Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Processo n.º: 0150560-46.2019.8.09.0006 Requerente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS Requerido(s): TIAGO JOSE DA SILVA Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Sumário S E N T E N Ç A (decisão com força de mandado de citação, intimação e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO) O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, por meio de seu representante legal, ofereceu denúncia em face de TIAGO JOSE DA SILVA, imputando-lhe a prática do delito tipificado no artigo 306, §1º, I, da Lei nº 9.503/97 (CTB). Narra a peça de acusação no evento 3: “(...) dia 30 de novembro de 2019, por volta das 04h58min, na Rua Dom Prudêncio, nº 177, Bairro Jundiaí, nesta cidade de Anápolis/GO, o denunciado Tiago José da Silva, livre e consciente, conduziu o veículo VW/Golf, placa NEW-8180, cor prata, apresentando sinais de alteração da sua capacidade psicomotora em razão da influência de álcool com concentração igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar (...) No dia dos fatos, policiais civis desempenhavam suas atividades habituais, quando avistaram o denunciado guiando o veículo W/Golf, placa NEW-8180, cor prata, pela via pública do bairro Jundiaí, ao passo em que efetuaram a sua abordagem. Naquele momento os policiais verificaram que ele apresentava visíveis sinais de embriaguez alcoólica, como olhos avermelhados e hálito etílico, razão pela qual foi submetido ao teste do etilômetro que, por sua vez, constatou o índice de 0,35 miligramas de álcool por litro de ar alveolar expelido, acima, portanto, da margem de tolerância estabelecida por lei. Nesse cenário, o denunciado foi preso em flagrante conduzido até a Delegacia de Polícia para adoção das providências de praxe. (...)” Auto de prisão em flagrante delito no evento 3. A denúncia foi recebida em 22/09/2022 (mov. 22). Citado na forma da lei, o réu apresentou resposta à acusação no ev. 26. Em audiência de instrução e julgamento (evento 92), foram ouvidas duas testemunhas e procedido o interrogatório do acusado, sendo que o respectivo registro foi feito por intermédio de recurso de gravação digital, acostado no evento nº 94, nos termos do artigo 405, §1º, do Código de Processo Penal. Em alegações finais orais, no evento 94, o Ministério Público pugnou pela condenação do réu, conforme a peça acusatória. Alegações finais apresentadas via memoriais no evento 97, pela defesa, em que requereu a absolvição do acusado, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, pela insuficiência de provas quanto à alteração de capacidade psicomotora, ou a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos (art. 44 do CP) e a não aplicação da suspensão da CNH, em respeito aos princípios da proporcionalidade e individualização da pena, considerando que o réu depende da motocicleta para sua subsistência como entregador de delivery. Certidão de antecedentes criminais no evento 79. É o relatório. Decido. Cuida-se de ação penal de iniciativa pública incondicionada, detendo, portanto, o representante do Ministério Público a necessária legitimidade para o desenvolvimento válido e regular do processo. O processo tramitou normalmente, inexistindo vícios ou nulidades a serem sanadas, tendo sido preservados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto à observância dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. - DO MÉRITO - DO CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE O crime atribuído ao acusado tem previsão no artigo 306, da Lei nº 9.503/97, que assim preconiza: Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: Penas - detenção, de seis a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. §1º - As condutas previstas no caput serão constatadas por: I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; No que diz respeito a definição de embriaguez, Mirabete a conceitua como sendo a “intoxicação aguda e transitória causada pelo álcool ou substâncias de efeitos análogos que privam o sujeito da capacidade normal de entendimento” (MIRABETE, Julio Fabbrini e FABRINI, Renato N. Manual de Direito Penal: Parte Geral. 24. ed. Atlas S.A, 2008). Com a intenção de se descobrir o verdadeiro significado da ebriedade é que se se examina suas causas e consequências de acordo com a Ciência Penalista, a qual podemos dividi-la em: embriaguez voluntária ou culposa, embora interfira na capacidade psíquica da pessoa não exclui a imputabilidade (art.28,II, CP); a embriaguez patológica ou crônica (não se confunde com a embriaguez habitual), poderá ser causa de inimputabilidade total ou parcial, já que aí se estará em face de uma anormalidade psíquica (art. 26, caput, ou § único); a embriaguez pré-ordenada é circunstância agravante (art. 61,II,”l”) e; a embriaguez proveniente de caso fortuito ou força maior, (art.28, §§ 1º e 2º). Dito isso, é importante ressaltar que o bem jurídico tutelado no crime em questão, é transindividual, na medida em que o legislador quis tutelar a segurança viária. O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, visto tratar-se de um crime comum (pessoa habilitada ou não). Já em relação ao sujeito passivo, o crime atenta contra a coletividade. Em relação a conduta, pune-se a ação de conduzir (dirigir) veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência. Feitas tais considerações, a materialidade e a autoria do fato restaram devidamente comprovadas, a saber: Registro de Atendimento Integrado de fls. 02/05, teste de alcoolemia acostado à fl. 18, auto de prisão em flagrante delito (mov. 3), termos de depoimentos e interrogatório em sede policial (mov. 3), e relatório final (mov. 3). Ainda restam patentes pelos depoimentos testemunhais colhidos tanto judicialmente quanto extrajudicialmente, que são elementos suficientes para concluir que foi consumado o crime de embriaguez ao volante, bem como pelas declarações do próprio acusado que confessou a prática delitiva perante a autoridade policial e em juízo. Com efeito, a testemunha Flávio de Paula Laudares, policial ouvido em juízo, relatou que no dia dos fatos havia uma equipe descaracterizada da polícia identificando motoristas embriagados. O delegado passou a informação que o acusado tinha saído de um bar, aparentemente embriagado. Os policiais abordaram o acusado, constataram a embriaguez, olhos vermelhos, hálito etílico, fala arrastada. Quando os policiais abordaram o acusado ele estava em baixa velocidade. Ressaltou que o acusado não resistiu a prisão e fez o teste do bafômetro. No mesmo sentido, o policial militar Hugo Ariel de Sousa Vasconcelos afirmou, em seu depoimento judicial, que estavam descaracterizados identificando motoristas embriagados, em uma operação, quando abordaram o veículo em que estava o acusado. Os policiais constataram os sinais de embriaguez, fala arrastada, olhos vermelhos e hálito etílico. Ressaltou ainda que o acusado não se recusou a fazer o teste do bafômetro. Por oportuno, convém ressaltar que os testemunhos de Policiais, quando não contraditados, são plenamente idôneos, não havendo motivo algum para desmerecê-los. É matéria já assente na jurisprudência que não se pode tachar como inválidos os testemunhos de policiais tão somente em virtude de sua condição funcional. Ao contrário, é certo e presumível que eles agem no cumprimento do dever