situação legitimadora, decorrente de certa previsão legal, relativamente àquela pessoa e perante o respectivo objeto litigioso. (in Curso de Direito Processual Civil: introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento. 27ª ed. Salvador: Editora Jus Podivm, 2025, p. 457). A legitimidade da parte para a ação é avaliada de acordo com a teoria da asserção, consoante o entendimento doutrinário e jurisprudencial majoritário, ou seja, conforme as narrativas formuladas na petição inicial, motivo pelo qual o julgador, na fase postulatória, não deve se aprofundar no seu exame. No caso vertente, embora o requerido Cairo Faria Santos, genitor dos autores, não tenha figurado como alienante formal das glebas de terras, as provas dos autos, especialmente os depoimentos colhidos em audiência, indicam sua participação direta e decisiva nas negociações. A genitora dos demandantes, Raniele Matias Oliveira Faria, explicou, em audiência, que foi informada por Cairo sobre as vendas, inicialmente justificadas como arrendamentos cujos frutos seriam de sua “exclusiva propriedade em razão do usufruto”. Posteriormente, soube que ele adquiriu bens (caminhonete e apartamento) com o dinheiro das vendas. Tais fatos, corroborados por outros elementos, demonstram que sua conduta ultrapassou a de mero usufrutuário, configurando participação ativa e proveito econômico na alienação das terras da requerida Sebastiana Maria Alves. O benefício direto o vincula à causa de pedir, tornando seu espólio parte legítima para figurar no polo passivo. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VÍCIOS REDIBITÓRIOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CADEIA NEGOCIAL. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DOS ENVOLVIDOS NA VENDA DO IMÓVEL NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. NECESSIDADE DE REFORMA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO. MANUTENÇÃO. 1. As condições da ação, aí incluída a legitimidade passiva, devem ser aferidas à luz da teoria da asserção, isto é, a partir das afirmações contidas na petição inicial, in status assertionis, em abstrato. A avaliação desses requisitos deve se restringir ao juízo hipotético de imputação que é extraído das afirmações contidas na exordial, sem avançar, porém, no juízo de correspondência, ou não, entre essas assertivas com o conjunto probatório, campo este que deve ser reservado ao provimento de mérito. 2. Portanto, não merece prosperar a decisão interlocutória recorrida, na parte em que reconheceu a ilegitimidade passiva de parte dos réus, os quais devem ser mantidos no polo passivo da demanda originária. […] AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5217920-52.2024.8.09.0000, Rel. Des(a). Jose Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, julgado em 17/06/2024, DJe de 17/06/2024) [destacado] APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CARACTERIZADA. TEORIA DA ASSERÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO VENDEDOR NO PACTO. IMÓVEL PERTENCENTE A TERCEIRO. INVIABILIDADE DA NEGOCIAÇÃO ENTRE COMPRADOR E SUPOSTO VENDEDOR. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há que se falar em ilegitimidade passiva visto que os documentos apresentados com a inicial justificam o ajuizamento da ação em face dos apelados, aplicável ao caso a Teoria da Asserção em que a legitimidade da parte requerida deve ser aferida de acordo com as alegações da parte autora. […] 3. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5445615-09.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 22/04/2024, DJe de 22/04/2024) [destacado] Merece reforma, portanto, a sentença neste capítulo, para reconhecer a legitimidade passiva do espólio de Cairo Faria Santos. Reforça-se, contudo, que o reconhecimento da legitimidade passiva do requerido não se confunde com o mérito da demanda, uma vez que a procedência ou a improcedência do pedido formulado na petição inicial dependerá da efetiva comprovação da nulidade do negócio jurídico questionado. O ponto central da lide reside na (in)validade das vendas de frações do imóvel rural matriculado sob o n. 8.472, realizadas pela coproprietária Sebastiana Maria Alves (genitora de Cairo e avó paterna dos autores). Neste feito, especificamente, será examinada a compra e venda objeto do registro R.19-8.472, livro 2M.1, fls. 131, de 09/11/2011, lavrado junto ao CRI de Caiapônia, feita por Sebastiana a Romulo Pereira da Costa (réu/segundo apelante). Extrai-se dos autos que os demandantes, então menores de idade, tornaram-se coproprietários do imóvel rural por força de escritura pública de doação lavrada em 15/01/2008, com reserva de usufruto vitalício aos doadores, Cairo Faria Santos e Raniele Matias Oliveira Faria (seus genitores). À época das alienações impugnadas, o imóvel permanecia em estado de condomínio pro indiviso, uma vez que não havia registro de partilha ou desmembramento que individualizasse a quota-parte de cada condômino. A sentença recorrida fundamentou a improcedência dos pedidos na premissa de que o imóvel era materialmente divisível e que existia uma “divisão de fato” entre os coproprietários, o que afastaria a incidência do artigo 504 do CC. A conclusão do juízo sentenciante não merece reparos. O condomínio pode ser classificado em pro indiviso ou pro diviso. No condomínio pro indiviso, inexiste divisão entre os condôminos, enquanto no pro diviso há uma divisão física e o uso exclusivo de cada condômino em suas respectivas áreas. O estado de indivisão, que não se confunde com a indivisibilidade em si, é próprio do condomínio e pode recair sobre um bem divisível ou indivisível. Será divisível se possível sua partilha sem prejuízo ao uso, observado o fracionamento mínimo legal; será indivisível se a área remanescente for inferior ao módulo rural ou urbano estabelecido para a localidade. Nos termos do artigo 65 do Estatuto da Terra, é considerado indivisível o imóvel rural com dimensões inferiores ao módulo de propriedade rural. O módulo rural, unidade agrária expressa em hectares, deriva do conceito de propriedade familiar, devendo ser fixado segundo as especificidades econômicas e ecológicas da zona rural. No caso vertente, a gleba de terras situa-se no Município de Caiapônia, cujos imóveis rurais possuem fração mínima de parcelamento correspondente a 2 (dois) hectares, conforme informações do INCRA. Assim, verifica-se que o imóvel objeto das alienações, com área de 1.265,472 hectares, é legalmente divisível, pois excede a fração mínima exigida pelo INCRA para a região. Lado outro, prevê o artigo 504 do CC: Art. 504. Não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto. O condômino, a quem não se der conhecimento da venda, poderá, depositando o preço, haver para si a parte vendida a estranhos, se o requerer no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de decadência. Parágrafo único. Sendo muitos os condôminos, preferirá o que tiver benfeitorias de maior valor e, na falta de benfeitorias, o de quinhão maior. Se as partes forem iguais, haverão a parte vendida os comproprietários, que a quiserem, depositando previamente o preço. A redação do artigo 504 do CC é inequívoca ao condicionar o exercício do direito de preferência à indivisibilidade do bem. Dessa forma, o exercício da preempção somente tem lugar em condomínio de coisa indivisível. Sendo divisível o imóvel, não incide a restrição prevista no artigo 504 do CC relativamente ao direito de preferência, não se exigindo a observância desse requisito para a validade das alienações. Como ressaltado na sentença, a genitora dos autores, Raniele Matias de Oliveira Faria, ouvida em todas as audiências realizadas durante a instrução dos processos conexos, confirmou permanecer o imóvel em estado de comunhão, havendo divisão verbal entre os coproprietários. Em outra ação, Raniele esclareceu que houve delimitação informal da terra, sem correspondência na matrícula. Dessa forma, embora inexista registro documental formalizando a divisão do imóvel, não se pode ignorar a existência de divisão de fato entre os condôminos, a qual, inclusive, foi expressamente reconhecida por Raniele nos autos dos processos n. 0290077-20.2016.8.09.0023 e n. 0290059-96.2016.8.09.0023. Quando o bem é divisível, não incide a restrição prevista no artigo 504 do CC, sendo lícita a venda da fração ideal. Tal possibilidade decorre do próprio regime do condomínio, nos termos do artigo 1.314 do CC: Art. 1.314. Cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la. Constata-se, portanto, que a alienação da fração ideal do imóvel revela-se válida, uma vez que se trata de bem materialmente divisível, com extensão significativamente superior à fração mínima de parcelamento exigida para a localidade, além da existência de divisão de fato entre os condôminos. A ausência de divisão formalmente registrada não obsta o reconhecimento da separação fática, razão pela qual não se impõe a aplicação das normas relativas ao direito de preferência entre condôminos. Dessarte, restando dispensada a anuência prévia dos demais coproprietários, revela-se descabida a pretensão de anulação das alienações efetivadas. Sobre o tema, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ANULAÇÃO DE ESCRITURA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. DIREITO DE PREFERÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em ação de anulação de escritura de registro imobiliário cumulada com depósito de preço e adjudicação de quinhão, alegando violação do direito de preferência dos coproprietários. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgou improcedente a demanda, entendendo que o imóvel é divisível, afastando a aplicação do artigo 504 do Código Civil. 3. Embargos de declaração foram rejeitados, e o recurso especial foi inadmitido por ausência de prequestionamento e deficiência na fundamentação. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o direito de preferência dos coproprietários se aplica a um imóvel considerado divisível e se houve omissão no acórdão recorrido ao não distinguir entre "bem fisicamente indivisível" e "estado de indivisão"; (ii) saber se houve divergência jurisprudencial entre o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo e a orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre a indivisibilidade do imóvel. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a questão da divisibilidade do imóvel, afastando o direito de preferência, com base no conjunto probatório dos autos. 6. A ausência de prequestionamento dos artigos 1.314 e 504 do Código Civil impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 211 do STJ. 7. As alegações fundadas nos arts. 87 e 88 do CC foram consideradas dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, o que caracteriza deficiência de fundamentação recursal, conforme Súmula n. 284 do STF. 8. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de provas para infirmar a conclusão sobre a divisibilidade do imóvel. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão que enfrenta de forma clara e objetiva os fundamentos relevantes da controvérsia não é omissa, ainda que deixe de acolher tese sustentada pela parte. 2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial. 3. A aplicação do art. 504 do Código Civil pressupõe a indivisibilidade do bem, sendo incabível quando a divisibilidade física do imóvel é reconhecida pelas instâncias ordinárias. 4. A reanálise da natureza divisível ou indivisível do bem imóvel demanda reexame de provas, sendo vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 5. A alegação genérica de violação a dispositivos legais e a dissociação entre razões recursais e fundamentos da decisão recorrida atraem a incidência da Súmula n. 284 do STF." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 504; Código Civil, art. 1.314; CPC/1973, art. 535.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.653.926/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18.9.2018; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1º.7.2024. (STJ. AgInt no REsp n. 1.853.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 18/6/2025) [destacado] Nesse mesmo sentido, os julgados deste Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO - VENDA DE IMÓVEL RURAL INDIVISO, CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, EXERCÍCIO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA COMBINADO COM TUTELA ANTECIPADA. CAUSA DE PEDIR. LIMITES. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL. SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. NULIDADE DA COMPRA E VENDA SOB ALEGAÇAO DA INDIVISIBILIDADE DO BEM. PROVA DA PARTILHA DO IMÓVEL NO QUAL SE ENCONTRAM AS FRAÇÕES IDEAIS ALIENADAS. DIREITO DE PREFERÊNCIA. DESCABIMENTO. 1. Aplicando-se a teoria da substanciação, a qual rege o Código de Processo Civil de 1973, a causa de pedir constitui-se não pela relação jurídica afirmada pelo autor, mas pelo fato ou complexo de fatos que fundamentam a pretensão que se entende por resistida. Com efeito, “O juiz pode decidir a causa baseando-se em outro dispositivo legal que não o invocado pela parte, mas não lhe é dado escolher, dos fatos provados, qual deve ser o fundamento de sua decisão, se o fato eleito for diferente daquele alegado pela parte, como fundamento de sua pretensão. - Inexiste julgamento extra petita quando se empresta qualificação jurídica diversa aos fatos narrados pelo requerente” (STJ, 3ª T, REsp nº 1043163, Relª. Minª Nancy Andrigui, DJe de 28/06/2010). 2. O direito de preferência estatuído no artigo 504 do Código Civil restringe-se à hipótese do condomínio de coisa indivisível, conforme se depreende da redação do dispositivo. De tal arte, comprovada nos autos a partilha do bem, inclusive, registrada em cartório, em conformidade com a legislação de regência, não resta configurado o predito direito, sendo, por tal desiderato, válida a alienação de fração ideal por um ou mais herdeiros sem prévia comunicação aos demais. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, APELACAO CIVEL 457458-44.2011.8.09.0115, Rel. DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6ª CAMARA CIVEL, julgado em 07/06/2016, DJe 2048 de 16/06/2016) [destacado] CONDOMÍNIO – AÇÃO DE PREFERÊNCIA – PARTE IDEAL DO IMÓVEL VENDIDA A ESTRANHO – INEXISTÊNCIA DO DIREITO PREFERÊNCIA – NECESSIDADE DE O BEM SER INDIVISÍVEL - INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DECADENCIAL DE 180 DIAS PARA A REALIZAÇÃO DO DEPÓSITO DO PREÇO - Nos termos do artigo 504, do Código Civil, o direito de preferência do coproprietário está condicionado à indivisibilidade do imóvel – Ônus probatório que cabe a quem reclama a preferência – Necessidade de o depósito do preço se realizar no prazo decadencial de 180 dias – Caso em que não se provou a indivisibilidade do imóvel e não houve depósito do preço – Sentença mantida - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJSP, Apelação Cível 0004592-88.2012.8.26.0189; Relator (a): Alexandre Coelho; 8ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 04/05/2017; Data de Registro: 04/05/2017) [destacado] Não prospera, ainda, a alegação de que a alienação teria recaído sobre as melhores áreas da propriedade rural, com suposto prejuízo financeiro aos autores. O ordenamento jurídico pátrio, no que se refere ao ônus da prova, estabelece que incumbe ao autor da ação provar fato constitutivo do seu direito, ao passo que compete ao réu provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, nos termos do artigo 373, incisos I e II, do CPC. No caso vertente, deixaram os requerentes de comprovar que, de fato, foram vendidas as melhores áreas da gleba rural. Verifica-se, por exemplo, dos autos de protocolo n. 0290051-22.2016.8.09.0023, que o réu Romulo Pereira da Costa adquiriu área correspondente à reserva legal, que consubstancia-se em uma faixa de vegetação nativa obrigatória dentro de propriedades rurais, destinada a assegurar o uso sustentável dos recursos naturais, conservar a biodiversidade e auxiliar na reabilitação de processos ecológicos. Ademais, como bem ressaltado na sentença, tal alegação não se revela suficiente, por si só, para macular a validade dos negócios jurídicos entabulados, tampouco para embasar a tese de prejuízo ou de afronta aos direitos dos donatários. Ainda que se trate de área mais fértil ou economicamente vantajosa, necessário seria comprovar de modo inequívoco que a doação impunha condição ou restrição à alienação de setores específicos do imóvel, o que não se evidencia nos presentes autos. Além disso, a avaliação subjetiva quanto à qualidade das terras, isoladamente, não configura elemento apto a invalidar a legitimidade das alienações efetivadas. Reitere-se que as alienações promovidas pela ré Sebastiana Maria Alves não acarretaram diminuição da fração ideal pertencente aos autores/apelantes, correspondente à área de 529,92,58 ha (quinhentos e vinte e nove hectares, noventa e dois ares e cinquenta e oito centiares), a qual permanece integral, conforme originalmente doada. Referidas alienações, inclusive a que é objeto deste feito, restringiram-se à área correspondente à quota ideal de Sebastiana (512,72 ha), inexistindo invasão da esfera patrimonial dos demais condôminos. Assim, não se observa prejuízo ao direito de propriedade dos autores a respaldar as pretensões anulatória e indenizatórias (material e moral), motivo pelo qual a primeira insurgência deve ser desprovida. Passa-se a analisar o segundo apelo. Inicialmente, rejeita-se a alegação de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, tendo em vista que o magistrado expôs as razões pelas quais concluiu pela perda do objeto da reconvenção. O fato de a fundamentação não se alinhar à tese defendida pela parte não caracteriza nulidade, sobretudo quando a sentença apresenta encadeamento lógico e indica os fundamentos jurídicos adotados, em observância ao artigo 489 do CPC, sendo certo que eventual desacerto do conteúdo decisório constitui matéria própria do julgamento do mérito recursal, passível de reavaliação por esta instância. Lado outro, também não prospera o pedido de revogação do benefício da gratuidade da justiça concedido aos demandantes. Consoante orientação jurisprudencial desta Corte de Justiça, a revogação da gratuidade da justiça, mediante requerimento da parte contrária (artigo 100 do CPC), condiciona-se à comprovação do desaparecimento das condições que ensejaram a sua concessão. Na espécie, o réu limita-se a alegar que os autores são proprietários rurais de imóveis recebidos por doação, razão pela qual “não se encontram em situação de hipossuficiência econômica”, deixando, todavia, de acostar documentos comprobatórios da capacidade financeira de suportarem o pagamento das custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento, ônus que lhe competia. Com efeito, a mera titularidade de patrimônio imobiliário não é, por si só, suficiente para revogar o beneplácito legal, especialmente quando não há provas de que tal patrimônio gere renda capaz de suportar as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (artigo 99, § 3º, do CPC) prevalece, a menos que haja prova robusta em contrário, o que não ocorreu no caso. Em reforço: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE FORMAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA À RECORRENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NORMAS CONSUMERISTAS. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 297 STJ. ÔNUS DA PROVA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ FORMULADA NAS CONTRARRAZÕES. HONORÁRIOS RECURSAIS (TEMA 1059 DO STJ). […] 2. Consoante orientação jurisprudencial pacificada nesta Corte de Justiça, a revogação da gratuidade da justiça, mediante requerimento da parte contrária, condiciona-se à comprovação do desaparecimento das condições que ensejaram a sua concessão, o que não se verifica na situação em apreço. […] RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJGO, Apelação Cível 5390253-74.2023.8.09.0087, Rel. Des(a). RICARDO PRATA, 10ª Câmara Cível, julgado em 09/07/2024, DJe de 09/07/2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE COBRANÇA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA À PARTE AUTORA/APELADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MUDANÇA DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO BENEFICIÁRIO. ÔNUS DO APELANTE. PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES DE CONDENAÇÃO DO RÉU EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONHECIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. É possível à parte adversa impugnar a concessão da gratuidade da justiça, consoante dispõe o artigo 100 do Código de Processo Civil, contudo, para que haja a sua revogação, mostra-se indispensável a comprovação de que a carência econômica do beneficiário nunca existiu ou que sofreu modificação, ônus do qual não se desincumbiu o apelante. […] APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5613311-64.2023.8.09.0074, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 9ª Câmara Cível, julgado em 10/06/2024, DJe de 10/06/2024). Portanto, sem respaldo a pretensão de revogação da gratuidade da justiça concedida aos autores. Em relação à alegada revelia dos demandantes, verifica-se que a reconvenção foi apresentada pelo réu na data de 02/03/2017 (autos físicos, mov. 03 – arq. 01, pp. 166/233 do PDF) e não foi contestada pelo reconvindos, motivo pelo qual ser decretada a revelia destes. A reconvenção é verdadeira ação do réu contra o autor, ampliando o objeto litigioso no mesmo processo. Contudo, a revelia não induz automaticamente à procedência dos pedidos reconvencionais. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO À RECONVENÇÃO. REVELIA. […] I - Tendo o apelado/autor deixado de apresentar contestação à reconvenção, embora devidamente intimado, merece acolher o pedido de aplicação dos efeitos da revelia pela parte apelante/ré, atentando-se para a presunção relativa dos fatos narrados na reconvenção, cabendo aos reconvintes comprovarem os fatos constitutivos do seu direito. […] APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5103672-51.2023.8.09.0051, Rel. Dr. Sebastião José de Assis Neto – Juiz Subst. 2º Grau, 9ª Câmara Cível, julgado em 19/03/2024, DJe de 19/03/2024) [destacado] O artigo 343 do CPC deixa claro que, embora conexa à ação principal ou ao fundamento da defesa, a reconvenção possui autonomia, podendo subsistir mesmo havendo extinção da demanda principal. Assim, não prospera a sentença no capítulo em que afasta os alegados danos morais e materiais sofridos pelo requerido Romulo com fundamento na improcedência dos pedidos iniciais, devendo ser analisado se, de fato, esses danos ocorreram. Na hipótese, a reconvenção tem por objeto o pleito de indenização por danos morais e materiais, o que exige demonstração de conduta ilícita, dano e nexo causal, elementos que não decorrem automaticamente da revelia. Nos termos dos artigos 186, 187 e 927 do CC, o dever de indenizar funda-se na satisfação dos seguintes requisitos ligados à prática do ato ilícito, existência de culpa, ocorrência de dano e o nexo de causalidade: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Em primeiro lugar, o reconvinte não demonstrou prejuízo patrimonial decorrente da condução de sua própria defesa. Tendo o réu atuado em causa própria, o tempo despendido insere-se no âmbito dos ônus inerentes ao exercício da advocacia, não sendo possível converter esse fato em fundamento para reparação civil. Em segundo lugar, o simples fato de figurar no polo passivo de demanda judicial não é apto a caracterizar dano moral. Além de não existir comprovação de violação aos direitos da personalidade pelo reconvinte, a submissão de conflitos ao Poder Judiciário integra a dinâmica do Estado Democrático de Direito, sendo incompatível com o sistema jurídico a ideia de que o ajuizamento de ação ou a necessidade de defesa judicial constitua ofensa à honra ou à dignidade da parte demandada. Cumpre mencionar que as expressões utilizadas na petição inicial pelos autores inserem-se no contexto da narrativa necessária à fundamentação da pretensão anulatória, não extrapolando os limites do debate judicial. Noutro giro, inexiste conduta apta a caracterizar litigância de má-fé dos autores, que apenas discutiram a nulidade dos negócios jurídicos com fundamento na suposta violação ao direito de preferência. Ora, ninguém pode ser punido por buscar tutela jurisdicional de direito que entende legítimo. Tampouco é possível presumir imputações de natureza penal a partir do exercício regular do direito de ação. De todo modo, o reconvinte não comprovou que ficou impossibilitado de usufruir do imóvel questionado, deixando de auferir renda com a averbação da existência da ação perante o CRI de Caiapônia junto à matrícula do imóvel (autos físicos, mov. 01 – arq. 03, pp. 141/144 do PDF). Inexiste, portanto, ato ilícito praticado pelos autores na situação vertente, o que afasta a caracterização de dano moral e dano material. Em simetria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EMBARGOS MONITÓRIOS À EXECUÇÃO FISCAL. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PELO BENEFICIÁRIO ORIGINÁRIO DO CHEQUE. CÁRTULAS PRESCRITAS. CIRCULAÇÃO E ABSTRAÇÃO DO TÍTULO DE CRÉDITO. OPOSIÇÃO DE EXCEÇÕES PESSOAIS OU DISCUSSÃO DE CAUSA DEBENDI. NÃO CABIMENTO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO ACOLHIMENTO DA RECONVENÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. COMPORTABILIDADE. […] IV - Com relação ao pedido de indenização por danos morais, pleiteado na reconvenção, razão não assiste ao recorrente, pois pelo que restou demonstrado nos autos a autora/embargada não praticou ato ilícito, haja vista que exerceu seu direito legal para tentar receber seus créditos, conforme lhe ampara a lei. V - Desprovido o recurso, devem ser majorados os honorários recursais, nos termos do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Apelação Cível 5592256-97.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). Ronnie Paes Sandre, 8ª Câmara Cível, julgado em 11/03/2024, DJe de 11/03/2024) Quanto aos honorários advocatícios da reconvenção, observa-se que a sentença condenou o reconvinte Romulo com base no princípio da causalidade. Por outro lado, o reconvinte sustenta a ausência de trabalho por parte dos patronos dos autores/reconvindos, o que afastaria a verba honorária. O cerne do recurso, neste ponto, é a condenação em honorários sucumbenciais na reconvenção, a despeito da revelia dos reconvindos. De fato, ausente a atuação do advogado da parte, não são devidos honorários de sucumbência, pois a verba tem por objetivo remunerar o trabalho efetivamente prestado. Todavia, na espécie, embora os autores/reconvindos tenham sido revéis, seus patronos atuaram no feito principal, cujos fundamentos levaram à improcedência da reconvenção por perda de objeto. A atuação na lide principal, portanto, refletiu-se diretamente no resultado da lide secundária, motivo pelo qual devem ser fixados honorários advocatícios sucumbenciais na reconvenção. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DECLARATÓRIA. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA RECONVENÇÃO. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. DECISÃO MANTIDA. 1. A ação principal e a reconvenção constituem ações autônomas. 2. A reconvenção faz nascer entre o reconvinte e o reconvindo uma relação jurídica processual distinta daquela inaugural proposta pelo autor contra o réu. 3. O art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil é expresso ao prever que serão devidos honorários advocatícios na reconvenção. 4. O princípio da causalidade, prevê o pagamento das despesas e dos honorários por aquele que der causa à demanda, que no caso foi a apresentação de reconvenção. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5355942-95.2024.8.09.0160, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, julgado em 24/06/2024, DJe de 24/06/2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RESSARCIMENTO. INADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO.1. Os custos decorrentes da contratação de advogados não são indenizáveis, sob pena de atribuir ilicitude a qualquer pretensão questionada judicialmente.2. Sucumbente a apelada no tocante à ação proposta e a apelante em relação à reconvenção apresentada, deve ser mantida a condenação da apelante aos ônus sucumbenciais, não havendo que se falar em sucumbência mínima e, nem mesmo, em redistribuição dos ônus sucumbenciais.3. Desprovido o recurso, mister se faz a majoração dos honorários recursais. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, Apelação Cível 0334582-59.2016.8.09.0100, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 17/06/2024, DJe de 17/06/2024). Por fim, postula o segundo apelante que o CRI de Caipônia deverá ser comunicado da improcedência dos pedidos iniciais, uma vez que foi averbada a existência da ação junto à matrícula do imóvel descrito na inicial (autos físicos, mov. 01 – arq. 03, pp. 141/144 do PDF). A averbação da existência da ação anulatória na matrícula do imóvel possui natureza eminentemente acautelatória, destinada a conferir publicidade à controvérsia judicial e a resguardar a segurança das relações jurídicas, sobretudo perante terceiros de boa-fé, cuja utilidade subsiste enquanto a controvérsia permanece sub judice. Assim, o cancelamento da averbação da existência da ação na matrícula do imóvel é consequência da improcedência da ação, todavia, encontra-se condicionada ao trânsito em julgado da sentença. Sobre o tema, prevê a Lei de Registros Públicos: Art. 250 - Far-se-á o cancelamento: I - em cumprimento de decisão judicial transitada em julgado; (incluído pela Lei n. 6.216, de 1975) Art. 259 - O cancelamento não pode ser feito em virtude de sentença sujeita, ainda, a recurso. (Renumerado do art. 256 com nova redação pela Lei n. 6.216, de 1975) Nesse sentido: TRIPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. CONTRATO DE CRÉDITO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA BEM IMÓVEL. […] IV - SEGUNDA E TERCEIRA APELAÇÕES CÍVEIS. PEDIDO DE INGRESSO DE ASSISTENTE DA PARTE RÉ FORMULADO PELO TERCEIRO APELANTE. POSSIBILIDADE DE ADMISSÃO EM GRAU RECURSAL. MÉRITO. MATÉRIA COMUM A AMBOS OS RECURSOS. ANÁLISE CONJUNTA. ANOTAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA AÇÃO À MARGEM DA MATRÍCULA DO IMÓVEL. SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTE A AÇÃO. CANCELAMENTO DA AVERBAÇÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REGISTRO DO TÍTULO TRANSLATIVO DA PROPRIEDADE. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM GRAU RECURSAL. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. FIXAÇÃO. O artigo 119 do CPC permite o ingresso do assistente litisconsorcial, em qualquer fase do processo, inclusive em grau recursal, recebendo-o no estado em que se encontre. V- O cancelamento da averbação no registro do imóvel só pode ocorrer após decisão transitada em julgado, em acordo com inciso I, do art. 250 e 259 da Lei de Registro Público nº 6.015/73. […] PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. SEGUNDO E TERCEIRO APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJGO, Apelação 5193675-96.2016.8.09.0051, Rel. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 07/02/2018, DJe de 07/02/2018). Tem-se por prequestionada toda a matéria discutida no processo para viabilizar eventual acesso aos Tribunais Superiores. Ante o exposto, conheço do primeiro recurso de apelação e dou-lhe parcial provimento tão somente para reconhecer a legitimidade do requerido Cairo Faria Santos (espólio) para figurar na polaridade passiva da presente ação, julgando, contudo, improcedentes os pedidos em relação a ele. Exclui-se, portanto, a condenação dos autores ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa em relação ao espólio de Cairo Faria Santos. Parcialmente provido o primeiro recurso, não há falar em majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais foram arbitrados no percentual legal máximo (20% sobre o valor atualizado da causa). Ato contínuo, conheço do segundo recurso de apelação e dou-lhe parcial provimento para afastar a perda do objeto do pedido reconvencional e julgá-lo improcedente, bem como para determinar o cancelamento da averbação da existência da ação na matrícula do imóvel perante o Cartório de Registro de Imóveis de Caiapônia após o trânsito em julgado da sentença. Parcialmente provido o segundo recurso, não há se falar em majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. É o voto. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França R E L A T O R A /AC60 EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL RURAL. DOAÇÃO COM RESERVA DE USUFRUTO VITALÍCIO. ALIENAÇÃO DE FRAÇÃO IDEAL EM CONDOMÍNIO PRO DIVISO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO DE PREFERÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS ANULATÓRIOS, INDENIZATÓRIOS E RECONVENCIONAIS. HONORÁRIOS DA RECONVENÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de apelação interpostos em face da sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva do espólio de um dos requeridos e julgou improcedentes os pedidos iniciais, além de extinguir a reconvenção sem resolução do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Em relação à primeira apelação, interposta pelos autores, as questões consistem em: (i) saber se o espólio do doador que teria se beneficiado das vendas impugnadas possui legitimidade para integrar o polo passivo da ação; (ii) saber se as vendas de frações ideais de imóvel rural realizadas sem anuência dos demais condôminos violam o direito de preferência previsto no artigo 504 do CC; (iii) saber se há prejuízo material ou moral decorrente das alienações realizadas. 3. Em relação à segunda apelação, interposta por um dos réus, as questões consistem em: (i) saber se há ausência de fundamentação da sentença; (ii) saber se os autores fazem jus aos benefícios da gratuidade da justiça; (iii) saber se os pedidos reconvencionais perderam o objeto em razão da improcedência dos pedidos iniciais; (iv) saber se houve revelia na reconvenção e se isso enseja a procedência do pleito reconvencional; (v) saber se, em razão da revelia, são devidos honorários advocatícios pelos autores/reconvindos; (vi) saber se o cartório de registro de imóveis deve ser comunicado da improcedência dos pedidos iniciais, uma vez averbada a existência da ação junto à matrícula do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A legitimidade passiva deve ser aferida com base na teoria da asserção. Verificou-se a existência de indícios de atuação direta e beneficiamento do requerido falecido nos negócios jurídicos impugnados, o que legitima a presença de seu espólio no polo passivo. 5. A indivisibilidade do imóvel é condição para aplicação do direito de preferência entre condôminos. Demonstrada a divisibilidade do bem, não incide a regra do artigo 504 do CC. 6. A venda de fração ideal de bem divisível, com delimitação fática entre os condôminos e sem prejuízo à quota ideal dos autores, não configura ato ilícito e não enseja nulidade do negócio jurídico, tampouco ampara a pretensão indenizatória. 7. A divergência entre a fundamentação da sentença e a tese defendida pela parte ré não caracteriza ausência de fundamentação. Eventual desacerto do conteúdo decisório constitui matéria própria do julgamento do mérito recursal, passível de análise pela instância revisora. 8. Impugnada a gratuidade da justiça, cabe ao impugnante arcar com o ônus de comprovar que o beneficiário não faz jus ao beneplácito concedido, devendo ser mantido se o litigante não se desincumbir de tal encargo. 9. A reconvenção é verdadeira ação do réu contra o autor, ampliando o objeto litigioso no mesmo processo. A improcedência do pedido inicial não enseja, por si só, a perda do objeto da reconvenção. 10. Não contestada a reconvenção, impõe-se a decretação da revelia dos reconvindos. No entanto, a procedência do pedido reconvencional, consistente em pretensão indenizatória, exige prova do dano alegado, o que não foi demonstrado pelo reconvinte. 11. Embora os autores/reconvindos tenham sido revéis, seus patronos atuaram no feito principal, cujos fundamentos levaram à improcedência da reconvenção por perda de objeto, refletindo diretamente no resultado da lide secundária, motivo pelo qual devem ser fixados honorários advocatícios sucumbenciais na reconvenção. 12. O cancelamento da averbação de existência da ação na matrícula do imóvel somente deve ocorrer após o trânsito em julgado da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Primeira apelação conhecida e parcialmente provida para reconhecer a legitimidade passiva do espólio do doador, mantendo-se, porém, a improcedência dos pedidos iniciais. 14. Segunda apelação conhecida e parcialmente provida para apreciar o mérito da reconvenção e julgar improcedentes os pedidos reconvencionais, afastando-se a condenação do reconvinte ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, diante da revelia dos reconvindos. Teses de julgamento: “1. É legítima a presença do espólio no polo passivo da ação quando há indícios de que o falecido participou ou se beneficiou diretamente dos negócios jurídicos impugnados. 2. Quando o bem é divisível, não incide a regra prevista no artigo 504 do CC, sendo lícita a venda da fração ideal. 3. A reconvenção tem natureza jurídica de ação e é autônoma em relação à demanda principal, não havendo relação de prejudicialidade quando os pedidos iniciais são julgados improcedentes. 4. Ausente prova do dano alegado na reconvenção, ainda que decretada a revelia dos reconvindos, não há falar em pretensão indenizatória. 5. A atuação dos patronos dos autores no feito principal levou à improcedência da reconvenção, sendo cabível o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais. 6. O cancelamento da averbação de existência da ação na matrícula do imóvel deve ocorrer após o trânsito em julgado da sentença.”. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 187, 504, 927, 1.314; CPC, arts. 343, 373, 489, 99, § 3º, 100; Lei n. 6.015/1973, arts. 250, I, e 259. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.853.391/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 11.06.2025, DJEN de 18.06.2025; TJGO, Apelação Cível 5445615-09.2022.8.09.0051, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, 3ª Câmara Cível, j. 22.04.2024; TJGO, Apelação Cível 5613311-64.2023.8.09.0074, Rel. Des. Maria das Graças Carneiro Requi, 9ª Câmara Cível, j. 10.06.2024. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível n. 0289983-72.2016.8.09.0023, acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer dos recursos de apelação e dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto da Relatora. Votaram, além da Relatora, o Desembargador Sebastião Luiz Fleury e o Desembargador Fabiano Abel de Aragão Fernandes. Presidiu a sessão de julgamento a Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França. Esteve presente à sessão a Doutora Ivana Farina Navarrete Pena, representando a Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, 19 de fevereiro de 2026. Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França R E L A T O R A EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL RURAL. DOAÇÃO COM RESERVA DE USUFRUTO VITALÍCIO. ALIENAÇÃO DE FRAÇÃO IDEAL EM CONDOMÍNIO PRO DIVISO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO DE PREFERÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS ANULATÓRIOS, INDENIZATÓRIOS E RECONVENCIONAIS. HONORÁRIOS DA RECONVENÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de apelação interpostos em face da sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva do espólio de um dos requeridos e julgou improcedentes os pedidos iniciais, além de extinguir a reconvenção sem resolução do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Em relação à primeira apelação, interposta pelos autores, as questões consistem em: (i) saber se o espólio do doador que teria se beneficiado das vendas impugnadas possui legitimidade para integrar o polo passivo da ação; (ii) saber se as vendas de frações ideais de imóvel rural realizadas sem anuência dos demais condôminos violam o direito de preferência previsto no artigo 504 do CC; (iii) saber se há prejuízo material ou moral decorrente das alienações realizadas. 3. Em relação à segunda apelação, interposta por um dos réus, as questões consistem em: (i) saber se há ausência de fundamentação da sentença; (ii) saber se os autores fazem jus aos benefícios da gratuidade da justiça; (iii) saber se os pedidos reconvencionais perderam o objeto em razão da improcedência dos pedidos iniciais; (iv) saber se houve revelia na reconvenção e se isso enseja a procedência do pleito reconvencional; (v) saber se, em razão da revelia, são devidos honorários advocatícios pelos autores/reconvindos; (vi) saber se o cartório de registro de imóveis deve ser comunicado da improcedência dos pedidos iniciais, uma vez averbada a existência da ação junto à matrícula do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A legitimidade passiva deve ser aferida com base na teoria da asserção. Verificou-se a existência de indícios de atuação direta e beneficiamento do requerido falecido nos negócios jurídicos impugnados, o que legitima a presença de seu espólio no polo passivo. 5. A indivisibilidade do imóvel é condição para aplicação do direito de preferência entre condôminos. Demonstrada a divisibilidade do bem, não incide a regra do artigo 504 do CC. 6. A venda de fração ideal de bem divisível, com delimitação fática entre os condôminos e sem prejuízo à quota ideal dos autores, não configura ato ilícito e não enseja nulidade do negócio jurídico, tampouco ampara a pretensão indenizatória. 7. A divergência entre a fundamentação da sentença e a tese defendida pela parte ré não caracteriza ausência de fundamentação. Eventual desacerto do conteúdo decisório constitui matéria própria do julgamento do mérito recursal, passível de análise pela instância revisora. 8. Impugnada a gratuidade da justiça, cabe ao impugnante arcar com o ônus de comprovar que o beneficiário não faz jus ao beneplácito concedido, devendo ser mantido se o litigante não se desincumbir de tal encargo. 9. A reconvenção é verdadeira ação do réu contra o autor, ampliando o objeto litigioso no mesmo processo. A improcedência do pedido inicial não enseja, por si só, a perda do objeto da reconvenção. 10. Não contestada a reconvenção, impõe-se a decretação da revelia dos reconvindos. No entanto, a procedência do pedido reconvencional, consistente em pretensão indenizatória, exige prova do dano alegado, o que não foi demonstrado pelo reconvinte. 11. Embora os autores/reconvindos tenham sido revéis, seus patronos atuaram no feito principal, cujos fundamentos levaram à improcedência da reconvenção por perda de objeto, refletindo diretamente no resultado da lide secundária, motivo pelo qual devem ser fixados honorários advocatícios sucumbenciais na reconvenção. 12. O cancelamento da averbação de existência da ação na matrícula do imóvel somente deve ocorrer após o trânsito em julgado da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Primeira apelação conhecida e parcialmente provida para reconhecer a legitimidade passiva do espólio do doador, mantendo-se, porém, a improcedência dos pedidos iniciais. 14. Segunda apelação conhecida e parcialmente provida para apreciar o mérito da reconvenção e julgar improcedentes os pedidos reconvencionais, afastando-se a condenação do reconvinte ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, diante da revelia dos reconvindos. Teses de julgamento: “1. É legítima a presença do espólio no polo passivo da ação quando há indícios de que o falecido participou ou se beneficiou diretamente dos negócios jurídicos impugnados. 2. Quando o bem é divisível, não incide a regra prevista no artigo 504 do CC, sendo lícita a venda da fração ideal. 3. A reconvenção tem natureza jurídica de ação e é autônoma em relação à demanda principal, não havendo relação de prejudicialidade quando os pedidos iniciais são julgados improcedentes. 4. Ausente prova do dano alegado na reconvenção, ainda que decretada a revelia dos reconvindos, não há falar em pretensão indenizatória. 5. A atuação dos patronos dos autores no feito principal levou à improcedência da reconvenção, sendo cabível o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais. 6. O cancelamento da averbação de existência da ação na matrícula do imóvel deve ocorrer após o trânsito em julgado da sentença.”. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 187, 504, 927, 1.314; CPC, arts. 343, 373, 489, 99, § 3º, 100; Lei n. 6.015/1973, arts. 250, I, e 259. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.853.391/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 11.06.2025, DJEN de 18.06.2025; TJGO, Apelação Cível 5445615-09.2022.8.09.0051, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, 3ª Câmara Cível, j. 22.04.2024; TJGO, Apelação Cível 5613311-64.2023.8.09.0074, Rel. Des. Maria das Graças Carneiro Requi, 9ª Câmara Cível, j. 10.06.2024.
26/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete da Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França Apelações Cíveis n. 0289983-72.2016.8.09.0023 Comarca de Caiapônia 1ºs Apelantes: Thailla Matias Faria e outro 1ºs Apelados: Sebastiana Maria Alves e outros 2º Apelante: Romulo Pereira da Costa 2ºs Apelados: Thailla Matias Faria e outro Relatora: Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Consoante relatado, trata-se de recursos de apelação interpostos, respectivamente, por Thailla Matias Faria e Heitor Matias Faria (mov. 231) e por Romulo Pereira da Costa (mov. 241) em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Caiapônia, Dr. Eduardo Guimarães de Morais, nos autos da ação de anulação de negócio de compra e venda c/c pedido de indenização por dano moral e material ajuizada pelos primeiros apelantes em desfavor de Sebastiana Maria Alves, Espólio de Cairo Faria Santos e Romulo Pereira da Costa. Os autores/apelantes ajuizaram diversas ações visando a anulação das vendas realizadas pela ré Sebastiana Maria Alves a terceiros, sem o consentimento dos seus representantes legais (eram menores de idade, à época), em relação a áreas situadas nas fazendas “Boa Vista”, “Canal” e “Santa Geralda”, especialmente vinculadas à matrícula n. 8.472 do CRI de Caiapônia, objeto de escritura de doação com cláusula de usufruto vitalício. Reconhecida a conexão entre as ações de protocolos 289389-58, 289922-17, 289955-7, 289983-72, 290059-96, 290067-73, 290126-61, 289961-14, 289972-43, 290051-22, 290077-20 e 29111-92, foi proferida sentença única, de cuja parte dispositiva se extrai (mov. 215): […] III - DISPOSITIVO: Por todo o exposto: a) RECONHEÇO a ilegitimidade passiva do ESPÓLIO DE CAIRO FARIA SANTOS, extinguindo o processo sem resolução do mérito em relação a ele, na forma do art. 485, VI, do CPC; a.1) condeno os autores ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa, contudo, fica suspensa a exigibilidade de tal obrigação por força do art. 98, §3º, do CPC; b) RECONHEÇO a ilegitimidade passiva de MOEMA GOMES FIDELIS, extinguindo o processo sem resolução do mérito em relação a ela, na forma do art. 485, VI, do CPC; b.1) condeno os autores ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa, contudo, fica suspensa a exigibilidade de tal obrigação por força do art. 98, §3º, do CPC; c) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelos autores nas ações nº 0290126-61.2016.8.09.0023, 0289955-07.2016.8.09.0023, 0289389-58.2016.8.09.0023, 0290077-20.2016.8.09.0023, 0290059-96.2016.8.09.0023, 0290051-22.2016.8.09.0023, 0290111-92.2016.8.09.0023, 0289983-72.2016.8.09.0023, 0289961-14.2016.8.09.0023, 0289972-43.2016.8.09.0023 e 0290134-38.2016.8.09.0023, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC; c.1) condeno os autores ao pagamento das custas e honorários advocatícios de sucumbência, estes últimos fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, em consonância com o art. 85, § 2º, do CPC, considerando a complexidade da lide e o tempo de tramitação do processo. Entretanto, fica suspensa a exigibilidade de tais obrigações em razão do deferimento da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). d) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na ação processada nos autos nº 0290067-73.2016.8.09.0023, em relação aos réus SEBASTIANA MARIA ALVES, ALCIDES ALVES NETO e MOEMA GOMES FIDELIS, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC; d.1) condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência em favor dos patronos dos réus SEBASTIANA MARIA ALVES, ALCIDES ALVES NETO e MOEMA GOMES FIDELIS, estes últimos fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, em consonância com o art. 85, § 2º, do CPC. Entretanto, fica suspensa a exigibilidade de tais obrigações em razão do deferimento da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Fixo os honorários advocatícios em 7 (sete) unidades de honorários dativos (UHD) em favor do advogado Alivar Marques da Silva. Expeça-se certidão para pagamento. Esclareço que, apesar do julgamento conjunto das ações, os ônus sucumbenciais estabelecidos acima são correspondentes a cada processo em que a presente sentença está sendo proferida. Desta forma, o valor atualizado da causa mencionado como base de cálculo da verba honorária corresponde ao valor indicado na capa dos respectivos autos. Dispositivo – RECONVENÇÃO (autos nº 0290051-22.2016.8.09.0023, 0289983-72.2016.8.09.0023 e 0290134-38.2016.8.09.0023): Ao teor do exposto, JULGO EXTINTO o pedido de reconvenção formulado pelo réu RÔMULO DA COSTA PEREIRA, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Com base no princípio da causalidade, CONDENO o réu RÔMULO DA COSTA PEREIRA ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor dos advogados da parte autora no valor de R$ 3.735,05 (três mil, setecentos e trinta e cinco reais e cinco centavos), fixado individualmente para cada uma das reconvenções propostas nos autos nº 0290051-22.2016.8.09.0023, 0289983-72.2016.8.09.0023 e 0290134-38.2016.8.09.0023, nos termos do art. 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil. […] Inconformados, os autores interpõem a primeira apelação (mov. 231). Em suas razões recursais, alegam que, à época dos fatos, eram crianças e foram beneficiados por escritura pública de doação com usufruto vitalício, tornando-se coproprietários de uma parte de terras rurais. Aduzem que, embora a área total do imóvel possa ser fisicamente divisível, não houve nenhuma formalização de partilha ou desmembramento da propriedade. Argumentam que uma divisão de fato, sem a devida formalização registral, não tem o condão de descaracterizar o condomínio pro indiviso para fins de aplicação do direito de preferência (artigo 504 do CC). Assinalam que a venda de frações ideais de um condomínio, sem anuência dos demais condôminos, evidencia a existência de prejuízo e deve ser declarada nula. Explicam que o Espólio de Cairo Faria Santos é parte legítima para figurar no polo passivo da ação. Argumentam que Cairo tinha ciência das vendas irregulares e agiu em conluio para se beneficiar. Narram que, reconhecida a nulidade da venda, deve haver a reparação por danos materiais (perda do valor da terra vendida e lucro cessante) e danos morais. Ao final, requerem o conhecimento e provimento do recurso para: “[…] 2. REFORMAR o item 'a) da sentença para RECONHECER A LEGITIMIDADE PASSIVA do Espólio de Cairo Faria Santos em todos os processos em que ele figurava como réu, determinando o prosseguimento da análise do mérito em relação a ele e sua condenação solidária. 3. REFORMAR os itens 'c) e 'd) da sentença para DECLARAR A NULIDADE de todas as vendas de frações ideais do imóvel objeto das ações reunidas nos processos 0290126-61.2016.8.09.0023, 0289955-07.2016.8.09.0023, 0289389-58.2016.8.09.0023, 0290067-73.2016.8.09.0023, 0290077-20.2016.8.09.0023, 0290059-96.2016.8.09.0023, 0290051-22.2016.8.09.0023, 0290111-92.2016.8.09.0023, 0289983-72.2016.8.09.0023, 0289961-14.2016.8.09.0023, 0289972-43.2016.8.09.0023 e 0290134-38.2016.8.09.0023, determinando-se a respectiva averbação nas matrículas imobiliárias, em razão da flagrante violação ao art. 504 do Código Civil e aos direitos de incapazes. 4. JULGAR PROCEDENTES os pedidos de indenização por danos morais e materiais formulados em todos os processos de anulação, condenando os Apelados (Sebastiana Maria Alves, Espólio de Cairo Faria Santos, Luciano Mendonça de Sousa, Adriane da Cruz Leite Mendonça, Espólio de Sinésio Ferreira Leite, Herdeiros de Cleusa Glizante Ferreira Leite, Alcides Alves Neto, Moema Gomes Fidelis, José Mendonça de Lima, Luzimar Maria de Souza Lima, Romulo Pereira da Costa, Nelson Horbilon dos Santos e Edgar Pereira da Silva, conforme sua participação nos respectivos processos) ao pagamento dos valores pleiteados na petição inicial de cada demanda, devidamente corrigidos e acrescidos de juros legais, bem como ao arbitramento de aluguel mensal pelo uso indevido das terras. 5. MANTER a extinção da reconvenção de Rômulo Pereira da Costa nos processos n. 0290051-22.2016.8.09.0023, 0289983-72.2016.8.09.0023 e 0290134-38.2016.8.09.0023, bem como a condenação dele ao pagamento de honorários advocatícios”. Preparo dispensado por serem beneficiários da gratuidade da justiça. Embora intimados (mov. 237, 238 e 240), os réus Sebastiana Maria Alves e Espólio de Cairo Faria Santos (herdeiro Cairo Faria Filho) não ofertaram contrarrazões. Na sequência, o réu Romulo Pereira da Costa, advogado em causa própria, interpõe a segunda apelação (mov. 241). Na petição recursal, postula a revogação da gratuidade da justiça concedida aos autores. Esclarece que os demandantes deixaram de apresentar contestação à reconvenção, razão pela qual devem ser considerados revéis. Acrescenta que não há falar em condenação ao pagamento de honorários de sucumbência da reconvenção, pois os autores não contestaram os pedidos reconvencionais. Salienta que os autores agiram de má-fé ao acusá-lo de fraude para adquirir as terras, o que teria causado abalos morais e prejuízos financeiros, além do fato de que isso caracteriza calúnia, difamação e injúria. Discorre que precisou despender muito tempo e trabalho, por se tratar de processo de grande complexidade, motivo pelo qual deixou de ganhar dinheiro atuando em outras causas. Enfatiza que o CRI local deverá ser comunicado da improcedência dos pedidos iniciais e dar baixa nas matrículas que foram averbadas. Pede a anulação da sentença por ausência de fundamentação, porque a reconvenção não foi analisada de forma coerente. Por fim, pugna o conhecimento e provimento do recurso para que, alterada a sentença, seja: (i) determinada a baixa das ações nas matrículas imobiliárias; (ii) revogada a gratuidade da justiça concedida aos autores; e (iii) julgada totalmente procedente a reconvenção para condenar os demandantes ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, além de honorários advocatícios de sucumbência. Subsidiariamente, que seja afastada a condenação do apelante ao pagamento de honorários pela reconvenção. Preparo regular (mov. 241 – arq. 02 a 04). Os autores deixam de apresentar contrarrazões à insurgência do réu Romulo, apesar de intimados (mov. 247 e 248). Contrarrazões do réu Romulo ao primeiro apelo (mov. 251). Em apertada síntese, rebate as teses expendidas e pede o desprovimento do recurso. Pois bem. Passa-se, inicialmente, a analisar o primeiro apelo. Defendem os apelantes a legitimidade do requerido Cairo Faria Santos (espólio) para figurar na polaridade passiva da presente ação. A legitimatio ad causam, segundo clássica lição de Liebman, é a pertinência subjetiva da ação. De acordo com os ensinamentos dos professores Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, a legitimidade para estar em juízo se define nos seguintes termos: “[…] A legitimidade para a causa, também apontada como condição da ação, vem disciplinada, em princípio, pelo art. 6º do CPC, que afirma que ‘ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei. Isso quer dizer em princípio, que somente tem legitimidade para a causa, na qualidade de autor, aquele que se diz titular do direito material, podendo ser réu apenas aquele que, no plano do direito material, tem a obrigação correspondente ao direito material afirmado na petição inicial. […]” (Manual do Processo de Conhecimento, 5ª ed., Ed. RT, págs. 62/63). O processualista Fredie Didier Jr. discorre acerca do instituto: […] a legitimidade para agir (ad causam petendi ou ad agendum) é requisito de admissibilidade que se precisa investigar no elemento subjetivo da demanda: os sujeitos. Não basta que se preencham os ‘pressupostos processuais’ subjetivos para que a parte possa atuar regularmente em juízo. É necessário, ainda, que os sujeitos da demanda estejam em determinada situação jurídica que lhes autorize a conduzir o processo em que se discuta aquela relação jurídica de direito material deduzida em juízo. […] parte legítima é aquela que se encontra em posição processual (autor ou réu) coincidente com a situação legitimadora, decorrente de certa previsão legal, relativamente àquela pessoa e perante o respectivo objeto litigioso. (in Curso de Direito Processual Civil: introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento. 27ª ed. Salvador: Editora Jus Podivm, 2025, p. 457). A legitimidade da parte para a ação é avaliada de acordo com a teoria da asserção, consoante o entendimento doutrinário e jurisprudencial majoritário, ou seja, conforme as narrativas formuladas na petição inicial, motivo pelo qual o julgador, na fase postulatória, não deve se aprofundar no seu exame. No caso vertente, embora o requerido Cairo Faria Santos, genitor dos autores, não tenha figurado como alienante formal das glebas de terras, as provas dos autos, especialmente os depoimentos colhidos em audiência, indicam sua participação direta e decisiva nas negociações. A genitora dos demandantes, Raniele Matias Oliveira Faria, explicou, em audiência, que foi informada por Cairo sobre as vendas, inicialmente justificadas como arrendamentos cujos frutos seriam de sua “exclusiva propriedade em razão do usufruto”. Posteriormente, soube que ele adquiriu bens (caminhonete e apartamento) com o dinheiro das vendas. Tais fatos, corroborados por outros elementos, demonstram que sua conduta ultrapassou a de mero usufrutuário, configurando participação ativa e proveito econômico na alienação das terras da requerida Sebastiana Maria Alves. O benefício direto o vincula à causa de pedir, tornando seu espólio parte legítima para figurar no polo passivo. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VÍCIOS REDIBITÓRIOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CADEIA NEGOCIAL. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DOS ENVOLVIDOS NA VENDA DO IMÓVEL NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. NECESSIDADE DE REFORMA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO. MANUTENÇÃO. 1. As condições da ação, aí incluída a legitimidade passiva, devem ser aferidas à luz da teoria da asserção, isto é, a partir das afirmações contidas na petição inicial, in status assertionis, em abstrato. A avaliação desses requisitos deve se restringir ao juízo hipotético de imputação que é extraído das afirmações contidas na exordial, sem avançar, porém, no juízo de correspondência, ou não, entre essas assertivas com o conjunto probatório, campo este que deve ser reservado ao provimento de mérito. 2. Portanto, não merece prosperar a decisão interlocutória recorrida, na parte em que reconheceu a ilegitimidade passiva de parte dos réus, os quais devem ser mantidos no polo passivo da demanda originária. […] AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5217920-52.2024.8.09.0000, Rel. Des(a). Jose Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, julgado em 17/06/2024, DJe de 17/06/2024) [destacado] APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CARACTERIZADA. TEORIA DA ASSERÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO VENDEDOR NO PACTO. IMÓVEL PERTENCENTE A TERCEIRO. INVIABILIDADE DA NEGOCIAÇÃO ENTRE COMPRADOR E SUPOSTO VENDEDOR. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há que se falar em ilegitimidade passiva visto que os documentos apresentados com a inicial justificam o ajuizamento da ação em face dos apelados, aplicável ao caso a Teoria da Asserção em que a legitimidade da parte requerida deve ser aferida de acordo com as alegações da parte autora. […] 3. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5445615-09.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 22/04/2024, DJe de 22/04/2024) [destacado] Merece reforma, portanto, a sentença neste capítulo, para reconhecer a legitimidade passiva do espólio de Cairo Faria Santos. Reforça-se, contudo, que o reconhecimento da legitimidade passiva do requerido não se confunde com o mérito da demanda, uma vez que a procedência ou a improcedência do pedido formulado na petição inicial dependerá da efetiva comprovação da nulidade do negócio jurídico questionado. O ponto central da lide reside na (in)validade das vendas de frações do imóvel rural matriculado sob o n. 8.472, realizadas pela coproprietária Sebastiana Maria Alves (genitora de Cairo e avó paterna dos autores). Neste feito, especificamente, será examinada a compra e venda objeto do registro R.19-8.472, livro 2M.1, fls. 131, de 09/11/2011, lavrado junto ao CRI de Caiapônia, feita por Sebastiana a Romulo Pereira da Costa (réu/segundo apelante). Extrai-se dos autos que os demandantes, então menores de idade, tornaram-se coproprietários do imóvel rural por força de escritura pública de doação lavrada em 15/01/2008, com reserva de usufruto vitalício aos doadores, Cairo Faria Santos e Raniele Matias Oliveira Faria (seus genitores). À época das alienações impugnadas, o imóvel permanecia em estado de condomínio pro indiviso, uma vez que não havia registro de partilha ou desmembramento que individualizasse a quota-parte de cada condômino. A sentença recorrida fundamentou a improcedência dos pedidos na premissa de que o imóvel era materialmente divisível e que existia uma “divisão de fato” entre os coproprietários, o que afastaria a incidência do artigo 504 do CC. A conclusão do juízo sentenciante não merece reparos. O condomínio pode ser classificado em pro indiviso ou pro diviso. No condomínio pro indiviso, inexiste divisão entre os condôminos, enquanto no pro diviso há uma divisão física e o uso exclusivo de cada condômino em suas respectivas áreas. O estado de indivisão, que não se confunde com a indivisibilidade em si, é próprio do condomínio e pode recair sobre um bem divisível ou indivisível. Será divisível se possível sua partilha sem prejuízo ao uso, observado o fracionamento mínimo legal; será indivisível se a área remanescente for inferior ao módulo rural ou urbano estabelecido para a localidade. Nos termos do artigo 65 do Estatuto da Terra, é considerado indivisível o imóvel rural com dimensões inferiores ao módulo de propriedade rural. O módulo rural, unidade agrária expressa em hectares, deriva do conceito de propriedade familiar, devendo ser fixado segundo as especificidades econômicas e ecológicas da zona rural. No caso vertente, a gleba de terras situa-se no Município de Caiapônia, cujos imóveis rurais possuem fração mínima de parcelamento correspondente a 2 (dois) hectares, conforme informações do INCRA. Assim, verifica-se que o imóvel objeto das alienações, com área de 1.265,472 hectares, é legalmente divisível, pois excede a fração mínima exigida pelo INCRA para a região. Lado outro, prevê o artigo 504 do CC: Art. 504. Não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto. O condômino, a quem não se der conhecimento da venda, poderá, depositando o preço, haver para si a parte vendida a estranhos, se o requerer no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de decadência. Parágrafo único. Sendo muitos os condôminos, preferirá o que tiver benfeitorias de maior valor e, na falta de benfeitorias, o de quinhão maior. Se as partes forem iguais, haverão a parte vendida os comproprietários, que a quiserem, depositando previamente o preço. A redação do artigo 504 do CC é inequívoca ao condicionar o exercício do direito de preferência à indivisibilidade do bem. Dessa forma, o exercício da preempção somente tem lugar em condomínio de coisa indivisível. Sendo divisível o imóvel, não incide a restrição prevista no artigo 504 do CC relativamente ao direito de preferência, não se exigindo a observância desse requisito para a validade das alienações. Como ressaltado na sentença, a genitora dos autores, Raniele Matias de Oliveira Faria, ouvida em todas as audiências realizadas durante a instrução dos processos conexos, confirmou permanecer o imóvel em estado de comunhão, havendo divisão verbal entre os coproprietários. Em outra ação, Raniele esclareceu que houve delimitação informal da terra, sem correspondência na matrícula. Dessa forma, embora inexista registro documental formalizando a divisão do imóvel, não se pode ignorar a existência de divisão de fato entre os condôminos, a qual, inclusive, foi expressamente reconhecida por Raniele nos autos dos processos n. 0290077-20.2016.8.09.0023 e n. 0290059-96.2016.8.09.0023. Quando o bem é divisível, não incide a restrição prevista no artigo 504 do CC, sendo lícita a venda da fração ideal. Tal possibilidade decorre do próprio regime do condomínio, nos termos do artigo 1.314 do CC: Art. 1.314. Cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la. Constata-se, portanto, que a alienação da fração ideal do imóvel revela-se válida, uma vez que se trata de bem materialmente divisível, com extensão significativamente superior à fração mínima de parcelamento exigida para a localidade, além da existência de divisão de fato entre os condôminos. A ausência de divisão formalmente registrada não obsta o reconhecimento da separação fática, razão pela qual não se impõe a aplicação das normas relativas ao direito de preferência entre condôminos. Dessarte, restando dispensada a anuência prévia dos demais coproprietários, revela-se descabida a pretensão de anulação das alienações efetivadas. Sobre o tema, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ANULAÇÃO DE ESCRITURA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. DIREITO DE PREFERÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em ação de anulação de escritura de registro imobiliário cumulada com depósito de preço e adjudicação de quinhão, alegando violação do direito de preferência dos coproprietários. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgou improcedente a demanda, entendendo que o imóvel é divisível, afastando a aplicação do artigo 504 do Código Civil. 3. Embargos de declaração foram rejeitados, e o recurso especial foi inadmitido por ausência de prequestionamento e deficiência na fundamentação. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o direito de preferência dos coproprietários se aplica a um imóvel considerado divisível e se houve omissão no acórdão recorrido ao não distinguir entre "bem fisicamente indivisível" e "estado de indivisão"; (ii) saber se houve divergência jurisprudencial entre o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo e a orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre a indivisibilidade do imóvel. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a questão da divisibilidade do imóvel, afastando o direito de preferência, com base no conjunto probatório dos autos. 6. A ausência de prequestionamento dos artigos 1.314 e 504 do Código Civil impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 211 do STJ. 7. As alegações fundadas nos arts. 87 e 88 do CC foram consideradas dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, o que caracteriza deficiência de fundamentação recursal, conforme Súmula n. 284 do STF. 8. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de provas para infirmar a conclusão sobre a divisibilidade do imóvel. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão que enfrenta de forma clara e objetiva os fundamentos relevantes da controvérsia não é omissa, ainda que deixe de acolher tese sustentada pela parte. 2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial. 3. A aplicação do art. 504 do Código Civil pressupõe a indivisibilidade do bem, sendo incabível quando a divisibilidade física do imóvel é reconhecida pelas instâncias ordinárias. 4. A reanálise da natureza divisível ou indivisível do bem imóvel demanda reexame de provas, sendo vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 5. A alegação genérica de violação a dispositivos legais e a dissociação entre razões recursais e fundamentos da decisão recorrida atraem a incidência da Súmula n. 284 do STF." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 504; Código Civil, art. 1.314; CPC/1973, art. 535.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.653.926/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18.9.2018; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1º.7.2024. (STJ. AgInt no REsp n. 1.853.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 18/6/2025) [destacado] Nesse mesmo sentido, os julgados deste Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO - VENDA DE IMÓVEL RURAL INDIVISO, CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, EXERCÍCIO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA COMBINADO COM TUTELA ANTECIPADA. CAUSA DE PEDIR. LIMITES. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL. SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. NULIDADE DA COMPRA E VENDA SOB ALEGAÇAO DA INDIVISIBILIDADE DO BEM. PROVA DA PARTILHA DO IMÓVEL NO QUAL SE ENCONTRAM AS FRAÇÕES IDEAIS ALIENADAS. DIREITO DE PREFERÊNCIA. DESCABIMENTO. 1. Aplicando-se a teoria da substanciação, a qual rege o Código de Processo Civil de 1973, a causa de pedir constitui-se não pela relação jurídica afirmada pelo autor, mas pelo fato ou complexo de fatos que fundamentam a pretensão que se entende por resistida. Com efeito, “O juiz pode decidir a causa baseando-se em outro dispositivo legal que não o invocado pela parte, mas não lhe é dado escolher, dos fatos provados, qual deve ser o fundamento de sua decisão, se o fato eleito for diferente daquele alegado pela parte, como fundamento de sua pretensão. - Inexiste julgamento extra petita quando se empresta qualificação jurídica diversa aos fatos narrados pelo requerente” (STJ, 3ª T, REsp nº 1043163, Relª. Minª Nancy Andrigui, DJe de 28/06/2010). 2. O direito de preferência estatuído no artigo 504 do Código Civil restringe-se à hipótese do condomínio de coisa indivisível, conforme se depreende da redação do dispositivo. De tal arte, comprovada nos autos a partilha do bem, inclusive, registrada em cartório, em conformidade com a legislação de regência, não resta configurado o predito direito, sendo, por tal desiderato, válida a alienação de fração ideal por um ou mais herdeiros sem prévia comunicação aos demais. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, APELACAO CIVEL 457458-44.2011.8.09.0115, Rel. DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6ª CAMARA CIVEL, julgado em 07/06/2016, DJe 2048 de 16/06/2016) [destacado] CONDOMÍNIO – AÇÃO DE PREFERÊNCIA – PARTE IDEAL DO IMÓVEL VENDIDA A ESTRANHO – INEXISTÊNCIA DO DIREITO PREFERÊNCIA – NECESSIDADE DE O BEM SER INDIVISÍVEL - INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DECADENCIAL DE 180 DIAS PARA A REALIZAÇÃO DO DEPÓSITO DO PREÇO - Nos termos do artigo 504, do Código Civil, o direito de preferência do coproprietário está condicionado à indivisibilidade do imóvel – Ônus probatório que cabe a quem reclama a preferência – Necessidade de o depósito do preço se realizar no prazo decadencial de 180 dias – Caso em que não se provou a indivisibilidade do imóvel e não houve depósito do preço – Sentença mantida - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJSP, Apelação Cível 0004592-88.2012.8.26.0189; Relator (a): Alexandre Coelho; 8ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 04/05/2017; Data de Registro: 04/05/2017) [destacado] Não prospera, ainda, a alegação de que a alienação teria recaído sobre as melhores áreas da propriedade rural, com suposto prejuízo financeiro aos autores. O ordenamento jurídico pátrio, no que se refere ao ônus da prova, estabelece que incumbe ao autor da ação provar fato constitutivo do seu direito, ao passo que compete ao réu provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, nos termos do artigo 373, incisos I e II, do CPC. No caso vertente, deixaram os requerentes de comprovar que, de fato, foram vendidas as melhores áreas da gleba rural. Verifica-se, por exemplo, dos autos de protocolo n. 0290051-22.2016.8.09.0023, que o réu Romulo Pereira da Costa adquiriu área correspondente à reserva legal, que consubstancia-se em uma faixa de vegetação nativa obrigatória dentro de propriedades rurais, destinada a assegurar o uso sustentável dos recursos naturais, conservar a biodiversidade e auxiliar na reabilitação de processos ecológicos. Ademais, como bem ressaltado na sentença, tal alegação não se revela suficiente, por si só, para macular a validade dos negócios jurídicos entabulados, tampouco para embasar a tese de prejuízo ou de afronta aos direitos dos donatários. Ainda que se trate de área mais fértil ou economicamente vantajosa, necessário seria comprovar de modo inequívoco que a doação impunha condição ou restrição à alienação de setores específicos do imóvel, o que não se evidencia nos presentes autos. Além disso, a avaliação subjetiva quanto à qualidade das terras, isoladamente, não configura elemento apto a invalidar a legitimidade das alienações efetivadas. Reitere-se que as alienações promovidas pela ré Sebastiana Maria Alves não acarretaram diminuição da fração ideal pertencente aos autores/apelantes, correspondente à área de 529,92,58 ha (quinhentos e vinte e nove hectares, noventa e dois ares e cinquenta e oito centiares), a qual permanece integral, conforme originalmente doada. Referidas alienações, inclusive a que é objeto deste feito, restringiram-se à área correspondente à quota ideal de Sebastiana (512,72 ha), inexistindo invasão da esfera patrimonial dos demais condôminos. Assim, não se observa prejuízo ao direito de propriedade dos autores a respaldar as pretensões anulatória e indenizatórias (material e moral), motivo pelo qual a primeira insurgência deve ser desprovida. Passa-se a analisar o segundo apelo. Inicialmente, rejeita-se a alegação de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, tendo em vista que o magistrado expôs as razões pelas quais concluiu pela perda do objeto da reconvenção. O fato de a fundamentação não se alinhar à tese defendida pela parte não caracteriza nulidade, sobretudo quando a sentença apresenta encadeamento lógico e indica os fundamentos jurídicos adotados, em observância ao artigo 489 do CPC, sendo certo que eventual desacerto do conteúdo decisório constitui matéria própria do julgamento do mérito recursal, passível de reavaliação por esta instância. Lado outro, também não prospera o pedido de revogação do benefício da gratuidade da justiça concedido aos demandantes. Consoante orientação jurisprudencial desta Corte de Justiça, a revogação da gratuidade da justiça, mediante requerimento da parte contrária (artigo 100 do CPC), condiciona-se à comprovação do desaparecimento das condições que ensejaram a sua concessão. Na espécie, o réu limita-se a alegar que os autores são proprietários rurais de imóveis recebidos por doação, razão pela qual “não se encontram em situação de hipossuficiência econômica”, deixando, todavia, de acostar documentos comprobatórios da capacidade financeira de suportarem o pagamento das custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento, ônus que lhe competia. Com efeito, a mera titularidade de patrimônio imobiliário não é, por si só, suficiente para revogar o beneplácito legal, especialmente quando não há provas de que tal patrimônio gere renda capaz de suportar as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (artigo 99, § 3º, do CPC) prevalece, a menos que haja prova robusta em contrário, o que não ocorreu no caso. Em reforço: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE FORMAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA À RECORRENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NORMAS CONSUMERISTAS. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 297 STJ. ÔNUS DA PROVA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ FORMULADA NAS CONTRARRAZÕES. HONORÁRIOS RECURSAIS (TEMA 1059 DO STJ). […] 2. Consoante orientação jurisprudencial pacificada nesta Corte de Justiça, a revogação da gratuidade da justiça, mediante requerimento da parte contrária, condiciona-se à comprovação do desaparecimento das condições que ensejaram a sua concessão, o que não se verifica na situação em apreço. […] RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJGO, Apelação Cível 5390253-74.2023.8.09.0087, Rel. Des(a). RICARDO PRATA, 10ª Câmara Cível, julgado em 09/07/2024, DJe de 09/07/2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE COBRANÇA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA À PARTE AUTORA/APELADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MUDANÇA DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO BENEFICIÁRIO. ÔNUS DO APELANTE. PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES DE CONDENAÇÃO DO RÉU EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONHECIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. É possível à parte adversa impugnar a concessão da gratuidade da justiça, consoante dispõe o artigo 100 do Código de Processo Civil, contudo, para que haja a sua revogação, mostra-se indispensável a comprovação de que a carência econômica do beneficiário nunca existiu ou que sofreu modificação, ônus do qual não se desincumbiu o apelante. […] APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5613311-64.2023.8.09.0074, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 9ª Câmara Cível, julgado em 10/06/2024, DJe de 10/06/2024). Portanto, sem respaldo a pretensão de revogação da gratuidade da justiça concedida aos autores. Em relação à alegada revelia dos demandantes, verifica-se que a reconvenção foi apresentada pelo réu na data de 02/03/2017 (autos físicos, mov. 03 – arq. 01, pp. 166/233 do PDF) e não foi contestada pelo reconvindos, motivo pelo qual ser decretada a revelia destes. A reconvenção é verdadeira ação do réu contra o autor, ampliando o objeto litigioso no mesmo processo. Contudo, a revelia não induz automaticamente à procedência dos pedidos reconvencionais. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO À RECONVENÇÃO. REVELIA. […] I - Tendo o apelado/autor deixado de apresentar contestação à reconvenção, embora devidamente intimado, merece acolher o pedido de aplicação dos efeitos da revelia pela parte apelante/ré, atentando-se para a presunção relativa dos fatos narrados na reconvenção, cabendo aos reconvintes comprovarem os fatos constitutivos do seu direito. […] APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5103672-51.2023.8.09.0051, Rel. Dr. Sebastião José de Assis Neto – Juiz Subst. 2º Grau, 9ª Câmara Cível, julgado em 19/03/2024, DJe de 19/03/2024) [destacado] O artigo 343 do CPC deixa claro que, embora conexa à ação principal ou ao fundamento da defesa, a reconvenção possui autonomia, podendo subsistir mesmo havendo extinção da demanda principal. Assim, não prospera a sentença no capítulo em que afasta os alegados danos morais e materiais sofridos pelo requerido Romulo com fundamento na improcedência dos pedidos iniciais, devendo ser analisado se, de fato, esses danos ocorreram. Na hipótese, a reconvenção tem por objeto o pleito de indenização por danos morais e materiais, o que exige demonstração de conduta ilícita, dano e nexo causal, elementos que não decorrem automaticamente da revelia. Nos termos dos artigos 186, 187 e 927 do CC, o dever de indenizar funda-se na satisfação dos seguintes requisitos ligados à prática do ato ilícito, existência de culpa, ocorrência de dano e o nexo de causalidade: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Em primeiro lugar, o reconvinte não demonstrou prejuízo patrimonial decorrente da condução de sua própria defesa. Tendo o réu atuado em causa própria, o tempo despendido insere-se no âmbito dos ônus inerentes ao exercício da advocacia, não sendo possível converter esse fato em fundamento para reparação civil. Em segundo lugar, o simples fato de figurar no polo passivo de demanda judicial não é apto a caracterizar dano moral. Além de não existir comprovação de violação aos direitos da personalidade pelo reconvinte, a submissão de conflitos ao Poder Judiciário integra a dinâmica do Estado Democrático de Direito, sendo incompatível com o sistema jurídico a ideia de que o ajuizamento de ação ou a necessidade de defesa judicial constitua ofensa à honra ou à dignidade da parte demandada. Cumpre mencionar que as expressões utilizadas na petição inicial pelos autores inserem-se no contexto da narrativa necessária à fundamentação da pretensão anulatória, não extrapolando os limites do debate judicial. Noutro giro, inexiste conduta apta a caracterizar litigância de má-fé dos autores, que apenas discutiram a nulidade dos negócios jurídicos com fundamento na suposta violação ao direito de preferência. Ora, ninguém pode ser punido por buscar tutela jurisdicional de direito que entende legítimo. Tampouco é possível presumir imputações de natureza penal a partir do exercício regular do direito de ação. De todo modo, o reconvinte não comprovou que ficou impossibilitado de usufruir do imóvel questionado, deixando de auferir renda com a averbação da existência da ação perante o CRI de Caiapônia junto à matrícula do imóvel (autos físicos, mov. 01 – arq. 03, pp. 141/144 do PDF). Inexiste, portanto, ato ilícito praticado pelos autores na situação vertente, o que afasta a caracterização de dano moral e dano material. Em simetria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EMBARGOS MONITÓRIOS À EXECUÇÃO FISCAL. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PELO BENEFICIÁRIO ORIGINÁRIO DO CHEQUE. CÁRTULAS PRESCRITAS. CIRCULAÇÃO E ABSTRAÇÃO DO TÍTULO DE CRÉDITO. OPOSIÇÃO DE EXCEÇÕES PESSOAIS OU DISCUSSÃO DE CAUSA DEBENDI. NÃO CABIMENTO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO ACOLHIMENTO DA RECONVENÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. COMPORTABILIDADE. […] IV - Com relação ao pedido de indenização por danos morais, pleiteado na reconvenção, razão não assiste ao recorrente, pois pelo que restou demonstrado nos autos a autora/embargada não praticou ato ilícito, haja vista que exerceu seu direito legal para tentar receber seus créditos, conforme lhe ampara a lei. V - Desprovido o recurso, devem ser majorados os honorários recursais, nos termos do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Apelação Cível 5592256-97.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). Ronnie Paes Sandre, 8ª Câmara Cível, julgado em 11/03/2024, DJe de 11/03/2024) Quanto aos honorários advocatícios da reconvenção, observa-se que a sentença condenou o reconvinte Romulo com base no princípio da causalidade. Por outro lado, o reconvinte sustenta a ausência de trabalho por parte dos patronos dos autores/reconvindos, o que afastaria a verba honorária. O cerne do recurso, neste ponto, é a condenação em honorários sucumbenciais na reconvenção, a despeito da revelia dos reconvindos. De fato, ausente a atuação do advogado da parte, não são devidos honorários de sucumbência, pois a verba tem por objetivo remunerar o trabalho efetivamente prestado. Todavia, na espécie, embora os autores/reconvindos tenham sido revéis, seus patronos atuaram no feito principal, cujos fundamentos levaram à improcedência da reconvenção por perda de objeto. A atuação na lide principal, portanto, refletiu-se diretamente no resultado da lide secundária, motivo pelo qual devem ser fixados honorários advocatícios sucumbenciais na reconvenção. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DECLARATÓRIA. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA RECONVENÇÃO. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. DECISÃO MANTIDA. 1. A ação principal e a reconvenção constituem ações autônomas. 2. A reconvenção faz nascer entre o reconvinte e o reconvindo uma relação jurídica processual distinta daquela inaugural proposta pelo autor contra o réu. 3. O art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil é expresso ao prever que serão devidos honorários advocatícios na reconvenção. 4. O princípio da causalidade, prevê o pagamento das despesas e dos honorários por aquele que der causa à demanda, que no caso foi a apresentação de reconvenção. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5355942-95.2024.8.09.0160, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, julgado em 24/06/2024, DJe de 24/06/2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RESSARCIMENTO. INADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO.1. Os custos decorrentes da contratação de advogados não são indenizáveis, sob pena de atribuir ilicitude a qualquer pretensão questionada judicialmente.2. Sucumbente a apelada no tocante à ação proposta e a apelante em relação à reconvenção apresentada, deve ser mantida a condenação da apelante aos ônus sucumbenciais, não havendo que se falar em sucumbência mínima e, nem mesmo, em redistribuição dos ônus sucumbenciais.3. Desprovido o recurso, mister se faz a majoração dos honorários recursais. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, Apelação Cível 0334582-59.2016.8.09.0100, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 17/06/2024, DJe de 17/06/2024). Por fim, postula o segundo apelante que o CRI de Caipônia deverá ser comunicado da improcedência dos pedidos iniciais, uma vez que foi averbada a existência da ação junto à matrícula do imóvel descrito na inicial (autos físicos, mov. 01 – arq. 03, pp. 141/144 do PDF). A averbação da existência da ação anulatória na matrícula do imóvel possui natureza eminentemente acautelatória, destinada a conferir publicidade à controvérsia judicial e a resguardar a segurança das relações jurídicas, sobretudo perante terceiros de boa-fé, cuja utilidade subsiste enquanto a controvérsia permanece sub judice. Assim, o cancelamento da averbação da existência da ação na matrícula do imóvel é consequência da improcedência da ação, todavia, encontra-se condicionada ao trânsito em julgado da sentença. Sobre o tema, prevê a Lei de Registros Públicos: Art. 250 - Far-se-á o cancelamento: I - em cumprimento de decisão judicial transitada em julgado; (incluído pela Lei n. 6.216, de 1975) Art. 259 - O cancelamento não pode ser feito em virtude de sentença sujeita, ainda, a recurso. (Renumerado do art. 256 com nova redação pela Lei n. 6.216, de 1975) Nesse sentido: TRIPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. CONTRATO DE CRÉDITO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA BEM IMÓVEL. […] IV - SEGUNDA E TERCEIRA APELAÇÕES CÍVEIS. PEDIDO DE INGRESSO DE ASSISTENTE DA PARTE RÉ FORMULADO PELO TERCEIRO APELANTE. POSSIBILIDADE DE ADMISSÃO EM GRAU RECURSAL. MÉRITO. MATÉRIA COMUM A AMBOS OS RECURSOS. ANÁLISE CONJUNTA. ANOTAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA AÇÃO À MARGEM DA MATRÍCULA DO IMÓVEL. SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTE A AÇÃO. CANCELAMENTO DA AVERBAÇÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REGISTRO DO TÍTULO TRANSLATIVO DA PROPRIEDADE. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM GRAU RECURSAL. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. FIXAÇÃO. O artigo 119 do CPC permite o ingresso do assistente litisconsorcial, em qualquer fase do processo, inclusive em grau recursal, recebendo-o no estado em que se encontre. V- O cancelamento da averbação no registro do imóvel só pode ocorrer após decisão transitada em julgado, em acordo com inciso I, do art. 250 e 259 da Lei de Registro Público nº 6.015/73. […] PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. SEGUNDO E TERCEIRO APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJGO, Apelação 5193675-96.2016.8.09.0051, Rel. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 07/02/2018, DJe de 07/02/2018). Tem-se por prequestionada toda a matéria discutida no processo para viabilizar eventual acesso aos Tribunais Superiores. Ante o exposto, conheço do primeiro recurso de apelação e dou-lhe parcial provimento tão somente para reconhecer a legitimidade do requerido Cairo Faria Santos (espólio) para figurar na polaridade passiva da presente ação, julgando, contudo, improcedentes os pedidos em relação a ele. Exclui-se, portanto, a condenação dos autores ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa em relação ao espólio de Cairo Faria Santos. Parcialmente provido o primeiro recurso, não há falar em majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais foram arbitrados no percentual legal máximo (20% sobre o valor atualizado da causa). Ato contínuo, conheço do segundo recurso de apelação e dou-lhe parcial provimento para afastar a perda do objeto do pedido reconvencional e julgá-lo improcedente, bem como para determinar o cancelamento da averbação da existência da ação na matrícula do imóvel perante o Cartório de Registro de Imóveis de Caiapônia após o trânsito em julgado da sentença. Parcialmente provido o segundo recurso, não há se falar em majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. É o voto. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França R E L A T O R A /AC60 EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL RURAL. DOAÇÃO COM RESERVA DE USUFRUTO VITALÍCIO. ALIENAÇÃO DE FRAÇÃO IDEAL EM CONDOMÍNIO PRO DIVISO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO DE PREFERÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS ANULATÓRIOS, INDENIZATÓRIOS E RECONVENCIONAIS. HONORÁRIOS DA RECONVENÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de apelação interpostos em face da sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva do espólio de um dos requeridos e julgou improcedentes os pedidos iniciais, além de extinguir a reconvenção sem resolução do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Em relação à primeira apelação, interposta pelos autores, as questões consistem em: (i) saber se o espólio do doador que teria se beneficiado das vendas impugnadas possui legitimidade para integrar o polo passivo da ação; (ii) saber se as vendas de frações ideais de imóvel rural realizadas sem anuência dos demais condôminos violam o direito de preferência previsto no artigo 504 do CC; (iii) saber se há prejuízo material ou moral decorrente das alienações realizadas. 3. Em relação à segunda apelação, interposta por um dos réus, as questões consistem em: (i) saber se há ausência de fundamentação da sentença; (ii) saber se os autores fazem jus aos benefícios da gratuidade da justiça; (iii) saber se os pedidos reconvencionais perderam o objeto em razão da improcedência dos pedidos iniciais; (iv) saber se houve revelia na reconvenção e se isso enseja a procedência do pleito reconvencional; (v) saber se, em razão da revelia, são devidos honorários advocatícios pelos autores/reconvindos; (vi) saber se o cartório de registro de imóveis deve ser comunicado da improcedência dos pedidos iniciais, uma vez averbada a existência da ação junto à matrícula do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A legitimidade passiva deve ser aferida com base na teoria da asserção. Verificou-se a existência de indícios de atuação direta e beneficiamento do requerido falecido nos negócios jurídicos impugnados, o que legitima a presença de seu espólio no polo passivo. 5. A indivisibilidade do imóvel é condição para aplicação do direito de preferência entre condôminos. Demonstrada a divisibilidade do bem, não incide a regra do artigo 504 do CC. 6. A venda de fração ideal de bem divisível, com delimitação fática entre os condôminos e sem prejuízo à quota ideal dos autores, não configura ato ilícito e não enseja nulidade do negócio jurídico, tampouco ampara a pretensão indenizatória. 7. A divergência entre a fundamentação da sentença e a tese defendida pela parte ré não caracteriza ausência de fundamentação. Eventual desacerto do conteúdo decisório constitui matéria própria do julgamento do mérito recursal, passível de análise pela instância revisora. 8. Impugnada a gratuidade da justiça, cabe ao impugnante arcar com o ônus de comprovar que o beneficiário não faz jus ao beneplácito concedido, devendo ser mantido se o litigante não se desincumbir de tal encargo. 9. A reconvenção é verdadeira ação do réu contra o autor, ampliando o objeto litigioso no mesmo processo. A improcedência do pedido inicial não enseja, por si só, a perda do objeto da reconvenção. 10. Não contestada a reconvenção, impõe-se a decretação da revelia dos reconvindos. No entanto, a procedência do pedido reconvencional, consistente em pretensão indenizatória, exige prova do dano alegado, o que não foi demonstrado pelo reconvinte. 11. Embora os autores/reconvindos tenham sido revéis, seus patronos atuaram no feito principal, cujos fundamentos levaram à improcedência da reconvenção por perda de objeto, refletindo diretamente no resultado da lide secundária, motivo pelo qual devem ser fixados honorários advocatícios sucumbenciais na reconvenção. 12. O cancelamento da averbação de existência da ação na matrícula do imóvel somente deve ocorrer após o trânsito em julgado da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Primeira apelação conhecida e parcialmente provida para reconhecer a legitimidade passiva do espólio do doador, mantendo-se, porém, a improcedência dos pedidos iniciais. 14. Segunda apelação conhecida e parcialmente provida para apreciar o mérito da reconvenção e julgar improcedentes os pedidos reconvencionais, afastando-se a condenação do reconvinte ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, diante da revelia dos reconvindos. Teses de julgamento: “1. É legítima a presença do espólio no polo passivo da ação quando há indícios de que o falecido participou ou se beneficiou diretamente dos negócios jurídicos impugnados. 2. Quando o bem é divisível, não incide a regra prevista no artigo 504 do CC, sendo lícita a venda da fração ideal. 3. A reconvenção tem natureza jurídica de ação e é autônoma em relação à demanda principal, não havendo relação de prejudicialidade quando os pedidos iniciais são julgados improcedentes. 4. Ausente prova do dano alegado na reconvenção, ainda que decretada a revelia dos reconvindos, não há falar em pretensão indenizatória. 5. A atuação dos patronos dos autores no feito principal levou à improcedência da reconvenção, sendo cabível o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais. 6. O cancelamento da averbação de existência da ação na matrícula do imóvel deve ocorrer após o trânsito em julgado da sentença.”. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 187, 504, 927, 1.314; CPC, arts. 343, 373, 489, 99, § 3º, 100; Lei n. 6.015/1973, arts. 250, I, e 259. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.853.391/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 11.06.2025, DJEN de 18.06.2025; TJGO, Apelação Cível 5445615-09.2022.8.09.0051, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, 3ª Câmara Cível, j. 22.04.2024; TJGO, Apelação Cível 5613311-64.2023.8.09.0074, Rel. Des. Maria das Graças Carneiro Requi, 9ª Câmara Cível, j. 10.06.2024. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível n. 0289983-72.2016.8.09.0023, acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer dos recursos de apelação e dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto da Relatora. Votaram, além da Relatora, o Desembargador Sebastião Luiz Fleury e o Desembargador Fabiano Abel de Aragão Fernandes. Presidiu a sessão de julgamento a Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França. Esteve presente à sessão a Doutora Ivana Farina Navarrete Pena, representando a Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, 19 de fevereiro de 2026. Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França R E L A T O R A EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL RURAL. DOAÇÃO COM RESERVA DE USUFRUTO VITALÍCIO. ALIENAÇÃO DE FRAÇÃO IDEAL EM CONDOMÍNIO PRO DIVISO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO DE PREFERÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS ANULATÓRIOS, INDENIZATÓRIOS E RECONVENCIONAIS. HONORÁRIOS DA RECONVENÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de apelação interpostos em face da sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva do espólio de um dos requeridos e julgou improcedentes os pedidos iniciais, além de extinguir a reconvenção sem resolução do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Em relação à primeira apelação, interposta pelos autores, as questões consistem em: (i) saber se o espólio do doador que teria se beneficiado das vendas impugnadas possui legitimidade para integrar o polo passivo da ação; (ii) saber se as vendas de frações ideais de imóvel rural realizadas sem anuência dos demais condôminos violam o direito de preferência previsto no artigo 504 do CC; (iii) saber se há prejuízo material ou moral decorrente das alienações realizadas. 3. Em relação à segunda apelação, interposta por um dos réus, as questões consistem em: (i) saber se há ausência de fundamentação da sentença; (ii) saber se os autores fazem jus aos benefícios da gratuidade da justiça; (iii) saber se os pedidos reconvencionais perderam o objeto em razão da improcedência dos pedidos iniciais; (iv) saber se houve revelia na reconvenção e se isso enseja a procedência do pleito reconvencional; (v) saber se, em razão da revelia, são devidos honorários advocatícios pelos autores/reconvindos; (vi) saber se o cartório de registro de imóveis deve ser comunicado da improcedência dos pedidos iniciais, uma vez averbada a existência da ação junto à matrícula do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A legitimidade passiva deve ser aferida com base na teoria da asserção. Verificou-se a existência de indícios de atuação direta e beneficiamento do requerido falecido nos negócios jurídicos impugnados, o que legitima a presença de seu espólio no polo passivo. 5. A indivisibilidade do imóvel é condição para aplicação do direito de preferência entre condôminos. Demonstrada a divisibilidade do bem, não incide a regra do artigo 504 do CC. 6. A venda de fração ideal de bem divisível, com delimitação fática entre os condôminos e sem prejuízo à quota ideal dos autores, não configura ato ilícito e não enseja nulidade do negócio jurídico, tampouco ampara a pretensão indenizatória. 7. A divergência entre a fundamentação da sentença e a tese defendida pela parte ré não caracteriza ausência de fundamentação. Eventual desacerto do conteúdo decisório constitui matéria própria do julgamento do mérito recursal, passível de análise pela instância revisora. 8. Impugnada a gratuidade da justiça, cabe ao impugnante arcar com o ônus de comprovar que o beneficiário não faz jus ao beneplácito concedido, devendo ser mantido se o litigante não se desincumbir de tal encargo. 9. A reconvenção é verdadeira ação do réu contra o autor, ampliando o objeto litigioso no mesmo processo. A improcedência do pedido inicial não enseja, por si só, a perda do objeto da reconvenção. 10. Não contestada a reconvenção, impõe-se a decretação da revelia dos reconvindos. No entanto, a procedência do pedido reconvencional, consistente em pretensão indenizatória, exige prova do dano alegado, o que não foi demonstrado pelo reconvinte. 11. Embora os autores/reconvindos tenham sido revéis, seus patronos atuaram no feito principal, cujos fundamentos levaram à improcedência da reconvenção por perda de objeto, refletindo diretamente no resultado da lide secundária, motivo pelo qual devem ser fixados honorários advocatícios sucumbenciais na reconvenção. 12. O cancelamento da averbação de existência da ação na matrícula do imóvel somente deve ocorrer após o trânsito em julgado da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Primeira apelação conhecida e parcialmente provida para reconhecer a legitimidade passiva do espólio do doador, mantendo-se, porém, a improcedência dos pedidos iniciais. 14. Segunda apelação conhecida e parcialmente provida para apreciar o mérito da reconvenção e julgar improcedentes os pedidos reconvencionais, afastando-se a condenação do reconvinte ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, diante da revelia dos reconvindos. Teses de julgamento: “1. É legítima a presença do espólio no polo passivo da ação quando há indícios de que o falecido participou ou se beneficiou diretamente dos negócios jurídicos impugnados. 2. Quando o bem é divisível, não incide a regra prevista no artigo 504 do CC, sendo lícita a venda da fração ideal. 3. A reconvenção tem natureza jurídica de ação e é autônoma em relação à demanda principal, não havendo relação de prejudicialidade quando os pedidos iniciais são julgados improcedentes. 4. Ausente prova do dano alegado na reconvenção, ainda que decretada a revelia dos reconvindos, não há falar em pretensão indenizatória. 5. A atuação dos patronos dos autores no feito principal levou à improcedência da reconvenção, sendo cabível o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais. 6. O cancelamento da averbação de existência da ação na matrícula do imóvel deve ocorrer após o trânsito em julgado da sentença.”. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 187, 504, 927, 1.314; CPC, arts. 343, 373, 489, 99, § 3º, 100; Lei n. 6.015/1973, arts. 250, I, e 259. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.853.391/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 11.06.2025, DJEN de 18.06.2025; TJGO, Apelação Cível 5445615-09.2022.8.09.0051, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, 3ª Câmara Cível, j. 22.04.2024; TJGO, Apelação Cível 5613311-64.2023.8.09.0074, Rel. Des. Maria das Graças Carneiro Requi, 9ª Câmara Cível, j. 10.06.2024.
26/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete da Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França Apelações Cíveis n. 0289983-72.2016.8.09.0023 Comarca de Caiapônia 1ºs Apelantes: Thailla Matias Faria e outro 1ºs Apelados: Sebastiana Maria Alves e outros 2º Apelante: Romulo Pereira da Costa 2ºs Apelados: Thailla Matias Faria e outro Relatora: Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Consoante relatado, trata-se de recursos de apelação interpostos, respectivamente, por Thailla Matias Faria e Heitor Matias Faria (mov. 231) e por Romulo Pereira da Costa (mov. 241) em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Caiapônia, Dr. Eduardo Guimarães de Morais, nos autos da ação de anulação de negócio de compra e venda c/c pedido de indenização por dano moral e material ajuizada pelos primeiros apelantes em desfavor de Sebastiana Maria Alves, Espólio de Cairo Faria Santos e Romulo Pereira da Costa. Os autores/apelantes ajuizaram diversas ações visando a anulação das vendas realizadas pela ré Sebastiana Maria Alves a terceiros, sem o consentimento dos seus representantes legais (eram menores de idade, à época), em relação a áreas situadas nas fazendas “Boa Vista”, “Canal” e “Santa Geralda”, especialmente vinculadas à matrícula n. 8.472 do CRI de Caiapônia, objeto de escritura de doação com cláusula de usufruto vitalício. Reconhecida a conexão entre as ações de protocolos 289389-58, 289922-17, 289955-7, 289983-72, 290059-96, 290067-73, 290126-61, 289961-14, 289972-43, 290051-22, 290077-20 e 29111-92, foi proferida sentença única, de cuja parte dispositiva se extrai (mov. 215): […] III - DISPOSITIVO: Por todo o exposto: a) RECONHEÇO a ilegitimidade passiva do ESPÓLIO DE CAIRO FARIA SANTOS, extinguindo o processo sem resolução do mérito em relação a ele, na forma do art. 485, VI, do CPC; a.1) condeno os autores ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa, contudo, fica suspensa a exigibilidade de tal obrigação por força do art. 98, §3º, do CPC; b) RECONHEÇO a ilegitimidade passiva de MOEMA GOMES FIDELIS, extinguindo o processo sem resolução do mérito em relação a ela, na forma do art. 485, VI, do CPC; b.1) condeno os autores ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa, contudo, fica suspensa a exigibilidade de tal obrigação por força do art. 98, §3º, do CPC; c) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelos autores nas ações nº 0290126-61.2016.8.09.0023, 0289955-07.2016.8.09.0023, 0289389-58.2016.8.09.0023, 0290077-20.2016.8.09.0023, 0290059-96.2016.8.09.0023, 0290051-22.2016.8.09.0023, 0290111-92.2016.8.09.0023, 0289983-72.2016.8.09.0023, 0289961-14.2016.8.09.0023, 0289972-43.2016.8.09.0023 e 0290134-38.2016.8.09.0023, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC; c.1) condeno os autores ao pagamento das custas e honorários advocatícios de sucumbência, estes últimos fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, em consonância com o art. 85, § 2º, do CPC, considerando a complexidade da lide e o tempo de tramitação do processo. Entretanto, fica suspensa a exigibilidade de tais obrigações em razão do deferimento da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). d) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na ação processada nos autos nº 0290067-73.2016.8.09.0023, em relação aos réus SEBASTIANA MARIA ALVES, ALCIDES ALVES NETO e MOEMA GOMES FIDELIS, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC; d.1) condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência em favor dos patronos dos réus SEBASTIANA MARIA ALVES, ALCIDES ALVES NETO e MOEMA GOMES FIDELIS, estes últimos fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, em consonância com o art. 85, § 2º, do CPC. Entretanto, fica suspensa a exigibilidade de tais obrigações em razão do deferimento da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Fixo os honorários advocatícios em 7 (sete) unidades de honorários dativos (UHD) em favor do advogado Alivar Marques da Silva. Expeça-se certidão para pagamento. Esclareço que, apesar do julgamento conjunto das ações, os ônus sucumbenciais estabelecidos acima são correspondentes a cada processo em que a presente sentença está sendo proferida. Desta forma, o valor atualizado da causa mencionado como base de cálculo da verba honorária corresponde ao valor indicado na capa dos respectivos autos. Dispositivo – RECONVENÇÃO (autos nº 0290051-22.2016.8.09.0023, 0289983-72.2016.8.09.0023 e 0290134-38.2016.8.09.0023): Ao teor do exposto, JULGO EXTINTO o pedido de reconvenção formulado pelo réu RÔMULO DA COSTA PEREIRA, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Com base no princípio da causalidade, CONDENO o réu RÔMULO DA COSTA PEREIRA ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor dos advogados da parte autora no valor de R$ 3.735,05 (três mil, setecentos e trinta e cinco reais e cinco centavos), fixado individualmente para cada uma das reconvenções propostas nos autos nº 0290051-22.2016.8.09.0023, 0289983-72.2016.8.09.0023 e 0290134-38.2016.8.09.0023, nos termos do art. 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil. […] Inconformados, os autores interpõem a primeira apelação (mov. 231). Em suas razões recursais, alegam que, à época dos fatos, eram crianças e foram beneficiados por escritura pública de doação com usufruto vitalício, tornando-se coproprietários de uma parte de terras rurais. Aduzem que, embora a área total do imóvel possa ser fisicamente divisível, não houve nenhuma formalização de partilha ou desmembramento da propriedade. Argumentam que uma divisão de fato, sem a devida formalização registral, não tem o condão de descaracterizar o condomínio pro indiviso para fins de aplicação do direito de preferência (artigo 504 do CC). Assinalam que a venda de frações ideais de um condomínio, sem anuência dos demais condôminos, evidencia a existência de prejuízo e deve ser declarada nula. Explicam que o Espólio de Cairo Faria Santos é parte legítima para figurar no polo passivo da ação. Argumentam que Cairo tinha ciência das vendas irregulares e agiu em conluio para se beneficiar. Narram que, reconhecida a nulidade da venda, deve haver a reparação por danos materiais (perda do valor da terra vendida e lucro cessante) e danos morais. Ao final, requerem o conhecimento e provimento do recurso para: “[…] 2. REFORMAR o item 'a) da sentença para RECONHECER A LEGITIMIDADE PASSIVA do Espólio de Cairo Faria Santos em todos os processos em que ele figurava como réu, determinando o prosseguimento da análise do mérito em relação a ele e sua condenação solidária. 3. REFORMAR os itens 'c) e 'd) da sentença para DECLARAR A NULIDADE de todas as vendas de frações ideais do imóvel objeto das ações reunidas nos processos 0290126-61.2016.8.09.0023, 0289955-07.2016.8.09.0023, 0289389-58.2016.8.09.0023, 0290067-73.2016.8.09.0023, 0290077-20.2016.8.09.0023, 0290059-96.2016.8.09.0023, 0290051-22.2016.8.09.0023, 0290111-92.2016.8.09.0023, 0289983-72.2016.8.09.0023, 0289961-14.2016.8.09.0023, 0289972-43.2016.8.09.0023 e 0290134-38.2016.8.09.0023, determinando-se a respectiva averbação nas matrículas imobiliárias, em razão da flagrante violação ao art. 504 do Código Civil e aos direitos de incapazes. 4. JULGAR PROCEDENTES os pedidos de indenização por danos morais e materiais formulados em todos os processos de anulação, condenando os Apelados (Sebastiana Maria Alves, Espólio de Cairo Faria Santos, Luciano Mendonça de Sousa, Adriane da Cruz Leite Mendonça, Espólio de Sinésio Ferreira Leite, Herdeiros de Cleusa Glizante Ferreira Leite, Alcides Alves Neto, Moema Gomes Fidelis, José Mendonça de Lima, Luzimar Maria de Souza Lima, Romulo Pereira da Costa, Nelson Horbilon dos Santos e Edgar Pereira da Silva, conforme sua participação nos respectivos processos) ao pagamento dos valores pleiteados na petição inicial de cada demanda, devidamente corrigidos e acrescidos de juros legais, bem como ao arbitramento de aluguel mensal pelo uso indevido das terras. 5. MANTER a extinção da reconvenção de Rômulo Pereira da Costa nos processos n. 0290051-22.2016.8.09.0023, 0289983-72.2016.8.09.0023 e 0290134-38.2016.8.09.0023, bem como a condenação dele ao pagamento de honorários advocatícios”. Preparo dispensado por serem beneficiários da gratuidade da justiça. Embora intimados (mov. 237, 238 e 240), os réus Sebastiana Maria Alves e Espólio de Cairo Faria Santos (herdeiro Cairo Faria Filho) não ofertaram contrarrazões. Na sequência, o réu Romulo Pereira da Costa, advogado em causa própria, interpõe a segunda apelação (mov. 241). Na petição recursal, postula a revogação da gratuidade da justiça concedida aos autores. Esclarece que os demandantes deixaram de apresentar contestação à reconvenção, razão pela qual devem ser considerados revéis. Acrescenta que não há falar em condenação ao pagamento de honorários de sucumbência da reconvenção, pois os autores não contestaram os pedidos reconvencionais. Salienta que os autores agiram de má-fé ao acusá-lo de fraude para adquirir as terras, o que teria causado abalos morais e prejuízos financeiros, além do fato de que isso caracteriza calúnia, difamação e injúria. Discorre que precisou despender muito tempo e trabalho, por se tratar de processo de grande complexidade, motivo pelo qual deixou de ganhar dinheiro atuando em outras causas. Enfatiza que o CRI local deverá ser comunicado da improcedência dos pedidos iniciais e dar baixa nas matrículas que foram averbadas. Pede a anulação da sentença por ausência de fundamentação, porque a reconvenção não foi analisada de forma coerente. Por fim, pugna o conhecimento e provimento do recurso para que, alterada a sentença, seja: (i) determinada a baixa das ações nas matrículas imobiliárias; (ii) revogada a gratuidade da justiça concedida aos autores; e (iii) julgada totalmente procedente a reconvenção para condenar os demandantes ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, além de honorários advocatícios de sucumbência. Subsidiariamente, que seja afastada a condenação do apelante ao pagamento de honorários pela reconvenção. Preparo regular (mov. 241 – arq. 02 a 04). Os autores deixam de apresentar contrarrazões à insurgência do réu Romulo, apesar de intimados (mov. 247 e 248). Contrarrazões do réu Romulo ao primeiro apelo (mov. 251). Em apertada síntese, rebate as teses expendidas e pede o desprovimento do recurso. Pois bem. Passa-se, inicialmente, a analisar o primeiro apelo. Defendem os apelantes a legitimidade do requerido Cairo Faria Santos (espólio) para figurar na polaridade passiva da presente ação. A legitimatio ad causam, segundo clássica lição de Liebman, é a pertinência subjetiva da ação. De acordo com os ensinamentos dos professores Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, a legitimidade para estar em juízo se define nos seguintes termos: “[…] A legitimidade para a causa, também apontada como condição da ação, vem disciplinada, em princípio, pelo art. 6º do CPC, que afirma que ‘ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei. Isso quer dizer em princípio, que somente tem legitimidade para a causa, na qualidade de autor, aquele que se diz titular do direito material, podendo ser réu apenas aquele que, no plano do direito material, tem a obrigação correspondente ao direito material afirmado na petição inicial. […]” (Manual do Processo de Conhecimento, 5ª ed., Ed. RT, págs. 62/63). O processualista Fredie Didier Jr. discorre acerca do instituto: […] a legitimidade para agir (ad causam petendi ou ad agendum) é requisito de admissibilidade que se precisa investigar no elemento subjetivo da demanda: os sujeitos. Não basta que se preencham os ‘pressupostos processuais’ subjetivos para que a parte possa atuar regularmente em juízo. É necessário, ainda, que os sujeitos da demanda estejam em determinada situação jurídica que lhes autorize a conduzir o processo em que se discuta aquela relação jurídica de direito material deduzida em juízo. […] parte legítima é aquela que se encontra em posição processual (autor ou réu) coincidente com a situação legitimadora, decorrente de certa previsão legal, relativamente àquela pessoa e perante o respectivo objeto litigioso. (in Curso de Direito Processual Civil: introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento. 27ª ed. Salvador: Editora Jus Podivm, 2025, p. 457). A legitimidade da parte para a ação é avaliada de acordo com a teoria da asserção, consoante o entendimento doutrinário e jurisprudencial majoritário, ou seja, conforme as narrativas formuladas na petição inicial, motivo pelo qual o julgador, na fase postulatória, não deve se aprofundar no seu exame. No caso vertente, embora o requerido Cairo Faria Santos, genitor dos autores, não tenha figurado como alienante formal das glebas de terras, as provas dos autos, especialmente os depoimentos colhidos em audiência, indicam sua participação direta e decisiva nas negociações. A genitora dos demandantes, Raniele Matias Oliveira Faria, explicou, em audiência, que foi informada por Cairo sobre as vendas, inicialmente justificadas como arrendamentos cujos frutos seriam de sua “exclusiva propriedade em razão do usufruto”. Posteriormente, soube que ele adquiriu bens (caminhonete e apartamento) com o dinheiro das vendas. Tais fatos, corroborados por outros elementos, demonstram que sua conduta ultrapassou a de mero usufrutuário, configurando participação ativa e proveito econômico na alienação das terras da requerida Sebastiana Maria Alves. O benefício direto o vincula à causa de pedir, tornando seu espólio parte legítima para figurar no polo passivo. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VÍCIOS REDIBITÓRIOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CADEIA NEGOCIAL. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DOS ENVOLVIDOS NA VENDA DO IMÓVEL NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. NECESSIDADE DE REFORMA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO. MANUTENÇÃO. 1. As condições da ação, aí incluída a legitimidade passiva, devem ser aferidas à luz da teoria da asserção, isto é, a partir das afirmações contidas na petição inicial, in status assertionis, em abstrato. A avaliação desses requisitos deve se restringir ao juízo hipotético de imputação que é extraído das afirmações contidas na exordial, sem avançar, porém, no juízo de correspondência, ou não, entre essas assertivas com o conjunto probatório, campo este que deve ser reservado ao provimento de mérito. 2. Portanto, não merece prosperar a decisão interlocutória recorrida, na parte em que reconheceu a ilegitimidade passiva de parte dos réus, os quais devem ser mantidos no polo passivo da demanda originária. […] AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5217920-52.2024.8.09.0000, Rel. Des(a). Jose Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, julgado em 17/06/2024, DJe de 17/06/2024) [destacado] APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CARACTERIZADA. TEORIA DA ASSERÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO VENDEDOR NO PACTO. IMÓVEL PERTENCENTE A TERCEIRO. INVIABILIDADE DA NEGOCIAÇÃO ENTRE COMPRADOR E SUPOSTO VENDEDOR. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há que se falar em ilegitimidade passiva visto que os documentos apresentados com a inicial justificam o ajuizamento da ação em face dos apelados, aplicável ao caso a Teoria da Asserção em que a legitimidade da parte requerida deve ser aferida de acordo com as alegações da parte autora. […] 3. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5445615-09.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 22/04/2024, DJe de 22/04/2024) [destacado] Merece reforma, portanto, a sentença neste capítulo, para reconhecer a legitimidade passiva do espólio de Cairo Faria Santos. Reforça-se, contudo, que o reconhecimento da legitimidade passiva do requerido não se confunde com o mérito da demanda, uma vez que a procedência ou a improcedência do pedido formulado na petição inicial dependerá da efetiva comprovação da nulidade do negócio jurídico questionado. O ponto central da lide reside na (in)validade das vendas de frações do imóvel rural matriculado sob o n. 8.472, realizadas pela coproprietária Sebastiana Maria Alves (genitora de Cairo e avó paterna dos autores). Neste feito, especificamente, será examinada a compra e venda objeto do registro R.19-8.472, livro 2M.1, fls. 131, de 09/11/2011, lavrado junto ao CRI de Caiapônia, feita por Sebastiana a Romulo Pereira da Costa (réu/segundo apelante). Extrai-se dos autos que os demandantes, então menores de idade, tornaram-se coproprietários do imóvel rural por força de escritura pública de doação lavrada em 15/01/2008, com reserva de usufruto vitalício aos doadores, Cairo Faria Santos e Raniele Matias Oliveira Faria (seus genitores). À época das alienações impugnadas, o imóvel permanecia em estado de condomínio pro indiviso, uma vez que não havia registro de partilha ou desmembramento que individualizasse a quota-parte de cada condômino. A sentença recorrida fundamentou a improcedência dos pedidos na premissa de que o imóvel era materialmente divisível e que existia uma “divisão de fato” entre os coproprietários, o que afastaria a incidência do artigo 504 do CC. A conclusão do juízo sentenciante não merece reparos. O condomínio pode ser classificado em pro indiviso ou pro diviso. No condomínio pro indiviso, inexiste divisão entre os condôminos, enquanto no pro diviso há uma divisão física e o uso exclusivo de cada condômino em suas respectivas áreas. O estado de indivisão, que não se confunde com a indivisibilidade em si, é próprio do condomínio e pode recair sobre um bem divisível ou indivisível. Será divisível se possível sua partilha sem prejuízo ao uso, observado o fracionamento mínimo legal; será indivisível se a área remanescente for inferior ao módulo rural ou urbano estabelecido para a localidade. Nos termos do artigo 65 do Estatuto da Terra, é considerado indivisível o imóvel rural com dimensões inferiores ao módulo de propriedade rural. O módulo rural, unidade agrária expressa em hectares, deriva do conceito de propriedade familiar, devendo ser fixado segundo as especificidades econômicas e ecológicas da zona rural. No caso vertente, a gleba de terras situa-se no Município de Caiapônia, cujos imóveis rurais possuem fração mínima de parcelamento correspondente a 2 (dois) hectares, conforme informações do INCRA. Assim, verifica-se que o imóvel objeto das alienações, com área de 1.265,472 hectares, é legalmente divisível, pois excede a fração mínima exigida pelo INCRA para a região. Lado outro, prevê o artigo 504 do CC: Art. 504. Não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto. O condômino, a quem não se der conhecimento da venda, poderá, depositando o preço, haver para si a parte vendida a estranhos, se o requerer no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de decadência. Parágrafo único. Sendo muitos os condôminos, preferirá o que tiver benfeitorias de maior valor e, na falta de benfeitorias, o de quinhão maior. Se as partes forem iguais, haverão a parte vendida os comproprietários, que a quiserem, depositando previamente o preço. A redação do artigo 504 do CC é inequívoca ao condicionar o exercício do direito de preferência à indivisibilidade do bem. Dessa forma, o exercício da preempção somente tem lugar em condomínio de coisa indivisível. Sendo divisível o imóvel, não incide a restrição prevista no artigo 504 do CC relativamente ao direito de preferência, não se exigindo a observância desse requisito para a validade das alienações. Como ressaltado na sentença, a genitora dos autores, Raniele Matias de Oliveira Faria, ouvida em todas as audiências realizadas durante a instrução dos processos conexos, confirmou permanecer o imóvel em estado de comunhão, havendo divisão verbal entre os coproprietários. Em outra ação, Raniele esclareceu que houve delimitação informal da terra, sem correspondência na matrícula. Dessa forma, embora inexista registro documental formalizando a divisão do imóvel, não se pode ignorar a existência de divisão de fato entre os condôminos, a qual, inclusive, foi expressamente reconhecida por Raniele nos autos dos processos n. 0290077-20.2016.8.09.0023 e n. 0290059-96.2016.8.09.0023. Quando o bem é divisível, não incide a restrição prevista no artigo 504 do CC, sendo lícita a venda da fração ideal. Tal possibilidade decorre do próprio regime do condomínio, nos termos do artigo 1.314 do CC: Art. 1.314. Cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la. Constata-se, portanto, que a alienação da fração ideal do imóvel revela-se válida, uma vez que se trata de bem materialmente divisível, com extensão significativamente superior à fração mínima de parcelamento exigida para a localidade, além da existência de divisão de fato entre os condôminos. A ausência de divisão formalmente registrada não obsta o reconhecimento da separação fática, razão pela qual não se impõe a aplicação das normas relativas ao direito de preferência entre condôminos. Dessarte, restando dispensada a anuência prévia dos demais coproprietários, revela-se descabida a pretensão de anulação das alienações efetivadas. Sobre o tema, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ANULAÇÃO DE ESCRITURA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. DIREITO DE PREFERÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em ação de anulação de escritura de registro imobiliário cumulada com depósito de preço e adjudicação de quinhão, alegando violação do direito de preferência dos coproprietários. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgou improcedente a demanda, entendendo que o imóvel é divisível, afastando a aplicação do artigo 504 do Código Civil. 3. Embargos de declaração foram rejeitados, e o recurso especial foi inadmitido por ausência de prequestionamento e deficiência na fundamentação. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o direito de preferência dos coproprietários se aplica a um imóvel considerado divisível e se houve omissão no acórdão recorrido ao não distinguir entre "bem fisicamente indivisível" e "estado de indivisão"; (ii) saber se houve divergência jurisprudencial entre o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo e a orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre a indivisibilidade do imóvel. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a questão da divisibilidade do imóvel, afastando o direito de preferência, com base no conjunto probatório dos autos. 6. A ausência de prequestionamento dos artigos 1.314 e 504 do Código Civil impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 211 do STJ. 7. As alegações fundadas nos arts. 87 e 88 do CC foram consideradas dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, o que caracteriza deficiência de fundamentação recursal, conforme Súmula n. 284 do STF. 8. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de provas para infirmar a conclusão sobre a divisibilidade do imóvel. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão que enfrenta de forma clara e objetiva os fundamentos relevantes da controvérsia não é omissa, ainda que deixe de acolher tese sustentada pela parte. 2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial. 3. A aplicação do art. 504 do Código Civil pressupõe a indivisibilidade do bem, sendo incabível quando a divisibilidade física do imóvel é reconhecida pelas instâncias ordinárias. 4. A reanálise da natureza divisível ou indivisível do bem imóvel demanda reexame de provas, sendo vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 5. A alegação genérica de violação a dispositivos legais e a dissociação entre razões recursais e fundamentos da decisão recorrida atraem a incidência da Súmula n. 284 do STF." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 504; Código Civil, art. 1.314; CPC/1973, art. 535.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.653.926/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18.9.2018; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1º.7.2024. (STJ. AgInt no REsp n. 1.853.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 18/6/2025) [destacado] Nesse mesmo sentido, os julgados deste Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO - VENDA DE IMÓVEL RURAL INDIVISO, CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, EXERCÍCIO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA COMBINADO COM TUTELA ANTECIPADA. CAUSA DE PEDIR. LIMITES. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL. SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. NULIDADE DA COMPRA E VENDA SOB ALEGAÇAO DA INDIVISIBILIDADE DO BEM. PROVA DA PARTILHA DO IMÓVEL NO QUAL SE ENCONTRAM AS FRAÇÕES IDEAIS ALIENADAS. DIREITO DE PREFERÊNCIA. DESCABIMENTO. 1. Aplicando-se a teoria da substanciação, a qual rege o Código de Processo Civil de 1973, a causa de pedir constitui-se não pela relação jurídica afirmada pelo autor, mas pelo fato ou complexo de fatos que fundamentam a pretensão que se entende por resistida. Com efeito, “O juiz pode decidir a causa baseando-se em outro dispositivo legal que não o invocado pela parte, mas não lhe é dado escolher, dos fatos provados, qual deve ser o fundamento de sua decisão, se o fato eleito for diferente daquele alegado pela parte, como fundamento de sua pretensão. - Inexiste julgamento extra petita quando se empresta qualificação jurídica diversa aos fatos narrados pelo requerente” (STJ, 3ª T, REsp nº 1043163, Relª. Minª Nancy Andrigui, DJe de 28/06/2010). 2. O direito de preferência estatuído no artigo 504 do Código Civil restringe-se à hipótese do condomínio de coisa indivisível, conforme se depreende da redação do dispositivo. De tal arte, comprovada nos autos a partilha do bem, inclusive, registrada em cartório, em conformidade com a legislação de regência, não resta configurado o predito direito, sendo, por tal desiderato, válida a alienação de fração ideal por um ou mais herdeiros sem prévia comunicação aos demais. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, APELACAO CIVEL 457458-44.2011.8.09.0115, Rel. DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6ª CAMARA CIVEL, julgado em 07/06/2016, DJe 2048 de 16/06/2016) [destacado] CONDOMÍNIO – AÇÃO DE PREFERÊNCIA – PARTE IDEAL DO IMÓVEL VENDIDA A ESTRANHO – INEXISTÊNCIA DO DIREITO PREFERÊNCIA – NECESSIDADE DE O BEM SER INDIVISÍVEL - INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DECADENCIAL DE 180 DIAS PARA A REALIZAÇÃO DO DEPÓSITO DO PREÇO - Nos termos do artigo 504, do Código Civil, o direito de preferência do coproprietário está condicionado à indivisibilidade do imóvel – Ônus probatório que cabe a quem reclama a preferência – Necessidade de o depósito do preço se realizar no prazo decadencial de 180 dias – Caso em que não se provou a indivisibilidade do imóvel e não houve depósito do preço – Sentença mantida - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJSP, Apelação Cível 0004592-88.2012.8.26.0189; Relator (a): Alexandre Coelho; 8ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 04/05/2017; Data de Registro: 04/05/2017) [destacado] Não prospera, ainda, a alegação de que a alienação teria recaído sobre as melhores áreas da propriedade rural, com suposto prejuízo financeiro aos autores. O ordenamento jurídico pátrio, no que se refere ao ônus da prova, estabelece que incumbe ao autor da ação provar fato constitutivo do seu direito, ao passo que compete ao réu provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, nos termos do artigo 373, incisos I e II, do CPC. No caso vertente, deixaram os requerentes de comprovar que, de fato, foram vendidas as melhores áreas da gleba rural. Verifica-se, por exemplo, dos autos de protocolo n. 0290051-22.2016.8.09.0023, que o réu Romulo Pereira da Costa adquiriu área correspondente à reserva legal, que consubstancia-se em uma faixa de vegetação nativa obrigatória dentro de propriedades rurais, destinada a assegurar o uso sustentável dos recursos naturais, conservar a biodiversidade e auxiliar na reabilitação de processos ecológicos. Ademais, como bem ressaltado na sentença, tal alegação não se revela suficiente, por si só, para macular a validade dos negócios jurídicos entabulados, tampouco para embasar a tese de prejuízo ou de afronta aos direitos dos donatários. Ainda que se trate de área mais fértil ou economicamente vantajosa, necessário seria comprovar de modo inequívoco que a doação impunha condição ou restrição à alienação de setores específicos do imóvel, o que não se evidencia nos presentes autos. Além disso, a avaliação subjetiva quanto à qualidade das terras, isoladamente, não configura elemento apto a invalidar a legitimidade das alienações efetivadas. Reitere-se que as alienações promovidas pela ré Sebastiana Maria Alves não acarretaram diminuição da fração ideal pertencente aos autores/apelantes, correspondente à área de 529,92,58 ha (quinhentos e vinte e nove hectares, noventa e dois ares e cinquenta e oito centiares), a qual permanece integral, conforme originalmente doada. Referidas alienações, inclusive a que é objeto deste feito, restringiram-se à área correspondente à quota ideal de Sebastiana (512,72 ha), inexistindo invasão da esfera patrimonial dos demais condôminos. Assim, não se observa prejuízo ao direito de propriedade dos autores a respaldar as pretensões anulatória e indenizatórias (material e moral), motivo pelo qual a primeira insurgência deve ser desprovida. Passa-se a analisar o segundo apelo. Inicialmente, rejeita-se a alegação de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, tendo em vista que o magistrado expôs as razões pelas quais concluiu pela perda do objeto da reconvenção. O fato de a fundamentação não se alinhar à tese defendida pela parte não caracteriza nulidade, sobretudo quando a sentença apresenta encadeamento lógico e indica os fundamentos jurídicos adotados, em observância ao artigo 489 do CPC, sendo certo que eventual desacerto do conteúdo decisório constitui matéria própria do julgamento do mérito recursal, passível de reavaliação por esta instância. Lado outro, também não prospera o pedido de revogação do benefício da gratuidade da justiça concedido aos demandantes. Consoante orientação jurisprudencial desta Corte de Justiça, a revogação da gratuidade da justiça, mediante requerimento da parte contrária (artigo 100 do CPC), condiciona-se à comprovação do desaparecimento das condições que ensejaram a sua concessão. Na espécie, o réu limita-se a alegar que os autores são proprietários rurais de imóveis recebidos por doação, razão pela qual “não se encontram em situação de hipossuficiência econômica”, deixando, todavia, de acostar documentos comprobatórios da capacidade financeira de suportarem o pagamento das custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento, ônus que lhe competia. Com efeito, a mera titularidade de patrimônio imobiliário não é, por si só, suficiente para revogar o beneplácito legal, especialmente quando não há provas de que tal patrimônio gere renda capaz de suportar as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (artigo 99, § 3º, do CPC) prevalece, a menos que haja prova robusta em contrário, o que não ocorreu no caso. Em reforço: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE FORMAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA À RECORRENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NORMAS CONSUMERISTAS. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 297 STJ. ÔNUS DA PROVA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ FORMULADA NAS CONTRARRAZÕES. HONORÁRIOS RECURSAIS (TEMA 1059 DO STJ). […] 2. Consoante orientação jurisprudencial pacificada nesta Corte de Justiça, a revogação da gratuidade da justiça, mediante requerimento da parte contrária, condiciona-se à comprovação do desaparecimento das condições que ensejaram a sua concessão, o que não se verifica na situação em apreço. […] RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJGO, Apelação Cível 5390253-74.2023.8.09.0087, Rel. Des(a). RICARDO PRATA, 10ª Câmara Cível, julgado em 09/07/2024, DJe de 09/07/2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE COBRANÇA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA À PARTE AUTORA/APELADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MUDANÇA DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO BENEFICIÁRIO. ÔNUS DO APELANTE. PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES DE CONDENAÇÃO DO RÉU EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONHECIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. É possível à parte adversa impugnar a concessão da gratuidade da justiça, consoante dispõe o artigo 100 do Código de Processo Civil, contudo, para que haja a sua revogação, mostra-se indispensável a comprovação de que a carência econômica do beneficiário nunca existiu ou que sofreu modificação, ônus do qual não se desincumbiu o apelante. […] APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5613311-64.2023.8.09.0074, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 9ª Câmara Cível, julgado em 10/06/2024, DJe de 10/06/2024). Portanto, sem respaldo a pretensão de revogação da gratuidade da justiça concedida aos autores. Em relação à alegada revelia dos demandantes, verifica-se que a reconvenção foi apresentada pelo réu na data de 02/03/2017 (autos físicos, mov. 03 – arq. 01, pp. 166/233 do PDF) e não foi contestada pelo reconvindos, motivo pelo qual ser decretada a revelia destes. A reconvenção é verdadeira ação do réu contra o autor, ampliando o objeto litigioso no mesmo processo. Contudo, a revelia não induz automaticamente à procedência dos pedidos reconvencionais. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO À RECONVENÇÃO. REVELIA. […] I - Tendo o apelado/autor deixado de apresentar contestação à reconvenção, embora devidamente intimado, merece acolher o pedido de aplicação dos efeitos da revelia pela parte apelante/ré, atentando-se para a presunção relativa dos fatos narrados na reconvenção, cabendo aos reconvintes comprovarem os fatos constitutivos do seu direito. […] APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5103672-51.2023.8.09.0051, Rel. Dr. Sebastião José de Assis Neto – Juiz Subst. 2º Grau, 9ª Câmara Cível, julgado em 19/03/2024, DJe de 19/03/2024) [destacado] O artigo 343 do CPC deixa claro que, embora conexa à ação principal ou ao fundamento da defesa, a reconvenção possui autonomia, podendo subsistir mesmo havendo extinção da demanda principal. Assim, não prospera a sentença no capítulo em que afasta os alegados danos morais e materiais sofridos pelo requerido Romulo com fundamento na improcedência dos pedidos iniciais, devendo ser analisado se, de fato, esses danos ocorreram. Na hipótese, a reconvenção tem por objeto o pleito de indenização por danos morais e materiais, o que exige demonstração de conduta ilícita, dano e nexo causal, elementos que não decorrem automaticamente da revelia. Nos termos dos artigos 186, 187 e 927 do CC, o dever de indenizar funda-se na satisfação dos seguintes requisitos ligados à prática do ato ilícito, existência de culpa, ocorrência de dano e o nexo de causalidade: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Em primeiro lugar, o reconvinte não demonstrou prejuízo patrimonial decorrente da condução de sua própria defesa. Tendo o réu atuado em causa própria, o tempo despendido insere-se no âmbito dos ônus inerentes ao exercício da advocacia, não sendo possível converter esse fato em fundamento para reparação civil. Em segundo lugar, o simples fato de figurar no polo passivo de demanda judicial não é apto a caracterizar dano moral. Além de não existir comprovação de violação aos direitos da personalidade pelo reconvinte, a submissão de conflitos ao Poder Judiciário integra a dinâmica do Estado Democrático de Direito, sendo incompatível com o sistema jurídico a ideia de que o ajuizamento de ação ou a necessidade de defesa judicial constitua ofensa à honra ou à dignidade da parte demandada. Cumpre mencionar que as expressões utilizadas na petição inicial pelos autores inserem-se no contexto da narrativa necessária à fundamentação da pretensão anulatória, não extrapolando os limites do debate judicial. Noutro giro, inexiste conduta apta a caracterizar litigância de má-fé dos autores, que apenas discutiram a nulidade dos negócios jurídicos com fundamento na suposta violação ao direito de preferência. Ora, ninguém pode ser punido por buscar tutela jurisdicional de direito que entende legítimo. Tampouco é possível presumir imputações de natureza penal a partir do exercício regular do direito de ação. De todo modo, o reconvinte não comprovou que ficou impossibilitado de usufruir do imóvel questionado, deixando de auferir renda com a averbação da existência da ação perante o CRI de Caiapônia junto à matrícula do imóvel (autos físicos, mov. 01 – arq. 03, pp. 141/144 do PDF). Inexiste, portanto, ato ilícito praticado pelos autores na situação vertente, o que afasta a caracterização de dano moral e dano material. Em simetria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EMBARGOS MONITÓRIOS À EXECUÇÃO FISCAL. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PELO BENEFICIÁRIO ORIGINÁRIO DO CHEQUE. CÁRTULAS PRESCRITAS. CIRCULAÇÃO E ABSTRAÇÃO DO TÍTULO DE CRÉDITO. OPOSIÇÃO DE EXCEÇÕES PESSOAIS OU DISCUSSÃO DE CAUSA DEBENDI. NÃO CABIMENTO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO ACOLHIMENTO DA RECONVENÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. COMPORTABILIDADE. […] IV - Com relação ao pedido de indenização por danos morais, pleiteado na reconvenção, razão não assiste ao recorrente, pois pelo que restou demonstrado nos autos a autora/embargada não praticou ato ilícito, haja vista que exerceu seu direito legal para tentar receber seus créditos, conforme lhe ampara a lei. V - Desprovido o recurso, devem ser majorados os honorários recursais, nos termos do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Apelação Cível 5592256-97.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). Ronnie Paes Sandre, 8ª Câmara Cível, julgado em 11/03/2024, DJe de 11/03/2024) Quanto aos honorários advocatícios da reconvenção, observa-se que a sentença condenou o reconvinte Romulo com base no princípio da causalidade. Por outro lado, o reconvinte sustenta a ausência de trabalho por parte dos patronos dos autores/reconvindos, o que afastaria a verba honorária. O cerne do recurso, neste ponto, é a condenação em honorários sucumbenciais na reconvenção, a despeito da revelia dos reconvindos. De fato, ausente a atuação do advogado da parte, não são devidos honorários de sucumbência, pois a verba tem por objetivo remunerar o trabalho efetivamente prestado. Todavia, na espécie, embora os autores/reconvindos tenham sido revéis, seus patronos atuaram no feito principal, cujos fundamentos levaram à improcedência da reconvenção por perda de objeto. A atuação na lide principal, portanto, refletiu-se diretamente no resultado da lide secundária, motivo pelo qual devem ser fixados honorários advocatícios sucumbenciais na reconvenção. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DECLARATÓRIA. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA RECONVENÇÃO. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. DECISÃO MANTIDA. 1. A ação principal e a reconvenção constituem ações autônomas. 2. A reconvenção faz nascer entre o reconvinte e o reconvindo uma relação jurídica processual distinta daquela inaugural proposta pelo autor contra o réu. 3. O art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil é expresso ao prever que serão devidos honorários advocatícios na reconvenção. 4. O princípio da causalidade, prevê o pagamento das despesas e dos honorários por aquele que der causa à demanda, que no caso foi a apresentação de reconvenção. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5355942-95.2024.8.09.0160, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, julgado em 24/06/2024, DJe de 24/06/2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RESSARCIMENTO. INADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO.1. Os custos decorrentes da contratação de advogados não são indenizáveis, sob pena de atribuir ilicitude a qualquer pretensão questionada judicialmente.2. Sucumbente a apelada no tocante à ação proposta e a apelante em relação à reconvenção apresentada, deve ser mantida a condenação da apelante aos ônus sucumbenciais, não havendo que se falar em sucumbência mínima e, nem mesmo, em redistribuição dos ônus sucumbenciais.3. Desprovido o recurso, mister se faz a majoração dos honorários recursais. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, Apelação Cível 0334582-59.2016.8.09.0100, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 17/06/2024, DJe de 17/06/2024). Por fim, postula o segundo apelante que o CRI de Caipônia deverá ser comunicado da improcedência dos pedidos iniciais, uma vez que foi averbada a existência da ação junto à matrícula do imóvel descrito na inicial (autos físicos, mov. 01 – arq. 03, pp. 141/144 do PDF). A averbação da existência da ação anulatória na matrícula do imóvel possui natureza eminentemente acautelatória, destinada a conferir publicidade à controvérsia judicial e a resguardar a segurança das relações jurídicas, sobretudo perante terceiros de boa-fé, cuja utilidade subsiste enquanto a controvérsia permanece sub judice. Assim, o cancelamento da averbação da existência da ação na matrícula do imóvel é consequência da improcedência da ação, todavia, encontra-se condicionada ao trânsito em julgado da sentença. Sobre o tema, prevê a Lei de Registros Públicos: Art. 250 - Far-se-á o cancelamento: I - em cumprimento de decisão judicial transitada em julgado; (incluído pela Lei n. 6.216, de 1975) Art. 259 - O cancelamento não pode ser feito em virtude de sentença sujeita, ainda, a recurso. (Renumerado do art. 256 com nova redação pela Lei n. 6.216, de 1975) Nesse sentido: TRIPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. CONTRATO DE CRÉDITO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA BEM IMÓVEL. […] IV - SEGUNDA E TERCEIRA APELAÇÕES CÍVEIS. PEDIDO DE INGRESSO DE ASSISTENTE DA PARTE RÉ FORMULADO PELO TERCEIRO APELANTE. POSSIBILIDADE DE ADMISSÃO EM GRAU RECURSAL. MÉRITO. MATÉRIA COMUM A AMBOS OS RECURSOS. ANÁLISE CONJUNTA. ANOTAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA AÇÃO À MARGEM DA MATRÍCULA DO IMÓVEL. SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTE A AÇÃO. CANCELAMENTO DA AVERBAÇÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REGISTRO DO TÍTULO TRANSLATIVO DA PROPRIEDADE. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM GRAU RECURSAL. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. FIXAÇÃO. O artigo 119 do CPC permite o ingresso do assistente litisconsorcial, em qualquer fase do processo, inclusive em grau recursal, recebendo-o no estado em que se encontre. V- O cancelamento da averbação no registro do imóvel só pode ocorrer após decisão transitada em julgado, em acordo com inciso I, do art. 250 e 259 da Lei de Registro Público nº 6.015/73. […] PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. SEGUNDO E TERCEIRO APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJGO, Apelação 5193675-96.2016.8.09.0051, Rel. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 07/02/2018, DJe de 07/02/2018). Tem-se por prequestionada toda a matéria discutida no processo para viabilizar eventual acesso aos Tribunais Superiores. Ante o exposto, conheço do primeiro recurso de apelação e dou-lhe parcial provimento tão somente para reconhecer a legitimidade do requerido Cairo Faria Santos (espólio) para figurar na polaridade passiva da presente ação, julgando, contudo, improcedentes os pedidos em relação a ele. Exclui-se, portanto, a condenação dos autores ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa em relação ao espólio de Cairo Faria Santos. Parcialmente provido o primeiro recurso, não há falar em majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais foram arbitrados no percentual legal máximo (20% sobre o valor atualizado da causa). Ato contínuo, conheço do segundo recurso de apelação e dou-lhe parcial provimento para afastar a perda do objeto do pedido reconvencional e julgá-lo improcedente, bem como para determinar o cancelamento da averbação da existência da ação na matrícula do imóvel perante o Cartório de Registro de Imóveis de Caiapônia após o trânsito em julgado da sentença. Parcialmente provido o segundo recurso, não há se falar em majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. É o voto. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França R E L A T O R A /AC60 EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL RURAL. DOAÇÃO COM RESERVA DE USUFRUTO VITALÍCIO. ALIENAÇÃO DE FRAÇÃO IDEAL EM CONDOMÍNIO PRO DIVISO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO DE PREFERÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS ANULATÓRIOS, INDENIZATÓRIOS E RECONVENCIONAIS. HONORÁRIOS DA RECONVENÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de apelação interpostos em face da sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva do espólio de um dos requeridos e julgou improcedentes os pedidos iniciais, além de extinguir a reconvenção sem resolução do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Em relação à primeira apelação, interposta pelos autores, as questões consistem em: (i) saber se o espólio do doador que teria se beneficiado das vendas impugnadas possui legitimidade para integrar o polo passivo da ação; (ii) saber se as vendas de frações ideais de imóvel rural realizadas sem anuência dos demais condôminos violam o direito de preferência previsto no artigo 504 do CC; (iii) saber se há prejuízo material ou moral decorrente das alienações realizadas. 3. Em relação à segunda apelação, interposta por um dos réus, as questões consistem em: (i) saber se há ausência de fundamentação da sentença; (ii) saber se os autores fazem jus aos benefícios da gratuidade da justiça; (iii) saber se os pedidos reconvencionais perderam o objeto em razão da improcedência dos pedidos iniciais; (iv) saber se houve revelia na reconvenção e se isso enseja a procedência do pleito reconvencional; (v) saber se, em razão da revelia, são devidos honorários advocatícios pelos autores/reconvindos; (vi) saber se o cartório de registro de imóveis deve ser comunicado da improcedência dos pedidos iniciais, uma vez averbada a existência da ação junto à matrícula do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A legitimidade passiva deve ser aferida com base na teoria da asserção. Verificou-se a existência de indícios de atuação direta e beneficiamento do requerido falecido nos negócios jurídicos impugnados, o que legitima a presença de seu espólio no polo passivo. 5. A indivisibilidade do imóvel é condição para aplicação do direito de preferência entre condôminos. Demonstrada a divisibilidade do bem, não incide a regra do artigo 504 do CC. 6. A venda de fração ideal de bem divisível, com delimitação fática entre os condôminos e sem prejuízo à quota ideal dos autores, não configura ato ilícito e não enseja nulidade do negócio jurídico, tampouco ampara a pretensão indenizatória. 7. A divergência entre a fundamentação da sentença e a tese defendida pela parte ré não caracteriza ausência de fundamentação. Eventual desacerto do conteúdo decisório constitui matéria própria do julgamento do mérito recursal, passível de análise pela instância revisora. 8. Impugnada a gratuidade da justiça, cabe ao impugnante arcar com o ônus de comprovar que o beneficiário não faz jus ao beneplácito concedido, devendo ser mantido se o litigante não se desincumbir de tal encargo. 9. A reconvenção é verdadeira ação do réu contra o autor, ampliando o objeto litigioso no mesmo processo. A improcedência do pedido inicial não enseja, por si só, a perda do objeto da reconvenção. 10. Não contestada a reconvenção, impõe-se a decretação da revelia dos reconvindos. No entanto, a procedência do pedido reconvencional, consistente em pretensão indenizatória, exige prova do dano alegado, o que não foi demonstrado pelo reconvinte. 11. Embora os autores/reconvindos tenham sido revéis, seus patronos atuaram no feito principal, cujos fundamentos levaram à improcedência da reconvenção por perda de objeto, refletindo diretamente no resultado da lide secundária, motivo pelo qual devem ser fixados honorários advocatícios sucumbenciais na reconvenção. 12. O cancelamento da averbação de existência da ação na matrícula do imóvel somente deve ocorrer após o trânsito em julgado da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Primeira apelação conhecida e parcialmente provida para reconhecer a legitimidade passiva do espólio do doador, mantendo-se, porém, a improcedência dos pedidos iniciais. 14. Segunda apelação conhecida e parcialmente provida para apreciar o mérito da reconvenção e julgar improcedentes os pedidos reconvencionais, afastando-se a condenação do reconvinte ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, diante da revelia dos reconvindos. Teses de julgamento: “1. É legítima a presença do espólio no polo passivo da ação quando há indícios de que o falecido participou ou se beneficiou diretamente dos negócios jurídicos impugnados. 2. Quando o bem é divisível, não incide a regra prevista no artigo 504 do CC, sendo lícita a venda da fração ideal. 3. A reconvenção tem natureza jurídica de ação e é autônoma em relação à demanda principal, não havendo relação de prejudicialidade quando os pedidos iniciais são julgados improcedentes. 4. Ausente prova do dano alegado na reconvenção, ainda que decretada a revelia dos reconvindos, não há falar em pretensão indenizatória. 5. A atuação dos patronos dos autores no feito principal levou à improcedência da reconvenção, sendo cabível o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais. 6. O cancelamento da averbação de existência da ação na matrícula do imóvel deve ocorrer após o trânsito em julgado da sentença.”. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 187, 504, 927, 1.314; CPC, arts. 343, 373, 489, 99, § 3º, 100; Lei n. 6.015/1973, arts. 250, I, e 259. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.853.391/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 11.06.2025, DJEN de 18.06.2025; TJGO, Apelação Cível 5445615-09.2022.8.09.0051, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, 3ª Câmara Cível, j. 22.04.2024; TJGO, Apelação Cível 5613311-64.2023.8.09.0074, Rel. Des. Maria das Graças Carneiro Requi, 9ª Câmara Cível, j. 10.06.2024. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível n. 0289983-72.2016.8.09.0023, acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer dos recursos de apelação e dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto da Relatora. Votaram, além da Relatora, o Desembargador Sebastião Luiz Fleury e o Desembargador Fabiano Abel de Aragão Fernandes. Presidiu a sessão de julgamento a Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França. Esteve presente à sessão a Doutora Ivana Farina Navarrete Pena, representando a Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, 19 de fevereiro de 2026. Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França R E L A T O R A EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL RURAL. DOAÇÃO COM RESERVA DE USUFRUTO VITALÍCIO. ALIENAÇÃO DE FRAÇÃO IDEAL EM CONDOMÍNIO PRO DIVISO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO DE PREFERÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS ANULATÓRIOS, INDENIZATÓRIOS E RECONVENCIONAIS. HONORÁRIOS DA RECONVENÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de apelação interpostos em face da sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva do espólio de um dos requeridos e julgou improcedentes os pedidos iniciais, além de extinguir a reconvenção sem resolução do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Em relação à primeira apelação, interposta pelos autores, as questões consistem em: (i) saber se o espólio do doador que teria se beneficiado das vendas impugnadas possui legitimidade para integrar o polo passivo da ação; (ii) saber se as vendas de frações ideais de imóvel rural realizadas sem anuência dos demais condôminos violam o direito de preferência previsto no artigo 504 do CC; (iii) saber se há prejuízo material ou moral decorrente das alienações realizadas. 3. Em relação à segunda apelação, interposta por um dos réus, as questões consistem em: (i) saber se há ausência de fundamentação da sentença; (ii) saber se os autores fazem jus aos benefícios da gratuidade da justiça; (iii) saber se os pedidos reconvencionais perderam o objeto em razão da improcedência dos pedidos iniciais; (iv) saber se houve revelia na reconvenção e se isso enseja a procedência do pleito reconvencional; (v) saber se, em razão da revelia, são devidos honorários advocatícios pelos autores/reconvindos; (vi) saber se o cartório de registro de imóveis deve ser comunicado da improcedência dos pedidos iniciais, uma vez averbada a existência da ação junto à matrícula do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A legitimidade passiva deve ser aferida com base na teoria da asserção. Verificou-se a existência de indícios de atuação direta e beneficiamento do requerido falecido nos negócios jurídicos impugnados, o que legitima a presença de seu espólio no polo passivo. 5. A indivisibilidade do imóvel é condição para aplicação do direito de preferência entre condôminos. Demonstrada a divisibilidade do bem, não incide a regra do artigo 504 do CC. 6. A venda de fração ideal de bem divisível, com delimitação fática entre os condôminos e sem prejuízo à quota ideal dos autores, não configura ato ilícito e não enseja nulidade do negócio jurídico, tampouco ampara a pretensão indenizatória. 7. A divergência entre a fundamentação da sentença e a tese defendida pela parte ré não caracteriza ausência de fundamentação. Eventual desacerto do conteúdo decisório constitui matéria própria do julgamento do mérito recursal, passível de análise pela instância revisora. 8. Impugnada a gratuidade da justiça, cabe ao impugnante arcar com o ônus de comprovar que o beneficiário não faz jus ao beneplácito concedido, devendo ser mantido se o litigante não se desincumbir de tal encargo. 9. A reconvenção é verdadeira ação do réu contra o autor, ampliando o objeto litigioso no mesmo processo. A improcedência do pedido inicial não enseja, por si só, a perda do objeto da reconvenção. 10. Não contestada a reconvenção, impõe-se a decretação da revelia dos reconvindos. No entanto, a procedência do pedido reconvencional, consistente em pretensão indenizatória, exige prova do dano alegado, o que não foi demonstrado pelo reconvinte. 11. Embora os autores/reconvindos tenham sido revéis, seus patronos atuaram no feito principal, cujos fundamentos levaram à improcedência da reconvenção por perda de objeto, refletindo diretamente no resultado da lide secundária, motivo pelo qual devem ser fixados honorários advocatícios sucumbenciais na reconvenção. 12. O cancelamento da averbação de existência da ação na matrícula do imóvel somente deve ocorrer após o trânsito em julgado da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Primeira apelação conhecida e parcialmente provida para reconhecer a legitimidade passiva do espólio do doador, mantendo-se, porém, a improcedência dos pedidos iniciais. 14. Segunda apelação conhecida e parcialmente provida para apreciar o mérito da reconvenção e julgar improcedentes os pedidos reconvencionais, afastando-se a condenação do reconvinte ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, diante da revelia dos reconvindos. Teses de julgamento: “1. É legítima a presença do espólio no polo passivo da ação quando há indícios de que o falecido participou ou se beneficiou diretamente dos negócios jurídicos impugnados. 2. Quando o bem é divisível, não incide a regra prevista no artigo 504 do CC, sendo lícita a venda da fração ideal. 3. A reconvenção tem natureza jurídica de ação e é autônoma em relação à demanda principal, não havendo relação de prejudicialidade quando os pedidos iniciais são julgados improcedentes. 4. Ausente prova do dano alegado na reconvenção, ainda que decretada a revelia dos reconvindos, não há falar em pretensão indenizatória. 5. A atuação dos patronos dos autores no feito principal levou à improcedência da reconvenção, sendo cabível o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais. 6. O cancelamento da averbação de existência da ação na matrícula do imóvel deve ocorrer após o trânsito em julgado da sentença.”. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 187, 504, 927, 1.314; CPC, arts. 343, 373, 489, 99, § 3º, 100; Lei n. 6.015/1973, arts. 250, I, e 259. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.853.391/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 11.06.2025, DJEN de 18.06.2025; TJGO, Apelação Cível 5445615-09.2022.8.09.0051, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, 3ª Câmara Cível, j. 22.04.2024; TJGO, Apelação Cível 5613311-64.2023.8.09.0074, Rel. Des. Maria das Graças Carneiro Requi, 9ª Câmara Cível, j. 10.06.2024.
26/02/2026, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/12/2025, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/12/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/12/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/12/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/12/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento
05/09/2025, 13:21
Remessa (em grau de recurso)
05/09/2025, 13:21
Petição (Contra-razões)
29/08/2025, 14:56
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAIAPÔNIA FÓRUM – Av. Manoel Dias Marques, nº 90, Setor Nova Caiapônia Balcão virtual.: 62 3611-0332 e-mail.: [email protected] 1. VARA ATO ORDINATÓRIO …............................................................PROCESSO.................................................................. Processo / PROJUDI...........: 0289983-72.2016.8.09.0023 Natureza............................: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Promovente.......................: THAILLA MATIAS FARIA Promovido(a).....................: SEBASTIANA MARIA ALVES Conforme provimento n° 05/2010 da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás, artigo 328, procedo o Ato Ordinatório abaixo: Em proêmio, com a entrada em vigor do NCPC, os arts. 14 e 1.046, determinam sua aplicação imediata aos processos pendentes. Nos termos do artigo 1.010, do NCPC, não mais compete ao Juízo de primeiro grau fazer juízo de admissibilidade do recurso de apelação. Desse modo, intime-se o apelado, por seu advogado, para apresentar as contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Caso o apelado interponha apelação adesiva, intime-se para apresentar as contrarrazões no mesmo prazo de 15 (quinze) dias úteis, considerados estes em dobro (art. 183, do NCPC). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com as homenagens deste Juízo. Intime-se. Cumpra-se. Caiapônia-GO, 11 de agosto de 2025. SÉRGIO LUIZ GOUVEIA DE ALMEIDA Analista Judiciário
12/08/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAIAPÔNIA FÓRUM – Av. Manoel Dias Marques, nº 90, Setor Nova Caiapônia Balcão virtual.: 62 3611-0332 e-mail.: [email protected] 1. VARA ATO ORDINATÓRIO …............................................................PROCESSO.................................................................. Processo / PROJUDI...........: 0289983-72.2016.8.09.0023 Natureza............................: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Promovente.......................: THAILLA MATIAS FARIA Promovido(a).....................: SEBASTIANA MARIA ALVES Conforme provimento n° 05/2010 da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás, artigo 328, procedo o Ato Ordinatório abaixo: Em proêmio, com a entrada em vigor do NCPC, os arts. 14 e 1.046, determinam sua aplicação imediata aos processos pendentes. Nos termos do artigo 1.010, do NCPC, não mais compete ao Juízo de primeiro grau fazer juízo de admissibilidade do recurso de apelação. Desse modo, intime-se o apelado, por seu advogado, para apresentar as contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Caso o apelado interponha apelação adesiva, intime-se para apresentar as contrarrazões no mesmo prazo de 15 (quinze) dias úteis, considerados estes em dobro (art. 183, do NCPC). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com as homenagens deste Juízo. Intime-se. Cumpra-se. Caiapônia-GO, 11 de agosto de 2025. SÉRGIO LUIZ GOUVEIA DE ALMEIDA Analista Judiciário
12/08/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAIAPÔNIA FÓRUM – Av. Manoel Dias Marques, nº 90, Setor Nova Caiapônia Balcão virtual.: 62 3611-0332 e-mail.: [email protected] 1. VARA ATO ORDINATÓRIO …............................................................PROCESSO.................................................................. Processo / PROJUDI...........: 0289983-72.2016.8.09.0023 Natureza............................: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Promovente.......................: THAILLA MATIAS FARIA Promovido(a).....................: SEBASTIANA MARIA ALVES Conforme provimento n° 05/2010 da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás, artigo 328, procedo o Ato Ordinatório abaixo: Em proêmio, com a entrada em vigor do NCPC, os arts. 14 e 1.046, determinam sua aplicação imediata aos processos pendentes. Nos termos do artigo 1.010, do NCPC, não mais compete ao Juízo de primeiro grau fazer juízo de admissibilidade do recurso de apelação. Desse modo, intime-se o apelado, por seu advogado, para apresentar as contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Caso o apelado interponha apelação adesiva, intime-se para apresentar as contrarrazões no mesmo prazo de 15 (quinze) dias úteis, considerados estes em dobro (art. 183, do NCPC). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com as homenagens deste Juízo. Intime-se. Cumpra-se. Caiapônia-GO, 11 de agosto de 2025. SÉRGIO LUIZ GOUVEIA DE ALMEIDA Analista Judiciário
12/08/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAIAPÔNIA FÓRUM – Av. Manoel Dias Marques, nº 90, Setor Nova Caiapônia Balcão virtual.: 62 3611-0332 e-mail.: [email protected] 1. VARA ATO ORDINATÓRIO …............................................................PROCESSO.................................................................. Processo / PROJUDI...........: 0289983-72.2016.8.09.0023 Natureza............................: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Promovente.......................: THAILLA MATIAS FARIA Promovido(a).....................: SEBASTIANA MARIA ALVES Conforme provimento n° 05/2010 da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás, artigo 328, procedo o Ato Ordinatório abaixo: Em proêmio, com a entrada em vigor do NCPC, os arts. 14 e 1.046, determinam sua aplicação imediata aos processos pendentes. Nos termos do artigo 1.010, do NCPC, não mais compete ao Juízo de primeiro grau fazer juízo de admissibilidade do recurso de apelação. Desse modo, intime-se o apelado, por seu advogado, para apresentar as contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Caso o apelado interponha apelação adesiva, intime-se para apresentar as contrarrazões no mesmo prazo de 15 (quinze) dias úteis, considerados estes em dobro (art. 183, do NCPC). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com as homenagens deste Juízo. Intime-se. Cumpra-se. Caiapônia-GO, 11 de agosto de 2025. SÉRGIO LUIZ GOUVEIA DE ALMEIDA Analista Judiciário
12/08/2025, 00:00
Confirmada
11/08/2025, 14:44
Confirmada
11/08/2025, 14:44
Confirmada
11/08/2025, 14:44
Confirmada
11/08/2025, 14:43
Expedida/certificada
11/08/2025, 14:39
Expedida/certificada
11/08/2025, 14:38
Expedida/certificada
11/08/2025, 14:38
Expedida/certificada
11/08/2025, 14:37
Expedição de documento
11/08/2025, 14:36
Petição (Apelação)
08/08/2025, 18:32
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAIAPÔNIA FÓRUM – Av. Manoel Dias Marques, nº 90, Setor Nova Caiapônia Balcão virtual.: 62 3611-0332 e-mail.: [email protected] 1. VARA ATO ORDINATÓRIO …............................................................PROCESSO.................................................................. Processo / PROJUDI...........: 0289983-72.2016.8.09.0023 Natureza............................: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Promovente.......................: THAILLA MATIAS FARIA Promovido(a).....................: SEBASTIANA MARIA ALVES Conforme provimento n° 05/2010 da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás, artigo 328, procedo o Ato Ordinatório abaixo: Em proêmio, com a entrada em vigor do NCPC, os arts. 14 e 1.046, determinam sua aplicação imediata aos processos pendentes. Nos termos do artigo 1.010, do NCPC, não mais compete ao Juízo de primeiro grau fazer juízo de admissibilidade do recurso de apelação. Desse modo, intime-se o apelado, por seu advogado, para apresentar as contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Caso o apelado interponha apelação adesiva, intime-se para apresentar as contrarrazões no mesmo prazo de 15 (quinze) dias úteis, considerados estes em dobro (art. 183, do NCPC). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com as homenagens deste Juízo. Intime-se. Cumpra-se. Caiapônia-GO, 7 de agosto de 2025. Andressa Aparecida Sousa Oliveira Andrade Técnico Judiciário
08/08/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAIAPÔNIA FÓRUM – Av. Manoel Dias Marques, nº 90, Setor Nova Caiapônia Balcão virtual.: 62 3611-0332 e-mail.: [email protected] 1. VARA ATO ORDINATÓRIO …............................................................PROCESSO.................................................................. Processo / PROJUDI...........: 0289983-72.2016.8.09.0023 Natureza............................: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Promovente.......................: THAILLA MATIAS FARIA Promovido(a).....................: SEBASTIANA MARIA ALVES Conforme provimento n° 05/2010 da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás, artigo 328, procedo o Ato Ordinatório abaixo: Em proêmio, com a entrada em vigor do NCPC, os arts. 14 e 1.046, determinam sua aplicação imediata aos processos pendentes. Nos termos do artigo 1.010, do NCPC, não mais compete ao Juízo de primeiro grau fazer juízo de admissibilidade do recurso de apelação. Desse modo, intime-se o apelado, por seu advogado, para apresentar as contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Caso o apelado interponha apelação adesiva, intime-se para apresentar as contrarrazões no mesmo prazo de 15 (quinze) dias úteis, considerados estes em dobro (art. 183, do NCPC). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com as homenagens deste Juízo. Intime-se. Cumpra-se. Caiapônia-GO, 7 de agosto de 2025. Andressa Aparecida Sousa Oliveira Andrade Técnico Judiciário
08/08/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAIAPÔNIA FÓRUM – Av. Manoel Dias Marques, nº 90, Setor Nova Caiapônia Balcão virtual.: 62 3611-0332 e-mail.: [email protected] 1. VARA ATO ORDINATÓRIO …............................................................PROCESSO.................................................................. Processo / PROJUDI...........: 0289983-72.2016.8.09.0023 Natureza............................: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Promovente.......................: THAILLA MATIAS FARIA Promovido(a).....................: SEBASTIANA MARIA ALVES Conforme provimento n° 05/2010 da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás, artigo 328, procedo o Ato Ordinatório abaixo: Em proêmio, com a entrada em vigor do NCPC, os arts. 14 e 1.046, determinam sua aplicação imediata aos processos pendentes. Nos termos do artigo 1.010, do NCPC, não mais compete ao Juízo de primeiro grau fazer juízo de admissibilidade do recurso de apelação. Desse modo, intime-se o apelado, por seu advogado, para apresentar as contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Caso o apelado interponha apelação adesiva, intime-se para apresentar as contrarrazões no mesmo prazo de 15 (quinze) dias úteis, considerados estes em dobro (art. 183, do NCPC). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com as homenagens deste Juízo. Intime-se. Cumpra-se. Caiapônia-GO, 7 de agosto de 2025. Andressa Aparecida Sousa Oliveira Andrade Técnico Judiciário
08/08/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAIAPÔNIA FÓRUM – Av. Manoel Dias Marques, nº 90, Setor Nova Caiapônia Balcão virtual.: 62 3611-0332 e-mail.: [email protected] 1. VARA ATO ORDINATÓRIO …............................................................PROCESSO.................................................................. Processo / PROJUDI...........: 0289983-72.2016.8.09.0023 Natureza............................: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Promovente.......................: THAILLA MATIAS FARIA Promovido(a).....................: SEBASTIANA MARIA ALVES Conforme provimento n° 05/2010 da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás, artigo 328, procedo o Ato Ordinatório abaixo: Em proêmio, com a entrada em vigor do NCPC, os arts. 14 e 1.046, determinam sua aplicação imediata aos processos pendentes. Nos termos do artigo 1.010, do NCPC, não mais compete ao Juízo de primeiro grau fazer juízo de admissibilidade do recurso de apelação. Desse modo, intime-se o apelado, por seu advogado, para apresentar as contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Caso o apelado interponha apelação adesiva, intime-se para apresentar as contrarrazões no mesmo prazo de 15 (quinze) dias úteis, considerados estes em dobro (art. 183, do NCPC). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com as homenagens deste Juízo. Intime-se. Cumpra-se. Caiapônia-GO, 7 de agosto de 2025. Andressa Aparecida Sousa Oliveira Andrade Técnico Judiciário
08/08/2025, 00:00
Confirmada
07/08/2025, 18:14
Confirmada
07/08/2025, 18:14
Ato ordinatório
07/08/2025, 17:39
Petição (Apelação)
07/08/2025, 17:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CAIAPÔNIA 1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE INFRACIONAL E FAMÍLIA E SUCESSÕES)Avenida Manoel Dias Marques, 90, Qd. 62, Lt. 27, Setor Nova Caiapônia, CEP 75850-000 (64) 3663-3036 / [email protected] n.: 0289983-72.2016.8.09.0023Promovente: THAILLA MATIAS FARIAPromovido: SEBASTIANA MARIA ALVESEste ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal.SENTENÇAI - RELATÓRIO:Autos nº 0290126-61.2016.8.09.0023:Trata-se de ação de anulação de negócio jurídico de compra e venda c/c pedido de indenização por dano moral e material proposta por THAILLA MATIAS FARIA e HEITOR MATIAS FARIA contra SEBASTIANA MARIA ALVES, ESPÓLIO DE CAIRO FARIA SANTOS, LUCIANO MENDONÇA DE SOUSA e ADRIANE DA CRUZ LEITE MENDONÇA, partes qualificadas.Os autores afirmam que em 15 de janeiro de 2008 foram beneficiados pelo réu Cairo Faria Santos através de escritura pública de doação com usufruto vitalício. O objeto da doação consistiu em parte de terras rurais situadas no município de Caiapônia/GO, compreendendo as fazendas "Boa Vista e Canal" e "Fazenda Santa Geralda", com área total de 782 hectares, 96 ares e 98 centiares, destinadas a campos de culturas. Essas terras são contíguas às propriedades da ré Sebastiana Maria Alves e do herdeiro Sérgio Eduardo, sendo que todos esses bens foram objeto de inventário e partilha dos bens deixados pelo Sr. Lázaro Faria.Na ocasião da partilha houve a doação da outra parte da Fazenda Santa Geralda em local denominado "BARÃO", com área de 253ha 04ª 40ca, equivalente a 52,2.818 alqueires em campos de comunhão com os demais herdeiros do Sr. Lázaro, também sido objeto de inventário e partilha. Em 25/04/2008 os pais dos autores protocolaram pedido de separação judicial nesta comarca (autos nº 200801804536), com sentença transitada em julgado, tendo sido acordados valores a título de pensão alimentícia e visitas do genitor, com guarda exclusiva pela genitora.Prosseguem expondo que em meados de 2015 a genitora tomou conhecimento por meio de amigos e familiares que a primeira e o segundo réus estariam vendendo parte das terras e que era uma prática recorrente. Irresignada, procurou o réu CAIRO para saber o que estava acontecendo, momento em que ele disse não estarem vendendo as terras, mas sim as arrendando, e que os frutos colhidos com os arrendamentos eram de sua exclusiva propriedade em razão do usufruto. Informou à genitora que sabia da impossibilidade de venda dos bens, somente colher os rendimentos da terra enquanto vivo.A mãe dos autores, acreditando nas palavras do réu, não mais tocou no assunto, contudo, algum tempo depois soube que CAIRO teria adquirido uma caminhonete Hilux e um apartamento na cidade de Barra do Garças/MT com o dinheiro obtido pela venda de parte das terras pertencentes aos demandantes. Discorre a petição inicial que os autores que vivem uma vida simples, dependendo do sustento de sua genitora e do genitor, que "paga pensão quando quer e da forma que quer".Diligenciando ao CRI competente, constatou que as terras haviam sido realmente vendidas a diversas pessoas, sem que realizado o desmembramento da área que seria de direito a cada um dos coproprietários, inclusive de propriedade dos menores. Solicitou certidões de averbações de inteiro teor. Pontua que, por seu advogado, conversou com a cartorária responsável pelo 2° Serviço Registral e Notarial para mostrar as irregularidades e os atos praticados em sua gestão. O usufruto (protocolo 000464, folha 37F/38F) foi matriculado no CRI às margens da escritura n.° 8.477 R-3, Livro 2-NA, Fls 274. Aponta, ainda, diversas vendas realizadas conforme certidões de inteiro teor em anexo, as quais discorda veementemente das divisões de terra realizadas, sendo: venda celebrada em 14/01/2009 R.7 - 8.472; venda celebrada em 4/5/2010 R.10 - 8.472; venda celebrada em 23/11/2009 R.11 - 8.472; venda celebrada em 18/08/2010 R.16 - 8.472; venda celebrada em 15/4/2011 R.17 - 8.472; venda celebrada em 6/5/2010 R.18 - 8.472; venda celebrada em 4/10/2011 R.19 - 8.472; venda celebrada em 8/4/2023 R.25 - 8.472; venda celebrada em 18/11/2013 R.28 - 8.472; venda celebrada em 27/8/2013 R.29 - 8.472; venda celebrada em 29/4/2014 R.33 - 8.472; venda celebrada em 09/02/2015 R.34 - 8.472; venda celebrada em 23/3/2015 R.35 - 8.472; venda celebrada em 09/02/15 R.36 - 8.472; venda celebrada em data de 09/02/15 R.37 - 8.472; venda celebrada em 03/09/2015 - R.41 - 8.472 e; R.6 - 8.472.Com base nestas alegações, os autores pedem (i) a concessão da tutela antecipada para sequestro de valores que porventura estivessem depositadas nas contas dos réus (ii) citação dos réus para apresentação de defesa (iii) expedição de ofício ao CRI competente a fim de impedir eventuais vendas, hipotecas, negociata, confissão de dívida ou quaisquer outras situações inerentes que recaiam sobre o imóvel em questão (iv) condenação dos réus ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de indenização por danos morais e arbitramento de aluguel mensal de 1 (um) salário-mínimo pelo uso das terras a título de danos materiais (v) avaliação do imóvel mediante termo de vistoria e nomeação de agrimensor (vi) anulação do contrato de compra e venda firmado entre os réus, pagamento de juros, despesas contratuais, indenização moral e material, perdas e danos, custas processuais e honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) (vii) acaso entendimento diferente deste juízo, requer a demarcação específica dos condomínios e a dedução das vendas somente na quota-parte cabível à primeira requerida (viii) expedição de ofício ao CRI para fornecerem certidão atualizada do imóvel (ix) expedição de ofício ao CRI de Barra do Garças/MT e Aragarças/GO para informar se os réus possuem imóveis nas respectivas comarcas (x) estipulação de penalidades acaso eventuais atos ilícitos sejam cometidos (xi) intimação do Ministério Público para integrar a lide (xii) produção de provas documentais, periciais e orais (xiii) concessão da justiça gratuita.Determinou-se a emenda da petição inicial, a fim de que a parte autora indicasse interesse na realização da audiência de conciliação (fls. 123).A parte autora emendou a petição inicial e requereu a suspensão do feito pelo prazo de 6 (seis) meses para realização do georreferenciamento (fl.122).Em seguida, a decisão de fls. 125/126-V indeferiu o pedido de tutela de urgência e ordenou o prosseguimento do feito.Os patronos dos demandados CAIRO FARIA SANTOS e SEBASTIANA MARIA ALVES renunciaram aos poderes por eles outorgados (fls. 144/147).As partes pediram a suspensão do feito para realização de georreferenciamento (fls. 133/134).Georreferenciamento juntado (fls. 165/175).Decisão decretando a revelia dos réus (mov. 44).O Ministério Público manifestou-se pela realização de perícia (mov.53).Decisão designando perícia (mov. 55).Decisão saneadora determinando o cadastro dos advogados de LUCIANO MENDONÇA DE SOUSA e ADRIANE DA CRUZ LEITE MENDONÇA, abrindo prazo para nova contestação, afastando a necessidade de realização de prova pericial (georreferenciamento) reconhecendo a conexão, determinando o apensamento e intimando as partes para manifestarem se desejariam a produção de prova oral (mov. 89).Nova decisão decretando a revelia de LUCIANO MENDONÇA DE SOUSA e ADRIANE DA CRUZ LEITE MENDONÇA e determinado a intimação dos réus para acostarem o contrato de compra e venda (mov. 98).Decisão suspendendo os autos em razão da morte de CAIRO FARIA SANTOS (mov. 113).Decisão habilitando o herdeiro CAIRO FARIA FILHO, em substituição ao falecido CAIRO FARIA SANTOS no polo passivo da demanda e nomeando curador especial (mov. 123).Manifestação ministerial dispensando sua atuação nos autos (mov. 155).Audiência realizada no dia 6/5/2025 (mov. 158).Razões finais escritas apresentadas pelos autores e réus LUCIANO MENDONÇA DE SOUSA e ADRIANE DA CRUZ LEITE MENDONÇA (mov. 160/168).Autos nº 0289955-07.2016.8.09.0023:Trata-se de ação de anulação de negócio jurídico de compra e venda c/c pedido de indenização moral e material proposta por THAILLA MATIAS FARIA e HEITOR MATIAS FARIA contra SEBASTIANA MARIA ALVES, ESPÓLIO DE CAIRO FARIA SANTOS, LUCIANO MENDONÇA DE SOUSA e ADRIANE DA CRUZ LEITE MENDONÇA, partes qualificadas.Os fatos descritos na petição inicial são idênticos aos expostos no caso acima relatado (Autos nº 0290126-61.2016.8.09.0023), razão pela qual deixo de reproduzi-los. Os autores pedem (i) a concessão da tutela antecipada para sequestro de valores que porventura estivessem depositadas nas contas dos réus (ii) citação dos réus para apresentação de defesa (iii) expedição de ofício ao CRI competente a fim de impedir eventuais vendas, hipotecas, negociata, confissão de dívida ou quaisquer outras situações inerentes que recaiam sobre o imóvel em questão (iv) condenação dos réus ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de indenização por danos morais e arbitramento de aluguel mensal de 1 (um) salário-mínimo pelo uso das terras a título de danos materiais (v) avaliação do imóvel mediante termo de vistoria e nomeação de agrimensor (vi) anulação do contrato de compra e venda firmado entre os réus, pagamento de juros, despesas contratuais, indenização moral e material, perdas e danos, custas processuais e honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) (vii) acaso entendimento diferente deste juízo, requer a demarcação específica dos condomínios e a dedução das vendas somente na quota-parte cabível à primeira requerida (viii) expedição de ofício ao CRI para fornecerem certidão atualizada do imóvel (ix) expedição de ofício ao CRI de Barra do Garças/MT e Aragarças/GO para informar se os réus possuem imóveis nas respectivas comarcas (x) estipulação de penalidades acaso eventuais atos ilícitos sejam cometidos (xi) intimação do Ministério Público para integrar a lide (xii) produção de provas documentais, periciais e orais (xiii) concessão da justiça gratuita.Decisão decretando a revelia dos réus (mov. 51).O Ministério Público manifestou-se pela realização de perícia (mov.59).Decisão designando perícia (mov. 61).Decisão saneadora determinando o cadastro dos advogados de LUCIANO MENDONÇA DE SOUSA e ADRIANE DA CRUZ LEITE MENDONÇA, abrindo prazo para nova contestação, afastando a necessidade de realização de prova pericial (georreferenciamento) reconhecendo a conexão, determinando o apensamento e intimando as partes para manifestarem se desejariam a produção de prova oral (mov. 65).Decisão suspendendo os autos em razão da morte de CAIRO FARIA SANTOS (mov. 78).Decisão habilitando o herdeiro CAIRO FARIA FILHO, em substituição ao falecido CAIRO FARIA SANTOS no polo passivo da demanda e nomeando curador especial (mov. 96).Audiência realizada no dia 6/5/2025 (mov. 135).Razões finais escritas apresentadas pelos autores e réus LUCIANO MENDONÇA DE SOUSA e ADRIANE DA CRUZ LEITE MENDONÇA (mov. 137/148).Manifestação ministerial dispensando sua atuação nos autos (mov. 149).Autos nº: 0289389-58.2016.8.09.0023 Trata-se de ação de anulação de negócio jurídico de compra e venda c/c pedido de indenização moral e material proposta por THAILLA MATIAS FARIA e HEITOR MATIAS FARIA contra SEBASTIANA MARIA ALVES, ESPÓLIO DE CAIRO FARIA SANTOS, SINÉSIO FERREIRA LEITE e CLEUSA GLIZANTE FERREIRA LEITE, partes qualificadas.Os fatos descritos na petição inicial são idênticos aos expostos no caso acima relatado (Autos nº 0290126-61.2016.8.09.0023), razão pela qual deixo de reproduzi-los. Os autores pedem (i) a concessão da tutela antecipada para sequestro de valores que porventura estivessem depositadas nas contas dos réus (ii) citação dos réus para apresentação de defesa (iii) expedição de ofício ao CRI competente a fim de impedir eventuais vendas, hipotecas, negociata, confissão de dívida ou quaisquer outras situações inerentes que recaiam sobre o imóvel em questão (iv) condenação dos réus ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de indenização por danos morais e arbitramento de aluguel mensal de 1 (um) salário-mínimo pelo uso das terras a título de danos materiais (v) avaliação do imóvel mediante termo de vistoria e nomeação de agrimensor (vi) anulação do contrato de compra e venda firmado entre os réus, pagamento de juros, despesas contratuais, indenização moral e material, perdas e danos, custas processuais e honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) (vii) acaso entendimento diferente deste juízo, requer a demarcação específica dos condomínios e a dedução das vendas somente na quota-parte cabível à primeira requerida (viii) expedição de ofício ao CRI para fornecerem certidão atualizada do imóvel (ix) expedição de ofício ao CRI de Barra do Garças/MT e Aragarças/GO para informar se os réus possuem imóveis nas respectivas comarcas (x) estipulação de penalidades acaso eventuais atos ilícitos sejam cometidos (xi) intimação do Ministério Público para integrar a lide (xii) produção de provas documentais, periciais e orais (xiii) concessão da justiça gratuita.Decisão de fls. 126/127-V indeferindo o pedido de tutela de urgência e determinando o prosseguimento do feito.Georreferenciamento juntado (fls. 161/172).Decisão decretando dos réus revelia dos réus SEBASTIANA MARIA ALVES, ESPÓLIO DE CAIRO FARIA SANTOS e SINÉSIO FERREIRA LEITE e determinando a pesquisa de endereço de de CLEUSA GLIZANTE FERREIRA LEITE (mov.61).Informação de óbito de SINÉSIO FERREIRA LEITE e CLEUSA GLIZANTE FERREIRA LEITE (mov.71).Decisão saneadora determinando o cadastro do advogado de SEBASTIANA MARIA ALVES, ESPÓLIO DE CAIRO FARIA SANTOS, afastando a necessidade de realização de prova pericial (georreferenciamento), reconhecendo a conexão com determinação de apensamento e determinando a intimação de Paulo César Ferreira Leite, inventariante de SINÉSIO FERREIRA LEITE e CLEUSA GLIZANTE FERREIRA LEITE (mov.72).Contestação apresentada por Paulo César Ferreira Leite, na condição de inventariante (mov.86).Impugnação à contestação (mov. 99).Decisão habilitando o herdeiro CAIRO FARIA FILHO, em substituição ao falecido CAIRO FARIA SANTOS no polo passivo da demanda, nomeando curador especial e determinando a intimação dos herdeiros de CLEUSA GLIZANTE FERREIRA LEITE (mov. 118).Reconhecimento que os herdeiros de CLEUSA GLIZANTE FERREIRA LEITE já apresentaram contestação (mov. 129).Contestação apresentada por CAIRO FARIA FILHO (mov.135).Manifestação ministerial dispensando sua atuação nos autos (mov. 197).Audiência realizada no dia 4/6/2025 (mov. 198).Razões finais escritas apresentadas pelos autores e herdeiros de CLEUSA GLIZANTE FERREIRA LEITE e sucessor CAIRO FARIA FILHO (mov. 212/220/222).Autos nº 0290067-73.2016.8.09.0023:Trata-se de ação de anulação de negócio jurídico de compra e venda c/c pedido de indenização moral e material proposta por THAILLA MATIAS FARIA e HEITOR MATIAS FARIA contra SEBASTIANA MARIA ALVES, ESPÓLIO DE CAIRO FARIA SANTOS, ALCIDES ALVES NETO e MOEMA GOMES FIDELIS partes qualificadas.Os fatos descritos na petição inicial são idênticos aos expostos no caso acima relatado (Autos nº 0290126-61.2016.8.09.0023), razão pela qual deixo de reproduzi-los. Os autores pedem (i) a concessão da tutela antecipada para sequestro de valores que porventura estivessem depositadas nas contas dos réus (ii) citação dos réus para apresentação de defesa (iii) expedição de ofício ao CRI competente a fim de impedir eventuais vendas, hipotecas, negociata, confissão de dívida ou quaisquer outras situações inerentes que recaiam sobre o imóvel em questão (iv) condenação dos réus ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de indenização por danos morais e arbitramento de aluguel mensal de 1 (um) salário-mínimo pelo uso das terras a título de danos materiais (v) avaliação do imóvel mediante termo de vistoria e nomeação de agrimensor (vi) anulação do contrato de compra e venda firmado entre os réus, pagamento de juros, despesas contratuais, indenização moral e material, perdas e danos, custas processuais e honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) (vii) acaso entendimento diferente deste juízo, requer a demarcação específica dos condomínios e a dedução das vendas somente na quota-parte cabível à primeira requerida (viii) expedição de ofício ao CRI para fornecerem certidão atualizada do imóvel (ix) expedição de ofício ao CRI de Barra do Garças/MT e Aragarças/GO para informar se os réus possuem imóveis nas respectivas comarcas (x) estipulação de penalidades acaso eventuais atos ilícitos sejam cometidos (xi) intimação do Ministério Público para integrar a lide (xii) produção de provas documentais, periciais e orais (xiii) concessão da justiça gratuita.Decisão inicial determinando o sequestro de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) na conta bancária dos réus SEBASTIANA MARIA ALVES e ESPÓLIO DE CAIRO FARIA SANTOS via sistema SISBAJUD (mov. 41).Pedido de desbloqueio de contas realizado pelos réus ALCIDES ALVES NETO e MOEMA GOMES FIDELIS (mov. 74).Decisão deferindo o desbloqueio (mov. 76).Contestação apresentada por ALCIDES ALVES NETO e MOEMA GOMES FIDELIS (mov. 95).Decisão saneadora decretando a revelia de SEBASTIANA MARIA ALVES e ESPÓLIO DE CAIRO FARIA SANTOS, determinando o cadastro do advogado de SEBASTIANA MARIA ALVES e ESPÓLIO DE CAIRO FARIA SANTOS, afastando a necessidade de realização de prova pericial (georreferenciamento), reconhecendo a conexão com determinação de apensamento e determinando a intimação das partes para manifestarem as provas que pretendiam produzir (mov. 99).Impugnação apresentada (mov. 109).Decisão que, além de esclarecer os pontos arguidos pelos réus, designou audiência (mov. 112).Decisão habilitando o herdeiro CAIRO FARIA FILHO, em substituição ao falecido CAIRO FARIA SANTOS no polo passivo da demanda e nomeando curador especial (mov. 180).Audiência realizada no dia 4/6/2025 (mov. 247).Razões finais escritas apresentadas pelos autores, réus ALCIDES ALVES NETO e MOEMA GOMES FIDELIS e sucessor CAIRO FARIA FILHO (mov. 248/262/264).Manifestação ministerial dispensando sua atuação nos autos (mov. 263).Autos nº 0290077-20.2016.8.09.0023:Trata-se de ação de anulação de negócio jurídico de compra e venda c/c pedido de indenização moral e material proposta por THAILLA MATIAS FARIA e HEITOR MATIAS FARIA contra SEBASTIANA MARIA ALVES, ESPÓLIO DE CAIRO FARIA SANTOS, JOSÉ MENDONÇA DE LIMA e LUZIMAR MARIA DE SOUZA LIMA, partes qualificadas. Os fatos descritos na petição inicial são idênticos aos expostos no caso acima relatado (Autos nº 0290126-61.2016.8.09.0023), razão pela qual deixo de reproduzi-los. Os autores pedem (i) a concessão da tutela antecipada para sequestro de valores que porventura estivessem depositadas nas contas dos réus (ii) citação dos réus para apresentação de defesa (iii) expedição de ofício ao CRI competente a fim de impedir eventuais vendas, hipotecas, negociata, confissão de dívida ou quaisquer outras situações inerentes que recaiam sobre o imóvel em questão (iv) condenação dos réus ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de indenização por danos morais e arbitramento de aluguel mensal de 1 (um) salário-mínimo pelo uso das terras a título de danos materiais (v) avaliação do imóvel mediante termo de vistoria e nomeação de agrimensor (vi) anulação do contrato de compra e venda firmado entre os réus, pagamento de juros, despesas contratuais, indenização moral e material, perdas e danos, custas processuais e honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) (vii) acaso entendimento diferente deste juízo, requer a demarcação específica dos condomínios e a dedução das vendas somente na quota-parte cabível à primeira requerida (viii) expedição de ofício ao CRI para fornecerem certidão atualizada do imóvel (ix) expedição de ofício ao CRI de Barra do Garças/MT e Aragarças/GO para informar se os réus possuem imóveis nas respectivas comarcas (x) estipulação de penalidades acaso eventuais atos ilícitos sejam cometidos (xi) intimação do Ministério Público para integrar a lide (xii) produção de provas documentais, periciais e orais (xiii) concessão da justiça gratuita.Decisão decretando a revelia dos réus (mov. 51).O Ministério Público manifestou-se pela realização de perícia (mov. 64).Decisão designando perícia (mov. 66).Decisão saneadora determinando o cadastro do advogado de SEBASTIANA MARIA ALVES e CAIRO FARIA SANTOS, afastando a necessidade de realização de prova pericial (georreferenciamento), reconhecendo a conexão, determinando o apensamento e intimando as partes para manifestarem se desejariam a produção de prova oral (mov. 82).Decisão suspendendo os autos em razão da morte de CAIRO FARIA SANTOS (mov. 93).Decisão habilitando o herdeiro CAIRO FARIA FILHO, em substituição ao falecido CAIRO FARIA SANTOS no polo passivo da demanda e nomeando curador especial (mov. 127).Audiência realizada no dia 6/5/2025 (mov. 157).Razões finais escritas apresentadas pelos autores e réus JOSÉ MENDONÇA DE LIMA e LUZIMAR MARIA DE SOUZA LIMA (mov. 159/169).Manifestação ministerial dispensando sua atuação nos autos (mov. 170).Autos nº 0290059-96.2016.8.09.0023:Trata-se de ação de anulação de negócio jurídico de compra e venda c/c pedido de indenização moral e material proposta por THAILLA MATIAS FARIA e HEITOR MATIAS FARIA contra SEBASTIANA MARIA ALVES, ESPÓLIO DE CAIRO FARIA SANTOS, JOSÉ MENDONÇA DE LIMA e LUZIMAR MARIA DE SOUZA LIMA, partes qualificadas. Os fatos descritos na petição inicial são idênticos aos expostos no caso acima relatado (Autos nº 0290126-61.2016.8.09.0023), razão pela qual deixo de reproduzi-los. Os autores pedem (i) a concessão da tutela antecipada para sequestro de valores que porventura estivessem depositadas nas contas dos réus (ii) citação dos réus para apresentação de defesa (iii) expedição de ofício ao CRI competente a fim de impedir eventuais vendas, hipotecas, negociata, confissão de dívida ou quaisquer outras situações inerentes que recaiam sobre o imóvel em questão (iv) condenação dos réus ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de indenização por danos morais e arbitramento de aluguel mensal de 1 (um) salário-mínimo pelo uso das terras a título de danos materiais (v) avaliação do imóvel mediante termo de vistoria e nomeação de agrimensor (vi) anulação do contrato de compra e venda firmado entre os réus, pagamento de juros, despesas contratuais, indenização moral e material, perdas e danos, custas processuais e honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) (vii) acaso entendimento diferente deste juízo, requer a demarcação específica dos condomínios e a dedução das vendas somente na quota-parte cabível à primeira requerida (viii) expedição de ofício ao CRI para fornecerem certidão atualizada do imóvel (ix) expedição de ofício ao CRI de Barra do Garças/MT e Aragarças/GO para informar se os réus possuem imóveis nas respectivas comarcas (x) estipulação de penalidades acaso eventuais atos ilícitos sejam cometidos (xi) intimação do Ministério Público para integrar a lide (xii) produção de provas documentais, periciais e orais (xiii) concessão da justiça gratuita.Decisão saneadora decretando a revelia dos réus, determinando o cadastro do advogado de SEBASTIANA MARIA ALVES e CAIRO FARIA SANTOS, afastando a necessidade de realização de prova pericial (georreferenciamento), reconhecendo a conexão, determinando o apensamento e intimando as partes para manifestarem se desejariam a produção de prova oral (mov. 71).Decisão habilitando o herdeiro CAIRO FARIA FILHO, em substituição ao falecido CAIRO FARIA SANTOS no polo passivo da demanda e nomeando curador especial (mov. 169).Manifestação ministerial dispensando sua atuação nos autos (mov. 211).Audiência realizada no dia 6/5/2025 (mov. 214).Razões finais escritas apresentadas pelos autores e réus JOSÉ MENDONÇA DE LIMA e LUZIMAR MARIA DE SOUZA LIMA (mov. 216/228).Autos nº 0290051-22.2016.8.09.0023:Trata-se de Ação de Anulação de Negócio de Compra e Venda c/c Pedido de Indenização Moral e Material proposta por THAILLA MATIAS FARIA e HEITOR MATIAS FARIA legalmente representados por sua genitora RANIELE MATIAS OLIVEIRA contra SEBASTIANA MARIA ALVES, CAIRO FARIA SANTOS e ROMULO PEREIRA DA COSTA, partes devidamente qualificadas.Os fatos descritos na petição inicial são idênticos aos expostos no caso acima relatado (Autos nº 0290126-61.2016.8.09.0023), razão pela qual deixo de reproduzi-los. Os autores pedem (i) a concessão da tutela antecipada para sequestro de valores que porventura estivessem depositadas nas contas dos réus (ii) citação dos réus para apresentação de defesa (iii) expedição de ofício ao CRI competente a fim de impedir eventuais vendas, hipotecas, negociata, confissão de dívida ou quaisquer outras situações inerentes que recaiam sobre o imóvel em questão (iv) condenação dos réus ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de indenização por danos morais e arbitramento de aluguel mensal de 1 (um) salário-mínimo pelo uso das terras a título de danos materiais (v) avaliação do imóvel mediante termo de vistoria e nomeação de agrimensor (vi) anulação do contrato de compra e venda firmado entre os réus, pagamento de juros, despesas contratuais, indenização moral e material, perdas e danos, custas processuais e honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) (vii) acaso entendimento diferente deste juízo, requer a demarcação específica dos condomínios e a dedução das vendas somente na quota-parte cabível à primeira requerida (viii) expedição de ofício ao CRI para fornecerem certidão atualizada do imóvel (ix) expedição de ofício ao CRI de Barra do Garças/MT e Aragarças/GO para informar se os réus possuem imóveis nas respectivas comarcas (x) estipulação de penalidades acaso eventuais atos ilícitos sejam cometidos (xi) intimação do Ministério Público para integrar a lide (xii) produção de provas documentais, periciais e orais (xiii) concessão da justiça gratuita.Contestação com pedido de reconvenção apresentada pelo réu ROMULO PEREIRA DA COSTA (fls. 173/239).Decisão saneadora decretando a revelia dos réus, determinando o cadastro do advogado de SEBASTIANA MARIA ALVES e CAIRO FARIA SANTOS, afastando a necessidade de realização de prova pericial (georreferenciamento), reconhecendo a conexão, determinando o apensamento e intimando as partes para manifestarem se desejariam a produção de prova oral (mov. 71).Decisão rejeitando as preliminares arguidas em contestação e designando audiência de instrução e julgamento (mov. 53).Audiência de instrução e julgamento realizada no dia 27/8/2024 (mov. 99).Razões finais escritas apresentadas pelos autores (mov. 102).Decisão reconhecendo conexão, indeferindo o pedido de realização de prova pericial e determinando a suspensão dos autos pelo prazo de 30 (trinta) dias para julgamento em conjunto (mov. 104).Despacho determinando o cadastro do novo advogado de s SEBASTIANA MARIA ALVES e CAIRO FARIA SANTOS e o intimando para manifestar sobre as provas que pretendia produzir (mov. 113).Decisão indeferindo a designação de nova audiência (mov. 118).Decisão habilitando o herdeiro CAIRO FARIA FILHO, em substituição ao falecido CAIRO FARIA SANTOS no polo passivo da demanda e nomeando curador especial (mov. 144).Razões finais escritas apresentadas pelo réu ROMULO PEREIRA DA COSTA (mov. 152).Decisão habilitando o herdeiro CAIRO FARIA FILHO, em substituição ao falecido CAIRO FARIA SANTOS no polo passivo da demanda e nomeando curador especial (mov. 169).Autos nº 0290111-92.2016.8.09.0023:Trata-se de Ação de Anulação de Negócio de Compra e Venda c/c Pedido de Indenização Moral e Material proposta por THAILLA MATIAS FARIA e HEITOR MATIAS FARIA legalmente representados por sua genitora RANIELE MATIAS OLIVEIRA contra SEBASTIANA MARIA ALVES, CAIRO FARIA SANTOS e ROMULO PEREIRA DA COSTA, partes devidamente qualificadas.Os fatos descritos na petição inicial são idênticos aos expostos no caso acima relatado (Autos nº 0290126-61.2016.8.09.0023), razão pela qual deixo de reproduzi-los. Os autores pedem (i) a concessão da tutela antecipada para sequestro de valores que porventura estivessem depositadas nas contas dos réus (ii) citação dos réus para apresentação de defesa (iii) expedição de ofício ao CRI competente a fim de impedir eventuais vendas, hipotecas, negociata, confissão de dívida ou quaisquer outras situações inerentes que recaiam sobre o imóvel em questão (iv) condenação dos réus ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de indenização por danos morais e arbitramento de aluguel mensal de 1 (um) salário-mínimo pelo uso das terras a título de danos materiais (v) avaliação do imóvel mediante termo de vistoria e nomeação de agrimensor (vi) anulação do contrato de compra e venda firmado entre os réus, pagamento de juros, despesas contratuais, indenização moral e material, perdas e danos, custas processuais e honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) (vii) acaso entendimento diferente deste juízo, requer a demarcação específica dos condomínios e a dedução das vendas somente na quota-parte cabível à primeira requerida (viii) expedição de ofício ao CRI para fornecerem certidão atualizada do imóvel (ix) expedição de ofício ao CRI de Barra do Garças/MT e Aragarças/GO para informar se os réus possuem imóveis nas respectivas comarcas (x) estipulação de penalidades acaso eventuais atos ilícitos sejam cometidos (xi) intimação do Ministério Público para integrar a lide (xii) produção de provas documentais, periciais e orais (xiii) concessão da justiça gratuita.Contestação com pedido de reconvenção apresentada pelo réu ROMULO PEREIRA DA COSTA (fls. 178/246).Impugnação à contestação (mov. 34).Decisão saneadora decretando a revelia dos réus SEBASTIANA MARIA ALVES e CAIRO FARIA SANTOS, rejeitando as preliminares, fixando os pontos controvertidos, intimando os autores para anexarem georreferenciamento e determinando a intimação dos réus CAIRO FARIA SANTOS E SEBASTIANA MARIA ALVES via Whatsapp para apresentarem rol de testemunha (mov. 53).Decisão reconhecendo conexão, determinando o cadastro do novo advogado de s SEBASTIANA MARIA ALVES e CAIRO FARIA SANTO, indeferindo o pedido de realização de prova pericial (georreferenciamento) e intimando as partes para manifestarem sobre as provas que pretendia produzir (mov. 71).Decisão habilitando o herdeiro CAIRO FARIA FILHO, em substituição ao falecido CAIRO FARIA SANTOS no polo passivo da demanda e nomeando curador especial e designando audiência (mov. 142).Audiência de instrução e julgamento realizada no dia 6/5/2025 (mov. 190).Razões finais escritas apresentadas pelos autores e pelo réu ROMULO PEEIRA DA COSTA (mov. 198/208).Manifestação ministerial dispensando sua atuação nos autos (mov. 210).Autos nº 0289983-72.2016.8.09.0023:Trata-se de Ação de Anulação de Negócio de Compra e Venda c/c Pedido de Indenização Moral e Material proposta por THAILLA MATIAS FARIA e HEITOR MATIAS FARIA legalmente representados por sua genitora RANIELE MATIAS OLIVEIRA contra SEBASTIANA MARIA ALVES, CAIRO FARIA SANTOS e ROMULO PEREIRA DA COSTA, partes devidamente qualificadas.Os fatos descritos na petição inicial são idênticos aos expostos no caso acima relatado (Autos nº 0290126-61.2016.8.09.0023), razão pela qual deixo de reproduzi-los. Os autores pedem (i) a concessão da tutela antecipada para sequestro de valores que porventura estivessem depositadas nas contas dos réus (ii) citação dos réus para apresentação de defesa (iii) expedição de ofício ao CRI competente a fim de impedir eventuais vendas, hipotecas, negociata, confissão de dívida ou quaisquer outras situações inerentes que recaiam sobre o imóvel em questão (iv) condenação dos réus ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de indenização por danos morais e arbitramento de aluguel mensal de 1 (um) salário-mínimo pelo uso das terras a título de danos materiais (v) avaliação do imóvel mediante termo de vistoria e nomeação de agrimensor (vi) anulação do contrato de compra e venda firmado entre os réus, pagamento de juros, despesas contratuais, indenização moral e material, perdas e danos, custas processuais e honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) (vii) acaso entendimento diferente deste juízo, requer a demarcação específica dos condomínios e a dedução das vendas somente na quota-parte cabível à primeira requerida (viii) expedição de ofício ao CRI para fornecerem certidão atualizada do imóvel (ix) expedição de ofício ao CRI de Barra do Garças/MT e Aragarças/GO para informar se os réus possuem imóveis nas respectivas comarcas (x) estipulação de penalidades acaso eventuais atos ilícitos sejam cometidos (xi) intimação do Ministério Público para integrar a lide (xii) produção de provas documentais, periciais e orais (xiii) concessão da justiça gratuita.Contestação com pedido de reconvenção apresentada pelo réu ROMULO PEREIRA DA COSTA (fls. 141/).Decisão saneadora decretando a revelia dos réus SEBASTIANA MARIA ALVES e CAIRO FARIA SANTOS, determinando o cadastro do advogado destes, afastando a necessidade de realização de prova pericial (georreferenciamento), indeferindo o pedido liminar feito em contestação, reconhecendo a conexão, determinando o apensamento e intimando as partes para manifestarem se desejariam a produção de prova oral (mov. 71).Decisão habilitando o herdeiro CAIRO FARIA FILHO, em substituição ao falecido CAIRO FARIA SANTOS no polo passivo da demanda, nomeando curador especial e designando audiência (mov. 161).Manifestação ministerial dispensando sua atuação nos autos (mov. 191).Dispensa de audiência com aproveitamento de prova (mov. 194).Razões finais escritas apresentadas pelos autores, pelo réu ROMULO PEEIRA DA COSTA e CAIO FARIA FILHO (mov. 201/211/214).Autos nº 0289961-14.2016.8.09.0023:Trata-se de ação de anulação de negócio jurídico de compra e venda c/c pedido de indenização moral e material proposta por THAILLA MATIAS FARIA e HEITOR MATIAS FARIA contra SEBASTIANA MARIA ALVES, ESPÓLIO DE CAIRO FARIA SANTOS, JOSÉ MENDONÇA DE LIMA e LUZIMAR MARIA DE SOUZA LIMA, partes qualificadas. Os fatos descritos na petição inicial são idênticos aos expostos no caso acima relatado (Autos nº 0290126-61.2016.8.09.0023), razão pela qual deixo de reproduzi-los. Os autores pedem (i) a concessão da tutela antecipada para sequestro de valores que porventura estivessem depositadas nas contas dos réus (ii) citação dos réus para apresentação de defesa (iii) expedição de ofício ao CRI competente a fim de impedir eventuais vendas, hipotecas, negociata, confissão de dívida ou quaisquer outras situações inerentes que recaiam sobre o imóvel em questão (iv) condenação dos réus ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de indenização por danos morais e arbitramento de aluguel mensal de 1 (um) salário-mínimo pelo uso das terras a título de danos materiais (v) avaliação do imóvel mediante termo de vistoria e nomeação de agrimensor (vi) anulação do contrato de compra e venda firmado entre os réus, pagamento de juros, despesas contratuais, indenização moral e material, perdas e danos, custas processuais e honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) (vii) acaso entendimento diferente deste juízo, requer a demarcação específica dos condomínios e a dedução das vendas somente na quota-parte cabível à primeira requerida (viii) expedição de ofício ao CRI para fornecerem certidão atualizada do imóvel (ix) expedição de ofício ao CRI de Barra do Garças/MT e Aragarças/GO para informar se os réus possuem imóveis nas respectivas comarcas (x) estipulação de penalidades acaso eventuais atos ilícitos sejam cometidos (xi) intimação do Ministério Público para integrar a lide (xii) produção de provas documentais, periciais e orais (xiii) concessão da justiça gratuita.Decisão decretando a revelia dos réus (mov. 53).O Ministério Público manifestou-se pela realização de perícia (mov. 66).Decisão saneadora determinando o cadastro do advogado de SEBASTIANA MARIA ALVES e CAIRO FARIA SANTOS, afastando a necessidade de realização de prova pericial (georreferenciamento), reconhecendo a conexão, determinando o apensamento e intimando as partes para manifestarem se desejariam a produção de prova oral (mov. 85).Decisão suspendendo os autos em razão da morte de CAIRO FARIA SANTOS (mov. 93).Decisão habilitando o herdeiro CAIRO FARIA FILHO, em substituição ao falecido CAIRO FARIA SANTOS no polo passivo da demanda, e nomeando curador especial (mov. 116).Dispensa de audiência com aproveitamento de prova (mov. 179).Razões finais escritas apresentadas pelos autores, pelos réus JOSÉ MENDONÇA DE LIMA e LUZIMAR MARIA DE SOUZA LIMA e CAIRO FARIA SANTOS (mov. 167/181/184).Manifestação ministerial dispensando sua atuação nos autos (mov. 182).Autos nº 0289972-43.2016.8.09.0023:Trata-se de ação de anulação de negócio jurídico de compra e venda c/c pedido de indenização moral e material proposta por THAILLA MATIAS FARIA e HEITOR MATIAS FARIA contra SEBASTIANA MARIA ALVES, ESPÓLIO DE CAIRO FARIA SANTOS, LUCIANO MENDONÇA DE SOUSA e ADRIANE DA CRUZ LEITE MENDONÇA, partes qualificadas.Os fatos descritos na petição inicial são idênticos aos expostos no caso acima relatado (Autos nº 0290126-61.2016.8.09.0023), razão pela qual deixo de reproduzi-los. Os autores pedem (i) a concessão da tutela antecipada para sequestro de valores que porventura estivessem depositadas nas contas dos réus (ii) citação dos réus para apresentação de defesa (iii) expedição de ofício ao CRI competente a fim de impedir eventuais vendas, hipotecas, negociata, confissão de dívida ou quaisquer outras situações inerentes que recaiam sobre o imóvel em questão (iv) condenação dos réus ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de indenização por danos morais e arbitramento de aluguel mensal de 1 (um) salário-mínimo pelo uso das terras a título de danos materiais (v) avaliação do imóvel mediante termo de vistoria e nomeação de agrimensor (vi) anulação do contrato de compra e venda firmado entre os réus, pagamento de juros, despesas contratuais, indenização moral e material, perdas e danos, custas processuais e honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) (vii) acaso entendimento diferente deste juízo, requer a demarcação específica dos condomínios e a dedução das vendas somente na quota-parte cabível à primeira requerida (viii) expedição de ofício ao CRI para fornecerem certidão atualizada do imóvel (ix) expedição de ofício ao CRI de Barra do Garças/MT e Aragarças/GO para informar se os réus possuem imóveis nas respectivas comarcas (x) estipulação de penalidades acaso eventuais atos ilícitos sejam cometidos (xi) intimação do Ministério Público para integrar a lide (xii) produção de provas documentais, periciais e orais (xiii) concessão da justiça gratuita.Decisão decretando a revelia dos réus e intimando as partes para manifestarem se desejariam a produção de prova oral (mov. 47).Decisão determinando o cadastro do advogado de SEBASTIANA MARIA ALVES e CAIRO FARIA SANTOS, indeferindo o pedido de realização de prova pericial (georreferenciamento), reconhecendo a conexão e intimando, novamente, as partes para manifestarem se desejariam a produção de prova oral (mov. 94).Decisão habilitando o herdeiro CAIRO FARIA FILHO, em substituição ao falecido CAIRO FARIA SANTOS no polo passivo da demanda, nomeando curador especial e designando audiência de instrução (mov. 116).Dispensa de audiência com aproveitamento de prova (mov. 151).Razões finais escritas apresentadas pelos autores, pelos réus JOSÉ MENDONÇA DE LIMA e LUZIMAR MARIA DE SOUZA LIMA e CAIRO FARIA SANTOS (mov. 152/164/167).Manifestação ministerial declinando de oficiar nos autos (mov. 165).Autos nº 0290134-38.2016.8.09.0023:Trata-se de Ação de Anulação de Negócio de Compra e Venda c/c Pedido de Indenização Moral e Material proposta por THAILLA MATIAS FARIA e HEITOR MATIAS FARIA legalmente representados por sua genitora RANIELE MATIAS OLIVEIRA contra SEBASTIANA MARIA ALVES, CAIRO FARIA SANTOS e ROMULO PEREIRA DA COSTA, partes devidamente qualificadas.Os fatos descritos na petição inicial são idênticos aos expostos no caso acima relatado (Autos nº 0290126-61.2016.8.09.0023), razão pela qual deixo de reproduzi-los. Os autores pedem (i) a concessão da tutela antecipada para sequestro de valores que porventura estivessem depositadas nas contas dos réus (ii) citação dos réus para apresentação de defesa (iii) expedição de ofício ao CRI competente a fim de impedir eventuais vendas, hipotecas, negociata, confissão de dívida ou quaisquer outras situações inerentes que recaiam sobre o imóvel em questão (iv) condenação dos réus ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de indenização por danos morais e arbitramento de aluguel mensal de 1 (um) salário-mínimo pelo uso das terras a título de danos materiais (v) avaliação do imóvel mediante termo de vistoria e nomeação de agrimensor (vi) anulação do contrato de compra e venda firmado entre os réus, pagamento de juros, despesas contratuais, indenização moral e material, perdas e danos, custas processuais e honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) (vii) acaso entendimento diferente deste juízo, requer a demarcação específica dos condomínios e a dedução das vendas somente na quota-parte cabível à primeira requerida (viii) expedição de ofício ao CRI para fornecerem certidão atualizada do imóvel (ix) expedição de ofício ao CRI de Barra do Garças/MT e Aragarças/GO para informar se os réus possuem imóveis nas respectivas comarcas (x) estipulação de penalidades acaso eventuais atos ilícitos sejam cometidos (xi) intimação do Ministério Público para integrar a lide (xii) produção de provas documentais, periciais e orais (xiii) concessão da justiça gratuita.Contestação com pedido de reconvenção apresentada pelo réu ROMULO PEREIRA DA COSTA (fls. 142/210).Decisão saneadora decretando a revelia dos réus SEBASTIANA MARIA ALVES e CAIRO FARIA SANTOS (mov. 64).Razões finais escritas apresentadas pelos autores e pelos réu ROMULO PEREIRA DA COSTA (mov. 69/70).Decisão suspendo a ação para julgamento em conjunto (mov. 72).Razões finais escritas apresentadas pelo réu ROMULO PEREIRA DA COSTA (mov. 90).II – FUNDAMENTAÇÃOÉ o breve relatório de todos os processos. Decido.O feito está apto a julgamento. As partes estão devidamente representadas nos autos, tendo sido oportunizada a produção de provas em respeito ao contraditório e à ampla defesa. Realizou-se audiência de instrução, ocasião em que os fatos controvertidos foram suficientemente esclarecidos. Assim, entende-se que não há necessidade de outras provas, especialmente a realização de georreferenciamento, conforme será demonstrado na fundamentação a seguir. Da conexão das ações e necessidade de julgamento conjuntoA reunião dos processos por conexão constitui faculdade atribuída ao julgador, sendo que o art. 55 do Código de Processo Civil concede ao magistrado certa margem de discricionariedade para avaliar a intensidade da conexão e o grau de risco da ocorrência de decisões contraditórias.O CPC previu a possibilidade de reunião “para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles” (art. 55, § 3º, CPC), denominada teoria materialista de identificação da conexão:“A conexão, neste caso, decorrerá do vínculo que se estabelece entre as relações jurídicas litigiosas. Haverá conexão se a mesma relação jurídica estiver sendo examinada em ambos os processos, ou se diversas relações jurídicas, mas entre elas houver um vínculo de prejudicialidade ou preliminaridade.” (DIDIER, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Salvador: Juspodivm, 2015, p 233).No caso, as demandas se interligam pela similitude dos fatos e da causa de pedir.Desta forma, imperioso se torna o julgamento conjunto das ações, com análise global de todo o acervo fático-probatório disponível, de modo a que a prestação jurisdicional resolva a lide em sua integralidade.Da preliminar: LitispendênciaA litispendência, no contexto jurídico, configura-se quando há a repetição de ações com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, nos termos do art. 337, §1º, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada”. Para sua configuração, é indispensável a tríplice identidade: partes, causa de pedir e pedido.No caso, embora a ação em análise (autos nº 0289955-07.2016.8.09.0023) guarde semelhança com outras ações, o que inclusive ensejou o reconhecimento da conexão para fins de julgamento conjunto ou prevenção, não há litispendência, uma vez que as demandas versam sobre relações jurídicas distintas, decorrentes de negócios jurídicos autônomos e celebrados com diferentes adquirentes, ainda que incidentes sobre áreas descritas sob a mesma matrícula imobiliária.Portanto, como as partes são distintas e os objetos de venda também não se confundem, não se caracteriza a litispendência, sendo incabível o acolhimento da preliminar.Da preliminar: DecadênciaCumpre inicialmente esclarecer que os réus LUCIANO MENDONÇA DE SOUSA e ADRIANE DA CRUZ LEITE MENDONÇA incorrem em equívoco ao sustentar a ocorrência de decadência com fundamento no art. 178, II, do Código Civil, ao afirmar que o prazo para pleitear a anulação do negócio jurídico seria de seis meses.A afirmação está incorreta.O prazo decadencial para anulação de negócio jurídico por vício de consentimento é, na verdade, de quatro anos, conforme o próprio art. 178 do Código Civil, in verbis:“Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade”.A título ilustrativo, destaca-se que, nas alegações finais apresentadas nos autos nº 0290126-61.2016.8.09.0023, a mesma advogada mencionou equivocadamente o prazo de seis meses, reincidindo no erro aqui apontado.Ainda assim, mesmo que se considerasse, apenas por argumentação, o termo inicial da contagem do prazo prescricional a partir de 2015, ano em que os autores tomaram ciência da venda do imóvel, verifica-se que as respectivas ações, seja em desfavor de LUCIANO MENDONÇA DE SOUSA e ADRIANE DA CRUZ LEITE MENDONÇA, seja em face dos demais adquirentes, foram ajuizadas no ano de 2016, dentro, portanto, do prazo legal de quatro anos, não havendo que se falar em decadência.Ademais, cumpre ter presente que o autor HEITOR MATIAS FARIA, à época dos fatos, era menor de 16 (dezesseis) anos, razão pela qual não se iniciou sequer a contagem do prazo decadencial em relação a ele, consoante dispõem os arts. 198, I, e 208 do Código Civil:“Art. 198. Também não corre a prescrição:I - contra os incapazes de que trata o art. 3 o;”[...]Art. 208. Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 e 198, inciso I. Ou seja, sendo o demandante HEITOR MATIAS FARIA absolutamente incapaz à luz do art. 3º, I, do Código Civil, qualquer prazo decadencial tem sua fluência impedida até que cesse a incapacidade absoluta. Logo, ainda que se admitisse, por mera hipótese, que o prazo fosse de seis meses, o que se refuta, tal prazo não teria iniciado sua fluência em relação ao referido autor, razão pela qual a demanda poderia seguir validamente ao menos em seu favor.Dessa forma, não há que se falar em decadência do direito potestativo de postular a anulação do negócio jurídico, motivo pelo qual deve ser afastada a preliminar levantada pelos réus.Ainda no tocante ao equívoco, nota-se que em atenção à jurisprudência mencionada nas alegações finais nos autos de nº 0290126-61.2016.8.09.0023 (mov. 168), 0289955-07.2016.8.09.0023 (mov. 148), 0289972-43.2016.8.09.0023 (mov. 164), este juízo procedeu à busca pela numeração do autos do julgado citado pelos réus e não encontrou correspondência nos registros oficiais disponíveis, o que indica, ao que tudo sugere, que tal julgado não existe, revelando, em tese, que foi inventado com o uso de ferramentas de inteligência artificial.De igual forma, quanto à transcrição do art. 504 do Código Civil, observa-se que, na petição apresentada pela advogada, o dispositivo foi transcrito de forma incorreta. Veja-se a diferença: Nas petição juntada pela parte:“Art. 504. Nenhum condômino pode vender a sua parte a estranhos, se outro condômino a quiser, tanto por tanto.”Nos termos da lei: “Art. 504. Não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto. O condômino, a quem não se der conhecimento da venda, poderá, depositando o preço, haver para si a parte vendida a estranhos, se o requerer no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de decadência”. Registre-se que o teor da suposta jurisprudência, prazos inadequados ou redação equivocada, guarda semelhança com textos gerados por ferramentas de inteligência artificial, como o ChatGPT, as quais, por vezes, criam dados inexistentes ou alteram informações jurídicas para se ajustarem ao comando recebido, sem respaldo na realidade jurisprudencial ou na própria lei.Portanto, por cautela e segurança jurídica, não se pode conferir qualquer validade à argumentação embasada em precedente que, ao que tudo indica, nunca existiu.São esses os processos que constam nas alegações finais o prazo incorreto e jurisprudência inexistente (na parte da decadência): 0290126-61.2016.8.09.0023 (mov. 168), 0289955-07.2016.8.09.0023 (mov. 148), 0289972-43.2016.8.09.0023 (mov. 164).Importa salientar, contudo, que não se pretende, de forma alguma, coibir o uso da inteligência artificial generativa no âmbito do Judiciário. Ao contrário, reconhece-se o esforço institucional liderado pelo Conselho Nacional de Justiça, que, por meio do Programa Justiça 4.0, tem impulsionado soluções tecnológicas voltadas à modernização e à eficiência da atuação judicial, com destaque para a capacitação de profissionais do Direito quanto ao uso responsável dessas ferramentas.A preocupação central reside no uso imprudente da inteligência artificial, especialmente quando empregada para inserir informações falsas nos autos, como a citação de jurisprudência inexistente.Diante da gravidade da conduta praticada pela advogada Cinthia Nikel Alves Costa, impõe-se a comunicação do fato à Ordem dos Advogados do Brasil, a fim de que adote as providências cabíveis diante da tentativa de induzir o juízo a erro mediante fundamentação fictícia.Da preliminar: Ilegitimidade passiva de MOEMA GOMES FIDELIS – 0290067-73.2016.8.09.0023:O artigo 1.687 do Código Civil dispõe que, no regime da separação de bens, cada cônjuge conserva a administração exclusiva do patrimônio que lhe pertence, portanto, desnecessária a anuência ou intimação do outro para a prática de atos de administração ou disposição desses bens excluídos da comunhão.Restou demonstrado que o imóvel objeto da lide foi adquirido exclusivamente por ALCIDES ALVES NETO, razão pela qual MOMEA GOMES FIDELIS é parte ilegítima para figurar no polo da presente demanda, por não deter qualquer direito de administração ou titularidade sobre o bem. Desta forma, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito em relação a MOMEA GOMES FIDELIS, nos termos do art. 485, VI, do CPC.Da preliminar: Decadência do direito ou anulação da venda com base no art. 504 do Código CivilO prazo decadencial de 180 (cento e oitenta) dias para o exercício do direito de preferência do condômino, previsto no art. 504 do CC, inicia-se com o registro da escritura pública de compra e venda da fração ideal da coisa comum indivisa.A propósito, confira-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. VENDA DE QUINHÃO DE COISA COMUM INDIVISA. DIREITO DE PREFERÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INOBSERVÂNCIA AO DIREITO DE PREEMPÇÃO DOS DEMAIS CONDÔMINOS. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA QUE SE DEU APENAS COM O REGISTRO DA ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. DISSONÂNCIA ENTRE O PREÇO DO NEGÓCIO E AQUELE ESTAMPADO NO TÍTULO TRANSLATIVO REGISTRADO EM CARTÓRIO. PRÁTICA DE PREÇO SIMULADO. ABUSO DO DIREITO. OFENSA À BOA-FÉ OBJETIVA. PREVALÊNCIA DO DOCUMENTO LAVRADO PELO TABELIÃO E LEVADO A REGISTRO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir, além da negativa de prestação jurisdicional: i) a forma pela qual deve se dar a notificação que viabilize o direito de preferência do condômino na aquisição de parte ideal de coisa comum indivisa; e ii) o parâmetro do valor do negócio a ser considerado para tal fim. 2. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 3. Nos termos do art. 504 do CC/2002, é garantido ao condômino o direito de preferência na aquisição de fração ideal de coisa comum indivisa, em iguais condições ofertadas ao terceiro estranho à relação condominial, desde que o exerça no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da ciência. Tal conhecimento deve ser possibilitado pelo coproprietário alienante, em decorrência de imposição legal, através de prévia notificação, judicial, extrajudicial ou outro meio que confira aos demais comunheiros ciência inequívoca da venda e dos termos do negócio, consoante o previsto nos arts. 107 do CC/2002 e 27, in fine, da Lei n. 8.245/1991, este último aplicado por analogia. 4. Aperfeiçoada a venda (no caso imobiliária) ao terceiro, com a lavratura de escritura pública e o respectivo registro no Cartório de Registro de Imóveis, sem a devida observância ao direito de preempção, surge para os coproprietários preteridos o direito de ajuizamento de ação anulatória ou de direito de preferência c/c adjudicação compulsória, desde que o faça dentro do prazo decadencial de 180 (cento e oitenta) dias, contados do registro da escritura, cuja publicidade implica a presunção de ciência acerca da venda e das condições do negócio estampadas no título. 5. Praticado preço simulado pelas partes, fazendo constar da escritura pública preço a menor, que não reflita o valor real do negócio, deve prevalecer aquele exarado na escritura devidamente registrada para fins do direito de preferência, sendo que o registro do título (que tem como atributo dar publicidade da alienação imobiliária a toda a sociedade, conferindo efeito erga omnes) é o ato substitutivo da notificação, que deveria ter sido anteriormente remetida ao coproprietário, mas não foi, não podendo o condômino alienante valer-se da própria torpeza, a qual denota o abuso do direito infringente da boa-fé objetiva. 6. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp 1628478/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/11/2020, DJe 17/11/2020) Conforme já exposto, a autora THAILLA era relativamente incapaz à época dos fatos e o litisconsorte HEITOR absolutamente incapaz, motivo pelo qual não há se falar em prazo decadencial, especialmente em relação a HEITOR, cuja incapacidade era absoluta na data da propositura dação, sendo protegido com maior rigor.Não se pode ignorar o fato de que os autores sequer possuíam ciência da alienação realizada, circunstância que reforça a inaplicabilidade da contagem automática e estrita do prazo previsto no art. 504 do Código Civil, pois o princípio da actio nata impõe que o prazo decadencial apenas se inicie com a ciência do interessado acerca da violação ao seu direito.A reforçar essa compreensão, o art. 197, inciso II, do Código Civil, ao tratar das causas impeditivas da prescrição, dispõe que esta “não corre entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar”.A ratio do dispositivo é impedir que a autoridade de um ascendente, investido no poder familiar, seja utilizada para lesar ou omitir direitos patrimoniais de seus descendentes, impedindo que estes possam reagir juridicamente no tempo oportuno.Se a lei excepciona o curso da prescrição nesse contexto, com maior razão deve excepcionar a contagem de prazos decadenciais, notadamente aqueles previstos para o exercício de pretensões que buscam a proteção de patrimônio de incapazes ou relativamente incapazes, como é o caso dos autos.Admitir a fluência de prazo decadencial em desfavor de filhos menores, enquanto estavam sob o poder familiar daquele que alienou o bem comum sem autorização judicial, significaria premiar a conduta de quem, investido na posição de guardião legal, agiu em detrimento do interesse dos representados.Assim, à luz do art. 197, II, do Código Civil, e considerando a ausência de ciência dos autores sobre a alienação do imóvel, deve-se reconhecer a impossibilidade de se aplicar o prazo decadencial previsto no art. 504 do mesmo diploma legal ao presente caso.Da ilegitimidade passiva ad causam de CAIRO FARIA SANTOS:Analisando os autos, bem como a certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel, observa-se que as alienações impugnadas foram realizadas por SEBASTIANA MARIA ALVES, razão pela qual CAIRO FARIA SANTOS não detém legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.Com efeito, a venda contestada refere-se exclusivamente à fração ideal pertencente à demandada SEBASTIANA, como será melhor detalhado a seguir.CAIRO FARIA SANTOS já havia transferido sua cota-parte aos autores por meio de doação regularmente formalizada, de modo que não figura como titular do direito material discutido na causa, sobretudo porque não consta que ele tenha alienado qualquer parcela de sua propriedade.No que se refere à legitimidade, trata-se de pressuposto processual objetivo da ação, expressamente disciplinado no art. 17 do Código de Processo Civil, segundo o qual “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”.Assim, ausente qualquer relação jurídica entre CAIRO FARIA SANTOS e os fatos discutidos na demanda, revela-se configurada sua ilegitimidade passiva ad causam.Frise-se que a legitimidade, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício pelo julgador, conforme entendimento consolidado do Tribunal Goiano:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. VENDA DE VEÍCULO. GOLPE DO DEPÓSITO COM ENVELOPE VAZIO. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. 1. A ilegitimidade passiva, por configurar matéria de ordem pública pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive por qualquer meio, podendo ser reconhecida de ofício pelo magistrado condutor do feito. 2. Constatado que o requerido/apelado não foi a pessoa quem aplicou o suposto ?golpe? no autor, mas apenas adquiriu o veículo que estava na posse de terceiros, tomando as diligências necessárias para a compra do bem, há que se reconhecer que o adquirente agiu de boa-fé, razão pela qual faz-se necessária a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos moldes do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO CÍVEL PREJUDICADA. (TJ-GO - AC: 56987868120228090119 PARANAIGUARA, Relator.: Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Camara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)Diante disso, por não figurar como parte nos negócios jurídicos que se pretende a invalidação, mostra-se indevida a manutenção do ESPÓLIO DE CAIRO FARIA SANTOS no polo passivo, impondo-se o reconhecimento de sua ilegitimidade para responder à presente ação.Mérito:Em síntese, os autores buscam a anulação das vendas realizadas pela ré SEBASTIANA MARIA ALVES a terceiros, sem o consentimento dos representantes legais dos menores, em relação a áreas situadas nas Fazendas “Boa Vista”, “Canal” e “Santa Geralda”, especialmente vinculadas à matrícula nº 8.472 do CRI de Caiapônia/GO, objeto de escritura de doação com cláusula de usufruto vitalício.Alegam que diversas frações foram irregularmente alienadas, inclusive após a separação judicial dos genitores, sem a observância dos direitos dos autores, herdeiros e coproprietários das terras.Indicam diversas averbações e registros e requerem, além da declaração de nulidade dos negócios jurídicos, indenização por danos morais e materiais.Ao apresentarem contestação, os réus suscitam, como principais fundamentos, a validade dos negócios jurídicos celebrados, destacando que as escrituras públicas de compra e venda foram devidamente lavradas em cartório competente, com posterior registro no Cartório de Registro de Imóveis, contendo expressamente a indicação da fração ideal objeto das alienações.Sustentam, ainda, que a vendedora SEBASTIANA MARIA ALVES alienou apenas a parte que lhe cabia no condomínio, não havendo violação à cota pertencente aos autores.Alegam, por fim, a boa-fé dos adquirentes, a inexistência de qualquer vício que maculasse os atos de disposição e a ausência de posse direta pelos autores sobre os imóveis objeto da controvérsia.A origem da propriedade das terras que atualmente envolvem a controvérsia e pertencem, em parte, aos autores e aos réus SEBASTIANA MARIA ALVES e CAIRO FARIA SANTOS, remonta a LÁZARO FARIA DOS SANTOS, ex-cônjuge de SEBASTIANA MARIA ALVES e pai de CAIRO FARIA SANTOS.Conforme consta na matrícula nº 8.472 do Cartório de Registro de Imóveis, LÁZARO FARIA DOS SANTOS era proprietário de uma área total de 1.265,472 hectares. Em razão do divórcio, a SEBASTIANA MARIA ALVES coube na partilha 50% (cinquenta por cento) do imóvel, conforme registro R.2-8.472.Posteriormente, por meio de formal de partilha extraído dos autos nº 312/06, referente ao inventário dos bens deixados por LÁZARO FARIA DOS SANTOS, coube ao herdeiro CAIRO FARIA SANTOS, casado sob o regime de comunhão parcial de bens com RANIELE MATIAS OLIVEIRA FARIA, a área de 626.72.58 hectares, em comunhão com terras de SEBASTIANA MARIA ALVES e do herdeiro SERGIO EDUARDO DE MORAES (R.3-8.472).Ainda na referida matrícula, em 17/1/2008, CAIRO FARIA SANTOS e sua esposa RANIELE MATIAS OLIVEIRA FARIA doaram a THAILLA MATIAS FARIA e HEITOR MATIAS FARIA, ora autores, uma parte de terras situadas nas Fazendas Boa Vista e Canal, lugar denominado Cachoeira e Boa Vista, com área de 529.92.58 hectares, em campos e culturas, com reserva de usufruto vitalício em favor dos doadores, conforme registrado no R.5-8.47Posteriormente à referida doação realizada por CAIRO FARIA SANTOS e sua esposa aos autores THAILLA MATIAS FARIA e HEITOR MATIAS FARIA, a ré SEBASTIANA MARIA ALVES passou a promover a venda de frações da propriedade.Da análise dos autos, nota-se que o imóvel objeto da demanda ainda se encontra em estado de condomínio. Nos termos do artigo 1.314 do Código Civil, “cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la.”.O imóvel em condomínio é aquele cuja titularidade pertence simultaneamente a duas ou mais pessoas, cada uma detendo fração ideal sobre o todo, sem divisão física determinada.Como se sabe, embora cada condômino possa exercer seus direitos sobre sua parte, a indivisibilidade da posse e do uso da coisa impõe a necessidade de respeito mútuo e vedação de atos que impeçam a fruição comum do bem.Nos moldes dos artigos 1.320 e 1.322 do Código Civil, o coproprietário pode, a qualquer tempo, requerer a extinção do condomínio de bem indivisível e, não havendo acordo entre as partes, tão pouco interesse na compra da cota parte um do outro, a dissolução do condomínio se dará com a alienação judicial da coisa e repartição do valor apurado. Veja-se:“Art. 1.320. A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão. § 1 o Podem os condôminos acordar que fique indivisa a coisa comum por prazo não maior de cinco anos, suscetível de prorrogação ulterior. § 2 o Não poderá exceder de cinco anos a indivisão estabelecida pelo doador ou pelo testador. § 3 o A requerimento de qualquer interessado e se graves razões o aconselharem, pode o juiz determinar a divisão da coisa comum antes do prazo. (…) Art. 1.322. Quando a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior”.Dentro da regra aplicável ao condomínio, destaca-se a restrição imposta ao condômino de coisa indivisível vender sua parte a terceiros estranhos sem antes oferecer aos demais consortes, que possuem o direito de preferência na aquisição da fração ideal.Essa restrição está expressamente prevista no artigo 504 do Código Civil, que dispõe:“Art. 504. Não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto. O condômino, a quem não se der conhecimento da venda, poderá, depositando o preço, haver para si a parte vendida a estranhos, se o requerer no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de decadência. Parágrafo único. Sendo muitos os condôminos, preferirá o que tiver benfeitorias de maior valor e, na falta de benfeitorias, o de quinhão maior. Se as partes forem iguais, haverão a parte vendida os comproprietários, que a quiserem, depositando previamente o preço”.Trata-se de norma protetiva que visa preservar a comunhão e impedir a entrada de terceiros no condomínio sem o conhecimento e a concordância dos demais condôminos, especialmente em situações nas quais ainda não houve partilha formal.No caso em análise, após a lavratura da escritura pública de doação, os autores THAILLA MATIAS FARIA e HEITOR MATIAS FARIA passaram a integrar o condomínio como coproprietários do imóvel, nos limites da fração ideal que lhes foi atribuída, correspondente a uma área de 529.92.58 hectares, em campos e culturas.Não obstante, verificam-se diversos registros de alienações posteriores por meio das seguintes averbações constantes da matrícula nº 8.472: No dia 7/2/2008, foi registrado a venda de 20 alqueires a ALCIDES ALVES NETO (R.6-8.472); no dia 27/1/2009, registrado a venda de vinte e quatro hectares e vinte ares (24,20ha) a NELSON HORBILON DOS SANTOS (R.7-8.472); no dia 15/10/2009, registrado a venda de área de 116.26.04 hectares a EDGAR PEREIRA DA SILVA (R.10-8.472); no dia 2/12/2009, registrado a venda de quarenta e cinco hectares e noventa e oito ares (45,98.00ha) a SINESIO FERREIRA LEITE (R.11-8.472); no dia 10/6/2010, registrado a venda de 50.82.00 hectares em culturas a EDGAR PEREIRA DA SILVA (R.14-8.472); no dia 22/9/2010, a ROMULO PEREIRA DA COSTA, 29.09.00 hectares (R.16-8.472); no dia 19/4/2011, a LUCIANO MENDONÇA DE SOUSA, 48.40.00 hectares (R.17-8.472); no dia 16/6/2011, a JOSÉ MENDONÇA DE LIMA, 67.76.00 hectares (R.18-8.472); no dia 9/11/2011, a ROMULO PEREIRA DA COSTA, 10.53.62 hectares (R.19-8.472); no dia 10/5/2013, a ROMULO PEREIRA DA COSTA, 22.92.83 hectares (R.25-8.472); no dia 14/1/2013, a JOSÉ MENDONÇA DE LIMA, 14.52.00 hectares (R.28-8.472); no dia 16/1/2014, a LUCIANO MENDONÇA DE SOUSA, 14.52.00 hectares (R.29-8.472); no dia 27/5/2015, a ROMULO PEREIRA DA COSTA, 9.68.00 hectares (R.33-8.472); no dia 27/5/2015, a ROMULO PEREIRA DA COSTA, 2.63.86 hectares (R.34-8.472); no dia 27/5/2015, a JOSÉ MENDONÇA DE LIMA e LUZIMAR MARIA DE SOUSA LIMA, 2.40.06 hectares (R.35-8.472); no dia 27/5/2015, a LUCIANO MENDONÇA DE SOUSA e ADRIENE DA CRUZ LEITE MENDONÇA, 7.26.00 hectares (R.36-8.472); no dia 27/5/2015, a JOSÉ MENDONÇA DE LIMA e LUZIMAR MARIA DE SOUZA LIMA, 7.26.00 hectares (R.37-8.472); e no dia 30/9/2015, a LUCIANO MENDONÇA DE SOUSA e ADRIENE DA CRUZ LEITE MENDONÇA, 9.68.00 hectares (R.41-8.472).Incontestavelmente, extrai-se das certidões de escritura pública de compra e venda e respectivas certidões de inteiro teor extraídas do Cartório de Registro de Imóveis que, salvo em relação à venda registrada em favor de ALCIDES ALVES NETO (R.6-8.472), os demais atos de disposição foram formalizados unicamente por SEBASTIANA MARIA ALVES, sem qualquer menção à parte do imóvel pertencente aos autores, nem a indicação de consentimento ou participação destes na concretização dos negócios.Este Juízo, com o intuito de esclarecer os fatos, designou audiência. Nas audiências realizadas, Raniele Matias Oliveira Faria, genitora dos menores, foi ouvida em todas as oportunidades, ocasião em que prestou esclarecimentos sobre a forma como ocorreram as vendas. Nos autos de nº 0290126-61.2016.8.09.0023 e nº 0289955-07.2016.8.09.0023, que têm como réus LUCIANO MENDONÇA DE SOUSA e ADRIANE DA CRUZ LEITE MENDONÇA, Raniele Matias Oliveira Faria declarou que os referidos réus realizaram alguns negócios jurídicos, inicialmente relacionados à venda de dois alqueires, embora não soubesse precisar o ano exato. Afirmou que tomou conhecimento das vendas por meio do engenheiro responsável pela medição das terras para os primeiros réus, o qual a informou dos fatos. Acrescentou que, em 2022, houve nova venda de parte da propriedade.Nos autos de nº 0289389-58.2016.8.09.0023, que têm como réus o ESPÓLIO DE SINÉSIO FERREIRA LEITE e os HERDEIROS DE CLEUSA GLIZANTE FERREIRA LEITE, Raniele Matias Oliveira Faria não soube informar o ano em que a ré SEBASTIANA vendeu a terra aos réus nominados, afirmando apenas que era casada à época da venda. Relatou que, em 2009, SEBASTIANA possuía aproximadamente 105 alqueires, mas acredita que vendeu cerca de 10 (dez) alqueires a SINÉSIO e CLEUSA, esclarecendo que a terra ainda era comum quando houve a negociação. Acrescentou que SINÉSIO comprou “bem no meio” os alqueires, que a área em questão não possui atividade rural e se trata apenas de área de reserva. Por fim, afirmou que não esteve presente no ato da venda, tampouco na lavratura da escritura pública. Nos autos de nº 0290077-20.2016.8.09.0023 e nº 0290059-96.2016.8.09.0023, que têm como réus JOSÉ MENDONÇA DE LIMA e LUZIMAR MARIA DE SOUZA LIMA, o réu JOSÉ MENDONÇA DE LIMA prestou esclarecimentos, afirmando que Raniele lhe ofereceu o imóvel e que efetivamente o adquiriu. Disse não saber ao certo o ano da negociação, mas que ocorreu “por volta de 2011/2012 por aí”. Informou que não procurou o cartório para verificar a situação do imóvel, embora soubesse que ele pertencia aos autores, mas alegou que comprou a parte da ré SEBASTIANA. Acrescentou que a propriedade totalizava, ao que parece, “250 alqueires”, dos quais SEBASTIANA possuía 106. Esclareceu que a parte que lhe foi vendida era a “parte suja” e que a “melhor ficou para os filhos”, ora AUTORES.Raniele Matias Oliveira Faria declarou que a fazenda era maior e que ficou para SEBASTIANA, CAIRO e SÉRGIO. Informou que a terra permaneceu em estado de comunhão, embora houvesse uma divisão verbal entre os coproprietários, sendo que a parte dos filhos correspondia à “parte de lá da Boa Vista, depois da queiroba. Onde o Edgar comprou”. Acrescentou que a fazenda ainda possui cerca de quarenta e poucos alqueires de terra, sendo o restante constituído por grotas e área de preservação permanente (APP). Afirmou que nunca negociou terras. Nos autos de nº 0290051-22.2016.8.09.0023, que tem como réu RÔMULO PEREIRA DA COSTA, este declarou que tinha conhecimento de que os autores eram proprietários do imóvel, mas que SEBASTIANA também era dona da propriedade, razão pela qual ela teria vendido a parte que lhe competia. Disse que adquiriu, por necessidade, uma parte correspondente à reserva legal, e que quem indicava os locais objeto de venda eram SEBASTIANA e CAIRO. Relatou que “todos os pagamentos eram diretamente para dona Sebastiana”. Raniele Matias Oliveira Faria complementou que toda a área estava em comum, e que a parte pertencente aos filhos correspondia a “109 ou 111 alqueires”. Informou que a venda foi realizada de forma “picada” e que “foi vendendo do jeito que os compradores quis comprar”. Esclareceu que não participou de nenhuma das vendas, exceto de uma, uma vez que, à época, o imóvel ainda não estava registrado em nome dos filhos. Nos autos de nº 0290111-92.2016.8.09.0023, que têm como réus RÔMULO PEREIRA DA COSTA e SEBASTIANA MARIA ALVES, esta, em audiência, declarou que vendeu apenas a parte que lhe cabia, negando ter vendido qualquer bem pertencente aos netos. Afirmou que assinou todas as vendas realizadas e que as terras dela e de CAIRO estavam em comum, enquanto as dos autores eram “separadas”. Reconheceu que sabia que os autores eram proprietários das terras, recebidas por doação. Justificou que havia urgência na realização da venda, pois o valor obtido foi utilizado por CAIRO para custear despesas com sua saúde por problemas causados pela própria Raniele.RÔMULO PEREIRA DA COSTA declarou que a venda da terra foi intermediada por um corretor, o Sr. Adilson, e que as áreas eram improdutivas e estavam em regime de condomínio. Informou ainda que a parte pertencente aos menores encontrava-se/encontra-se arrendada. Raniele Matias Oliveira Faria arrematou dizendo que havia uma delimitação informal das terras, sendo que “a divisa era o rio, mas pegou parte dos meninos também”. Acrescentou que, apesar dessa divisão de fato, na matrícula a área ainda constava como bem comum. Disse que, nas vendas realizadas, foram alienados os melhores alqueires da propriedade. A questão cinge-se à análise da validade das vendas realizadas à luz da ausência de anuência dos autores, coproprietários do bem. Tratando-se de bem imóvel, o condomínio pode ser classificado como pro indiviso ou pro diviso.No condomínio pro indiviso, não há nenhuma divisão, nem jurídica nem de fato, entre os condôminos: todos detêm, em conjunto, a posse e o domínio do bem como um todo.Já no condomínio pro diviso, embora a propriedade ainda seja comum em termos legais, cada condômino exerce, na prática, a posse exclusiva sobre uma parte determinada do imóvel.Isto é, no pro diviso há uma separação de fato, ainda que não formalizada, enquanto no pro indiviso todos permanecem em comunhão plena sobre a totalidade do bem.Além disso, o imóvel em condomínio pode ser divisível ou indivisível. Será divisível quando for possível sua partilha sem prejuízo ao uso e respeitados os critérios legais de fracionamento mínimo. Será indivisível quando a área remanescente for inferior ao módulo rural ou urbano fixado para a localidade.O Art. 65 da Lei 4.504/64, que dispõe sobre o Estatuto da Terra, assim prevê sobre imóvel rural indivisível":"Art. 65. O imóvel rural não é divisível em áreas de dimensão inferior à constitutiva do módulo de propriedade rural.O art. 8º da Lei nº 5.868/72, que instituiu o Sistema Nacional de Cadastro Rural e dispõe sobre outras providências, trata da fração mínima de parcelamento nos seguintes termos:"§ 1º - A fração mínima de parcelamento será: a) o módulo correspondente à exploração hortigranjeira das respectivas zonas típicas, para os Municípios das capitais dos Estados; b) o módulo correspondente às culturas permanentes para os demais Municípios situados nas zonas típicas A, B e C; c) o módulo correspondente à pecuária para os demais Municípios situados na zona típica D".Em complemento, o Estatuto da Terra específica sobre Módulo Rural, em seu art. 5º, nos termos:“Art. 5° A dimensão da área dos módulos de propriedade rural será fixada para cada zona de características econômicas e ecológicas homogêneas, distintamente, por tipos de exploração rural que nela possam ocorrer.Parágrafo único. No caso de exploração mista, o módulo será fixado pela média ponderada das partes do imóvel destinadas a cada um dos tipos de exploração considerados”.O módulo rural é uma unidade de medida agrária, expressa em hectares, que deriva do conceito de propriedade familiar. Seu objetivo é refletir a interdependência entre a dimensão do imóvel, sua localização geográfica e as condições e formas de aproveitamento econômico da terra.Em consulta ao site do INCRA, observa-se que a fração mínima de parcelamento estabelecida para a região de Caiapônia é de 2 (dois) hectares.Assim, em termos legais, o imóvel objeto da compra e venda, com área de 1.265,472 hectares, é divisível, pois apresenta área superior à fração mínima exigida pelo INCRA na região.Com isso, diante da divisibilidade do imóvel, não há incidência do art. 504 do Código Civil ao caso, a fim de exigir observância do direito de preferência para perfectibilizar a compra e venda.Verifica-se que a letra da lei é bastante clara ao estabelecer como condição para se exercitar o direito de preferência que o imóvel em que foi vendida uma fração ideal seja indivisível.Confira-se novamente a redação do art. 504 do Código Civil:Art. 504. Não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto. O condômino, a quem não se der conhecimento da venda, poderá, depositando o preço, haver para si a parte vendida a estranhos, se o requerer no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de decadência. (grifou-se)Parágrafo único. Sendo muitos os condôminos, preferirá o que tiver benfeitorias de maior valor e, na falta de benfeitorias, o de quinhão maior. Se as partes forem iguais, haverão a parte vendida os comproprietários, que a quiserem, depositando previamente o preço.Nesse sentido, confira-se precedente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO - VENDA DE IMÓVEL RURAL INDIVISO, CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, EXERCÍCIO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA COMBINADO COM TUTELA ANTECIPADA. CAUSA DE PEDIR. LIMITES. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL. SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. NULIDADE DA COMPRA E VENDA SOB ALEGAÇÃO DA INDIVISIBILIDADE DO BEM. PROVA DA PARTILHA DO IMÓVEL NO QUAL SE ENCONTRAM AS FRAÇÕES IDEAIS ALIENADAS. DIREITO DE PREFERÊNCIA. DESCABIMENTO. 1. Aplicando-se a teoria da substanciação, a qual rege o Código de Processo Civil de 1973, a causa de pedir constitui-se não pela relação jurídica afirmada pelo autor, mas pelo fato ou complexo de fatos que fundamentam a pretensão que se entende por resistida. Com efeito, “O juiz pode decidir a causa baseando-se em outro dispositivo legal que não o invocado pela parte, mas não lhe é dado escolher, dos fatos provados, qual deve ser o fundamento de sua decisão, se o fato eleito for diferente daquele alegado pela parte, como fundamento de sua pretensão. - Inexiste julgamento extra petita quando se empresta qualificação jurídica diversa aos fatos narrados pelo requerente” (STJ, 3ª T, REsp nº 1043163, Relª. Minª Nancy Andrigui, DJe de 28/06/2010). 2. O direito de preferência estatuído no artigo 504 do Código Civil restringe-se à hipótese do condomínio de coisa indivisível, conforme se depreende da redação do dispositivo. De tal arte, comprovada nos autos a partilha do bem, inclusive, registrada em cartório, em conformidade com a legislação de regência, não resta configurado o predito direito, sendo, por tal desiderato, válida a alienação de fração ideal por um ou mais herdeiros sem prévia comunicação aos demais. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.(TJGO, APELACAO CIVEL 457458-44.2011.8.09.0115, Rel. DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 07/06/2016, DJe 2048 de 16/06/2016)Em decisão recente, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça destacou a natureza indivisível do bem e a necessidade de observância à literalidade da norma prevista no art. 504 do Código Civil:DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ANULAÇÃO DE ESCRITURA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. DIREITO DE PREFERÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em ação de anulação de escritura de registro imobiliário cumulada com depósito de preço e adjudicação de quinhão, alegando violação do direito de preferência dos coproprietários. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgou improcedente a demanda, entendendo que o imóvel é divisível, afastando a aplicação do artigo 504 do Código Civil. 3. Embargos de declaração foram rejeitados, e o recurso especial foi inadmitido por ausência de prequestionamento e deficiência na fundamentação. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o direito de preferência dos coproprietários se aplica a um imóvel considerado divisível e se houve omissão no acórdão recorrido ao não distinguir entre "bem fisicamente indivisível" e "estado de indivisão"; (ii) saber se houve divergência jurisprudencial entre o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo e a orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre a indivisibilidade do imóvel. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a questão da divisibilidade do imóvel, afastando o direito de preferência, com base no conjunto probatório dos autos. 6. A ausência de prequestionamento dos artigos 1.314 e 504 do Código Civil impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 211 do STJ. 7. As alegações fundadas nos arts. 87 e 88 do CC foram consideradas dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, o que caracteriza deficiência de fundamentação recursal, conforme Súmula n. 284 do STF. 8. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de provas para infirmar a conclusão sobre a divisibilidade do imóvel. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão que enfrenta de forma clara e objetiva os fundamentos relevantes da controvérsia não é omissa, ainda que deixe de acolher tese sustentada pela parte. 2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial. 3. A aplicação do art. 504 do Código Civil pressupõe a indivisibilidade do bem, sendo incabível quando a divisibilidade física do imóvel é reconhecida pelas instâncias ordinárias. 4. A reanálise da natureza divisível ou indivisível do bem imóvel demanda reexame de provas, sendo vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 5. A alegação genérica de violação a dispositivos legais e a dissociação entre razões recursais e fundamentos da decisão recorrida atraem a incidência da Súmula n. 284 do STF." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 504; Código Civil, art. 1.314; CPC/1973, art. 535.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.653.926/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18.9.2018; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1º.7.2024. (AgInt no REsp n. 1.853.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 18/6/2025.) (grifou-se)É certo que não há registro documental formalizando a divisão do imóvel, mas não se pode ignorar a existência de divisão de fato entre os condôminos, a qual, inclusive, foi expressamente reconhecida por Raniele Matias Oliveira Faria nos autos dos processos nº 0290077-20.2016.8.09.0023 e nº 0290059-96.2016.8.09.0023.A divisibilidade material do imóvel e a existência de divisão fática afasta a aplicação da regra da preferência e da necessidade de anuência dos demais condôminos para a alienação da parte ideal do bem, conforme jurisprudência do Tribunal Goiano:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. NULIDADE DE ATO JURÍDICO. IMÓVEL RURAL. DIREITO DE PREFERÊNCIA. INEXIGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 504 DO CÓDIGO CIVIL. IMÓVEL DIVISÍVEL. AUSÊNCIA DE CONDOMÍNIO. 1. Tratando-se de imóvel já dividido e independente dos demais que compõem uma gleba maior registrada no Cartório de Registro de Imóveis, não subsiste o direito potestativo de preferência a que alude o artigo 504 do Código Civil, cuja norma se aplica apenas sobre bens indivisíveis. 2. In casu, não prospera a pretensão de anular, com fulcro no direito de preferência, a alienação de imóvel rural já dividido de fato entre os condôminos, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, APELACAO 0320571-23.2012.8.09.0146, Rel. Des(a). CARLOS ROBERTO FAVARO, 1ª Câmara Cível, julgado em 21/07/2020, DJe de 21/07/2020) (grifou-se)Diante de todo o exposto, conclui-se que a venda da fração ideal do imóvel é válida, pois se trata de bem materialmente divisível, com área muito superior à fração mínima de parcelamento permitida na região, além de já haver divisão de fato entre os condôminos, reconhecida em outros processos.A inexistência de registro formal da partilha não impede o reconhecimento da separação fática, que afasta a aplicação das regras sobre preferência entre condôminos.Assim, sendo dispensada a anuência prévia dos demais coproprietários, não tem cabimento o pedido de anulação das vendas realizadas.A controvérsia, conforme esclarecido por Raniele Matias Oliveira Faria, reside não na inobservância da doação, mas na alegação de que as terras objeto das alienações realizadas pela ré SEBASTIANA MARIA ALVES corresponderiam à parte mais produtiva ou valiosa do imóvel, isto é, às chamadas “melhores terras”.Entretanto, tal alegação, por si só, não é suficiente para infirmar a validade do negócio jurídico, tampouco para sustentar a tese de prejuízo ou desrespeito aos direitos dos doadores. Ainda que se trate de porção mais fértil ou economicamente interessante, é imprescindível demonstrar, de forma concreta, que a doação condicionava ou restringia a alienação de determinadas áreas específicas, o que não se verifica nos autos.De mais a mais, a valoração subjetiva quanto à qualidade da terra não é elemento que, isoladamente, comprometa a licitude da venda realizada.Importante ressaltar que as várias vendas realizadas pela ré SEBASTIANA MARIA ALVES não implicaram em redução da fração ideal pertencente aos autores, correspondente à área de 529.92.58 hectares. Em outras palavras, a quantidade de terras doada aos demandantes permanece a mesma, sem qualquer diminuição.Em atenção às certidões acostadas aos autos, relativas à matrícula nº 8.472, verifica-se que as alienações levadas a efeito ocorreram nas seguintes proporções: NELSON HORBYLON DOS SANTOS: 24,200 hectares (R.7-8.472); EDGAR PEREIRA DA SILVA: 50,8200 hectares (R.10-8.472); SINESIO FERREIRA LEITE: 45,980 hectares (R.11-8.472); RÔMULO PEREIRA DA COSTA: 29,040 hectares (R.16-8.472); LUCIANO MENDONÇA DE SOUSA: 48,400 hectares (R.17-8.472); JOSÉ MENDONÇA DE LIMA: 67,760 hectares (R.18-8.472); RÔMULO PEREIRA DA COSTA: 10,5362 hectares (R.19-8.472); RÔMULO PEREIRA DA COSTA: 22,9283 hectares (R.25-8.472); JOSÉ MENDONÇA DE LIMA: 14,520 hectares (R.28-8.472); LUCIANO MENDONÇA DE SOUSA: 14,520 hectares (R.29-8.472); RÔMULO PEREIRA DA COSTA: 67,760 hectares (R.33-8.472); RÔMULO PEREIRA DA COSTA: 2,6386 hectares (R.34-8.472); RÔMULO PEREIRA DA COSTA, VENDIDO A JOSÉ MENDONÇA DE LIMA: 24,006 hectares (R.35-8.472); LUCIANO MENDONÇA DE SOUSA: 72,600 hectares (R.36-8.472); JOSÉ MENDONÇA DE LIMA: 72,600 hectares (R.37-8.472); e LUCIANO MENDONÇA DE SOUSA: 96,800 hectares (R.41-8.472). A soma total das áreas vendidas perfaz aproximadamente 430 hectares.Por conseguinte, todas as alienações promovidas por SEBASTIANA MARIA ALVES restringiram-se à área correspondente à sua quota ideal, qual seja, 512,72 hectares, de modo que não houve invasão da esfera patrimonial dos demais condôminos. Ausente qualquer demonstração de prejuízo ao direito de propriedade dos autores, impõe-se reconhecer que as vendas respeitaram os limites da copropriedade, preservando a integridade do direito real de cada condômino.Quanto ao pedido de indenização por danos morais e materiais formulado pelos autores, cumpre esclarecer que o artigo 186 do Código Civil dispõe que “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Entretanto, para que se configure o dever de indenizar, é imprescindível a presença concomitante de três elementos: a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade entre ambos. Como não foi reconhecido o direito material pleiteado pelos autores, inexiste ilicitude atribuível aos réus, tampouco violação a direito subjetivo dos demandantes que pudesse ensejar abalo moral indenizável.Assim, ausente qualquer respaldo jurídico à pretensão principal, resta prejudicada, por consequência lógica, a análise do pedido de reparação por danos, que se apresenta como acessório em relação à alegada ilicitude do ato discutido.Desse modo, a improcedência do pedido principal atrai, igualmente, a improcedência dos pleitos indenizatórios.Cumpre destacar que, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, "o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar o seu decisório, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e, tampouco a responder um a um todos os seus argumentos." (STJ, AgRg no REsp n. 2.044.863/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.).Dos autos nº 0290067-73.2016.8.09.0023:Com relação à alienação realizada em benefício de ALCIDES ALVES NETO, verifica-se que o negócio jurídico foi formalizado por meio de escritura pública devidamente registrada no cartório de registro de imóveis competente, não se constatando qualquer vício formal ou material quanto à titularidade da parte transmitida nem irregularidade na documentação apresentada. A validade da transação, portanto, encontra-se amparada na forma exigida pela legislação civil, nos termos do artigo 108 do Código Civil, que exige escritura pública para a alienação de bens imóveis de valor superior a trinta salários mínimos, bem como no princípio da fé pública registral.À época da referida alienação, os autores ainda não haviam sido contemplados com a doação da fração ideal do imóvel objeto da presente demanda. Nessa medida, não detinham qualquer direito real sobre o bem, tampouco posição jurídica que lhes conferisse legitimidade ativa para impugnar o negócio jurídico celebrado entre os coproprietários originários e o réu ALCIDES ALVES NETO.Nos termos do artigo 17 do Código de Processo Civil, “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”.A legitimidade ativa é condição da ação e está diretamente relacionada à titularidade do direito material invocado.Assim, inexistindo, à época da alienação, qualquer direito titularizado pelos autores sobre o bem, careciam eles de legitimidade para questionar a transação então realizada.Somente com a concretização da doação, seja por escritura, seja por registro, é que se poderia cogitar eventual ingresso em juízo para a proteção de eventual direito violado. No entanto, tratando-se de negócio válido e formalmente perfeito, realizado antes da aquisição da titularidade pelos autores, não há como se reconhecer qualquer prejuízo concreto a estes, tampouco sua legitimidade para invalidar ato jurídico perfeito e acabado, celebrado por quem, de fato, detinha poderes de disposição à época.Diante disso, impõe-se o reconhecimento da ausência de legitimidade ativa dos autores para formular pretensão voltada à anulação da venda realizada em benefício de ALCIDES ALVES NETO, o que, por si só, impõe o julgamento de improcedência dos pedidos formulados em seu desfavor.RECONVENÇÃO (autos nsº 0290051-22.2016.8.09.0023,0289983-72.2016.8.09.0023 e 0290134-38.2016.8.09.0023)O réu RÔMULO DA COSTA PEREIRA requereu a condenação dos autores ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.Como os pedidos iniciais foram julgados improcedentes, não há que se falar em configuração de dano moral ou material, pois a própria tese sustentada pelo réu perde o objeto, já que inexistente qualquer lesão a direito seu que decorra do desfecho da demanda principal.Quanto aos ônus da sucumbência, aplica-se no caso a regra prevista no art. 85, § 10, do CPC, segundo a qual "§ 10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo." Este dispositivo consagra o princípio da causalidade, pelo qual a parte que deu causa à instauração do processo deve responder pelas despesas daí decorrentes.Desta forma, considerando que o demandado RÔMULO COSTA PEREIRA apresentou reconvenção, provocando a ampliação da controvérsia com pedido próprio, é ele o responsável pelo ajuizamento dessa pretensão autônoma, razão pela qual deverá suportar os honorários advocatícios decorrentes da perda do objeto da reconvenção, por aplicação analógica do disposto no parágrafo único do art. 129 do CPC, abaixo reproduzido:Art. 129. Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide. Parágrafo único. Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado. (grifou-se)Do pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé formulado pelo réu RÔMULO PEREIRA DA COSTA: Nos termos do artigo 80 do Código de Processo Civil, é considerado litigante de má-fé aquele que, entre outras condutas, deduz pretensão ou defesa contra texto expresso de lei, altera a verdade dos fatos, usa do processo para conseguir objetivo ilegal, ou interpõe recurso com intuito manifestamente protelatório.Os autores apenas exerceram seu direito de ação, de forma legítima, com base em argumentos jurídicos plausíveis, não se verificando qualquer excesso, deslealdade processual ou propósito de utilizar o Judiciário para fins escusos ou pessoais.Não houve alteração de fatos, tampouco abuso dos meios legais ou intenção de tumultuar o andamento do processo.Dos pedidos de gratuidade da justiça formulado pelos réus:Quanto aos pedidos de gratuidade de justiça formulados pelos réus, verifica-se que possuem condições financeiras para arcar com as despesas processuais, uma vez que são produtores rurais, exercendo atividade economicamente relevante. Portanto, revela-se inviável a concessão do benefício, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. III - DISPOSITIVO:Por todo o exposto: a) RECONHEÇO a ilegitimidade passiva do ESPÓLIO DE CAIRO FARIA SANTOS, extinguindo o processo sem resolução do mérito em relação a ele, na forma do art. 485, VI, do CPC;a.1) condeno os autores ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa, contudo, fica suspensa a exigibilidade de tal obrigação por força do art. 98, §3º, do CPC; b) RECONHEÇO a ilegitimidade passiva de MOEMA GOMES FIDELIS, extinguindo o processo sem resolução do mérito em relação a ela, na forma do art. 485, VI, do CPC;b.1) condeno os autores ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa, contudo, fica suspensa a exigibilidade de tal obrigação por força do art. 98, §3º, do CPC; c) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelos autores nas ações nº 0290126-61.2016.8.09.0023, 0289955-07.2016.8.09.0023, 0289389-58.2016.8.09.0023, 0290077-20.2016.8.09.0023, 0290059-96.2016.8.09.0023, 0290051-22.2016.8.09.0023, 0290111-92.2016.8.09.0023, 0289983-72.2016.8.09.0023, 0289961-14.2016.8.09.0023, 0289972-43.2016.8.09.0023 e 0290134-38.2016.8.09.0023, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC;c.1) condeno os autores ao pagamento das custas e honorários advocatícios de sucumbência, estes últimos fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, em consonância com o art. 85, § 2º, do CPC, considerando a complexidade da lide e o tempo de tramitação do processo. Entretanto, fica suspensa a exigibilidade de tais obrigações em razão do deferimento da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC).d) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na ação processada nos autos nº 0290067-73.2016.8.09.0023, em relação aos réus SEBASTIANA MARIA ALVES, ALCIDES ALVES NETO e MOEMA GOMES FIDELIS, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC;d.1) condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência em favor dos patronos dos réus SEBASTIANA MARIA ALVES, ALCIDES ALVES NETO e MOEMA GOMES FIDELIS, estes últimos fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, em consonância com o art. 85, § 2º, do CPC. Entretanto, fica suspensa a exigibilidade de tais obrigações em razão do deferimento da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC).Fixo os honorários advocatícios em 7 (sete) unidades de honorários dativos (UHD) em favor do advogado Alivar Marques da Silva. Expeça-se certidão para pagamento.Esclareço que, apesar do julgamento conjunto das ações, os ônus sucumbenciais estabelecidos acima são correspondentes a cada processo em que a presente sentença está sendo proferida. Desta forma, o valor atualizado da causa mencionado como base de cálculo da verba honorária corresponde ao valor indicado na capa dos respectivos autos.Dispositivo – RECONVENÇÃO (autos nº 0290051-22.2016.8.09.0023, 0289983-72.2016.8.09.0023 e 0290134-38.2016.8.09.0023):Ao teor do exposto, JULGO EXTINTO o pedido de reconvenção formulado pelo réu RÔMULO DA COSTA PEREIRA, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.Com base no princípio da causalidade, CONDENO o réu RÔMULO DA COSTA PEREIRA ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor dos advogados da parte autora no valor de R$ 3.735,05 (três mil, setecentos e trinta e cinco reais e cinco centavos), fixado individualmente para cada uma das reconvenções propostas nos autos nº 0290051-22.2016.8.09.0023, 0289983-72.2016.8.09.0023 e 0290134-38.2016.8.09.0023, nos termos do art. 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil.Comandos finais:Caso ocorra a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1°, do CPC/2015.Cumpridas as formalidades previstas nos §§1° e 2°, do art. 1.010, do CPC/2015, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independente de nova conclusão (art. 1.010, §3°, CPC/2015).Não havendo requerimentos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.Oficie-se à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para que apure eventual falta disciplinar por parte da advogada Cinthia Nikel Alves Costa (processos nº 0290126-61.2016.8.09.0023, 0290077-20.2016.8.09.0023,0290059-96.2016.8.09.0023), consistente na modificação indevida de dispositivos legais e na criação de jurisprudência inexistente em suas alegações finais.Remetam-se cópias desta sentença e das referidas alegações finais, para os devidos fins.Adverte-se expressamente que a oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório, visando unicamente rediscutir as questões decididas por este Juízo, sem apontar concretamente qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015 (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. Intime-se. Cumpra-se.Caiapônia/GO, datado e assinado digitalmente.EDUARDO GUIMARÃES DE MORAISJuiz de Direito(Decreto Judiciário n. 2.372/2023)
21/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CAIAPÔNIA 1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE INFRACIONAL E FAMÍLIA E SUCESSÕES)Avenida Manoel Dias Marques, 90, Qd. 62, Lt. 27, Setor Nova Caiapônia, CEP 75850-000 (64) 3663-3036 / [email protected] n.: 0289983-72.2016.8.09.0023Promovente: THAILLA MATIAS FARIAPromovido: SEBASTIANA MARIA ALVESEste ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal.SENTENÇAI - RELATÓRIO:Autos nº 0290126-61.2016.8.09.0023:Trata-se de ação de anulação de negócio jurídico de compra e venda c/c pedido de indenização por dano moral e material proposta por THAILLA MATIAS FARIA e HEITOR MATIAS FARIA contra SEBASTIANA MARIA ALVES, ESPÓLIO DE CAIRO FARIA SANTOS, LUCIANO MENDONÇA DE SOUSA e ADRIANE DA CRUZ LEITE MENDONÇA, partes qualificadas.Os autores afirmam que em 15 de janeiro de 2008 foram beneficiados pelo réu Cairo Faria Santos através de escritura pública de doação com usufruto vitalício. O objeto da doação consistiu em parte de terras rurais situadas no município de Caiapônia/GO, compreendendo as fazendas "Boa Vista e Canal" e "Fazenda Santa Geralda", com área total de 782 hectares, 96 ares e 98 centiares, destinadas a campos de culturas. Essas terras são contíguas às propriedades da ré Sebastiana Maria Alves e do herdeiro Sérgio Eduardo, sendo que todos esses bens foram objeto de inventário e partilha dos bens deixados pelo Sr. Lázaro Faria.Na ocasião da partilha houve a doação da outra parte da Fazenda Santa Geralda em local denominado "BARÃO", com área de 253ha 04ª 40ca, equivalente a 52,2.818 alqueires em campos de comunhão com os demais herdeiros do Sr. Lázaro, também sido objeto de inventário e partilha. Em 25/04/2008 os pais dos autores protocolaram pedido de separação judicial nesta comarca (autos nº 200801804536), com sentença transitada em julgado, tendo sido acordados valores a título de pensão alimentícia e visitas do genitor, com guarda exclusiva pela genitora.Prosseguem expondo que em meados de 2015 a genitora tomou conhecimento por meio de amigos e familiares que a primeira e o segundo réus estariam vendendo parte das terras e que era uma prática recorrente. Irresignada, procurou o réu CAIRO para saber o que estava acontecendo, momento em que ele disse não estarem vendendo as terras, mas sim as arrendando, e que os frutos colhidos com os arrendamentos eram de sua exclusiva propriedade em razão do usufruto. Informou à genitora que sabia da impossibilidade de venda dos bens, somente colher os rendimentos da terra enquanto vivo.A mãe dos autores, acreditando nas palavras do réu, não mais tocou no assunto, contudo, algum tempo depois soube que CAIRO teria adquirido uma caminhonete Hilux e um apartamento na cidade de Barra do Garças/MT com o dinheiro obtido pela venda de parte das terras pertencentes aos demandantes. Discorre a petição inicial que os autores que vivem uma vida simples, dependendo do sustento de sua genitora e do genitor, que "paga pensão quando quer e da forma que quer".Diligenciando ao CRI competente, constatou que as terras haviam sido realmente vendidas a diversas pessoas, sem que realizado o desmembramento da área que seria de direito a cada um dos coproprietários, inclusive de propriedade dos menores. Solicitou certidões de averbações de inteiro teor. Pontua que, por seu advogado, conversou com a cartorária responsável pelo 2° Serviço Registral e Notarial para mostrar as irregularidades e os atos praticados em sua gestão. O usufruto (protocolo 000464, folha 37F/38F) foi matriculado no CRI às margens da escritura n.° 8.477 R-3, Livro 2-NA, Fls 274. Aponta, ainda, diversas vendas realizadas conforme certidões de inteiro teor em anexo, as quais discorda veementemente das divisões de terra realizadas, sendo: venda celebrada em 14/01/2009 R.7 - 8.472; venda celebrada em 4/5/2010 R.10 - 8.472; venda celebrada em 23/11/2009 R.11 - 8.472; venda celebrada em 18/08/2010 R.16 - 8.472; venda celebrada em 15/4/2011 R.17 - 8.472; venda celebrada em 6/5/2010 R.18 - 8.472; venda celebrada em 4/10/2011 R.19 - 8.472; venda celebrada em 8/4/2023 R.25 - 8.472; venda celebrada em 18/11/2013 R.28 - 8.472; venda celebrada em 27/8/2013 R.29 - 8.472; venda celebrada em 29/4/2014 R.33 - 8.472; venda celebrada em 09/02/2015 R.34 - 8.472; venda celebrada em 23/3/2015 R.35 - 8.472; venda celebrada em 09/02/15 R.36 - 8.472; venda celebrada em data de 09/02/15 R.37 - 8.472; venda celebrada em 03/09/2015 - R.41 - 8.472 e; R.6 - 8.472.Com base nestas alegações, os autores pedem (i) a concessão da tutela antecipada para sequestro de valores que porventura estivessem depositadas nas contas dos réus (ii) citação dos réus para apresentação de defesa (iii) expedição de ofício ao CRI competente a fim de impedir eventuais vendas, hipotecas, negociata, confissão de dívida ou quaisquer outras situações inerentes que recaiam sobre o imóvel em questão (iv) condenação dos réus ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de indenização por danos morais e arbitramento de aluguel mensal de 1 (um) salário-mínimo pelo uso das terras a título de danos materiais (v) avaliação do imóvel mediante termo de vistoria e nomeação de agrimensor (vi) anulação do contrato de compra e venda firmado entre os réus, pagamento de juros, despesas contratuais, indenização moral e material, perdas e danos, custas processuais e honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) (vii) acaso entendimento diferente deste juízo, requer a demarcação específica dos condomínios e a dedução das vendas somente na quota-parte cabível à primeira requerida (viii) expedição de ofício ao CRI para fornecerem certidão atualizada do imóvel (ix) expedição de ofício ao CRI de Barra do Garças/MT e Aragarças/GO para informar se os réus possuem imóveis nas respectivas comarcas (x) estipulação de penalidades acaso eventuais atos ilícitos sejam cometidos (xi) intimação do Ministério Público para integrar a lide (xii) produção de provas documentais, periciais e orais (xiii) concessão da justiça gratuita.Determinou-se a emenda da petição inicial, a fim de que a parte autora indicasse interesse na realização da audiência de conciliação (fls. 123).A parte autora emendou a petição inicial e requereu a suspensão do feito pelo prazo de 6 (seis) meses para realização do georreferenciamento (fl.122).Em seguida, a decisão de fls. 125/126-V indeferiu o pedido de tutela de urgência e ordenou o prosseguimento do feito.Os patronos dos demandados CAIRO FARIA SANTOS e SEBASTIANA MARIA ALVES renunciaram aos poderes por eles outorgados (fls. 144/147).As partes pediram a suspensão do feito para realização de georreferenciamento (fls. 133/134).Georreferenciamento juntado (fls. 165/175).Decisão decretando a revelia dos réus (mov. 44).O Ministério Público manifestou-se pela realização de perícia (mov.53).Decisão designando perícia (mov. 55).Decisão saneadora determinando o cadastro dos advogados de LUCIANO MENDONÇA DE SOUSA e ADRIANE DA CRUZ LEITE MENDONÇA, abrindo prazo para nova contestação, afastando a necessidade de realização de prova pericial (georreferenciamento) reconhecendo a conexão, determinando o apensamento e intimando as partes para manifestarem se desejariam a produção de prova oral (mov. 89).Nova decisão decretando a revelia de LUCIANO MENDONÇA DE SOUSA e ADRIANE DA CRUZ LEITE MENDONÇA e determinado a intimação dos réus para acostarem o contrato de compra e venda (mov. 98).Decisão suspendendo os autos em razão da morte de CAIRO FARIA SANTOS (mov. 113).Decisão habilitando o herdeiro CAIRO FARIA FILHO, em substituição ao falecido CAIRO FARIA SANTOS no polo passivo da demanda e nomeando curador especial (mov. 123).Manifestação ministerial dispensando sua atuação nos autos (mov. 155).Audiência realizada no dia 6/5/2025 (mov. 158).Razões finais escritas apresentadas pelos autores e réus LUCIANO MENDONÇA DE SOUSA e ADRIANE DA CRUZ LEITE MENDONÇA (mov. 160/168).Autos nº 0289955-07.2016.8.09.0023:Trata-se de ação de anulação de negócio jurídico de compra e venda c/c pedido de indenização moral e material proposta por THAILLA MATIAS FARIA e HEITOR MATIAS FARIA contra SEBASTIANA MARIA ALVES, ESPÓLIO DE CAIRO FARIA SANTOS, LUCIANO MENDONÇA DE SOUSA e ADRIANE DA CRUZ LEITE MENDONÇA, partes qualificadas.Os fatos descritos na petição inicial são idênticos aos expostos no caso acima relatado (Autos nº 0290126-61.2016.8.09.0023), razão pela qual deixo de reproduzi-los. Os autores pedem (i) a concessão da tutela antecipada para sequestro de valores que porventura estivessem depositadas nas contas dos réus (ii) citação dos réus para apresentação de defesa (iii) expedição de ofício ao CRI competente a fim de impedir eventuais vendas, hipotecas, negociata, confissão de dívida ou quaisquer outras situações inerentes que recaiam sobre o imóvel em questão (iv) condenação dos réus ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de indenização por danos morais e arbitramento de aluguel mensal de 1 (um) salário-mínimo pelo uso das terras a título de danos materiais (v) avaliação do imóvel mediante termo de vistoria e nomeação de agrimensor (vi) anulação do contrato de compra e venda firmado entre os réus, pagamento de juros, despesas contratuais, indenização moral e material, perdas e danos, custas processuais e honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) (vii) acaso entendimento diferente deste juízo, requer a demarcação específica dos condomínios e a dedução das vendas somente na quota-parte cabível à primeira requerida (viii) expedição de ofício ao CRI para fornecerem certidão atualizada do imóvel (ix) expedição de ofício ao CRI de Barra do Garças/MT e Aragarças/GO para informar se os réus possuem imóveis nas respectivas comarcas (x) estipulação de penalidades acaso eventuais atos ilícitos sejam cometidos (xi) intimação do Ministério Público para integrar a lide (xii) produção de provas documentais, periciais e orais (xiii) concessão da justiça gratuita.Decisão decretando a revelia dos réus (mov. 51).O Ministério Público manifestou-se pela realização de perícia (mov.59).Decisão designando perícia (mov. 61).Decisão saneadora determinando o cadastro dos advogados de LUCIANO MENDONÇA DE SOUSA e ADRIANE DA CRUZ LEITE MENDONÇA, abrindo prazo para nova contestação, afastando a necessidade de realização de prova pericial (georreferenciamento) reconhecendo a conexão, determinando o apensamento e intimando as partes para manifestarem se desejariam a produção de prova oral (mov. 65).Decisão suspendendo os autos em razão da morte de CAIRO FARIA SANTOS (mov. 78).Decisão habilitando o herdeiro CAIRO FARIA FILHO, em substituição ao falecido CAIRO FARIA SANTOS no polo passivo da demanda e nomeando curador especial (mov. 96).Audiência realizada no dia 6/5/2025 (mov. 135).Razões finais escritas apresentadas pelos autores e réus LUCIANO MENDONÇA DE SOUSA e ADRIANE DA CRUZ LEITE MENDONÇA (mov. 137/148).Manifestação ministerial dispensando sua atuação nos autos (mov. 149).Autos nº: 0289389-58.2016.8.09.0023 Trata-se de ação de anulação de negócio jurídico de compra e venda c/c pedido de indenização moral e material proposta por THAILLA MATIAS FARIA e HEITOR MATIAS FARIA contra SEBASTIANA MARIA ALVES, ESPÓLIO DE CAIRO FARIA SANTOS, SINÉSIO FERREIRA LEITE e CLEUSA GLIZANTE FERREIRA LEITE, partes qualificadas.Os fatos descritos na petição inicial são idênticos aos expostos no caso acima relatado (Autos nº 0290126-61.2016.8.09.0023), razão pela qual deixo de reproduzi-los. Os autores pedem (i) a concessão da tutela antecipada para sequestro de valores que porventura estivessem depositadas nas contas dos réus (ii) citação dos réus para apresentação de defesa (iii) expedição de ofício ao CRI competente a fim de impedir eventuais vendas, hipotecas, negociata, confissão de dívida ou quaisquer outras situações inerentes que recaiam sobre o imóvel em questão (iv) condenação dos réus ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de indenização por danos morais e arbitramento de aluguel mensal de 1 (um) salário-mínimo pelo uso das terras a título de danos materiais (v) avaliação do imóvel mediante termo de vistoria e nomeação de agrimensor (vi) anulação do contrato de compra e venda firmado entre os réus, pagamento de juros, despesas contratuais, indenização moral e material, perdas e danos, custas processuais e honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) (vii) acaso entendimento diferente deste juízo, requer a demarcação específica dos condomínios e a dedução das vendas somente na quota-parte cabível à primeira requerida (viii) expedição de ofício ao CRI para fornecerem certidão atualizada do imóvel (ix) expedição de ofício ao CRI de Barra do Garças/MT e Aragarças/GO para informar se os réus possuem imóveis nas respectivas comarcas (x) estipulação de penalidades acaso eventuais atos ilícitos sejam cometidos (xi) intimação do Ministério Público para integrar a lide (xii) produção de provas documentais, periciais e orais (xiii) concessão da justiça gratuita.Decisão de fls. 126/127-V indeferindo o pedido de tutela de urgência e determinando o prosseguimento do feito.Georreferenciamento juntado (fls. 161/172).Decisão decretando dos réus revelia dos réus SEBASTIANA MARIA ALVES, ESPÓLIO DE CAIRO FARIA SANTOS e SINÉSIO FERREIRA LEITE e determinando a pesquisa de endereço de de CLEUSA GLIZANTE FERREIRA LEITE (mov.61).Informação de óbito de SINÉSIO FERREIRA LEITE e CLEUSA GLIZANTE FERREIRA LEITE (mov.71).Decisão saneadora determinando o cadastro do advogado de SEBASTIANA MARIA ALVES, ESPÓLIO DE CAIRO FARIA SANTOS, afastando a necessidade de realização de prova pericial (georreferenciamento), reconhecendo a conexão com determinação de apensamento e determinando a intimação de Paulo César Ferreira Leite, inventariante de SINÉSIO FERREIRA LEITE e CLEUSA GLIZANTE FERREIRA LEITE (mov.72).Contestação apresentada por Paulo César Ferreira Leite, na condição de inventariante (mov.86).Impugnação à contestação (mov. 99).Decisão habilitando o herdeiro CAIRO FARIA FILHO, em substituição ao falecido CAIRO FARIA SANTOS no polo passivo da demanda, nomeando curador especial e determinando a intimação dos herdeiros de CLEUSA GLIZANTE FERREIRA LEITE (mov. 118).Reconhecimento que os herdeiros de CLEUSA GLIZANTE FERREIRA LEITE já apresentaram contestação (mov. 129).Contestação apresentada por CAIRO FARIA FILHO (mov.135).Manifestação ministerial dispensando sua atuação nos autos (mov. 197).Audiência realizada no dia 4/6/2025 (mov. 198).Razões finais escritas apresentadas pelos autores e herdeiros de CLEUSA GLIZANTE FERREIRA LEITE e sucessor CAIRO FARIA FILHO (mov. 212/220/222).Autos nº 0290067-73.2016.8.09.0023:Trata-se de ação de anulação de negócio jurídico de compra e venda c/c pedido de indenização moral e material proposta por THAILLA MATIAS FARIA e HEITOR MATIAS FARIA contra SEBASTIANA MARIA ALVES, ESPÓLIO DE CAIRO FARIA SANTOS, ALCIDES ALVES NETO e MOEMA GOMES FIDELIS partes qualificadas.Os fatos descritos na petição inicial são idênticos aos expostos no caso acima relatado (Autos nº 0290126-61.2016.8.09.0023), razão pela qual deixo de reproduzi-los. Os autores pedem (i) a concessão da tutela antecipada para sequestro de valores que porventura estivessem depositadas nas contas dos réus (ii) citação dos réus para apresentação de defesa (iii) expedição de ofício ao CRI competente a fim de impedir eventuais vendas, hipotecas, negociata, confissão de dívida ou quaisquer outras situações inerentes que recaiam sobre o imóvel em questão (iv) condenação dos réus ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de indenização por danos morais e arbitramento de aluguel mensal de 1 (um) salário-mínimo pelo uso das terras a título de danos materiais (v) avaliação do imóvel mediante termo de vistoria e nomeação de agrimensor (vi) anulação do contrato de compra e venda firmado entre os réus, pagamento de juros, despesas contratuais, indenização moral e material, perdas e danos, custas processuais e honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) (vii) acaso entendimento diferente deste juízo, requer a demarcação específica dos condomínios e a dedução das vendas somente na quota-parte cabível à primeira requerida (viii) expedição de ofício ao CRI para fornecerem certidão atualizada do imóvel (ix) expedição de ofício ao CRI de Barra do Garças/MT e Aragarças/GO para informar se os réus possuem imóveis nas respectivas comarcas (x) estipulação de penalidades acaso eventuais atos ilícitos sejam cometidos (xi) intimação do Ministério Público para integrar a lide (xii) produção de provas documentais, periciais e orais (xiii) concessão da justiça gratuita.Decisão inicial determinando o sequestro de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) na conta bancária dos réus SEBASTIANA MARIA ALVES e ESPÓLIO DE CAIRO FARIA SANTOS via sistema SISBAJUD (mov. 41).Pedido de desbloqueio de contas realizado pelos réus ALCIDES ALVES NETO e MOEMA GOMES FIDELIS (mov. 74).Decisão deferindo o desbloqueio (mov. 76).Contestação apresentada por ALCIDES ALVES NETO e MOEMA GOMES FIDELIS (mov. 95).Decisão saneadora decretando a revelia de SEBASTIANA MARIA ALVES e ESPÓLIO DE CAIRO FARIA SANTOS, determinando o cadastro do advogado de SEBASTIANA MARIA ALVES e ESPÓLIO DE CAIRO FARIA SANTOS, afastando a necessidade de realização de prova pericial (georreferenciamento), reconhecendo a conexão com determinação de apensamento e determinando a intimação das partes para manifestarem as provas que pretendiam produzir (mov. 99).Impugnação apresentada (mov. 109).Decisão que, além de esclarecer os pontos arguidos pelos réus, designou audiência (mov. 112).Decisão habilitando o herdeiro CAIRO FARIA FILHO, em substituição ao falecido CAIRO FARIA SANTOS no polo passivo da demanda e nomeando curador especial (mov. 180).Audiência realizada no dia 4/6/2025 (mov. 247).Razões finais escritas apresentadas pelos autores, réus ALCIDES ALVES NETO e MOEMA GOMES FIDELIS e sucessor CAIRO FARIA FILHO (mov. 248/262/264).Manifestação ministerial dispensando sua atuação nos autos (mov. 263).Autos nº 0290077-20.2016.8.09.0023:Trata-se de ação de anulação de negócio jurídico de compra e venda c/c pedido de indenização moral e material proposta por THAILLA MATIAS FARIA e HEITOR MATIAS FARIA contra SEBASTIANA MARIA ALVES, ESPÓLIO DE CAIRO FARIA SANTOS, JOSÉ MENDONÇA DE LIMA e LUZIMAR MARIA DE SOUZA LIMA, partes qualificadas. Os fatos descritos na petição inicial são idênticos aos expostos no caso acima relatado (Autos nº 0290126-61.2016.8.09.0023), razão pela qual deixo de reproduzi-los. Os autores pedem (i) a concessão da tutela antecipada para sequestro de valores que porventura estivessem depositadas nas contas dos réus (ii) citação dos réus para apresentação de defesa (iii) expedição de ofício ao CRI competente a fim de impedir eventuais vendas, hipotecas, negociata, confissão de dívida ou quaisquer outras situações inerentes que recaiam sobre o imóvel em questão (iv) condenação dos réus ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de indenização por danos morais e arbitramento de aluguel mensal de 1 (um) salário-mínimo pelo uso das terras a título de danos materiais (v) avaliação do imóvel mediante termo de vistoria e nomeação de agrimensor (vi) anulação do contrato de compra e venda firmado entre os réus, pagamento de juros, despesas contratuais, indenização moral e material, perdas e danos, custas processuais e honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) (vii) acaso entendimento diferente deste juízo, requer a demarcação específica dos condomínios e a dedução das vendas somente na quota-parte cabível à primeira requerida (viii) expedição de ofício ao CRI para fornecerem certidão atualizada do imóvel (ix) expedição de ofício ao CRI de Barra do Garças/MT e Aragarças/GO para informar se os réus possuem imóveis nas respectivas comarcas (x) estipulação de penalidades acaso eventuais atos ilícitos sejam cometidos (xi) intimação do Ministério Público para integrar a lide (xii) produção de provas documentais, periciais e orais (xiii) concessão da justiça gratuita.Decisão decretando a revelia dos réus (mov. 51).O Ministério Público manifestou-se pela realização de perícia (mov. 64).Decisão designando perícia (mov. 66).Decisão saneadora determinando o cadastro do advogado de SEBASTIANA MARIA ALVES e CAIRO FARIA SANTOS, afastando a necessidade de realização de prova pericial (georreferenciamento), reconhecendo a conexão, determinando o apensamento e intimando as partes para manifestarem se desejariam a produção de prova oral (mov. 82).Decisão suspendendo os autos em razão da morte de CAIRO FARIA SANTOS (mov. 93).Decisão habilitando o herdeiro CAIRO FARIA FILHO, em substituição ao falecido CAIRO FARIA SANTOS no polo passivo da demanda e nomeando curador especial (mov. 127).Audiência realizada no dia 6/5/2025 (mov. 157).Razões finais escritas apresentadas pelos autores e réus JOSÉ MENDONÇA DE LIMA e LUZIMAR MARIA DE SOUZA LIMA (mov. 159/169).Manifestação ministerial dispensando sua atuação nos autos (mov. 170).Autos nº 0290059-96.2016.8.09.0023:Trata-se de ação de anulação de negócio jurídico de compra e venda c/c pedido de indenização moral e material proposta por THAILLA MATIAS FARIA e HEITOR MATIAS FARIA contra SEBASTIANA MARIA ALVES, ESPÓLIO DE CAIRO FARIA SANTOS, JOSÉ MENDONÇA DE LIMA e LUZIMAR MARIA DE SOUZA LIMA, partes qualificadas. Os fatos descritos na petição inicial são idênticos aos expostos no caso acima relatado (Autos nº 0290126-61.2016.8.09.0023), razão pela qual deixo de reproduzi-los. Os autores pedem (i) a concessão da tutela antecipada para sequestro de valores que porventura estivessem depositadas nas contas dos réus (ii) citação dos réus para apresentação de defesa (iii) expedição de ofício ao CRI competente a fim de impedir eventuais vendas, hipotecas, negociata, confissão de dívida ou quaisquer outras situações inerentes que recaiam sobre o imóvel em questão (iv) condenação dos réus ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de indenização por danos morais e arbitramento de aluguel mensal de 1 (um) salário-mínimo pelo uso das terras a título de danos materiais (v) avaliação do imóvel mediante termo de vistoria e nomeação de agrimensor (vi) anulação do contrato de compra e venda firmado entre os réus, pagamento de juros, despesas contratuais, indenização moral e material, perdas e danos, custas processuais e honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) (vii) acaso entendimento diferente deste juízo, requer a demarcação específica dos condomínios e a dedução das vendas somente na quota-parte cabível à primeira requerida (viii) expedição de ofício ao CRI para fornecerem certidão atualizada do imóvel (ix) expedição de ofício ao CRI de Barra do Garças/MT e Aragarças/GO para informar se os réus possuem imóveis nas respectivas comarcas (x) estipulação de penalidades acaso eventuais atos ilícitos sejam cometidos (xi) intimação do Ministério Público para integrar a lide (xii) produção de provas documentais, periciais e orais (xiii) concessão da justiça gratuita.Decisão saneadora decretando a revelia dos réus, determinando o cadastro do advogado de SEBASTIANA MARIA ALVES e CAIRO FARIA SANTOS, afastando a necessidade de realização de prova pericial (georreferenciamento), reconhecendo a conexão, determinando o apensamento e intimando as partes para manifestarem se desejariam a produção de prova oral (mov. 71).Decisão habilitando o herdeiro CAIRO FARIA FILHO, em substituição ao falecido CAIRO FARIA SANTOS no polo passivo da demanda e nomeando curador especial (mov. 169).Manifestação ministerial dispensando sua atuação nos autos (mov. 211).Audiência realizada no dia 6/5/2025 (mov. 214).Razões finais escritas apresentadas pelos autores e réus JOSÉ MENDONÇA DE LIMA e LUZIMAR MARIA DE SOUZA LIMA (mov. 216/228).Autos nº 0290051-22.2016.8.09.0023:Trata-se de Ação de Anulação de Negócio de Compra e Venda c/c Pedido de Indenização Moral e Material proposta por THAILLA MATIAS FARIA e HEITOR MATIAS FARIA legalmente representados por sua genitora RANIELE MATIAS OLIVEIRA contra SEBASTIANA MARIA ALVES, CAIRO FARIA SANTOS e ROMULO PEREIRA DA COSTA, partes devidamente qualificadas.Os fatos descritos na petição inicial são idênticos aos expostos no caso acima relatado (Autos nº 0290126-61.2016.8.09.0023), razão pela qual deixo de reproduzi-los. Os autores pedem (i) a concessão da tutela antecipada para sequestro de valores que porventura estivessem depositadas nas contas dos réus (ii) citação dos réus para apresentação de defesa (iii) expedição de ofício ao CRI competente a fim de impedir eventuais vendas, hipotecas, negociata, confissão de dívida ou quaisquer outras situações inerentes que recaiam sobre o imóvel em questão (iv) condenação dos réus ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de indenização por danos morais e arbitramento de aluguel mensal de 1 (um) salário-mínimo pelo uso das terras a título de danos materiais (v) avaliação do imóvel mediante termo de vistoria e nomeação de agrimensor (vi) anulação do contrato de compra e venda firmado entre os réus, pagamento de juros, despesas contratuais, indenização moral e material, perdas e danos, custas processuais e honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) (vii) acaso entendimento diferente deste juízo, requer a demarcação específica dos condomínios e a dedução das vendas somente na quota-parte cabível à primeira requerida (viii) expedição de ofício ao CRI para fornecerem certidão atualizada do imóvel (ix) expedição de ofício ao CRI de Barra do Garças/MT e Aragarças/GO para informar se os réus possuem imóveis nas respectivas comarcas (x) estipulação de penalidades acaso eventuais atos ilícitos sejam cometidos (xi) intimação do Ministério Público para integrar a lide (xii) produção de provas documentais, periciais e orais (xiii) concessão da justiça gratuita.Contestação com pedido de reconvenção apresentada pelo réu ROMULO PEREIRA DA COSTA (fls. 173/239).Decisão saneadora decretando a revelia dos réus, determinando o cadastro do advogado de SEBASTIANA MARIA ALVES e CAIRO FARIA SANTOS, afastando a necessidade de realização de prova pericial (georreferenciamento), reconhecendo a conexão, determinando o apensamento e intimando as partes para manifestarem se desejariam a produção de prova oral (mov. 71).Decisão rejeitando as preliminares arguidas em contestação e designando audiência de instrução e julgamento (mov. 53).Audiência de instrução e julgamento realizada no dia 27/8/2024 (mov. 99).Razões finais escritas apresentadas pelos autores (mov. 102).Decisão reconhecendo conexão, indeferindo o pedido de realização de prova pericial e determinando a suspensão dos autos pelo prazo de 30 (trinta) dias para julgamento em conjunto (mov. 104).Despacho determinando o cadastro do novo advogado de s SEBASTIANA MARIA ALVES e CAIRO FARIA SANTOS e o intimando para manifestar sobre as provas que pretendia produzir (mov. 113).Decisão indeferindo a designação de nova audiência (mov. 118).Decisão habilitando o herdeiro CAIRO FARIA FILHO, em substituição ao falecido CAIRO FARIA SANTOS no polo passivo da demanda e nomeando curador especial (mov. 144).Razões finais escritas apresentadas pelo réu ROMULO PEREIRA DA COSTA (mov. 152).Decisão habilitando o herdeiro CAIRO FARIA FILHO, em substituição ao falecido CAIRO FARIA SANTOS no polo passivo da demanda e nomeando curador especial (mov. 169).Autos nº 0290111-92.2016.8.09.0023:Trata-se de Ação de Anulação de Negócio de Compra e Venda c/c Pedido de Indenização Moral e Material proposta por THAILLA MATIAS FARIA e HEITOR MATIAS FARIA legalmente representados por sua genitora RANIELE MATIAS OLIVEIRA contra SEBASTIANA MARIA ALVES, CAIRO FARIA SANTOS e ROMULO PEREIRA DA COSTA, partes devidamente qualificadas.Os fatos descritos na petição inicial são idênticos aos expostos no caso acima relatado (Autos nº 0290126-61.2016.8.09.0023), razão pela qual deixo de reproduzi-los. Os autores pedem (i) a concessão da tutela antecipada para sequestro de valores que porventura estivessem depositadas nas contas dos réus (ii) citação dos réus para apresentação de defesa (iii) expedição de ofício ao CRI competente a fim de impedir eventuais vendas, hipotecas, negociata, confissão de dívida ou quaisquer outras situações inerentes que recaiam sobre o imóvel em questão (iv) condenação dos réus ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de indenização por danos morais e arbitramento de aluguel mensal de 1 (um) salário-mínimo pelo uso das terras a título de danos materiais (v) avaliação do imóvel mediante termo de vistoria e nomeação de agrimensor (vi) anulação do contrato de compra e venda firmado entre os réus, pagamento de juros, despesas contratuais, indenização moral e material, perdas e danos, custas processuais e honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) (vii) acaso entendimento diferente deste juízo, requer a demarcação específica dos condomínios e a dedução das vendas somente na quota-parte cabível à primeira requerida (viii) expedição de ofício ao CRI para fornecerem certidão atualizada do imóvel (ix) expedição de ofício ao CRI de Barra do Garças/MT e Aragarças/GO para informar se os réus possuem imóveis nas respectivas comarcas (x) estipulação de penalidades acaso eventuais atos ilícitos sejam cometidos (xi) intimação do Ministério Público para integrar a lide (xii) produção de provas documentais, periciais e orais (xiii) concessão da justiça gratuita.Contestação com pedido de reconvenção apresentada pelo réu ROMULO PEREIRA DA COSTA (fls. 178/246).Impugnação à contestação (mov. 34).Decisão saneadora decretando a revelia dos réus SEBASTIANA MARIA ALVES e CAIRO FARIA SANTOS, rejeitando as preliminares, fixando os pontos controvertidos, intimando os autores para anexarem georreferenciamento e determinando a intimação dos réus CAIRO FARIA SANTOS E SEBASTIANA MARIA ALVES via Whatsapp para apresentarem rol de testemunha (mov. 53).Decisão reconhecendo conexão, determinando o cadastro do novo advogado de s SEBASTIANA MARIA ALVES e CAIRO FARIA SANTO, indeferindo o pedido de realização de prova pericial (georreferenciamento) e intimando as partes para manifestarem sobre as provas que pretendia produzir (mov. 71).Decisão habilitando o herdeiro CAIRO FARIA FILHO, em substituição ao falecido CAIRO FARIA SANTOS no polo passivo da demanda e nomeando curador especial e designando audiência (mov. 142).Audiência de instrução e julgamento realizada no dia 6/5/2025 (mov. 190).Razões finais escritas apresentadas pelos autores e pelo réu ROMULO PEEIRA DA COSTA (mov. 198/208).Manifestação ministerial dispensando sua atuação nos autos (mov. 210).Autos nº 0289983-72.2016.8.09.0023:Trata-se de Ação de Anulação de Negócio de Compra e Venda c/c Pedido de Indenização Moral e Material proposta por THAILLA MATIAS FARIA e HEITOR MATIAS FARIA legalmente representados por sua genitora RANIELE MATIAS OLIVEIRA contra SEBASTIANA MARIA ALVES, CAIRO FARIA SANTOS e ROMULO PEREIRA DA COSTA, partes devidamente qualificadas.Os fatos descritos na petição inicial são idênticos aos expostos no caso acima relatado (Autos nº 0290126-61.2016.8.09.0023), razão pela qual deixo de reproduzi-los. Os autores pedem (i) a concessão da tutela antecipada para sequestro de valores que porventura estivessem depositadas nas contas dos réus (ii) citação dos réus para apresentação de defesa (iii) expedição de ofício ao CRI competente a fim de impedir eventuais vendas, hipotecas, negociata, confissão de dívida ou quaisquer outras situações inerentes que recaiam sobre o imóvel em questão (iv) condenação dos réus ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de indenização por danos morais e arbitramento de aluguel mensal de 1 (um) salário-mínimo pelo uso das terras a título de danos materiais (v) avaliação do imóvel mediante termo de vistoria e nomeação de agrimensor (vi) anulação do contrato de compra e venda firmado entre os réus, pagamento de juros, despesas contratuais, indenização moral e material, perdas e danos, custas processuais e honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) (vii) acaso entendimento diferente deste juízo, requer a demarcação específica dos condomínios e a dedução das vendas somente na quota-parte cabível à primeira requerida (viii) expedição de ofício ao CRI para fornecerem certidão atualizada do imóvel (ix) expedição de ofício ao CRI de Barra do Garças/MT e Aragarças/GO para informar se os réus possuem imóveis nas respectivas comarcas (x) estipulação de penalidades acaso eventuais atos ilícitos sejam cometidos (xi) intimação do Ministério Público para integrar a lide (xii) produção de provas documentais, periciais e orais (xiii) concessão da justiça gratuita.Contestação com pedido de reconvenção apresentada pelo réu ROMULO PEREIRA DA COSTA (fls. 141/).Decisão saneadora decretando a revelia dos réus SEBASTIANA MARIA ALVES e CAIRO FARIA SANTOS, determinando o cadastro do advogado destes, afastando a necessidade de realização de prova pericial (georreferenciamento), indeferindo o pedido liminar feito em contestação, reconhecendo a conexão, determinando o apensamento e intimando as partes para manifestarem se desejariam a produção de prova oral (mov. 71).Decisão habilitando o herdeiro CAIRO FARIA FILHO, em substituição ao falecido CAIRO FARIA SANTOS no polo passivo da demanda, nomeando curador especial e designando audiência (mov. 161).Manifestação ministerial dispensando sua atuação nos autos (mov. 191).Dispensa de audiência com aproveitamento de prova (mov. 194).Razões finais escritas apresentadas pelos autores, pelo réu ROMULO PEEIRA DA COSTA e CAIO FARIA FILHO (mov. 201/211/214).Autos nº 0289961-14.2016.8.09.0023:Trata-se de ação de anulação de negócio jurídico de compra e venda c/c pedido de indenização moral e material proposta por THAILLA MATIAS FARIA e HEITOR MATIAS FARIA contra SEBASTIANA MARIA ALVES, ESPÓLIO DE CAIRO FARIA SANTOS, JOSÉ MENDONÇA DE LIMA e LUZIMAR MARIA DE SOUZA LIMA, partes qualificadas. Os fatos descritos na petição inicial são idênticos aos expostos no caso acima relatado (Autos nº 0290126-61.2016.8.09.0023), razão pela qual deixo de reproduzi-los. Os autores pedem (i) a concessão da tutela antecipada para sequestro de valores que porventura estivessem depositadas nas contas dos réus (ii) citação dos réus para apresentação de defesa (iii) expedição de ofício ao CRI competente a fim de impedir eventuais vendas, hipotecas, negociata, confissão de dívida ou quaisquer outras situações inerentes que recaiam sobre o imóvel em questão (iv) condenação dos réus ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de indenização por danos morais e arbitramento de aluguel mensal de 1 (um) salário-mínimo pelo uso das terras a título de danos materiais (v) avaliação do imóvel mediante termo de vistoria e nomeação de agrimensor (vi) anulação do contrato de compra e venda firmado entre os réus, pagamento de juros, despesas contratuais, indenização moral e material, perdas e danos, custas processuais e honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) (vii) acaso entendimento diferente deste juízo, requer a demarcação específica dos condomínios e a dedução das vendas somente na quota-parte cabível à primeira requerida (viii) expedição de ofício ao CRI para fornecerem certidão atualizada do imóvel (ix) expedição de ofício ao CRI de Barra do Garças/MT e Aragarças/GO para informar se os réus possuem imóveis nas respectivas comarcas (x) estipulação de penalidades acaso eventuais atos ilícitos sejam cometidos (xi) intimação do Ministério Público para integrar a lide (xii) produção de provas documentais, periciais e orais (xiii) concessão da justiça gratuita.Decisão decretando a revelia dos réus (mov. 53).O Ministério Público manifestou-se pela realização de perícia (mov. 66).Decisão saneadora determinando o cadastro do advogado de SEBASTIANA MARIA ALVES e CAIRO FARIA SANTOS, afastando a necessidade de realização de prova pericial (georreferenciamento), reconhecendo a conexão, determinando o apensamento e intimando as partes para manifestarem se desejariam a produção de prova oral (mov. 85).Decisão suspendendo os autos em razão da morte de CAIRO FARIA SANTOS (mov. 93).Decisão habilitando o herdeiro CAIRO FARIA FILHO, em substituição ao falecido CAIRO FARIA SANTOS no polo passivo da demanda, e nomeando curador especial (mov. 116).Dispensa de audiência com aproveitamento de prova (mov. 179).Razões finais escritas apresentadas pelos autores, pelos réus JOSÉ MENDONÇA DE LIMA e LUZIMAR MARIA DE SOUZA LIMA e CAIRO FARIA SANTOS (mov. 167/181/184).Manifestação ministerial dispensando sua atuação nos autos (mov. 182).Autos nº 0289972-43.2016.8.09.0023:Trata-se de ação de anulação de negócio jurídico de compra e venda c/c pedido de indenização moral e material proposta por THAILLA MATIAS FARIA e HEITOR MATIAS FARIA contra SEBASTIANA MARIA ALVES, ESPÓLIO DE CAIRO FARIA SANTOS, LUCIANO MENDONÇA DE SOUSA e ADRIANE DA CRUZ LEITE MENDONÇA, partes qualificadas.Os fatos descritos na petição inicial são idênticos aos expostos no caso acima relatado (Autos nº 0290126-61.2016.8.09.0023), razão pela qual deixo de reproduzi-los. Os autores pedem (i) a concessão da tutela antecipada para sequestro de valores que porventura estivessem depositadas nas contas dos réus (ii) citação dos réus para apresentação de defesa (iii) expedição de ofício ao CRI competente a fim de impedir eventuais vendas, hipotecas, negociata, confissão de dívida ou quaisquer outras situações inerentes que recaiam sobre o imóvel em questão (iv) condenação dos réus ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de indenização por danos morais e arbitramento de aluguel mensal de 1 (um) salário-mínimo pelo uso das terras a título de danos materiais (v) avaliação do imóvel mediante termo de vistoria e nomeação de agrimensor (vi) anulação do contrato de compra e venda firmado entre os réus, pagamento de juros, despesas contratuais, indenização moral e material, perdas e danos, custas processuais e honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) (vii) acaso entendimento diferente deste juízo, requer a demarcação específica dos condomínios e a dedução das vendas somente na quota-parte cabível à primeira requerida (viii) expedição de ofício ao CRI para fornecerem certidão atualizada do imóvel (ix) expedição de ofício ao CRI de Barra do Garças/MT e Aragarças/GO para informar se os réus possuem imóveis nas respectivas comarcas (x) estipulação de penalidades acaso eventuais atos ilícitos sejam cometidos (xi) intimação do Ministério Público para integrar a lide (xii) produção de provas documentais, periciais e orais (xiii) concessão da justiça gratuita.Decisão decretando a revelia dos réus e intimando as partes para manifestarem se desejariam a produção de prova oral (mov. 47).Decisão determinando o cadastro do advogado de SEBASTIANA MARIA ALVES e CAIRO FARIA SANTOS, indeferindo o pedido de realização de prova pericial (georreferenciamento), reconhecendo a conexão e intimando, novamente, as partes para manifestarem se desejariam a produção de prova oral (mov. 94).Decisão habilitando o herdeiro CAIRO FARIA FILHO, em substituição ao falecido CAIRO FARIA SANTOS no polo passivo da demanda, nomeando curador especial e designando audiência de instrução (mov. 116).Dispensa de audiência com aproveitamento de prova (mov. 151).Razões finais escritas apresentadas pelos autores, pelos réus JOSÉ MENDONÇA DE LIMA e LUZIMAR MARIA DE SOUZA LIMA e CAIRO FARIA SANTOS (mov. 152/164/167).Manifestação ministerial declinando de oficiar nos autos (mov. 165).Autos nº 0290134-38.2016.8.09.0023:Trata-se de Ação de Anulação de Negócio de Compra e Venda c/c Pedido de Indenização Moral e Material proposta por THAILLA MATIAS FARIA e HEITOR MATIAS FARIA legalmente representados por sua genitora RANIELE MATIAS OLIVEIRA contra SEBASTIANA MARIA ALVES, CAIRO FARIA SANTOS e ROMULO PEREIRA DA COSTA, partes devidamente qualificadas.Os fatos descritos na petição inicial são idênticos aos expostos no caso acima relatado (Autos nº 0290126-61.2016.8.09.0023), razão pela qual deixo de reproduzi-los. Os autores pedem (i) a concessão da tutela antecipada para sequestro de valores que porventura estivessem depositadas nas contas dos réus (ii) citação dos réus para apresentação de defesa (iii) expedição de ofício ao CRI competente a fim de impedir eventuais vendas, hipotecas, negociata, confissão de dívida ou quaisquer outras situações inerentes que recaiam sobre o imóvel em questão (iv) condenação dos réus ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de indenização por danos morais e arbitramento de aluguel mensal de 1 (um) salário-mínimo pelo uso das terras a título de danos materiais (v) avaliação do imóvel mediante termo de vistoria e nomeação de agrimensor (vi) anulação do contrato de compra e venda firmado entre os réus, pagamento de juros, despesas contratuais, indenização moral e material, perdas e danos, custas processuais e honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) (vii) acaso entendimento diferente deste juízo, requer a demarcação específica dos condomínios e a dedução das vendas somente na quota-parte cabível à primeira requerida (viii) expedição de ofício ao CRI para fornecerem certidão atualizada do imóvel (ix) expedição de ofício ao CRI de Barra do Garças/MT e Aragarças/GO para informar se os réus possuem imóveis nas respectivas comarcas (x) estipulação de penalidades acaso eventuais atos ilícitos sejam cometidos (xi) intimação do Ministério Público para integrar a lide (xii) produção de provas documentais, periciais e orais (xiii) concessão da justiça gratuita.Contestação com pedido de reconvenção apresentada pelo réu ROMULO PEREIRA DA COSTA (fls. 142/210).Decisão saneadora decretando a revelia dos réus SEBASTIANA MARIA ALVES e CAIRO FARIA SANTOS (mov. 64).Razões finais escritas apresentadas pelos autores e pelos réu ROMULO PEREIRA DA COSTA (mov. 69/70).Decisão suspendo a ação para julgamento em conjunto (mov. 72).Razões finais escritas apresentadas pelo réu ROMULO PEREIRA DA COSTA (mov. 90).II – FUNDAMENTAÇÃOÉ o breve relatório de todos os processos. Decido.O feito está apto a julgamento. As partes estão devidamente representadas nos autos, tendo sido oportunizada a produção de provas em respeito ao contraditório e à ampla defesa. Realizou-se audiência de instrução, ocasião em que os fatos controvertidos foram suficientemente esclarecidos. Assim, entende-se que não há necessidade de outras provas, especialmente a realização de georreferenciamento, conforme será demonstrado na fundamentação a seguir. Da conexão das ações e necessidade de julgamento conjuntoA reunião dos processos por conexão constitui faculdade atribuída ao julgador, sendo que o art. 55 do Código de Processo Civil concede ao magistrado certa margem de discricionariedade para avaliar a intensidade da conexão e o grau de risco da ocorrência de decisões contraditórias.O CPC previu a possibilidade de reunião “para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles” (art. 55, § 3º, CPC), denominada teoria materialista de identificação da conexão:“A conexão, neste caso, decorrerá do vínculo que se estabelece entre as relações jurídicas litigiosas. Haverá conexão se a mesma relação jurídica estiver sendo examinada em ambos os processos, ou se diversas relações jurídicas, mas entre elas houver um vínculo de prejudicialidade ou preliminaridade.” (DIDIER, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Salvador: Juspodivm, 2015, p 233).No caso, as demandas se interligam pela similitude dos fatos e da causa de pedir.Desta forma, imperioso se torna o julgamento conjunto das ações, com análise global de todo o acervo fático-probatório disponível, de modo a que a prestação jurisdicional resolva a lide em sua integralidade.Da preliminar: LitispendênciaA litispendência, no contexto jurídico, configura-se quando há a repetição de ações com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, nos termos do art. 337, §1º, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada”. Para sua configuração, é indispensável a tríplice identidade: partes, causa de pedir e pedido.No caso, embora a ação em análise (autos nº 0289955-07.2016.8.09.0023) guarde semelhança com outras ações, o que inclusive ensejou o reconhecimento da conexão para fins de julgamento conjunto ou prevenção, não há litispendência, uma vez que as demandas versam sobre relações jurídicas distintas, decorrentes de negócios jurídicos autônomos e celebrados com diferentes adquirentes, ainda que incidentes sobre áreas descritas sob a mesma matrícula imobiliária.Portanto, como as partes são distintas e os objetos de venda também não se confundem, não se caracteriza a litispendência, sendo incabível o acolhimento da preliminar.Da preliminar: DecadênciaCumpre inicialmente esclarecer que os réus LUCIANO MENDONÇA DE SOUSA e ADRIANE DA CRUZ LEITE MENDONÇA incorrem em equívoco ao sustentar a ocorrência de decadência com fundamento no art. 178, II, do Código Civil, ao afirmar que o prazo para pleitear a anulação do negócio jurídico seria de seis meses.A afirmação está incorreta.O prazo decadencial para anulação de negócio jurídico por vício de consentimento é, na verdade, de quatro anos, conforme o próprio art. 178 do Código Civil, in verbis:“Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade”.A título ilustrativo, destaca-se que, nas alegações finais apresentadas nos autos nº 0290126-61.2016.8.09.0023, a mesma advogada mencionou equivocadamente o prazo de seis meses, reincidindo no erro aqui apontado.Ainda assim, mesmo que se considerasse, apenas por argumentação, o termo inicial da contagem do prazo prescricional a partir de 2015, ano em que os autores tomaram ciência da venda do imóvel, verifica-se que as respectivas ações, seja em desfavor de LUCIANO MENDONÇA DE SOUSA e ADRIANE DA CRUZ LEITE MENDONÇA, seja em face dos demais adquirentes, foram ajuizadas no ano de 2016, dentro, portanto, do prazo legal de quatro anos, não havendo que se falar em decadência.Ademais, cumpre ter presente que o autor HEITOR MATIAS FARIA, à época dos fatos, era menor de 16 (dezesseis) anos, razão pela qual não se iniciou sequer a contagem do prazo decadencial em relação a ele, consoante dispõem os arts. 198, I, e 208 do Código Civil:“Art. 198. Também não corre a prescrição:I - contra os incapazes de que trata o art. 3 o;”[...]Art. 208. Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 e 198, inciso I. Ou seja, sendo o demandante HEITOR MATIAS FARIA absolutamente incapaz à luz do art. 3º, I, do Código Civil, qualquer prazo decadencial tem sua fluência impedida até que cesse a incapacidade absoluta. Logo, ainda que se admitisse, por mera hipótese, que o prazo fosse de seis meses, o que se refuta, tal prazo não teria iniciado sua fluência em relação ao referido autor, razão pela qual a demanda poderia seguir validamente ao menos em seu favor.Dessa forma, não há que se falar em decadência do direito potestativo de postular a anulação do negócio jurídico, motivo pelo qual deve ser afastada a preliminar levantada pelos réus.Ainda no tocante ao equívoco, nota-se que em atenção à jurisprudência mencionada nas alegações finais nos autos de nº 0290126-61.2016.8.09.0023 (mov. 168), 0289955-07.2016.8.09.0023 (mov. 148), 0289972-43.2016.8.09.0023 (mov. 164), este juízo procedeu à busca pela numeração do autos do julgado citado pelos réus e não encontrou correspondência nos registros oficiais disponíveis, o que indica, ao que tudo sugere, que tal julgado não existe, revelando, em tese, que foi inventado com o uso de ferramentas de inteligência artificial.De igual forma, quanto à transcrição do art. 504 do Código Civil, observa-se que, na petição apresentada pela advogada, o dispositivo foi transcrito de forma incorreta. Veja-se a diferença: Nas petição juntada pela parte:“Art. 504. Nenhum condômino pode vender a sua parte a estranhos, se outro condômino a quiser, tanto por tanto.”Nos termos da lei: “Art. 504. Não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto. O condômino, a quem não se der conhecimento da venda, poderá, depositando o preço, haver para si a parte vendida a estranhos, se o requerer no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de decadência”. Registre-se que o teor da suposta jurisprudência, prazos inadequados ou redação equivocada, guarda semelhança com textos gerados por ferramentas de inteligência artificial, como o ChatGPT, as quais, por vezes, criam dados inexistentes ou alteram informações jurídicas para se ajustarem ao comando recebido, sem respaldo na realidade jurisprudencial ou na própria lei.Portanto, por cautela e segurança jurídica, não se pode conferir qualquer validade à argumentação embasada em precedente que, ao que tudo indica, nunca existiu.São esses os processos que constam nas alegações finais o prazo incorreto e jurisprudência inexistente (na parte da decadência): 0290126-61.2016.8.09.0023 (mov. 168), 0289955-07.2016.8.09.0023 (mov. 148), 0289972-43.2016.8.09.0023 (mov. 164).Importa salientar, contudo, que não se pretende, de forma alguma, coibir o uso da inteligência artificial generativa no âmbito do Judiciário. Ao contrário, reconhece-se o esforço institucional liderado pelo Conselho Nacional de Justiça, que, por meio do Programa Justiça 4.0, tem impulsionado soluções tecnológicas voltadas à modernização e à eficiência da atuação judicial, com destaque para a capacitação de profissionais do Direito quanto ao uso responsável dessas ferramentas.A preocupação central reside no uso imprudente da inteligência artificial, especialmente quando empregada para inserir informações falsas nos autos, como a citação de jurisprudência inexistente.Diante da gravidade da conduta praticada pela advogada Cinthia Nikel Alves Costa, impõe-se a comunicação do fato à Ordem dos Advogados do Brasil, a fim de que adote as providências cabíveis diante da tentativa de induzir o juízo a erro mediante fundamentação fictícia.Da preliminar: Ilegitimidade passiva de MOEMA GOMES FIDELIS – 0290067-73.2016.8.09.0023:O artigo 1.687 do Código Civil dispõe que, no regime da separação de bens, cada cônjuge conserva a administração exclusiva do patrimônio que lhe pertence, portanto, desnecessária a anuência ou intimação do outro para a prática de atos de administração ou disposição desses bens excluídos da comunhão.Restou demonstrado que o imóvel objeto da lide foi adquirido exclusivamente por ALCIDES ALVES NETO, razão pela qual MOMEA GOMES FIDELIS é parte ilegítima para figurar no polo da presente demanda, por não deter qualquer direito de administração ou titularidade sobre o bem. Desta forma, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito em relação a MOMEA GOMES FIDELIS, nos termos do art. 485, VI, do CPC.Da preliminar: Decadência do direito ou anulação da venda com base no art. 504 do Código CivilO prazo decadencial de 180 (cento e oitenta) dias para o exercício do direito de preferência do condômino, previsto no art. 504 do CC, inicia-se com o registro da escritura pública de compra e venda da fração ideal da coisa comum indivisa.A propósito, confira-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. VENDA DE QUINHÃO DE COISA COMUM INDIVISA. DIREITO DE PREFERÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INOBSERVÂNCIA AO DIREITO DE PREEMPÇÃO DOS DEMAIS CONDÔMINOS. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA QUE SE DEU APENAS COM O REGISTRO DA ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. DISSONÂNCIA ENTRE O PREÇO DO NEGÓCIO E AQUELE ESTAMPADO NO TÍTULO TRANSLATIVO REGISTRADO EM CARTÓRIO. PRÁTICA DE PREÇO SIMULADO. ABUSO DO DIREITO. OFENSA À BOA-FÉ OBJETIVA. PREVALÊNCIA DO DOCUMENTO LAVRADO PELO TABELIÃO E LEVADO A REGISTRO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir, além da negativa de prestação jurisdicional: i) a forma pela qual deve se dar a notificação que viabilize o direito de preferência do condômino na aquisição de parte ideal de coisa comum indivisa; e ii) o parâmetro do valor do negócio a ser considerado para tal fim. 2. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 3. Nos termos do art. 504 do CC/2002, é garantido ao condômino o direito de preferência na aquisição de fração ideal de coisa comum indivisa, em iguais condições ofertadas ao terceiro estranho à relação condominial, desde que o exerça no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da ciência. Tal conhecimento deve ser possibilitado pelo coproprietário alienante, em decorrência de imposição legal, através de prévia notificação, judicial, extrajudicial ou outro meio que confira aos demais comunheiros ciência inequívoca da venda e dos termos do negócio, consoante o previsto nos arts. 107 do CC/2002 e 27, in fine, da Lei n. 8.245/1991, este último aplicado por analogia. 4. Aperfeiçoada a venda (no caso imobiliária) ao terceiro, com a lavratura de escritura pública e o respectivo registro no Cartório de Registro de Imóveis, sem a devida observância ao direito de preempção, surge para os coproprietários preteridos o direito de ajuizamento de ação anulatória ou de direito de preferência c/c adjudicação compulsória, desde que o faça dentro do prazo decadencial de 180 (cento e oitenta) dias, contados do registro da escritura, cuja publicidade implica a presunção de ciência acerca da venda e das condições do negócio estampadas no título. 5. Praticado preço simulado pelas partes, fazendo constar da escritura pública preço a menor, que não reflita o valor real do negócio, deve prevalecer aquele exarado na escritura devidamente registrada para fins do direito de preferência, sendo que o registro do título (que tem como atributo dar publicidade da alienação imobiliária a toda a sociedade, conferindo efeito erga omnes) é o ato substitutivo da notificação, que deveria ter sido anteriormente remetida ao coproprietário, mas não foi, não podendo o condômino alienante valer-se da própria torpeza, a qual denota o abuso do direito infringente da boa-fé objetiva. 6. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp 1628478/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/11/2020, DJe 17/11/2020) Conforme já exposto, a autora THAILLA era relativamente incapaz à época dos fatos e o litisconsorte HEITOR absolutamente incapaz, motivo pelo qual não há se falar em prazo decadencial, especialmente em relação a HEITOR, cuja incapacidade era absoluta na data da propositura dação, sendo protegido com maior rigor.Não se pode ignorar o fato de que os autores sequer possuíam ciência da alienação realizada, circunstância que reforça a inaplicabilidade da contagem automática e estrita do prazo previsto no art. 504 do Código Civil, pois o princípio da actio nata impõe que o prazo decadencial apenas se inicie com a ciência do interessado acerca da violação ao seu direito.A reforçar essa compreensão, o art. 197, inciso II, do Código Civil, ao tratar das causas impeditivas da prescrição, dispõe que esta “não corre entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar”.A ratio do dispositivo é impedir que a autoridade de um ascendente, investido no poder familiar, seja utilizada para lesar ou omitir direitos patrimoniais de seus descendentes, impedindo que estes possam reagir juridicamente no tempo oportuno.Se a lei excepciona o curso da prescrição nesse contexto, com maior razão deve excepcionar a contagem de prazos decadenciais, notadamente aqueles previstos para o exercício de pretensões que buscam a proteção de patrimônio de incapazes ou relativamente incapazes, como é o caso dos autos.Admitir a fluência de prazo decadencial em desfavor de filhos menores, enquanto estavam sob o poder familiar daquele que alienou o bem comum sem autorização judicial, significaria premiar a conduta de quem, investido na posição de guardião legal, agiu em detrimento do interesse dos representados.Assim, à luz do art. 197, II, do Código Civil, e considerando a ausência de ciência dos autores sobre a alienação do imóvel, deve-se reconhecer a impossibilidade de se aplicar o prazo decadencial previsto no art. 504 do mesmo diploma legal ao presente caso.Da ilegitimidade passiva ad causam de CAIRO FARIA SANTOS:Analisando os autos, bem como a certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel, observa-se que as alienações impugnadas foram realizadas por SEBASTIANA MARIA ALVES, razão pela qual CAIRO FARIA SANTOS não detém legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.Com efeito, a venda contestada refere-se exclusivamente à fração ideal pertencente à demandada SEBASTIANA, como será melhor detalhado a seguir.CAIRO FARIA SANTOS já havia transferido sua cota-parte aos autores por meio de doação regularmente formalizada, de modo que não figura como titular do direito material discutido na causa, sobretudo porque não consta que ele tenha alienado qualquer parcela de sua propriedade.No que se refere à legitimidade, trata-se de pressuposto processual objetivo da ação, expressamente disciplinado no art. 17 do Código de Processo Civil, segundo o qual “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”.Assim, ausente qualquer relação jurídica entre CAIRO FARIA SANTOS e os fatos discutidos na demanda, revela-se configurada sua ilegitimidade passiva ad causam.Frise-se que a legitimidade, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício pelo julgador, conforme entendimento consolidado do Tribunal Goiano:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. VENDA DE VEÍCULO. GOLPE DO DEPÓSITO COM ENVELOPE VAZIO. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. 1. A ilegitimidade passiva, por configurar matéria de ordem pública pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive por qualquer meio, podendo ser reconhecida de ofício pelo magistrado condutor do feito. 2. Constatado que o requerido/apelado não foi a pessoa quem aplicou o suposto ?golpe? no autor, mas apenas adquiriu o veículo que estava na posse de terceiros, tomando as diligências necessárias para a compra do bem, há que se reconhecer que o adquirente agiu de boa-fé, razão pela qual faz-se necessária a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos moldes do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO CÍVEL PREJUDICADA. (TJ-GO - AC: 56987868120228090119 PARANAIGUARA, Relator.: Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Camara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)Diante disso, por não figurar como parte nos negócios jurídicos que se pretende a invalidação, mostra-se indevida a manutenção do ESPÓLIO DE CAIRO FARIA SANTOS no polo passivo, impondo-se o reconhecimento de sua ilegitimidade para responder à presente ação.Mérito:Em síntese, os autores buscam a anulação das vendas realizadas pela ré SEBASTIANA MARIA ALVES a terceiros, sem o consentimento dos representantes legais dos menores, em relação a áreas situadas nas Fazendas “Boa Vista”, “Canal” e “Santa Geralda”, especialmente vinculadas à matrícula nº 8.472 do CRI de Caiapônia/GO, objeto de escritura de doação com cláusula de usufruto vitalício.Alegam que diversas frações foram irregularmente alienadas, inclusive após a separação judicial dos genitores, sem a observância dos direitos dos autores, herdeiros e coproprietários das terras.Indicam diversas averbações e registros e requerem, além da declaração de nulidade dos negócios jurídicos, indenização por danos morais e materiais.Ao apresentarem contestação, os réus suscitam, como principais fundamentos, a validade dos negócios jurídicos celebrados, destacando que as escrituras públicas de compra e venda foram devidamente lavradas em cartório competente, com posterior registro no Cartório de Registro de Imóveis, contendo expressamente a indicação da fração ideal objeto das alienações.Sustentam, ainda, que a vendedora SEBASTIANA MARIA ALVES alienou apenas a parte que lhe cabia no condomínio, não havendo violação à cota pertencente aos autores.Alegam, por fim, a boa-fé dos adquirentes, a inexistência de qualquer vício que maculasse os atos de disposição e a ausência de posse direta pelos autores sobre os imóveis objeto da controvérsia.A origem da propriedade das terras que atualmente envolvem a controvérsia e pertencem, em parte, aos autores e aos réus SEBASTIANA MARIA ALVES e CAIRO FARIA SANTOS, remonta a LÁZARO FARIA DOS SANTOS, ex-cônjuge de SEBASTIANA MARIA ALVES e pai de CAIRO FARIA SANTOS.Conforme consta na matrícula nº 8.472 do Cartório de Registro de Imóveis, LÁZARO FARIA DOS SANTOS era proprietário de uma área total de 1.265,472 hectares. Em razão do divórcio, a SEBASTIANA MARIA ALVES coube na partilha 50% (cinquenta por cento) do imóvel, conforme registro R.2-8.472.Posteriormente, por meio de formal de partilha extraído dos autos nº 312/06, referente ao inventário dos bens deixados por LÁZARO FARIA DOS SANTOS, coube ao herdeiro CAIRO FARIA SANTOS, casado sob o regime de comunhão parcial de bens com RANIELE MATIAS OLIVEIRA FARIA, a área de 626.72.58 hectares, em comunhão com terras de SEBASTIANA MARIA ALVES e do herdeiro SERGIO EDUARDO DE MORAES (R.3-8.472).Ainda na referida matrícula, em 17/1/2008, CAIRO FARIA SANTOS e sua esposa RANIELE MATIAS OLIVEIRA FARIA doaram a THAILLA MATIAS FARIA e HEITOR MATIAS FARIA, ora autores, uma parte de terras situadas nas Fazendas Boa Vista e Canal, lugar denominado Cachoeira e Boa Vista, com área de 529.92.58 hectares, em campos e culturas, com reserva de usufruto vitalício em favor dos doadores, conforme registrado no R.5-8.47Posteriormente à referida doação realizada por CAIRO FARIA SANTOS e sua esposa aos autores THAILLA MATIAS FARIA e HEITOR MATIAS FARIA, a ré SEBASTIANA MARIA ALVES passou a promover a venda de frações da propriedade.Da análise dos autos, nota-se que o imóvel objeto da demanda ainda se encontra em estado de condomínio. Nos termos do artigo 1.314 do Código Civil, “cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la.”.O imóvel em condomínio é aquele cuja titularidade pertence simultaneamente a duas ou mais pessoas, cada uma detendo fração ideal sobre o todo, sem divisão física determinada.Como se sabe, embora cada condômino possa exercer seus direitos sobre sua parte, a indivisibilidade da posse e do uso da coisa impõe a necessidade de respeito mútuo e vedação de atos que impeçam a fruição comum do bem.Nos moldes dos artigos 1.320 e 1.322 do Código Civil, o coproprietário pode, a qualquer tempo, requerer a extinção do condomínio de bem indivisível e, não havendo acordo entre as partes, tão pouco interesse na compra da cota parte um do outro, a dissolução do condomínio se dará com a alienação judicial da coisa e repartição do valor apurado. Veja-se:“Art. 1.320. A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão. § 1 o Podem os condôminos acordar que fique indivisa a coisa comum por prazo não maior de cinco anos, suscetível de prorrogação ulterior. § 2 o Não poderá exceder de cinco anos a indivisão estabelecida pelo doador ou pelo testador. § 3 o A requerimento de qualquer interessado e se graves razões o aconselharem, pode o juiz determinar a divisão da coisa comum antes do prazo. (…) Art. 1.322. Quando a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior”.Dentro da regra aplicável ao condomínio, destaca-se a restrição imposta ao condômino de coisa indivisível vender sua parte a terceiros estranhos sem antes oferecer aos demais consortes, que possuem o direito de preferência na aquisição da fração ideal.Essa restrição está expressamente prevista no artigo 504 do Código Civil, que dispõe:“Art. 504. Não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto. O condômino, a quem não se der conhecimento da venda, poderá, depositando o preço, haver para si a parte vendida a estranhos, se o requerer no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de decadência. Parágrafo único. Sendo muitos os condôminos, preferirá o que tiver benfeitorias de maior valor e, na falta de benfeitorias, o de quinhão maior. Se as partes forem iguais, haverão a parte vendida os comproprietários, que a quiserem, depositando previamente o preço”.Trata-se de norma protetiva que visa preservar a comunhão e impedir a entrada de terceiros no condomínio sem o conhecimento e a concordância dos demais condôminos, especialmente em situações nas quais ainda não houve partilha formal.No caso em análise, após a lavratura da escritura pública de doação, os autores THAILLA MATIAS FARIA e HEITOR MATIAS FARIA passaram a integrar o condomínio como coproprietários do imóvel, nos limites da fração ideal que lhes foi atribuída, correspondente a uma área de 529.92.58 hectares, em campos e culturas.Não obstante, verificam-se diversos registros de alienações posteriores por meio das seguintes averbações constantes da matrícula nº 8.472: No dia 7/2/2008, foi registrado a venda de 20 alqueires a ALCIDES ALVES NETO (R.6-8.472); no dia 27/1/2009, registrado a venda de vinte e quatro hectares e vinte ares (24,20ha) a NELSON HORBILON DOS SANTOS (R.7-8.472); no dia 15/10/2009, registrado a venda de área de 116.26.04 hectares a EDGAR PEREIRA DA SILVA (R.10-8.472); no dia 2/12/2009, registrado a venda de quarenta e cinco hectares e noventa e oito ares (45,98.00ha) a SINESIO FERREIRA LEITE (R.11-8.472); no dia 10/6/2010, registrado a venda de 50.82.00 hectares em culturas a EDGAR PEREIRA DA SILVA (R.14-8.472); no dia 22/9/2010, a ROMULO PEREIRA DA COSTA, 29.09.00 hectares (R.16-8.472); no dia 19/4/2011, a LUCIANO MENDONÇA DE SOUSA, 48.40.00 hectares (R.17-8.472); no dia 16/6/2011, a JOSÉ MENDONÇA DE LIMA, 67.76.00 hectares (R.18-8.472); no dia 9/11/2011, a ROMULO PEREIRA DA COSTA, 10.53.62 hectares (R.19-8.472); no dia 10/5/2013, a ROMULO PEREIRA DA COSTA, 22.92.83 hectares (R.25-8.472); no dia 14/1/2013, a JOSÉ MENDONÇA DE LIMA, 14.52.00 hectares (R.28-8.472); no dia 16/1/2014, a LUCIANO MENDONÇA DE SOUSA, 14.52.00 hectares (R.29-8.472); no dia 27/5/2015, a ROMULO PEREIRA DA COSTA, 9.68.00 hectares (R.33-8.472); no dia 27/5/2015, a ROMULO PEREIRA DA COSTA, 2.63.86 hectares (R.34-8.472); no dia 27/5/2015, a JOSÉ MENDONÇA DE LIMA e LUZIMAR MARIA DE SOUSA LIMA, 2.40.06 hectares (R.35-8.472); no dia 27/5/2015, a LUCIANO MENDONÇA DE SOUSA e ADRIENE DA CRUZ LEITE MENDONÇA, 7.26.00 hectares (R.36-8.472); no dia 27/5/2015, a JOSÉ MENDONÇA DE LIMA e LUZIMAR MARIA DE SOUZA LIMA, 7.26.00 hectares (R.37-8.472); e no dia 30/9/2015, a LUCIANO MENDONÇA DE SOUSA e ADRIENE DA CRUZ LEITE MENDONÇA, 9.68.00 hectares (R.41-8.472).Incontestavelmente, extrai-se das certidões de escritura pública de compra e venda e respectivas certidões de inteiro teor extraídas do Cartório de Registro de Imóveis que, salvo em relação à venda registrada em favor de ALCIDES ALVES NETO (R.6-8.472), os demais atos de disposição foram formalizados unicamente por SEBASTIANA MARIA ALVES, sem qualquer menção à parte do imóvel pertencente aos autores, nem a indicação de consentimento ou participação destes na concretização dos negócios.Este Juízo, com o intuito de esclarecer os fatos, designou audiência. Nas audiências realizadas, Raniele Matias Oliveira Faria, genitora dos menores, foi ouvida em todas as oportunidades, ocasião em que prestou esclarecimentos sobre a forma como ocorreram as vendas. Nos autos de nº 0290126-61.2016.8.09.0023 e nº 0289955-07.2016.8.09.0023, que têm como réus LUCIANO MENDONÇA DE SOUSA e ADRIANE DA CRUZ LEITE MENDONÇA, Raniele Matias Oliveira Faria declarou que os referidos réus realizaram alguns negócios jurídicos, inicialmente relacionados à venda de dois alqueires, embora não soubesse precisar o ano exato. Afirmou que tomou conhecimento das vendas por meio do engenheiro responsável pela medição das terras para os primeiros réus, o qual a informou dos fatos. Acrescentou que, em 2022, houve nova venda de parte da propriedade.Nos autos de nº 0289389-58.2016.8.09.0023, que têm como réus o ESPÓLIO DE SINÉSIO FERREIRA LEITE e os HERDEIROS DE CLEUSA GLIZANTE FERREIRA LEITE, Raniele Matias Oliveira Faria não soube informar o ano em que a ré SEBASTIANA vendeu a terra aos réus nominados, afirmando apenas que era casada à época da venda. Relatou que, em 2009, SEBASTIANA possuía aproximadamente 105 alqueires, mas acredita que vendeu cerca de 10 (dez) alqueires a SINÉSIO e CLEUSA, esclarecendo que a terra ainda era comum quando houve a negociação. Acrescentou que SINÉSIO comprou “bem no meio” os alqueires, que a área em questão não possui atividade rural e se trata apenas de área de reserva. Por fim, afirmou que não esteve presente no ato da venda, tampouco na lavratura da escritura pública. Nos autos de nº 0290077-20.2016.8.09.0023 e nº 0290059-96.2016.8.09.0023, que têm como réus JOSÉ MENDONÇA DE LIMA e LUZIMAR MARIA DE SOUZA LIMA, o réu JOSÉ MENDONÇA DE LIMA prestou esclarecimentos, afirmando que Raniele lhe ofereceu o imóvel e que efetivamente o adquiriu. Disse não saber ao certo o ano da negociação, mas que ocorreu “por volta de 2011/2012 por aí”. Informou que não procurou o cartório para verificar a situação do imóvel, embora soubesse que ele pertencia aos autores, mas alegou que comprou a parte da ré SEBASTIANA. Acrescentou que a propriedade totalizava, ao que parece, “250 alqueires”, dos quais SEBASTIANA possuía 106. Esclareceu que a parte que lhe foi vendida era a “parte suja” e que a “melhor ficou para os filhos”, ora AUTORES.Raniele Matias Oliveira Faria declarou que a fazenda era maior e que ficou para SEBASTIANA, CAIRO e SÉRGIO. Informou que a terra permaneceu em estado de comunhão, embora houvesse uma divisão verbal entre os coproprietários, sendo que a parte dos filhos correspondia à “parte de lá da Boa Vista, depois da queiroba. Onde o Edgar comprou”. Acrescentou que a fazenda ainda possui cerca de quarenta e poucos alqueires de terra, sendo o restante constituído por grotas e área de preservação permanente (APP). Afirmou que nunca negociou terras. Nos autos de nº 0290051-22.2016.8.09.0023, que tem como réu RÔMULO PEREIRA DA COSTA, este declarou que tinha conhecimento de que os autores eram proprietários do imóvel, mas que SEBASTIANA também era dona da propriedade, razão pela qual ela teria vendido a parte que lhe competia. Disse que adquiriu, por necessidade, uma parte correspondente à reserva legal, e que quem indicava os locais objeto de venda eram SEBASTIANA e CAIRO. Relatou que “todos os pagamentos eram diretamente para dona Sebastiana”. Raniele Matias Oliveira Faria complementou que toda a área estava em comum, e que a parte pertencente aos filhos correspondia a “109 ou 111 alqueires”. Informou que a venda foi realizada de forma “picada” e que “foi vendendo do jeito que os compradores quis comprar”. Esclareceu que não participou de nenhuma das vendas, exceto de uma, uma vez que, à época, o imóvel ainda não estava registrado em nome dos filhos. Nos autos de nº 0290111-92.2016.8.09.0023, que têm como réus RÔMULO PEREIRA DA COSTA e SEBASTIANA MARIA ALVES, esta, em audiência, declarou que vendeu apenas a parte que lhe cabia, negando ter vendido qualquer bem pertencente aos netos. Afirmou que assinou todas as vendas realizadas e que as terras dela e de CAIRO estavam em comum, enquanto as dos autores eram “separadas”. Reconheceu que sabia que os autores eram proprietários das terras, recebidas por doação. Justificou que havia urgência na realização da venda, pois o valor obtido foi utilizado por CAIRO para custear despesas com sua saúde por problemas causados pela própria Raniele.RÔMULO PEREIRA DA COSTA declarou que a venda da terra foi intermediada por um corretor, o Sr. Adilson, e que as áreas eram improdutivas e estavam em regime de condomínio. Informou ainda que a parte pertencente aos menores encontrava-se/encontra-se arrendada. Raniele Matias Oliveira Faria arrematou dizendo que havia uma delimitação informal das terras, sendo que “a divisa era o rio, mas pegou parte dos meninos também”. Acrescentou que, apesar dessa divisão de fato, na matrícula a área ainda constava como bem comum. Disse que, nas vendas realizadas, foram alienados os melhores alqueires da propriedade. A questão cinge-se à análise da validade das vendas realizadas à luz da ausência de anuência dos autores, coproprietários do bem. Tratando-se de bem imóvel, o condomínio pode ser classificado como pro indiviso ou pro diviso.No condomínio pro indiviso, não há nenhuma divisão, nem jurídica nem de fato, entre os condôminos: todos detêm, em conjunto, a posse e o domínio do bem como um todo.Já no condomínio pro diviso, embora a propriedade ainda seja comum em termos legais, cada condômino exerce, na prática, a posse exclusiva sobre uma parte determinada do imóvel.Isto é, no pro diviso há uma separação de fato, ainda que não formalizada, enquanto no pro indiviso todos permanecem em comunhão plena sobre a totalidade do bem.Além disso, o imóvel em condomínio pode ser divisível ou indivisível. Será divisível quando for possível sua partilha sem prejuízo ao uso e respeitados os critérios legais de fracionamento mínimo. Será indivisível quando a área remanescente for inferior ao módulo rural ou urbano fixado para a localidade.O Art. 65 da Lei 4.504/64, que dispõe sobre o Estatuto da Terra, assim prevê sobre imóvel rural indivisível":"Art. 65. O imóvel rural não é divisível em áreas de dimensão inferior à constitutiva do módulo de propriedade rural.O art. 8º da Lei nº 5.868/72, que instituiu o Sistema Nacional de Cadastro Rural e dispõe sobre outras providências, trata da fração mínima de parcelamento nos seguintes termos:"§ 1º - A fração mínima de parcelamento será: a) o módulo correspondente à exploração hortigranjeira das respectivas zonas típicas, para os Municípios das capitais dos Estados; b) o módulo correspondente às culturas permanentes para os demais Municípios situados nas zonas típicas A, B e C; c) o módulo correspondente à pecuária para os demais Municípios situados na zona típica D".Em complemento, o Estatuto da Terra específica sobre Módulo Rural, em seu art. 5º, nos termos:“Art. 5° A dimensão da área dos módulos de propriedade rural será fixada para cada zona de características econômicas e ecológicas homogêneas, distintamente, por tipos de exploração rural que nela possam ocorrer.Parágrafo único. No caso de exploração mista, o módulo será fixado pela média ponderada das partes do imóvel destinadas a cada um dos tipos de exploração considerados”.O módulo rural é uma unidade de medida agrária, expressa em hectares, que deriva do conceito de propriedade familiar. Seu objetivo é refletir a interdependência entre a dimensão do imóvel, sua localização geográfica e as condições e formas de aproveitamento econômico da terra.Em consulta ao site do INCRA, observa-se que a fração mínima de parcelamento estabelecida para a região de Caiapônia é de 2 (dois) hectares.Assim, em termos legais, o imóvel objeto da compra e venda, com área de 1.265,472 hectares, é divisível, pois apresenta área superior à fração mínima exigida pelo INCRA na região.Com isso, diante da divisibilidade do imóvel, não há incidência do art. 504 do Código Civil ao caso, a fim de exigir observância do direito de preferência para perfectibilizar a compra e venda.Verifica-se que a letra da lei é bastante clara ao estabelecer como condição para se exercitar o direito de preferência que o imóvel em que foi vendida uma fração ideal seja indivisível.Confira-se novamente a redação do art. 504 do Código Civil:Art. 504. Não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto. O condômino, a quem não se der conhecimento da venda, poderá, depositando o preço, haver para si a parte vendida a estranhos, se o requerer no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de decadência. (grifou-se)Parágrafo único. Sendo muitos os condôminos, preferirá o que tiver benfeitorias de maior valor e, na falta de benfeitorias, o de quinhão maior. Se as partes forem iguais, haverão a parte vendida os comproprietários, que a quiserem, depositando previamente o preço.Nesse sentido, confira-se precedente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO - VENDA DE IMÓVEL RURAL INDIVISO, CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, EXERCÍCIO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA COMBINADO COM TUTELA ANTECIPADA. CAUSA DE PEDIR. LIMITES. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL. SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. NULIDADE DA COMPRA E VENDA SOB ALEGAÇÃO DA INDIVISIBILIDADE DO BEM. PROVA DA PARTILHA DO IMÓVEL NO QUAL SE ENCONTRAM AS FRAÇÕES IDEAIS ALIENADAS. DIREITO DE PREFERÊNCIA. DESCABIMENTO. 1. Aplicando-se a teoria da substanciação, a qual rege o Código de Processo Civil de 1973, a causa de pedir constitui-se não pela relação jurídica afirmada pelo autor, mas pelo fato ou complexo de fatos que fundamentam a pretensão que se entende por resistida. Com efeito, “O juiz pode decidir a causa baseando-se em outro dispositivo legal que não o invocado pela parte, mas não lhe é dado escolher, dos fatos provados, qual deve ser o fundamento de sua decisão, se o fato eleito for diferente daquele alegado pela parte, como fundamento de sua pretensão. - Inexiste julgamento extra petita quando se empresta qualificação jurídica diversa aos fatos narrados pelo requerente” (STJ, 3ª T, REsp nº 1043163, Relª. Minª Nancy Andrigui, DJe de 28/06/2010). 2. O direito de preferência estatuído no artigo 504 do Código Civil restringe-se à hipótese do condomínio de coisa indivisível, conforme se depreende da redação do dispositivo. De tal arte, comprovada nos autos a partilha do bem, inclusive, registrada em cartório, em conformidade com a legislação de regência, não resta configurado o predito direito, sendo, por tal desiderato, válida a alienação de fração ideal por um ou mais herdeiros sem prévia comunicação aos demais. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.(TJGO, APELACAO CIVEL 457458-44.2011.8.09.0115, Rel. DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 07/06/2016, DJe 2048 de 16/06/2016)Em decisão recente, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça destacou a natureza indivisível do bem e a necessidade de observância à literalidade da norma prevista no art. 504 do Código Civil:DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ANULAÇÃO DE ESCRITURA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. DIREITO DE PREFERÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em ação de anulação de escritura de registro imobiliário cumulada com depósito de preço e adjudicação de quinhão, alegando violação do direito de preferência dos coproprietários. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgou improcedente a demanda, entendendo que o imóvel é divisível, afastando a aplicação do artigo 504 do Código Civil. 3. Embargos de declaração foram rejeitados, e o recurso especial foi inadmitido por ausência de prequestionamento e deficiência na fundamentação. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o direito de preferência dos coproprietários se aplica a um imóvel considerado divisível e se houve omissão no acórdão recorrido ao não distinguir entre "bem fisicamente indivisível" e "estado de indivisão"; (ii) saber se houve divergência jurisprudencial entre o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo e a orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre a indivisibilidade do imóvel. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a questão da divisibilidade do imóvel, afastando o direito de preferência, com base no conjunto probatório dos autos. 6. A ausência de prequestionamento dos artigos 1.314 e 504 do Código Civil impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 211 do STJ. 7. As alegações fundadas nos arts. 87 e 88 do CC foram consideradas dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, o que caracteriza deficiência de fundamentação recursal, conforme Súmula n. 284 do STF. 8. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de provas para infirmar a conclusão sobre a divisibilidade do imóvel. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão que enfrenta de forma clara e objetiva os fundamentos relevantes da controvérsia não é omissa, ainda que deixe de acolher tese sustentada pela parte. 2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial. 3. A aplicação do art. 504 do Código Civil pressupõe a indivisibilidade do bem, sendo incabível quando a divisibilidade física do imóvel é reconhecida pelas instâncias ordinárias. 4. A reanálise da natureza divisível ou indivisível do bem imóvel demanda reexame de provas, sendo vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 5. A alegação genérica de violação a dispositivos legais e a dissociação entre razões recursais e fundamentos da decisão recorrida atraem a incidência da Súmula n. 284 do STF." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 504; Código Civil, art. 1.314; CPC/1973, art. 535.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.653.926/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18.9.2018; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1º.7.2024. (AgInt no REsp n. 1.853.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 18/6/2025.) (grifou-se)É certo que não há registro documental formalizando a divisão do imóvel, mas não se pode ignorar a existência de divisão de fato entre os condôminos, a qual, inclusive, foi expressamente reconhecida por Raniele Matias Oliveira Faria nos autos dos processos nº 0290077-20.2016.8.09.0023 e nº 0290059-96.2016.8.09.0023.A divisibilidade material do imóvel e a existência de divisão fática afasta a aplicação da regra da preferência e da necessidade de anuência dos demais condôminos para a alienação da parte ideal do bem, conforme jurisprudência do Tribunal Goiano:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. NULIDADE DE ATO JURÍDICO. IMÓVEL RURAL. DIREITO DE PREFERÊNCIA. INEXIGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 504 DO CÓDIGO CIVIL. IMÓVEL DIVISÍVEL. AUSÊNCIA DE CONDOMÍNIO. 1. Tratando-se de imóvel já dividido e independente dos demais que compõem uma gleba maior registrada no Cartório de Registro de Imóveis, não subsiste o direito potestativo de preferência a que alude o artigo 504 do Código Civil, cuja norma se aplica apenas sobre bens indivisíveis. 2. In casu, não prospera a pretensão de anular, com fulcro no direito de preferência, a alienação de imóvel rural já dividido de fato entre os condôminos, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, APELACAO 0320571-23.2012.8.09.0146, Rel. Des(a). CARLOS ROBERTO FAVARO, 1ª Câmara Cível, julgado em 21/07/2020, DJe de 21/07/2020) (grifou-se)Diante de todo o exposto, conclui-se que a venda da fração ideal do imóvel é válida, pois se trata de bem materialmente divisível, com área muito superior à fração mínima de parcelamento permitida na região, além de já haver divisão de fato entre os condôminos, reconhecida em outros processos.A inexistência de registro formal da partilha não impede o reconhecimento da separação fática, que afasta a aplicação das regras sobre preferência entre condôminos.Assim, sendo dispensada a anuência prévia dos demais coproprietários, não tem cabimento o pedido de anulação das vendas realizadas.A controvérsia, conforme esclarecido por Raniele Matias Oliveira Faria, reside não na inobservância da doação, mas na alegação de que as terras objeto das alienações realizadas pela ré SEBASTIANA MARIA ALVES corresponderiam à parte mais produtiva ou valiosa do imóvel, isto é, às chamadas “melhores terras”.Entretanto, tal alegação, por si só, não é suficiente para infirmar a validade do negócio jurídico, tampouco para sustentar a tese de prejuízo ou desrespeito aos direitos dos doadores. Ainda que se trate de porção mais fértil ou economicamente interessante, é imprescindível demonstrar, de forma concreta, que a doação condicionava ou restringia a alienação de determinadas áreas específicas, o que não se verifica nos autos.De mais a mais, a valoração subjetiva quanto à qualidade da terra não é elemento que, isoladamente, comprometa a licitude da venda realizada.Importante ressaltar que as várias vendas realizadas pela ré SEBASTIANA MARIA ALVES não implicaram em redução da fração ideal pertencente aos autores, correspondente à área de 529.92.58 hectares. Em outras palavras, a quantidade de terras doada aos demandantes permanece a mesma, sem qualquer diminuição.Em atenção às certidões acostadas aos autos, relativas à matrícula nº 8.472, verifica-se que as alienações levadas a efeito ocorreram nas seguintes proporções: NELSON HORBYLON DOS SANTOS: 24,200 hectares (R.7-8.472); EDGAR PEREIRA DA SILVA: 50,8200 hectares (R.10-8.472); SINESIO FERREIRA LEITE: 45,980 hectares (R.11-8.472); RÔMULO PEREIRA DA COSTA: 29,040 hectares (R.16-8.472); LUCIANO MENDONÇA DE SOUSA: 48,400 hectares (R.17-8.472); JOSÉ MENDONÇA DE LIMA: 67,760 hectares (R.18-8.472); RÔMULO PEREIRA DA COSTA: 10,5362 hectares (R.19-8.472); RÔMULO PEREIRA DA COSTA: 22,9283 hectares (R.25-8.472); JOSÉ MENDONÇA DE LIMA: 14,520 hectares (R.28-8.472); LUCIANO MENDONÇA DE SOUSA: 14,520 hectares (R.29-8.472); RÔMULO PEREIRA DA COSTA: 67,760 hectares (R.33-8.472); RÔMULO PEREIRA DA COSTA: 2,6386 hectares (R.34-8.472); RÔMULO PEREIRA DA COSTA, VENDIDO A JOSÉ MENDONÇA DE LIMA: 24,006 hectares (R.35-8.472); LUCIANO MENDONÇA DE SOUSA: 72,600 hectares (R.36-8.472); JOSÉ MENDONÇA DE LIMA: 72,600 hectares (R.37-8.472); e LUCIANO MENDONÇA DE SOUSA: 96,800 hectares (R.41-8.472). A soma total das áreas vendidas perfaz aproximadamente 430 hectares.Por conseguinte, todas as alienações promovidas por SEBASTIANA MARIA ALVES restringiram-se à área correspondente à sua quota ideal, qual seja, 512,72 hectares, de modo que não houve invasão da esfera patrimonial dos demais condôminos. Ausente qualquer demonstração de prejuízo ao direito de propriedade dos autores, impõe-se reconhecer que as vendas respeitaram os limites da copropriedade, preservando a integridade do direito real de cada condômino.Quanto ao pedido de indenização por danos morais e materiais formulado pelos autores, cumpre esclarecer que o artigo 186 do Código Civil dispõe que “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Entretanto, para que se configure o dever de indenizar, é imprescindível a presença concomitante de três elementos: a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade entre ambos. Como não foi reconhecido o direito material pleiteado pelos autores, inexiste ilicitude atribuível aos réus, tampouco violação a direito subjetivo dos demandantes que pudesse ensejar abalo moral indenizável.Assim, ausente qualquer respaldo jurídico à pretensão principal, resta prejudicada, por consequência lógica, a análise do pedido de reparação por danos, que se apresenta como acessório em relação à alegada ilicitude do ato discutido.Desse modo, a improcedência do pedido principal atrai, igualmente, a improcedência dos pleitos indenizatórios.Cumpre destacar que, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, "o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar o seu decisório, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e, tampouco a responder um a um todos os seus argumentos." (STJ, AgRg no REsp n. 2.044.863/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.).Dos autos nº 0290067-73.2016.8.09.0023:Com relação à alienação realizada em benefício de ALCIDES ALVES NETO, verifica-se que o negócio jurídico foi formalizado por meio de escritura pública devidamente registrada no cartório de registro de imóveis competente, não se constatando qualquer vício formal ou material quanto à titularidade da parte transmitida nem irregularidade na documentação apresentada. A validade da transação, portanto, encontra-se amparada na forma exigida pela legislação civil, nos termos do artigo 108 do Código Civil, que exige escritura pública para a alienação de bens imóveis de valor superior a trinta salários mínimos, bem como no princípio da fé pública registral.À época da referida alienação, os autores ainda não haviam sido contemplados com a doação da fração ideal do imóvel objeto da presente demanda. Nessa medida, não detinham qualquer direito real sobre o bem, tampouco posição jurídica que lhes conferisse legitimidade ativa para impugnar o negócio jurídico celebrado entre os coproprietários originários e o réu ALCIDES ALVES NETO.Nos termos do artigo 17 do Código de Processo Civil, “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”.A legitimidade ativa é condição da ação e está diretamente relacionada à titularidade do direito material invocado.Assim, inexistindo, à época da alienação, qualquer direito titularizado pelos autores sobre o bem, careciam eles de legitimidade para questionar a transação então realizada.Somente com a concretização da doação, seja por escritura, seja por registro, é que se poderia cogitar eventual ingresso em juízo para a proteção de eventual direito violado. No entanto, tratando-se de negócio válido e formalmente perfeito, realizado antes da aquisição da titularidade pelos autores, não há como se reconhecer qualquer prejuízo concreto a estes, tampouco sua legitimidade para invalidar ato jurídico perfeito e acabado, celebrado por quem, de fato, detinha poderes de disposição à época.Diante disso, impõe-se o reconhecimento da ausência de legitimidade ativa dos autores para formular pretensão voltada à anulação da venda realizada em benefício de ALCIDES ALVES NETO, o que, por si só, impõe o julgamento de improcedência dos pedidos formulados em seu desfavor.RECONVENÇÃO (autos nsº 0290051-22.2016.8.09.0023,0289983-72.2016.8.09.0023 e 0290134-38.2016.8.09.0023)O réu RÔMULO DA COSTA PEREIRA requereu a condenação dos autores ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.Como os pedidos iniciais foram julgados improcedentes, não há que se falar em configuração de dano moral ou material, pois a própria tese sustentada pelo réu perde o objeto, já que inexistente qualquer lesão a direito seu que decorra do desfecho da demanda principal.Quanto aos ônus da sucumbência, aplica-se no caso a regra prevista no art. 85, § 10, do CPC, segundo a qual "§ 10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo." Este dispositivo consagra o princípio da causalidade, pelo qual a parte que deu causa à instauração do processo deve responder pelas despesas daí decorrentes.Desta forma, considerando que o demandado RÔMULO COSTA PEREIRA apresentou reconvenção, provocando a ampliação da controvérsia com pedido próprio, é ele o responsável pelo ajuizamento dessa pretensão autônoma, razão pela qual deverá suportar os honorários advocatícios decorrentes da perda do objeto da reconvenção, por aplicação analógica do disposto no parágrafo único do art. 129 do CPC, abaixo reproduzido:Art. 129. Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide. Parágrafo único. Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado. (grifou-se)Do pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé formulado pelo réu RÔMULO PEREIRA DA COSTA: Nos termos do artigo 80 do Código de Processo Civil, é considerado litigante de má-fé aquele que, entre outras condutas, deduz pretensão ou defesa contra texto expresso de lei, altera a verdade dos fatos, usa do processo para conseguir objetivo ilegal, ou interpõe recurso com intuito manifestamente protelatório.Os autores apenas exerceram seu direito de ação, de forma legítima, com base em argumentos jurídicos plausíveis, não se verificando qualquer excesso, deslealdade processual ou propósito de utilizar o Judiciário para fins escusos ou pessoais.Não houve alteração de fatos, tampouco abuso dos meios legais ou intenção de tumultuar o andamento do processo.Dos pedidos de gratuidade da justiça formulado pelos réus:Quanto aos pedidos de gratuidade de justiça formulados pelos réus, verifica-se que possuem condições financeiras para arcar com as despesas processuais, uma vez que são produtores rurais, exercendo atividade economicamente relevante. Portanto, revela-se inviável a concessão do benefício, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. III - DISPOSITIVO:Por todo o exposto: a) RECONHEÇO a ilegitimidade passiva do ESPÓLIO DE CAIRO FARIA SANTOS, extinguindo o processo sem resolução do mérito em relação a ele, na forma do art. 485, VI, do CPC;a.1) condeno os autores ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa, contudo, fica suspensa a exigibilidade de tal obrigação por força do art. 98, §3º, do CPC; b) RECONHEÇO a ilegitimidade passiva de MOEMA GOMES FIDELIS, extinguindo o processo sem resolução do mérito em relação a ela, na forma do art. 485, VI, do CPC;b.1) condeno os autores ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa, contudo, fica suspensa a exigibilidade de tal obrigação por força do art. 98, §3º, do CPC; c) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelos autores nas ações nº 0290126-61.2016.8.09.0023, 0289955-07.2016.8.09.0023, 0289389-58.2016.8.09.0023, 0290077-20.2016.8.09.0023, 0290059-96.2016.8.09.0023, 0290051-22.2016.8.09.0023, 0290111-92.2016.8.09.0023, 0289983-72.2016.8.09.0023, 0289961-14.2016.8.09.0023, 0289972-43.2016.8.09.0023 e 0290134-38.2016.8.09.0023, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC;c.1) condeno os autores ao pagamento das custas e honorários advocatícios de sucumbência, estes últimos fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, em consonância com o art. 85, § 2º, do CPC, considerando a complexidade da lide e o tempo de tramitação do processo. Entretanto, fica suspensa a exigibilidade de tais obrigações em razão do deferimento da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC).d) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na ação processada nos autos nº 0290067-73.2016.8.09.0023, em relação aos réus SEBASTIANA MARIA ALVES, ALCIDES ALVES NETO e MOEMA GOMES FIDELIS, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC;d.1) condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência em favor dos patronos dos réus SEBASTIANA MARIA ALVES, ALCIDES ALVES NETO e MOEMA GOMES FIDELIS, estes últimos fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, em consonância com o art. 85, § 2º, do CPC. Entretanto, fica suspensa a exigibilidade de tais obrigações em razão do deferimento da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC).Fixo os honorários advocatícios em 7 (sete) unidades de honorários dativos (UHD) em favor do advogado Alivar Marques da Silva. Expeça-se certidão para pagamento.Esclareço que, apesar do julgamento conjunto das ações, os ônus sucumbenciais estabelecidos acima são correspondentes a cada processo em que a presente sentença está sendo proferida. Desta forma, o valor atualizado da causa mencionado como base de cálculo da verba honorária corresponde ao valor indicado na capa dos respectivos autos.Dispositivo – RECONVENÇÃO (autos nº 0290051-22.2016.8.09.0023, 0289983-72.2016.8.09.0023 e 0290134-38.2016.8.09.0023):Ao teor do exposto, JULGO EXTINTO o pedido de reconvenção formulado pelo réu RÔMULO DA COSTA PEREIRA, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.Com base no princípio da causalidade, CONDENO o réu RÔMULO DA COSTA PEREIRA ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor dos advogados da parte autora no valor de R$ 3.735,05 (três mil, setecentos e trinta e cinco reais e cinco centavos), fixado individualmente para cada uma das reconvenções propostas nos autos nº 0290051-22.2016.8.09.0023, 0289983-72.2016.8.09.0023 e 0290134-38.2016.8.09.0023, nos termos do art. 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil.Comandos finais:Caso ocorra a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1°, do CPC/2015.Cumpridas as formalidades previstas nos §§1° e 2°, do art. 1.010, do CPC/2015, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independente de nova conclusão (art. 1.010, §3°, CPC/2015).Não havendo requerimentos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.Oficie-se à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para que apure eventual falta disciplinar por parte da advogada Cinthia Nikel Alves Costa (processos nº 0290126-61.2016.8.09.0023, 0290077-20.2016.8.09.0023,0290059-96.2016.8.09.0023), consistente na modificação indevida de dispositivos legais e na criação de jurisprudência inexistente em suas alegações finais.Remetam-se cópias desta sentença e das referidas alegações finais, para os devidos fins.Adverte-se expressamente que a oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório, visando unicamente rediscutir as questões decididas por este Juízo, sem apontar concretamente qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015 (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. Intime-se. Cumpra-se.Caiapônia/GO, datado e assinado digitalmente.EDUARDO GUIMARÃES DE MORAISJuiz de Direito(Decreto Judiciário n. 2.372/2023)
21/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CAIAPÔNIA 1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE INFRACIONAL E FAMÍLIA E SUCESSÕES)Avenida Manoel Dias Marques, 90, Qd. 62, Lt. 27, Setor Nova Caiapônia, CEP 75850-000 (64) 3663-3036 / [email protected] n.: 0289983-72.2016.8.09.0023Promovente: THAILLA MATIAS FARIAPromovido: SEBASTIANA MARIA ALVESEste ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal.SENTENÇAI - RELATÓRIO:Autos nº 0290126-61.2016.8.09.0023:Trata-se de ação de anulação de negócio jurídico de compra e venda c/c pedido de indenização por dano moral e material proposta por THAILLA MATIAS FARIA e HEITOR MATIAS FARIA contra SEBASTIANA MARIA ALVES, ESPÓLIO DE CAIRO FARIA SANTOS, LUCIANO MENDONÇA DE SOUSA e ADRIANE DA CRUZ LEITE MENDONÇA, partes qualificadas.Os autores afirmam que em 15 de janeiro de 2008 foram beneficiados pelo réu Cairo Faria Santos através de escritura pública de doação com usufruto vitalício. O objeto da doação consistiu em parte de terras rurais situadas no município de Caiapônia/GO, compreendendo as fazendas "Boa Vista e Canal" e "Fazenda Santa Geralda", com área total de 782 hectares, 96 ares e 98 centiares, destinadas a campos de culturas. Essas terras são contíguas às propriedades da ré Sebastiana Maria Alves e do herdeiro Sérgio Eduardo, sendo que todos esses bens foram objeto de inventário e partilha dos bens deixados pelo Sr. Lázaro Faria.Na ocasião da partilha houve a doação da outra parte da Fazenda Santa Geralda em local denominado "BARÃO", com área de 253ha 04ª 40ca, equivalente a 52,2.818 alqueires em campos de comunhão com os demais herdeiros do Sr. Lázaro, também sido objeto de inventário e partilha. Em 25/04/2008 os pais dos autores protocolaram pedido de separação judicial nesta comarca (autos nº 200801804536), com sentença transitada em julgado, tendo sido acordados valores a título de pensão alimentícia e visitas do genitor, com guarda exclusiva pela genitora.Prosseguem expondo que em meados de 2015 a genitora tomou conhecimento por meio de amigos e familiares que a primeira e o segundo réus estariam vendendo parte das terras e que era uma prática recorrente. Irresignada, procurou o réu CAIRO para saber o que estava acontecendo, momento em que ele disse não estarem vendendo as terras, mas sim as arrendando, e que os frutos colhidos com os arrendamentos eram de sua exclusiva propriedade em razão do usufruto. Informou à genitora que sabia da impossibilidade de venda dos bens, somente colher os rendimentos da terra enquanto vivo.A mãe dos autores, acreditando nas palavras do réu, não mais tocou no assunto, contudo, algum tempo depois soube que CAIRO teria adquirido uma caminhonete Hilux e um apartamento na cidade de Barra do Garças/MT com o dinheiro obtido pela venda de parte das terras pertencentes aos demandantes. Discorre a petição inicial que os autores que vivem uma vida simples, dependendo do sustento de sua genitora e do genitor, que "paga pensão quando quer e da forma que quer".Diligenciando ao CRI competente, constatou que as terras haviam sido realmente vendidas a diversas pessoas, sem que realizado o desmembramento da área que seria de direito a cada um dos coproprietários, inclusive de propriedade dos menores. Solicitou certidões de averbações de inteiro teor. Pontua que, por seu advogado, conversou com a cartorária responsável pelo 2° Serviço Registral e Notarial para mostrar as irregularidades e os atos praticados em sua gestão. O usufruto (protocolo 000464, folha 37F/38F) foi matriculado no CRI às margens da escritura n.° 8.477 R-3, Livro 2-NA, Fls 274. Aponta, ainda, diversas vendas realizadas conforme certidões de inteiro teor em anexo, as quais discorda veementemente das divisões de terra realizadas, sendo: venda celebrada em 14/01/2009 R.7 - 8.472; venda celebrada em 4/5/2010 R.10 - 8.472; venda celebrada em 23/11/2009 R.11 - 8.472; venda celebrada em 18/08/2010 R.16 - 8.472; venda celebrada em 15/4/2011 R.17 - 8.472; venda celebrada em 6/5/2010 R.18 - 8.472; venda celebrada em 4/10/2011 R.19 - 8.472; venda celebrada em 8/4/2023 R.25 - 8.472; venda celebrada em 18/11/2013 R.28 - 8.472; venda celebrada em 27/8/2013 R.29 - 8.472; venda celebrada em 29/4/2014 R.33 - 8.472; venda celebrada em 09/02/2015 R.34 - 8.472; venda celebrada em 23/3/2015 R.35 - 8.472; venda celebrada em 09/02/15 R.36 - 8.472; venda celebrada em data de 09/02/15 R.37 - 8.472; venda celebrada em 03/09/2015 - R.41 - 8.472 e; R.6 - 8.472.Com base nestas alegações, os autores pedem (i) a concessão da tutela antecipada para sequestro de valores que porventura estivessem depositadas nas contas dos réus (ii) citação dos réus para apresentação de defesa (iii) expedição de ofício ao CRI competente a fim de impedir eventuais vendas, hipotecas, negociata, confissão de dívida ou quaisquer outras situações inerentes que recaiam sobre o imóvel em questão (iv) condenação dos réus ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de indenização por danos morais e arbitramento de aluguel mensal de 1 (um) salário-mínimo pelo uso das terras a título de danos materiais (v) avaliação do imóvel mediante termo de vistoria e nomeação de agrimensor (vi) anulação do contrato de compra e venda firmado entre os réus, pagamento de juros, despesas contratuais, indenização moral e material, perdas e danos, custas processuais e honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) (vii) acaso entendimento diferente deste juízo, requer a demarcação específica dos condomínios e a dedução das vendas somente na quota-parte cabível à primeira requerida (viii) expedição de ofício ao CRI para fornecerem certidão atualizada do imóvel (ix) expedição de ofício ao CRI de Barra do Garças/MT e Aragarças/GO para informar se os réus possuem imóveis nas respectivas comarcas (x) estipulação de penalidades acaso eventuais atos ilícitos sejam cometidos (xi) intimação do Ministério Público para integrar a lide (xii) produção de provas documentais, periciais e orais (xiii) concessão da justiça gratuita.Determinou-se a emenda da petição inicial, a fim de que a parte autora indicasse interesse na realização da audiência de conciliação (fls. 123).A parte autora emendou a petição inicial e requereu a suspensão do feito pelo prazo de 6 (seis) meses para realização do georreferenciamento (fl.122).Em seguida, a decisão de fls. 125/126-V indeferiu o pedido de tutela de urgência e ordenou o prosseguimento do feito.Os patronos dos demandados CAIRO FARIA SANTOS e SEBASTIANA MARIA ALVES renunciaram aos poderes por eles outorgados (fls. 144/147).As partes pediram a suspensão do feito para realização de georreferenciamento (fls. 133/134).Georreferenciamento juntado (fls. 165/175).Decisão decretando a revelia dos réus (mov. 44).O Ministério Público manifestou-se pela realização de perícia (mov.53).Decisão designando perícia (mov. 55).Decisão saneadora determinando o cadastro dos advogados de LUCIANO MENDONÇA DE SOUSA e ADRIANE DA CRUZ LEITE MENDONÇA, abrindo prazo para nova contestação, afastando a necessidade de realização de prova pericial (georreferenciamento) reconhecendo a conexão, determinando o apensamento e intimando as partes para manifestarem se desejariam a produção de prova oral (mov. 89).Nova decisão decretando a revelia de LUCIANO MENDONÇA DE SOUSA e ADRIANE DA CRUZ LEITE MENDONÇA e determinado a intimação dos réus para acostarem o contrato de compra e venda (mov. 98).Decisão suspendendo os autos em razão da morte de CAIRO FARIA SANTOS (mov. 113).Decisão habilitando o herdeiro CAIRO FARIA FILHO, em substituição ao falecido CAIRO FARIA SANTOS no polo passivo da demanda e nomeando curador especial (mov. 123).Manifestação ministerial dispensando sua atuação nos autos (mov. 155).Audiência realizada no dia 6/5/2025 (mov. 158).Razões finais escritas apresentadas pelos autores e réus LUCIANO MENDONÇA DE SOUSA e ADRIANE DA CRUZ LEITE MENDONÇA (mov. 160/168).Autos nº 0289955-07.2016.8.09.0023:Trata-se de ação de anulação de negócio jurídico de compra e venda c/c pedido de indenização moral e material proposta por THAILLA MATIAS FARIA e HEITOR MATIAS FARIA contra SEBASTIANA MARIA ALVES, ESPÓLIO DE CAIRO FARIA SANTOS, LUCIANO MENDONÇA DE SOUSA e ADRIANE DA CRUZ LEITE MENDONÇA, partes qualificadas.Os fatos descritos na petição inicial são idênticos aos expostos no caso acima relatado (Autos nº 0290126-61.2016.8.09.0023), razão pela qual deixo de reproduzi-los. Os autores pedem (i) a concessão da tutela antecipada para sequestro de valores que porventura estivessem depositadas nas contas dos réus (ii) citação dos réus para apresentação de defesa (iii) expedição de ofício ao CRI competente a fim de impedir eventuais vendas, hipotecas, negociata, confissão de dívida ou quaisquer outras situações inerentes que recaiam sobre o imóvel em questão (iv) condenação dos réus ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de indenização por danos morais e arbitramento de aluguel mensal de 1 (um) salário-mínimo pelo uso das terras a título de danos materiais (v) avaliação do imóvel mediante termo de vistoria e nomeação de agrimensor (vi) anulação do contrato de compra e venda firmado entre os réus, pagamento de juros, despesas contratuais, indenização moral e material, perdas e danos, custas processuais e honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) (vii) acaso entendimento diferente deste juízo, requer a demarcação específica dos condomínios e a dedução das vendas somente na quota-parte cabível à primeira requerida (viii) expedição de ofício ao CRI para fornecerem certidão atualizada do imóvel (ix) expedição de ofício ao CRI de Barra do Garças/MT e Aragarças/GO para informar se os réus possuem imóveis nas respectivas comarcas (x) estipulação de penalidades acaso eventuais atos ilícitos sejam cometidos (xi) intimação do Ministério Público para integrar a lide (xii) produção de provas documentais, periciais e orais (xiii) concessão da justiça gratuita.Decisão decretando a revelia dos réus (mov. 51).O Ministério Público manifestou-se pela realização de perícia (mov.59).Decisão designando perícia (mov. 61).Decisão saneadora determinando o cadastro dos advogados de LUCIANO MENDONÇA DE SOUSA e ADRIANE DA CRUZ LEITE MENDONÇA, abrindo prazo para nova contestação, afastando a necessidade de realização de prova pericial (georreferenciamento) reconhecendo a conexão, determinando o apensamento e intimando as partes para manifestarem se desejariam a produção de prova oral (mov. 65).Decisão suspendendo os autos em razão da morte de CAIRO FARIA SANTOS (mov. 78).Decisão habilitando o herdeiro CAIRO FARIA FILHO, em substituição ao falecido CAIRO FARIA SANTOS no polo passivo da demanda e nomeando curador especial (mov. 96).Audiência realizada no dia 6/5/2025 (mov. 135).Razões finais escritas apresentadas pelos autores e réus LUCIANO MENDONÇA DE SOUSA e ADRIANE DA CRUZ LEITE MENDONÇA (mov. 137/148).Manifestação ministerial dispensando sua atuação nos autos (mov. 149).Autos nº: 0289389-58.2016.8.09.0023 Trata-se de ação de anulação de negócio jurídico de compra e venda c/c pedido de indenização moral e material proposta por THAILLA MATIAS FARIA e HEITOR MATIAS FARIA contra SEBASTIANA MARIA ALVES, ESPÓLIO DE CAIRO FARIA SANTOS, SINÉSIO FERREIRA LEITE e CLEUSA GLIZANTE FERREIRA LEITE, partes qualificadas.Os fatos descritos na petição inicial são idênticos aos expostos no caso acima relatado (Autos nº 0290126-61.2016.8.09.0023), razão pela qual deixo de reproduzi-los. Os autores pedem (i) a concessão da tutela antecipada para sequestro de valores que porventura estivessem depositadas nas contas dos réus (ii) citação dos réus para apresentação de defesa (iii) expedição de ofício ao CRI competente a fim de impedir eventuais vendas, hipotecas, negociata, confissão de dívida ou quaisquer outras situações inerentes que recaiam sobre o imóvel em questão (iv) condenação dos réus ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de indenização por danos morais e arbitramento de aluguel mensal de 1 (um) salário-mínimo pelo uso das terras a título de danos materiais (v) avaliação do imóvel mediante termo de vistoria e nomeação de agrimensor (vi) anulação do contrato de compra e venda firmado entre os réus, pagamento de juros, despesas contratuais, indenização moral e material, perdas e danos, custas processuais e honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) (vii) acaso entendimento diferente deste juízo, requer a demarcação específica dos condomínios e a dedução das vendas somente na quota-parte cabível à primeira requerida (viii) expedição de ofício ao CRI para fornecerem certidão atualizada do imóvel (ix) expedição de ofício ao CRI de Barra do Garças/MT e Aragarças/GO para informar se os réus possuem imóveis nas respectivas comarcas (x) estipulação de penalidades acaso eventuais atos ilícitos sejam cometidos (xi) intimação do Ministério Público para integrar a lide (xii) produção de provas documentais, periciais e orais (xiii) concessão da justiça gratuita.Decisão de fls. 126/127-V indeferindo o pedido de tutela de urgência e determinando o prosseguimento do feito.Georreferenciamento juntado (fls. 161/172).Decisão decretando dos réus revelia dos réus SEBASTIANA MARIA ALVES, ESPÓLIO DE CAIRO FARIA SANTOS e SINÉSIO FERREIRA LEITE e determinando a pesquisa de endereço de de CLEUSA GLIZANTE FERREIRA LEITE (mov.61).Informação de óbito de SINÉSIO FERREIRA LEITE e CLEUSA GLIZANTE FERREIRA LEITE (mov.71).Decisão saneadora determinando o cadastro do advogado de SEBASTIANA MARIA ALVES, ESPÓLIO DE CAIRO FARIA SANTOS, afastando a necessidade de realização de prova pericial (georreferenciamento), reconhecendo a conexão com determinação de apensamento e determinando a intimação de Paulo César Ferreira Leite, inventariante de SINÉSIO FERREIRA LEITE e CLEUSA GLIZANTE FERREIRA LEITE (mov.72).Contestação apresentada por Paulo César Ferreira Leite, na condição de inventariante (mov.86).Impugnação à contestação (mov. 99).Decisão habilitando o herdeiro CAIRO FARIA FILHO, em substituição ao falecido CAIRO FARIA SANTOS no polo passivo da demanda, nomeando curador especial e determinando a intimação dos herdeiros de CLEUSA GLIZANTE FERREIRA LEITE (mov. 118).Reconhecimento que os herdeiros de CLEUSA GLIZANTE FERREIRA LEITE já apresentaram contestação (mov. 129).Contestação apresentada por CAIRO FARIA FILHO (mov.135).Manifestação ministerial dispensando sua atuação nos autos (mov. 197).Audiência realizada no dia 4/6/2025 (mov. 198).Razões finais escritas apresentadas pelos autores e herdeiros de CLEUSA GLIZANTE FERREIRA LEITE e sucessor CAIRO FARIA FILHO (mov. 212/220/222).Autos nº 0290067-73.2016.8.09.0023:Trata-se de ação de anulação de negócio jurídico de compra e venda c/c pedido de indenização moral e material proposta por THAILLA MATIAS FARIA e HEITOR MATIAS FARIA contra SEBASTIANA MARIA ALVES, ESPÓLIO DE CAIRO FARIA SANTOS, ALCIDES ALVES NETO e MOEMA GOMES FIDELIS partes qualificadas.Os fatos descritos na petição inicial são idênticos aos expostos no caso acima relatado (Autos nº 0290126-61.2016.8.09.0023), razão pela qual deixo de reproduzi-los. Os autores pedem (i) a concessão da tutela antecipada para sequestro de valores que porventura estivessem depositadas nas contas dos réus (ii) citação dos réus para apresentação de defesa (iii) expedição de ofício ao CRI competente a fim de impedir eventuais vendas, hipotecas, negociata, confissão de dívida ou quaisquer outras situações inerentes que recaiam sobre o imóvel em questão (iv) condenação dos réus ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de indenização por danos morais e arbitramento de aluguel mensal de 1 (um) salário-mínimo pelo uso das terras a título de danos materiais (v) avaliação do imóvel mediante termo de vistoria e nomeação de agrimensor (vi) anulação do contrato de compra e venda firmado entre os réus, pagamento de juros, despesas contratuais, indenização moral e material, perdas e danos, custas processuais e honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) (vii) acaso entendimento diferente deste juízo, requer a demarcação específica dos condomínios e a dedução das vendas somente na quota-parte cabível à primeira requerida (viii) expedição de ofício ao CRI para fornecerem certidão atualizada do imóvel (ix) expedição de ofício ao CRI de Barra do Garças/MT e Aragarças/GO para informar se os réus possuem imóveis nas respectivas comarcas (x) estipulação de penalidades acaso eventuais atos ilícitos sejam cometidos (xi) intimação do Ministério Público para integrar a lide (xii) produção de provas documentais, periciais e orais (xiii) concessão da justiça gratuita.Decisão inicial determinando o sequestro de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) na conta bancária dos réus SEBASTIANA MARIA ALVES e ESPÓLIO DE CAIRO FARIA SANTOS via sistema SISBAJUD (mov. 41).Pedido de desbloqueio de contas realizado pelos réus ALCIDES ALVES NETO e MOEMA GOMES FIDELIS (mov. 74).Decisão deferindo o desbloqueio (mov. 76).Contestação apresentada por ALCIDES ALVES NETO e MOEMA GOMES FIDELIS (mov. 95).Decisão saneadora decretando a revelia de SEBASTIANA MARIA ALVES e ESPÓLIO DE CAIRO FARIA SANTOS, determinando o cadastro do advogado de SEBASTIANA MARIA ALVES e ESPÓLIO DE CAIRO FARIA SANTOS, afastando a necessidade de realização de prova pericial (georreferenciamento), reconhecendo a conexão com determinação de apensamento e determinando a intimação das partes para manifestarem as provas que pretendiam produzir (mov. 99).Impugnação apresentada (mov. 109).Decisão que, além de esclarecer os pontos arguidos pelos réus, designou audiência (mov. 112).Decisão habilitando o herdeiro CAIRO FARIA FILHO, em substituição ao falecido CAIRO FARIA SANTOS no polo passivo da demanda e nomeando curador especial (mov. 180).Audiência realizada no dia 4/6/2025 (mov. 247).Razões finais escritas apresentadas pelos autores, réus ALCIDES ALVES NETO e MOEMA GOMES FIDELIS e sucessor CAIRO FARIA FILHO (mov. 248/262/264).Manifestação ministerial dispensando sua atuação nos autos (mov. 263).Autos nº 0290077-20.2016.8.09.0023:Trata-se de ação de anulação de negócio jurídico de compra e venda c/c pedido de indenização moral e material proposta por THAILLA MATIAS FARIA e HEITOR MATIAS FARIA contra SEBASTIANA MARIA ALVES, ESPÓLIO DE CAIRO FARIA SANTOS, JOSÉ MENDONÇA DE LIMA e LUZIMAR MARIA DE SOUZA LIMA, partes qualificadas. Os fatos descritos na petição inicial são idênticos aos expostos no caso acima relatado (Autos nº 0290126-61.2016.8.09.0023), razão pela qual deixo de reproduzi-los. Os autores pedem (i) a concessão da tutela antecipada para sequestro de valores que porventura estivessem depositadas nas contas dos réus (ii) citação dos réus para apresentação de defesa (iii) expedição de ofício ao CRI competente a fim de impedir eventuais vendas, hipotecas, negociata, confissão de dívida ou quaisquer outras situações inerentes que recaiam sobre o imóvel em questão (iv) condenação dos réus ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de indenização por danos morais e arbitramento de aluguel mensal de 1 (um) salário-mínimo pelo uso das terras a título de danos materiais (v) avaliação do imóvel mediante termo de vistoria e nomeação de agrimensor (vi) anulação do contrato de compra e venda firmado entre os réus, pagamento de juros, despesas contratuais, indenização moral e material, perdas e danos, custas processuais e honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) (vii) acaso entendimento diferente deste juízo, requer a demarcação específica dos condomínios e a dedução das vendas somente na quota-parte cabível à primeira requerida (viii) expedição de ofício ao CRI para fornecerem certidão atualizada do imóvel (ix) expedição de ofício ao CRI de Barra do Garças/MT e Aragarças/GO para informar se os réus possuem imóveis nas respectivas comarcas (x) estipulação de penalidades acaso eventuais atos ilícitos sejam cometidos (xi) intimação do Ministério Público para integrar a lide (xii) produção de provas documentais, periciais e orais (xiii) concessão da justiça gratuita.Decisão decretando a revelia dos réus (mov. 51).O Ministério Público manifestou-se pela realização de perícia (mov. 64).Decisão designando perícia (mov. 66).Decisão saneadora determinando o cadastro do advogado de SEBASTIANA MARIA ALVES e CAIRO FARIA SANTOS, afastando a necessidade de realização de prova pericial (georreferenciamento), reconhecendo a conexão, determinando o apensamento e intimando as partes para manifestarem se desejariam a produção de prova oral (mov. 82).Decisão suspendendo os autos em razão da morte de CAIRO FARIA SANTOS (mov. 93).Decisão habilitando o herdeiro CAIRO FARIA FILHO, em substituição ao falecido CAIRO FARIA SANTOS no polo passivo da demanda e nomeando curador especial (mov. 127).Audiência realizada no dia 6/5/2025 (mov. 157).Razões finais escritas apresentadas pelos autores e réus JOSÉ MENDONÇA DE LIMA e LUZIMAR MARIA DE SOUZA LIMA (mov. 159/169).Manifestação ministerial dispensando sua atuação nos autos (mov. 170).Autos nº 0290059-96.2016.8.09.0023:Trata-se de ação de anulação de negócio jurídico de compra e venda c/c pedido de indenização moral e material proposta por THAILLA MATIAS FARIA e HEITOR MATIAS FARIA contra SEBASTIANA MARIA ALVES, ESPÓLIO DE CAIRO FARIA SANTOS, JOSÉ MENDONÇA DE LIMA e LUZIMAR MARIA DE SOUZA LIMA, partes qualificadas. Os fatos descritos na petição inicial são idênticos aos expostos no caso acima relatado (Autos nº 0290126-61.2016.8.09.0023), razão pela qual deixo de reproduzi-los. Os autores pedem (i) a concessão da tutela antecipada para sequestro de valores que porventura estivessem depositadas nas contas dos réus (ii) citação dos réus para apresentação de defesa (iii) expedição de ofício ao CRI competente a fim de impedir eventuais vendas, hipotecas, negociata, confissão de dívida ou quaisquer outras situações inerentes que recaiam sobre o imóvel em questão (iv) condenação dos réus ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de indenização por danos morais e arbitramento de aluguel mensal de 1 (um) salário-mínimo pelo uso das terras a título de danos materiais (v) avaliação do imóvel mediante termo de vistoria e nomeação de agrimensor (vi) anulação do contrato de compra e venda firmado entre os réus, pagamento de juros, despesas contratuais, indenização moral e material, perdas e danos, custas processuais e honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) (vii) acaso entendimento diferente deste juízo, requer a demarcação específica dos condomínios e a dedução das vendas somente na quota-parte cabível à primeira requerida (viii) expedição de ofício ao CRI para fornecerem certidão atualizada do imóvel (ix) expedição de ofício ao CRI de Barra do Garças/MT e Aragarças/GO para informar se os réus possuem imóveis nas respectivas comarcas (x) estipulação de penalidades acaso eventuais atos ilícitos sejam cometidos (xi) intimação do Ministério Público para integrar a lide (xii) produção de provas documentais, periciais e orais (xiii) concessão da justiça gratuita.Decisão saneadora decretando a revelia dos réus, determinando o cadastro do advogado de SEBASTIANA MARIA ALVES e CAIRO FARIA SANTOS, afastando a necessidade de realização de prova pericial (georreferenciamento), reconhecendo a conexão, determinando o apensamento e intimando as partes para manifestarem se desejariam a produção de prova oral (mov. 71).Decisão habilitando o herdeiro CAIRO FARIA FILHO, em substituição ao falecido CAIRO FARIA SANTOS no polo passivo da demanda e nomeando curador especial (mov. 169).Manifestação ministerial dispensando sua atuação nos autos (mov. 211).Audiência realizada no dia 6/5/2025 (mov. 214).Razões finais escritas apresentadas pelos autores e réus JOSÉ MENDONÇA DE LIMA e LUZIMAR MARIA DE SOUZA LIMA (mov. 216/228).Autos nº 0290051-22.2016.8.09.0023:Trata-se de Ação de Anulação de Negócio de Compra e Venda c/c Pedido de Indenização Moral e Material proposta por THAILLA MATIAS FARIA e HEITOR MATIAS FARIA legalmente representados por sua genitora RANIELE MATIAS OLIVEIRA contra SEBASTIANA MARIA ALVES, CAIRO FARIA SANTOS e ROMULO PEREIRA DA COSTA, partes devidamente qualificadas.Os fatos descritos na petição inicial são idênticos aos expostos no caso acima relatado (Autos nº 0290126-61.2016.8.09.0023), razão pela qual deixo de reproduzi-los. Os autores pedem (i) a concessão da tutela antecipada para sequestro de valores que porventura estivessem depositadas nas contas dos réus (ii) citação dos réus para apresentação de defesa (iii) expedição de ofício ao CRI competente a fim de impedir eventuais vendas, hipotecas, negociata, confissão de dívida ou quaisquer outras situações inerentes que recaiam sobre o imóvel em questão (iv) condenação dos réus ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de indenização por danos morais e arbitramento de aluguel mensal de 1 (um) salário-mínimo pelo uso das terras a título de danos materiais (v) avaliação do imóvel mediante termo de vistoria e nomeação de agrimensor (vi) anulação do contrato de compra e venda firmado entre os réus, pagamento de juros, despesas contratuais, indenização moral e material, perdas e danos, custas processuais e honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) (vii) acaso entendimento diferente deste juízo, requer a demarcação específica dos condomínios e a dedução das vendas somente na quota-parte cabível à primeira requerida (viii) expedição de ofício ao CRI para fornecerem certidão atualizada do imóvel (ix) expedição de ofício ao CRI de Barra do Garças/MT e Aragarças/GO para informar se os réus possuem imóveis nas respectivas comarcas (x) estipulação de penalidades acaso eventuais atos ilícitos sejam cometidos (xi) intimação do Ministério Público para integrar a lide (xii) produção de provas documentais, periciais e orais (xiii) concessão da justiça gratuita.Contestação com pedido de reconvenção apresentada pelo réu ROMULO PEREIRA DA COSTA (fls. 173/239).Decisão saneadora decretando a revelia dos réus, determinando o cadastro do advogado de SEBASTIANA MARIA ALVES e CAIRO FARIA SANTOS, afastando a necessidade de realização de prova pericial (georreferenciamento), reconhecendo a conexão, determinando o apensamento e intimando as partes para manifestarem se desejariam a produção de prova oral (mov. 71).Decisão rejeitando as preliminares arguidas em contestação e designando audiência de instrução e julgamento (mov. 53).Audiência de instrução e julgamento realizada no dia 27/8/2024 (mov. 99).Razões finais escritas apresentadas pelos autores (mov. 102).Decisão reconhecendo conexão, indeferindo o pedido de realização de prova pericial e determinando a suspensão dos autos pelo prazo de 30 (trinta) dias para julgamento em conjunto (mov. 104).Despacho determinando o cadastro do novo advogado de s SEBASTIANA MARIA ALVES e CAIRO FARIA SANTOS e o intimando para manifestar sobre as provas que pretendia produzir (mov. 113).Decisão indeferindo a designação de nova audiência (mov. 118).Decisão habilitando o herdeiro CAIRO FARIA FILHO, em substituição ao falecido CAIRO FARIA SANTOS no polo passivo da demanda e nomeando curador especial (mov. 144).Razões finais escritas apresentadas pelo réu ROMULO PEREIRA DA COSTA (mov. 152).Decisão habilitando o herdeiro CAIRO FARIA FILHO, em substituição ao falecido CAIRO FARIA SANTOS no polo passivo da demanda e nomeando curador especial (mov. 169).Autos nº 0290111-92.2016.8.09.0023:Trata-se de Ação de Anulação de Negócio de Compra e Venda c/c Pedido de Indenização Moral e Material proposta por THAILLA MATIAS FARIA e HEITOR MATIAS FARIA legalmente representados por sua genitora RANIELE MATIAS OLIVEIRA contra SEBASTIANA MARIA ALVES, CAIRO FARIA SANTOS e ROMULO PEREIRA DA COSTA, partes devidamente qualificadas.Os fatos descritos na petição inicial são idênticos aos expostos no caso acima relatado (Autos nº 0290126-61.2016.8.09.0023), razão pela qual deixo de reproduzi-los. Os autores pedem (i) a concessão da tutela antecipada para sequestro de valores que porventura estivessem depositadas nas contas dos réus (ii) citação dos réus para apresentação de defesa (iii) expedição de ofício ao CRI competente a fim de impedir eventuais vendas, hipotecas, negociata, confissão de dívida ou quaisquer outras situações inerentes que recaiam sobre o imóvel em questão (iv) condenação dos réus ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de indenização por danos morais e arbitramento de aluguel mensal de 1 (um) salário-mínimo pelo uso das terras a título de danos materiais (v) avaliação do imóvel mediante termo de vistoria e nomeação de agrimensor (vi) anulação do contrato de compra e venda firmado entre os réus, pagamento de juros, despesas contratuais, indenização moral e material, perdas e danos, custas processuais e honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) (vii) acaso entendimento diferente deste juízo, requer a demarcação específica dos condomínios e a dedução das vendas somente na quota-parte cabível à primeira requerida (viii) expedição de ofício ao CRI para fornecerem certidão atualizada do imóvel (ix) expedição de ofício ao CRI de Barra do Garças/MT e Aragarças/GO para informar se os réus possuem imóveis nas respectivas comarcas (x) estipulação de penalidades acaso eventuais atos ilícitos sejam cometidos (xi) intimação do Ministério Público para integrar a lide (xii) produção de provas documentais, periciais e orais (xiii) concessão da justiça gratuita.Contestação com pedido de reconvenção apresentada pelo réu ROMULO PEREIRA DA COSTA (fls. 178/246).Impugnação à contestação (mov. 34).Decisão saneadora decretando a revelia dos réus SEBASTIANA MARIA ALVES e CAIRO FARIA SANTOS, rejeitando as preliminares, fixando os pontos controvertidos, intimando os autores para anexarem georreferenciamento e determinando a intimação dos réus CAIRO FARIA SANTOS E SEBASTIANA MARIA ALVES via Whatsapp para apresentarem rol de testemunha (mov. 53).Decisão reconhecendo conexão, determinando o cadastro do novo advogado de s SEBASTIANA MARIA ALVES e CAIRO FARIA SANTO, indeferindo o pedido de realização de prova pericial (georreferenciamento) e intimando as partes para manifestarem sobre as provas que pretendia produzir (mov. 71).Decisão habilitando o herdeiro CAIRO FARIA FILHO, em substituição ao falecido CAIRO FARIA SANTOS no polo passivo da demanda e nomeando curador especial e designando audiência (mov. 142).Audiência de instrução e julgamento realizada no dia 6/5/2025 (mov. 190).Razões finais escritas apresentadas pelos autores e pelo réu ROMULO PEEIRA DA COSTA (mov. 198/208).Manifestação ministerial dispensando sua atuação nos autos (mov. 210).Autos nº 0289983-72.2016.8.09.0023:Trata-se de Ação de Anulação de Negócio de Compra e Venda c/c Pedido de Indenização Moral e Material proposta por THAILLA MATIAS FARIA e HEITOR MATIAS FARIA legalmente representados por sua genitora RANIELE MATIAS OLIVEIRA contra SEBASTIANA MARIA ALVES, CAIRO FARIA SANTOS e ROMULO PEREIRA DA COSTA, partes devidamente qualificadas.Os fatos descritos na petição inicial são idênticos aos expostos no caso acima relatado (Autos nº 0290126-61.2016.8.09.0023), razão pela qual deixo de reproduzi-los. Os autores pedem (i) a concessão da tutela antecipada para sequestro de valores que porventura estivessem depositadas nas contas dos réus (ii) citação dos réus para apresentação de defesa (iii) expedição de ofício ao CRI competente a fim de impedir eventuais vendas, hipotecas, negociata, confissão de dívida ou quaisquer outras situações inerentes que recaiam sobre o imóvel em questão (iv) condenação dos réus ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de indenização por danos morais e arbitramento de aluguel mensal de 1 (um) salário-mínimo pelo uso das terras a título de danos materiais (v) avaliação do imóvel mediante termo de vistoria e nomeação de agrimensor (vi) anulação do contrato de compra e venda firmado entre os réus, pagamento de juros, despesas contratuais, indenização moral e material, perdas e danos, custas processuais e honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) (vii) acaso entendimento diferente deste juízo, requer a demarcação específica dos condomínios e a dedução das vendas somente na quota-parte cabível à primeira requerida (viii) expedição de ofício ao CRI para fornecerem certidão atualizada do imóvel (ix) expedição de ofício ao CRI de Barra do Garças/MT e Aragarças/GO para informar se os réus possuem imóveis nas respectivas comarcas (x) estipulação de penalidades acaso eventuais atos ilícitos sejam cometidos (xi) intimação do Ministério Público para integrar a lide (xii) produção de provas documentais, periciais e orais (xiii) concessão da justiça gratuita.Contestação com pedido de reconvenção apresentada pelo réu ROMULO PEREIRA DA COSTA (fls. 141/).Decisão saneadora decretando a revelia dos réus SEBASTIANA MARIA ALVES e CAIRO FARIA SANTOS, determinando o cadastro do advogado destes, afastando a necessidade de realização de prova pericial (georreferenciamento), indeferindo o pedido liminar feito em contestação, reconhecendo a conexão, determinando o apensamento e intimando as partes para manifestarem se desejariam a produção de prova oral (mov. 71).Decisão habilitando o herdeiro CAIRO FARIA FILHO, em substituição ao falecido CAIRO FARIA SANTOS no polo passivo da demanda, nomeando curador especial e designando audiência (mov. 161).Manifestação ministerial dispensando sua atuação nos autos (mov. 191).Dispensa de audiência com aproveitamento de prova (mov. 194).Razões finais escritas apresentadas pelos autores, pelo réu ROMULO PEEIRA DA COSTA e CAIO FARIA FILHO (mov. 201/211/214).Autos nº 0289961-14.2016.8.09.0023:Trata-se de ação de anulação de negócio jurídico de compra e venda c/c pedido de indenização moral e material proposta por THAILLA MATIAS FARIA e HEITOR MATIAS FARIA contra SEBASTIANA MARIA ALVES, ESPÓLIO DE CAIRO FARIA SANTOS, JOSÉ MENDONÇA DE LIMA e LUZIMAR MARIA DE SOUZA LIMA, partes qualificadas. Os fatos descritos na petição inicial são idênticos aos expostos no caso acima relatado (Autos nº 0290126-61.2016.8.09.0023), razão pela qual deixo de reproduzi-los. Os autores pedem (i) a concessão da tutela antecipada para sequestro de valores que porventura estivessem depositadas nas contas dos réus (ii) citação dos réus para apresentação de defesa (iii) expedição de ofício ao CRI competente a fim de impedir eventuais vendas, hipotecas, negociata, confissão de dívida ou quaisquer outras situações inerentes que recaiam sobre o imóvel em questão (iv) condenação dos réus ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de indenização por danos morais e arbitramento de aluguel mensal de 1 (um) salário-mínimo pelo uso das terras a título de danos materiais (v) avaliação do imóvel mediante termo de vistoria e nomeação de agrimensor (vi) anulação do contrato de compra e venda firmado entre os réus, pagamento de juros, despesas contratuais, indenização moral e material, perdas e danos, custas processuais e honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) (vii) acaso entendimento diferente deste juízo, requer a demarcação específica dos condomínios e a dedução das vendas somente na quota-parte cabível à primeira requerida (viii) expedição de ofício ao CRI para fornecerem certidão atualizada do imóvel (ix) expedição de ofício ao CRI de Barra do Garças/MT e Aragarças/GO para informar se os réus possuem imóveis nas respectivas comarcas (x) estipulação de penalidades acaso eventuais atos ilícitos sejam cometidos (xi) intimação do Ministério Público para integrar a lide (xii) produção de provas documentais, periciais e orais (xiii) concessão da justiça gratuita.Decisão decretando a revelia dos réus (mov. 53).O Ministério Público manifestou-se pela realização de perícia (mov. 66).Decisão saneadora determinando o cadastro do advogado de SEBASTIANA MARIA ALVES e CAIRO FARIA SANTOS, afastando a necessidade de realização de prova pericial (georreferenciamento), reconhecendo a conexão, determinando o apensamento e intimando as partes para manifestarem se desejariam a produção de prova oral (mov. 85).Decisão suspendendo os autos em razão da morte de CAIRO FARIA SANTOS (mov. 93).Decisão habilitando o herdeiro CAIRO FARIA FILHO, em substituição ao falecido CAIRO FARIA SANTOS no polo passivo da demanda, e nomeando curador especial (mov. 116).Dispensa de audiência com aproveitamento de prova (mov. 179).Razões finais escritas apresentadas pelos autores, pelos réus JOSÉ MENDONÇA DE LIMA e LUZIMAR MARIA DE SOUZA LIMA e CAIRO FARIA SANTOS (mov. 167/181/184).Manifestação ministerial dispensando sua atuação nos autos (mov. 182).Autos nº 0289972-43.2016.8.09.0023:Trata-se de ação de anulação de negócio jurídico de compra e venda c/c pedido de indenização moral e material proposta por THAILLA MATIAS FARIA e HEITOR MATIAS FARIA contra SEBASTIANA MARIA ALVES, ESPÓLIO DE CAIRO FARIA SANTOS, LUCIANO MENDONÇA DE SOUSA e ADRIANE DA CRUZ LEITE MENDONÇA, partes qualificadas.Os fatos descritos na petição inicial são idênticos aos expostos no caso acima relatado (Autos nº 0290126-61.2016.8.09.0023), razão pela qual deixo de reproduzi-los. Os autores pedem (i) a concessão da tutela antecipada para sequestro de valores que porventura estivessem depositadas nas contas dos réus (ii) citação dos réus para apresentação de defesa (iii) expedição de ofício ao CRI competente a fim de impedir eventuais vendas, hipotecas, negociata, confissão de dívida ou quaisquer outras situações inerentes que recaiam sobre o imóvel em questão (iv) condenação dos réus ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de indenização por danos morais e arbitramento de aluguel mensal de 1 (um) salário-mínimo pelo uso das terras a título de danos materiais (v) avaliação do imóvel mediante termo de vistoria e nomeação de agrimensor (vi) anulação do contrato de compra e venda firmado entre os réus, pagamento de juros, despesas contratuais, indenização moral e material, perdas e danos, custas processuais e honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) (vii) acaso entendimento diferente deste juízo, requer a demarcação específica dos condomínios e a dedução das vendas somente na quota-parte cabível à primeira requerida (viii) expedição de ofício ao CRI para fornecerem certidão atualizada do imóvel (ix) expedição de ofício ao CRI de Barra do Garças/MT e Aragarças/GO para informar se os réus possuem imóveis nas respectivas comarcas (x) estipulação de penalidades acaso eventuais atos ilícitos sejam cometidos (xi) intimação do Ministério Público para integrar a lide (xii) produção de provas documentais, periciais e orais (xiii) concessão da justiça gratuita.Decisão decretando a revelia dos réus e intimando as partes para manifestarem se desejariam a produção de prova oral (mov. 47).Decisão determinando o cadastro do advogado de SEBASTIANA MARIA ALVES e CAIRO FARIA SANTOS, indeferindo o pedido de realização de prova pericial (georreferenciamento), reconhecendo a conexão e intimando, novamente, as partes para manifestarem se desejariam a produção de prova oral (mov. 94).Decisão habilitando o herdeiro CAIRO FARIA FILHO, em substituição ao falecido CAIRO FARIA SANTOS no polo passivo da demanda, nomeando curador especial e designando audiência de instrução (mov. 116).Dispensa de audiência com aproveitamento de prova (mov. 151).Razões finais escritas apresentadas pelos autores, pelos réus JOSÉ MENDONÇA DE LIMA e LUZIMAR MARIA DE SOUZA LIMA e CAIRO FARIA SANTOS (mov. 152/164/167).Manifestação ministerial declinando de oficiar nos autos (mov. 165).Autos nº 0290134-38.2016.8.09.0023:Trata-se de Ação de Anulação de Negócio de Compra e Venda c/c Pedido de Indenização Moral e Material proposta por THAILLA MATIAS FARIA e HEITOR MATIAS FARIA legalmente representados por sua genitora RANIELE MATIAS OLIVEIRA contra SEBASTIANA MARIA ALVES, CAIRO FARIA SANTOS e ROMULO PEREIRA DA COSTA, partes devidamente qualificadas.Os fatos descritos na petição inicial são idênticos aos expostos no caso acima relatado (Autos nº 0290126-61.2016.8.09.0023), razão pela qual deixo de reproduzi-los. Os autores pedem (i) a concessão da tutela antecipada para sequestro de valores que porventura estivessem depositadas nas contas dos réus (ii) citação dos réus para apresentação de defesa (iii) expedição de ofício ao CRI competente a fim de impedir eventuais vendas, hipotecas, negociata, confissão de dívida ou quaisquer outras situações inerentes que recaiam sobre o imóvel em questão (iv) condenação dos réus ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de indenização por danos morais e arbitramento de aluguel mensal de 1 (um) salário-mínimo pelo uso das terras a título de danos materiais (v) avaliação do imóvel mediante termo de vistoria e nomeação de agrimensor (vi) anulação do contrato de compra e venda firmado entre os réus, pagamento de juros, despesas contratuais, indenização moral e material, perdas e danos, custas processuais e honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) (vii) acaso entendimento diferente deste juízo, requer a demarcação específica dos condomínios e a dedução das vendas somente na quota-parte cabível à primeira requerida (viii) expedição de ofício ao CRI para fornecerem certidão atualizada do imóvel (ix) expedição de ofício ao CRI de Barra do Garças/MT e Aragarças/GO para informar se os réus possuem imóveis nas respectivas comarcas (x) estipulação de penalidades acaso eventuais atos ilícitos sejam cometidos (xi) intimação do Ministério Público para integrar a lide (xii) produção de provas documentais, periciais e orais (xiii) concessão da justiça gratuita.Contestação com pedido de reconvenção apresentada pelo réu ROMULO PEREIRA DA COSTA (fls. 142/210).Decisão saneadora decretando a revelia dos réus SEBASTIANA MARIA ALVES e CAIRO FARIA SANTOS (mov. 64).Razões finais escritas apresentadas pelos autores e pelos réu ROMULO PEREIRA DA COSTA (mov. 69/70).Decisão suspendo a ação para julgamento em conjunto (mov. 72).Razões finais escritas apresentadas pelo réu ROMULO PEREIRA DA COSTA (mov. 90).II – FUNDAMENTAÇÃOÉ o breve relatório de todos os processos. Decido.O feito está apto a julgamento. As partes estão devidamente representadas nos autos, tendo sido oportunizada a produção de provas em respeito ao contraditório e à ampla defesa. Realizou-se audiência de instrução, ocasião em que os fatos controvertidos foram suficientemente esclarecidos. Assim, entende-se que não há necessidade de outras provas, especialmente a realização de georreferenciamento, conforme será demonstrado na fundamentação a seguir. Da conexão das ações e necessidade de julgamento conjuntoA reunião dos processos por conexão constitui faculdade atribuída ao julgador, sendo que o art. 55 do Código de Processo Civil concede ao magistrado certa margem de discricionariedade para avaliar a intensidade da conexão e o grau de risco da ocorrência de decisões contraditórias.O CPC previu a possibilidade de reunião “para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles” (art. 55, § 3º, CPC), denominada teoria materialista de identificação da conexão:“A conexão, neste caso, decorrerá do vínculo que se estabelece entre as relações jurídicas litigiosas. Haverá conexão se a mesma relação jurídica estiver sendo examinada em ambos os processos, ou se diversas relações jurídicas, mas entre elas houver um vínculo de prejudicialidade ou preliminaridade.” (DIDIER, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Salvador: Juspodivm, 2015, p 233).No caso, as demandas se interligam pela similitude dos fatos e da causa de pedir.Desta forma, imperioso se torna o julgamento conjunto das ações, com análise global de todo o acervo fático-probatório disponível, de modo a que a prestação jurisdicional resolva a lide em sua integralidade.Da preliminar: LitispendênciaA litispendência, no contexto jurídico, configura-se quando há a repetição de ações com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, nos termos do art. 337, §1º, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada”. Para sua configuração, é indispensável a tríplice identidade: partes, causa de pedir e pedido.No caso, embora a ação em análise (autos nº 0289955-07.2016.8.09.0023) guarde semelhança com outras ações, o que inclusive ensejou o reconhecimento da conexão para fins de julgamento conjunto ou prevenção, não há litispendência, uma vez que as demandas versam sobre relações jurídicas distintas, decorrentes de negócios jurídicos autônomos e celebrados com diferentes adquirentes, ainda que incidentes sobre áreas descritas sob a mesma matrícula imobiliária.Portanto, como as partes são distintas e os objetos de venda também não se confundem, não se caracteriza a litispendência, sendo incabível o acolhimento da preliminar.Da preliminar: DecadênciaCumpre inicialmente esclarecer que os réus LUCIANO MENDONÇA DE SOUSA e ADRIANE DA CRUZ LEITE MENDONÇA incorrem em equívoco ao sustentar a ocorrência de decadência com fundamento no art. 178, II, do Código Civil, ao afirmar que o prazo para pleitear a anulação do negócio jurídico seria de seis meses.A afirmação está incorreta.O prazo decadencial para anulação de negócio jurídico por vício de consentimento é, na verdade, de quatro anos, conforme o próprio art. 178 do Código Civil, in verbis:“Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade”.A título ilustrativo, destaca-se que, nas alegações finais apresentadas nos autos nº 0290126-61.2016.8.09.0023, a mesma advogada mencionou equivocadamente o prazo de seis meses, reincidindo no erro aqui apontado.Ainda assim, mesmo que se considerasse, apenas por argumentação, o termo inicial da contagem do prazo prescricional a partir de 2015, ano em que os autores tomaram ciência da venda do imóvel, verifica-se que as respectivas ações, seja em desfavor de LUCIANO MENDONÇA DE SOUSA e ADRIANE DA CRUZ LEITE MENDONÇA, seja em face dos demais adquirentes, foram ajuizadas no ano de 2016, dentro, portanto, do prazo legal de quatro anos, não havendo que se falar em decadência.Ademais, cumpre ter presente que o autor HEITOR MATIAS FARIA, à época dos fatos, era menor de 16 (dezesseis) anos, razão pela qual não se iniciou sequer a contagem do prazo decadencial em relação a ele, consoante dispõem os arts. 198, I, e 208 do Código Civil:“Art. 198. Também não corre a prescrição:I - contra os incapazes de que trata o art. 3 o;”[...]Art. 208. Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 e 198, inciso I. Ou seja, sendo o demandante HEITOR MATIAS FARIA absolutamente incapaz à luz do art. 3º, I, do Código Civil, qualquer prazo decadencial tem sua fluência impedida até que cesse a incapacidade absoluta. Logo, ainda que se admitisse, por mera hipótese, que o prazo fosse de seis meses, o que se refuta, tal prazo não teria iniciado sua fluência em relação ao referido autor, razão pela qual a demanda poderia seguir validamente ao menos em seu favor.Dessa forma, não há que se falar em decadência do direito potestativo de postular a anulação do negócio jurídico, motivo pelo qual deve ser afastada a preliminar levantada pelos réus.Ainda no tocante ao equívoco, nota-se que em atenção à jurisprudência mencionada nas alegações finais nos autos de nº 0290126-61.2016.8.09.0023 (mov. 168), 0289955-07.2016.8.09.0023 (mov. 148), 0289972-43.2016.8.09.0023 (mov. 164), este juízo procedeu à busca pela numeração do autos do julgado citado pelos réus e não encontrou correspondência nos registros oficiais disponíveis, o que indica, ao que tudo sugere, que tal julgado não existe, revelando, em tese, que foi inventado com o uso de ferramentas de inteligência artificial.De igual forma, quanto à transcrição do art. 504 do Código Civil, observa-se que, na petição apresentada pela advogada, o dispositivo foi transcrito de forma incorreta. Veja-se a diferença: Nas petição juntada pela parte:“Art. 504. Nenhum condômino pode vender a sua parte a estranhos, se outro condômino a quiser, tanto por tanto.”Nos termos da lei: “Art. 504. Não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto. O condômino, a quem não se der conhecimento da venda, poderá, depositando o preço, haver para si a parte vendida a estranhos, se o requerer no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de decadência”. Registre-se que o teor da suposta jurisprudência, prazos inadequados ou redação equivocada, guarda semelhança com textos gerados por ferramentas de inteligência artificial, como o ChatGPT, as quais, por vezes, criam dados inexistentes ou alteram informações jurídicas para se ajustarem ao comando recebido, sem respaldo na realidade jurisprudencial ou na própria lei.Portanto, por cautela e segurança jurídica, não se pode conferir qualquer validade à argumentação embasada em precedente que, ao que tudo indica, nunca existiu.São esses os processos que constam nas alegações finais o prazo incorreto e jurisprudência inexistente (na parte da decadência): 0290126-61.2016.8.09.0023 (mov. 168), 0289955-07.2016.8.09.0023 (mov. 148), 0289972-43.2016.8.09.0023 (mov. 164).Importa salientar, contudo, que não se pretende, de forma alguma, coibir o uso da inteligência artificial generativa no âmbito do Judiciário. Ao contrário, reconhece-se o esforço institucional liderado pelo Conselho Nacional de Justiça, que, por meio do Programa Justiça 4.0, tem impulsionado soluções tecnológicas voltadas à modernização e à eficiência da atuação judicial, com destaque para a capacitação de profissionais do Direito quanto ao uso responsável dessas ferramentas.A preocupação central reside no uso imprudente da inteligência artificial, especialmente quando empregada para inserir informações falsas nos autos, como a citação de jurisprudência inexistente.Diante da gravidade da conduta praticada pela advogada Cinthia Nikel Alves Costa, impõe-se a comunicação do fato à Ordem dos Advogados do Brasil, a fim de que adote as providências cabíveis diante da tentativa de induzir o juízo a erro mediante fundamentação fictícia.Da preliminar: Ilegitimidade passiva de MOEMA GOMES FIDELIS – 0290067-73.2016.8.09.0023:O artigo 1.687 do Código Civil dispõe que, no regime da separação de bens, cada cônjuge conserva a administração exclusiva do patrimônio que lhe pertence, portanto, desnecessária a anuência ou intimação do outro para a prática de atos de administração ou disposição desses bens excluídos da comunhão.Restou demonstrado que o imóvel objeto da lide foi adquirido exclusivamente por ALCIDES ALVES NETO, razão pela qual MOMEA GOMES FIDELIS é parte ilegítima para figurar no polo da presente demanda, por não deter qualquer direito de administração ou titularidade sobre o bem. Desta forma, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito em relação a MOMEA GOMES FIDELIS, nos termos do art. 485, VI, do CPC.Da preliminar: Decadência do direito ou anulação da venda com base no art. 504 do Código CivilO prazo decadencial de 180 (cento e oitenta) dias para o exercício do direito de preferência do condômino, previsto no art. 504 do CC, inicia-se com o registro da escritura pública de compra e venda da fração ideal da coisa comum indivisa.A propósito, confira-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. VENDA DE QUINHÃO DE COISA COMUM INDIVISA. DIREITO DE PREFERÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INOBSERVÂNCIA AO DIREITO DE PREEMPÇÃO DOS DEMAIS CONDÔMINOS. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA QUE SE DEU APENAS COM O REGISTRO DA ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. DISSONÂNCIA ENTRE O PREÇO DO NEGÓCIO E AQUELE ESTAMPADO NO TÍTULO TRANSLATIVO REGISTRADO EM CARTÓRIO. PRÁTICA DE PREÇO SIMULADO. ABUSO DO DIREITO. OFENSA À BOA-FÉ OBJETIVA. PREVALÊNCIA DO DOCUMENTO LAVRADO PELO TABELIÃO E LEVADO A REGISTRO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir, além da negativa de prestação jurisdicional: i) a forma pela qual deve se dar a notificação que viabilize o direito de preferência do condômino na aquisição de parte ideal de coisa comum indivisa; e ii) o parâmetro do valor do negócio a ser considerado para tal fim. 2. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 3. Nos termos do art. 504 do CC/2002, é garantido ao condômino o direito de preferência na aquisição de fração ideal de coisa comum indivisa, em iguais condições ofertadas ao terceiro estranho à relação condominial, desde que o exerça no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da ciência. Tal conhecimento deve ser possibilitado pelo coproprietário alienante, em decorrência de imposição legal, através de prévia notificação, judicial, extrajudicial ou outro meio que confira aos demais comunheiros ciência inequívoca da venda e dos termos do negócio, consoante o previsto nos arts. 107 do CC/2002 e 27, in fine, da Lei n. 8.245/1991, este último aplicado por analogia. 4. Aperfeiçoada a venda (no caso imobiliária) ao terceiro, com a lavratura de escritura pública e o respectivo registro no Cartório de Registro de Imóveis, sem a devida observância ao direito de preempção, surge para os coproprietários preteridos o direito de ajuizamento de ação anulatória ou de direito de preferência c/c adjudicação compulsória, desde que o faça dentro do prazo decadencial de 180 (cento e oitenta) dias, contados do registro da escritura, cuja publicidade implica a presunção de ciência acerca da venda e das condições do negócio estampadas no título. 5. Praticado preço simulado pelas partes, fazendo constar da escritura pública preço a menor, que não reflita o valor real do negócio, deve prevalecer aquele exarado na escritura devidamente registrada para fins do direito de preferência, sendo que o registro do título (que tem como atributo dar publicidade da alienação imobiliária a toda a sociedade, conferindo efeito erga omnes) é o ato substitutivo da notificação, que deveria ter sido anteriormente remetida ao coproprietário, mas não foi, não podendo o condômino alienante valer-se da própria torpeza, a qual denota o abuso do direito infringente da boa-fé objetiva. 6. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp 1628478/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/11/2020, DJe 17/11/2020) Conforme já exposto, a autora THAILLA era relativamente incapaz à época dos fatos e o litisconsorte HEITOR absolutamente incapaz, motivo pelo qual não há se falar em prazo decadencial, especialmente em relação a HEITOR, cuja incapacidade era absoluta na data da propositura dação, sendo protegido com maior rigor.Não se pode ignorar o fato de que os autores sequer possuíam ciência da alienação realizada, circunstância que reforça a inaplicabilidade da contagem automática e estrita do prazo previsto no art. 504 do Código Civil, pois o princípio da actio nata impõe que o prazo decadencial apenas se inicie com a ciência do interessado acerca da violação ao seu direito.A reforçar essa compreensão, o art. 197, inciso II, do Código Civil, ao tratar das causas impeditivas da prescrição, dispõe que esta “não corre entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar”.A ratio do dispositivo é impedir que a autoridade de um ascendente, investido no poder familiar, seja utilizada para lesar ou omitir direitos patrimoniais de seus descendentes, impedindo que estes possam reagir juridicamente no tempo oportuno.Se a lei excepciona o curso da prescrição nesse contexto, com maior razão deve excepcionar a contagem de prazos decadenciais, notadamente aqueles previstos para o exercício de pretensões que buscam a proteção de patrimônio de incapazes ou relativamente incapazes, como é o caso dos autos.Admitir a fluência de prazo decadencial em desfavor de filhos menores, enquanto estavam sob o poder familiar daquele que alienou o bem comum sem autorização judicial, significaria premiar a conduta de quem, investido na posição de guardião legal, agiu em detrimento do interesse dos representados.Assim, à luz do art. 197, II, do Código Civil, e considerando a ausência de ciência dos autores sobre a alienação do imóvel, deve-se reconhecer a impossibilidade de se aplicar o prazo decadencial previsto no art. 504 do mesmo diploma legal ao presente caso.Da ilegitimidade passiva ad causam de CAIRO FARIA SANTOS:Analisando os autos, bem como a certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel, observa-se que as alienações impugnadas foram realizadas por SEBASTIANA MARIA ALVES, razão pela qual CAIRO FARIA SANTOS não detém legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.Com efeito, a venda contestada refere-se exclusivamente à fração ideal pertencente à demandada SEBASTIANA, como será melhor detalhado a seguir.CAIRO FARIA SANTOS já havia transferido sua cota-parte aos autores por meio de doação regularmente formalizada, de modo que não figura como titular do direito material discutido na causa, sobretudo porque não consta que ele tenha alienado qualquer parcela de sua propriedade.No que se refere à legitimidade, trata-se de pressuposto processual objetivo da ação, expressamente disciplinado no art. 17 do Código de Processo Civil, segundo o qual “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”.Assim, ausente qualquer relação jurídica entre CAIRO FARIA SANTOS e os fatos discutidos na demanda, revela-se configurada sua ilegitimidade passiva ad causam.Frise-se que a legitimidade, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício pelo julgador, conforme entendimento consolidado do Tribunal Goiano:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. VENDA DE VEÍCULO. GOLPE DO DEPÓSITO COM ENVELOPE VAZIO. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. 1. A ilegitimidade passiva, por configurar matéria de ordem pública pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive por qualquer meio, podendo ser reconhecida de ofício pelo magistrado condutor do feito. 2. Constatado que o requerido/apelado não foi a pessoa quem aplicou o suposto ?golpe? no autor, mas apenas adquiriu o veículo que estava na posse de terceiros, tomando as diligências necessárias para a compra do bem, há que se reconhecer que o adquirente agiu de boa-fé, razão pela qual faz-se necessária a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos moldes do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO CÍVEL PREJUDICADA. (TJ-GO - AC: 56987868120228090119 PARANAIGUARA, Relator.: Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Camara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)Diante disso, por não figurar como parte nos negócios jurídicos que se pretende a invalidação, mostra-se indevida a manutenção do ESPÓLIO DE CAIRO FARIA SANTOS no polo passivo, impondo-se o reconhecimento de sua ilegitimidade para responder à presente ação.Mérito:Em síntese, os autores buscam a anulação das vendas realizadas pela ré SEBASTIANA MARIA ALVES a terceiros, sem o consentimento dos representantes legais dos menores, em relação a áreas situadas nas Fazendas “Boa Vista”, “Canal” e “Santa Geralda”, especialmente vinculadas à matrícula nº 8.472 do CRI de Caiapônia/GO, objeto de escritura de doação com cláusula de usufruto vitalício.Alegam que diversas frações foram irregularmente alienadas, inclusive após a separação judicial dos genitores, sem a observância dos direitos dos autores, herdeiros e coproprietários das terras.Indicam diversas averbações e registros e requerem, além da declaração de nulidade dos negócios jurídicos, indenização por danos morais e materiais.Ao apresentarem contestação, os réus suscitam, como principais fundamentos, a validade dos negócios jurídicos celebrados, destacando que as escrituras públicas de compra e venda foram devidamente lavradas em cartório competente, com posterior registro no Cartório de Registro de Imóveis, contendo expressamente a indicação da fração ideal objeto das alienações.Sustentam, ainda, que a vendedora SEBASTIANA MARIA ALVES alienou apenas a parte que lhe cabia no condomínio, não havendo violação à cota pertencente aos autores.Alegam, por fim, a boa-fé dos adquirentes, a inexistência de qualquer vício que maculasse os atos de disposição e a ausência de posse direta pelos autores sobre os imóveis objeto da controvérsia.A origem da propriedade das terras que atualmente envolvem a controvérsia e pertencem, em parte, aos autores e aos réus SEBASTIANA MARIA ALVES e CAIRO FARIA SANTOS, remonta a LÁZARO FARIA DOS SANTOS, ex-cônjuge de SEBASTIANA MARIA ALVES e pai de CAIRO FARIA SANTOS.Conforme consta na matrícula nº 8.472 do Cartório de Registro de Imóveis, LÁZARO FARIA DOS SANTOS era proprietário de uma área total de 1.265,472 hectares. Em razão do divórcio, a SEBASTIANA MARIA ALVES coube na partilha 50% (cinquenta por cento) do imóvel, conforme registro R.2-8.472.Posteriormente, por meio de formal de partilha extraído dos autos nº 312/06, referente ao inventário dos bens deixados por LÁZARO FARIA DOS SANTOS, coube ao herdeiro CAIRO FARIA SANTOS, casado sob o regime de comunhão parcial de bens com RANIELE MATIAS OLIVEIRA FARIA, a área de 626.72.58 hectares, em comunhão com terras de SEBASTIANA MARIA ALVES e do herdeiro SERGIO EDUARDO DE MORAES (R.3-8.472).Ainda na referida matrícula, em 17/1/2008, CAIRO FARIA SANTOS e sua esposa RANIELE MATIAS OLIVEIRA FARIA doaram a THAILLA MATIAS FARIA e HEITOR MATIAS FARIA, ora autores, uma parte de terras situadas nas Fazendas Boa Vista e Canal, lugar denominado Cachoeira e Boa Vista, com área de 529.92.58 hectares, em campos e culturas, com reserva de usufruto vitalício em favor dos doadores, conforme registrado no R.5-8.47Posteriormente à referida doação realizada por CAIRO FARIA SANTOS e sua esposa aos autores THAILLA MATIAS FARIA e HEITOR MATIAS FARIA, a ré SEBASTIANA MARIA ALVES passou a promover a venda de frações da propriedade.Da análise dos autos, nota-se que o imóvel objeto da demanda ainda se encontra em estado de condomínio. Nos termos do artigo 1.314 do Código Civil, “cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la.”.O imóvel em condomínio é aquele cuja titularidade pertence simultaneamente a duas ou mais pessoas, cada uma detendo fração ideal sobre o todo, sem divisão física determinada.Como se sabe, embora cada condômino possa exercer seus direitos sobre sua parte, a indivisibilidade da posse e do uso da coisa impõe a necessidade de respeito mútuo e vedação de atos que impeçam a fruição comum do bem.Nos moldes dos artigos 1.320 e 1.322 do Código Civil, o coproprietário pode, a qualquer tempo, requerer a extinção do condomínio de bem indivisível e, não havendo acordo entre as partes, tão pouco interesse na compra da cota parte um do outro, a dissolução do condomínio se dará com a alienação judicial da coisa e repartição do valor apurado. Veja-se:“Art. 1.320. A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão. § 1 o Podem os condôminos acordar que fique indivisa a coisa comum por prazo não maior de cinco anos, suscetível de prorrogação ulterior. § 2 o Não poderá exceder de cinco anos a indivisão estabelecida pelo doador ou pelo testador. § 3 o A requerimento de qualquer interessado e se graves razões o aconselharem, pode o juiz determinar a divisão da coisa comum antes do prazo. (…) Art. 1.322. Quando a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior”.Dentro da regra aplicável ao condomínio, destaca-se a restrição imposta ao condômino de coisa indivisível vender sua parte a terceiros estranhos sem antes oferecer aos demais consortes, que possuem o direito de preferência na aquisição da fração ideal.Essa restrição está expressamente prevista no artigo 504 do Código Civil, que dispõe:“Art. 504. Não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto. O condômino, a quem não se der conhecimento da venda, poderá, depositando o preço, haver para si a parte vendida a estranhos, se o requerer no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de decadência. Parágrafo único. Sendo muitos os condôminos, preferirá o que tiver benfeitorias de maior valor e, na falta de benfeitorias, o de quinhão maior. Se as partes forem iguais, haverão a parte vendida os comproprietários, que a quiserem, depositando previamente o preço”.Trata-se de norma protetiva que visa preservar a comunhão e impedir a entrada de terceiros no condomínio sem o conhecimento e a concordância dos demais condôminos, especialmente em situações nas quais ainda não houve partilha formal.No caso em análise, após a lavratura da escritura pública de doação, os autores THAILLA MATIAS FARIA e HEITOR MATIAS FARIA passaram a integrar o condomínio como coproprietários do imóvel, nos limites da fração ideal que lhes foi atribuída, correspondente a uma área de 529.92.58 hectares, em campos e culturas.Não obstante, verificam-se diversos registros de alienações posteriores por meio das seguintes averbações constantes da matrícula nº 8.472: No dia 7/2/2008, foi registrado a venda de 20 alqueires a ALCIDES ALVES NETO (R.6-8.472); no dia 27/1/2009, registrado a venda de vinte e quatro hectares e vinte ares (24,20ha) a NELSON HORBILON DOS SANTOS (R.7-8.472); no dia 15/10/2009, registrado a venda de área de 116.26.04 hectares a EDGAR PEREIRA DA SILVA (R.10-8.472); no dia 2/12/2009, registrado a venda de quarenta e cinco hectares e noventa e oito ares (45,98.00ha) a SINESIO FERREIRA LEITE (R.11-8.472); no dia 10/6/2010, registrado a venda de 50.82.00 hectares em culturas a EDGAR PEREIRA DA SILVA (R.14-8.472); no dia 22/9/2010, a ROMULO PEREIRA DA COSTA, 29.09.00 hectares (R.16-8.472); no dia 19/4/2011, a LUCIANO MENDONÇA DE SOUSA, 48.40.00 hectares (R.17-8.472); no dia 16/6/2011, a JOSÉ MENDONÇA DE LIMA, 67.76.00 hectares (R.18-8.472); no dia 9/11/2011, a ROMULO PEREIRA DA COSTA, 10.53.62 hectares (R.19-8.472); no dia 10/5/2013, a ROMULO PEREIRA DA COSTA, 22.92.83 hectares (R.25-8.472); no dia 14/1/2013, a JOSÉ MENDONÇA DE LIMA, 14.52.00 hectares (R.28-8.472); no dia 16/1/2014, a LUCIANO MENDONÇA DE SOUSA, 14.52.00 hectares (R.29-8.472); no dia 27/5/2015, a ROMULO PEREIRA DA COSTA, 9.68.00 hectares (R.33-8.472); no dia 27/5/2015, a ROMULO PEREIRA DA COSTA, 2.63.86 hectares (R.34-8.472); no dia 27/5/2015, a JOSÉ MENDONÇA DE LIMA e LUZIMAR MARIA DE SOUSA LIMA, 2.40.06 hectares (R.35-8.472); no dia 27/5/2015, a LUCIANO MENDONÇA DE SOUSA e ADRIENE DA CRUZ LEITE MENDONÇA, 7.26.00 hectares (R.36-8.472); no dia 27/5/2015, a JOSÉ MENDONÇA DE LIMA e LUZIMAR MARIA DE SOUZA LIMA, 7.26.00 hectares (R.37-8.472); e no dia 30/9/2015, a LUCIANO MENDONÇA DE SOUSA e ADRIENE DA CRUZ LEITE MENDONÇA, 9.68.00 hectares (R.41-8.472).Incontestavelmente, extrai-se das certidões de escritura pública de compra e venda e respectivas certidões de inteiro teor extraídas do Cartório de Registro de Imóveis que, salvo em relação à venda registrada em favor de ALCIDES ALVES NETO (R.6-8.472), os demais atos de disposição foram formalizados unicamente por SEBASTIANA MARIA ALVES, sem qualquer menção à parte do imóvel pertencente aos autores, nem a indicação de consentimento ou participação destes na concretização dos negócios.Este Juízo, com o intuito de esclarecer os fatos, designou audiência. Nas audiências realizadas, Raniele Matias Oliveira Faria, genitora dos menores, foi ouvida em todas as oportunidades, ocasião em que prestou esclarecimentos sobre a forma como ocorreram as vendas. Nos autos de nº 0290126-61.2016.8.09.0023 e nº 0289955-07.2016.8.09.0023, que têm como réus LUCIANO MENDONÇA DE SOUSA e ADRIANE DA CRUZ LEITE MENDONÇA, Raniele Matias Oliveira Faria declarou que os referidos réus realizaram alguns negócios jurídicos, inicialmente relacionados à venda de dois alqueires, embora não soubesse precisar o ano exato. Afirmou que tomou conhecimento das vendas por meio do engenheiro responsável pela medição das terras para os primeiros réus, o qual a informou dos fatos. Acrescentou que, em 2022, houve nova venda de parte da propriedade.Nos autos de nº 0289389-58.2016.8.09.0023, que têm como réus o ESPÓLIO DE SINÉSIO FERREIRA LEITE e os HERDEIROS DE CLEUSA GLIZANTE FERREIRA LEITE, Raniele Matias Oliveira Faria não soube informar o ano em que a ré SEBASTIANA vendeu a terra aos réus nominados, afirmando apenas que era casada à época da venda. Relatou que, em 2009, SEBASTIANA possuía aproximadamente 105 alqueires, mas acredita que vendeu cerca de 10 (dez) alqueires a SINÉSIO e CLEUSA, esclarecendo que a terra ainda era comum quando houve a negociação. Acrescentou que SINÉSIO comprou “bem no meio” os alqueires, que a área em questão não possui atividade rural e se trata apenas de área de reserva. Por fim, afirmou que não esteve presente no ato da venda, tampouco na lavratura da escritura pública. Nos autos de nº 0290077-20.2016.8.09.0023 e nº 0290059-96.2016.8.09.0023, que têm como réus JOSÉ MENDONÇA DE LIMA e LUZIMAR MARIA DE SOUZA LIMA, o réu JOSÉ MENDONÇA DE LIMA prestou esclarecimentos, afirmando que Raniele lhe ofereceu o imóvel e que efetivamente o adquiriu. Disse não saber ao certo o ano da negociação, mas que ocorreu “por volta de 2011/2012 por aí”. Informou que não procurou o cartório para verificar a situação do imóvel, embora soubesse que ele pertencia aos autores, mas alegou que comprou a parte da ré SEBASTIANA. Acrescentou que a propriedade totalizava, ao que parece, “250 alqueires”, dos quais SEBASTIANA possuía 106. Esclareceu que a parte que lhe foi vendida era a “parte suja” e que a “melhor ficou para os filhos”, ora AUTORES.Raniele Matias Oliveira Faria declarou que a fazenda era maior e que ficou para SEBASTIANA, CAIRO e SÉRGIO. Informou que a terra permaneceu em estado de comunhão, embora houvesse uma divisão verbal entre os coproprietários, sendo que a parte dos filhos correspondia à “parte de lá da Boa Vista, depois da queiroba. Onde o Edgar comprou”. Acrescentou que a fazenda ainda possui cerca de quarenta e poucos alqueires de terra, sendo o restante constituído por grotas e área de preservação permanente (APP). Afirmou que nunca negociou terras. Nos autos de nº 0290051-22.2016.8.09.0023, que tem como réu RÔMULO PEREIRA DA COSTA, este declarou que tinha conhecimento de que os autores eram proprietários do imóvel, mas que SEBASTIANA também era dona da propriedade, razão pela qual ela teria vendido a parte que lhe competia. Disse que adquiriu, por necessidade, uma parte correspondente à reserva legal, e que quem indicava os locais objeto de venda eram SEBASTIANA e CAIRO. Relatou que “todos os pagamentos eram diretamente para dona Sebastiana”. Raniele Matias Oliveira Faria complementou que toda a área estava em comum, e que a parte pertencente aos filhos correspondia a “109 ou 111 alqueires”. Informou que a venda foi realizada de forma “picada” e que “foi vendendo do jeito que os compradores quis comprar”. Esclareceu que não participou de nenhuma das vendas, exceto de uma, uma vez que, à época, o imóvel ainda não estava registrado em nome dos filhos. Nos autos de nº 0290111-92.2016.8.09.0023, que têm como réus RÔMULO PEREIRA DA COSTA e SEBASTIANA MARIA ALVES, esta, em audiência, declarou que vendeu apenas a parte que lhe cabia, negando ter vendido qualquer bem pertencente aos netos. Afirmou que assinou todas as vendas realizadas e que as terras dela e de CAIRO estavam em comum, enquanto as dos autores eram “separadas”. Reconheceu que sabia que os autores eram proprietários das terras, recebidas por doação. Justificou que havia urgência na realização da venda, pois o valor obtido foi utilizado por CAIRO para custear despesas com sua saúde por problemas causados pela própria Raniele.RÔMULO PEREIRA DA COSTA declarou que a venda da terra foi intermediada por um corretor, o Sr. Adilson, e que as áreas eram improdutivas e estavam em regime de condomínio. Informou ainda que a parte pertencente aos menores encontrava-se/encontra-se arrendada. Raniele Matias Oliveira Faria arrematou dizendo que havia uma delimitação informal das terras, sendo que “a divisa era o rio, mas pegou parte dos meninos também”. Acrescentou que, apesar dessa divisão de fato, na matrícula a área ainda constava como bem comum. Disse que, nas vendas realizadas, foram alienados os melhores alqueires da propriedade. A questão cinge-se à análise da validade das vendas realizadas à luz da ausência de anuência dos autores, coproprietários do bem. Tratando-se de bem imóvel, o condomínio pode ser classificado como pro indiviso ou pro diviso.No condomínio pro indiviso, não há nenhuma divisão, nem jurídica nem de fato, entre os condôminos: todos detêm, em conjunto, a posse e o domínio do bem como um todo.Já no condomínio pro diviso, embora a propriedade ainda seja comum em termos legais, cada condômino exerce, na prática, a posse exclusiva sobre uma parte determinada do imóvel.Isto é, no pro diviso há uma separação de fato, ainda que não formalizada, enquanto no pro indiviso todos permanecem em comunhão plena sobre a totalidade do bem.Além disso, o imóvel em condomínio pode ser divisível ou indivisível. Será divisível quando for possível sua partilha sem prejuízo ao uso e respeitados os critérios legais de fracionamento mínimo. Será indivisível quando a área remanescente for inferior ao módulo rural ou urbano fixado para a localidade.O Art. 65 da Lei 4.504/64, que dispõe sobre o Estatuto da Terra, assim prevê sobre imóvel rural indivisível":"Art. 65. O imóvel rural não é divisível em áreas de dimensão inferior à constitutiva do módulo de propriedade rural.O art. 8º da Lei nº 5.868/72, que instituiu o Sistema Nacional de Cadastro Rural e dispõe sobre outras providências, trata da fração mínima de parcelamento nos seguintes termos:"§ 1º - A fração mínima de parcelamento será: a) o módulo correspondente à exploração hortigranjeira das respectivas zonas típicas, para os Municípios das capitais dos Estados; b) o módulo correspondente às culturas permanentes para os demais Municípios situados nas zonas típicas A, B e C; c) o módulo correspondente à pecuária para os demais Municípios situados na zona típica D".Em complemento, o Estatuto da Terra específica sobre Módulo Rural, em seu art. 5º, nos termos:“Art. 5° A dimensão da área dos módulos de propriedade rural será fixada para cada zona de características econômicas e ecológicas homogêneas, distintamente, por tipos de exploração rural que nela possam ocorrer.Parágrafo único. No caso de exploração mista, o módulo será fixado pela média ponderada das partes do imóvel destinadas a cada um dos tipos de exploração considerados”.O módulo rural é uma unidade de medida agrária, expressa em hectares, que deriva do conceito de propriedade familiar. Seu objetivo é refletir a interdependência entre a dimensão do imóvel, sua localização geográfica e as condições e formas de aproveitamento econômico da terra.Em consulta ao site do INCRA, observa-se que a fração mínima de parcelamento estabelecida para a região de Caiapônia é de 2 (dois) hectares.Assim, em termos legais, o imóvel objeto da compra e venda, com área de 1.265,472 hectares, é divisível, pois apresenta área superior à fração mínima exigida pelo INCRA na região.Com isso, diante da divisibilidade do imóvel, não há incidência do art. 504 do Código Civil ao caso, a fim de exigir observância do direito de preferência para perfectibilizar a compra e venda.Verifica-se que a letra da lei é bastante clara ao estabelecer como condição para se exercitar o direito de preferência que o imóvel em que foi vendida uma fração ideal seja indivisível.Confira-se novamente a redação do art. 504 do Código Civil:Art. 504. Não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto. O condômino, a quem não se der conhecimento da venda, poderá, depositando o preço, haver para si a parte vendida a estranhos, se o requerer no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de decadência. (grifou-se)Parágrafo único. Sendo muitos os condôminos, preferirá o que tiver benfeitorias de maior valor e, na falta de benfeitorias, o de quinhão maior. Se as partes forem iguais, haverão a parte vendida os comproprietários, que a quiserem, depositando previamente o preço.Nesse sentido, confira-se precedente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO - VENDA DE IMÓVEL RURAL INDIVISO, CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, EXERCÍCIO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA COMBINADO COM TUTELA ANTECIPADA. CAUSA DE PEDIR. LIMITES. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL. SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. NULIDADE DA COMPRA E VENDA SOB ALEGAÇÃO DA INDIVISIBILIDADE DO BEM. PROVA DA PARTILHA DO IMÓVEL NO QUAL SE ENCONTRAM AS FRAÇÕES IDEAIS ALIENADAS. DIREITO DE PREFERÊNCIA. DESCABIMENTO. 1. Aplicando-se a teoria da substanciação, a qual rege o Código de Processo Civil de 1973, a causa de pedir constitui-se não pela relação jurídica afirmada pelo autor, mas pelo fato ou complexo de fatos que fundamentam a pretensão que se entende por resistida. Com efeito, “O juiz pode decidir a causa baseando-se em outro dispositivo legal que não o invocado pela parte, mas não lhe é dado escolher, dos fatos provados, qual deve ser o fundamento de sua decisão, se o fato eleito for diferente daquele alegado pela parte, como fundamento de sua pretensão. - Inexiste julgamento extra petita quando se empresta qualificação jurídica diversa aos fatos narrados pelo requerente” (STJ, 3ª T, REsp nº 1043163, Relª. Minª Nancy Andrigui, DJe de 28/06/2010). 2. O direito de preferência estatuído no artigo 504 do Código Civil restringe-se à hipótese do condomínio de coisa indivisível, conforme se depreende da redação do dispositivo. De tal arte, comprovada nos autos a partilha do bem, inclusive, registrada em cartório, em conformidade com a legislação de regência, não resta configurado o predito direito, sendo, por tal desiderato, válida a alienação de fração ideal por um ou mais herdeiros sem prévia comunicação aos demais. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.(TJGO, APELACAO CIVEL 457458-44.2011.8.09.0115, Rel. DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 07/06/2016, DJe 2048 de 16/06/2016)Em decisão recente, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça destacou a natureza indivisível do bem e a necessidade de observância à literalidade da norma prevista no art. 504 do Código Civil:DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ANULAÇÃO DE ESCRITURA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. DIREITO DE PREFERÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em ação de anulação de escritura de registro imobiliário cumulada com depósito de preço e adjudicação de quinhão, alegando violação do direito de preferência dos coproprietários. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgou improcedente a demanda, entendendo que o imóvel é divisível, afastando a aplicação do artigo 504 do Código Civil. 3. Embargos de declaração foram rejeitados, e o recurso especial foi inadmitido por ausência de prequestionamento e deficiência na fundamentação. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o direito de preferência dos coproprietários se aplica a um imóvel considerado divisível e se houve omissão no acórdão recorrido ao não distinguir entre "bem fisicamente indivisível" e "estado de indivisão"; (ii) saber se houve divergência jurisprudencial entre o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo e a orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre a indivisibilidade do imóvel. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a questão da divisibilidade do imóvel, afastando o direito de preferência, com base no conjunto probatório dos autos. 6. A ausência de prequestionamento dos artigos 1.314 e 504 do Código Civil impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 211 do STJ. 7. As alegações fundadas nos arts. 87 e 88 do CC foram consideradas dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, o que caracteriza deficiência de fundamentação recursal, conforme Súmula n. 284 do STF. 8. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de provas para infirmar a conclusão sobre a divisibilidade do imóvel. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão que enfrenta de forma clara e objetiva os fundamentos relevantes da controvérsia não é omissa, ainda que deixe de acolher tese sustentada pela parte. 2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial. 3. A aplicação do art. 504 do Código Civil pressupõe a indivisibilidade do bem, sendo incabível quando a divisibilidade física do imóvel é reconhecida pelas instâncias ordinárias. 4. A reanálise da natureza divisível ou indivisível do bem imóvel demanda reexame de provas, sendo vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 5. A alegação genérica de violação a dispositivos legais e a dissociação entre razões recursais e fundamentos da decisão recorrida atraem a incidência da Súmula n. 284 do STF." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 504; Código Civil, art. 1.314; CPC/1973, art. 535.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.653.926/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18.9.2018; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1º.7.2024. (AgInt no REsp n. 1.853.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 18/6/2025.) (grifou-se)É certo que não há registro documental formalizando a divisão do imóvel, mas não se pode ignorar a existência de divisão de fato entre os condôminos, a qual, inclusive, foi expressamente reconhecida por Raniele Matias Oliveira Faria nos autos dos processos nº 0290077-20.2016.8.09.0023 e nº 0290059-96.2016.8.09.0023.A divisibilidade material do imóvel e a existência de divisão fática afasta a aplicação da regra da preferência e da necessidade de anuência dos demais condôminos para a alienação da parte ideal do bem, conforme jurisprudência do Tribunal Goiano:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. NULIDADE DE ATO JURÍDICO. IMÓVEL RURAL. DIREITO DE PREFERÊNCIA. INEXIGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 504 DO CÓDIGO CIVIL. IMÓVEL DIVISÍVEL. AUSÊNCIA DE CONDOMÍNIO. 1. Tratando-se de imóvel já dividido e independente dos demais que compõem uma gleba maior registrada no Cartório de Registro de Imóveis, não subsiste o direito potestativo de preferência a que alude o artigo 504 do Código Civil, cuja norma se aplica apenas sobre bens indivisíveis. 2. In casu, não prospera a pretensão de anular, com fulcro no direito de preferência, a alienação de imóvel rural já dividido de fato entre os condôminos, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, APELACAO 0320571-23.2012.8.09.0146, Rel. Des(a). CARLOS ROBERTO FAVARO, 1ª Câmara Cível, julgado em 21/07/2020, DJe de 21/07/2020) (grifou-se)Diante de todo o exposto, conclui-se que a venda da fração ideal do imóvel é válida, pois se trata de bem materialmente divisível, com área muito superior à fração mínima de parcelamento permitida na região, além de já haver divisão de fato entre os condôminos, reconhecida em outros processos.A inexistência de registro formal da partilha não impede o reconhecimento da separação fática, que afasta a aplicação das regras sobre preferência entre condôminos.Assim, sendo dispensada a anuência prévia dos demais coproprietários, não tem cabimento o pedido de anulação das vendas realizadas.A controvérsia, conforme esclarecido por Raniele Matias Oliveira Faria, reside não na inobservância da doação, mas na alegação de que as terras objeto das alienações realizadas pela ré SEBASTIANA MARIA ALVES corresponderiam à parte mais produtiva ou valiosa do imóvel, isto é, às chamadas “melhores terras”.Entretanto, tal alegação, por si só, não é suficiente para infirmar a validade do negócio jurídico, tampouco para sustentar a tese de prejuízo ou desrespeito aos direitos dos doadores. Ainda que se trate de porção mais fértil ou economicamente interessante, é imprescindível demonstrar, de forma concreta, que a doação condicionava ou restringia a alienação de determinadas áreas específicas, o que não se verifica nos autos.De mais a mais, a valoração subjetiva quanto à qualidade da terra não é elemento que, isoladamente, comprometa a licitude da venda realizada.Importante ressaltar que as várias vendas realizadas pela ré SEBASTIANA MARIA ALVES não implicaram em redução da fração ideal pertencente aos autores, correspondente à área de 529.92.58 hectares. Em outras palavras, a quantidade de terras doada aos demandantes permanece a mesma, sem qualquer diminuição.Em atenção às certidões acostadas aos autos, relativas à matrícula nº 8.472, verifica-se que as alienações levadas a efeito ocorreram nas seguintes proporções: NELSON HORBYLON DOS SANTOS: 24,200 hectares (R.7-8.472); EDGAR PEREIRA DA SILVA: 50,8200 hectares (R.10-8.472); SINESIO FERREIRA LEITE: 45,980 hectares (R.11-8.472); RÔMULO PEREIRA DA COSTA: 29,040 hectares (R.16-8.472); LUCIANO MENDONÇA DE SOUSA: 48,400 hectares (R.17-8.472); JOSÉ MENDONÇA DE LIMA: 67,760 hectares (R.18-8.472); RÔMULO PEREIRA DA COSTA: 10,5362 hectares (R.19-8.472); RÔMULO PEREIRA DA COSTA: 22,9283 hectares (R.25-8.472); JOSÉ MENDONÇA DE LIMA: 14,520 hectares (R.28-8.472); LUCIANO MENDONÇA DE SOUSA: 14,520 hectares (R.29-8.472); RÔMULO PEREIRA DA COSTA: 67,760 hectares (R.33-8.472); RÔMULO PEREIRA DA COSTA: 2,6386 hectares (R.34-8.472); RÔMULO PEREIRA DA COSTA, VENDIDO A JOSÉ MENDONÇA DE LIMA: 24,006 hectares (R.35-8.472); LUCIANO MENDONÇA DE SOUSA: 72,600 hectares (R.36-8.472); JOSÉ MENDONÇA DE LIMA: 72,600 hectares (R.37-8.472); e LUCIANO MENDONÇA DE SOUSA: 96,800 hectares (R.41-8.472). A soma total das áreas vendidas perfaz aproximadamente 430 hectares.Por conseguinte, todas as alienações promovidas por SEBASTIANA MARIA ALVES restringiram-se à área correspondente à sua quota ideal, qual seja, 512,72 hectares, de modo que não houve invasão da esfera patrimonial dos demais condôminos. Ausente qualquer demonstração de prejuízo ao direito de propriedade dos autores, impõe-se reconhecer que as vendas respeitaram os limites da copropriedade, preservando a integridade do direito real de cada condômino.Quanto ao pedido de indenização por danos morais e materiais formulado pelos autores, cumpre esclarecer que o artigo 186 do Código Civil dispõe que “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Entretanto, para que se configure o dever de indenizar, é imprescindível a presença concomitante de três elementos: a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade entre ambos. Como não foi reconhecido o direito material pleiteado pelos autores, inexiste ilicitude atribuível aos réus, tampouco violação a direito subjetivo dos demandantes que pudesse ensejar abalo moral indenizável.Assim, ausente qualquer respaldo jurídico à pretensão principal, resta prejudicada, por consequência lógica, a análise do pedido de reparação por danos, que se apresenta como acessório em relação à alegada ilicitude do ato discutido.Desse modo, a improcedência do pedido principal atrai, igualmente, a improcedência dos pleitos indenizatórios.Cumpre destacar que, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, "o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar o seu decisório, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e, tampouco a responder um a um todos os seus argumentos." (STJ, AgRg no REsp n. 2.044.863/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.).Dos autos nº 0290067-73.2016.8.09.0023:Com relação à alienação realizada em benefício de ALCIDES ALVES NETO, verifica-se que o negócio jurídico foi formalizado por meio de escritura pública devidamente registrada no cartório de registro de imóveis competente, não se constatando qualquer vício formal ou material quanto à titularidade da parte transmitida nem irregularidade na documentação apresentada. A validade da transação, portanto, encontra-se amparada na forma exigida pela legislação civil, nos termos do artigo 108 do Código Civil, que exige escritura pública para a alienação de bens imóveis de valor superior a trinta salários mínimos, bem como no princípio da fé pública registral.À época da referida alienação, os autores ainda não haviam sido contemplados com a doação da fração ideal do imóvel objeto da presente demanda. Nessa medida, não detinham qualquer direito real sobre o bem, tampouco posição jurídica que lhes conferisse legitimidade ativa para impugnar o negócio jurídico celebrado entre os coproprietários originários e o réu ALCIDES ALVES NETO.Nos termos do artigo 17 do Código de Processo Civil, “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”.A legitimidade ativa é condição da ação e está diretamente relacionada à titularidade do direito material invocado.Assim, inexistindo, à época da alienação, qualquer direito titularizado pelos autores sobre o bem, careciam eles de legitimidade para questionar a transação então realizada.Somente com a concretização da doação, seja por escritura, seja por registro, é que se poderia cogitar eventual ingresso em juízo para a proteção de eventual direito violado. No entanto, tratando-se de negócio válido e formalmente perfeito, realizado antes da aquisição da titularidade pelos autores, não há como se reconhecer qualquer prejuízo concreto a estes, tampouco sua legitimidade para invalidar ato jurídico perfeito e acabado, celebrado por quem, de fato, detinha poderes de disposição à época.Diante disso, impõe-se o reconhecimento da ausência de legitimidade ativa dos autores para formular pretensão voltada à anulação da venda realizada em benefício de ALCIDES ALVES NETO, o que, por si só, impõe o julgamento de improcedência dos pedidos formulados em seu desfavor.RECONVENÇÃO (autos nsº 0290051-22.2016.8.09.0023,0289983-72.2016.8.09.0023 e 0290134-38.2016.8.09.0023)O réu RÔMULO DA COSTA PEREIRA requereu a condenação dos autores ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.Como os pedidos iniciais foram julgados improcedentes, não há que se falar em configuração de dano moral ou material, pois a própria tese sustentada pelo réu perde o objeto, já que inexistente qualquer lesão a direito seu que decorra do desfecho da demanda principal.Quanto aos ônus da sucumbência, aplica-se no caso a regra prevista no art. 85, § 10, do CPC, segundo a qual "§ 10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo." Este dispositivo consagra o princípio da causalidade, pelo qual a parte que deu causa à instauração do processo deve responder pelas despesas daí decorrentes.Desta forma, considerando que o demandado RÔMULO COSTA PEREIRA apresentou reconvenção, provocando a ampliação da controvérsia com pedido próprio, é ele o responsável pelo ajuizamento dessa pretensão autônoma, razão pela qual deverá suportar os honorários advocatícios decorrentes da perda do objeto da reconvenção, por aplicação analógica do disposto no parágrafo único do art. 129 do CPC, abaixo reproduzido:Art. 129. Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide. Parágrafo único. Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado. (grifou-se)Do pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé formulado pelo réu RÔMULO PEREIRA DA COSTA: Nos termos do artigo 80 do Código de Processo Civil, é considerado litigante de má-fé aquele que, entre outras condutas, deduz pretensão ou defesa contra texto expresso de lei, altera a verdade dos fatos, usa do processo para conseguir objetivo ilegal, ou interpõe recurso com intuito manifestamente protelatório.Os autores apenas exerceram seu direito de ação, de forma legítima, com base em argumentos jurídicos plausíveis, não se verificando qualquer excesso, deslealdade processual ou propósito de utilizar o Judiciário para fins escusos ou pessoais.Não houve alteração de fatos, tampouco abuso dos meios legais ou intenção de tumultuar o andamento do processo.Dos pedidos de gratuidade da justiça formulado pelos réus:Quanto aos pedidos de gratuidade de justiça formulados pelos réus, verifica-se que possuem condições financeiras para arcar com as despesas processuais, uma vez que são produtores rurais, exercendo atividade economicamente relevante. Portanto, revela-se inviável a concessão do benefício, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. III - DISPOSITIVO:Por todo o exposto: a) RECONHEÇO a ilegitimidade passiva do ESPÓLIO DE CAIRO FARIA SANTOS, extinguindo o processo sem resolução do mérito em relação a ele, na forma do art. 485, VI, do CPC;a.1) condeno os autores ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa, contudo, fica suspensa a exigibilidade de tal obrigação por força do art. 98, §3º, do CPC; b) RECONHEÇO a ilegitimidade passiva de MOEMA GOMES FIDELIS, extinguindo o processo sem resolução do mérito em relação a ela, na forma do art. 485, VI, do CPC;b.1) condeno os autores ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa, contudo, fica suspensa a exigibilidade de tal obrigação por força do art. 98, §3º, do CPC; c) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelos autores nas ações nº 0290126-61.2016.8.09.0023, 0289955-07.2016.8.09.0023, 0289389-58.2016.8.09.0023, 0290077-20.2016.8.09.0023, 0290059-96.2016.8.09.0023, 0290051-22.2016.8.09.0023, 0290111-92.2016.8.09.0023, 0289983-72.2016.8.09.0023, 0289961-14.2016.8.09.0023, 0289972-43.2016.8.09.0023 e 0290134-38.2016.8.09.0023, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC;c.1) condeno os autores ao pagamento das custas e honorários advocatícios de sucumbência, estes últimos fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, em consonância com o art. 85, § 2º, do CPC, considerando a complexidade da lide e o tempo de tramitação do processo. Entretanto, fica suspensa a exigibilidade de tais obrigações em razão do deferimento da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC).d) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na ação processada nos autos nº 0290067-73.2016.8.09.0023, em relação aos réus SEBASTIANA MARIA ALVES, ALCIDES ALVES NETO e MOEMA GOMES FIDELIS, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC;d.1) condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência em favor dos patronos dos réus SEBASTIANA MARIA ALVES, ALCIDES ALVES NETO e MOEMA GOMES FIDELIS, estes últimos fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, em consonância com o art. 85, § 2º, do CPC. Entretanto, fica suspensa a exigibilidade de tais obrigações em razão do deferimento da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC).Fixo os honorários advocatícios em 7 (sete) unidades de honorários dativos (UHD) em favor do advogado Alivar Marques da Silva. Expeça-se certidão para pagamento.Esclareço que, apesar do julgamento conjunto das ações, os ônus sucumbenciais estabelecidos acima são correspondentes a cada processo em que a presente sentença está sendo proferida. Desta forma, o valor atualizado da causa mencionado como base de cálculo da verba honorária corresponde ao valor indicado na capa dos respectivos autos.Dispositivo – RECONVENÇÃO (autos nº 0290051-22.2016.8.09.0023, 0289983-72.2016.8.09.0023 e 0290134-38.2016.8.09.0023):Ao teor do exposto, JULGO EXTINTO o pedido de reconvenção formulado pelo réu RÔMULO DA COSTA PEREIRA, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.Com base no princípio da causalidade, CONDENO o réu RÔMULO DA COSTA PEREIRA ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor dos advogados da parte autora no valor de R$ 3.735,05 (três mil, setecentos e trinta e cinco reais e cinco centavos), fixado individualmente para cada uma das reconvenções propostas nos autos nº 0290051-22.2016.8.09.0023, 0289983-72.2016.8.09.0023 e 0290134-38.2016.8.09.0023, nos termos do art. 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil.Comandos finais:Caso ocorra a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1°, do CPC/2015.Cumpridas as formalidades previstas nos §§1° e 2°, do art. 1.010, do CPC/2015, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independente de nova conclusão (art. 1.010, §3°, CPC/2015).Não havendo requerimentos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.Oficie-se à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para que apure eventual falta disciplinar por parte da advogada Cinthia Nikel Alves Costa (processos nº 0290126-61.2016.8.09.0023, 0290077-20.2016.8.09.0023,0290059-96.2016.8.09.0023), consistente na modificação indevida de dispositivos legais e na criação de jurisprudência inexistente em suas alegações finais.Remetam-se cópias desta sentença e das referidas alegações finais, para os devidos fins.Adverte-se expressamente que a oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório, visando unicamente rediscutir as questões decididas por este Juízo, sem apontar concretamente qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015 (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. Intime-se. Cumpra-se.Caiapônia/GO, datado e assinado digitalmente.EDUARDO GUIMARÃES DE MORAISJuiz de Direito(Decreto Judiciário n. 2.372/2023)
21/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CAIAPÔNIA 1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE INFRACIONAL E FAMÍLIA E SUCESSÕES)Avenida Manoel Dias Marques, 90, Qd. 62, Lt. 27, Setor Nova Caiapônia, CEP 75850-000 (64) 3663-3036 / [email protected] n.: 0289983-72.2016.8.09.0023Promovente: THAILLA MATIAS FARIAPromovido: SEBASTIANA MARIA ALVESEste ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal.SENTENÇAI - RELATÓRIO:Autos nº 0290126-61.2016.8.09.0023:Trata-se de ação de anulação de negócio jurídico de compra e venda c/c pedido de indenização por dano moral e material proposta por THAILLA MATIAS FARIA e HEITOR MATIAS FARIA contra SEBASTIANA MARIA ALVES, ESPÓLIO DE CAIRO FARIA SANTOS, LUCIANO MENDONÇA DE SOUSA e ADRIANE DA CRUZ LEITE MENDONÇA, partes qualificadas.Os autores afirmam que em 15 de janeiro de 2008 foram beneficiados pelo réu Cairo Faria Santos através de escritura pública de doação com usufruto vitalício. O objeto da doação consistiu em parte de terras rurais situadas no município de Caiapônia/GO, compreendendo as fazendas "Boa Vista e Canal" e "Fazenda Santa Geralda", com área total de 782 hectares, 96 ares e 98 centiares, destinadas a campos de culturas. Essas terras são contíguas às propriedades da ré Sebastiana Maria Alves e do herdeiro Sérgio Eduardo, sendo que todos esses bens foram objeto de inventário e partilha dos bens deixados pelo Sr. Lázaro Faria.Na ocasião da partilha houve a doação da outra parte da Fazenda Santa Geralda em local denominado "BARÃO", com área de 253ha 04ª 40ca, equivalente a 52,2.818 alqueires em campos de comunhão com os demais herdeiros do Sr. Lázaro, também sido objeto de inventário e partilha. Em 25/04/2008 os pais dos autores protocolaram pedido de separação judicial nesta comarca (autos nº 200801804536), com sentença transitada em julgado, tendo sido acordados valores a título de pensão alimentícia e visitas do genitor, com guarda exclusiva pela genitora.Prosseguem expondo que em meados de 2015 a genitora tomou conhecimento por meio de amigos e familiares que a primeira e o segundo réus estariam vendendo parte das terras e que era uma prática recorrente. Irresignada, procurou o réu CAIRO para saber o que estava acontecendo, momento em que ele disse não estarem vendendo as terras, mas sim as arrendando, e que os frutos colhidos com os arrendamentos eram de sua exclusiva propriedade em razão do usufruto. Informou à genitora que sabia da impossibilidade de venda dos bens, somente colher os rendimentos da terra enquanto vivo.A mãe dos autores, acreditando nas palavras do réu, não mais tocou no assunto, contudo, algum tempo depois soube que CAIRO teria adquirido uma caminhonete Hilux e um apartamento na cidade de Barra do Garças/MT com o dinheiro obtido pela venda de parte das terras pertencentes aos demandantes. Discorre a petição inicial que os autores que vivem uma vida simples, dependendo do sustento de sua genitora e do genitor, que "paga pensão quando quer e da forma que quer".Diligenciando ao CRI competente, constatou que as terras haviam sido realmente vendidas a diversas pessoas, sem que realizado o desmembramento da área que seria de direito a cada um dos coproprietários, inclusive de propriedade dos menores. Solicitou certidões de averbações de inteiro teor. Pontua que, por seu advogado, conversou com a cartorária responsável pelo 2° Serviço Registral e Notarial para mostrar as irregularidades e os atos praticados em sua gestão. O usufruto (protocolo 000464, folha 37F/38F) foi matriculado no CRI às margens da escritura n.° 8.477 R-3, Livro 2-NA, Fls 274. Aponta, ainda, diversas vendas realizadas conforme certidões de inteiro teor em anexo, as quais discorda veementemente das divisões de terra realizadas, sendo: venda celebrada em 14/01/2009 R.7 - 8.472; venda celebrada em 4/5/2010 R.10 - 8.472; venda celebrada em 23/11/2009 R.11 - 8.472; venda celebrada em 18/08/2010 R.16 - 8.472; venda celebrada em 15/4/2011 R.17 - 8.472; venda celebrada em 6/5/2010 R.18 - 8.472; venda celebrada em 4/10/2011 R.19 - 8.472; venda celebrada em 8/4/2023 R.25 - 8.472; venda celebrada em 18/11/2013 R.28 - 8.472; venda celebrada em 27/8/2013 R.29 - 8.472; venda celebrada em 29/4/2014 R.33 - 8.472; venda celebrada em 09/02/2015 R.34 - 8.472; venda celebrada em 23/3/2015 R.35 - 8.472; venda celebrada em 09/02/15 R.36 - 8.472; venda celebrada em data de 09/02/15 R.37 - 8.472; venda celebrada em 03/09/2015 - R.41 - 8.472 e; R.6 - 8.472.Com base nestas alegações, os autores pedem (i) a concessão da tutela antecipada para sequestro de valores que porventura estivessem depositadas nas contas dos réus (ii) citação dos réus para apresentação de defesa (iii) expedição de ofício ao CRI competente a fim de impedir eventuais vendas, hipotecas, negociata, confissão de dívida ou quaisquer outras situações inerentes que recaiam sobre o imóvel em questão (iv) condenação dos réus ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de indenização por danos morais e arbitramento de aluguel mensal de 1 (um) salário-mínimo pelo uso das terras a título de danos materiais (v) avaliação do imóvel mediante termo de vistoria e nomeação de agrimensor (vi) anulação do contrato de compra e venda firmado entre os réus, pagamento de juros, despesas contratuais, indenização moral e material, perdas e danos, custas processuais e honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) (vii) acaso entendimento diferente deste juízo, requer a demarcação específica dos condomínios e a dedução das vendas somente na quota-parte cabível à primeira requerida (viii) expedição de ofício ao CRI para fornecerem certidão atualizada do imóvel (ix) expedição de ofício ao CRI de Barra do Garças/MT e Aragarças/GO para informar se os réus possuem imóveis nas respectivas comarcas (x) estipulação de penalidades acaso eventuais atos ilícitos sejam cometidos (xi) intimação do Ministério Público para integrar a lide (xii) produção de provas documentais, periciais e orais (xiii) concessão da justiça gratuita.Determinou-se a emenda da petição inicial, a fim de que a parte autora indicasse interesse na realização da audiência de conciliação (fls. 123).A parte autora emendou a petição inicial e requereu a suspensão do feito pelo prazo de 6 (seis) meses para realização do georreferenciamento (fl.122).Em seguida, a decisão de fls. 125/126-V indeferiu o pedido de tutela de urgência e ordenou o prosseguimento do feito.Os patronos dos demandados CAIRO FARIA SANTOS e SEBASTIANA MARIA ALVES renunciaram aos poderes por eles outorgados (fls. 144/147).As partes pediram a suspensão do feito para realização de georreferenciamento (fls. 133/134).Georreferenciamento juntado (fls. 165/175).Decisão decretando a revelia dos réus (mov. 44).O Ministério Público manifestou-se pela realização de perícia (mov.53).Decisão designando perícia (mov. 55).Decisão saneadora determinando o cadastro dos advogados de LUCIANO MENDONÇA DE SOUSA e ADRIANE DA CRUZ LEITE MENDONÇA, abrindo prazo para nova contestação, afastando a necessidade de realização de prova pericial (georreferenciamento) reconhecendo a conexão, determinando o apensamento e intimando as partes para manifestarem se desejariam a produção de prova oral (mov. 89).Nova decisão decretando a revelia de LUCIANO MENDONÇA DE SOUSA e ADRIANE DA CRUZ LEITE MENDONÇA e determinado a intimação dos réus para acostarem o contrato de compra e venda (mov. 98).Decisão suspendendo os autos em razão da morte de CAIRO FARIA SANTOS (mov. 113).Decisão habilitando o herdeiro CAIRO FARIA FILHO, em substituição ao falecido CAIRO FARIA SANTOS no polo passivo da demanda e nomeando curador especial (mov. 123).Manifestação ministerial dispensando sua atuação nos autos (mov. 155).Audiência realizada no dia 6/5/2025 (mov. 158).Razões finais escritas apresentadas pelos autores e réus LUCIANO MENDONÇA DE SOUSA e ADRIANE DA CRUZ LEITE MENDONÇA (mov. 160/168).Autos nº 0289955-07.2016.8.09.0023:Trata-se de ação de anulação de negócio jurídico de compra e venda c/c pedido de indenização moral e material proposta por THAILLA MATIAS FARIA e HEITOR MATIAS FARIA contra SEBASTIANA MARIA ALVES, ESPÓLIO DE CAIRO FARIA SANTOS, LUCIANO MENDONÇA DE SOUSA e ADRIANE DA CRUZ LEITE MENDONÇA, partes qualificadas.Os fatos descritos na petição inicial são idênticos aos expostos no caso acima relatado (Autos nº 0290126-61.2016.8.09.0023), razão pela qual deixo de reproduzi-los. Os autores pedem (i) a concessão da tutela antecipada para sequestro de valores que porventura estivessem depositadas nas contas dos réus (ii) citação dos réus para apresentação de defesa (iii) expedição de ofício ao CRI competente a fim de impedir eventuais vendas, hipotecas, negociata, confissão de dívida ou quaisquer outras situações inerentes que recaiam sobre o imóvel em questão (iv) condenação dos réus ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de indenização por danos morais e arbitramento de aluguel mensal de 1 (um) salário-mínimo pelo uso das terras a título de danos materiais (v) avaliação do imóvel mediante termo de vistoria e nomeação de agrimensor (vi) anulação do contrato de compra e venda firmado entre os réus, pagamento de juros, despesas contratuais, indenização moral e material, perdas e danos, custas processuais e honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) (vii) acaso entendimento diferente deste juízo, requer a demarcação específica dos condomínios e a dedução das vendas somente na quota-parte cabível à primeira requerida (viii) expedição de ofício ao CRI para fornecerem certidão atualizada do imóvel (ix) expedição de ofício ao CRI de Barra do Garças/MT e Aragarças/GO para informar se os réus possuem imóveis nas respectivas comarcas (x) estipulação de penalidades acaso eventuais atos ilícitos sejam cometidos (xi) intimação do Ministério Público para integrar a lide (xii) produção de provas documentais, periciais e orais (xiii) concessão da justiça gratuita.Decisão decretando a revelia dos réus (mov. 51).O Ministério Público manifestou-se pela realização de perícia (mov.59).Decisão designando perícia (mov. 61).Decisão saneadora determinando o cadastro dos advogados de LUCIANO MENDONÇA DE SOUSA e ADRIANE DA CRUZ LEITE MENDONÇA, abrindo prazo para nova contestação, afastando a necessidade de realização de prova pericial (georreferenciamento) reconhecendo a conexão, determinando o apensamento e intimando as partes para manifestarem se desejariam a produção de prova oral (mov. 65).Decisão suspendendo os autos em razão da morte de CAIRO FARIA SANTOS (mov. 78).Decisão habilitando o herdeiro CAIRO FARIA FILHO, em substituição ao falecido CAIRO FARIA SANTOS no polo passivo da demanda e nomeando curador especial (mov. 96).Audiência realizada no dia 6/5/2025 (mov. 135).Razões finais escritas apresentadas pelos autores e réus LUCIANO MENDONÇA DE SOUSA e ADRIANE DA CRUZ LEITE MENDONÇA (mov. 137/148).Manifestação ministerial dispensando sua atuação nos autos (mov. 149).Autos nº: 0289389-58.2016.8.09.0023 Trata-se de ação de anulação de negócio jurídico de compra e venda c/c pedido de indenização moral e material proposta por THAILLA MATIAS FARIA e HEITOR MATIAS FARIA contra SEBASTIANA MARIA ALVES, ESPÓLIO DE CAIRO FARIA SANTOS, SINÉSIO FERREIRA LEITE e CLEUSA GLIZANTE FERREIRA LEITE, partes qualificadas.Os fatos descritos na petição inicial são idênticos aos expostos no caso acima relatado (Autos nº 0290126-61.2016.8.09.0023), razão pela qual deixo de reproduzi-los. Os autores pedem (i) a concessão da tutela antecipada para sequestro de valores que porventura estivessem depositadas nas contas dos réus (ii) citação dos réus para apresentação de defesa (iii) expedição de ofício ao CRI competente a fim de impedir eventuais vendas, hipotecas, negociata, confissão de dívida ou quaisquer outras situações inerentes que recaiam sobre o imóvel em questão (iv) condenação dos réus ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de indenização por danos morais e arbitramento de aluguel mensal de 1 (um) salário-mínimo pelo uso das terras a título de danos materiais (v) avaliação do imóvel mediante termo de vistoria e nomeação de agrimensor (vi) anulação do contrato de compra e venda firmado entre os réus, pagamento de juros, despesas contratuais, indenização moral e material, perdas e danos, custas processuais e honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) (vii) acaso entendimento diferente deste juízo, requer a demarcação específica dos condomínios e a dedução das vendas somente na quota-parte cabível à primeira requerida (viii) expedição de ofício ao CRI para fornecerem certidão atualizada do imóvel (ix) expedição de ofício ao CRI de Barra do Garças/MT e Aragarças/GO para informar se os réus possuem imóveis nas respectivas comarcas (x) estipulação de penalidades acaso eventuais atos ilícitos sejam cometidos (xi) intimação do Ministério Público para integrar a lide (xii) produção de provas documentais, periciais e orais (xiii) concessão da justiça gratuita.Decisão de fls. 126/127-V indeferindo o pedido de tutela de urgência e determinando o prosseguimento do feito.Georreferenciamento juntado (fls. 161/172).Decisão decretando dos réus revelia dos réus SEBASTIANA MARIA ALVES, ESPÓLIO DE CAIRO FARIA SANTOS e SINÉSIO FERREIRA LEITE e determinando a pesquisa de endereço de de CLEUSA GLIZANTE FERREIRA LEITE (mov.61).Informação de óbito de SINÉSIO FERREIRA LEITE e CLEUSA GLIZANTE FERREIRA LEITE (mov.71).Decisão saneadora determinando o cadastro do advogado de SEBASTIANA MARIA ALVES, ESPÓLIO DE CAIRO FARIA SANTOS, afastando a necessidade de realização de prova pericial (georreferenciamento), reconhecendo a conexão com determinação de apensamento e determinando a intimação de Paulo César Ferreira Leite, inventariante de SINÉSIO FERREIRA LEITE e CLEUSA GLIZANTE FERREIRA LEITE (mov.72).Contestação apresentada por Paulo César Ferreira Leite, na condição de inventariante (mov.86).Impugnação à contestação (mov. 99).Decisão habilitando o herdeiro CAIRO FARIA FILHO, em substituição ao falecido CAIRO FARIA SANTOS no polo passivo da demanda, nomeando curador especial e determinando a intimação dos herdeiros de CLEUSA GLIZANTE FERREIRA LEITE (mov. 118).Reconhecimento que os herdeiros de CLEUSA GLIZANTE FERREIRA LEITE já apresentaram contestação (mov. 129).Contestação apresentada por CAIRO FARIA FILHO (mov.135).Manifestação ministerial dispensando sua atuação nos autos (mov. 197).Audiência realizada no dia 4/6/2025 (mov. 198).Razões finais escritas apresentadas pelos autores e herdeiros de CLEUSA GLIZANTE FERREIRA LEITE e sucessor CAIRO FARIA FILHO (mov. 212/220/222).Autos nº 0290067-73.2016.8.09.0023:Trata-se de ação de anulação de negócio jurídico de compra e venda c/c pedido de indenização moral e material proposta por THAILLA MATIAS FARIA e HEITOR MATIAS FARIA contra SEBASTIANA MARIA ALVES, ESPÓLIO DE CAIRO FARIA SANTOS, ALCIDES ALVES NETO e MOEMA GOMES FIDELIS partes qualificadas.Os fatos descritos na petição inicial são idênticos aos expostos no caso acima relatado (Autos nº 0290126-61.2016.8.09.0023), razão pela qual deixo de reproduzi-los. Os autores pedem (i) a concessão da tutela antecipada para sequestro de valores que porventura estivessem depositadas nas contas dos réus (ii) citação dos réus para apresentação de defesa (iii) expedição de ofício ao CRI competente a fim de impedir eventuais vendas, hipotecas, negociata, confissão de dívida ou quaisquer outras situações inerentes que recaiam sobre o imóvel em questão (iv) condenação dos réus ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de indenização por danos morais e arbitramento de aluguel mensal de 1 (um) salário-mínimo pelo uso das terras a título de danos materiais (v) avaliação do imóvel mediante termo de vistoria e nomeação de agrimensor (vi) anulação do contrato de compra e venda firmado entre os réus, pagamento de juros, despesas contratuais, indenização moral e material, perdas e danos, custas processuais e honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) (vii) acaso entendimento diferente deste juízo, requer a demarcação específica dos condomínios e a dedução das vendas somente na quota-parte cabível à primeira requerida (viii) expedição de ofício ao CRI para fornecerem certidão atualizada do imóvel (ix) expedição de ofício ao CRI de Barra do Garças/MT e Aragarças/GO para informar se os réus possuem imóveis nas respectivas comarcas (x) estipulação de penalidades acaso eventuais atos ilícitos sejam cometidos (xi) intimação do Ministério Público para integrar a lide (xii) produção de provas documentais, periciais e orais (xiii) concessão da justiça gratuita.Decisão inicial determinando o sequestro de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) na conta bancária dos réus SEBASTIANA MARIA ALVES e ESPÓLIO DE CAIRO FARIA SANTOS via sistema SISBAJUD (mov. 41).Pedido de desbloqueio de contas realizado pelos réus ALCIDES ALVES NETO e MOEMA GOMES FIDELIS (mov. 74).Decisão deferindo o desbloqueio (mov. 76).Contestação apresentada por ALCIDES ALVES NETO e MOEMA GOMES FIDELIS (mov. 95).Decisão saneadora decretando a revelia de SEBASTIANA MARIA ALVES e ESPÓLIO DE CAIRO FARIA SANTOS, determinando o cadastro do advogado de SEBASTIANA MARIA ALVES e ESPÓLIO DE CAIRO FARIA SANTOS, afastando a necessidade de realização de prova pericial (georreferenciamento), reconhecendo a conexão com determinação de apensamento e determinando a intimação das partes para manifestarem as provas que pretendiam produzir (mov. 99).Impugnação apresentada (mov. 109).Decisão que, além de esclarecer os pontos arguidos pelos réus, designou audiência (mov. 112).Decisão habilitando o herdeiro CAIRO FARIA FILHO, em substituição ao falecido CAIRO FARIA SANTOS no polo passivo da demanda e nomeando curador especial (mov. 180).Audiência realizada no dia 4/6/2025 (mov. 247).Razões finais escritas apresentadas pelos autores, réus ALCIDES ALVES NETO e MOEMA GOMES FIDELIS e sucessor CAIRO FARIA FILHO (mov. 248/262/264).Manifestação ministerial dispensando sua atuação nos autos (mov. 263).Autos nº 0290077-20.2016.8.09.0023:Trata-se de ação de anulação de negócio jurídico de compra e venda c/c pedido de indenização moral e material proposta por THAILLA MATIAS FARIA e HEITOR MATIAS FARIA contra SEBASTIANA MARIA ALVES, ESPÓLIO DE CAIRO FARIA SANTOS, JOSÉ MENDONÇA DE LIMA e LUZIMAR MARIA DE SOUZA LIMA, partes qualificadas. Os fatos descritos na petição inicial são idênticos aos expostos no caso acima relatado (Autos nº 0290126-61.2016.8.09.0023), razão pela qual deixo de reproduzi-los. Os autores pedem (i) a concessão da tutela antecipada para sequestro de valores que porventura estivessem depositadas nas contas dos réus (ii) citação dos réus para apresentação de defesa (iii) expedição de ofício ao CRI competente a fim de impedir eventuais vendas, hipotecas, negociata, confissão de dívida ou quaisquer outras situações inerentes que recaiam sobre o imóvel em questão (iv) condenação dos réus ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de indenização por danos morais e arbitramento de aluguel mensal de 1 (um) salário-mínimo pelo uso das terras a título de danos materiais (v) avaliação do imóvel mediante termo de vistoria e nomeação de agrimensor (vi) anulação do contrato de compra e venda firmado entre os réus, pagamento de juros, despesas contratuais, indenização moral e material, perdas e danos, custas processuais e honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) (vii) acaso entendimento diferente deste juízo, requer a demarcação específica dos condomínios e a dedução das vendas somente na quota-parte cabível à primeira requerida (viii) expedição de ofício ao CRI para fornecerem certidão atualizada do imóvel (ix) expedição de ofício ao CRI de Barra do Garças/MT e Aragarças/GO para informar se os réus possuem imóveis nas respectivas comarcas (x) estipulação de penalidades acaso eventuais atos ilícitos sejam cometidos (xi) intimação do Ministério Público para integrar a lide (xii) produção de provas documentais, periciais e orais (xiii) concessão da justiça gratuita.Decisão decretando a revelia dos réus (mov. 51).O Ministério Público manifestou-se pela realização de perícia (mov. 64).Decisão designando perícia (mov. 66).Decisão saneadora determinando o cadastro do advogado de SEBASTIANA MARIA ALVES e CAIRO FARIA SANTOS, afastando a necessidade de realização de prova pericial (georreferenciamento), reconhecendo a conexão, determinando o apensamento e intimando as partes para manifestarem se desejariam a produção de prova oral (mov. 82).Decisão suspendendo os autos em razão da morte de CAIRO FARIA SANTOS (mov. 93).Decisão habilitando o herdeiro CAIRO FARIA FILHO, em substituição ao falecido CAIRO FARIA SANTOS no polo passivo da demanda e nomeando curador especial (mov. 127).Audiência realizada no dia 6/5/2025 (mov. 157).Razões finais escritas apresentadas pelos autores e réus JOSÉ MENDONÇA DE LIMA e LUZIMAR MARIA DE SOUZA LIMA (mov. 159/169).Manifestação ministerial dispensando sua atuação nos autos (mov. 170).Autos nº 0290059-96.2016.8.09.0023:Trata-se de ação de anulação de negócio jurídico de compra e venda c/c pedido de indenização moral e material proposta por THAILLA MATIAS FARIA e HEITOR MATIAS FARIA contra SEBASTIANA MARIA ALVES, ESPÓLIO DE CAIRO FARIA SANTOS, JOSÉ MENDONÇA DE LIMA e LUZIMAR MARIA DE SOUZA LIMA, partes qualificadas. Os fatos descritos na petição inicial são idênticos aos expostos no caso acima relatado (Autos nº 0290126-61.2016.8.09.0023), razão pela qual deixo de reproduzi-los. Os autores pedem (i) a concessão da tutela antecipada para sequestro de valores que porventura estivessem depositadas nas contas dos réus (ii) citação dos réus para apresentação de defesa (iii) expedição de ofício ao CRI competente a fim de impedir eventuais vendas, hipotecas, negociata, confissão de dívida ou quaisquer outras situações inerentes que recaiam sobre o imóvel em questão (iv) condenação dos réus ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de indenização por danos morais e arbitramento de aluguel mensal de 1 (um) salário-mínimo pelo uso das terras a título de danos materiais (v) avaliação do imóvel mediante termo de vistoria e nomeação de agrimensor (vi) anulação do contrato de compra e venda firmado entre os réus, pagamento de juros, despesas contratuais, indenização moral e material, perdas e danos, custas processuais e honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) (vii) acaso entendimento diferente deste juízo, requer a demarcação específica dos condomínios e a dedução das vendas somente na quota-parte cabível à primeira requerida (viii) expedição de ofício ao CRI para fornecerem certidão atualizada do imóvel (ix) expedição de ofício ao CRI de Barra do Garças/MT e Aragarças/GO para informar se os réus possuem imóveis nas respectivas comarcas (x) estipulação de penalidades acaso eventuais atos ilícitos sejam cometidos (xi) intimação do Ministério Público para integrar a lide (xii) produção de provas documentais, periciais e orais (xiii) concessão da justiça gratuita.Decisão saneadora decretando a revelia dos réus, determinando o cadastro do advogado de SEBASTIANA MARIA ALVES e CAIRO FARIA SANTOS, afastando a necessidade de realização de prova pericial (georreferenciamento), reconhecendo a conexão, determinando o apensamento e intimando as partes para manifestarem se desejariam a produção de prova oral (mov. 71).Decisão habilitando o herdeiro CAIRO FARIA FILHO, em substituição ao falecido CAIRO FARIA SANTOS no polo passivo da demanda e nomeando curador especial (mov. 169).Manifestação ministerial dispensando sua atuação nos autos (mov. 211).Audiência realizada no dia 6/5/2025 (mov. 214).Razões finais escritas apresentadas pelos autores e réus JOSÉ MENDONÇA DE LIMA e LUZIMAR MARIA DE SOUZA LIMA (mov. 216/228).Autos nº 0290051-22.2016.8.09.0023:Trata-se de Ação de Anulação de Negócio de Compra e Venda c/c Pedido de Indenização Moral e Material proposta por THAILLA MATIAS FARIA e HEITOR MATIAS FARIA legalmente representados por sua genitora RANIELE MATIAS OLIVEIRA contra SEBASTIANA MARIA ALVES, CAIRO FARIA SANTOS e ROMULO PEREIRA DA COSTA, partes devidamente qualificadas.Os fatos descritos na petição inicial são idênticos aos expostos no caso acima relatado (Autos nº 0290126-61.2016.8.09.0023), razão pela qual deixo de reproduzi-los. Os autores pedem (i) a concessão da tutela antecipada para sequestro de valores que porventura estivessem depositadas nas contas dos réus (ii) citação dos réus para apresentação de defesa (iii) expedição de ofício ao CRI competente a fim de impedir eventuais vendas, hipotecas, negociata, confissão de dívida ou quaisquer outras situações inerentes que recaiam sobre o imóvel em questão (iv) condenação dos réus ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de indenização por danos morais e arbitramento de aluguel mensal de 1 (um) salário-mínimo pelo uso das terras a título de danos materiais (v) avaliação do imóvel mediante termo de vistoria e nomeação de agrimensor (vi) anulação do contrato de compra e venda firmado entre os réus, pagamento de juros, despesas contratuais, indenização moral e material, perdas e danos, custas processuais e honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) (vii) acaso entendimento diferente deste juízo, requer a demarcação específica dos condomínios e a dedução das vendas somente na quota-parte cabível à primeira requerida (viii) expedição de ofício ao CRI para fornecerem certidão atualizada do imóvel (ix) expedição de ofício ao CRI de Barra do Garças/MT e Aragarças/GO para informar se os réus possuem imóveis nas respectivas comarcas (x) estipulação de penalidades acaso eventuais atos ilícitos sejam cometidos (xi) intimação do Ministério Público para integrar a lide (xii) produção de provas documentais, periciais e orais (xiii) concessão da justiça gratuita.Contestação com pedido de reconvenção apresentada pelo réu ROMULO PEREIRA DA COSTA (fls. 173/239).Decisão saneadora decretando a revelia dos réus, determinando o cadastro do advogado de SEBASTIANA MARIA ALVES e CAIRO FARIA SANTOS, afastando a necessidade de realização de prova pericial (georreferenciamento), reconhecendo a conexão, determinando o apensamento e intimando as partes para manifestarem se desejariam a produção de prova oral (mov. 71).Decisão rejeitando as preliminares arguidas em contestação e designando audiência de instrução e julgamento (mov. 53).Audiência de instrução e julgamento realizada no dia 27/8/2024 (mov. 99).Razões finais escritas apresentadas pelos autores (mov. 102).Decisão reconhecendo conexão, indeferindo o pedido de realização de prova pericial e determinando a suspensão dos autos pelo prazo de 30 (trinta) dias para julgamento em conjunto (mov. 104).Despacho determinando o cadastro do novo advogado de s SEBASTIANA MARIA ALVES e CAIRO FARIA SANTOS e o intimando para manifestar sobre as provas que pretendia produzir (mov. 113).Decisão indeferindo a designação de nova audiência (mov. 118).Decisão habilitando o herdeiro CAIRO FARIA FILHO, em substituição ao falecido CAIRO FARIA SANTOS no polo passivo da demanda e nomeando curador especial (mov. 144).Razões finais escritas apresentadas pelo réu ROMULO PEREIRA DA COSTA (mov. 152).Decisão habilitando o herdeiro CAIRO FARIA FILHO, em substituição ao falecido CAIRO FARIA SANTOS no polo passivo da demanda e nomeando curador especial (mov. 169).Autos nº 0290111-92.2016.8.09.0023:Trata-se de Ação de Anulação de Negócio de Compra e Venda c/c Pedido de Indenização Moral e Material proposta por THAILLA MATIAS FARIA e HEITOR MATIAS FARIA legalmente representados por sua genitora RANIELE MATIAS OLIVEIRA contra SEBASTIANA MARIA ALVES, CAIRO FARIA SANTOS e ROMULO PEREIRA DA COSTA, partes devidamente qualificadas.Os fatos descritos na petição inicial são idênticos aos expostos no caso acima relatado (Autos nº 0290126-61.2016.8.09.0023), razão pela qual deixo de reproduzi-los. Os autores pedem (i) a concessão da tutela antecipada para sequestro de valores que porventura estivessem depositadas nas contas dos réus (ii) citação dos réus para apresentação de defesa (iii) expedição de ofício ao CRI competente a fim de impedir eventuais vendas, hipotecas, negociata, confissão de dívida ou quaisquer outras situações inerentes que recaiam sobre o imóvel em questão (iv) condenação dos réus ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de indenização por danos morais e arbitramento de aluguel mensal de 1 (um) salário-mínimo pelo uso das terras a título de danos materiais (v) avaliação do imóvel mediante termo de vistoria e nomeação de agrimensor (vi) anulação do contrato de compra e venda firmado entre os réus, pagamento de juros, despesas contratuais, indenização moral e material, perdas e danos, custas processuais e honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) (vii) acaso entendimento diferente deste juízo, requer a demarcação específica dos condomínios e a dedução das vendas somente na quota-parte cabível à primeira requerida (viii) expedição de ofício ao CRI para fornecerem certidão atualizada do imóvel (ix) expedição de ofício ao CRI de Barra do Garças/MT e Aragarças/GO para informar se os réus possuem imóveis nas respectivas comarcas (x) estipulação de penalidades acaso eventuais atos ilícitos sejam cometidos (xi) intimação do Ministério Público para integrar a lide (xii) produção de provas documentais, periciais e orais (xiii) concessão da justiça gratuita.Contestação com pedido de reconvenção apresentada pelo réu ROMULO PEREIRA DA COSTA (fls. 178/246).Impugnação à contestação (mov. 34).Decisão saneadora decretando a revelia dos réus SEBASTIANA MARIA ALVES e CAIRO FARIA SANTOS, rejeitando as preliminares, fixando os pontos controvertidos, intimando os autores para anexarem georreferenciamento e determinando a intimação dos réus CAIRO FARIA SANTOS E SEBASTIANA MARIA ALVES via Whatsapp para apresentarem rol de testemunha (mov. 53).Decisão reconhecendo conexão, determinando o cadastro do novo advogado de s SEBASTIANA MARIA ALVES e CAIRO FARIA SANTO, indeferindo o pedido de realização de prova pericial (georreferenciamento) e intimando as partes para manifestarem sobre as provas que pretendia produzir (mov. 71).Decisão habilitando o herdeiro CAIRO FARIA FILHO, em substituição ao falecido CAIRO FARIA SANTOS no polo passivo da demanda e nomeando curador especial e designando audiência (mov. 142).Audiência de instrução e julgamento realizada no dia 6/5/2025 (mov. 190).Razões finais escritas apresentadas pelos autores e pelo réu ROMULO PEEIRA DA COSTA (mov. 198/208).Manifestação ministerial dispensando sua atuação nos autos (mov. 210).Autos nº 0289983-72.2016.8.09.0023:Trata-se de Ação de Anulação de Negócio de Compra e Venda c/c Pedido de Indenização Moral e Material proposta por THAILLA MATIAS FARIA e HEITOR MATIAS FARIA legalmente representados por sua genitora RANIELE MATIAS OLIVEIRA contra SEBASTIANA MARIA ALVES, CAIRO FARIA SANTOS e ROMULO PEREIRA DA COSTA, partes devidamente qualificadas.Os fatos descritos na petição inicial são idênticos aos expostos no caso acima relatado (Autos nº 0290126-61.2016.8.09.0023), razão pela qual deixo de reproduzi-los. Os autores pedem (i) a concessão da tutela antecipada para sequestro de valores que porventura estivessem depositadas nas contas dos réus (ii) citação dos réus para apresentação de defesa (iii) expedição de ofício ao CRI competente a fim de impedir eventuais vendas, hipotecas, negociata, confissão de dívida ou quaisquer outras situações inerentes que recaiam sobre o imóvel em questão (iv) condenação dos réus ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de indenização por danos morais e arbitramento de aluguel mensal de 1 (um) salário-mínimo pelo uso das terras a título de danos materiais (v) avaliação do imóvel mediante termo de vistoria e nomeação de agrimensor (vi) anulação do contrato de compra e venda firmado entre os réus, pagamento de juros, despesas contratuais, indenização moral e material, perdas e danos, custas processuais e honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) (vii) acaso entendimento diferente deste juízo, requer a demarcação específica dos condomínios e a dedução das vendas somente na quota-parte cabível à primeira requerida (viii) expedição de ofício ao CRI para fornecerem certidão atualizada do imóvel (ix) expedição de ofício ao CRI de Barra do Garças/MT e Aragarças/GO para informar se os réus possuem imóveis nas respectivas comarcas (x) estipulação de penalidades acaso eventuais atos ilícitos sejam cometidos (xi) intimação do Ministério Público para integrar a lide (xii) produção de provas documentais, periciais e orais (xiii) concessão da justiça gratuita.Contestação com pedido de reconvenção apresentada pelo réu ROMULO PEREIRA DA COSTA (fls. 141/).Decisão saneadora decretando a revelia dos réus SEBASTIANA MARIA ALVES e CAIRO FARIA SANTOS, determinando o cadastro do advogado destes, afastando a necessidade de realização de prova pericial (georreferenciamento), indeferindo o pedido liminar feito em contestação, reconhecendo a conexão, determinando o apensamento e intimando as partes para manifestarem se desejariam a produção de prova oral (mov. 71).Decisão habilitando o herdeiro CAIRO FARIA FILHO, em substituição ao falecido CAIRO FARIA SANTOS no polo passivo da demanda, nomeando curador especial e designando audiência (mov. 161).Manifestação ministerial dispensando sua atuação nos autos (mov. 191).Dispensa de audiência com aproveitamento de prova (mov. 194).Razões finais escritas apresentadas pelos autores, pelo réu ROMULO PEEIRA DA COSTA e CAIO FARIA FILHO (mov. 201/211/214).Autos nº 0289961-14.2016.8.09.0023:Trata-se de ação de anulação de negócio jurídico de compra e venda c/c pedido de indenização moral e material proposta por THAILLA MATIAS FARIA e HEITOR MATIAS FARIA contra SEBASTIANA MARIA ALVES, ESPÓLIO DE CAIRO FARIA SANTOS, JOSÉ MENDONÇA DE LIMA e LUZIMAR MARIA DE SOUZA LIMA, partes qualificadas. Os fatos descritos na petição inicial são idênticos aos expostos no caso acima relatado (Autos nº 0290126-61.2016.8.09.0023), razão pela qual deixo de reproduzi-los. Os autores pedem (i) a concessão da tutela antecipada para sequestro de valores que porventura estivessem depositadas nas contas dos réus (ii) citação dos réus para apresentação de defesa (iii) expedição de ofício ao CRI competente a fim de impedir eventuais vendas, hipotecas, negociata, confissão de dívida ou quaisquer outras situações inerentes que recaiam sobre o imóvel em questão (iv) condenação dos réus ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de indenização por danos morais e arbitramento de aluguel mensal de 1 (um) salário-mínimo pelo uso das terras a título de danos materiais (v) avaliação do imóvel mediante termo de vistoria e nomeação de agrimensor (vi) anulação do contrato de compra e venda firmado entre os réus, pagamento de juros, despesas contratuais, indenização moral e material, perdas e danos, custas processuais e honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) (vii) acaso entendimento diferente deste juízo, requer a demarcação específica dos condomínios e a dedução das vendas somente na quota-parte cabível à primeira requerida (viii) expedição de ofício ao CRI para fornecerem certidão atualizada do imóvel (ix) expedição de ofício ao CRI de Barra do Garças/MT e Aragarças/GO para informar se os réus possuem imóveis nas respectivas comarcas (x) estipulação de penalidades acaso eventuais atos ilícitos sejam cometidos (xi) intimação do Ministério Público para integrar a lide (xii) produção de provas documentais, periciais e orais (xiii) concessão da justiça gratuita.Decisão decretando a revelia dos réus (mov. 53).O Ministério Público manifestou-se pela realização de perícia (mov. 66).Decisão saneadora determinando o cadastro do advogado de SEBASTIANA MARIA ALVES e CAIRO FARIA SANTOS, afastando a necessidade de realização de prova pericial (georreferenciamento), reconhecendo a conexão, determinando o apensamento e intimando as partes para manifestarem se desejariam a produção de prova oral (mov. 85).Decisão suspendendo os autos em razão da morte de CAIRO FARIA SANTOS (mov. 93).Decisão habilitando o herdeiro CAIRO FARIA FILHO, em substituição ao falecido CAIRO FARIA SANTOS no polo passivo da demanda, e nomeando curador especial (mov. 116).Dispensa de audiência com aproveitamento de prova (mov. 179).Razões finais escritas apresentadas pelos autores, pelos réus JOSÉ MENDONÇA DE LIMA e LUZIMAR MARIA DE SOUZA LIMA e CAIRO FARIA SANTOS (mov. 167/181/184).Manifestação ministerial dispensando sua atuação nos autos (mov. 182).Autos nº 0289972-43.2016.8.09.0023:Trata-se de ação de anulação de negócio jurídico de compra e venda c/c pedido de indenização moral e material proposta por THAILLA MATIAS FARIA e HEITOR MATIAS FARIA contra SEBASTIANA MARIA ALVES, ESPÓLIO DE CAIRO FARIA SANTOS, LUCIANO MENDONÇA DE SOUSA e ADRIANE DA CRUZ LEITE MENDONÇA, partes qualificadas.Os fatos descritos na petição inicial são idênticos aos expostos no caso acima relatado (Autos nº 0290126-61.2016.8.09.0023), razão pela qual deixo de reproduzi-los. Os autores pedem (i) a concessão da tutela antecipada para sequestro de valores que porventura estivessem depositadas nas contas dos réus (ii) citação dos réus para apresentação de defesa (iii) expedição de ofício ao CRI competente a fim de impedir eventuais vendas, hipotecas, negociata, confissão de dívida ou quaisquer outras situações inerentes que recaiam sobre o imóvel em questão (iv) condenação dos réus ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de indenização por danos morais e arbitramento de aluguel mensal de 1 (um) salário-mínimo pelo uso das terras a título de danos materiais (v) avaliação do imóvel mediante termo de vistoria e nomeação de agrimensor (vi) anulação do contrato de compra e venda firmado entre os réus, pagamento de juros, despesas contratuais, indenização moral e material, perdas e danos, custas processuais e honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) (vii) acaso entendimento diferente deste juízo, requer a demarcação específica dos condomínios e a dedução das vendas somente na quota-parte cabível à primeira requerida (viii) expedição de ofício ao CRI para fornecerem certidão atualizada do imóvel (ix) expedição de ofício ao CRI de Barra do Garças/MT e Aragarças/GO para informar se os réus possuem imóveis nas respectivas comarcas (x) estipulação de penalidades acaso eventuais atos ilícitos sejam cometidos (xi) intimação do Ministério Público para integrar a lide (xii) produção de provas documentais, periciais e orais (xiii) concessão da justiça gratuita.Decisão decretando a revelia dos réus e intimando as partes para manifestarem se desejariam a produção de prova oral (mov. 47).Decisão determinando o cadastro do advogado de SEBASTIANA MARIA ALVES e CAIRO FARIA SANTOS, indeferindo o pedido de realização de prova pericial (georreferenciamento), reconhecendo a conexão e intimando, novamente, as partes para manifestarem se desejariam a produção de prova oral (mov. 94).Decisão habilitando o herdeiro CAIRO FARIA FILHO, em substituição ao falecido CAIRO FARIA SANTOS no polo passivo da demanda, nomeando curador especial e designando audiência de instrução (mov. 116).Dispensa de audiência com aproveitamento de prova (mov. 151).Razões finais escritas apresentadas pelos autores, pelos réus JOSÉ MENDONÇA DE LIMA e LUZIMAR MARIA DE SOUZA LIMA e CAIRO FARIA SANTOS (mov. 152/164/167).Manifestação ministerial declinando de oficiar nos autos (mov. 165).Autos nº 0290134-38.2016.8.09.0023:Trata-se de Ação de Anulação de Negócio de Compra e Venda c/c Pedido de Indenização Moral e Material proposta por THAILLA MATIAS FARIA e HEITOR MATIAS FARIA legalmente representados por sua genitora RANIELE MATIAS OLIVEIRA contra SEBASTIANA MARIA ALVES, CAIRO FARIA SANTOS e ROMULO PEREIRA DA COSTA, partes devidamente qualificadas.Os fatos descritos na petição inicial são idênticos aos expostos no caso acima relatado (Autos nº 0290126-61.2016.8.09.0023), razão pela qual deixo de reproduzi-los. Os autores pedem (i) a concessão da tutela antecipada para sequestro de valores que porventura estivessem depositadas nas contas dos réus (ii) citação dos réus para apresentação de defesa (iii) expedição de ofício ao CRI competente a fim de impedir eventuais vendas, hipotecas, negociata, confissão de dívida ou quaisquer outras situações inerentes que recaiam sobre o imóvel em questão (iv) condenação dos réus ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de indenização por danos morais e arbitramento de aluguel mensal de 1 (um) salário-mínimo pelo uso das terras a título de danos materiais (v) avaliação do imóvel mediante termo de vistoria e nomeação de agrimensor (vi) anulação do contrato de compra e venda firmado entre os réus, pagamento de juros, despesas contratuais, indenização moral e material, perdas e danos, custas processuais e honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) (vii) acaso entendimento diferente deste juízo, requer a demarcação específica dos condomínios e a dedução das vendas somente na quota-parte cabível à primeira requerida (viii) expedição de ofício ao CRI para fornecerem certidão atualizada do imóvel (ix) expedição de ofício ao CRI de Barra do Garças/MT e Aragarças/GO para informar se os réus possuem imóveis nas respectivas comarcas (x) estipulação de penalidades acaso eventuais atos ilícitos sejam cometidos (xi) intimação do Ministério Público para integrar a lide (xii) produção de provas documentais, periciais e orais (xiii) concessão da justiça gratuita.Contestação com pedido de reconvenção apresentada pelo réu ROMULO PEREIRA DA COSTA (fls. 142/210).Decisão saneadora decretando a revelia dos réus SEBASTIANA MARIA ALVES e CAIRO FARIA SANTOS (mov. 64).Razões finais escritas apresentadas pelos autores e pelos réu ROMULO PEREIRA DA COSTA (mov. 69/70).Decisão suspendo a ação para julgamento em conjunto (mov. 72).Razões finais escritas apresentadas pelo réu ROMULO PEREIRA DA COSTA (mov. 90).II – FUNDAMENTAÇÃOÉ o breve relatório de todos os processos. Decido.O feito está apto a julgamento. As partes estão devidamente representadas nos autos, tendo sido oportunizada a produção de provas em respeito ao contraditório e à ampla defesa. Realizou-se audiência de instrução, ocasião em que os fatos controvertidos foram suficientemente esclarecidos. Assim, entende-se que não há necessidade de outras provas, especialmente a realização de georreferenciamento, conforme será demonstrado na fundamentação a seguir. Da conexão das ações e necessidade de julgamento conjuntoA reunião dos processos por conexão constitui faculdade atribuída ao julgador, sendo que o art. 55 do Código de Processo Civil concede ao magistrado certa margem de discricionariedade para avaliar a intensidade da conexão e o grau de risco da ocorrência de decisões contraditórias.O CPC previu a possibilidade de reunião “para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles” (art. 55, § 3º, CPC), denominada teoria materialista de identificação da conexão:“A conexão, neste caso, decorrerá do vínculo que se estabelece entre as relações jurídicas litigiosas. Haverá conexão se a mesma relação jurídica estiver sendo examinada em ambos os processos, ou se diversas relações jurídicas, mas entre elas houver um vínculo de prejudicialidade ou preliminaridade.” (DIDIER, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Salvador: Juspodivm, 2015, p 233).No caso, as demandas se interligam pela similitude dos fatos e da causa de pedir.Desta forma, imperioso se torna o julgamento conjunto das ações, com análise global de todo o acervo fático-probatório disponível, de modo a que a prestação jurisdicional resolva a lide em sua integralidade.Da preliminar: LitispendênciaA litispendência, no contexto jurídico, configura-se quando há a repetição de ações com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, nos termos do art. 337, §1º, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada”. Para sua configuração, é indispensável a tríplice identidade: partes, causa de pedir e pedido.No caso, embora a ação em análise (autos nº 0289955-07.2016.8.09.0023) guarde semelhança com outras ações, o que inclusive ensejou o reconhecimento da conexão para fins de julgamento conjunto ou prevenção, não há litispendência, uma vez que as demandas versam sobre relações jurídicas distintas, decorrentes de negócios jurídicos autônomos e celebrados com diferentes adquirentes, ainda que incidentes sobre áreas descritas sob a mesma matrícula imobiliária.Portanto, como as partes são distintas e os objetos de venda também não se confundem, não se caracteriza a litispendência, sendo incabível o acolhimento da preliminar.Da preliminar: DecadênciaCumpre inicialmente esclarecer que os réus LUCIANO MENDONÇA DE SOUSA e ADRIANE DA CRUZ LEITE MENDONÇA incorrem em equívoco ao sustentar a ocorrência de decadência com fundamento no art. 178, II, do Código Civil, ao afirmar que o prazo para pleitear a anulação do negócio jurídico seria de seis meses.A afirmação está incorreta.O prazo decadencial para anulação de negócio jurídico por vício de consentimento é, na verdade, de quatro anos, conforme o próprio art. 178 do Código Civil, in verbis:“Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade”.A título ilustrativo, destaca-se que, nas alegações finais apresentadas nos autos nº 0290126-61.2016.8.09.0023, a mesma advogada mencionou equivocadamente o prazo de seis meses, reincidindo no erro aqui apontado.Ainda assim, mesmo que se considerasse, apenas por argumentação, o termo inicial da contagem do prazo prescricional a partir de 2015, ano em que os autores tomaram ciência da venda do imóvel, verifica-se que as respectivas ações, seja em desfavor de LUCIANO MENDONÇA DE SOUSA e ADRIANE DA CRUZ LEITE MENDONÇA, seja em face dos demais adquirentes, foram ajuizadas no ano de 2016, dentro, portanto, do prazo legal de quatro anos, não havendo que se falar em decadência.Ademais, cumpre ter presente que o autor HEITOR MATIAS FARIA, à época dos fatos, era menor de 16 (dezesseis) anos, razão pela qual não se iniciou sequer a contagem do prazo decadencial em relação a ele, consoante dispõem os arts. 198, I, e 208 do Código Civil:“Art. 198. Também não corre a prescrição:I - contra os incapazes de que trata o art. 3 o;”[...]Art. 208. Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 e 198, inciso I. Ou seja, sendo o demandante HEITOR MATIAS FARIA absolutamente incapaz à luz do art. 3º, I, do Código Civil, qualquer prazo decadencial tem sua fluência impedida até que cesse a incapacidade absoluta. Logo, ainda que se admitisse, por mera hipótese, que o prazo fosse de seis meses, o que se refuta, tal prazo não teria iniciado sua fluência em relação ao referido autor, razão pela qual a demanda poderia seguir validamente ao menos em seu favor.Dessa forma, não há que se falar em decadência do direito potestativo de postular a anulação do negócio jurídico, motivo pelo qual deve ser afastada a preliminar levantada pelos réus.Ainda no tocante ao equívoco, nota-se que em atenção à jurisprudência mencionada nas alegações finais nos autos de nº 0290126-61.2016.8.09.0023 (mov. 168), 0289955-07.2016.8.09.0023 (mov. 148), 0289972-43.2016.8.09.0023 (mov. 164), este juízo procedeu à busca pela numeração do autos do julgado citado pelos réus e não encontrou correspondência nos registros oficiais disponíveis, o que indica, ao que tudo sugere, que tal julgado não existe, revelando, em tese, que foi inventado com o uso de ferramentas de inteligência artificial.De igual forma, quanto à transcrição do art. 504 do Código Civil, observa-se que, na petição apresentada pela advogada, o dispositivo foi transcrito de forma incorreta. Veja-se a diferença: Nas petição juntada pela parte:“Art. 504. Nenhum condômino pode vender a sua parte a estranhos, se outro condômino a quiser, tanto por tanto.”Nos termos da lei: “Art. 504. Não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto. O condômino, a quem não se der conhecimento da venda, poderá, depositando o preço, haver para si a parte vendida a estranhos, se o requerer no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de decadência”. Registre-se que o teor da suposta jurisprudência, prazos inadequados ou redação equivocada, guarda semelhança com textos gerados por ferramentas de inteligência artificial, como o ChatGPT, as quais, por vezes, criam dados inexistentes ou alteram informações jurídicas para se ajustarem ao comando recebido, sem respaldo na realidade jurisprudencial ou na própria lei.Portanto, por cautela e segurança jurídica, não se pode conferir qualquer validade à argumentação embasada em precedente que, ao que tudo indica, nunca existiu.São esses os processos que constam nas alegações finais o prazo incorreto e jurisprudência inexistente (na parte da decadência): 0290126-61.2016.8.09.0023 (mov. 168), 0289955-07.2016.8.09.0023 (mov. 148), 0289972-43.2016.8.09.0023 (mov. 164).Importa salientar, contudo, que não se pretende, de forma alguma, coibir o uso da inteligência artificial generativa no âmbito do Judiciário. Ao contrário, reconhece-se o esforço institucional liderado pelo Conselho Nacional de Justiça, que, por meio do Programa Justiça 4.0, tem impulsionado soluções tecnológicas voltadas à modernização e à eficiência da atuação judicial, com destaque para a capacitação de profissionais do Direito quanto ao uso responsável dessas ferramentas.A preocupação central reside no uso imprudente da inteligência artificial, especialmente quando empregada para inserir informações falsas nos autos, como a citação de jurisprudência inexistente.Diante da gravidade da conduta praticada pela advogada Cinthia Nikel Alves Costa, impõe-se a comunicação do fato à Ordem dos Advogados do Brasil, a fim de que adote as providências cabíveis diante da tentativa de induzir o juízo a erro mediante fundamentação fictícia.Da preliminar: Ilegitimidade passiva de MOEMA GOMES FIDELIS – 0290067-73.2016.8.09.0023:O artigo 1.687 do Código Civil dispõe que, no regime da separação de bens, cada cônjuge conserva a administração exclusiva do patrimônio que lhe pertence, portanto, desnecessária a anuência ou intimação do outro para a prática de atos de administração ou disposição desses bens excluídos da comunhão.Restou demonstrado que o imóvel objeto da lide foi adquirido exclusivamente por ALCIDES ALVES NETO, razão pela qual MOMEA GOMES FIDELIS é parte ilegítima para figurar no polo da presente demanda, por não deter qualquer direito de administração ou titularidade sobre o bem. Desta forma, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito em relação a MOMEA GOMES FIDELIS, nos termos do art. 485, VI, do CPC.Da preliminar: Decadência do direito ou anulação da venda com base no art. 504 do Código CivilO prazo decadencial de 180 (cento e oitenta) dias para o exercício do direito de preferência do condômino, previsto no art. 504 do CC, inicia-se com o registro da escritura pública de compra e venda da fração ideal da coisa comum indivisa.A propósito, confira-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. VENDA DE QUINHÃO DE COISA COMUM INDIVISA. DIREITO DE PREFERÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INOBSERVÂNCIA AO DIREITO DE PREEMPÇÃO DOS DEMAIS CONDÔMINOS. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA QUE SE DEU APENAS COM O REGISTRO DA ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. DISSONÂNCIA ENTRE O PREÇO DO NEGÓCIO E AQUELE ESTAMPADO NO TÍTULO TRANSLATIVO REGISTRADO EM CARTÓRIO. PRÁTICA DE PREÇO SIMULADO. ABUSO DO DIREITO. OFENSA À BOA-FÉ OBJETIVA. PREVALÊNCIA DO DOCUMENTO LAVRADO PELO TABELIÃO E LEVADO A REGISTRO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir, além da negativa de prestação jurisdicional: i) a forma pela qual deve se dar a notificação que viabilize o direito de preferência do condômino na aquisição de parte ideal de coisa comum indivisa; e ii) o parâmetro do valor do negócio a ser considerado para tal fim. 2. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 3. Nos termos do art. 504 do CC/2002, é garantido ao condômino o direito de preferência na aquisição de fração ideal de coisa comum indivisa, em iguais condições ofertadas ao terceiro estranho à relação condominial, desde que o exerça no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da ciência. Tal conhecimento deve ser possibilitado pelo coproprietário alienante, em decorrência de imposição legal, através de prévia notificação, judicial, extrajudicial ou outro meio que confira aos demais comunheiros ciência inequívoca da venda e dos termos do negócio, consoante o previsto nos arts. 107 do CC/2002 e 27, in fine, da Lei n. 8.245/1991, este último aplicado por analogia. 4. Aperfeiçoada a venda (no caso imobiliária) ao terceiro, com a lavratura de escritura pública e o respectivo registro no Cartório de Registro de Imóveis, sem a devida observância ao direito de preempção, surge para os coproprietários preteridos o direito de ajuizamento de ação anulatória ou de direito de preferência c/c adjudicação compulsória, desde que o faça dentro do prazo decadencial de 180 (cento e oitenta) dias, contados do registro da escritura, cuja publicidade implica a presunção de ciência acerca da venda e das condições do negócio estampadas no título. 5. Praticado preço simulado pelas partes, fazendo constar da escritura pública preço a menor, que não reflita o valor real do negócio, deve prevalecer aquele exarado na escritura devidamente registrada para fins do direito de preferência, sendo que o registro do título (que tem como atributo dar publicidade da alienação imobiliária a toda a sociedade, conferindo efeito erga omnes) é o ato substitutivo da notificação, que deveria ter sido anteriormente remetida ao coproprietário, mas não foi, não podendo o condômino alienante valer-se da própria torpeza, a qual denota o abuso do direito infringente da boa-fé objetiva. 6. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp 1628478/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/11/2020, DJe 17/11/2020) Conforme já exposto, a autora THAILLA era relativamente incapaz à época dos fatos e o litisconsorte HEITOR absolutamente incapaz, motivo pelo qual não há se falar em prazo decadencial, especialmente em relação a HEITOR, cuja incapacidade era absoluta na data da propositura dação, sendo protegido com maior rigor.Não se pode ignorar o fato de que os autores sequer possuíam ciência da alienação realizada, circunstância que reforça a inaplicabilidade da contagem automática e estrita do prazo previsto no art. 504 do Código Civil, pois o princípio da actio nata impõe que o prazo decadencial apenas se inicie com a ciência do interessado acerca da violação ao seu direito.A reforçar essa compreensão, o art. 197, inciso II, do Código Civil, ao tratar das causas impeditivas da prescrição, dispõe que esta “não corre entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar”.A ratio do dispositivo é impedir que a autoridade de um ascendente, investido no poder familiar, seja utilizada para lesar ou omitir direitos patrimoniais de seus descendentes, impedindo que estes possam reagir juridicamente no tempo oportuno.Se a lei excepciona o curso da prescrição nesse contexto, com maior razão deve excepcionar a contagem de prazos decadenciais, notadamente aqueles previstos para o exercício de pretensões que buscam a proteção de patrimônio de incapazes ou relativamente incapazes, como é o caso dos autos.Admitir a fluência de prazo decadencial em desfavor de filhos menores, enquanto estavam sob o poder familiar daquele que alienou o bem comum sem autorização judicial, significaria premiar a conduta de quem, investido na posição de guardião legal, agiu em detrimento do interesse dos representados.Assim, à luz do art. 197, II, do Código Civil, e considerando a ausência de ciência dos autores sobre a alienação do imóvel, deve-se reconhecer a impossibilidade de se aplicar o prazo decadencial previsto no art. 504 do mesmo diploma legal ao presente caso.Da ilegitimidade passiva ad causam de CAIRO FARIA SANTOS:Analisando os autos, bem como a certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel, observa-se que as alienações impugnadas foram realizadas por SEBASTIANA MARIA ALVES, razão pela qual CAIRO FARIA SANTOS não detém legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.Com efeito, a venda contestada refere-se exclusivamente à fração ideal pertencente à demandada SEBASTIANA, como será melhor detalhado a seguir.CAIRO FARIA SANTOS já havia transferido sua cota-parte aos autores por meio de doação regularmente formalizada, de modo que não figura como titular do direito material discutido na causa, sobretudo porque não consta que ele tenha alienado qualquer parcela de sua propriedade.No que se refere à legitimidade, trata-se de pressuposto processual objetivo da ação, expressamente disciplinado no art. 17 do Código de Processo Civil, segundo o qual “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”.Assim, ausente qualquer relação jurídica entre CAIRO FARIA SANTOS e os fatos discutidos na demanda, revela-se configurada sua ilegitimidade passiva ad causam.Frise-se que a legitimidade, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício pelo julgador, conforme entendimento consolidado do Tribunal Goiano:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. VENDA DE VEÍCULO. GOLPE DO DEPÓSITO COM ENVELOPE VAZIO. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. 1. A ilegitimidade passiva, por configurar matéria de ordem pública pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive por qualquer meio, podendo ser reconhecida de ofício pelo magistrado condutor do feito. 2. Constatado que o requerido/apelado não foi a pessoa quem aplicou o suposto ?golpe? no autor, mas apenas adquiriu o veículo que estava na posse de terceiros, tomando as diligências necessárias para a compra do bem, há que se reconhecer que o adquirente agiu de boa-fé, razão pela qual faz-se necessária a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos moldes do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO CÍVEL PREJUDICADA. (TJ-GO - AC: 56987868120228090119 PARANAIGUARA, Relator.: Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Camara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)Diante disso, por não figurar como parte nos negócios jurídicos que se pretende a invalidação, mostra-se indevida a manutenção do ESPÓLIO DE CAIRO FARIA SANTOS no polo passivo, impondo-se o reconhecimento de sua ilegitimidade para responder à presente ação.Mérito:Em síntese, os autores buscam a anulação das vendas realizadas pela ré SEBASTIANA MARIA ALVES a terceiros, sem o consentimento dos representantes legais dos menores, em relação a áreas situadas nas Fazendas “Boa Vista”, “Canal” e “Santa Geralda”, especialmente vinculadas à matrícula nº 8.472 do CRI de Caiapônia/GO, objeto de escritura de doação com cláusula de usufruto vitalício.Alegam que diversas frações foram irregularmente alienadas, inclusive após a separação judicial dos genitores, sem a observância dos direitos dos autores, herdeiros e coproprietários das terras.Indicam diversas averbações e registros e requerem, além da declaração de nulidade dos negócios jurídicos, indenização por danos morais e materiais.Ao apresentarem contestação, os réus suscitam, como principais fundamentos, a validade dos negócios jurídicos celebrados, destacando que as escrituras públicas de compra e venda foram devidamente lavradas em cartório competente, com posterior registro no Cartório de Registro de Imóveis, contendo expressamente a indicação da fração ideal objeto das alienações.Sustentam, ainda, que a vendedora SEBASTIANA MARIA ALVES alienou apenas a parte que lhe cabia no condomínio, não havendo violação à cota pertencente aos autores.Alegam, por fim, a boa-fé dos adquirentes, a inexistência de qualquer vício que maculasse os atos de disposição e a ausência de posse direta pelos autores sobre os imóveis objeto da controvérsia.A origem da propriedade das terras que atualmente envolvem a controvérsia e pertencem, em parte, aos autores e aos réus SEBASTIANA MARIA ALVES e CAIRO FARIA SANTOS, remonta a LÁZARO FARIA DOS SANTOS, ex-cônjuge de SEBASTIANA MARIA ALVES e pai de CAIRO FARIA SANTOS.Conforme consta na matrícula nº 8.472 do Cartório de Registro de Imóveis, LÁZARO FARIA DOS SANTOS era proprietário de uma área total de 1.265,472 hectares. Em razão do divórcio, a SEBASTIANA MARIA ALVES coube na partilha 50% (cinquenta por cento) do imóvel, conforme registro R.2-8.472.Posteriormente, por meio de formal de partilha extraído dos autos nº 312/06, referente ao inventário dos bens deixados por LÁZARO FARIA DOS SANTOS, coube ao herdeiro CAIRO FARIA SANTOS, casado sob o regime de comunhão parcial de bens com RANIELE MATIAS OLIVEIRA FARIA, a área de 626.72.58 hectares, em comunhão com terras de SEBASTIANA MARIA ALVES e do herdeiro SERGIO EDUARDO DE MORAES (R.3-8.472).Ainda na referida matrícula, em 17/1/2008, CAIRO FARIA SANTOS e sua esposa RANIELE MATIAS OLIVEIRA FARIA doaram a THAILLA MATIAS FARIA e HEITOR MATIAS FARIA, ora autores, uma parte de terras situadas nas Fazendas Boa Vista e Canal, lugar denominado Cachoeira e Boa Vista, com área de 529.92.58 hectares, em campos e culturas, com reserva de usufruto vitalício em favor dos doadores, conforme registrado no R.5-8.47Posteriormente à referida doação realizada por CAIRO FARIA SANTOS e sua esposa aos autores THAILLA MATIAS FARIA e HEITOR MATIAS FARIA, a ré SEBASTIANA MARIA ALVES passou a promover a venda de frações da propriedade.Da análise dos autos, nota-se que o imóvel objeto da demanda ainda se encontra em estado de condomínio. Nos termos do artigo 1.314 do Código Civil, “cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la.”.O imóvel em condomínio é aquele cuja titularidade pertence simultaneamente a duas ou mais pessoas, cada uma detendo fração ideal sobre o todo, sem divisão física determinada.Como se sabe, embora cada condômino possa exercer seus direitos sobre sua parte, a indivisibilidade da posse e do uso da coisa impõe a necessidade de respeito mútuo e vedação de atos que impeçam a fruição comum do bem.Nos moldes dos artigos 1.320 e 1.322 do Código Civil, o coproprietário pode, a qualquer tempo, requerer a extinção do condomínio de bem indivisível e, não havendo acordo entre as partes, tão pouco interesse na compra da cota parte um do outro, a dissolução do condomínio se dará com a alienação judicial da coisa e repartição do valor apurado. Veja-se:“Art. 1.320. A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão. § 1 o Podem os condôminos acordar que fique indivisa a coisa comum por prazo não maior de cinco anos, suscetível de prorrogação ulterior. § 2 o Não poderá exceder de cinco anos a indivisão estabelecida pelo doador ou pelo testador. § 3 o A requerimento de qualquer interessado e se graves razões o aconselharem, pode o juiz determinar a divisão da coisa comum antes do prazo. (…) Art. 1.322. Quando a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior”.Dentro da regra aplicável ao condomínio, destaca-se a restrição imposta ao condômino de coisa indivisível vender sua parte a terceiros estranhos sem antes oferecer aos demais consortes, que possuem o direito de preferência na aquisição da fração ideal.Essa restrição está expressamente prevista no artigo 504 do Código Civil, que dispõe:“Art. 504. Não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto. O condômino, a quem não se der conhecimento da venda, poderá, depositando o preço, haver para si a parte vendida a estranhos, se o requerer no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de decadência. Parágrafo único. Sendo muitos os condôminos, preferirá o que tiver benfeitorias de maior valor e, na falta de benfeitorias, o de quinhão maior. Se as partes forem iguais, haverão a parte vendida os comproprietários, que a quiserem, depositando previamente o preço”.Trata-se de norma protetiva que visa preservar a comunhão e impedir a entrada de terceiros no condomínio sem o conhecimento e a concordância dos demais condôminos, especialmente em situações nas quais ainda não houve partilha formal.No caso em análise, após a lavratura da escritura pública de doação, os autores THAILLA MATIAS FARIA e HEITOR MATIAS FARIA passaram a integrar o condomínio como coproprietários do imóvel, nos limites da fração ideal que lhes foi atribuída, correspondente a uma área de 529.92.58 hectares, em campos e culturas.Não obstante, verificam-se diversos registros de alienações posteriores por meio das seguintes averbações constantes da matrícula nº 8.472: No dia 7/2/2008, foi registrado a venda de 20 alqueires a ALCIDES ALVES NETO (R.6-8.472); no dia 27/1/2009, registrado a venda de vinte e quatro hectares e vinte ares (24,20ha) a NELSON HORBILON DOS SANTOS (R.7-8.472); no dia 15/10/2009, registrado a venda de área de 116.26.04 hectares a EDGAR PEREIRA DA SILVA (R.10-8.472); no dia 2/12/2009, registrado a venda de quarenta e cinco hectares e noventa e oito ares (45,98.00ha) a SINESIO FERREIRA LEITE (R.11-8.472); no dia 10/6/2010, registrado a venda de 50.82.00 hectares em culturas a EDGAR PEREIRA DA SILVA (R.14-8.472); no dia 22/9/2010, a ROMULO PEREIRA DA COSTA, 29.09.00 hectares (R.16-8.472); no dia 19/4/2011, a LUCIANO MENDONÇA DE SOUSA, 48.40.00 hectares (R.17-8.472); no dia 16/6/2011, a JOSÉ MENDONÇA DE LIMA, 67.76.00 hectares (R.18-8.472); no dia 9/11/2011, a ROMULO PEREIRA DA COSTA, 10.53.62 hectares (R.19-8.472); no dia 10/5/2013, a ROMULO PEREIRA DA COSTA, 22.92.83 hectares (R.25-8.472); no dia 14/1/2013, a JOSÉ MENDONÇA DE LIMA, 14.52.00 hectares (R.28-8.472); no dia 16/1/2014, a LUCIANO MENDONÇA DE SOUSA, 14.52.00 hectares (R.29-8.472); no dia 27/5/2015, a ROMULO PEREIRA DA COSTA, 9.68.00 hectares (R.33-8.472); no dia 27/5/2015, a ROMULO PEREIRA DA COSTA, 2.63.86 hectares (R.34-8.472); no dia 27/5/2015, a JOSÉ MENDONÇA DE LIMA e LUZIMAR MARIA DE SOUSA LIMA, 2.40.06 hectares (R.35-8.472); no dia 27/5/2015, a LUCIANO MENDONÇA DE SOUSA e ADRIENE DA CRUZ LEITE MENDONÇA, 7.26.00 hectares (R.36-8.472); no dia 27/5/2015, a JOSÉ MENDONÇA DE LIMA e LUZIMAR MARIA DE SOUZA LIMA, 7.26.00 hectares (R.37-8.472); e no dia 30/9/2015, a LUCIANO MENDONÇA DE SOUSA e ADRIENE DA CRUZ LEITE MENDONÇA, 9.68.00 hectares (R.41-8.472).Incontestavelmente, extrai-se das certidões de escritura pública de compra e venda e respectivas certidões de inteiro teor extraídas do Cartório de Registro de Imóveis que, salvo em relação à venda registrada em favor de ALCIDES ALVES NETO (R.6-8.472), os demais atos de disposição foram formalizados unicamente por SEBASTIANA MARIA ALVES, sem qualquer menção à parte do imóvel pertencente aos autores, nem a indicação de consentimento ou participação destes na concretização dos negócios.Este Juízo, com o intuito de esclarecer os fatos, designou audiência. Nas audiências realizadas, Raniele Matias Oliveira Faria, genitora dos menores, foi ouvida em todas as oportunidades, ocasião em que prestou esclarecimentos sobre a forma como ocorreram as vendas. Nos autos de nº 0290126-61.2016.8.09.0023 e nº 0289955-07.2016.8.09.0023, que têm como réus LUCIANO MENDONÇA DE SOUSA e ADRIANE DA CRUZ LEITE MENDONÇA, Raniele Matias Oliveira Faria declarou que os referidos réus realizaram alguns negócios jurídicos, inicialmente relacionados à venda de dois alqueires, embora não soubesse precisar o ano exato. Afirmou que tomou conhecimento das vendas por meio do engenheiro responsável pela medição das terras para os primeiros réus, o qual a informou dos fatos. Acrescentou que, em 2022, houve nova venda de parte da propriedade.Nos autos de nº 0289389-58.2016.8.09.0023, que têm como réus o ESPÓLIO DE SINÉSIO FERREIRA LEITE e os HERDEIROS DE CLEUSA GLIZANTE FERREIRA LEITE, Raniele Matias Oliveira Faria não soube informar o ano em que a ré SEBASTIANA vendeu a terra aos réus nominados, afirmando apenas que era casada à época da venda. Relatou que, em 2009, SEBASTIANA possuía aproximadamente 105 alqueires, mas acredita que vendeu cerca de 10 (dez) alqueires a SINÉSIO e CLEUSA, esclarecendo que a terra ainda era comum quando houve a negociação. Acrescentou que SINÉSIO comprou “bem no meio” os alqueires, que a área em questão não possui atividade rural e se trata apenas de área de reserva. Por fim, afirmou que não esteve presente no ato da venda, tampouco na lavratura da escritura pública. Nos autos de nº 0290077-20.2016.8.09.0023 e nº 0290059-96.2016.8.09.0023, que têm como réus JOSÉ MENDONÇA DE LIMA e LUZIMAR MARIA DE SOUZA LIMA, o réu JOSÉ MENDONÇA DE LIMA prestou esclarecimentos, afirmando que Raniele lhe ofereceu o imóvel e que efetivamente o adquiriu. Disse não saber ao certo o ano da negociação, mas que ocorreu “por volta de 2011/2012 por aí”. Informou que não procurou o cartório para verificar a situação do imóvel, embora soubesse que ele pertencia aos autores, mas alegou que comprou a parte da ré SEBASTIANA. Acrescentou que a propriedade totalizava, ao que parece, “250 alqueires”, dos quais SEBASTIANA possuía 106. Esclareceu que a parte que lhe foi vendida era a “parte suja” e que a “melhor ficou para os filhos”, ora AUTORES.Raniele Matias Oliveira Faria declarou que a fazenda era maior e que ficou para SEBASTIANA, CAIRO e SÉRGIO. Informou que a terra permaneceu em estado de comunhão, embora houvesse uma divisão verbal entre os coproprietários, sendo que a parte dos filhos correspondia à “parte de lá da Boa Vista, depois da queiroba. Onde o Edgar comprou”. Acrescentou que a fazenda ainda possui cerca de quarenta e poucos alqueires de terra, sendo o restante constituído por grotas e área de preservação permanente (APP). Afirmou que nunca negociou terras. Nos autos de nº 0290051-22.2016.8.09.0023, que tem como réu RÔMULO PEREIRA DA COSTA, este declarou que tinha conhecimento de que os autores eram proprietários do imóvel, mas que SEBASTIANA também era dona da propriedade, razão pela qual ela teria vendido a parte que lhe competia. Disse que adquiriu, por necessidade, uma parte correspondente à reserva legal, e que quem indicava os locais objeto de venda eram SEBASTIANA e CAIRO. Relatou que “todos os pagamentos eram diretamente para dona Sebastiana”. Raniele Matias Oliveira Faria complementou que toda a área estava em comum, e que a parte pertencente aos filhos correspondia a “109 ou 111 alqueires”. Informou que a venda foi realizada de forma “picada” e que “foi vendendo do jeito que os compradores quis comprar”. Esclareceu que não participou de nenhuma das vendas, exceto de uma, uma vez que, à época, o imóvel ainda não estava registrado em nome dos filhos. Nos autos de nº 0290111-92.2016.8.09.0023, que têm como réus RÔMULO PEREIRA DA COSTA e SEBASTIANA MARIA ALVES, esta, em audiência, declarou que vendeu apenas a parte que lhe cabia, negando ter vendido qualquer bem pertencente aos netos. Afirmou que assinou todas as vendas realizadas e que as terras dela e de CAIRO estavam em comum, enquanto as dos autores eram “separadas”. Reconheceu que sabia que os autores eram proprietários das terras, recebidas por doação. Justificou que havia urgência na realização da venda, pois o valor obtido foi utilizado por CAIRO para custear despesas com sua saúde por problemas causados pela própria Raniele.RÔMULO PEREIRA DA COSTA declarou que a venda da terra foi intermediada por um corretor, o Sr. Adilson, e que as áreas eram improdutivas e estavam em regime de condomínio. Informou ainda que a parte pertencente aos menores encontrava-se/encontra-se arrendada. Raniele Matias Oliveira Faria arrematou dizendo que havia uma delimitação informal das terras, sendo que “a divisa era o rio, mas pegou parte dos meninos também”. Acrescentou que, apesar dessa divisão de fato, na matrícula a área ainda constava como bem comum. Disse que, nas vendas realizadas, foram alienados os melhores alqueires da propriedade. A questão cinge-se à análise da validade das vendas realizadas à luz da ausência de anuência dos autores, coproprietários do bem. Tratando-se de bem imóvel, o condomínio pode ser classificado como pro indiviso ou pro diviso.No condomínio pro indiviso, não há nenhuma divisão, nem jurídica nem de fato, entre os condôminos: todos detêm, em conjunto, a posse e o domínio do bem como um todo.Já no condomínio pro diviso, embora a propriedade ainda seja comum em termos legais, cada condômino exerce, na prática, a posse exclusiva sobre uma parte determinada do imóvel.Isto é, no pro diviso há uma separação de fato, ainda que não formalizada, enquanto no pro indiviso todos permanecem em comunhão plena sobre a totalidade do bem.Além disso, o imóvel em condomínio pode ser divisível ou indivisível. Será divisível quando for possível sua partilha sem prejuízo ao uso e respeitados os critérios legais de fracionamento mínimo. Será indivisível quando a área remanescente for inferior ao módulo rural ou urbano fixado para a localidade.O Art. 65 da Lei 4.504/64, que dispõe sobre o Estatuto da Terra, assim prevê sobre imóvel rural indivisível":"Art. 65. O imóvel rural não é divisível em áreas de dimensão inferior à constitutiva do módulo de propriedade rural.O art. 8º da Lei nº 5.868/72, que instituiu o Sistema Nacional de Cadastro Rural e dispõe sobre outras providências, trata da fração mínima de parcelamento nos seguintes termos:"§ 1º - A fração mínima de parcelamento será: a) o módulo correspondente à exploração hortigranjeira das respectivas zonas típicas, para os Municípios das capitais dos Estados; b) o módulo correspondente às culturas permanentes para os demais Municípios situados nas zonas típicas A, B e C; c) o módulo correspondente à pecuária para os demais Municípios situados na zona típica D".Em complemento, o Estatuto da Terra específica sobre Módulo Rural, em seu art. 5º, nos termos:“Art. 5° A dimensão da área dos módulos de propriedade rural será fixada para cada zona de características econômicas e ecológicas homogêneas, distintamente, por tipos de exploração rural que nela possam ocorrer.Parágrafo único. No caso de exploração mista, o módulo será fixado pela média ponderada das partes do imóvel destinadas a cada um dos tipos de exploração considerados”.O módulo rural é uma unidade de medida agrária, expressa em hectares, que deriva do conceito de propriedade familiar. Seu objetivo é refletir a interdependência entre a dimensão do imóvel, sua localização geográfica e as condições e formas de aproveitamento econômico da terra.Em consulta ao site do INCRA, observa-se que a fração mínima de parcelamento estabelecida para a região de Caiapônia é de 2 (dois) hectares.Assim, em termos legais, o imóvel objeto da compra e venda, com área de 1.265,472 hectares, é divisível, pois apresenta área superior à fração mínima exigida pelo INCRA na região.Com isso, diante da divisibilidade do imóvel, não há incidência do art. 504 do Código Civil ao caso, a fim de exigir observância do direito de preferência para perfectibilizar a compra e venda.Verifica-se que a letra da lei é bastante clara ao estabelecer como condição para se exercitar o direito de preferência que o imóvel em que foi vendida uma fração ideal seja indivisível.Confira-se novamente a redação do art. 504 do Código Civil:Art. 504. Não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto. O condômino, a quem não se der conhecimento da venda, poderá, depositando o preço, haver para si a parte vendida a estranhos, se o requerer no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de decadência. (grifou-se)Parágrafo único. Sendo muitos os condôminos, preferirá o que tiver benfeitorias de maior valor e, na falta de benfeitorias, o de quinhão maior. Se as partes forem iguais, haverão a parte vendida os comproprietários, que a quiserem, depositando previamente o preço.Nesse sentido, confira-se precedente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO - VENDA DE IMÓVEL RURAL INDIVISO, CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, EXERCÍCIO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA COMBINADO COM TUTELA ANTECIPADA. CAUSA DE PEDIR. LIMITES. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL. SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. NULIDADE DA COMPRA E VENDA SOB ALEGAÇÃO DA INDIVISIBILIDADE DO BEM. PROVA DA PARTILHA DO IMÓVEL NO QUAL SE ENCONTRAM AS FRAÇÕES IDEAIS ALIENADAS. DIREITO DE PREFERÊNCIA. DESCABIMENTO. 1. Aplicando-se a teoria da substanciação, a qual rege o Código de Processo Civil de 1973, a causa de pedir constitui-se não pela relação jurídica afirmada pelo autor, mas pelo fato ou complexo de fatos que fundamentam a pretensão que se entende por resistida. Com efeito, “O juiz pode decidir a causa baseando-se em outro dispositivo legal que não o invocado pela parte, mas não lhe é dado escolher, dos fatos provados, qual deve ser o fundamento de sua decisão, se o fato eleito for diferente daquele alegado pela parte, como fundamento de sua pretensão. - Inexiste julgamento extra petita quando se empresta qualificação jurídica diversa aos fatos narrados pelo requerente” (STJ, 3ª T, REsp nº 1043163, Relª. Minª Nancy Andrigui, DJe de 28/06/2010). 2. O direito de preferência estatuído no artigo 504 do Código Civil restringe-se à hipótese do condomínio de coisa indivisível, conforme se depreende da redação do dispositivo. De tal arte, comprovada nos autos a partilha do bem, inclusive, registrada em cartório, em conformidade com a legislação de regência, não resta configurado o predito direito, sendo, por tal desiderato, válida a alienação de fração ideal por um ou mais herdeiros sem prévia comunicação aos demais. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.(TJGO, APELACAO CIVEL 457458-44.2011.8.09.0115, Rel. DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 07/06/2016, DJe 2048 de 16/06/2016)Em decisão recente, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça destacou a natureza indivisível do bem e a necessidade de observância à literalidade da norma prevista no art. 504 do Código Civil:DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ANULAÇÃO DE ESCRITURA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. DIREITO DE PREFERÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em ação de anulação de escritura de registro imobiliário cumulada com depósito de preço e adjudicação de quinhão, alegando violação do direito de preferência dos coproprietários. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgou improcedente a demanda, entendendo que o imóvel é divisível, afastando a aplicação do artigo 504 do Código Civil. 3. Embargos de declaração foram rejeitados, e o recurso especial foi inadmitido por ausência de prequestionamento e deficiência na fundamentação. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o direito de preferência dos coproprietários se aplica a um imóvel considerado divisível e se houve omissão no acórdão recorrido ao não distinguir entre "bem fisicamente indivisível" e "estado de indivisão"; (ii) saber se houve divergência jurisprudencial entre o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo e a orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre a indivisibilidade do imóvel. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a questão da divisibilidade do imóvel, afastando o direito de preferência, com base no conjunto probatório dos autos. 6. A ausência de prequestionamento dos artigos 1.314 e 504 do Código Civil impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 211 do STJ. 7. As alegações fundadas nos arts. 87 e 88 do CC foram consideradas dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, o que caracteriza deficiência de fundamentação recursal, conforme Súmula n. 284 do STF. 8. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de provas para infirmar a conclusão sobre a divisibilidade do imóvel. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão que enfrenta de forma clara e objetiva os fundamentos relevantes da controvérsia não é omissa, ainda que deixe de acolher tese sustentada pela parte. 2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial. 3. A aplicação do art. 504 do Código Civil pressupõe a indivisibilidade do bem, sendo incabível quando a divisibilidade física do imóvel é reconhecida pelas instâncias ordinárias. 4. A reanálise da natureza divisível ou indivisível do bem imóvel demanda reexame de provas, sendo vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 5. A alegação genérica de violação a dispositivos legais e a dissociação entre razões recursais e fundamentos da decisão recorrida atraem a incidência da Súmula n. 284 do STF." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 504; Código Civil, art. 1.314; CPC/1973, art. 535.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.653.926/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18.9.2018; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1º.7.2024. (AgInt no REsp n. 1.853.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 18/6/2025.) (grifou-se)É certo que não há registro documental formalizando a divisão do imóvel, mas não se pode ignorar a existência de divisão de fato entre os condôminos, a qual, inclusive, foi expressamente reconhecida por Raniele Matias Oliveira Faria nos autos dos processos nº 0290077-20.2016.8.09.0023 e nº 0290059-96.2016.8.09.0023.A divisibilidade material do imóvel e a existência de divisão fática afasta a aplicação da regra da preferência e da necessidade de anuência dos demais condôminos para a alienação da parte ideal do bem, conforme jurisprudência do Tribunal Goiano:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. NULIDADE DE ATO JURÍDICO. IMÓVEL RURAL. DIREITO DE PREFERÊNCIA. INEXIGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 504 DO CÓDIGO CIVIL. IMÓVEL DIVISÍVEL. AUSÊNCIA DE CONDOMÍNIO. 1. Tratando-se de imóvel já dividido e independente dos demais que compõem uma gleba maior registrada no Cartório de Registro de Imóveis, não subsiste o direito potestativo de preferência a que alude o artigo 504 do Código Civil, cuja norma se aplica apenas sobre bens indivisíveis. 2. In casu, não prospera a pretensão de anular, com fulcro no direito de preferência, a alienação de imóvel rural já dividido de fato entre os condôminos, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, APELACAO 0320571-23.2012.8.09.0146, Rel. Des(a). CARLOS ROBERTO FAVARO, 1ª Câmara Cível, julgado em 21/07/2020, DJe de 21/07/2020) (grifou-se)Diante de todo o exposto, conclui-se que a venda da fração ideal do imóvel é válida, pois se trata de bem materialmente divisível, com área muito superior à fração mínima de parcelamento permitida na região, além de já haver divisão de fato entre os condôminos, reconhecida em outros processos.A inexistência de registro formal da partilha não impede o reconhecimento da separação fática, que afasta a aplicação das regras sobre preferência entre condôminos.Assim, sendo dispensada a anuência prévia dos demais coproprietários, não tem cabimento o pedido de anulação das vendas realizadas.A controvérsia, conforme esclarecido por Raniele Matias Oliveira Faria, reside não na inobservância da doação, mas na alegação de que as terras objeto das alienações realizadas pela ré SEBASTIANA MARIA ALVES corresponderiam à parte mais produtiva ou valiosa do imóvel, isto é, às chamadas “melhores terras”.Entretanto, tal alegação, por si só, não é suficiente para infirmar a validade do negócio jurídico, tampouco para sustentar a tese de prejuízo ou desrespeito aos direitos dos doadores. Ainda que se trate de porção mais fértil ou economicamente interessante, é imprescindível demonstrar, de forma concreta, que a doação condicionava ou restringia a alienação de determinadas áreas específicas, o que não se verifica nos autos.De mais a mais, a valoração subjetiva quanto à qualidade da terra não é elemento que, isoladamente, comprometa a licitude da venda realizada.Importante ressaltar que as várias vendas realizadas pela ré SEBASTIANA MARIA ALVES não implicaram em redução da fração ideal pertencente aos autores, correspondente à área de 529.92.58 hectares. Em outras palavras, a quantidade de terras doada aos demandantes permanece a mesma, sem qualquer diminuição.Em atenção às certidões acostadas aos autos, relativas à matrícula nº 8.472, verifica-se que as alienações levadas a efeito ocorreram nas seguintes proporções: NELSON HORBYLON DOS SANTOS: 24,200 hectares (R.7-8.472); EDGAR PEREIRA DA SILVA: 50,8200 hectares (R.10-8.472); SINESIO FERREIRA LEITE: 45,980 hectares (R.11-8.472); RÔMULO PEREIRA DA COSTA: 29,040 hectares (R.16-8.472); LUCIANO MENDONÇA DE SOUSA: 48,400 hectares (R.17-8.472); JOSÉ MENDONÇA DE LIMA: 67,760 hectares (R.18-8.472); RÔMULO PEREIRA DA COSTA: 10,5362 hectares (R.19-8.472); RÔMULO PEREIRA DA COSTA: 22,9283 hectares (R.25-8.472); JOSÉ MENDONÇA DE LIMA: 14,520 hectares (R.28-8.472); LUCIANO MENDONÇA DE SOUSA: 14,520 hectares (R.29-8.472); RÔMULO PEREIRA DA COSTA: 67,760 hectares (R.33-8.472); RÔMULO PEREIRA DA COSTA: 2,6386 hectares (R.34-8.472); RÔMULO PEREIRA DA COSTA, VENDIDO A JOSÉ MENDONÇA DE LIMA: 24,006 hectares (R.35-8.472); LUCIANO MENDONÇA DE SOUSA: 72,600 hectares (R.36-8.472); JOSÉ MENDONÇA DE LIMA: 72,600 hectares (R.37-8.472); e LUCIANO MENDONÇA DE SOUSA: 96,800 hectares (R.41-8.472). A soma total das áreas vendidas perfaz aproximadamente 430 hectares.Por conseguinte, todas as alienações promovidas por SEBASTIANA MARIA ALVES restringiram-se à área correspondente à sua quota ideal, qual seja, 512,72 hectares, de modo que não houve invasão da esfera patrimonial dos demais condôminos. Ausente qualquer demonstração de prejuízo ao direito de propriedade dos autores, impõe-se reconhecer que as vendas respeitaram os limites da copropriedade, preservando a integridade do direito real de cada condômino.Quanto ao pedido de indenização por danos morais e materiais formulado pelos autores, cumpre esclarecer que o artigo 186 do Código Civil dispõe que “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Entretanto, para que se configure o dever de indenizar, é imprescindível a presença concomitante de três elementos: a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade entre ambos. Como não foi reconhecido o direito material pleiteado pelos autores, inexiste ilicitude atribuível aos réus, tampouco violação a direito subjetivo dos demandantes que pudesse ensejar abalo moral indenizável.Assim, ausente qualquer respaldo jurídico à pretensão principal, resta prejudicada, por consequência lógica, a análise do pedido de reparação por danos, que se apresenta como acessório em relação à alegada ilicitude do ato discutido.Desse modo, a improcedência do pedido principal atrai, igualmente, a improcedência dos pleitos indenizatórios.Cumpre destacar que, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, "o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar o seu decisório, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e, tampouco a responder um a um todos os seus argumentos." (STJ, AgRg no REsp n. 2.044.863/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.).Dos autos nº 0290067-73.2016.8.09.0023:Com relação à alienação realizada em benefício de ALCIDES ALVES NETO, verifica-se que o negócio jurídico foi formalizado por meio de escritura pública devidamente registrada no cartório de registro de imóveis competente, não se constatando qualquer vício formal ou material quanto à titularidade da parte transmitida nem irregularidade na documentação apresentada. A validade da transação, portanto, encontra-se amparada na forma exigida pela legislação civil, nos termos do artigo 108 do Código Civil, que exige escritura pública para a alienação de bens imóveis de valor superior a trinta salários mínimos, bem como no princípio da fé pública registral.À época da referida alienação, os autores ainda não haviam sido contemplados com a doação da fração ideal do imóvel objeto da presente demanda. Nessa medida, não detinham qualquer direito real sobre o bem, tampouco posição jurídica que lhes conferisse legitimidade ativa para impugnar o negócio jurídico celebrado entre os coproprietários originários e o réu ALCIDES ALVES NETO.Nos termos do artigo 17 do Código de Processo Civil, “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”.A legitimidade ativa é condição da ação e está diretamente relacionada à titularidade do direito material invocado.Assim, inexistindo, à época da alienação, qualquer direito titularizado pelos autores sobre o bem, careciam eles de legitimidade para questionar a transação então realizada.Somente com a concretização da doação, seja por escritura, seja por registro, é que se poderia cogitar eventual ingresso em juízo para a proteção de eventual direito violado. No entanto, tratando-se de negócio válido e formalmente perfeito, realizado antes da aquisição da titularidade pelos autores, não há como se reconhecer qualquer prejuízo concreto a estes, tampouco sua legitimidade para invalidar ato jurídico perfeito e acabado, celebrado por quem, de fato, detinha poderes de disposição à época.Diante disso, impõe-se o reconhecimento da ausência de legitimidade ativa dos autores para formular pretensão voltada à anulação da venda realizada em benefício de ALCIDES ALVES NETO, o que, por si só, impõe o julgamento de improcedência dos pedidos formulados em seu desfavor.RECONVENÇÃO (autos nsº 0290051-22.2016.8.09.0023,0289983-72.2016.8.09.0023 e 0290134-38.2016.8.09.0023)O réu RÔMULO DA COSTA PEREIRA requereu a condenação dos autores ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.Como os pedidos iniciais foram julgados improcedentes, não há que se falar em configuração de dano moral ou material, pois a própria tese sustentada pelo réu perde o objeto, já que inexistente qualquer lesão a direito seu que decorra do desfecho da demanda principal.Quanto aos ônus da sucumbência, aplica-se no caso a regra prevista no art. 85, § 10, do CPC, segundo a qual "§ 10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo." Este dispositivo consagra o princípio da causalidade, pelo qual a parte que deu causa à instauração do processo deve responder pelas despesas daí decorrentes.Desta forma, considerando que o demandado RÔMULO COSTA PEREIRA apresentou reconvenção, provocando a ampliação da controvérsia com pedido próprio, é ele o responsável pelo ajuizamento dessa pretensão autônoma, razão pela qual deverá suportar os honorários advocatícios decorrentes da perda do objeto da reconvenção, por aplicação analógica do disposto no parágrafo único do art. 129 do CPC, abaixo reproduzido:Art. 129. Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide. Parágrafo único. Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado. (grifou-se)Do pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé formulado pelo réu RÔMULO PEREIRA DA COSTA: Nos termos do artigo 80 do Código de Processo Civil, é considerado litigante de má-fé aquele que, entre outras condutas, deduz pretensão ou defesa contra texto expresso de lei, altera a verdade dos fatos, usa do processo para conseguir objetivo ilegal, ou interpõe recurso com intuito manifestamente protelatório.Os autores apenas exerceram seu direito de ação, de forma legítima, com base em argumentos jurídicos plausíveis, não se verificando qualquer excesso, deslealdade processual ou propósito de utilizar o Judiciário para fins escusos ou pessoais.Não houve alteração de fatos, tampouco abuso dos meios legais ou intenção de tumultuar o andamento do processo.Dos pedidos de gratuidade da justiça formulado pelos réus:Quanto aos pedidos de gratuidade de justiça formulados pelos réus, verifica-se que possuem condições financeiras para arcar com as despesas processuais, uma vez que são produtores rurais, exercendo atividade economicamente relevante. Portanto, revela-se inviável a concessão do benefício, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. III - DISPOSITIVO:Por todo o exposto: a) RECONHEÇO a ilegitimidade passiva do ESPÓLIO DE CAIRO FARIA SANTOS, extinguindo o processo sem resolução do mérito em relação a ele, na forma do art. 485, VI, do CPC;a.1) condeno os autores ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa, contudo, fica suspensa a exigibilidade de tal obrigação por força do art. 98, §3º, do CPC; b) RECONHEÇO a ilegitimidade passiva de MOEMA GOMES FIDELIS, extinguindo o processo sem resolução do mérito em relação a ela, na forma do art. 485, VI, do CPC;b.1) condeno os autores ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa, contudo, fica suspensa a exigibilidade de tal obrigação por força do art. 98, §3º, do CPC; c) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelos autores nas ações nº 0290126-61.2016.8.09.0023, 0289955-07.2016.8.09.0023, 0289389-58.2016.8.09.0023, 0290077-20.2016.8.09.0023, 0290059-96.2016.8.09.0023, 0290051-22.2016.8.09.0023, 0290111-92.2016.8.09.0023, 0289983-72.2016.8.09.0023, 0289961-14.2016.8.09.0023, 0289972-43.2016.8.09.0023 e 0290134-38.2016.8.09.0023, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC;c.1) condeno os autores ao pagamento das custas e honorários advocatícios de sucumbência, estes últimos fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, em consonância com o art. 85, § 2º, do CPC, considerando a complexidade da lide e o tempo de tramitação do processo. Entretanto, fica suspensa a exigibilidade de tais obrigações em razão do deferimento da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC).d) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na ação processada nos autos nº 0290067-73.2016.8.09.0023, em relação aos réus SEBASTIANA MARIA ALVES, ALCIDES ALVES NETO e MOEMA GOMES FIDELIS, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC;d.1) condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência em favor dos patronos dos réus SEBASTIANA MARIA ALVES, ALCIDES ALVES NETO e MOEMA GOMES FIDELIS, estes últimos fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, em consonância com o art. 85, § 2º, do CPC. Entretanto, fica suspensa a exigibilidade de tais obrigações em razão do deferimento da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC).Fixo os honorários advocatícios em 7 (sete) unidades de honorários dativos (UHD) em favor do advogado Alivar Marques da Silva. Expeça-se certidão para pagamento.Esclareço que, apesar do julgamento conjunto das ações, os ônus sucumbenciais estabelecidos acima são correspondentes a cada processo em que a presente sentença está sendo proferida. Desta forma, o valor atualizado da causa mencionado como base de cálculo da verba honorária corresponde ao valor indicado na capa dos respectivos autos.Dispositivo – RECONVENÇÃO (autos nº 0290051-22.2016.8.09.0023, 0289983-72.2016.8.09.0023 e 0290134-38.2016.8.09.0023):Ao teor do exposto, JULGO EXTINTO o pedido de reconvenção formulado pelo réu RÔMULO DA COSTA PEREIRA, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.Com base no princípio da causalidade, CONDENO o réu RÔMULO DA COSTA PEREIRA ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor dos advogados da parte autora no valor de R$ 3.735,05 (três mil, setecentos e trinta e cinco reais e cinco centavos), fixado individualmente para cada uma das reconvenções propostas nos autos nº 0290051-22.2016.8.09.0023, 0289983-72.2016.8.09.0023 e 0290134-38.2016.8.09.0023, nos termos do art. 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil.Comandos finais:Caso ocorra a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1°, do CPC/2015.Cumpridas as formalidades previstas nos §§1° e 2°, do art. 1.010, do CPC/2015, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independente de nova conclusão (art. 1.010, §3°, CPC/2015).Não havendo requerimentos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.Oficie-se à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para que apure eventual falta disciplinar por parte da advogada Cinthia Nikel Alves Costa (processos nº 0290126-61.2016.8.09.0023, 0290077-20.2016.8.09.0023,0290059-96.2016.8.09.0023), consistente na modificação indevida de dispositivos legais e na criação de jurisprudência inexistente em suas alegações finais.Remetam-se cópias desta sentença e das referidas alegações finais, para os devidos fins.Adverte-se expressamente que a oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório, visando unicamente rediscutir as questões decididas por este Juízo, sem apontar concretamente qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015 (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. Intime-se. Cumpra-se.Caiapônia/GO, datado e assinado digitalmente.EDUARDO GUIMARÃES DE MORAISJuiz de Direito(Decreto Judiciário n. 2.372/2023)
21/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CAIAPÔNIA 1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE INFRACIONAL E FAMÍLIA E SUCESSÕES)Avenida Manoel Dias Marques, 90, Qd. 62, Lt. 27, Setor Nova Caiapônia, CEP 75850-000 (64) 3663-3036 / [email protected] n.: 0289983-72.2016.8.09.0023Promovente: THAILLA MATIAS FARIAPromovido: SEBASTIANA MARIA ALVESEste ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal.SENTENÇAI - RELATÓRIO:Autos nº 0290126-61.2016.8.09.0023:Trata-se de ação de anulação de negócio jurídico de compra e venda c/c pedido de indenização por dano moral e material proposta por THAILLA MATIAS FARIA e HEITOR MATIAS FARIA contra SEBASTIANA MARIA ALVES, ESPÓLIO DE CAIRO FARIA SANTOS, LUCIANO MENDONÇA DE SOUSA e ADRIANE DA CRUZ LEITE MENDONÇA, partes qualificadas.Os autores afirmam que em 15 de janeiro de 2008 foram beneficiados pelo réu Cairo Faria Santos através de escritura pública de doação com usufruto vitalício. O objeto da doação consistiu em parte de terras rurais situadas no município de Caiapônia/GO, compreendendo as fazendas "Boa Vista e Canal" e "Fazenda Santa Geralda", com área total de 782 hectares, 96 ares e 98 centiares, destinadas a campos de culturas. Essas terras são contíguas às propriedades da ré Sebastiana Maria Alves e do herdeiro Sérgio Eduardo, sendo que todos esses bens foram objeto de inventário e partilha dos bens deixados pelo Sr. Lázaro Faria.Na ocasião da partilha houve a doação da outra parte da Fazenda Santa Geralda em local denominado "BARÃO", com área de 253ha 04ª 40ca, equivalente a 52,2.818 alqueires em campos de comunhão com os demais herdeiros do Sr. Lázaro, também sido objeto de inventário e partilha. Em 25/04/2008 os pais dos autores protocolaram pedido de separação judicial nesta comarca (autos nº 200801804536), com sentença transitada em julgado, tendo sido acordados valores a título de pensão alimentícia e visitas do genitor, com guarda exclusiva pela genitora.Prosseguem expondo que em meados de 2015 a genitora tomou conhecimento por meio de amigos e familiares que a primeira e o segundo réus estariam vendendo parte das terras e que era uma prática recorrente. Irresignada, procurou o réu CAIRO para saber o que estava acontecendo, momento em que ele disse não estarem vendendo as terras, mas sim as arrendando, e que os frutos colhidos com os arrendamentos eram de sua exclusiva propriedade em razão do usufruto. Informou à genitora que sabia da impossibilidade de venda dos bens, somente colher os rendimentos da terra enquanto vivo.A mãe dos autores, acreditando nas palavras do réu, não mais tocou no assunto, contudo, algum tempo depois soube que CAIRO teria adquirido uma caminhonete Hilux e um apartamento na cidade de Barra do Garças/MT com o dinheiro obtido pela venda de parte das terras pertencentes aos demandantes. Discorre a petição inicial que os autores que vivem uma vida simples, dependendo do sustento de sua genitora e do genitor, que "paga pensão quando quer e da forma que quer".Diligenciando ao CRI competente, constatou que as terras haviam sido realmente vendidas a diversas pessoas, sem que realizado o desmembramento da área que seria de direito a cada um dos coproprietários, inclusive de propriedade dos menores. Solicitou certidões de averbações de inteiro teor. Pontua que, por seu advogado, conversou com a cartorária responsável pelo 2° Serviço Registral e Notarial para mostrar as irregularidades e os atos praticados em sua gestão. O usufruto (protocolo 000464, folha 37F/38F) foi matriculado no CRI às margens da escritura n.° 8.477 R-3, Livro 2-NA, Fls 274. Aponta, ainda, diversas vendas realizadas conforme certidões de inteiro teor em anexo, as quais discorda veementemente das divisões de terra realizadas, sendo: venda celebrada em 14/01/2009 R.7 - 8.472; venda celebrada em 4/5/2010 R.10 - 8.472; venda celebrada em 23/11/2009 R.11 - 8.472; venda celebrada em 18/08/2010 R.16 - 8.472; venda celebrada em 15/4/2011 R.17 - 8.472; venda celebrada em 6/5/2010 R.18 - 8.472; venda celebrada em 4/10/2011 R.19 - 8.472; venda celebrada em 8/4/2023 R.25 - 8.472; venda celebrada em 18/11/2013 R.28 - 8.472; venda celebrada em 27/8/2013 R.29 - 8.472; venda celebrada em 29/4/2014 R.33 - 8.472; venda celebrada em 09/02/2015 R.34 - 8.472; venda celebrada em 23/3/2015 R.35 - 8.472; venda celebrada em 09/02/15 R.36 - 8.472; venda celebrada em data de 09/02/15 R.37 - 8.472; venda celebrada em 03/09/2015 - R.41 - 8.472 e; R.6 - 8.472.Com base nestas alegações, os autores pedem (i) a concessão da tutela antecipada para sequestro de valores que porventura estivessem depositadas nas contas dos réus (ii) citação dos réus para apresentação de defesa (iii) expedição de ofício ao CRI competente a fim de impedir eventuais vendas, hipotecas, negociata, confissão de dívida ou quaisquer outras situações inerentes que recaiam sobre o imóvel em questão (iv) condenação dos réus ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de indenização por danos morais e arbitramento de aluguel mensal de 1 (um) salário-mínimo pelo uso das terras a título de danos materiais (v) avaliação do imóvel mediante termo de vistoria e nomeação de agrimensor (vi) anulação do contrato de compra e venda firmado entre os réus, pagamento de juros, despesas contratuais, indenização moral e material, perdas e danos, custas processuais e honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) (vii) acaso entendimento diferente deste juízo, requer a demarcação específica dos condomínios e a dedução das vendas somente na quota-parte cabível à primeira requerida (viii) expedição de ofício ao CRI para fornecerem certidão atualizada do imóvel (ix) expedição de ofício ao CRI de Barra do Garças/MT e Aragarças/GO para informar se os réus possuem imóveis nas respectivas comarcas (x) estipulação de penalidades acaso eventuais atos ilícitos sejam cometidos (xi) intimação do Ministério Público para integrar a lide (xii) produção de provas documentais, periciais e orais (xiii) concessão da justiça gratuita.Determinou-se a emenda da petição inicial, a fim de que a parte autora indicasse interesse na realização da audiência de conciliação (fls. 123).A parte autora emendou a petição inicial e requereu a suspensão do feito pelo prazo de 6 (seis) meses para realização do georreferenciamento (fl.122).Em seguida, a decisão de fls. 125/126-V indeferiu o pedido de tutela de urgência e ordenou o prosseguimento do feito.Os patronos dos demandados CAIRO FARIA SANTOS e SEBASTIANA MARIA ALVES renunciaram aos poderes por eles outorgados (fls. 144/147).As partes pediram a suspensão do feito para realização de georreferenciamento (fls. 133/134).Georreferenciamento juntado (fls. 165/175).Decisão decretando a revelia dos réus (mov. 44).O Ministério Público manifestou-se pela realização de perícia (mov.53).Decisão designando perícia (mov. 55).Decisão saneadora determinando o cadastro dos advogados de LUCIANO MENDONÇA DE SOUSA e ADRIANE DA CRUZ LEITE MENDONÇA, abrindo prazo para nova contestação, afastando a necessidade de realização de prova pericial (georreferenciamento) reconhecendo a conexão, determinando o apensamento e intimando as partes para manifestarem se desejariam a produção de prova oral (mov. 89).Nova decisão decretando a revelia de LUCIANO MENDONÇA DE SOUSA e ADRIANE DA CRUZ LEITE MENDONÇA e determinado a intimação dos réus para acostarem o contrato de compra e venda (mov. 98).Decisão suspendendo os autos em razão da morte de CAIRO FARIA SANTOS (mov. 113).Decisão habilitando o herdeiro CAIRO FARIA FILHO, em substituição ao falecido CAIRO FARIA SANTOS no polo passivo da demanda e nomeando curador especial (mov. 123).Manifestação ministerial dispensando sua atuação nos autos (mov. 155).Audiência realizada no dia 6/5/2025 (mov. 158).Razões finais escritas apresentadas pelos autores e réus LUCIANO MENDONÇA DE SOUSA e ADRIANE DA CRUZ LEITE MENDONÇA (mov. 160/168).Autos nº 0289955-07.2016.8.09.0023:Trata-se de ação de anulação de negócio jurídico de compra e venda c/c pedido de indenização moral e material proposta por THAILLA MATIAS FARIA e HEITOR MATIAS FARIA contra SEBASTIANA MARIA ALVES, ESPÓLIO DE CAIRO FARIA SANTOS, LUCIANO MENDONÇA DE SOUSA e ADRIANE DA CRUZ LEITE MENDONÇA, partes qualificadas.Os fatos descritos na petição inicial são idênticos aos expostos no caso acima relatado (Autos nº 0290126-61.2016.8.09.0023), razão pela qual deixo de reproduzi-los. Os autores pedem (i) a concessão da tutela antecipada para sequestro de valores que porventura estivessem depositadas nas contas dos réus (ii) citação dos réus para apresentação de defesa (iii) expedição de ofício ao CRI competente a fim de impedir eventuais vendas, hipotecas, negociata, confissão de dívida ou quaisquer outras situações inerentes que recaiam sobre o imóvel em questão (iv) condenação dos réus ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de indenização por danos morais e arbitramento de aluguel mensal de 1 (um) salário-mínimo pelo uso das terras a título de danos materiais (v) avaliação do imóvel mediante termo de vistoria e nomeação de agrimensor (vi) anulação do contrato de compra e venda firmado entre os réus, pagamento de juros, despesas contratuais, indenização moral e material, perdas e danos, custas processuais e honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) (vii) acaso entendimento diferente deste juízo, requer a demarcação específica dos condomínios e a dedução das vendas somente na quota-parte cabível à primeira requerida (viii) expedição de ofício ao CRI para fornecerem certidão atualizada do imóvel (ix) expedição de ofício ao CRI de Barra do Garças/MT e Aragarças/GO para informar se os réus possuem imóveis nas respectivas comarcas (x) estipulação de penalidades acaso eventuais atos ilícitos sejam cometidos (xi) intimação do Ministério Público para integrar a lide (xii) produção de provas documentais, periciais e orais (xiii) concessão da justiça gratuita.Decisão decretando a revelia dos réus (mov. 51).O Ministério Público manifestou-se pela realização de perícia (mov.59).Decisão designando perícia (mov. 61).Decisão saneadora determinando o cadastro dos advogados de LUCIANO MENDONÇA DE SOUSA e ADRIANE DA CRUZ LEITE MENDONÇA, abrindo prazo para nova contestação, afastando a necessidade de realização de prova pericial (georreferenciamento) reconhecendo a conexão, determinando o apensamento e intimando as partes para manifestarem se desejariam a produção de prova oral (mov. 65).Decisão suspendendo os autos em razão da morte de CAIRO FARIA SANTOS (mov. 78).Decisão habilitando o herdeiro CAIRO FARIA FILHO, em substituição ao falecido CAIRO FARIA SANTOS no polo passivo da demanda e nomeando curador especial (mov. 96).Audiência realizada no dia 6/5/2025 (mov. 135).Razões finais escritas apresentadas pelos autores e réus LUCIANO MENDONÇA DE SOUSA e ADRIANE DA CRUZ LEITE MENDONÇA (mov. 137/148).Manifestação ministerial dispensando sua atuação nos autos (mov. 149).Autos nº: 0289389-58.2016.8.09.0023 Trata-se de ação de anulação de negócio jurídico de compra e venda c/c pedido de indenização moral e material proposta por THAILLA MATIAS FARIA e HEITOR MATIAS FARIA contra SEBASTIANA MARIA ALVES, ESPÓLIO DE CAIRO FARIA SANTOS, SINÉSIO FERREIRA LEITE e CLEUSA GLIZANTE FERREIRA LEITE, partes qualificadas.Os fatos descritos na petição inicial são idênticos aos expostos no caso acima relatado (Autos nº 0290126-61.2016.8.09.0023), razão pela qual deixo de reproduzi-los. Os autores pedem (i) a concessão da tutela antecipada para sequestro de valores que porventura estivessem depositadas nas contas dos réus (ii) citação dos réus para apresentação de defesa (iii) expedição de ofício ao CRI competente a fim de impedir eventuais vendas, hipotecas, negociata, confissão de dívida ou quaisquer outras situações inerentes que recaiam sobre o imóvel em questão (iv) condenação dos réus ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de indenização por danos morais e arbitramento de aluguel mensal de 1 (um) salário-mínimo pelo uso das terras a título de danos materiais (v) avaliação do imóvel mediante termo de vistoria e nomeação de agrimensor (vi) anulação do contrato de compra e venda firmado entre os réus, pagamento de juros, despesas contratuais, indenização moral e material, perdas e danos, custas processuais e honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) (vii) acaso entendimento diferente deste juízo, requer a demarcação específica dos condomínios e a dedução das vendas somente na quota-parte cabível à primeira requerida (viii) expedição de ofício ao CRI para fornecerem certidão atualizada do imóvel (ix) expedição de ofício ao CRI de Barra do Garças/MT e Aragarças/GO para informar se os réus possuem imóveis nas respectivas comarcas (x) estipulação de penalidades acaso eventuais atos ilícitos sejam cometidos (xi) intimação do Ministério Público para integrar a lide (xii) produção de provas documentais, periciais e orais (xiii) concessão da justiça gratuita.Decisão de fls. 126/127-V indeferindo o pedido de tutela de urgência e determinando o prosseguimento do feito.Georreferenciamento juntado (fls. 161/172).Decisão decretando dos réus revelia dos réus SEBASTIANA MARIA ALVES, ESPÓLIO DE CAIRO FARIA SANTOS e SINÉSIO FERREIRA LEITE e determinando a pesquisa de endereço de de CLEUSA GLIZANTE FERREIRA LEITE (mov.61).Informação de óbito de SINÉSIO FERREIRA LEITE e CLEUSA GLIZANTE FERREIRA LEITE (mov.71).Decisão saneadora determinando o cadastro do advogado de SEBASTIANA MARIA ALVES, ESPÓLIO DE CAIRO FARIA SANTOS, afastando a necessidade de realização de prova pericial (georreferenciamento), reconhecendo a conexão com determinação de apensamento e determinando a intimação de Paulo César Ferreira Leite, inventariante de SINÉSIO FERREIRA LEITE e CLEUSA GLIZANTE FERREIRA LEITE (mov.72).Contestação apresentada por Paulo César Ferreira Leite, na condição de inventariante (mov.86).Impugnação à contestação (mov. 99).Decisão habilitando o herdeiro CAIRO FARIA FILHO, em substituição ao falecido CAIRO FARIA SANTOS no polo passivo da demanda, nomeando curador especial e determinando a intimação dos herdeiros de CLEUSA GLIZANTE FERREIRA LEITE (mov. 118).Reconhecimento que os herdeiros de CLEUSA GLIZANTE FERREIRA LEITE já apresentaram contestação (mov. 129).Contestação apresentada por CAIRO FARIA FILHO (mov.135).Manifestação ministerial dispensando sua atuação nos autos (mov. 197).Audiência realizada no dia 4/6/2025 (mov. 198).Razões finais escritas apresentadas pelos autores e herdeiros de CLEUSA GLIZANTE FERREIRA LEITE e sucessor CAIRO FARIA FILHO (mov. 212/220/222).Autos nº 0290067-73.2016.8.09.0023:Trata-se de ação de anulação de negócio jurídico de compra e venda c/c pedido de indenização moral e material proposta por THAILLA MATIAS FARIA e HEITOR MATIAS FARIA contra SEBASTIANA MARIA ALVES, ESPÓLIO DE CAIRO FARIA SANTOS, ALCIDES ALVES NETO e MOEMA GOMES FIDELIS partes qualificadas.Os fatos descritos na petição inicial são idênticos aos expostos no caso acima relatado (Autos nº 0290126-61.2016.8.09.0023), razão pela qual deixo de reproduzi-los. Os autores pedem (i) a concessão da tutela antecipada para sequestro de valores que porventura estivessem depositadas nas contas dos réus (ii) citação dos réus para apresentação de defesa (iii) expedição de ofício ao CRI competente a fim de impedir eventuais vendas, hipotecas, negociata, confissão de dívida ou quaisquer outras situações inerentes que recaiam sobre o imóvel em questão (iv) condenação dos réus ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de indenização por danos morais e arbitramento de aluguel mensal de 1 (um) salário-mínimo pelo uso das terras a título de danos materiais (v) avaliação do imóvel mediante termo de vistoria e nomeação de agrimensor (vi) anulação do contrato de compra e venda firmado entre os réus, pagamento de juros, despesas contratuais, indenização moral e material, perdas e danos, custas processuais e honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) (vii) acaso entendimento diferente deste juízo, requer a demarcação específica dos condomínios e a dedução das vendas somente na quota-parte cabível à primeira requerida (viii) expedição de ofício ao CRI para fornecerem certidão atualizada do imóvel (ix) expedição de ofício ao CRI de Barra do Garças/MT e Aragarças/GO para informar se os réus possuem imóveis nas respectivas comarcas (x) estipulação de penalidades acaso eventuais atos ilícitos sejam cometidos (xi) intimação do Ministério Público para integrar a lide (xii) produção de provas documentais, periciais e orais (xiii) concessão da justiça gratuita.Decisão inicial determinando o sequestro de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) na conta bancária dos réus SEBASTIANA MARIA ALVES e ESPÓLIO DE CAIRO FARIA SANTOS via sistema SISBAJUD (mov. 41).Pedido de desbloqueio de contas realizado pelos réus ALCIDES ALVES NETO e MOEMA GOMES FIDELIS (mov. 74).Decisão deferindo o desbloqueio (mov. 76).Contestação apresentada por ALCIDES ALVES NETO e MOEMA GOMES FIDELIS (mov. 95).Decisão saneadora decretando a revelia de SEBASTIANA MARIA ALVES e ESPÓLIO DE CAIRO FARIA SANTOS, determinando o cadastro do advogado de SEBASTIANA MARIA ALVES e ESPÓLIO DE CAIRO FARIA SANTOS, afastando a necessidade de realização de prova pericial (georreferenciamento), reconhecendo a conexão com determinação de apensamento e determinando a intimação das partes para manifestarem as provas que pretendiam produzir (mov. 99).Impugnação apresentada (mov. 109).Decisão que, além de esclarecer os pontos arguidos pelos réus, designou audiência (mov. 112).Decisão habilitando o herdeiro CAIRO FARIA FILHO, em substituição ao falecido CAIRO FARIA SANTOS no polo passivo da demanda e nomeando curador especial (mov. 180).Audiência realizada no dia 4/6/2025 (mov. 247).Razões finais escritas apresentadas pelos autores, réus ALCIDES ALVES NETO e MOEMA GOMES FIDELIS e sucessor CAIRO FARIA FILHO (mov. 248/262/264).Manifestação ministerial dispensando sua atuação nos autos (mov. 263).Autos nº 0290077-20.2016.8.09.0023:Trata-se de ação de anulação de negócio jurídico de compra e venda c/c pedido de indenização moral e material proposta por THAILLA MATIAS FARIA e HEITOR MATIAS FARIA contra SEBASTIANA MARIA ALVES, ESPÓLIO DE CAIRO FARIA SANTOS, JOSÉ MENDONÇA DE LIMA e LUZIMAR MARIA DE SOUZA LIMA, partes qualificadas. Os fatos descritos na petição inicial são idênticos aos expostos no caso acima relatado (Autos nº 0290126-61.2016.8.09.0023), razão pela qual deixo de reproduzi-los. Os autores pedem (i) a concessão da tutela antecipada para sequestro de valores que porventura estivessem depositadas nas contas dos réus (ii) citação dos réus para apresentação de defesa (iii) expedição de ofício ao CRI competente a fim de impedir eventuais vendas, hipotecas, negociata, confissão de dívida ou quaisquer outras situações inerentes que recaiam sobre o imóvel em questão (iv) condenação dos réus ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de indenização por danos morais e arbitramento de aluguel mensal de 1 (um) salário-mínimo pelo uso das terras a título de danos materiais (v) avaliação do imóvel mediante termo de vistoria e nomeação de agrimensor (vi) anulação do contrato de compra e venda firmado entre os réus, pagamento de juros, despesas contratuais, indenização moral e material, perdas e danos, custas processuais e honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) (vii) acaso entendimento diferente deste juízo, requer a demarcação específica dos condomínios e a dedução das vendas somente na quota-parte cabível à primeira requerida (viii) expedição de ofício ao CRI para fornecerem certidão atualizada do imóvel (ix) expedição de ofício ao CRI de Barra do Garças/MT e Aragarças/GO para informar se os réus possuem imóveis nas respectivas comarcas (x) estipulação de penalidades acaso eventuais atos ilícitos sejam cometidos (xi) intimação do Ministério Público para integrar a lide (xii) produção de provas documentais, periciais e orais (xiii) concessão da justiça gratuita.Decisão decretando a revelia dos réus (mov. 51).O Ministério Público manifestou-se pela realização de perícia (mov. 64).Decisão designando perícia (mov. 66).Decisão saneadora determinando o cadastro do advogado de SEBASTIANA MARIA ALVES e CAIRO FARIA SANTOS, afastando a necessidade de realização de prova pericial (georreferenciamento), reconhecendo a conexão, determinando o apensamento e intimando as partes para manifestarem se desejariam a produção de prova oral (mov. 82).Decisão suspendendo os autos em razão da morte de CAIRO FARIA SANTOS (mov. 93).Decisão habilitando o herdeiro CAIRO FARIA FILHO, em substituição ao falecido CAIRO FARIA SANTOS no polo passivo da demanda e nomeando curador especial (mov. 127).Audiência realizada no dia 6/5/2025 (mov. 157).Razões finais escritas apresentadas pelos autores e réus JOSÉ MENDONÇA DE LIMA e LUZIMAR MARIA DE SOUZA LIMA (mov. 159/169).Manifestação ministerial dispensando sua atuação nos autos (mov. 170).Autos nº 0290059-96.2016.8.09.0023:Trata-se de ação de anulação de negócio jurídico de compra e venda c/c pedido de indenização moral e material proposta por THAILLA MATIAS FARIA e HEITOR MATIAS FARIA contra SEBASTIANA MARIA ALVES, ESPÓLIO DE CAIRO FARIA SANTOS, JOSÉ MENDONÇA DE LIMA e LUZIMAR MARIA DE SOUZA LIMA, partes qualificadas. Os fatos descritos na petição inicial são idênticos aos expostos no caso acima relatado (Autos nº 0290126-61.2016.8.09.0023), razão pela qual deixo de reproduzi-los. Os autores pedem (i) a concessão da tutela antecipada para sequestro de valores que porventura estivessem depositadas nas contas dos réus (ii) citação dos réus para apresentação de defesa (iii) expedição de ofício ao CRI competente a fim de impedir eventuais vendas, hipotecas, negociata, confissão de dívida ou quaisquer outras situações inerentes que recaiam sobre o imóvel em questão (iv) condenação dos réus ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de indenização por danos morais e arbitramento de aluguel mensal de 1 (um) salário-mínimo pelo uso das terras a título de danos materiais (v) avaliação do imóvel mediante termo de vistoria e nomeação de agrimensor (vi) anulação do contrato de compra e venda firmado entre os réus, pagamento de juros, despesas contratuais, indenização moral e material, perdas e danos, custas processuais e honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) (vii) acaso entendimento diferente deste juízo, requer a demarcação específica dos condomínios e a dedução das vendas somente na quota-parte cabível à primeira requerida (viii) expedição de ofício ao CRI para fornecerem certidão atualizada do imóvel (ix) expedição de ofício ao CRI de Barra do Garças/MT e Aragarças/GO para informar se os réus possuem imóveis nas respectivas comarcas (x) estipulação de penalidades acaso eventuais atos ilícitos sejam cometidos (xi) intimação do Ministério Público para integrar a lide (xii) produção de provas documentais, periciais e orais (xiii) concessão da justiça gratuita.Decisão saneadora decretando a revelia dos réus, determinando o cadastro do advogado de SEBASTIANA MARIA ALVES e CAIRO FARIA SANTOS, afastando a necessidade de realização de prova pericial (georreferenciamento), reconhecendo a conexão, determinando o apensamento e intimando as partes para manifestarem se desejariam a produção de prova oral (mov. 71).Decisão habilitando o herdeiro CAIRO FARIA FILHO, em substituição ao falecido CAIRO FARIA SANTOS no polo passivo da demanda e nomeando curador especial (mov. 169).Manifestação ministerial dispensando sua atuação nos autos (mov. 211).Audiência realizada no dia 6/5/2025 (mov. 214).Razões finais escritas apresentadas pelos autores e réus JOSÉ MENDONÇA DE LIMA e LUZIMAR MARIA DE SOUZA LIMA (mov. 216/228).Autos nº 0290051-22.2016.8.09.0023:Trata-se de Ação de Anulação de Negócio de Compra e Venda c/c Pedido de Indenização Moral e Material proposta por THAILLA MATIAS FARIA e HEITOR MATIAS FARIA legalmente representados por sua genitora RANIELE MATIAS OLIVEIRA contra SEBASTIANA MARIA ALVES, CAIRO FARIA SANTOS e ROMULO PEREIRA DA COSTA, partes devidamente qualificadas.Os fatos descritos na petição inicial são idênticos aos expostos no caso acima relatado (Autos nº 0290126-61.2016.8.09.0023), razão pela qual deixo de reproduzi-los. Os autores pedem (i) a concessão da tutela antecipada para sequestro de valores que porventura estivessem depositadas nas contas dos réus (ii) citação dos réus para apresentação de defesa (iii) expedição de ofício ao CRI competente a fim de impedir eventuais vendas, hipotecas, negociata, confissão de dívida ou quaisquer outras situações inerentes que recaiam sobre o imóvel em questão (iv) condenação dos réus ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de indenização por danos morais e arbitramento de aluguel mensal de 1 (um) salário-mínimo pelo uso das terras a título de danos materiais (v) avaliação do imóvel mediante termo de vistoria e nomeação de agrimensor (vi) anulação do contrato de compra e venda firmado entre os réus, pagamento de juros, despesas contratuais, indenização moral e material, perdas e danos, custas processuais e honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) (vii) acaso entendimento diferente deste juízo, requer a demarcação específica dos condomínios e a dedução das vendas somente na quota-parte cabível à primeira requerida (viii) expedição de ofício ao CRI para fornecerem certidão atualizada do imóvel (ix) expedição de ofício ao CRI de Barra do Garças/MT e Aragarças/GO para informar se os réus possuem imóveis nas respectivas comarcas (x) estipulação de penalidades acaso eventuais atos ilícitos sejam cometidos (xi) intimação do Ministério Público para integrar a lide (xii) produção de provas documentais, periciais e orais (xiii) concessão da justiça gratuita.Contestação com pedido de reconvenção apresentada pelo réu ROMULO PEREIRA DA COSTA (fls. 173/239).Decisão saneadora decretando a revelia dos réus, determinando o cadastro do advogado de SEBASTIANA MARIA ALVES e CAIRO FARIA SANTOS, afastando a necessidade de realização de prova pericial (georreferenciamento), reconhecendo a conexão, determinando o apensamento e intimando as partes para manifestarem se desejariam a produção de prova oral (mov. 71).Decisão rejeitando as preliminares arguidas em contestação e designando audiência de instrução e julgamento (mov. 53).Audiência de instrução e julgamento realizada no dia 27/8/2024 (mov. 99).Razões finais escritas apresentadas pelos autores (mov. 102).Decisão reconhecendo conexão, indeferindo o pedido de realização de prova pericial e determinando a suspensão dos autos pelo prazo de 30 (trinta) dias para julgamento em conjunto (mov. 104).Despacho determinando o cadastro do novo advogado de s SEBASTIANA MARIA ALVES e CAIRO FARIA SANTOS e o intimando para manifestar sobre as provas que pretendia produzir (mov. 113).Decisão indeferindo a designação de nova audiência (mov. 118).Decisão habilitando o herdeiro CAIRO FARIA FILHO, em substituição ao falecido CAIRO FARIA SANTOS no polo passivo da demanda e nomeando curador especial (mov. 144).Razões finais escritas apresentadas pelo réu ROMULO PEREIRA DA COSTA (mov. 152).Decisão habilitando o herdeiro CAIRO FARIA FILHO, em substituição ao falecido CAIRO FARIA SANTOS no polo passivo da demanda e nomeando curador especial (mov. 169).Autos nº 0290111-92.2016.8.09.0023:Trata-se de Ação de Anulação de Negócio de Compra e Venda c/c Pedido de Indenização Moral e Material proposta por THAILLA MATIAS FARIA e HEITOR MATIAS FARIA legalmente representados por sua genitora RANIELE MATIAS OLIVEIRA contra SEBASTIANA MARIA ALVES, CAIRO FARIA SANTOS e ROMULO PEREIRA DA COSTA, partes devidamente qualificadas.Os fatos descritos na petição inicial são idênticos aos expostos no caso acima relatado (Autos nº 0290126-61.2016.8.09.0023), razão pela qual deixo de reproduzi-los. Os autores pedem (i) a concessão da tutela antecipada para sequestro de valores que porventura estivessem depositadas nas contas dos réus (ii) citação dos réus para apresentação de defesa (iii) expedição de ofício ao CRI competente a fim de impedir eventuais vendas, hipotecas, negociata, confissão de dívida ou quaisquer outras situações inerentes que recaiam sobre o imóvel em questão (iv) condenação dos réus ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de indenização por danos morais e arbitramento de aluguel mensal de 1 (um) salário-mínimo pelo uso das terras a título de danos materiais (v) avaliação do imóvel mediante termo de vistoria e nomeação de agrimensor (vi) anulação do contrato de compra e venda firmado entre os réus, pagamento de juros, despesas contratuais, indenização moral e material, perdas e danos, custas processuais e honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) (vii) acaso entendimento diferente deste juízo, requer a demarcação específica dos condomínios e a dedução das vendas somente na quota-parte cabível à primeira requerida (viii) expedição de ofício ao CRI para fornecerem certidão atualizada do imóvel (ix) expedição de ofício ao CRI de Barra do Garças/MT e Aragarças/GO para informar se os réus possuem imóveis nas respectivas comarcas (x) estipulação de penalidades acaso eventuais atos ilícitos sejam cometidos (xi) intimação do Ministério Público para integrar a lide (xii) produção de provas documentais, periciais e orais (xiii) concessão da justiça gratuita.Contestação com pedido de reconvenção apresentada pelo réu ROMULO PEREIRA DA COSTA (fls. 178/246).Impugnação à contestação (mov. 34).Decisão saneadora decretando a revelia dos réus SEBASTIANA MARIA ALVES e CAIRO FARIA SANTOS, rejeitando as preliminares, fixando os pontos controvertidos, intimando os autores para anexarem georreferenciamento e determinando a intimação dos réus CAIRO FARIA SANTOS E SEBASTIANA MARIA ALVES via Whatsapp para apresentarem rol de testemunha (mov. 53).Decisão reconhecendo conexão, determinando o cadastro do novo advogado de s SEBASTIANA MARIA ALVES e CAIRO FARIA SANTO, indeferindo o pedido de realização de prova pericial (georreferenciamento) e intimando as partes para manifestarem sobre as provas que pretendia produzir (mov. 71).Decisão habilitando o herdeiro CAIRO FARIA FILHO, em substituição ao falecido CAIRO FARIA SANTOS no polo passivo da demanda e nomeando curador especial e designando audiência (mov. 142).Audiência de instrução e julgamento realizada no dia 6/5/2025 (mov. 190).Razões finais escritas apresentadas pelos autores e pelo réu ROMULO PEEIRA DA COSTA (mov. 198/208).Manifestação ministerial dispensando sua atuação nos autos (mov. 210).Autos nº 0289983-72.2016.8.09.0023:Trata-se de Ação de Anulação de Negócio de Compra e Venda c/c Pedido de Indenização Moral e Material proposta por THAILLA MATIAS FARIA e HEITOR MATIAS FARIA legalmente representados por sua genitora RANIELE MATIAS OLIVEIRA contra SEBASTIANA MARIA ALVES, CAIRO FARIA SANTOS e ROMULO PEREIRA DA COSTA, partes devidamente qualificadas.Os fatos descritos na petição inicial são idênticos aos expostos no caso acima relatado (Autos nº 0290126-61.2016.8.09.0023), razão pela qual deixo de reproduzi-los. Os autores pedem (i) a concessão da tutela antecipada para sequestro de valores que porventura estivessem depositadas nas contas dos réus (ii) citação dos réus para apresentação de defesa (iii) expedição de ofício ao CRI competente a fim de impedir eventuais vendas, hipotecas, negociata, confissão de dívida ou quaisquer outras situações inerentes que recaiam sobre o imóvel em questão (iv) condenação dos réus ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de indenização por danos morais e arbitramento de aluguel mensal de 1 (um) salário-mínimo pelo uso das terras a título de danos materiais (v) avaliação do imóvel mediante termo de vistoria e nomeação de agrimensor (vi) anulação do contrato de compra e venda firmado entre os réus, pagamento de juros, despesas contratuais, indenização moral e material, perdas e danos, custas processuais e honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) (vii) acaso entendimento diferente deste juízo, requer a demarcação específica dos condomínios e a dedução das vendas somente na quota-parte cabível à primeira requerida (viii) expedição de ofício ao CRI para fornecerem certidão atualizada do imóvel (ix) expedição de ofício ao CRI de Barra do Garças/MT e Aragarças/GO para informar se os réus possuem imóveis nas respectivas comarcas (x) estipulação de penalidades acaso eventuais atos ilícitos sejam cometidos (xi) intimação do Ministério Público para integrar a lide (xii) produção de provas documentais, periciais e orais (xiii) concessão da justiça gratuita.Contestação com pedido de reconvenção apresentada pelo réu ROMULO PEREIRA DA COSTA (fls. 141/).Decisão saneadora decretando a revelia dos réus SEBASTIANA MARIA ALVES e CAIRO FARIA SANTOS, determinando o cadastro do advogado destes, afastando a necessidade de realização de prova pericial (georreferenciamento), indeferindo o pedido liminar feito em contestação, reconhecendo a conexão, determinando o apensamento e intimando as partes para manifestarem se desejariam a produção de prova oral (mov. 71).Decisão habilitando o herdeiro CAIRO FARIA FILHO, em substituição ao falecido CAIRO FARIA SANTOS no polo passivo da demanda, nomeando curador especial e designando audiência (mov. 161).Manifestação ministerial dispensando sua atuação nos autos (mov. 191).Dispensa de audiência com aproveitamento de prova (mov. 194).Razões finais escritas apresentadas pelos autores, pelo réu ROMULO PEEIRA DA COSTA e CAIO FARIA FILHO (mov. 201/211/214).Autos nº 0289961-14.2016.8.09.0023:Trata-se de ação de anulação de negócio jurídico de compra e venda c/c pedido de indenização moral e material proposta por THAILLA MATIAS FARIA e HEITOR MATIAS FARIA contra SEBASTIANA MARIA ALVES, ESPÓLIO DE CAIRO FARIA SANTOS, JOSÉ MENDONÇA DE LIMA e LUZIMAR MARIA DE SOUZA LIMA, partes qualificadas. Os fatos descritos na petição inicial são idênticos aos expostos no caso acima relatado (Autos nº 0290126-61.2016.8.09.0023), razão pela qual deixo de reproduzi-los. Os autores pedem (i) a concessão da tutela antecipada para sequestro de valores que porventura estivessem depositadas nas contas dos réus (ii) citação dos réus para apresentação de defesa (iii) expedição de ofício ao CRI competente a fim de impedir eventuais vendas, hipotecas, negociata, confissão de dívida ou quaisquer outras situações inerentes que recaiam sobre o imóvel em questão (iv) condenação dos réus ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de indenização por danos morais e arbitramento de aluguel mensal de 1 (um) salário-mínimo pelo uso das terras a título de danos materiais (v) avaliação do imóvel mediante termo de vistoria e nomeação de agrimensor (vi) anulação do contrato de compra e venda firmado entre os réus, pagamento de juros, despesas contratuais, indenização moral e material, perdas e danos, custas processuais e honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) (vii) acaso entendimento diferente deste juízo, requer a demarcação específica dos condomínios e a dedução das vendas somente na quota-parte cabível à primeira requerida (viii) expedição de ofício ao CRI para fornecerem certidão atualizada do imóvel (ix) expedição de ofício ao CRI de Barra do Garças/MT e Aragarças/GO para informar se os réus possuem imóveis nas respectivas comarcas (x) estipulação de penalidades acaso eventuais atos ilícitos sejam cometidos (xi) intimação do Ministério Público para integrar a lide (xii) produção de provas documentais, periciais e orais (xiii) concessão da justiça gratuita.Decisão decretando a revelia dos réus (mov. 53).O Ministério Público manifestou-se pela realização de perícia (mov. 66).Decisão saneadora determinando o cadastro do advogado de SEBASTIANA MARIA ALVES e CAIRO FARIA SANTOS, afastando a necessidade de realização de prova pericial (georreferenciamento), reconhecendo a conexão, determinando o apensamento e intimando as partes para manifestarem se desejariam a produção de prova oral (mov. 85).Decisão suspendendo os autos em razão da morte de CAIRO FARIA SANTOS (mov. 93).Decisão habilitando o herdeiro CAIRO FARIA FILHO, em substituição ao falecido CAIRO FARIA SANTOS no polo passivo da demanda, e nomeando curador especial (mov. 116).Dispensa de audiência com aproveitamento de prova (mov. 179).Razões finais escritas apresentadas pelos autores, pelos réus JOSÉ MENDONÇA DE LIMA e LUZIMAR MARIA DE SOUZA LIMA e CAIRO FARIA SANTOS (mov. 167/181/184).Manifestação ministerial dispensando sua atuação nos autos (mov. 182).Autos nº 0289972-43.2016.8.09.0023:Trata-se de ação de anulação de negócio jurídico de compra e venda c/c pedido de indenização moral e material proposta por THAILLA MATIAS FARIA e HEITOR MATIAS FARIA contra SEBASTIANA MARIA ALVES, ESPÓLIO DE CAIRO FARIA SANTOS, LUCIANO MENDONÇA DE SOUSA e ADRIANE DA CRUZ LEITE MENDONÇA, partes qualificadas.Os fatos descritos na petição inicial são idênticos aos expostos no caso acima relatado (Autos nº 0290126-61.2016.8.09.0023), razão pela qual deixo de reproduzi-los. Os autores pedem (i) a concessão da tutela antecipada para sequestro de valores que porventura estivessem depositadas nas contas dos réus (ii) citação dos réus para apresentação de defesa (iii) expedição de ofício ao CRI competente a fim de impedir eventuais vendas, hipotecas, negociata, confissão de dívida ou quaisquer outras situações inerentes que recaiam sobre o imóvel em questão (iv) condenação dos réus ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de indenização por danos morais e arbitramento de aluguel mensal de 1 (um) salário-mínimo pelo uso das terras a título de danos materiais (v) avaliação do imóvel mediante termo de vistoria e nomeação de agrimensor (vi) anulação do contrato de compra e venda firmado entre os réus, pagamento de juros, despesas contratuais, indenização moral e material, perdas e danos, custas processuais e honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) (vii) acaso entendimento diferente deste juízo, requer a demarcação específica dos condomínios e a dedução das vendas somente na quota-parte cabível à primeira requerida (viii) expedição de ofício ao CRI para fornecerem certidão atualizada do imóvel (ix) expedição de ofício ao CRI de Barra do Garças/MT e Aragarças/GO para informar se os réus possuem imóveis nas respectivas comarcas (x) estipulação de penalidades acaso eventuais atos ilícitos sejam cometidos (xi) intimação do Ministério Público para integrar a lide (xii) produção de provas documentais, periciais e orais (xiii) concessão da justiça gratuita.Decisão decretando a revelia dos réus e intimando as partes para manifestarem se desejariam a produção de prova oral (mov. 47).Decisão determinando o cadastro do advogado de SEBASTIANA MARIA ALVES e CAIRO FARIA SANTOS, indeferindo o pedido de realização de prova pericial (georreferenciamento), reconhecendo a conexão e intimando, novamente, as partes para manifestarem se desejariam a produção de prova oral (mov. 94).Decisão habilitando o herdeiro CAIRO FARIA FILHO, em substituição ao falecido CAIRO FARIA SANTOS no polo passivo da demanda, nomeando curador especial e designando audiência de instrução (mov. 116).Dispensa de audiência com aproveitamento de prova (mov. 151).Razões finais escritas apresentadas pelos autores, pelos réus JOSÉ MENDONÇA DE LIMA e LUZIMAR MARIA DE SOUZA LIMA e CAIRO FARIA SANTOS (mov. 152/164/167).Manifestação ministerial declinando de oficiar nos autos (mov. 165).Autos nº 0290134-38.2016.8.09.0023:Trata-se de Ação de Anulação de Negócio de Compra e Venda c/c Pedido de Indenização Moral e Material proposta por THAILLA MATIAS FARIA e HEITOR MATIAS FARIA legalmente representados por sua genitora RANIELE MATIAS OLIVEIRA contra SEBASTIANA MARIA ALVES, CAIRO FARIA SANTOS e ROMULO PEREIRA DA COSTA, partes devidamente qualificadas.Os fatos descritos na petição inicial são idênticos aos expostos no caso acima relatado (Autos nº 0290126-61.2016.8.09.0023), razão pela qual deixo de reproduzi-los. Os autores pedem (i) a concessão da tutela antecipada para sequestro de valores que porventura estivessem depositadas nas contas dos réus (ii) citação dos réus para apresentação de defesa (iii) expedição de ofício ao CRI competente a fim de impedir eventuais vendas, hipotecas, negociata, confissão de dívida ou quaisquer outras situações inerentes que recaiam sobre o imóvel em questão (iv) condenação dos réus ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de indenização por danos morais e arbitramento de aluguel mensal de 1 (um) salário-mínimo pelo uso das terras a título de danos materiais (v) avaliação do imóvel mediante termo de vistoria e nomeação de agrimensor (vi) anulação do contrato de compra e venda firmado entre os réus, pagamento de juros, despesas contratuais, indenização moral e material, perdas e danos, custas processuais e honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) (vii) acaso entendimento diferente deste juízo, requer a demarcação específica dos condomínios e a dedução das vendas somente na quota-parte cabível à primeira requerida (viii) expedição de ofício ao CRI para fornecerem certidão atualizada do imóvel (ix) expedição de ofício ao CRI de Barra do Garças/MT e Aragarças/GO para informar se os réus possuem imóveis nas respectivas comarcas (x) estipulação de penalidades acaso eventuais atos ilícitos sejam cometidos (xi) intimação do Ministério Público para integrar a lide (xii) produção de provas documentais, periciais e orais (xiii) concessão da justiça gratuita.Contestação com pedido de reconvenção apresentada pelo réu ROMULO PEREIRA DA COSTA (fls. 142/210).Decisão saneadora decretando a revelia dos réus SEBASTIANA MARIA ALVES e CAIRO FARIA SANTOS (mov. 64).Razões finais escritas apresentadas pelos autores e pelos réu ROMULO PEREIRA DA COSTA (mov. 69/70).Decisão suspendo a ação para julgamento em conjunto (mov. 72).Razões finais escritas apresentadas pelo réu ROMULO PEREIRA DA COSTA (mov. 90).II – FUNDAMENTAÇÃOÉ o breve relatório de todos os processos. Decido.O feito está apto a julgamento. As partes estão devidamente representadas nos autos, tendo sido oportunizada a produção de provas em respeito ao contraditório e à ampla defesa. Realizou-se audiência de instrução, ocasião em que os fatos controvertidos foram suficientemente esclarecidos. Assim, entende-se que não há necessidade de outras provas, especialmente a realização de georreferenciamento, conforme será demonstrado na fundamentação a seguir. Da conexão das ações e necessidade de julgamento conjuntoA reunião dos processos por conexão constitui faculdade atribuída ao julgador, sendo que o art. 55 do Código de Processo Civil concede ao magistrado certa margem de discricionariedade para avaliar a intensidade da conexão e o grau de risco da ocorrência de decisões contraditórias.O CPC previu a possibilidade de reunião “para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles” (art. 55, § 3º, CPC), denominada teoria materialista de identificação da conexão:“A conexão, neste caso, decorrerá do vínculo que se estabelece entre as relações jurídicas litigiosas. Haverá conexão se a mesma relação jurídica estiver sendo examinada em ambos os processos, ou se diversas relações jurídicas, mas entre elas houver um vínculo de prejudicialidade ou preliminaridade.” (DIDIER, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Salvador: Juspodivm, 2015, p 233).No caso, as demandas se interligam pela similitude dos fatos e da causa de pedir.Desta forma, imperioso se torna o julgamento conjunto das ações, com análise global de todo o acervo fático-probatório disponível, de modo a que a prestação jurisdicional resolva a lide em sua integralidade.Da preliminar: LitispendênciaA litispendência, no contexto jurídico, configura-se quando há a repetição de ações com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, nos termos do art. 337, §1º, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada”. Para sua configuração, é indispensável a tríplice identidade: partes, causa de pedir e pedido.No caso, embora a ação em análise (autos nº 0289955-07.2016.8.09.0023) guarde semelhança com outras ações, o que inclusive ensejou o reconhecimento da conexão para fins de julgamento conjunto ou prevenção, não há litispendência, uma vez que as demandas versam sobre relações jurídicas distintas, decorrentes de negócios jurídicos autônomos e celebrados com diferentes adquirentes, ainda que incidentes sobre áreas descritas sob a mesma matrícula imobiliária.Portanto, como as partes são distintas e os objetos de venda também não se confundem, não se caracteriza a litispendência, sendo incabível o acolhimento da preliminar.Da preliminar: DecadênciaCumpre inicialmente esclarecer que os réus LUCIANO MENDONÇA DE SOUSA e ADRIANE DA CRUZ LEITE MENDONÇA incorrem em equívoco ao sustentar a ocorrência de decadência com fundamento no art. 178, II, do Código Civil, ao afirmar que o prazo para pleitear a anulação do negócio jurídico seria de seis meses.A afirmação está incorreta.O prazo decadencial para anulação de negócio jurídico por vício de consentimento é, na verdade, de quatro anos, conforme o próprio art. 178 do Código Civil, in verbis:“Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade”.A título ilustrativo, destaca-se que, nas alegações finais apresentadas nos autos nº 0290126-61.2016.8.09.0023, a mesma advogada mencionou equivocadamente o prazo de seis meses, reincidindo no erro aqui apontado.Ainda assim, mesmo que se considerasse, apenas por argumentação, o termo inicial da contagem do prazo prescricional a partir de 2015, ano em que os autores tomaram ciência da venda do imóvel, verifica-se que as respectivas ações, seja em desfavor de LUCIANO MENDONÇA DE SOUSA e ADRIANE DA CRUZ LEITE MENDONÇA, seja em face dos demais adquirentes, foram ajuizadas no ano de 2016, dentro, portanto, do prazo legal de quatro anos, não havendo que se falar em decadência.Ademais, cumpre ter presente que o autor HEITOR MATIAS FARIA, à época dos fatos, era menor de 16 (dezesseis) anos, razão pela qual não se iniciou sequer a contagem do prazo decadencial em relação a ele, consoante dispõem os arts. 198, I, e 208 do Código Civil:“Art. 198. Também não corre a prescrição:I - contra os incapazes de que trata o art. 3 o;”[...]Art. 208. Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 e 198, inciso I. Ou seja, sendo o demandante HEITOR MATIAS FARIA absolutamente incapaz à luz do art. 3º, I, do Código Civil, qualquer prazo decadencial tem sua fluência impedida até que cesse a incapacidade absoluta. Logo, ainda que se admitisse, por mera hipótese, que o prazo fosse de seis meses, o que se refuta, tal prazo não teria iniciado sua fluência em relação ao referido autor, razão pela qual a demanda poderia seguir validamente ao menos em seu favor.Dessa forma, não há que se falar em decadência do direito potestativo de postular a anulação do negócio jurídico, motivo pelo qual deve ser afastada a preliminar levantada pelos réus.Ainda no tocante ao equívoco, nota-se que em atenção à jurisprudência mencionada nas alegações finais nos autos de nº 0290126-61.2016.8.09.0023 (mov. 168), 0289955-07.2016.8.09.0023 (mov. 148), 0289972-43.2016.8.09.0023 (mov. 164), este juízo procedeu à busca pela numeração do autos do julgado citado pelos réus e não encontrou correspondência nos registros oficiais disponíveis, o que indica, ao que tudo sugere, que tal julgado não existe, revelando, em tese, que foi inventado com o uso de ferramentas de inteligência artificial.De igual forma, quanto à transcrição do art. 504 do Código Civil, observa-se que, na petição apresentada pela advogada, o dispositivo foi transcrito de forma incorreta. Veja-se a diferença: Nas petição juntada pela parte:“Art. 504. Nenhum condômino pode vender a sua parte a estranhos, se outro condômino a quiser, tanto por tanto.”Nos termos da lei: “Art. 504. Não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto. O condômino, a quem não se der conhecimento da venda, poderá, depositando o preço, haver para si a parte vendida a estranhos, se o requerer no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de decadência”. Registre-se que o teor da suposta jurisprudência, prazos inadequados ou redação equivocada, guarda semelhança com textos gerados por ferramentas de inteligência artificial, como o ChatGPT, as quais, por vezes, criam dados inexistentes ou alteram informações jurídicas para se ajustarem ao comando recebido, sem respaldo na realidade jurisprudencial ou na própria lei.Portanto, por cautela e segurança jurídica, não se pode conferir qualquer validade à argumentação embasada em precedente que, ao que tudo indica, nunca existiu.São esses os processos que constam nas alegações finais o prazo incorreto e jurisprudência inexistente (na parte da decadência): 0290126-61.2016.8.09.0023 (mov. 168), 0289955-07.2016.8.09.0023 (mov. 148), 0289972-43.2016.8.09.0023 (mov. 164).Importa salientar, contudo, que não se pretende, de forma alguma, coibir o uso da inteligência artificial generativa no âmbito do Judiciário. Ao contrário, reconhece-se o esforço institucional liderado pelo Conselho Nacional de Justiça, que, por meio do Programa Justiça 4.0, tem impulsionado soluções tecnológicas voltadas à modernização e à eficiência da atuação judicial, com destaque para a capacitação de profissionais do Direito quanto ao uso responsável dessas ferramentas.A preocupação central reside no uso imprudente da inteligência artificial, especialmente quando empregada para inserir informações falsas nos autos, como a citação de jurisprudência inexistente.Diante da gravidade da conduta praticada pela advogada Cinthia Nikel Alves Costa, impõe-se a comunicação do fato à Ordem dos Advogados do Brasil, a fim de que adote as providências cabíveis diante da tentativa de induzir o juízo a erro mediante fundamentação fictícia.Da preliminar: Ilegitimidade passiva de MOEMA GOMES FIDELIS – 0290067-73.2016.8.09.0023:O artigo 1.687 do Código Civil dispõe que, no regime da separação de bens, cada cônjuge conserva a administração exclusiva do patrimônio que lhe pertence, portanto, desnecessária a anuência ou intimação do outro para a prática de atos de administração ou disposição desses bens excluídos da comunhão.Restou demonstrado que o imóvel objeto da lide foi adquirido exclusivamente por ALCIDES ALVES NETO, razão pela qual MOMEA GOMES FIDELIS é parte ilegítima para figurar no polo da presente demanda, por não deter qualquer direito de administração ou titularidade sobre o bem. Desta forma, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito em relação a MOMEA GOMES FIDELIS, nos termos do art. 485, VI, do CPC.Da preliminar: Decadência do direito ou anulação da venda com base no art. 504 do Código CivilO prazo decadencial de 180 (cento e oitenta) dias para o exercício do direito de preferência do condômino, previsto no art. 504 do CC, inicia-se com o registro da escritura pública de compra e venda da fração ideal da coisa comum indivisa.A propósito, confira-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. VENDA DE QUINHÃO DE COISA COMUM INDIVISA. DIREITO DE PREFERÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INOBSERVÂNCIA AO DIREITO DE PREEMPÇÃO DOS DEMAIS CONDÔMINOS. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA QUE SE DEU APENAS COM O REGISTRO DA ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. DISSONÂNCIA ENTRE O PREÇO DO NEGÓCIO E AQUELE ESTAMPADO NO TÍTULO TRANSLATIVO REGISTRADO EM CARTÓRIO. PRÁTICA DE PREÇO SIMULADO. ABUSO DO DIREITO. OFENSA À BOA-FÉ OBJETIVA. PREVALÊNCIA DO DOCUMENTO LAVRADO PELO TABELIÃO E LEVADO A REGISTRO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir, além da negativa de prestação jurisdicional: i) a forma pela qual deve se dar a notificação que viabilize o direito de preferência do condômino na aquisição de parte ideal de coisa comum indivisa; e ii) o parâmetro do valor do negócio a ser considerado para tal fim. 2. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 3. Nos termos do art. 504 do CC/2002, é garantido ao condômino o direito de preferência na aquisição de fração ideal de coisa comum indivisa, em iguais condições ofertadas ao terceiro estranho à relação condominial, desde que o exerça no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da ciência. Tal conhecimento deve ser possibilitado pelo coproprietário alienante, em decorrência de imposição legal, através de prévia notificação, judicial, extrajudicial ou outro meio que confira aos demais comunheiros ciência inequívoca da venda e dos termos do negócio, consoante o previsto nos arts. 107 do CC/2002 e 27, in fine, da Lei n. 8.245/1991, este último aplicado por analogia. 4. Aperfeiçoada a venda (no caso imobiliária) ao terceiro, com a lavratura de escritura pública e o respectivo registro no Cartório de Registro de Imóveis, sem a devida observância ao direito de preempção, surge para os coproprietários preteridos o direito de ajuizamento de ação anulatória ou de direito de preferência c/c adjudicação compulsória, desde que o faça dentro do prazo decadencial de 180 (cento e oitenta) dias, contados do registro da escritura, cuja publicidade implica a presunção de ciência acerca da venda e das condições do negócio estampadas no título. 5. Praticado preço simulado pelas partes, fazendo constar da escritura pública preço a menor, que não reflita o valor real do negócio, deve prevalecer aquele exarado na escritura devidamente registrada para fins do direito de preferência, sendo que o registro do título (que tem como atributo dar publicidade da alienação imobiliária a toda a sociedade, conferindo efeito erga omnes) é o ato substitutivo da notificação, que deveria ter sido anteriormente remetida ao coproprietário, mas não foi, não podendo o condômino alienante valer-se da própria torpeza, a qual denota o abuso do direito infringente da boa-fé objetiva. 6. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp 1628478/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/11/2020, DJe 17/11/2020) Conforme já exposto, a autora THAILLA era relativamente incapaz à época dos fatos e o litisconsorte HEITOR absolutamente incapaz, motivo pelo qual não há se falar em prazo decadencial, especialmente em relação a HEITOR, cuja incapacidade era absoluta na data da propositura dação, sendo protegido com maior rigor.Não se pode ignorar o fato de que os autores sequer possuíam ciência da alienação realizada, circunstância que reforça a inaplicabilidade da contagem automática e estrita do prazo previsto no art. 504 do Código Civil, pois o princípio da actio nata impõe que o prazo decadencial apenas se inicie com a ciência do interessado acerca da violação ao seu direito.A reforçar essa compreensão, o art. 197, inciso II, do Código Civil, ao tratar das causas impeditivas da prescrição, dispõe que esta “não corre entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar”.A ratio do dispositivo é impedir que a autoridade de um ascendente, investido no poder familiar, seja utilizada para lesar ou omitir direitos patrimoniais de seus descendentes, impedindo que estes possam reagir juridicamente no tempo oportuno.Se a lei excepciona o curso da prescrição nesse contexto, com maior razão deve excepcionar a contagem de prazos decadenciais, notadamente aqueles previstos para o exercício de pretensões que buscam a proteção de patrimônio de incapazes ou relativamente incapazes, como é o caso dos autos.Admitir a fluência de prazo decadencial em desfavor de filhos menores, enquanto estavam sob o poder familiar daquele que alienou o bem comum sem autorização judicial, significaria premiar a conduta de quem, investido na posição de guardião legal, agiu em detrimento do interesse dos representados.Assim, à luz do art. 197, II, do Código Civil, e considerando a ausência de ciência dos autores sobre a alienação do imóvel, deve-se reconhecer a impossibilidade de se aplicar o prazo decadencial previsto no art. 504 do mesmo diploma legal ao presente caso.Da ilegitimidade passiva ad causam de CAIRO FARIA SANTOS:Analisando os autos, bem como a certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel, observa-se que as alienações impugnadas foram realizadas por SEBASTIANA MARIA ALVES, razão pela qual CAIRO FARIA SANTOS não detém legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.Com efeito, a venda contestada refere-se exclusivamente à fração ideal pertencente à demandada SEBASTIANA, como será melhor detalhado a seguir.CAIRO FARIA SANTOS já havia transferido sua cota-parte aos autores por meio de doação regularmente formalizada, de modo que não figura como titular do direito material discutido na causa, sobretudo porque não consta que ele tenha alienado qualquer parcela de sua propriedade.No que se refere à legitimidade, trata-se de pressuposto processual objetivo da ação, expressamente disciplinado no art. 17 do Código de Processo Civil, segundo o qual “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”.Assim, ausente qualquer relação jurídica entre CAIRO FARIA SANTOS e os fatos discutidos na demanda, revela-se configurada sua ilegitimidade passiva ad causam.Frise-se que a legitimidade, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício pelo julgador, conforme entendimento consolidado do Tribunal Goiano:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. VENDA DE VEÍCULO. GOLPE DO DEPÓSITO COM ENVELOPE VAZIO. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. 1. A ilegitimidade passiva, por configurar matéria de ordem pública pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive por qualquer meio, podendo ser reconhecida de ofício pelo magistrado condutor do feito. 2. Constatado que o requerido/apelado não foi a pessoa quem aplicou o suposto ?golpe? no autor, mas apenas adquiriu o veículo que estava na posse de terceiros, tomando as diligências necessárias para a compra do bem, há que se reconhecer que o adquirente agiu de boa-fé, razão pela qual faz-se necessária a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos moldes do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO CÍVEL PREJUDICADA. (TJ-GO - AC: 56987868120228090119 PARANAIGUARA, Relator.: Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Camara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)Diante disso, por não figurar como parte nos negócios jurídicos que se pretende a invalidação, mostra-se indevida a manutenção do ESPÓLIO DE CAIRO FARIA SANTOS no polo passivo, impondo-se o reconhecimento de sua ilegitimidade para responder à presente ação.Mérito:Em síntese, os autores buscam a anulação das vendas realizadas pela ré SEBASTIANA MARIA ALVES a terceiros, sem o consentimento dos representantes legais dos menores, em relação a áreas situadas nas Fazendas “Boa Vista”, “Canal” e “Santa Geralda”, especialmente vinculadas à matrícula nº 8.472 do CRI de Caiapônia/GO, objeto de escritura de doação com cláusula de usufruto vitalício.Alegam que diversas frações foram irregularmente alienadas, inclusive após a separação judicial dos genitores, sem a observância dos direitos dos autores, herdeiros e coproprietários das terras.Indicam diversas averbações e registros e requerem, além da declaração de nulidade dos negócios jurídicos, indenização por danos morais e materiais.Ao apresentarem contestação, os réus suscitam, como principais fundamentos, a validade dos negócios jurídicos celebrados, destacando que as escrituras públicas de compra e venda foram devidamente lavradas em cartório competente, com posterior registro no Cartório de Registro de Imóveis, contendo expressamente a indicação da fração ideal objeto das alienações.Sustentam, ainda, que a vendedora SEBASTIANA MARIA ALVES alienou apenas a parte que lhe cabia no condomínio, não havendo violação à cota pertencente aos autores.Alegam, por fim, a boa-fé dos adquirentes, a inexistência de qualquer vício que maculasse os atos de disposição e a ausência de posse direta pelos autores sobre os imóveis objeto da controvérsia.A origem da propriedade das terras que atualmente envolvem a controvérsia e pertencem, em parte, aos autores e aos réus SEBASTIANA MARIA ALVES e CAIRO FARIA SANTOS, remonta a LÁZARO FARIA DOS SANTOS, ex-cônjuge de SEBASTIANA MARIA ALVES e pai de CAIRO FARIA SANTOS.Conforme consta na matrícula nº 8.472 do Cartório de Registro de Imóveis, LÁZARO FARIA DOS SANTOS era proprietário de uma área total de 1.265,472 hectares. Em razão do divórcio, a SEBASTIANA MARIA ALVES coube na partilha 50% (cinquenta por cento) do imóvel, conforme registro R.2-8.472.Posteriormente, por meio de formal de partilha extraído dos autos nº 312/06, referente ao inventário dos bens deixados por LÁZARO FARIA DOS SANTOS, coube ao herdeiro CAIRO FARIA SANTOS, casado sob o regime de comunhão parcial de bens com RANIELE MATIAS OLIVEIRA FARIA, a área de 626.72.58 hectares, em comunhão com terras de SEBASTIANA MARIA ALVES e do herdeiro SERGIO EDUARDO DE MORAES (R.3-8.472).Ainda na referida matrícula, em 17/1/2008, CAIRO FARIA SANTOS e sua esposa RANIELE MATIAS OLIVEIRA FARIA doaram a THAILLA MATIAS FARIA e HEITOR MATIAS FARIA, ora autores, uma parte de terras situadas nas Fazendas Boa Vista e Canal, lugar denominado Cachoeira e Boa Vista, com área de 529.92.58 hectares, em campos e culturas, com reserva de usufruto vitalício em favor dos doadores, conforme registrado no R.5-8.47Posteriormente à referida doação realizada por CAIRO FARIA SANTOS e sua esposa aos autores THAILLA MATIAS FARIA e HEITOR MATIAS FARIA, a ré SEBASTIANA MARIA ALVES passou a promover a venda de frações da propriedade.Da análise dos autos, nota-se que o imóvel objeto da demanda ainda se encontra em estado de condomínio. Nos termos do artigo 1.314 do Código Civil, “cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la.”.O imóvel em condomínio é aquele cuja titularidade pertence simultaneamente a duas ou mais pessoas, cada uma detendo fração ideal sobre o todo, sem divisão física determinada.Como se sabe, embora cada condômino possa exercer seus direitos sobre sua parte, a indivisibilidade da posse e do uso da coisa impõe a necessidade de respeito mútuo e vedação de atos que impeçam a fruição comum do bem.Nos moldes dos artigos 1.320 e 1.322 do Código Civil, o coproprietário pode, a qualquer tempo, requerer a extinção do condomínio de bem indivisível e, não havendo acordo entre as partes, tão pouco interesse na compra da cota parte um do outro, a dissolução do condomínio se dará com a alienação judicial da coisa e repartição do valor apurado. Veja-se:“Art. 1.320. A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão. § 1 o Podem os condôminos acordar que fique indivisa a coisa comum por prazo não maior de cinco anos, suscetível de prorrogação ulterior. § 2 o Não poderá exceder de cinco anos a indivisão estabelecida pelo doador ou pelo testador. § 3 o A requerimento de qualquer interessado e se graves razões o aconselharem, pode o juiz determinar a divisão da coisa comum antes do prazo. (…) Art. 1.322. Quando a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior”.Dentro da regra aplicável ao condomínio, destaca-se a restrição imposta ao condômino de coisa indivisível vender sua parte a terceiros estranhos sem antes oferecer aos demais consortes, que possuem o direito de preferência na aquisição da fração ideal.Essa restrição está expressamente prevista no artigo 504 do Código Civil, que dispõe:“Art. 504. Não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto. O condômino, a quem não se der conhecimento da venda, poderá, depositando o preço, haver para si a parte vendida a estranhos, se o requerer no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de decadência. Parágrafo único. Sendo muitos os condôminos, preferirá o que tiver benfeitorias de maior valor e, na falta de benfeitorias, o de quinhão maior. Se as partes forem iguais, haverão a parte vendida os comproprietários, que a quiserem, depositando previamente o preço”.Trata-se de norma protetiva que visa preservar a comunhão e impedir a entrada de terceiros no condomínio sem o conhecimento e a concordância dos demais condôminos, especialmente em situações nas quais ainda não houve partilha formal.No caso em análise, após a lavratura da escritura pública de doação, os autores THAILLA MATIAS FARIA e HEITOR MATIAS FARIA passaram a integrar o condomínio como coproprietários do imóvel, nos limites da fração ideal que lhes foi atribuída, correspondente a uma área de 529.92.58 hectares, em campos e culturas.Não obstante, verificam-se diversos registros de alienações posteriores por meio das seguintes averbações constantes da matrícula nº 8.472: No dia 7/2/2008, foi registrado a venda de 20 alqueires a ALCIDES ALVES NETO (R.6-8.472); no dia 27/1/2009, registrado a venda de vinte e quatro hectares e vinte ares (24,20ha) a NELSON HORBILON DOS SANTOS (R.7-8.472); no dia 15/10/2009, registrado a venda de área de 116.26.04 hectares a EDGAR PEREIRA DA SILVA (R.10-8.472); no dia 2/12/2009, registrado a venda de quarenta e cinco hectares e noventa e oito ares (45,98.00ha) a SINESIO FERREIRA LEITE (R.11-8.472); no dia 10/6/2010, registrado a venda de 50.82.00 hectares em culturas a EDGAR PEREIRA DA SILVA (R.14-8.472); no dia 22/9/2010, a ROMULO PEREIRA DA COSTA, 29.09.00 hectares (R.16-8.472); no dia 19/4/2011, a LUCIANO MENDONÇA DE SOUSA, 48.40.00 hectares (R.17-8.472); no dia 16/6/2011, a JOSÉ MENDONÇA DE LIMA, 67.76.00 hectares (R.18-8.472); no dia 9/11/2011, a ROMULO PEREIRA DA COSTA, 10.53.62 hectares (R.19-8.472); no dia 10/5/2013, a ROMULO PEREIRA DA COSTA, 22.92.83 hectares (R.25-8.472); no dia 14/1/2013, a JOSÉ MENDONÇA DE LIMA, 14.52.00 hectares (R.28-8.472); no dia 16/1/2014, a LUCIANO MENDONÇA DE SOUSA, 14.52.00 hectares (R.29-8.472); no dia 27/5/2015, a ROMULO PEREIRA DA COSTA, 9.68.00 hectares (R.33-8.472); no dia 27/5/2015, a ROMULO PEREIRA DA COSTA, 2.63.86 hectares (R.34-8.472); no dia 27/5/2015, a JOSÉ MENDONÇA DE LIMA e LUZIMAR MARIA DE SOUSA LIMA, 2.40.06 hectares (R.35-8.472); no dia 27/5/2015, a LUCIANO MENDONÇA DE SOUSA e ADRIENE DA CRUZ LEITE MENDONÇA, 7.26.00 hectares (R.36-8.472); no dia 27/5/2015, a JOSÉ MENDONÇA DE LIMA e LUZIMAR MARIA DE SOUZA LIMA, 7.26.00 hectares (R.37-8.472); e no dia 30/9/2015, a LUCIANO MENDONÇA DE SOUSA e ADRIENE DA CRUZ LEITE MENDONÇA, 9.68.00 hectares (R.41-8.472).Incontestavelmente, extrai-se das certidões de escritura pública de compra e venda e respectivas certidões de inteiro teor extraídas do Cartório de Registro de Imóveis que, salvo em relação à venda registrada em favor de ALCIDES ALVES NETO (R.6-8.472), os demais atos de disposição foram formalizados unicamente por SEBASTIANA MARIA ALVES, sem qualquer menção à parte do imóvel pertencente aos autores, nem a indicação de consentimento ou participação destes na concretização dos negócios.Este Juízo, com o intuito de esclarecer os fatos, designou audiência. Nas audiências realizadas, Raniele Matias Oliveira Faria, genitora dos menores, foi ouvida em todas as oportunidades, ocasião em que prestou esclarecimentos sobre a forma como ocorreram as vendas. Nos autos de nº 0290126-61.2016.8.09.0023 e nº 0289955-07.2016.8.09.0023, que têm como réus LUCIANO MENDONÇA DE SOUSA e ADRIANE DA CRUZ LEITE MENDONÇA, Raniele Matias Oliveira Faria declarou que os referidos réus realizaram alguns negócios jurídicos, inicialmente relacionados à venda de dois alqueires, embora não soubesse precisar o ano exato. Afirmou que tomou conhecimento das vendas por meio do engenheiro responsável pela medição das terras para os primeiros réus, o qual a informou dos fatos. Acrescentou que, em 2022, houve nova venda de parte da propriedade.Nos autos de nº 0289389-58.2016.8.09.0023, que têm como réus o ESPÓLIO DE SINÉSIO FERREIRA LEITE e os HERDEIROS DE CLEUSA GLIZANTE FERREIRA LEITE, Raniele Matias Oliveira Faria não soube informar o ano em que a ré SEBASTIANA vendeu a terra aos réus nominados, afirmando apenas que era casada à época da venda. Relatou que, em 2009, SEBASTIANA possuía aproximadamente 105 alqueires, mas acredita que vendeu cerca de 10 (dez) alqueires a SINÉSIO e CLEUSA, esclarecendo que a terra ainda era comum quando houve a negociação. Acrescentou que SINÉSIO comprou “bem no meio” os alqueires, que a área em questão não possui atividade rural e se trata apenas de área de reserva. Por fim, afirmou que não esteve presente no ato da venda, tampouco na lavratura da escritura pública. Nos autos de nº 0290077-20.2016.8.09.0023 e nº 0290059-96.2016.8.09.0023, que têm como réus JOSÉ MENDONÇA DE LIMA e LUZIMAR MARIA DE SOUZA LIMA, o réu JOSÉ MENDONÇA DE LIMA prestou esclarecimentos, afirmando que Raniele lhe ofereceu o imóvel e que efetivamente o adquiriu. Disse não saber ao certo o ano da negociação, mas que ocorreu “por volta de 2011/2012 por aí”. Informou que não procurou o cartório para verificar a situação do imóvel, embora soubesse que ele pertencia aos autores, mas alegou que comprou a parte da ré SEBASTIANA. Acrescentou que a propriedade totalizava, ao que parece, “250 alqueires”, dos quais SEBASTIANA possuía 106. Esclareceu que a parte que lhe foi vendida era a “parte suja” e que a “melhor ficou para os filhos”, ora AUTORES.Raniele Matias Oliveira Faria declarou que a fazenda era maior e que ficou para SEBASTIANA, CAIRO e SÉRGIO. Informou que a terra permaneceu em estado de comunhão, embora houvesse uma divisão verbal entre os coproprietários, sendo que a parte dos filhos correspondia à “parte de lá da Boa Vista, depois da queiroba. Onde o Edgar comprou”. Acrescentou que a fazenda ainda possui cerca de quarenta e poucos alqueires de terra, sendo o restante constituído por grotas e área de preservação permanente (APP). Afirmou que nunca negociou terras. Nos autos de nº 0290051-22.2016.8.09.0023, que tem como réu RÔMULO PEREIRA DA COSTA, este declarou que tinha conhecimento de que os autores eram proprietários do imóvel, mas que SEBASTIANA também era dona da propriedade, razão pela qual ela teria vendido a parte que lhe competia. Disse que adquiriu, por necessidade, uma parte correspondente à reserva legal, e que quem indicava os locais objeto de venda eram SEBASTIANA e CAIRO. Relatou que “todos os pagamentos eram diretamente para dona Sebastiana”. Raniele Matias Oliveira Faria complementou que toda a área estava em comum, e que a parte pertencente aos filhos correspondia a “109 ou 111 alqueires”. Informou que a venda foi realizada de forma “picada” e que “foi vendendo do jeito que os compradores quis comprar”. Esclareceu que não participou de nenhuma das vendas, exceto de uma, uma vez que, à época, o imóvel ainda não estava registrado em nome dos filhos. Nos autos de nº 0290111-92.2016.8.09.0023, que têm como réus RÔMULO PEREIRA DA COSTA e SEBASTIANA MARIA ALVES, esta, em audiência, declarou que vendeu apenas a parte que lhe cabia, negando ter vendido qualquer bem pertencente aos netos. Afirmou que assinou todas as vendas realizadas e que as terras dela e de CAIRO estavam em comum, enquanto as dos autores eram “separadas”. Reconheceu que sabia que os autores eram proprietários das terras, recebidas por doação. Justificou que havia urgência na realização da venda, pois o valor obtido foi utilizado por CAIRO para custear despesas com sua saúde por problemas causados pela própria Raniele.RÔMULO PEREIRA DA COSTA declarou que a venda da terra foi intermediada por um corretor, o Sr. Adilson, e que as áreas eram improdutivas e estavam em regime de condomínio. Informou ainda que a parte pertencente aos menores encontrava-se/encontra-se arrendada. Raniele Matias Oliveira Faria arrematou dizendo que havia uma delimitação informal das terras, sendo que “a divisa era o rio, mas pegou parte dos meninos também”. Acrescentou que, apesar dessa divisão de fato, na matrícula a área ainda constava como bem comum. Disse que, nas vendas realizadas, foram alienados os melhores alqueires da propriedade. A questão cinge-se à análise da validade das vendas realizadas à luz da ausência de anuência dos autores, coproprietários do bem. Tratando-se de bem imóvel, o condomínio pode ser classificado como pro indiviso ou pro diviso.No condomínio pro indiviso, não há nenhuma divisão, nem jurídica nem de fato, entre os condôminos: todos detêm, em conjunto, a posse e o domínio do bem como um todo.Já no condomínio pro diviso, embora a propriedade ainda seja comum em termos legais, cada condômino exerce, na prática, a posse exclusiva sobre uma parte determinada do imóvel.Isto é, no pro diviso há uma separação de fato, ainda que não formalizada, enquanto no pro indiviso todos permanecem em comunhão plena sobre a totalidade do bem.Além disso, o imóvel em condomínio pode ser divisível ou indivisível. Será divisível quando for possível sua partilha sem prejuízo ao uso e respeitados os critérios legais de fracionamento mínimo. Será indivisível quando a área remanescente for inferior ao módulo rural ou urbano fixado para a localidade.O Art. 65 da Lei 4.504/64, que dispõe sobre o Estatuto da Terra, assim prevê sobre imóvel rural indivisível":"Art. 65. O imóvel rural não é divisível em áreas de dimensão inferior à constitutiva do módulo de propriedade rural.O art. 8º da Lei nº 5.868/72, que instituiu o Sistema Nacional de Cadastro Rural e dispõe sobre outras providências, trata da fração mínima de parcelamento nos seguintes termos:"§ 1º - A fração mínima de parcelamento será: a) o módulo correspondente à exploração hortigranjeira das respectivas zonas típicas, para os Municípios das capitais dos Estados; b) o módulo correspondente às culturas permanentes para os demais Municípios situados nas zonas típicas A, B e C; c) o módulo correspondente à pecuária para os demais Municípios situados na zona típica D".Em complemento, o Estatuto da Terra específica sobre Módulo Rural, em seu art. 5º, nos termos:“Art. 5° A dimensão da área dos módulos de propriedade rural será fixada para cada zona de características econômicas e ecológicas homogêneas, distintamente, por tipos de exploração rural que nela possam ocorrer.Parágrafo único. No caso de exploração mista, o módulo será fixado pela média ponderada das partes do imóvel destinadas a cada um dos tipos de exploração considerados”.O módulo rural é uma unidade de medida agrária, expressa em hectares, que deriva do conceito de propriedade familiar. Seu objetivo é refletir a interdependência entre a dimensão do imóvel, sua localização geográfica e as condições e formas de aproveitamento econômico da terra.Em consulta ao site do INCRA, observa-se que a fração mínima de parcelamento estabelecida para a região de Caiapônia é de 2 (dois) hectares.Assim, em termos legais, o imóvel objeto da compra e venda, com área de 1.265,472 hectares, é divisível, pois apresenta área superior à fração mínima exigida pelo INCRA na região.Com isso, diante da divisibilidade do imóvel, não há incidência do art. 504 do Código Civil ao caso, a fim de exigir observância do direito de preferência para perfectibilizar a compra e venda.Verifica-se que a letra da lei é bastante clara ao estabelecer como condição para se exercitar o direito de preferência que o imóvel em que foi vendida uma fração ideal seja indivisível.Confira-se novamente a redação do art. 504 do Código Civil:Art. 504. Não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto. O condômino, a quem não se der conhecimento da venda, poderá, depositando o preço, haver para si a parte vendida a estranhos, se o requerer no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de decadência. (grifou-se)Parágrafo único. Sendo muitos os condôminos, preferirá o que tiver benfeitorias de maior valor e, na falta de benfeitorias, o de quinhão maior. Se as partes forem iguais, haverão a parte vendida os comproprietários, que a quiserem, depositando previamente o preço.Nesse sentido, confira-se precedente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO - VENDA DE IMÓVEL RURAL INDIVISO, CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, EXERCÍCIO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA COMBINADO COM TUTELA ANTECIPADA. CAUSA DE PEDIR. LIMITES. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL. SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. NULIDADE DA COMPRA E VENDA SOB ALEGAÇÃO DA INDIVISIBILIDADE DO BEM. PROVA DA PARTILHA DO IMÓVEL NO QUAL SE ENCONTRAM AS FRAÇÕES IDEAIS ALIENADAS. DIREITO DE PREFERÊNCIA. DESCABIMENTO. 1. Aplicando-se a teoria da substanciação, a qual rege o Código de Processo Civil de 1973, a causa de pedir constitui-se não pela relação jurídica afirmada pelo autor, mas pelo fato ou complexo de fatos que fundamentam a pretensão que se entende por resistida. Com efeito, “O juiz pode decidir a causa baseando-se em outro dispositivo legal que não o invocado pela parte, mas não lhe é dado escolher, dos fatos provados, qual deve ser o fundamento de sua decisão, se o fato eleito for diferente daquele alegado pela parte, como fundamento de sua pretensão. - Inexiste julgamento extra petita quando se empresta qualificação jurídica diversa aos fatos narrados pelo requerente” (STJ, 3ª T, REsp nº 1043163, Relª. Minª Nancy Andrigui, DJe de 28/06/2010). 2. O direito de preferência estatuído no artigo 504 do Código Civil restringe-se à hipótese do condomínio de coisa indivisível, conforme se depreende da redação do dispositivo. De tal arte, comprovada nos autos a partilha do bem, inclusive, registrada em cartório, em conformidade com a legislação de regência, não resta configurado o predito direito, sendo, por tal desiderato, válida a alienação de fração ideal por um ou mais herdeiros sem prévia comunicação aos demais. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.(TJGO, APELACAO CIVEL 457458-44.2011.8.09.0115, Rel. DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 07/06/2016, DJe 2048 de 16/06/2016)Em decisão recente, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça destacou a natureza indivisível do bem e a necessidade de observância à literalidade da norma prevista no art. 504 do Código Civil:DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ANULAÇÃO DE ESCRITURA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. DIREITO DE PREFERÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em ação de anulação de escritura de registro imobiliário cumulada com depósito de preço e adjudicação de quinhão, alegando violação do direito de preferência dos coproprietários. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgou improcedente a demanda, entendendo que o imóvel é divisível, afastando a aplicação do artigo 504 do Código Civil. 3. Embargos de declaração foram rejeitados, e o recurso especial foi inadmitido por ausência de prequestionamento e deficiência na fundamentação. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o direito de preferência dos coproprietários se aplica a um imóvel considerado divisível e se houve omissão no acórdão recorrido ao não distinguir entre "bem fisicamente indivisível" e "estado de indivisão"; (ii) saber se houve divergência jurisprudencial entre o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo e a orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre a indivisibilidade do imóvel. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a questão da divisibilidade do imóvel, afastando o direito de preferência, com base no conjunto probatório dos autos. 6. A ausência de prequestionamento dos artigos 1.314 e 504 do Código Civil impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 211 do STJ. 7. As alegações fundadas nos arts. 87 e 88 do CC foram consideradas dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, o que caracteriza deficiência de fundamentação recursal, conforme Súmula n. 284 do STF. 8. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de provas para infirmar a conclusão sobre a divisibilidade do imóvel. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão que enfrenta de forma clara e objetiva os fundamentos relevantes da controvérsia não é omissa, ainda que deixe de acolher tese sustentada pela parte. 2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial. 3. A aplicação do art. 504 do Código Civil pressupõe a indivisibilidade do bem, sendo incabível quando a divisibilidade física do imóvel é reconhecida pelas instâncias ordinárias. 4. A reanálise da natureza divisível ou indivisível do bem imóvel demanda reexame de provas, sendo vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 5. A alegação genérica de violação a dispositivos legais e a dissociação entre razões recursais e fundamentos da decisão recorrida atraem a incidência da Súmula n. 284 do STF." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 504; Código Civil, art. 1.314; CPC/1973, art. 535.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.653.926/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18.9.2018; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1º.7.2024. (AgInt no REsp n. 1.853.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 18/6/2025.) (grifou-se)É certo que não há registro documental formalizando a divisão do imóvel, mas não se pode ignorar a existência de divisão de fato entre os condôminos, a qual, inclusive, foi expressamente reconhecida por Raniele Matias Oliveira Faria nos autos dos processos nº 0290077-20.2016.8.09.0023 e nº 0290059-96.2016.8.09.0023.A divisibilidade material do imóvel e a existência de divisão fática afasta a aplicação da regra da preferência e da necessidade de anuência dos demais condôminos para a alienação da parte ideal do bem, conforme jurisprudência do Tribunal Goiano:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. NULIDADE DE ATO JURÍDICO. IMÓVEL RURAL. DIREITO DE PREFERÊNCIA. INEXIGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 504 DO CÓDIGO CIVIL. IMÓVEL DIVISÍVEL. AUSÊNCIA DE CONDOMÍNIO. 1. Tratando-se de imóvel já dividido e independente dos demais que compõem uma gleba maior registrada no Cartório de Registro de Imóveis, não subsiste o direito potestativo de preferência a que alude o artigo 504 do Código Civil, cuja norma se aplica apenas sobre bens indivisíveis. 2. In casu, não prospera a pretensão de anular, com fulcro no direito de preferência, a alienação de imóvel rural já dividido de fato entre os condôminos, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, APELACAO 0320571-23.2012.8.09.0146, Rel. Des(a). CARLOS ROBERTO FAVARO, 1ª Câmara Cível, julgado em 21/07/2020, DJe de 21/07/2020) (grifou-se)Diante de todo o exposto, conclui-se que a venda da fração ideal do imóvel é válida, pois se trata de bem materialmente divisível, com área muito superior à fração mínima de parcelamento permitida na região, além de já haver divisão de fato entre os condôminos, reconhecida em outros processos.A inexistência de registro formal da partilha não impede o reconhecimento da separação fática, que afasta a aplicação das regras sobre preferência entre condôminos.Assim, sendo dispensada a anuência prévia dos demais coproprietários, não tem cabimento o pedido de anulação das vendas realizadas.A controvérsia, conforme esclarecido por Raniele Matias Oliveira Faria, reside não na inobservância da doação, mas na alegação de que as terras objeto das alienações realizadas pela ré SEBASTIANA MARIA ALVES corresponderiam à parte mais produtiva ou valiosa do imóvel, isto é, às chamadas “melhores terras”.Entretanto, tal alegação, por si só, não é suficiente para infirmar a validade do negócio jurídico, tampouco para sustentar a tese de prejuízo ou desrespeito aos direitos dos doadores. Ainda que se trate de porção mais fértil ou economicamente interessante, é imprescindível demonstrar, de forma concreta, que a doação condicionava ou restringia a alienação de determinadas áreas específicas, o que não se verifica nos autos.De mais a mais, a valoração subjetiva quanto à qualidade da terra não é elemento que, isoladamente, comprometa a licitude da venda realizada.Importante ressaltar que as várias vendas realizadas pela ré SEBASTIANA MARIA ALVES não implicaram em redução da fração ideal pertencente aos autores, correspondente à área de 529.92.58 hectares. Em outras palavras, a quantidade de terras doada aos demandantes permanece a mesma, sem qualquer diminuição.Em atenção às certidões acostadas aos autos, relativas à matrícula nº 8.472, verifica-se que as alienações levadas a efeito ocorreram nas seguintes proporções: NELSON HORBYLON DOS SANTOS: 24,200 hectares (R.7-8.472); EDGAR PEREIRA DA SILVA: 50,8200 hectares (R.10-8.472); SINESIO FERREIRA LEITE: 45,980 hectares (R.11-8.472); RÔMULO PEREIRA DA COSTA: 29,040 hectares (R.16-8.472); LUCIANO MENDONÇA DE SOUSA: 48,400 hectares (R.17-8.472); JOSÉ MENDONÇA DE LIMA: 67,760 hectares (R.18-8.472); RÔMULO PEREIRA DA COSTA: 10,5362 hectares (R.19-8.472); RÔMULO PEREIRA DA COSTA: 22,9283 hectares (R.25-8.472); JOSÉ MENDONÇA DE LIMA: 14,520 hectares (R.28-8.472); LUCIANO MENDONÇA DE SOUSA: 14,520 hectares (R.29-8.472); RÔMULO PEREIRA DA COSTA: 67,760 hectares (R.33-8.472); RÔMULO PEREIRA DA COSTA: 2,6386 hectares (R.34-8.472); RÔMULO PEREIRA DA COSTA, VENDIDO A JOSÉ MENDONÇA DE LIMA: 24,006 hectares (R.35-8.472); LUCIANO MENDONÇA DE SOUSA: 72,600 hectares (R.36-8.472); JOSÉ MENDONÇA DE LIMA: 72,600 hectares (R.37-8.472); e LUCIANO MENDONÇA DE SOUSA: 96,800 hectares (R.41-8.472). A soma total das áreas vendidas perfaz aproximadamente 430 hectares.Por conseguinte, todas as alienações promovidas por SEBASTIANA MARIA ALVES restringiram-se à área correspondente à sua quota ideal, qual seja, 512,72 hectares, de modo que não houve invasão da esfera patrimonial dos demais condôminos. Ausente qualquer demonstração de prejuízo ao direito de propriedade dos autores, impõe-se reconhecer que as vendas respeitaram os limites da copropriedade, preservando a integridade do direito real de cada condômino.Quanto ao pedido de indenização por danos morais e materiais formulado pelos autores, cumpre esclarecer que o artigo 186 do Código Civil dispõe que “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Entretanto, para que se configure o dever de indenizar, é imprescindível a presença concomitante de três elementos: a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade entre ambos. Como não foi reconhecido o direito material pleiteado pelos autores, inexiste ilicitude atribuível aos réus, tampouco violação a direito subjetivo dos demandantes que pudesse ensejar abalo moral indenizável.Assim, ausente qualquer respaldo jurídico à pretensão principal, resta prejudicada, por consequência lógica, a análise do pedido de reparação por danos, que se apresenta como acessório em relação à alegada ilicitude do ato discutido.Desse modo, a improcedência do pedido principal atrai, igualmente, a improcedência dos pleitos indenizatórios.Cumpre destacar que, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, "o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar o seu decisório, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e, tampouco a responder um a um todos os seus argumentos." (STJ, AgRg no REsp n. 2.044.863/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.).Dos autos nº 0290067-73.2016.8.09.0023:Com relação à alienação realizada em benefício de ALCIDES ALVES NETO, verifica-se que o negócio jurídico foi formalizado por meio de escritura pública devidamente registrada no cartório de registro de imóveis competente, não se constatando qualquer vício formal ou material quanto à titularidade da parte transmitida nem irregularidade na documentação apresentada. A validade da transação, portanto, encontra-se amparada na forma exigida pela legislação civil, nos termos do artigo 108 do Código Civil, que exige escritura pública para a alienação de bens imóveis de valor superior a trinta salários mínimos, bem como no princípio da fé pública registral.À época da referida alienação, os autores ainda não haviam sido contemplados com a doação da fração ideal do imóvel objeto da presente demanda. Nessa medida, não detinham qualquer direito real sobre o bem, tampouco posição jurídica que lhes conferisse legitimidade ativa para impugnar o negócio jurídico celebrado entre os coproprietários originários e o réu ALCIDES ALVES NETO.Nos termos do artigo 17 do Código de Processo Civil, “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”.A legitimidade ativa é condição da ação e está diretamente relacionada à titularidade do direito material invocado.Assim, inexistindo, à época da alienação, qualquer direito titularizado pelos autores sobre o bem, careciam eles de legitimidade para questionar a transação então realizada.Somente com a concretização da doação, seja por escritura, seja por registro, é que se poderia cogitar eventual ingresso em juízo para a proteção de eventual direito violado. No entanto, tratando-se de negócio válido e formalmente perfeito, realizado antes da aquisição da titularidade pelos autores, não há como se reconhecer qualquer prejuízo concreto a estes, tampouco sua legitimidade para invalidar ato jurídico perfeito e acabado, celebrado por quem, de fato, detinha poderes de disposição à época.Diante disso, impõe-se o reconhecimento da ausência de legitimidade ativa dos autores para formular pretensão voltada à anulação da venda realizada em benefício de ALCIDES ALVES NETO, o que, por si só, impõe o julgamento de improcedência dos pedidos formulados em seu desfavor.RECONVENÇÃO (autos nsº 0290051-22.2016.8.09.0023,0289983-72.2016.8.09.0023 e 0290134-38.2016.8.09.0023)O réu RÔMULO DA COSTA PEREIRA requereu a condenação dos autores ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.Como os pedidos iniciais foram julgados improcedentes, não há que se falar em configuração de dano moral ou material, pois a própria tese sustentada pelo réu perde o objeto, já que inexistente qualquer lesão a direito seu que decorra do desfecho da demanda principal.Quanto aos ônus da sucumbência, aplica-se no caso a regra prevista no art. 85, § 10, do CPC, segundo a qual "§ 10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo." Este dispositivo consagra o princípio da causalidade, pelo qual a parte que deu causa à instauração do processo deve responder pelas despesas daí decorrentes.Desta forma, considerando que o demandado RÔMULO COSTA PEREIRA apresentou reconvenção, provocando a ampliação da controvérsia com pedido próprio, é ele o responsável pelo ajuizamento dessa pretensão autônoma, razão pela qual deverá suportar os honorários advocatícios decorrentes da perda do objeto da reconvenção, por aplicação analógica do disposto no parágrafo único do art. 129 do CPC, abaixo reproduzido:Art. 129. Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide. Parágrafo único. Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado. (grifou-se)Do pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé formulado pelo réu RÔMULO PEREIRA DA COSTA: Nos termos do artigo 80 do Código de Processo Civil, é considerado litigante de má-fé aquele que, entre outras condutas, deduz pretensão ou defesa contra texto expresso de lei, altera a verdade dos fatos, usa do processo para conseguir objetivo ilegal, ou interpõe recurso com intuito manifestamente protelatório.Os autores apenas exerceram seu direito de ação, de forma legítima, com base em argumentos jurídicos plausíveis, não se verificando qualquer excesso, deslealdade processual ou propósito de utilizar o Judiciário para fins escusos ou pessoais.Não houve alteração de fatos, tampouco abuso dos meios legais ou intenção de tumultuar o andamento do processo.Dos pedidos de gratuidade da justiça formulado pelos réus:Quanto aos pedidos de gratuidade de justiça formulados pelos réus, verifica-se que possuem condições financeiras para arcar com as despesas processuais, uma vez que são produtores rurais, exercendo atividade economicamente relevante. Portanto, revela-se inviável a concessão do benefício, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. III - DISPOSITIVO:Por todo o exposto: a) RECONHEÇO a ilegitimidade passiva do ESPÓLIO DE CAIRO FARIA SANTOS, extinguindo o processo sem resolução do mérito em relação a ele, na forma do art. 485, VI, do CPC;a.1) condeno os autores ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa, contudo, fica suspensa a exigibilidade de tal obrigação por força do art. 98, §3º, do CPC; b) RECONHEÇO a ilegitimidade passiva de MOEMA GOMES FIDELIS, extinguindo o processo sem resolução do mérito em relação a ela, na forma do art. 485, VI, do CPC;b.1) condeno os autores ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa, contudo, fica suspensa a exigibilidade de tal obrigação por força do art. 98, §3º, do CPC; c) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelos autores nas ações nº 0290126-61.2016.8.09.0023, 0289955-07.2016.8.09.0023, 0289389-58.2016.8.09.0023, 0290077-20.2016.8.09.0023, 0290059-96.2016.8.09.0023, 0290051-22.2016.8.09.0023, 0290111-92.2016.8.09.0023, 0289983-72.2016.8.09.0023, 0289961-14.2016.8.09.0023, 0289972-43.2016.8.09.0023 e 0290134-38.2016.8.09.0023, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC;c.1) condeno os autores ao pagamento das custas e honorários advocatícios de sucumbência, estes últimos fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, em consonância com o art. 85, § 2º, do CPC, considerando a complexidade da lide e o tempo de tramitação do processo. Entretanto, fica suspensa a exigibilidade de tais obrigações em razão do deferimento da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC).d) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na ação processada nos autos nº 0290067-73.2016.8.09.0023, em relação aos réus SEBASTIANA MARIA ALVES, ALCIDES ALVES NETO e MOEMA GOMES FIDELIS, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC;d.1) condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência em favor dos patronos dos réus SEBASTIANA MARIA ALVES, ALCIDES ALVES NETO e MOEMA GOMES FIDELIS, estes últimos fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, em consonância com o art. 85, § 2º, do CPC. Entretanto, fica suspensa a exigibilidade de tais obrigações em razão do deferimento da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC).Fixo os honorários advocatícios em 7 (sete) unidades de honorários dativos (UHD) em favor do advogado Alivar Marques da Silva. Expeça-se certidão para pagamento.Esclareço que, apesar do julgamento conjunto das ações, os ônus sucumbenciais estabelecidos acima são correspondentes a cada processo em que a presente sentença está sendo proferida. Desta forma, o valor atualizado da causa mencionado como base de cálculo da verba honorária corresponde ao valor indicado na capa dos respectivos autos.Dispositivo – RECONVENÇÃO (autos nº 0290051-22.2016.8.09.0023, 0289983-72.2016.8.09.0023 e 0290134-38.2016.8.09.0023):Ao teor do exposto, JULGO EXTINTO o pedido de reconvenção formulado pelo réu RÔMULO DA COSTA PEREIRA, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.Com base no princípio da causalidade, CONDENO o réu RÔMULO DA COSTA PEREIRA ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor dos advogados da parte autora no valor de R$ 3.735,05 (três mil, setecentos e trinta e cinco reais e cinco centavos), fixado individualmente para cada uma das reconvenções propostas nos autos nº 0290051-22.2016.8.09.0023, 0289983-72.2016.8.09.0023 e 0290134-38.2016.8.09.0023, nos termos do art. 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil.Comandos finais:Caso ocorra a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1°, do CPC/2015.Cumpridas as formalidades previstas nos §§1° e 2°, do art. 1.010, do CPC/2015, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independente de nova conclusão (art. 1.010, §3°, CPC/2015).Não havendo requerimentos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.Oficie-se à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para que apure eventual falta disciplinar por parte da advogada Cinthia Nikel Alves Costa (processos nº 0290126-61.2016.8.09.0023, 0290077-20.2016.8.09.0023,0290059-96.2016.8.09.0023), consistente na modificação indevida de dispositivos legais e na criação de jurisprudência inexistente em suas alegações finais.Remetam-se cópias desta sentença e das referidas alegações finais, para os devidos fins.Adverte-se expressamente que a oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório, visando unicamente rediscutir as questões decididas por este Juízo, sem apontar concretamente qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015 (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. Intime-se. Cumpra-se.Caiapônia/GO, datado e assinado digitalmente.EDUARDO GUIMARÃES DE MORAISJuiz de Direito(Decreto Judiciário n. 2.372/2023)
21/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CAIAPÔNIA 1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE INFRACIONAL E FAMÍLIA E SUCESSÕES)Avenida Manoel Dias Marques, 90, Qd. 62, Lt. 27, Setor Nova Caiapônia, CEP 75850-000 (64) 3663-3036 / [email protected] n.: 0289983-72.2016.8.09.0023Promovente: THAILLA MATIAS FARIAPromovido: SEBASTIANA MARIA ALVESEste ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal.SENTENÇAI - RELATÓRIO:Autos nº 0290126-61.2016.8.09.0023:Trata-se de ação de anulação de negócio jurídico de compra e venda c/c pedido de indenização por dano moral e material proposta por THAILLA MATIAS FARIA e HEITOR MATIAS FARIA contra SEBASTIANA MARIA ALVES, ESPÓLIO DE CAIRO FARIA SANTOS, LUCIANO MENDONÇA DE SOUSA e ADRIANE DA CRUZ LEITE MENDONÇA, partes qualificadas.Os autores afirmam que em 15 de janeiro de 2008 foram beneficiados pelo réu Cairo Faria Santos através de escritura pública de doação com usufruto vitalício. O objeto da doação consistiu em parte de terras rurais situadas no município de Caiapônia/GO, compreendendo as fazendas "Boa Vista e Canal" e "Fazenda Santa Geralda", com área total de 782 hectares, 96 ares e 98 centiares, destinadas a campos de culturas. Essas terras são contíguas às propriedades da ré Sebastiana Maria Alves e do herdeiro Sérgio Eduardo, sendo que todos esses bens foram objeto de inventário e partilha dos bens deixados pelo Sr. Lázaro Faria.Na ocasião da partilha houve a doação da outra parte da Fazenda Santa Geralda em local denominado "BARÃO", com área de 253ha 04ª 40ca, equivalente a 52,2.818 alqueires em campos de comunhão com os demais herdeiros do Sr. Lázaro, também sido objeto de inventário e partilha. Em 25/04/2008 os pais dos autores protocolaram pedido de separação judicial nesta comarca (autos nº 200801804536), com sentença transitada em julgado, tendo sido acordados valores a título de pensão alimentícia e visitas do genitor, com guarda exclusiva pela genitora.Prosseguem expondo que em meados de 2015 a genitora tomou conhecimento por meio de amigos e familiares que a primeira e o segundo réus estariam vendendo parte das terras e que era uma prática recorrente. Irresignada, procurou o réu CAIRO para saber o que estava acontecendo, momento em que ele disse não estarem vendendo as terras, mas sim as arrendando, e que os frutos colhidos com os arrendamentos eram de sua exclusiva propriedade em razão do usufruto. Informou à genitora que sabia da impossibilidade de venda dos bens, somente colher os rendimentos da terra enquanto vivo.A mãe dos autores, acreditando nas palavras do réu, não mais tocou no assunto, contudo, algum tempo depois soube que CAIRO teria adquirido uma caminhonete Hilux e um apartamento na cidade de Barra do Garças/MT com o dinheiro obtido pela venda de parte das terras pertencentes aos demandantes. Discorre a petição inicial que os autores que vivem uma vida simples, dependendo do sustento de sua genitora e do genitor, que "paga pensão quando quer e da forma que quer".Diligenciando ao CRI competente, constatou que as terras haviam sido realmente vendidas a diversas pessoas, sem que realizado o desmembramento da área que seria de direito a cada um dos coproprietários, inclusive de propriedade dos menores. Solicitou certidões de averbações de inteiro teor. Pontua que, por seu advogado, conversou com a cartorária responsável pelo 2° Serviço Registral e Notarial para mostrar as irregularidades e os atos praticados em sua gestão. O usufruto (protocolo 000464, folha 37F/38F) foi matriculado no CRI às margens da escritura n.° 8.477 R-3, Livro 2-NA, Fls 274. Aponta, ainda, diversas vendas realizadas conforme certidões de inteiro teor em anexo, as quais discorda veementemente das divisões de terra realizadas, sendo: venda celebrada em 14/01/2009 R.7 - 8.472; venda celebrada em 4/5/2010 R.10 - 8.472; venda celebrada em 23/11/2009 R.11 - 8.472; venda celebrada em 18/08/2010 R.16 - 8.472; venda celebrada em 15/4/2011 R.17 - 8.472; venda celebrada em 6/5/2010 R.18 - 8.472; venda celebrada em 4/10/2011 R.19 - 8.472; venda celebrada em 8/4/2023 R.25 - 8.472; venda celebrada em 18/11/2013 R.28 - 8.472; venda celebrada em 27/8/2013 R.29 - 8.472; venda celebrada em 29/4/2014 R.33 - 8.472; venda celebrada em 09/02/2015 R.34 - 8.472; venda celebrada em 23/3/2015 R.35 - 8.472; venda celebrada em 09/02/15 R.36 - 8.472; venda celebrada em data de 09/02/15 R.37 - 8.472; venda celebrada em 03/09/2015 - R.41 - 8.472 e; R.6 - 8.472.Com base nestas alegações, os autores pedem (i) a concessão da tutela antecipada para sequestro de valores que porventura estivessem depositadas nas contas dos réus (ii) citação dos réus para apresentação de defesa (iii) expedição de ofício ao CRI competente a fim de impedir eventuais vendas, hipotecas, negociata, confissão de dívida ou quaisquer outras situações inerentes que recaiam sobre o imóvel em questão (iv) condenação dos réus ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de indenização por danos morais e arbitramento de aluguel mensal de 1 (um) salário-mínimo pelo uso das terras a título de danos materiais (v) avaliação do imóvel mediante termo de vistoria e nomeação de agrimensor (vi) anulação do contrato de compra e venda firmado entre os réus, pagamento de juros, despesas contratuais, indenização moral e material, perdas e danos, custas processuais e honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) (vii) acaso entendimento diferente deste juízo, requer a demarcação específica dos condomínios e a dedução das vendas somente na quota-parte cabível à primeira requerida (viii) expedição de ofício ao CRI para fornecerem certidão atualizada do imóvel (ix) expedição de ofício ao CRI de Barra do Garças/MT e Aragarças/GO para informar se os réus possuem imóveis nas respectivas comarcas (x) estipulação de penalidades acaso eventuais atos ilícitos sejam cometidos (xi) intimação do Ministério Público para integrar a lide (xii) produção de provas documentais, periciais e orais (xiii) concessão da justiça gratuita.Determinou-se a emenda da petição inicial, a fim de que a parte autora indicasse interesse na realização da audiência de conciliação (fls. 123).A parte autora emendou a petição inicial e requereu a suspensão do feito pelo prazo de 6 (seis) meses para realização do georreferenciamento (fl.122).Em seguida, a decisão de fls. 125/126-V indeferiu o pedido de tutela de urgência e ordenou o prosseguimento do feito.Os patronos dos demandados CAIRO FARIA SANTOS e SEBASTIANA MARIA ALVES renunciaram aos poderes por eles outorgados (fls. 144/147).As partes pediram a suspensão do feito para realização de georreferenciamento (fls. 133/134).Georreferenciamento juntado (fls. 165/175).Decisão decretando a revelia dos réus (mov. 44).O Ministério Público manifestou-se pela realização de perícia (mov.53).Decisão designando perícia (mov. 55).Decisão saneadora determinando o cadastro dos advogados de LUCIANO MENDONÇA DE SOUSA e ADRIANE DA CRUZ LEITE MENDONÇA, abrindo prazo para nova contestação, afastando a necessidade de realização de prova pericial (georreferenciamento) reconhecendo a conexão, determinando o apensamento e intimando as partes para manifestarem se desejariam a produção de prova oral (mov. 89).Nova decisão decretando a revelia de LUCIANO MENDONÇA DE SOUSA e ADRIANE DA CRUZ LEITE MENDONÇA e determinado a intimação dos réus para acostarem o contrato de compra e venda (mov. 98).Decisão suspendendo os autos em razão da morte de CAIRO FARIA SANTOS (mov. 113).Decisão habilitando o herdeiro CAIRO FARIA FILHO, em substituição ao falecido CAIRO FARIA SANTOS no polo passivo da demanda e nomeando curador especial (mov. 123).Manifestação ministerial dispensando sua atuação nos autos (mov. 155).Audiência realizada no dia 6/5/2025 (mov. 158).Razões finais escritas apresentadas pelos autores e réus LUCIANO MENDONÇA DE SOUSA e ADRIANE DA CRUZ LEITE MENDONÇA (mov. 160/168).Autos nº 0289955-07.2016.8.09.0023:Trata-se de ação de anulação de negócio jurídico de compra e venda c/c pedido de indenização moral e material proposta por THAILLA MATIAS FARIA e HEITOR MATIAS FARIA contra SEBASTIANA MARIA ALVES, ESPÓLIO DE CAIRO FARIA SANTOS, LUCIANO MENDONÇA DE SOUSA e ADRIANE DA CRUZ LEITE MENDONÇA, partes qualificadas.Os fatos descritos na petição inicial são idênticos aos expostos no caso acima relatado (Autos nº 0290126-61.2016.8.09.0023), razão pela qual deixo de reproduzi-los. Os autores pedem (i) a concessão da tutela antecipada para sequestro de valores que porventura estivessem depositadas nas contas dos réus (ii) citação dos réus para apresentação de defesa (iii) expedição de ofício ao CRI competente a fim de impedir eventuais vendas, hipotecas, negociata, confissão de dívida ou quaisquer outras situações inerentes que recaiam sobre o imóvel em questão (iv) condenação dos réus ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de indenização por danos morais e arbitramento de aluguel mensal de 1 (um) salário-mínimo pelo uso das terras a título de danos materiais (v) avaliação do imóvel mediante termo de vistoria e nomeação de agrimensor (vi) anulação do contrato de compra e venda firmado entre os réus, pagamento de juros, despesas contratuais, indenização moral e material, perdas e danos, custas processuais e honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) (vii) acaso entendimento diferente deste juízo, requer a demarcação específica dos condomínios e a dedução das vendas somente na quota-parte cabível à primeira requerida (viii) expedição de ofício ao CRI para fornecerem certidão atualizada do imóvel (ix) expedição de ofício ao CRI de Barra do Garças/MT e Aragarças/GO para informar se os réus possuem imóveis nas respectivas comarcas (x) estipulação de penalidades acaso eventuais atos ilícitos sejam cometidos (xi) intimação do Ministério Público para integrar a lide (xii) produção de provas documentais, periciais e orais (xiii) concessão da justiça gratuita.Decisão decretando a revelia dos réus (mov. 51).O Ministério Público manifestou-se pela realização de perícia (mov.59).Decisão designando perícia (mov. 61).Decisão saneadora determinando o cadastro dos advogados de LUCIANO MENDONÇA DE SOUSA e ADRIANE DA CRUZ LEITE MENDONÇA, abrindo prazo para nova contestação, afastando a necessidade de realização de prova pericial (georreferenciamento) reconhecendo a conexão, determinando o apensamento e intimando as partes para manifestarem se desejariam a produção de prova oral (mov. 65).Decisão suspendendo os autos em razão da morte de CAIRO FARIA SANTOS (mov. 78).Decisão habilitando o herdeiro CAIRO FARIA FILHO, em substituição ao falecido CAIRO FARIA SANTOS no polo passivo da demanda e nomeando curador especial (mov. 96).Audiência realizada no dia 6/5/2025 (mov. 135).Razões finais escritas apresentadas pelos autores e réus LUCIANO MENDONÇA DE SOUSA e ADRIANE DA CRUZ LEITE MENDONÇA (mov. 137/148).Manifestação ministerial dispensando sua atuação nos autos (mov. 149).Autos nº: 0289389-58.2016.8.09.0023 Trata-se de ação de anulação de negócio jurídico de compra e venda c/c pedido de indenização moral e material proposta por THAILLA MATIAS FARIA e HEITOR MATIAS FARIA contra SEBASTIANA MARIA ALVES, ESPÓLIO DE CAIRO FARIA SANTOS, SINÉSIO FERREIRA LEITE e CLEUSA GLIZANTE FERREIRA LEITE, partes qualificadas.Os fatos descritos na petição inicial são idênticos aos expostos no caso acima relatado (Autos nº 0290126-61.2016.8.09.0023), razão pela qual deixo de reproduzi-los. Os autores pedem (i) a concessão da tutela antecipada para sequestro de valores que porventura estivessem depositadas nas contas dos réus (ii) citação dos réus para apresentação de defesa (iii) expedição de ofício ao CRI competente a fim de impedir eventuais vendas, hipotecas, negociata, confissão de dívida ou quaisquer outras situações inerentes que recaiam sobre o imóvel em questão (iv) condenação dos réus ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de indenização por danos morais e arbitramento de aluguel mensal de 1 (um) salário-mínimo pelo uso das terras a título de danos materiais (v) avaliação do imóvel mediante termo de vistoria e nomeação de agrimensor (vi) anulação do contrato de compra e venda firmado entre os réus, pagamento de juros, despesas contratuais, indenização moral e material, perdas e danos, custas processuais e honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) (vii) acaso entendimento diferente deste juízo, requer a demarcação específica dos condomínios e a dedução das vendas somente na quota-parte cabível à primeira requerida (viii) expedição de ofício ao CRI para fornecerem certidão atualizada do imóvel (ix) expedição de ofício ao CRI de Barra do Garças/MT e Aragarças/GO para informar se os réus possuem imóveis nas respectivas comarcas (x) estipulação de penalidades acaso eventuais atos ilícitos sejam cometidos (xi) intimação do Ministério Público para integrar a lide (xii) produção de provas documentais, periciais e orais (xiii) concessão da justiça gratuita.Decisão de fls. 126/127-V indeferindo o pedido de tutela de urgência e determinando o prosseguimento do feito.Georreferenciamento juntado (fls. 161/172).Decisão decretando dos réus revelia dos réus SEBASTIANA MARIA ALVES, ESPÓLIO DE CAIRO FARIA SANTOS e SINÉSIO FERREIRA LEITE e determinando a pesquisa de endereço de de CLEUSA GLIZANTE FERREIRA LEITE (mov.61).Informação de óbito de SINÉSIO FERREIRA LEITE e CLEUSA GLIZANTE FERREIRA LEITE (mov.71).Decisão saneadora determinando o cadastro do advogado de SEBASTIANA MARIA ALVES, ESPÓLIO DE CAIRO FARIA SANTOS, afastando a necessidade de realização de prova pericial (georreferenciamento), reconhecendo a conexão com determinação de apensamento e determinando a intimação de Paulo César Ferreira Leite, inventariante de SINÉSIO FERREIRA LEITE e CLEUSA GLIZANTE FERREIRA LEITE (mov.72).Contestação apresentada por Paulo César Ferreira Leite, na condição de inventariante (mov.86).Impugnação à contestação (mov. 99).Decisão habilitando o herdeiro CAIRO FARIA FILHO, em substituição ao falecido CAIRO FARIA SANTOS no polo passivo da demanda, nomeando curador especial e determinando a intimação dos herdeiros de CLEUSA GLIZANTE FERREIRA LEITE (mov. 118).Reconhecimento que os herdeiros de CLEUSA GLIZANTE FERREIRA LEITE já apresentaram contestação (mov. 129).Contestação apresentada por CAIRO FARIA FILHO (mov.135).Manifestação ministerial dispensando sua atuação nos autos (mov. 197).Audiência realizada no dia 4/6/2025 (mov. 198).Razões finais escritas apresentadas pelos autores e herdeiros de CLEUSA GLIZANTE FERREIRA LEITE e sucessor CAIRO FARIA FILHO (mov. 212/220/222).Autos nº 0290067-73.2016.8.09.0023:Trata-se de ação de anulação de negócio jurídico de compra e venda c/c pedido de indenização moral e material proposta por THAILLA MATIAS FARIA e HEITOR MATIAS FARIA contra SEBASTIANA MARIA ALVES, ESPÓLIO DE CAIRO FARIA SANTOS, ALCIDES ALVES NETO e MOEMA GOMES FIDELIS partes qualificadas.Os fatos descritos na petição inicial são idênticos aos expostos no caso acima relatado (Autos nº 0290126-61.2016.8.09.0023), razão pela qual deixo de reproduzi-los. Os autores pedem (i) a concessão da tutela antecipada para sequestro de valores que porventura estivessem depositadas nas contas dos réus (ii) citação dos réus para apresentação de defesa (iii) expedição de ofício ao CRI competente a fim de impedir eventuais vendas, hipotecas, negociata, confissão de dívida ou quaisquer outras situações inerentes que recaiam sobre o imóvel em questão (iv) condenação dos réus ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de indenização por danos morais e arbitramento de aluguel mensal de 1 (um) salário-mínimo pelo uso das terras a título de danos materiais (v) avaliação do imóvel mediante termo de vistoria e nomeação de agrimensor (vi) anulação do contrato de compra e venda firmado entre os réus, pagamento de juros, despesas contratuais, indenização moral e material, perdas e danos, custas processuais e honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) (vii) acaso entendimento diferente deste juízo, requer a demarcação específica dos condomínios e a dedução das vendas somente na quota-parte cabível à primeira requerida (viii) expedição de ofício ao CRI para fornecerem certidão atualizada do imóvel (ix) expedição de ofício ao CRI de Barra do Garças/MT e Aragarças/GO para informar se os réus possuem imóveis nas respectivas comarcas (x) estipulação de penalidades acaso eventuais atos ilícitos sejam cometidos (xi) intimação do Ministério Público para integrar a lide (xii) produção de provas documentais, periciais e orais (xiii) concessão da justiça gratuita.Decisão inicial determinando o sequestro de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) na conta bancária dos réus SEBASTIANA MARIA ALVES e ESPÓLIO DE CAIRO FARIA SANTOS via sistema SISBAJUD (mov. 41).Pedido de desbloqueio de contas realizado pelos réus ALCIDES ALVES NETO e MOEMA GOMES FIDELIS (mov. 74).Decisão deferindo o desbloqueio (mov. 76).Contestação apresentada por ALCIDES ALVES NETO e MOEMA GOMES FIDELIS (mov. 95).Decisão saneadora decretando a revelia de SEBASTIANA MARIA ALVES e ESPÓLIO DE CAIRO FARIA SANTOS, determinando o cadastro do advogado de SEBASTIANA MARIA ALVES e ESPÓLIO DE CAIRO FARIA SANTOS, afastando a necessidade de realização de prova pericial (georreferenciamento), reconhecendo a conexão com determinação de apensamento e determinando a intimação das partes para manifestarem as provas que pretendiam produzir (mov. 99).Impugnação apresentada (mov. 109).Decisão que, além de esclarecer os pontos arguidos pelos réus, designou audiência (mov. 112).Decisão habilitando o herdeiro CAIRO FARIA FILHO, em substituição ao falecido CAIRO FARIA SANTOS no polo passivo da demanda e nomeando curador especial (mov. 180).Audiência realizada no dia 4/6/2025 (mov. 247).Razões finais escritas apresentadas pelos autores, réus ALCIDES ALVES NETO e MOEMA GOMES FIDELIS e sucessor CAIRO FARIA FILHO (mov. 248/262/264).Manifestação ministerial dispensando sua atuação nos autos (mov. 263).Autos nº 0290077-20.2016.8.09.0023:Trata-se de ação de anulação de negócio jurídico de compra e venda c/c pedido de indenização moral e material proposta por THAILLA MATIAS FARIA e HEITOR MATIAS FARIA contra SEBASTIANA MARIA ALVES, ESPÓLIO DE CAIRO FARIA SANTOS, JOSÉ MENDONÇA DE LIMA e LUZIMAR MARIA DE SOUZA LIMA, partes qualificadas. Os fatos descritos na petição inicial são idênticos aos expostos no caso acima relatado (Autos nº 0290126-61.2016.8.09.0023), razão pela qual deixo de reproduzi-los. Os autores pedem (i) a concessão da tutela antecipada para sequestro de valores que porventura estivessem depositadas nas contas dos réus (ii) citação dos réus para apresentação de defesa (iii) expedição de ofício ao CRI competente a fim de impedir eventuais vendas, hipotecas, negociata, confissão de dívida ou quaisquer outras situações inerentes que recaiam sobre o imóvel em questão (iv) condenação dos réus ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de indenização por danos morais e arbitramento de aluguel mensal de 1 (um) salário-mínimo pelo uso das terras a título de danos materiais (v) avaliação do imóvel mediante termo de vistoria e nomeação de agrimensor (vi) anulação do contrato de compra e venda firmado entre os réus, pagamento de juros, despesas contratuais, indenização moral e material, perdas e danos, custas processuais e honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) (vii) acaso entendimento diferente deste juízo, requer a demarcação específica dos condomínios e a dedução das vendas somente na quota-parte cabível à primeira requerida (viii) expedição de ofício ao CRI para fornecerem certidão atualizada do imóvel (ix) expedição de ofício ao CRI de Barra do Garças/MT e Aragarças/GO para informar se os réus possuem imóveis nas respectivas comarcas (x) estipulação de penalidades acaso eventuais atos ilícitos sejam cometidos (xi) intimação do Ministério Público para integrar a lide (xii) produção de provas documentais, periciais e orais (xiii) concessão da justiça gratuita.Decisão decretando a revelia dos réus (mov. 51).O Ministério Público manifestou-se pela realização de perícia (mov. 64).Decisão designando perícia (mov. 66).Decisão saneadora determinando o cadastro do advogado de SEBASTIANA MARIA ALVES e CAIRO FARIA SANTOS, afastando a necessidade de realização de prova pericial (georreferenciamento), reconhecendo a conexão, determinando o apensamento e intimando as partes para manifestarem se desejariam a produção de prova oral (mov. 82).Decisão suspendendo os autos em razão da morte de CAIRO FARIA SANTOS (mov. 93).Decisão habilitando o herdeiro CAIRO FARIA FILHO, em substituição ao falecido CAIRO FARIA SANTOS no polo passivo da demanda e nomeando curador especial (mov. 127).Audiência realizada no dia 6/5/2025 (mov. 157).Razões finais escritas apresentadas pelos autores e réus JOSÉ MENDONÇA DE LIMA e LUZIMAR MARIA DE SOUZA LIMA (mov. 159/169).Manifestação ministerial dispensando sua atuação nos autos (mov. 170).Autos nº 0290059-96.2016.8.09.0023:Trata-se de ação de anulação de negócio jurídico de compra e venda c/c pedido de indenização moral e material proposta por THAILLA MATIAS FARIA e HEITOR MATIAS FARIA contra SEBASTIANA MARIA ALVES, ESPÓLIO DE CAIRO FARIA SANTOS, JOSÉ MENDONÇA DE LIMA e LUZIMAR MARIA DE SOUZA LIMA, partes qualificadas. Os fatos descritos na petição inicial são idênticos aos expostos no caso acima relatado (Autos nº 0290126-61.2016.8.09.0023), razão pela qual deixo de reproduzi-los. Os autores pedem (i) a concessão da tutela antecipada para sequestro de valores que porventura estivessem depositadas nas contas dos réus (ii) citação dos réus para apresentação de defesa (iii) expedição de ofício ao CRI competente a fim de impedir eventuais vendas, hipotecas, negociata, confissão de dívida ou quaisquer outras situações inerentes que recaiam sobre o imóvel em questão (iv) condenação dos réus ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de indenização por danos morais e arbitramento de aluguel mensal de 1 (um) salário-mínimo pelo uso das terras a título de danos materiais (v) avaliação do imóvel mediante termo de vistoria e nomeação de agrimensor (vi) anulação do contrato de compra e venda firmado entre os réus, pagamento de juros, despesas contratuais, indenização moral e material, perdas e danos, custas processuais e honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) (vii) acaso entendimento diferente deste juízo, requer a demarcação específica dos condomínios e a dedução das vendas somente na quota-parte cabível à primeira requerida (viii) expedição de ofício ao CRI para fornecerem certidão atualizada do imóvel (ix) expedição de ofício ao CRI de Barra do Garças/MT e Aragarças/GO para informar se os réus possuem imóveis nas respectivas comarcas (x) estipulação de penalidades acaso eventuais atos ilícitos sejam cometidos (xi) intimação do Ministério Público para integrar a lide (xii) produção de provas documentais, periciais e orais (xiii) concessão da justiça gratuita.Decisão saneadora decretando a revelia dos réus, determinando o cadastro do advogado de SEBASTIANA MARIA ALVES e CAIRO FARIA SANTOS, afastando a necessidade de realização de prova pericial (georreferenciamento), reconhecendo a conexão, determinando o apensamento e intimando as partes para manifestarem se desejariam a produção de prova oral (mov. 71).Decisão habilitando o herdeiro CAIRO FARIA FILHO, em substituição ao falecido CAIRO FARIA SANTOS no polo passivo da demanda e nomeando curador especial (mov. 169).Manifestação ministerial dispensando sua atuação nos autos (mov. 211).Audiência realizada no dia 6/5/2025 (mov. 214).Razões finais escritas apresentadas pelos autores e réus JOSÉ MENDONÇA DE LIMA e LUZIMAR MARIA DE SOUZA LIMA (mov. 216/228).Autos nº 0290051-22.2016.8.09.0023:Trata-se de Ação de Anulação de Negócio de Compra e Venda c/c Pedido de Indenização Moral e Material proposta por THAILLA MATIAS FARIA e HEITOR MATIAS FARIA legalmente representados por sua genitora RANIELE MATIAS OLIVEIRA contra SEBASTIANA MARIA ALVES, CAIRO FARIA SANTOS e ROMULO PEREIRA DA COSTA, partes devidamente qualificadas.Os fatos descritos na petição inicial são idênticos aos expostos no caso acima relatado (Autos nº 0290126-61.2016.8.09.0023), razão pela qual deixo de reproduzi-los. Os autores pedem (i) a concessão da tutela antecipada para sequestro de valores que porventura estivessem depositadas nas contas dos réus (ii) citação dos réus para apresentação de defesa (iii) expedição de ofício ao CRI competente a fim de impedir eventuais vendas, hipotecas, negociata, confissão de dívida ou quaisquer outras situações inerentes que recaiam sobre o imóvel em questão (iv) condenação dos réus ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de indenização por danos morais e arbitramento de aluguel mensal de 1 (um) salário-mínimo pelo uso das terras a título de danos materiais (v) avaliação do imóvel mediante termo de vistoria e nomeação de agrimensor (vi) anulação do contrato de compra e venda firmado entre os réus, pagamento de juros, despesas contratuais, indenização moral e material, perdas e danos, custas processuais e honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) (vii) acaso entendimento diferente deste juízo, requer a demarcação específica dos condomínios e a dedução das vendas somente na quota-parte cabível à primeira requerida (viii) expedição de ofício ao CRI para fornecerem certidão atualizada do imóvel (ix) expedição de ofício ao CRI de Barra do Garças/MT e Aragarças/GO para informar se os réus possuem imóveis nas respectivas comarcas (x) estipulação de penalidades acaso eventuais atos ilícitos sejam cometidos (xi) intimação do Ministério Público para integrar a lide (xii) produção de provas documentais, periciais e orais (xiii) concessão da justiça gratuita.Contestação com pedido de reconvenção apresentada pelo réu ROMULO PEREIRA DA COSTA (fls. 173/239).Decisão saneadora decretando a revelia dos réus, determinando o cadastro do advogado de SEBASTIANA MARIA ALVES e CAIRO FARIA SANTOS, afastando a necessidade de realização de prova pericial (georreferenciamento), reconhecendo a conexão, determinando o apensamento e intimando as partes para manifestarem se desejariam a produção de prova oral (mov. 71).Decisão rejeitando as preliminares arguidas em contestação e designando audiência de instrução e julgamento (mov. 53).Audiência de instrução e julgamento realizada no dia 27/8/2024 (mov. 99).Razões finais escritas apresentadas pelos autores (mov. 102).Decisão reconhecendo conexão, indeferindo o pedido de realização de prova pericial e determinando a suspensão dos autos pelo prazo de 30 (trinta) dias para julgamento em conjunto (mov. 104).Despacho determinando o cadastro do novo advogado de s SEBASTIANA MARIA ALVES e CAIRO FARIA SANTOS e o intimando para manifestar sobre as provas que pretendia produzir (mov. 113).Decisão indeferindo a designação de nova audiência (mov. 118).Decisão habilitando o herdeiro CAIRO FARIA FILHO, em substituição ao falecido CAIRO FARIA SANTOS no polo passivo da demanda e nomeando curador especial (mov. 144).Razões finais escritas apresentadas pelo réu ROMULO PEREIRA DA COSTA (mov. 152).Decisão habilitando o herdeiro CAIRO FARIA FILHO, em substituição ao falecido CAIRO FARIA SANTOS no polo passivo da demanda e nomeando curador especial (mov. 169).Autos nº 0290111-92.2016.8.09.0023:Trata-se de Ação de Anulação de Negócio de Compra e Venda c/c Pedido de Indenização Moral e Material proposta por THAILLA MATIAS FARIA e HEITOR MATIAS FARIA legalmente representados por sua genitora RANIELE MATIAS OLIVEIRA contra SEBASTIANA MARIA ALVES, CAIRO FARIA SANTOS e ROMULO PEREIRA DA COSTA, partes devidamente qualificadas.Os fatos descritos na petição inicial são idênticos aos expostos no caso acima relatado (Autos nº 0290126-61.2016.8.09.0023), razão pela qual deixo de reproduzi-los. Os autores pedem (i) a concessão da tutela antecipada para sequestro de valores que porventura estivessem depositadas nas contas dos réus (ii) citação dos réus para apresentação de defesa (iii) expedição de ofício ao CRI competente a fim de impedir eventuais vendas, hipotecas, negociata, confissão de dívida ou quaisquer outras situações inerentes que recaiam sobre o imóvel em questão (iv) condenação dos réus ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de indenização por danos morais e arbitramento de aluguel mensal de 1 (um) salário-mínimo pelo uso das terras a título de danos materiais (v) avaliação do imóvel mediante termo de vistoria e nomeação de agrimensor (vi) anulação do contrato de compra e venda firmado entre os réus, pagamento de juros, despesas contratuais, indenização moral e material, perdas e danos, custas processuais e honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) (vii) acaso entendimento diferente deste juízo, requer a demarcação específica dos condomínios e a dedução das vendas somente na quota-parte cabível à primeira requerida (viii) expedição de ofício ao CRI para fornecerem certidão atualizada do imóvel (ix) expedição de ofício ao CRI de Barra do Garças/MT e Aragarças/GO para informar se os réus possuem imóveis nas respectivas comarcas (x) estipulação de penalidades acaso eventuais atos ilícitos sejam cometidos (xi) intimação do Ministério Público para integrar a lide (xii) produção de provas documentais, periciais e orais (xiii) concessão da justiça gratuita.Contestação com pedido de reconvenção apresentada pelo réu ROMULO PEREIRA DA COSTA (fls. 178/246).Impugnação à contestação (mov. 34).Decisão saneadora decretando a revelia dos réus SEBASTIANA MARIA ALVES e CAIRO FARIA SANTOS, rejeitando as preliminares, fixando os pontos controvertidos, intimando os autores para anexarem georreferenciamento e determinando a intimação dos réus CAIRO FARIA SANTOS E SEBASTIANA MARIA ALVES via Whatsapp para apresentarem rol de testemunha (mov. 53).Decisão reconhecendo conexão, determinando o cadastro do novo advogado de s SEBASTIANA MARIA ALVES e CAIRO FARIA SANTO, indeferindo o pedido de realização de prova pericial (georreferenciamento) e intimando as partes para manifestarem sobre as provas que pretendia produzir (mov. 71).Decisão habilitando o herdeiro CAIRO FARIA FILHO, em substituição ao falecido CAIRO FARIA SANTOS no polo passivo da demanda e nomeando curador especial e designando audiência (mov. 142).Audiência de instrução e julgamento realizada no dia 6/5/2025 (mov. 190).Razões finais escritas apresentadas pelos autores e pelo réu ROMULO PEEIRA DA COSTA (mov. 198/208).Manifestação ministerial dispensando sua atuação nos autos (mov. 210).Autos nº 0289983-72.2016.8.09.0023:Trata-se de Ação de Anulação de Negócio de Compra e Venda c/c Pedido de Indenização Moral e Material proposta por THAILLA MATIAS FARIA e HEITOR MATIAS FARIA legalmente representados por sua genitora RANIELE MATIAS OLIVEIRA contra SEBASTIANA MARIA ALVES, CAIRO FARIA SANTOS e ROMULO PEREIRA DA COSTA, partes devidamente qualificadas.Os fatos descritos na petição inicial são idênticos aos expostos no caso acima relatado (Autos nº 0290126-61.2016.8.09.0023), razão pela qual deixo de reproduzi-los. Os autores pedem (i) a concessão da tutela antecipada para sequestro de valores que porventura estivessem depositadas nas contas dos réus (ii) citação dos réus para apresentação de defesa (iii) expedição de ofício ao CRI competente a fim de impedir eventuais vendas, hipotecas, negociata, confissão de dívida ou quaisquer outras situações inerentes que recaiam sobre o imóvel em questão (iv) condenação dos réus ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de indenização por danos morais e arbitramento de aluguel mensal de 1 (um) salário-mínimo pelo uso das terras a título de danos materiais (v) avaliação do imóvel mediante termo de vistoria e nomeação de agrimensor (vi) anulação do contrato de compra e venda firmado entre os réus, pagamento de juros, despesas contratuais, indenização moral e material, perdas e danos, custas processuais e honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) (vii) acaso entendimento diferente deste juízo, requer a demarcação específica dos condomínios e a dedução das vendas somente na quota-parte cabível à primeira requerida (viii) expedição de ofício ao CRI para fornecerem certidão atualizada do imóvel (ix) expedição de ofício ao CRI de Barra do Garças/MT e Aragarças/GO para informar se os réus possuem imóveis nas respectivas comarcas (x) estipulação de penalidades acaso eventuais atos ilícitos sejam cometidos (xi) intimação do Ministério Público para integrar a lide (xii) produção de provas documentais, periciais e orais (xiii) concessão da justiça gratuita.Contestação com pedido de reconvenção apresentada pelo réu ROMULO PEREIRA DA COSTA (fls. 141/).Decisão saneadora decretando a revelia dos réus SEBASTIANA MARIA ALVES e CAIRO FARIA SANTOS, determinando o cadastro do advogado destes, afastando a necessidade de realização de prova pericial (georreferenciamento), indeferindo o pedido liminar feito em contestação, reconhecendo a conexão, determinando o apensamento e intimando as partes para manifestarem se desejariam a produção de prova oral (mov. 71).Decisão habilitando o herdeiro CAIRO FARIA FILHO, em substituição ao falecido CAIRO FARIA SANTOS no polo passivo da demanda, nomeando curador especial e designando audiência (mov. 161).Manifestação ministerial dispensando sua atuação nos autos (mov. 191).Dispensa de audiência com aproveitamento de prova (mov. 194).Razões finais escritas apresentadas pelos autores, pelo réu ROMULO PEEIRA DA COSTA e CAIO FARIA FILHO (mov. 201/211/214).Autos nº 0289961-14.2016.8.09.0023:Trata-se de ação de anulação de negócio jurídico de compra e venda c/c pedido de indenização moral e material proposta por THAILLA MATIAS FARIA e HEITOR MATIAS FARIA contra SEBASTIANA MARIA ALVES, ESPÓLIO DE CAIRO FARIA SANTOS, JOSÉ MENDONÇA DE LIMA e LUZIMAR MARIA DE SOUZA LIMA, partes qualificadas. Os fatos descritos na petição inicial são idênticos aos expostos no caso acima relatado (Autos nº 0290126-61.2016.8.09.0023), razão pela qual deixo de reproduzi-los. Os autores pedem (i) a concessão da tutela antecipada para sequestro de valores que porventura estivessem depositadas nas contas dos réus (ii) citação dos réus para apresentação de defesa (iii) expedição de ofício ao CRI competente a fim de impedir eventuais vendas, hipotecas, negociata, confissão de dívida ou quaisquer outras situações inerentes que recaiam sobre o imóvel em questão (iv) condenação dos réus ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de indenização por danos morais e arbitramento de aluguel mensal de 1 (um) salário-mínimo pelo uso das terras a título de danos materiais (v) avaliação do imóvel mediante termo de vistoria e nomeação de agrimensor (vi) anulação do contrato de compra e venda firmado entre os réus, pagamento de juros, despesas contratuais, indenização moral e material, perdas e danos, custas processuais e honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) (vii) acaso entendimento diferente deste juízo, requer a demarcação específica dos condomínios e a dedução das vendas somente na quota-parte cabível à primeira requerida (viii) expedição de ofício ao CRI para fornecerem certidão atualizada do imóvel (ix) expedição de ofício ao CRI de Barra do Garças/MT e Aragarças/GO para informar se os réus possuem imóveis nas respectivas comarcas (x) estipulação de penalidades acaso eventuais atos ilícitos sejam cometidos (xi) intimação do Ministério Público para integrar a lide (xii) produção de provas documentais, periciais e orais (xiii) concessão da justiça gratuita.Decisão decretando a revelia dos réus (mov. 53).O Ministério Público manifestou-se pela realização de perícia (mov. 66).Decisão saneadora determinando o cadastro do advogado de SEBASTIANA MARIA ALVES e CAIRO FARIA SANTOS, afastando a necessidade de realização de prova pericial (georreferenciamento), reconhecendo a conexão, determinando o apensamento e intimando as partes para manifestarem se desejariam a produção de prova oral (mov. 85).Decisão suspendendo os autos em razão da morte de CAIRO FARIA SANTOS (mov. 93).Decisão habilitando o herdeiro CAIRO FARIA FILHO, em substituição ao falecido CAIRO FARIA SANTOS no polo passivo da demanda, e nomeando curador especial (mov. 116).Dispensa de audiência com aproveitamento de prova (mov. 179).Razões finais escritas apresentadas pelos autores, pelos réus JOSÉ MENDONÇA DE LIMA e LUZIMAR MARIA DE SOUZA LIMA e CAIRO FARIA SANTOS (mov. 167/181/184).Manifestação ministerial dispensando sua atuação nos autos (mov. 182).Autos nº 0289972-43.2016.8.09.0023:Trata-se de ação de anulação de negócio jurídico de compra e venda c/c pedido de indenização moral e material proposta por THAILLA MATIAS FARIA e HEITOR MATIAS FARIA contra SEBASTIANA MARIA ALVES, ESPÓLIO DE CAIRO FARIA SANTOS, LUCIANO MENDONÇA DE SOUSA e ADRIANE DA CRUZ LEITE MENDONÇA, partes qualificadas.Os fatos descritos na petição inicial são idênticos aos expostos no caso acima relatado (Autos nº 0290126-61.2016.8.09.0023), razão pela qual deixo de reproduzi-los. Os autores pedem (i) a concessão da tutela antecipada para sequestro de valores que porventura estivessem depositadas nas contas dos réus (ii) citação dos réus para apresentação de defesa (iii) expedição de ofício ao CRI competente a fim de impedir eventuais vendas, hipotecas, negociata, confissão de dívida ou quaisquer outras situações inerentes que recaiam sobre o imóvel em questão (iv) condenação dos réus ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de indenização por danos morais e arbitramento de aluguel mensal de 1 (um) salário-mínimo pelo uso das terras a título de danos materiais (v) avaliação do imóvel mediante termo de vistoria e nomeação de agrimensor (vi) anulação do contrato de compra e venda firmado entre os réus, pagamento de juros, despesas contratuais, indenização moral e material, perdas e danos, custas processuais e honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) (vii) acaso entendimento diferente deste juízo, requer a demarcação específica dos condomínios e a dedução das vendas somente na quota-parte cabível à primeira requerida (viii) expedição de ofício ao CRI para fornecerem certidão atualizada do imóvel (ix) expedição de ofício ao CRI de Barra do Garças/MT e Aragarças/GO para informar se os réus possuem imóveis nas respectivas comarcas (x) estipulação de penalidades acaso eventuais atos ilícitos sejam cometidos (xi) intimação do Ministério Público para integrar a lide (xii) produção de provas documentais, periciais e orais (xiii) concessão da justiça gratuita.Decisão decretando a revelia dos réus e intimando as partes para manifestarem se desejariam a produção de prova oral (mov. 47).Decisão determinando o cadastro do advogado de SEBASTIANA MARIA ALVES e CAIRO FARIA SANTOS, indeferindo o pedido de realização de prova pericial (georreferenciamento), reconhecendo a conexão e intimando, novamente, as partes para manifestarem se desejariam a produção de prova oral (mov. 94).Decisão habilitando o herdeiro CAIRO FARIA FILHO, em substituição ao falecido CAIRO FARIA SANTOS no polo passivo da demanda, nomeando curador especial e designando audiência de instrução (mov. 116).Dispensa de audiência com aproveitamento de prova (mov. 151).Razões finais escritas apresentadas pelos autores, pelos réus JOSÉ MENDONÇA DE LIMA e LUZIMAR MARIA DE SOUZA LIMA e CAIRO FARIA SANTOS (mov. 152/164/167).Manifestação ministerial declinando de oficiar nos autos (mov. 165).Autos nº 0290134-38.2016.8.09.0023:Trata-se de Ação de Anulação de Negócio de Compra e Venda c/c Pedido de Indenização Moral e Material proposta por THAILLA MATIAS FARIA e HEITOR MATIAS FARIA legalmente representados por sua genitora RANIELE MATIAS OLIVEIRA contra SEBASTIANA MARIA ALVES, CAIRO FARIA SANTOS e ROMULO PEREIRA DA COSTA, partes devidamente qualificadas.Os fatos descritos na petição inicial são idênticos aos expostos no caso acima relatado (Autos nº 0290126-61.2016.8.09.0023), razão pela qual deixo de reproduzi-los. Os autores pedem (i) a concessão da tutela antecipada para sequestro de valores que porventura estivessem depositadas nas contas dos réus (ii) citação dos réus para apresentação de defesa (iii) expedição de ofício ao CRI competente a fim de impedir eventuais vendas, hipotecas, negociata, confissão de dívida ou quaisquer outras situações inerentes que recaiam sobre o imóvel em questão (iv) condenação dos réus ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de indenização por danos morais e arbitramento de aluguel mensal de 1 (um) salário-mínimo pelo uso das terras a título de danos materiais (v) avaliação do imóvel mediante termo de vistoria e nomeação de agrimensor (vi) anulação do contrato de compra e venda firmado entre os réus, pagamento de juros, despesas contratuais, indenização moral e material, perdas e danos, custas processuais e honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) (vii) acaso entendimento diferente deste juízo, requer a demarcação específica dos condomínios e a dedução das vendas somente na quota-parte cabível à primeira requerida (viii) expedição de ofício ao CRI para fornecerem certidão atualizada do imóvel (ix) expedição de ofício ao CRI de Barra do Garças/MT e Aragarças/GO para informar se os réus possuem imóveis nas respectivas comarcas (x) estipulação de penalidades acaso eventuais atos ilícitos sejam cometidos (xi) intimação do Ministério Público para integrar a lide (xii) produção de provas documentais, periciais e orais (xiii) concessão da justiça gratuita.Contestação com pedido de reconvenção apresentada pelo réu ROMULO PEREIRA DA COSTA (fls. 142/210).Decisão saneadora decretando a revelia dos réus SEBASTIANA MARIA ALVES e CAIRO FARIA SANTOS (mov. 64).Razões finais escritas apresentadas pelos autores e pelos réu ROMULO PEREIRA DA COSTA (mov. 69/70).Decisão suspendo a ação para julgamento em conjunto (mov. 72).Razões finais escritas apresentadas pelo réu ROMULO PEREIRA DA COSTA (mov. 90).II – FUNDAMENTAÇÃOÉ o breve relatório de todos os processos. Decido.O feito está apto a julgamento. As partes estão devidamente representadas nos autos, tendo sido oportunizada a produção de provas em respeito ao contraditório e à ampla defesa. Realizou-se audiência de instrução, ocasião em que os fatos controvertidos foram suficientemente esclarecidos. Assim, entende-se que não há necessidade de outras provas, especialmente a realização de georreferenciamento, conforme será demonstrado na fundamentação a seguir. Da conexão das ações e necessidade de julgamento conjuntoA reunião dos processos por conexão constitui faculdade atribuída ao julgador, sendo que o art. 55 do Código de Processo Civil concede ao magistrado certa margem de discricionariedade para avaliar a intensidade da conexão e o grau de risco da ocorrência de decisões contraditórias.O CPC previu a possibilidade de reunião “para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles” (art. 55, § 3º, CPC), denominada teoria materialista de identificação da conexão:“A conexão, neste caso, decorrerá do vínculo que se estabelece entre as relações jurídicas litigiosas. Haverá conexão se a mesma relação jurídica estiver sendo examinada em ambos os processos, ou se diversas relações jurídicas, mas entre elas houver um vínculo de prejudicialidade ou preliminaridade.” (DIDIER, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Salvador: Juspodivm, 2015, p 233).No caso, as demandas se interligam pela similitude dos fatos e da causa de pedir.Desta forma, imperioso se torna o julgamento conjunto das ações, com análise global de todo o acervo fático-probatório disponível, de modo a que a prestação jurisdicional resolva a lide em sua integralidade.Da preliminar: LitispendênciaA litispendência, no contexto jurídico, configura-se quando há a repetição de ações com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, nos termos do art. 337, §1º, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada”. Para sua configuração, é indispensável a tríplice identidade: partes, causa de pedir e pedido.No caso, embora a ação em análise (autos nº 0289955-07.2016.8.09.0023) guarde semelhança com outras ações, o que inclusive ensejou o reconhecimento da conexão para fins de julgamento conjunto ou prevenção, não há litispendência, uma vez que as demandas versam sobre relações jurídicas distintas, decorrentes de negócios jurídicos autônomos e celebrados com diferentes adquirentes, ainda que incidentes sobre áreas descritas sob a mesma matrícula imobiliária.Portanto, como as partes são distintas e os objetos de venda também não se confundem, não se caracteriza a litispendência, sendo incabível o acolhimento da preliminar.Da preliminar: DecadênciaCumpre inicialmente esclarecer que os réus LUCIANO MENDONÇA DE SOUSA e ADRIANE DA CRUZ LEITE MENDONÇA incorrem em equívoco ao sustentar a ocorrência de decadência com fundamento no art. 178, II, do Código Civil, ao afirmar que o prazo para pleitear a anulação do negócio jurídico seria de seis meses.A afirmação está incorreta.O prazo decadencial para anulação de negócio jurídico por vício de consentimento é, na verdade, de quatro anos, conforme o próprio art. 178 do Código Civil, in verbis:“Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade”.A título ilustrativo, destaca-se que, nas alegações finais apresentadas nos autos nº 0290126-61.2016.8.09.0023, a mesma advogada mencionou equivocadamente o prazo de seis meses, reincidindo no erro aqui apontado.Ainda assim, mesmo que se considerasse, apenas por argumentação, o termo inicial da contagem do prazo prescricional a partir de 2015, ano em que os autores tomaram ciência da venda do imóvel, verifica-se que as respectivas ações, seja em desfavor de LUCIANO MENDONÇA DE SOUSA e ADRIANE DA CRUZ LEITE MENDONÇA, seja em face dos demais adquirentes, foram ajuizadas no ano de 2016, dentro, portanto, do prazo legal de quatro anos, não havendo que se falar em decadência.Ademais, cumpre ter presente que o autor HEITOR MATIAS FARIA, à época dos fatos, era menor de 16 (dezesseis) anos, razão pela qual não se iniciou sequer a contagem do prazo decadencial em relação a ele, consoante dispõem os arts. 198, I, e 208 do Código Civil:“Art. 198. Também não corre a prescrição:I - contra os incapazes de que trata o art. 3 o;”[...]Art. 208. Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 e 198, inciso I. Ou seja, sendo o demandante HEITOR MATIAS FARIA absolutamente incapaz à luz do art. 3º, I, do Código Civil, qualquer prazo decadencial tem sua fluência impedida até que cesse a incapacidade absoluta. Logo, ainda que se admitisse, por mera hipótese, que o prazo fosse de seis meses, o que se refuta, tal prazo não teria iniciado sua fluência em relação ao referido autor, razão pela qual a demanda poderia seguir validamente ao menos em seu favor.Dessa forma, não há que se falar em decadência do direito potestativo de postular a anulação do negócio jurídico, motivo pelo qual deve ser afastada a preliminar levantada pelos réus.Ainda no tocante ao equívoco, nota-se que em atenção à jurisprudência mencionada nas alegações finais nos autos de nº 0290126-61.2016.8.09.0023 (mov. 168), 0289955-07.2016.8.09.0023 (mov. 148), 0289972-43.2016.8.09.0023 (mov. 164), este juízo procedeu à busca pela numeração do autos do julgado citado pelos réus e não encontrou correspondência nos registros oficiais disponíveis, o que indica, ao que tudo sugere, que tal julgado não existe, revelando, em tese, que foi inventado com o uso de ferramentas de inteligência artificial.De igual forma, quanto à transcrição do art. 504 do Código Civil, observa-se que, na petição apresentada pela advogada, o dispositivo foi transcrito de forma incorreta. Veja-se a diferença: Nas petição juntada pela parte:“Art. 504. Nenhum condômino pode vender a sua parte a estranhos, se outro condômino a quiser, tanto por tanto.”Nos termos da lei: “Art. 504. Não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto. O condômino, a quem não se der conhecimento da venda, poderá, depositando o preço, haver para si a parte vendida a estranhos, se o requerer no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de decadência”. Registre-se que o teor da suposta jurisprudência, prazos inadequados ou redação equivocada, guarda semelhança com textos gerados por ferramentas de inteligência artificial, como o ChatGPT, as quais, por vezes, criam dados inexistentes ou alteram informações jurídicas para se ajustarem ao comando recebido, sem respaldo na realidade jurisprudencial ou na própria lei.Portanto, por cautela e segurança jurídica, não se pode conferir qualquer validade à argumentação embasada em precedente que, ao que tudo indica, nunca existiu.São esses os processos que constam nas alegações finais o prazo incorreto e jurisprudência inexistente (na parte da decadência): 0290126-61.2016.8.09.0023 (mov. 168), 0289955-07.2016.8.09.0023 (mov. 148), 0289972-43.2016.8.09.0023 (mov. 164).Importa salientar, contudo, que não se pretende, de forma alguma, coibir o uso da inteligência artificial generativa no âmbito do Judiciário. Ao contrário, reconhece-se o esforço institucional liderado pelo Conselho Nacional de Justiça, que, por meio do Programa Justiça 4.0, tem impulsionado soluções tecnológicas voltadas à modernização e à eficiência da atuação judicial, com destaque para a capacitação de profissionais do Direito quanto ao uso responsável dessas ferramentas.A preocupação central reside no uso imprudente da inteligência artificial, especialmente quando empregada para inserir informações falsas nos autos, como a citação de jurisprudência inexistente.Diante da gravidade da conduta praticada pela advogada Cinthia Nikel Alves Costa, impõe-se a comunicação do fato à Ordem dos Advogados do Brasil, a fim de que adote as providências cabíveis diante da tentativa de induzir o juízo a erro mediante fundamentação fictícia.Da preliminar: Ilegitimidade passiva de MOEMA GOMES FIDELIS – 0290067-73.2016.8.09.0023:O artigo 1.687 do Código Civil dispõe que, no regime da separação de bens, cada cônjuge conserva a administração exclusiva do patrimônio que lhe pertence, portanto, desnecessária a anuência ou intimação do outro para a prática de atos de administração ou disposição desses bens excluídos da comunhão.Restou demonstrado que o imóvel objeto da lide foi adquirido exclusivamente por ALCIDES ALVES NETO, razão pela qual MOMEA GOMES FIDELIS é parte ilegítima para figurar no polo da presente demanda, por não deter qualquer direito de administração ou titularidade sobre o bem. Desta forma, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito em relação a MOMEA GOMES FIDELIS, nos termos do art. 485, VI, do CPC.Da preliminar: Decadência do direito ou anulação da venda com base no art. 504 do Código CivilO prazo decadencial de 180 (cento e oitenta) dias para o exercício do direito de preferência do condômino, previsto no art. 504 do CC, inicia-se com o registro da escritura pública de compra e venda da fração ideal da coisa comum indivisa.A propósito, confira-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. VENDA DE QUINHÃO DE COISA COMUM INDIVISA. DIREITO DE PREFERÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INOBSERVÂNCIA AO DIREITO DE PREEMPÇÃO DOS DEMAIS CONDÔMINOS. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA QUE SE DEU APENAS COM O REGISTRO DA ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. DISSONÂNCIA ENTRE O PREÇO DO NEGÓCIO E AQUELE ESTAMPADO NO TÍTULO TRANSLATIVO REGISTRADO EM CARTÓRIO. PRÁTICA DE PREÇO SIMULADO. ABUSO DO DIREITO. OFENSA À BOA-FÉ OBJETIVA. PREVALÊNCIA DO DOCUMENTO LAVRADO PELO TABELIÃO E LEVADO A REGISTRO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir, além da negativa de prestação jurisdicional: i) a forma pela qual deve se dar a notificação que viabilize o direito de preferência do condômino na aquisição de parte ideal de coisa comum indivisa; e ii) o parâmetro do valor do negócio a ser considerado para tal fim. 2. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 3. Nos termos do art. 504 do CC/2002, é garantido ao condômino o direito de preferência na aquisição de fração ideal de coisa comum indivisa, em iguais condições ofertadas ao terceiro estranho à relação condominial, desde que o exerça no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da ciência. Tal conhecimento deve ser possibilitado pelo coproprietário alienante, em decorrência de imposição legal, através de prévia notificação, judicial, extrajudicial ou outro meio que confira aos demais comunheiros ciência inequívoca da venda e dos termos do negócio, consoante o previsto nos arts. 107 do CC/2002 e 27, in fine, da Lei n. 8.245/1991, este último aplicado por analogia. 4. Aperfeiçoada a venda (no caso imobiliária) ao terceiro, com a lavratura de escritura pública e o respectivo registro no Cartório de Registro de Imóveis, sem a devida observância ao direito de preempção, surge para os coproprietários preteridos o direito de ajuizamento de ação anulatória ou de direito de preferência c/c adjudicação compulsória, desde que o faça dentro do prazo decadencial de 180 (cento e oitenta) dias, contados do registro da escritura, cuja publicidade implica a presunção de ciência acerca da venda e das condições do negócio estampadas no título. 5. Praticado preço simulado pelas partes, fazendo constar da escritura pública preço a menor, que não reflita o valor real do negócio, deve prevalecer aquele exarado na escritura devidamente registrada para fins do direito de preferência, sendo que o registro do título (que tem como atributo dar publicidade da alienação imobiliária a toda a sociedade, conferindo efeito erga omnes) é o ato substitutivo da notificação, que deveria ter sido anteriormente remetida ao coproprietário, mas não foi, não podendo o condômino alienante valer-se da própria torpeza, a qual denota o abuso do direito infringente da boa-fé objetiva. 6. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp 1628478/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/11/2020, DJe 17/11/2020) Conforme já exposto, a autora THAILLA era relativamente incapaz à época dos fatos e o litisconsorte HEITOR absolutamente incapaz, motivo pelo qual não há se falar em prazo decadencial, especialmente em relação a HEITOR, cuja incapacidade era absoluta na data da propositura dação, sendo protegido com maior rigor.Não se pode ignorar o fato de que os autores sequer possuíam ciência da alienação realizada, circunstância que reforça a inaplicabilidade da contagem automática e estrita do prazo previsto no art. 504 do Código Civil, pois o princípio da actio nata impõe que o prazo decadencial apenas se inicie com a ciência do interessado acerca da violação ao seu direito.A reforçar essa compreensão, o art. 197, inciso II, do Código Civil, ao tratar das causas impeditivas da prescrição, dispõe que esta “não corre entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar”.A ratio do dispositivo é impedir que a autoridade de um ascendente, investido no poder familiar, seja utilizada para lesar ou omitir direitos patrimoniais de seus descendentes, impedindo que estes possam reagir juridicamente no tempo oportuno.Se a lei excepciona o curso da prescrição nesse contexto, com maior razão deve excepcionar a contagem de prazos decadenciais, notadamente aqueles previstos para o exercício de pretensões que buscam a proteção de patrimônio de incapazes ou relativamente incapazes, como é o caso dos autos.Admitir a fluência de prazo decadencial em desfavor de filhos menores, enquanto estavam sob o poder familiar daquele que alienou o bem comum sem autorização judicial, significaria premiar a conduta de quem, investido na posição de guardião legal, agiu em detrimento do interesse dos representados.Assim, à luz do art. 197, II, do Código Civil, e considerando a ausência de ciência dos autores sobre a alienação do imóvel, deve-se reconhecer a impossibilidade de se aplicar o prazo decadencial previsto no art. 504 do mesmo diploma legal ao presente caso.Da ilegitimidade passiva ad causam de CAIRO FARIA SANTOS:Analisando os autos, bem como a certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel, observa-se que as alienações impugnadas foram realizadas por SEBASTIANA MARIA ALVES, razão pela qual CAIRO FARIA SANTOS não detém legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.Com efeito, a venda contestada refere-se exclusivamente à fração ideal pertencente à demandada SEBASTIANA, como será melhor detalhado a seguir.CAIRO FARIA SANTOS já havia transferido sua cota-parte aos autores por meio de doação regularmente formalizada, de modo que não figura como titular do direito material discutido na causa, sobretudo porque não consta que ele tenha alienado qualquer parcela de sua propriedade.No que se refere à legitimidade, trata-se de pressuposto processual objetivo da ação, expressamente disciplinado no art. 17 do Código de Processo Civil, segundo o qual “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”.Assim, ausente qualquer relação jurídica entre CAIRO FARIA SANTOS e os fatos discutidos na demanda, revela-se configurada sua ilegitimidade passiva ad causam.Frise-se que a legitimidade, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício pelo julgador, conforme entendimento consolidado do Tribunal Goiano:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. VENDA DE VEÍCULO. GOLPE DO DEPÓSITO COM ENVELOPE VAZIO. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. 1. A ilegitimidade passiva, por configurar matéria de ordem pública pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive por qualquer meio, podendo ser reconhecida de ofício pelo magistrado condutor do feito. 2. Constatado que o requerido/apelado não foi a pessoa quem aplicou o suposto ?golpe? no autor, mas apenas adquiriu o veículo que estava na posse de terceiros, tomando as diligências necessárias para a compra do bem, há que se reconhecer que o adquirente agiu de boa-fé, razão pela qual faz-se necessária a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos moldes do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO CÍVEL PREJUDICADA. (TJ-GO - AC: 56987868120228090119 PARANAIGUARA, Relator.: Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Camara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)Diante disso, por não figurar como parte nos negócios jurídicos que se pretende a invalidação, mostra-se indevida a manutenção do ESPÓLIO DE CAIRO FARIA SANTOS no polo passivo, impondo-se o reconhecimento de sua ilegitimidade para responder à presente ação.Mérito:Em síntese, os autores buscam a anulação das vendas realizadas pela ré SEBASTIANA MARIA ALVES a terceiros, sem o consentimento dos representantes legais dos menores, em relação a áreas situadas nas Fazendas “Boa Vista”, “Canal” e “Santa Geralda”, especialmente vinculadas à matrícula nº 8.472 do CRI de Caiapônia/GO, objeto de escritura de doação com cláusula de usufruto vitalício.Alegam que diversas frações foram irregularmente alienadas, inclusive após a separação judicial dos genitores, sem a observância dos direitos dos autores, herdeiros e coproprietários das terras.Indicam diversas averbações e registros e requerem, além da declaração de nulidade dos negócios jurídicos, indenização por danos morais e materiais.Ao apresentarem contestação, os réus suscitam, como principais fundamentos, a validade dos negócios jurídicos celebrados, destacando que as escrituras públicas de compra e venda foram devidamente lavradas em cartório competente, com posterior registro no Cartório de Registro de Imóveis, contendo expressamente a indicação da fração ideal objeto das alienações.Sustentam, ainda, que a vendedora SEBASTIANA MARIA ALVES alienou apenas a parte que lhe cabia no condomínio, não havendo violação à cota pertencente aos autores.Alegam, por fim, a boa-fé dos adquirentes, a inexistência de qualquer vício que maculasse os atos de disposição e a ausência de posse direta pelos autores sobre os imóveis objeto da controvérsia.A origem da propriedade das terras que atualmente envolvem a controvérsia e pertencem, em parte, aos autores e aos réus SEBASTIANA MARIA ALVES e CAIRO FARIA SANTOS, remonta a LÁZARO FARIA DOS SANTOS, ex-cônjuge de SEBASTIANA MARIA ALVES e pai de CAIRO FARIA SANTOS.Conforme consta na matrícula nº 8.472 do Cartório de Registro de Imóveis, LÁZARO FARIA DOS SANTOS era proprietário de uma área total de 1.265,472 hectares. Em razão do divórcio, a SEBASTIANA MARIA ALVES coube na partilha 50% (cinquenta por cento) do imóvel, conforme registro R.2-8.472.Posteriormente, por meio de formal de partilha extraído dos autos nº 312/06, referente ao inventário dos bens deixados por LÁZARO FARIA DOS SANTOS, coube ao herdeiro CAIRO FARIA SANTOS, casado sob o regime de comunhão parcial de bens com RANIELE MATIAS OLIVEIRA FARIA, a área de 626.72.58 hectares, em comunhão com terras de SEBASTIANA MARIA ALVES e do herdeiro SERGIO EDUARDO DE MORAES (R.3-8.472).Ainda na referida matrícula, em 17/1/2008, CAIRO FARIA SANTOS e sua esposa RANIELE MATIAS OLIVEIRA FARIA doaram a THAILLA MATIAS FARIA e HEITOR MATIAS FARIA, ora autores, uma parte de terras situadas nas Fazendas Boa Vista e Canal, lugar denominado Cachoeira e Boa Vista, com área de 529.92.58 hectares, em campos e culturas, com reserva de usufruto vitalício em favor dos doadores, conforme registrado no R.5-8.47Posteriormente à referida doação realizada por CAIRO FARIA SANTOS e sua esposa aos autores THAILLA MATIAS FARIA e HEITOR MATIAS FARIA, a ré SEBASTIANA MARIA ALVES passou a promover a venda de frações da propriedade.Da análise dos autos, nota-se que o imóvel objeto da demanda ainda se encontra em estado de condomínio. Nos termos do artigo 1.314 do Código Civil, “cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la.”.O imóvel em condomínio é aquele cuja titularidade pertence simultaneamente a duas ou mais pessoas, cada uma detendo fração ideal sobre o todo, sem divisão física determinada.Como se sabe, embora cada condômino possa exercer seus direitos sobre sua parte, a indivisibilidade da posse e do uso da coisa impõe a necessidade de respeito mútuo e vedação de atos que impeçam a fruição comum do bem.Nos moldes dos artigos 1.320 e 1.322 do Código Civil, o coproprietário pode, a qualquer tempo, requerer a extinção do condomínio de bem indivisível e, não havendo acordo entre as partes, tão pouco interesse na compra da cota parte um do outro, a dissolução do condomínio se dará com a alienação judicial da coisa e repartição do valor apurado. Veja-se:“Art. 1.320. A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão. § 1 o Podem os condôminos acordar que fique indivisa a coisa comum por prazo não maior de cinco anos, suscetível de prorrogação ulterior. § 2 o Não poderá exceder de cinco anos a indivisão estabelecida pelo doador ou pelo testador. § 3 o A requerimento de qualquer interessado e se graves razões o aconselharem, pode o juiz determinar a divisão da coisa comum antes do prazo. (…) Art. 1.322. Quando a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior”.Dentro da regra aplicável ao condomínio, destaca-se a restrição imposta ao condômino de coisa indivisível vender sua parte a terceiros estranhos sem antes oferecer aos demais consortes, que possuem o direito de preferência na aquisição da fração ideal.Essa restrição está expressamente prevista no artigo 504 do Código Civil, que dispõe:“Art. 504. Não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto. O condômino, a quem não se der conhecimento da venda, poderá, depositando o preço, haver para si a parte vendida a estranhos, se o requerer no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de decadência. Parágrafo único. Sendo muitos os condôminos, preferirá o que tiver benfeitorias de maior valor e, na falta de benfeitorias, o de quinhão maior. Se as partes forem iguais, haverão a parte vendida os comproprietários, que a quiserem, depositando previamente o preço”.Trata-se de norma protetiva que visa preservar a comunhão e impedir a entrada de terceiros no condomínio sem o conhecimento e a concordância dos demais condôminos, especialmente em situações nas quais ainda não houve partilha formal.No caso em análise, após a lavratura da escritura pública de doação, os autores THAILLA MATIAS FARIA e HEITOR MATIAS FARIA passaram a integrar o condomínio como coproprietários do imóvel, nos limites da fração ideal que lhes foi atribuída, correspondente a uma área de 529.92.58 hectares, em campos e culturas.Não obstante, verificam-se diversos registros de alienações posteriores por meio das seguintes averbações constantes da matrícula nº 8.472: No dia 7/2/2008, foi registrado a venda de 20 alqueires a ALCIDES ALVES NETO (R.6-8.472); no dia 27/1/2009, registrado a venda de vinte e quatro hectares e vinte ares (24,20ha) a NELSON HORBILON DOS SANTOS (R.7-8.472); no dia 15/10/2009, registrado a venda de área de 116.26.04 hectares a EDGAR PEREIRA DA SILVA (R.10-8.472); no dia 2/12/2009, registrado a venda de quarenta e cinco hectares e noventa e oito ares (45,98.00ha) a SINESIO FERREIRA LEITE (R.11-8.472); no dia 10/6/2010, registrado a venda de 50.82.00 hectares em culturas a EDGAR PEREIRA DA SILVA (R.14-8.472); no dia 22/9/2010, a ROMULO PEREIRA DA COSTA, 29.09.00 hectares (R.16-8.472); no dia 19/4/2011, a LUCIANO MENDONÇA DE SOUSA, 48.40.00 hectares (R.17-8.472); no dia 16/6/2011, a JOSÉ MENDONÇA DE LIMA, 67.76.00 hectares (R.18-8.472); no dia 9/11/2011, a ROMULO PEREIRA DA COSTA, 10.53.62 hectares (R.19-8.472); no dia 10/5/2013, a ROMULO PEREIRA DA COSTA, 22.92.83 hectares (R.25-8.472); no dia 14/1/2013, a JOSÉ MENDONÇA DE LIMA, 14.52.00 hectares (R.28-8.472); no dia 16/1/2014, a LUCIANO MENDONÇA DE SOUSA, 14.52.00 hectares (R.29-8.472); no dia 27/5/2015, a ROMULO PEREIRA DA COSTA, 9.68.00 hectares (R.33-8.472); no dia 27/5/2015, a ROMULO PEREIRA DA COSTA, 2.63.86 hectares (R.34-8.472); no dia 27/5/2015, a JOSÉ MENDONÇA DE LIMA e LUZIMAR MARIA DE SOUSA LIMA, 2.40.06 hectares (R.35-8.472); no dia 27/5/2015, a LUCIANO MENDONÇA DE SOUSA e ADRIENE DA CRUZ LEITE MENDONÇA, 7.26.00 hectares (R.36-8.472); no dia 27/5/2015, a JOSÉ MENDONÇA DE LIMA e LUZIMAR MARIA DE SOUZA LIMA, 7.26.00 hectares (R.37-8.472); e no dia 30/9/2015, a LUCIANO MENDONÇA DE SOUSA e ADRIENE DA CRUZ LEITE MENDONÇA, 9.68.00 hectares (R.41-8.472).Incontestavelmente, extrai-se das certidões de escritura pública de compra e venda e respectivas certidões de inteiro teor extraídas do Cartório de Registro de Imóveis que, salvo em relação à venda registrada em favor de ALCIDES ALVES NETO (R.6-8.472), os demais atos de disposição foram formalizados unicamente por SEBASTIANA MARIA ALVES, sem qualquer menção à parte do imóvel pertencente aos autores, nem a indicação de consentimento ou participação destes na concretização dos negócios.Este Juízo, com o intuito de esclarecer os fatos, designou audiência. Nas audiências realizadas, Raniele Matias Oliveira Faria, genitora dos menores, foi ouvida em todas as oportunidades, ocasião em que prestou esclarecimentos sobre a forma como ocorreram as vendas. Nos autos de nº 0290126-61.2016.8.09.0023 e nº 0289955-07.2016.8.09.0023, que têm como réus LUCIANO MENDONÇA DE SOUSA e ADRIANE DA CRUZ LEITE MENDONÇA, Raniele Matias Oliveira Faria declarou que os referidos réus realizaram alguns negócios jurídicos, inicialmente relacionados à venda de dois alqueires, embora não soubesse precisar o ano exato. Afirmou que tomou conhecimento das vendas por meio do engenheiro responsável pela medição das terras para os primeiros réus, o qual a informou dos fatos. Acrescentou que, em 2022, houve nova venda de parte da propriedade.Nos autos de nº 0289389-58.2016.8.09.0023, que têm como réus o ESPÓLIO DE SINÉSIO FERREIRA LEITE e os HERDEIROS DE CLEUSA GLIZANTE FERREIRA LEITE, Raniele Matias Oliveira Faria não soube informar o ano em que a ré SEBASTIANA vendeu a terra aos réus nominados, afirmando apenas que era casada à época da venda. Relatou que, em 2009, SEBASTIANA possuía aproximadamente 105 alqueires, mas acredita que vendeu cerca de 10 (dez) alqueires a SINÉSIO e CLEUSA, esclarecendo que a terra ainda era comum quando houve a negociação. Acrescentou que SINÉSIO comprou “bem no meio” os alqueires, que a área em questão não possui atividade rural e se trata apenas de área de reserva. Por fim, afirmou que não esteve presente no ato da venda, tampouco na lavratura da escritura pública. Nos autos de nº 0290077-20.2016.8.09.0023 e nº 0290059-96.2016.8.09.0023, que têm como réus JOSÉ MENDONÇA DE LIMA e LUZIMAR MARIA DE SOUZA LIMA, o réu JOSÉ MENDONÇA DE LIMA prestou esclarecimentos, afirmando que Raniele lhe ofereceu o imóvel e que efetivamente o adquiriu. Disse não saber ao certo o ano da negociação, mas que ocorreu “por volta de 2011/2012 por aí”. Informou que não procurou o cartório para verificar a situação do imóvel, embora soubesse que ele pertencia aos autores, mas alegou que comprou a parte da ré SEBASTIANA. Acrescentou que a propriedade totalizava, ao que parece, “250 alqueires”, dos quais SEBASTIANA possuía 106. Esclareceu que a parte que lhe foi vendida era a “parte suja” e que a “melhor ficou para os filhos”, ora AUTORES.Raniele Matias Oliveira Faria declarou que a fazenda era maior e que ficou para SEBASTIANA, CAIRO e SÉRGIO. Informou que a terra permaneceu em estado de comunhão, embora houvesse uma divisão verbal entre os coproprietários, sendo que a parte dos filhos correspondia à “parte de lá da Boa Vista, depois da queiroba. Onde o Edgar comprou”. Acrescentou que a fazenda ainda possui cerca de quarenta e poucos alqueires de terra, sendo o restante constituído por grotas e área de preservação permanente (APP). Afirmou que nunca negociou terras. Nos autos de nº 0290051-22.2016.8.09.0023, que tem como réu RÔMULO PEREIRA DA COSTA, este declarou que tinha conhecimento de que os autores eram proprietários do imóvel, mas que SEBASTIANA também era dona da propriedade, razão pela qual ela teria vendido a parte que lhe competia. Disse que adquiriu, por necessidade, uma parte correspondente à reserva legal, e que quem indicava os locais objeto de venda eram SEBASTIANA e CAIRO. Relatou que “todos os pagamentos eram diretamente para dona Sebastiana”. Raniele Matias Oliveira Faria complementou que toda a área estava em comum, e que a parte pertencente aos filhos correspondia a “109 ou 111 alqueires”. Informou que a venda foi realizada de forma “picada” e que “foi vendendo do jeito que os compradores quis comprar”. Esclareceu que não participou de nenhuma das vendas, exceto de uma, uma vez que, à época, o imóvel ainda não estava registrado em nome dos filhos. Nos autos de nº 0290111-92.2016.8.09.0023, que têm como réus RÔMULO PEREIRA DA COSTA e SEBASTIANA MARIA ALVES, esta, em audiência, declarou que vendeu apenas a parte que lhe cabia, negando ter vendido qualquer bem pertencente aos netos. Afirmou que assinou todas as vendas realizadas e que as terras dela e de CAIRO estavam em comum, enquanto as dos autores eram “separadas”. Reconheceu que sabia que os autores eram proprietários das terras, recebidas por doação. Justificou que havia urgência na realização da venda, pois o valor obtido foi utilizado por CAIRO para custear despesas com sua saúde por problemas causados pela própria Raniele.RÔMULO PEREIRA DA COSTA declarou que a venda da terra foi intermediada por um corretor, o Sr. Adilson, e que as áreas eram improdutivas e estavam em regime de condomínio. Informou ainda que a parte pertencente aos menores encontrava-se/encontra-se arrendada. Raniele Matias Oliveira Faria arrematou dizendo que havia uma delimitação informal das terras, sendo que “a divisa era o rio, mas pegou parte dos meninos também”. Acrescentou que, apesar dessa divisão de fato, na matrícula a área ainda constava como bem comum. Disse que, nas vendas realizadas, foram alienados os melhores alqueires da propriedade. A questão cinge-se à análise da validade das vendas realizadas à luz da ausência de anuência dos autores, coproprietários do bem. Tratando-se de bem imóvel, o condomínio pode ser classificado como pro indiviso ou pro diviso.No condomínio pro indiviso, não há nenhuma divisão, nem jurídica nem de fato, entre os condôminos: todos detêm, em conjunto, a posse e o domínio do bem como um todo.Já no condomínio pro diviso, embora a propriedade ainda seja comum em termos legais, cada condômino exerce, na prática, a posse exclusiva sobre uma parte determinada do imóvel.Isto é, no pro diviso há uma separação de fato, ainda que não formalizada, enquanto no pro indiviso todos permanecem em comunhão plena sobre a totalidade do bem.Além disso, o imóvel em condomínio pode ser divisível ou indivisível. Será divisível quando for possível sua partilha sem prejuízo ao uso e respeitados os critérios legais de fracionamento mínimo. Será indivisível quando a área remanescente for inferior ao módulo rural ou urbano fixado para a localidade.O Art. 65 da Lei 4.504/64, que dispõe sobre o Estatuto da Terra, assim prevê sobre imóvel rural indivisível":"Art. 65. O imóvel rural não é divisível em áreas de dimensão inferior à constitutiva do módulo de propriedade rural.O art. 8º da Lei nº 5.868/72, que instituiu o Sistema Nacional de Cadastro Rural e dispõe sobre outras providências, trata da fração mínima de parcelamento nos seguintes termos:"§ 1º - A fração mínima de parcelamento será: a) o módulo correspondente à exploração hortigranjeira das respectivas zonas típicas, para os Municípios das capitais dos Estados; b) o módulo correspondente às culturas permanentes para os demais Municípios situados nas zonas típicas A, B e C; c) o módulo correspondente à pecuária para os demais Municípios situados na zona típica D".Em complemento, o Estatuto da Terra específica sobre Módulo Rural, em seu art. 5º, nos termos:“Art. 5° A dimensão da área dos módulos de propriedade rural será fixada para cada zona de características econômicas e ecológicas homogêneas, distintamente, por tipos de exploração rural que nela possam ocorrer.Parágrafo único. No caso de exploração mista, o módulo será fixado pela média ponderada das partes do imóvel destinadas a cada um dos tipos de exploração considerados”.O módulo rural é uma unidade de medida agrária, expressa em hectares, que deriva do conceito de propriedade familiar. Seu objetivo é refletir a interdependência entre a dimensão do imóvel, sua localização geográfica e as condições e formas de aproveitamento econômico da terra.Em consulta ao site do INCRA, observa-se que a fração mínima de parcelamento estabelecida para a região de Caiapônia é de 2 (dois) hectares.Assim, em termos legais, o imóvel objeto da compra e venda, com área de 1.265,472 hectares, é divisível, pois apresenta área superior à fração mínima exigida pelo INCRA na região.Com isso, diante da divisibilidade do imóvel, não há incidência do art. 504 do Código Civil ao caso, a fim de exigir observância do direito de preferência para perfectibilizar a compra e venda.Verifica-se que a letra da lei é bastante clara ao estabelecer como condição para se exercitar o direito de preferência que o imóvel em que foi vendida uma fração ideal seja indivisível.Confira-se novamente a redação do art. 504 do Código Civil:Art. 504. Não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto. O condômino, a quem não se der conhecimento da venda, poderá, depositando o preço, haver para si a parte vendida a estranhos, se o requerer no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de decadência. (grifou-se)Parágrafo único. Sendo muitos os condôminos, preferirá o que tiver benfeitorias de maior valor e, na falta de benfeitorias, o de quinhão maior. Se as partes forem iguais, haverão a parte vendida os comproprietários, que a quiserem, depositando previamente o preço.Nesse sentido, confira-se precedente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO - VENDA DE IMÓVEL RURAL INDIVISO, CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, EXERCÍCIO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA COMBINADO COM TUTELA ANTECIPADA. CAUSA DE PEDIR. LIMITES. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL. SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. NULIDADE DA COMPRA E VENDA SOB ALEGAÇÃO DA INDIVISIBILIDADE DO BEM. PROVA DA PARTILHA DO IMÓVEL NO QUAL SE ENCONTRAM AS FRAÇÕES IDEAIS ALIENADAS. DIREITO DE PREFERÊNCIA. DESCABIMENTO. 1. Aplicando-se a teoria da substanciação, a qual rege o Código de Processo Civil de 1973, a causa de pedir constitui-se não pela relação jurídica afirmada pelo autor, mas pelo fato ou complexo de fatos que fundamentam a pretensão que se entende por resistida. Com efeito, “O juiz pode decidir a causa baseando-se em outro dispositivo legal que não o invocado pela parte, mas não lhe é dado escolher, dos fatos provados, qual deve ser o fundamento de sua decisão, se o fato eleito for diferente daquele alegado pela parte, como fundamento de sua pretensão. - Inexiste julgamento extra petita quando se empresta qualificação jurídica diversa aos fatos narrados pelo requerente” (STJ, 3ª T, REsp nº 1043163, Relª. Minª Nancy Andrigui, DJe de 28/06/2010). 2. O direito de preferência estatuído no artigo 504 do Código Civil restringe-se à hipótese do condomínio de coisa indivisível, conforme se depreende da redação do dispositivo. De tal arte, comprovada nos autos a partilha do bem, inclusive, registrada em cartório, em conformidade com a legislação de regência, não resta configurado o predito direito, sendo, por tal desiderato, válida a alienação de fração ideal por um ou mais herdeiros sem prévia comunicação aos demais. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.(TJGO, APELACAO CIVEL 457458-44.2011.8.09.0115, Rel. DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 07/06/2016, DJe 2048 de 16/06/2016)Em decisão recente, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça destacou a natureza indivisível do bem e a necessidade de observância à literalidade da norma prevista no art. 504 do Código Civil:DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ANULAÇÃO DE ESCRITURA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. DIREITO DE PREFERÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em ação de anulação de escritura de registro imobiliário cumulada com depósito de preço e adjudicação de quinhão, alegando violação do direito de preferência dos coproprietários. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgou improcedente a demanda, entendendo que o imóvel é divisível, afastando a aplicação do artigo 504 do Código Civil. 3. Embargos de declaração foram rejeitados, e o recurso especial foi inadmitido por ausência de prequestionamento e deficiência na fundamentação. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o direito de preferência dos coproprietários se aplica a um imóvel considerado divisível e se houve omissão no acórdão recorrido ao não distinguir entre "bem fisicamente indivisível" e "estado de indivisão"; (ii) saber se houve divergência jurisprudencial entre o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo e a orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre a indivisibilidade do imóvel. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a questão da divisibilidade do imóvel, afastando o direito de preferência, com base no conjunto probatório dos autos. 6. A ausência de prequestionamento dos artigos 1.314 e 504 do Código Civil impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 211 do STJ. 7. As alegações fundadas nos arts. 87 e 88 do CC foram consideradas dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, o que caracteriza deficiência de fundamentação recursal, conforme Súmula n. 284 do STF. 8. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de provas para infirmar a conclusão sobre a divisibilidade do imóvel. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão que enfrenta de forma clara e objetiva os fundamentos relevantes da controvérsia não é omissa, ainda que deixe de acolher tese sustentada pela parte. 2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial. 3. A aplicação do art. 504 do Código Civil pressupõe a indivisibilidade do bem, sendo incabível quando a divisibilidade física do imóvel é reconhecida pelas instâncias ordinárias. 4. A reanálise da natureza divisível ou indivisível do bem imóvel demanda reexame de provas, sendo vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 5. A alegação genérica de violação a dispositivos legais e a dissociação entre razões recursais e fundamentos da decisão recorrida atraem a incidência da Súmula n. 284 do STF." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 504; Código Civil, art. 1.314; CPC/1973, art. 535.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.653.926/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18.9.2018; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1º.7.2024. (AgInt no REsp n. 1.853.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 18/6/2025.) (grifou-se)É certo que não há registro documental formalizando a divisão do imóvel, mas não se pode ignorar a existência de divisão de fato entre os condôminos, a qual, inclusive, foi expressamente reconhecida por Raniele Matias Oliveira Faria nos autos dos processos nº 0290077-20.2016.8.09.0023 e nº 0290059-96.2016.8.09.0023.A divisibilidade material do imóvel e a existência de divisão fática afasta a aplicação da regra da preferência e da necessidade de anuência dos demais condôminos para a alienação da parte ideal do bem, conforme jurisprudência do Tribunal Goiano:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. NULIDADE DE ATO JURÍDICO. IMÓVEL RURAL. DIREITO DE PREFERÊNCIA. INEXIGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 504 DO CÓDIGO CIVIL. IMÓVEL DIVISÍVEL. AUSÊNCIA DE CONDOMÍNIO. 1. Tratando-se de imóvel já dividido e independente dos demais que compõem uma gleba maior registrada no Cartório de Registro de Imóveis, não subsiste o direito potestativo de preferência a que alude o artigo 504 do Código Civil, cuja norma se aplica apenas sobre bens indivisíveis. 2. In casu, não prospera a pretensão de anular, com fulcro no direito de preferência, a alienação de imóvel rural já dividido de fato entre os condôminos, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, APELACAO 0320571-23.2012.8.09.0146, Rel. Des(a). CARLOS ROBERTO FAVARO, 1ª Câmara Cível, julgado em 21/07/2020, DJe de 21/07/2020) (grifou-se)Diante de todo o exposto, conclui-se que a venda da fração ideal do imóvel é válida, pois se trata de bem materialmente divisível, com área muito superior à fração mínima de parcelamento permitida na região, além de já haver divisão de fato entre os condôminos, reconhecida em outros processos.A inexistência de registro formal da partilha não impede o reconhecimento da separação fática, que afasta a aplicação das regras sobre preferência entre condôminos.Assim, sendo dispensada a anuência prévia dos demais coproprietários, não tem cabimento o pedido de anulação das vendas realizadas.A controvérsia, conforme esclarecido por Raniele Matias Oliveira Faria, reside não na inobservância da doação, mas na alegação de que as terras objeto das alienações realizadas pela ré SEBASTIANA MARIA ALVES corresponderiam à parte mais produtiva ou valiosa do imóvel, isto é, às chamadas “melhores terras”.Entretanto, tal alegação, por si só, não é suficiente para infirmar a validade do negócio jurídico, tampouco para sustentar a tese de prejuízo ou desrespeito aos direitos dos doadores. Ainda que se trate de porção mais fértil ou economicamente interessante, é imprescindível demonstrar, de forma concreta, que a doação condicionava ou restringia a alienação de determinadas áreas específicas, o que não se verifica nos autos.De mais a mais, a valoração subjetiva quanto à qualidade da terra não é elemento que, isoladamente, comprometa a licitude da venda realizada.Importante ressaltar que as várias vendas realizadas pela ré SEBASTIANA MARIA ALVES não implicaram em redução da fração ideal pertencente aos autores, correspondente à área de 529.92.58 hectares. Em outras palavras, a quantidade de terras doada aos demandantes permanece a mesma, sem qualquer diminuição.Em atenção às certidões acostadas aos autos, relativas à matrícula nº 8.472, verifica-se que as alienações levadas a efeito ocorreram nas seguintes proporções: NELSON HORBYLON DOS SANTOS: 24,200 hectares (R.7-8.472); EDGAR PEREIRA DA SILVA: 50,8200 hectares (R.10-8.472); SINESIO FERREIRA LEITE: 45,980 hectares (R.11-8.472); RÔMULO PEREIRA DA COSTA: 29,040 hectares (R.16-8.472); LUCIANO MENDONÇA DE SOUSA: 48,400 hectares (R.17-8.472); JOSÉ MENDONÇA DE LIMA: 67,760 hectares (R.18-8.472); RÔMULO PEREIRA DA COSTA: 10,5362 hectares (R.19-8.472); RÔMULO PEREIRA DA COSTA: 22,9283 hectares (R.25-8.472); JOSÉ MENDONÇA DE LIMA: 14,520 hectares (R.28-8.472); LUCIANO MENDONÇA DE SOUSA: 14,520 hectares (R.29-8.472); RÔMULO PEREIRA DA COSTA: 67,760 hectares (R.33-8.472); RÔMULO PEREIRA DA COSTA: 2,6386 hectares (R.34-8.472); RÔMULO PEREIRA DA COSTA, VENDIDO A JOSÉ MENDONÇA DE LIMA: 24,006 hectares (R.35-8.472); LUCIANO MENDONÇA DE SOUSA: 72,600 hectares (R.36-8.472); JOSÉ MENDONÇA DE LIMA: 72,600 hectares (R.37-8.472); e LUCIANO MENDONÇA DE SOUSA: 96,800 hectares (R.41-8.472). A soma total das áreas vendidas perfaz aproximadamente 430 hectares.Por conseguinte, todas as alienações promovidas por SEBASTIANA MARIA ALVES restringiram-se à área correspondente à sua quota ideal, qual seja, 512,72 hectares, de modo que não houve invasão da esfera patrimonial dos demais condôminos. Ausente qualquer demonstração de prejuízo ao direito de propriedade dos autores, impõe-se reconhecer que as vendas respeitaram os limites da copropriedade, preservando a integridade do direito real de cada condômino.Quanto ao pedido de indenização por danos morais e materiais formulado pelos autores, cumpre esclarecer que o artigo 186 do Código Civil dispõe que “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Entretanto, para que se configure o dever de indenizar, é imprescindível a presença concomitante de três elementos: a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade entre ambos. Como não foi reconhecido o direito material pleiteado pelos autores, inexiste ilicitude atribuível aos réus, tampouco violação a direito subjetivo dos demandantes que pudesse ensejar abalo moral indenizável.Assim, ausente qualquer respaldo jurídico à pretensão principal, resta prejudicada, por consequência lógica, a análise do pedido de reparação por danos, que se apresenta como acessório em relação à alegada ilicitude do ato discutido.Desse modo, a improcedência do pedido principal atrai, igualmente, a improcedência dos pleitos indenizatórios.Cumpre destacar que, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, "o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar o seu decisório, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e, tampouco a responder um a um todos os seus argumentos." (STJ, AgRg no REsp n. 2.044.863/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.).Dos autos nº 0290067-73.2016.8.09.0023:Com relação à alienação realizada em benefício de ALCIDES ALVES NETO, verifica-se que o negócio jurídico foi formalizado por meio de escritura pública devidamente registrada no cartório de registro de imóveis competente, não se constatando qualquer vício formal ou material quanto à titularidade da parte transmitida nem irregularidade na documentação apresentada. A validade da transação, portanto, encontra-se amparada na forma exigida pela legislação civil, nos termos do artigo 108 do Código Civil, que exige escritura pública para a alienação de bens imóveis de valor superior a trinta salários mínimos, bem como no princípio da fé pública registral.À época da referida alienação, os autores ainda não haviam sido contemplados com a doação da fração ideal do imóvel objeto da presente demanda. Nessa medida, não detinham qualquer direito real sobre o bem, tampouco posição jurídica que lhes conferisse legitimidade ativa para impugnar o negócio jurídico celebrado entre os coproprietários originários e o réu ALCIDES ALVES NETO.Nos termos do artigo 17 do Código de Processo Civil, “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”.A legitimidade ativa é condição da ação e está diretamente relacionada à titularidade do direito material invocado.Assim, inexistindo, à época da alienação, qualquer direito titularizado pelos autores sobre o bem, careciam eles de legitimidade para questionar a transação então realizada.Somente com a concretização da doação, seja por escritura, seja por registro, é que se poderia cogitar eventual ingresso em juízo para a proteção de eventual direito violado. No entanto, tratando-se de negócio válido e formalmente perfeito, realizado antes da aquisição da titularidade pelos autores, não há como se reconhecer qualquer prejuízo concreto a estes, tampouco sua legitimidade para invalidar ato jurídico perfeito e acabado, celebrado por quem, de fato, detinha poderes de disposição à época.Diante disso, impõe-se o reconhecimento da ausência de legitimidade ativa dos autores para formular pretensão voltada à anulação da venda realizada em benefício de ALCIDES ALVES NETO, o que, por si só, impõe o julgamento de improcedência dos pedidos formulados em seu desfavor.RECONVENÇÃO (autos nsº 0290051-22.2016.8.09.0023,0289983-72.2016.8.09.0023 e 0290134-38.2016.8.09.0023)O réu RÔMULO DA COSTA PEREIRA requereu a condenação dos autores ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.Como os pedidos iniciais foram julgados improcedentes, não há que se falar em configuração de dano moral ou material, pois a própria tese sustentada pelo réu perde o objeto, já que inexistente qualquer lesão a direito seu que decorra do desfecho da demanda principal.Quanto aos ônus da sucumbência, aplica-se no caso a regra prevista no art. 85, § 10, do CPC, segundo a qual "§ 10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo." Este dispositivo consagra o princípio da causalidade, pelo qual a parte que deu causa à instauração do processo deve responder pelas despesas daí decorrentes.Desta forma, considerando que o demandado RÔMULO COSTA PEREIRA apresentou reconvenção, provocando a ampliação da controvérsia com pedido próprio, é ele o responsável pelo ajuizamento dessa pretensão autônoma, razão pela qual deverá suportar os honorários advocatícios decorrentes da perda do objeto da reconvenção, por aplicação analógica do disposto no parágrafo único do art. 129 do CPC, abaixo reproduzido:Art. 129. Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide. Parágrafo único. Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado. (grifou-se)Do pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé formulado pelo réu RÔMULO PEREIRA DA COSTA: Nos termos do artigo 80 do Código de Processo Civil, é considerado litigante de má-fé aquele que, entre outras condutas, deduz pretensão ou defesa contra texto expresso de lei, altera a verdade dos fatos, usa do processo para conseguir objetivo ilegal, ou interpõe recurso com intuito manifestamente protelatório.Os autores apenas exerceram seu direito de ação, de forma legítima, com base em argumentos jurídicos plausíveis, não se verificando qualquer excesso, deslealdade processual ou propósito de utilizar o Judiciário para fins escusos ou pessoais.Não houve alteração de fatos, tampouco abuso dos meios legais ou intenção de tumultuar o andamento do processo.Dos pedidos de gratuidade da justiça formulado pelos réus:Quanto aos pedidos de gratuidade de justiça formulados pelos réus, verifica-se que possuem condições financeiras para arcar com as despesas processuais, uma vez que são produtores rurais, exercendo atividade economicamente relevante. Portanto, revela-se inviável a concessão do benefício, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. III - DISPOSITIVO:Por todo o exposto: a) RECONHEÇO a ilegitimidade passiva do ESPÓLIO DE CAIRO FARIA SANTOS, extinguindo o processo sem resolução do mérito em relação a ele, na forma do art. 485, VI, do CPC;a.1) condeno os autores ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa, contudo, fica suspensa a exigibilidade de tal obrigação por força do art. 98, §3º, do CPC; b) RECONHEÇO a ilegitimidade passiva de MOEMA GOMES FIDELIS, extinguindo o processo sem resolução do mérito em relação a ela, na forma do art. 485, VI, do CPC;b.1) condeno os autores ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa, contudo, fica suspensa a exigibilidade de tal obrigação por força do art. 98, §3º, do CPC; c) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelos autores nas ações nº 0290126-61.2016.8.09.0023, 0289955-07.2016.8.09.0023, 0289389-58.2016.8.09.0023, 0290077-20.2016.8.09.0023, 0290059-96.2016.8.09.0023, 0290051-22.2016.8.09.0023, 0290111-92.2016.8.09.0023, 0289983-72.2016.8.09.0023, 0289961-14.2016.8.09.0023, 0289972-43.2016.8.09.0023 e 0290134-38.2016.8.09.0023, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC;c.1) condeno os autores ao pagamento das custas e honorários advocatícios de sucumbência, estes últimos fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, em consonância com o art. 85, § 2º, do CPC, considerando a complexidade da lide e o tempo de tramitação do processo. Entretanto, fica suspensa a exigibilidade de tais obrigações em razão do deferimento da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC).d) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na ação processada nos autos nº 0290067-73.2016.8.09.0023, em relação aos réus SEBASTIANA MARIA ALVES, ALCIDES ALVES NETO e MOEMA GOMES FIDELIS, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC;d.1) condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência em favor dos patronos dos réus SEBASTIANA MARIA ALVES, ALCIDES ALVES NETO e MOEMA GOMES FIDELIS, estes últimos fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, em consonância com o art. 85, § 2º, do CPC. Entretanto, fica suspensa a exigibilidade de tais obrigações em razão do deferimento da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC).Fixo os honorários advocatícios em 7 (sete) unidades de honorários dativos (UHD) em favor do advogado Alivar Marques da Silva. Expeça-se certidão para pagamento.Esclareço que, apesar do julgamento conjunto das ações, os ônus sucumbenciais estabelecidos acima são correspondentes a cada processo em que a presente sentença está sendo proferida. Desta forma, o valor atualizado da causa mencionado como base de cálculo da verba honorária corresponde ao valor indicado na capa dos respectivos autos.Dispositivo – RECONVENÇÃO (autos nº 0290051-22.2016.8.09.0023, 0289983-72.2016.8.09.0023 e 0290134-38.2016.8.09.0023):Ao teor do exposto, JULGO EXTINTO o pedido de reconvenção formulado pelo réu RÔMULO DA COSTA PEREIRA, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.Com base no princípio da causalidade, CONDENO o réu RÔMULO DA COSTA PEREIRA ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor dos advogados da parte autora no valor de R$ 3.735,05 (três mil, setecentos e trinta e cinco reais e cinco centavos), fixado individualmente para cada uma das reconvenções propostas nos autos nº 0290051-22.2016.8.09.0023, 0289983-72.2016.8.09.0023 e 0290134-38.2016.8.09.0023, nos termos do art. 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil.Comandos finais:Caso ocorra a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1°, do CPC/2015.Cumpridas as formalidades previstas nos §§1° e 2°, do art. 1.010, do CPC/2015, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independente de nova conclusão (art. 1.010, §3°, CPC/2015).Não havendo requerimentos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.Oficie-se à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para que apure eventual falta disciplinar por parte da advogada Cinthia Nikel Alves Costa (processos nº 0290126-61.2016.8.09.0023, 0290077-20.2016.8.09.0023,0290059-96.2016.8.09.0023), consistente na modificação indevida de dispositivos legais e na criação de jurisprudência inexistente em suas alegações finais.Remetam-se cópias desta sentença e das referidas alegações finais, para os devidos fins.Adverte-se expressamente que a oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório, visando unicamente rediscutir as questões decididas por este Juízo, sem apontar concretamente qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015 (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. Intime-se. Cumpra-se.Caiapônia/GO, datado e assinado digitalmente.EDUARDO GUIMARÃES DE MORAISJuiz de Direito(Decreto Judiciário n. 2.372/2023)
21/07/2025, 00:00
Confirmada
18/07/2025, 18:14
Expedição de documento
18/07/2025, 18:08
Confirmada
18/07/2025, 14:43
Confirmada
18/07/2025, 14:43
Confirmada
18/07/2025, 14:43
Procedência em Parte
18/07/2025, 14:37
Petição (Alegações finais)
30/06/2025, 13:54
Petição (Alegações finais)
30/06/2025, 13:52
Conclusão (para julgamento)
26/06/2025, 09:55
Petição (Razões finais)
04/06/2025, 18:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAIAPÔNIA FÓRUM – Av. Manoel Dias Marques, nº 90, Setor Nova Caiapônia FAMÍLIA, SUC. INF. JUV. E 1.CIVEL Balcão virtual.: 62 3611-0332 e-mail.: [email protected] ATO ORDINATÓRIO CONFORME PROVIMENTO N° 05/2010 DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DE GOIÁS, ARTIGO 328a, PROCEDO O ATO ORDINATÓRIO ABAIXO: …............................................................PROCESSO.................................................................. Processo / PROJUDI...........: 0289983-72.2016.8.09.0023 Natureza............................: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Promovente.......................: THAILLA MATIAS FARIA, CPF: 025.221.121-98 Promovido(a).....................: SEBASTIANA MARIA ALVES, CPF: 765.398.571-87 MANIFESTE-SE a parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar alegações finais. Andressa Aparecida Sousa Oliveira Andrade Técnico Judiciário................….............................................................................................................................................................................
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAIAPÔNIA FÓRUM – Av. Manoel Dias Marques, nº 90, Setor Nova Caiapônia FAMÍLIA, SUC. INF. JUV. E 1.CIVEL Balcão virtual.: 62 3611-0332 e-mail.: [email protected] ATO ORDINATÓRIO CONFORME PROVIMENTO N° 05/2010 DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DE GOIÁS, ARTIGO 328a, PROCEDO O ATO ORDINATÓRIO ABAIXO: …............................................................PROCESSO.................................................................. Processo / PROJUDI...........: 0289983-72.2016.8.09.0023 Natureza............................: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Promovente.......................: THAILLA MATIAS FARIA, CPF: 025.221.121-98 Promovido(a).....................: SEBASTIANA MARIA ALVES, CPF: 765.398.571-87 MANIFESTE-SE a parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar alegações finais. Andressa Aparecida Sousa Oliveira Andrade Técnico Judiciário................….............................................................................................................................................................................
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAIAPÔNIA FÓRUM – Av. Manoel Dias Marques, nº 90, Setor Nova Caiapônia FAMÍLIA, SUC. INF. JUV. E 1.CIVEL Balcão virtual.: 62 3611-0332 e-mail.: [email protected] ATO ORDINATÓRIO CONFORME PROVIMENTO N° 05/2010 DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DE GOIÁS, ARTIGO 328a, PROCEDO O ATO ORDINATÓRIO ABAIXO: …............................................................PROCESSO.................................................................. Processo / PROJUDI...........: 0289983-72.2016.8.09.0023 Natureza............................: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Promovente.......................: THAILLA MATIAS FARIA, CPF: 025.221.121-98 Promovido(a).....................: SEBASTIANA MARIA ALVES, CPF: 765.398.571-87 MANIFESTE-SE a parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar alegações finais. Andressa Aparecida Sousa Oliveira Andrade Técnico Judiciário................….............................................................................................................................................................................
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAIAPÔNIA FÓRUM – Av. Manoel Dias Marques, nº 90, Setor Nova Caiapônia FAMÍLIA, SUC. INF. JUV. E 1.CIVEL Balcão virtual.: 62 3611-0332 e-mail.: [email protected] ATO ORDINATÓRIO CONFORME PROVIMENTO N° 05/2010 DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DE GOIÁS, ARTIGO 328a, PROCEDO O ATO ORDINATÓRIO ABAIXO: …............................................................PROCESSO.................................................................. Processo / PROJUDI...........: 0289983-72.2016.8.09.0023 Natureza............................: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Promovente.......................: THAILLA MATIAS FARIA, CPF: 025.221.121-98 Promovido(a).....................: SEBASTIANA MARIA ALVES, CPF: 765.398.571-87 MANIFESTE-SE a parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar alegações finais. Andressa Aparecida Sousa Oliveira Andrade Técnico Judiciário................….............................................................................................................................................................................
30/05/2025, 00:00
Confirmada
29/05/2025, 17:45
Confirmada
29/05/2025, 17:45
Expedida/certificada
29/05/2025, 15:06
Ato ordinatório
29/05/2025, 15:06
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 17:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/05/2025, 00:00
Confirmada
08/05/2025, 14:56
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
06/05/2025, 15:13
Publicação
06/05/2025, 13:49
Petição (Parecer Falta de Interesse (MP))
06/05/2025, 13:05
Mandado (entregue ao destinatário)
30/04/2025, 08:21
Mandado (entregue ao destinatário)
30/04/2025, 08:18
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 16:30
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 17:53
Mandado (entregue ao destinatário)
01/04/2025, 13:02
Mandado (entregue ao destinatário)
24/03/2025, 10:34
Mandado (entregue ao destinatário)
17/03/2025, 09:43
Confirmada
12/03/2025, 15:45
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 09:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)
12/03/2025, 00:00
Expedição de documento
11/03/2025, 17:41
Expedição de documento
11/03/2025, 17:39
Expedição de documento
11/03/2025, 17:34
Expedição de documento
11/03/2025, 17:30
Expedição de documento
11/03/2025, 17:28
Expedida/certificada
11/03/2025, 14:19
Confirmada
11/03/2025, 14:18
Expedição de documento
11/03/2025, 14:17
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 12:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/02/2025, 00:00
Confirmada
14/02/2025, 14:04
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
14/02/2025, 14:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAIAPÔNIA 1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE INFRACIONAL E FAMÍLIA E SUCESSÕES) Avenida Manoel Dias Marques, 90, Qd. 62, Lt. 27, Setor Nova Caiapônia, CEP 75850-000 (62) 3611-0332 (WhatsApp Business) / (62) 3611-0331 / [email protected] Processo n.º: 0289983-72.2016.8.09.0023 Polo ativo: THAILLA MATIAS FARIA Polo passivo: SEBASTIANA MARIA ALVES Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃO Trata-se de ação de anulação de negócio jurídico de compra e venda e pedido de indenização por dano moral e material proposta por THAILLA MATIAS FARIA e HEITOR MATIAS FARIA, este último representado por sua genitora RANIELE MATIAS OLIVEIRA contra SEBASTIANA MARIA ALVES, CAIRO FARIA SANTOS e ROMULO PEREIRA DA COSTA, partes qualificadas nos autos. Deferido o pedido de suspensão dos autos, em razão do falecimento do réu CAIRO FARIA SANTOS (mov. 150). Os autores juntaram aos autos certidão expedida pelo Tabelionato Borges Alves comprovando a abertura do inventário referente ao espólio de Cairo Faria dos Santos. É o relato. DECIDO. Diante do falecimento do réu Cairo Faria Santos, em 30/10/2024, impõe-se a verificação das regras aplicáveis à sucessão processual, bem como a adequação da representação dos herdeiros menores presentes no polo ativo. Nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, "ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio, enquanto não houver o compromisso do inventariante, ou pelos seus sucessores". No presente caso, o falecido possui 3 (três) herdeiros, sendo 2 (dois) deles os requerentes THAILLA MATIAS FARIA e HEITOR MATIAS FARIA, que já integraram a lide no polo ativo. Assim, apenas o herdeiro menor CAIRO FARIA FILHO poderá ser habilitado no polo passivo da ação. Observa-se, contudo, que o menor CAIRO FARIA FILHO é representado por sua genitora, que também é responsável pela representação do herdeiro HEITOR MATIAS FARIA, igualmente incapaz em razão da idade. Tal circunstância configura conflito de interesses, pois um mesmo representante não pode atuar simultaneamente na defesa de interesses potencialmente divergentes dentro do mesmo processo. Diante disso, constato efetiva colisão de interesses, razão pela qual se impõe a nomeação de curador especial ao menor CAIRO FARIA FILHO, nos termos do art. 72, inciso II, do CPC, que dispõe que "o juiz nomeará curador especial ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele" A intervenção do curador especial visa assegurar a imparcialidade e a defesa adequada dos direitos dos herdeiros menores, garantindo a proteção de sua esfera jurídica. Desta forma, faz-se imperativo que a sucessão processual seja formalizada conforme as normas aplicáveis, garantindo tanto a inclusão dos sucessores na lide quanto a nomeação de curador especial para a representação adequada do herdeiro menor. DISPOSITIVO: Ao teor do exposto: a) DETERMINO a habilitação do herdeiro CAIRO FARIA FILHO, em substituição ao falecido CAIRO FARIA SANTOS no polo passivo da demanda; e b) NOMEIO como curador especial do menor CAIRO FARIA FILHO, o Dr. Alivar Marques da Silva, OAB/GO 9734, advogado militante nesta comarca, devendo ser intimado da nomeação, bem como para defender seus interesses no feito. Em continuidade, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 06/05/2025, às 13:00 horas, a ser realizada no Fórum desta Comarca de Caiapônia/GO. Nos termos do art. 357, § 4º, do CPC, fixo o prazo comum de 10 (dez) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas, caso não tenha apresentado, sob pena de preclusão. Conforme o § 6º do art. 357 do CPC, estabeleço o número máximo de 3 (três) testemunhas a serem arroladas por parte para a prova da(s) questão(ões) de fato controvertida(s). As testemunhas arroladas deverão ser intimadas do dia, da hora e do local da audiência designada consoante disciplinado no art. 455 do CPC/2015, sendo que eventual pedido de intimação de testemunha pela via judicial deverá ser apresentado com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data marcada para a realização da audiência, observando-se o disposto no § 4º do citado dispositivo legal. Deverão comparecer à sala de audiências do Fórum as partes, advogados e as testemunhas (participação presencial). Ante a necessidade de depoimento pessoal das partes, intime-os pessoalmente, cientificando-lhes de que será colhido o seu depoimento pessoal na audiência de instrução e julgamento, sendo obrigatório o seu comparecimento, sob pena de confissão (CPC, art. 385, § 1º). Intime-se CAIRO FARIA FILHO. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intime-se. Cumpra-se. Caiapônia/GO, datado e assinado digitalmente. EDUARDO GUIMARÃES DE MORAIS Juiz de Direito (Decreto Judiciário n. 2.372/2023)
14/02/2025, 00:00
Outras Decisões
13/02/2025, 10:44
Conclusão (para despacho)
06/02/2025, 15:22
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 17:29
Confirmada
15/01/2025, 13:46
Expedição de documento
15/01/2025, 13:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/01/2025, 03:00
Por decisão judicial
16/12/2024, 14:56
Expedição de documento
13/12/2024, 13:10
Por decisão judicial
12/12/2024, 23:51
Conclusão (para decisão)
12/12/2024, 15:51
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 15:05
Documento
06/12/2024, 14:15
Confirmada
05/12/2024, 18:49
de Instrução e Julgamento (não-realizada; Juiz(a))
05/12/2024, 18:48
Mero expediente
05/12/2024, 18:07
Documento
05/12/2024, 17:44
Documento
05/12/2024, 17:39
Conclusão (para despacho)
05/12/2024, 09:43
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 13:30
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
05/11/2024, 16:24
Confirmada
05/11/2024, 16:18
de Instrução e Julgamento (redesignada; Juiz(a))
05/11/2024, 16:18
Expedida/certificada
30/10/2024, 22:31
Expedida/certificada
30/10/2024, 22:29
Expedida/certificada
30/10/2024, 22:27
Expedida/certificada
30/10/2024, 22:27
Expedida/certificada
30/10/2024, 22:25
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 17:08
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 19:00
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
30/09/2024, 12:54
Pedido de inclusão
25/09/2024, 19:17
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 17:55
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 16:58
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 21:20
Confirmada
12/09/2024, 16:00
Confirmada
12/09/2024, 16:00
Pedido de inclusão
12/09/2024, 13:29
Conclusão (para decisão)
11/09/2024, 16:11
Expedição de documento
13/08/2024, 15:55
Documento
21/05/2024, 16:16
Confirmada
16/05/2024, 16:20
Perito
16/05/2024, 16:20
Conclusão (para decisão)
06/05/2024, 15:16
Documento
06/05/2024, 15:15
Documento
04/04/2024, 14:29
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 15:54
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 19:01
Confirmada
04/03/2024, 16:05
Perito
04/03/2024, 16:05
Conclusão (para decisão)
29/02/2024, 17:53
Petição (Parecer)
29/02/2024, 17:04
Confirmada
29/01/2024, 03:07
Mero expediente
17/01/2024, 15:19
Conclusão (para decisão)
16/01/2024, 13:27
Documento
15/01/2024, 11:08
Confirmada
13/10/2023, 03:05
Expedida/certificada
03/10/2023, 12:26
Confirmada
11/07/2023, 06:16
Expedida/certificada
30/06/2023, 15:41
Confirmada
29/04/2023, 03:03
Expedida/certificada
17/04/2023, 15:02
Mero expediente
17/04/2023, 08:10
Conclusão (para decisão)
14/04/2023, 18:11
Petição (Petição (outras))
13/04/2023, 18:20
Confirmada
06/02/2023, 03:04
Expedida/certificada
27/01/2023, 12:17
Mero expediente
26/01/2023, 09:34
Conclusão (para decisão)
25/01/2023, 14:43
Petição (Petição (outras))
10/01/2023, 14:08
Confirmada
06/12/2022, 16:04
Mero expediente
20/10/2022, 15:10
Conclusão (para decisão)
20/10/2022, 12:33
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 17:41
Confirmada
26/09/2022, 03:03
Expedida/certificada
15/09/2022, 18:16
Confirmada
05/09/2022, 03:20
Expedida/certificada
25/08/2022, 16:38
Mero expediente
11/08/2022, 13:37
Conclusão (para decisão)
04/08/2022, 18:40
Expedição de documento
04/08/2022, 18:39
Confirmada
23/06/2022, 03:01
Expedida/certificada
13/06/2022, 17:32
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)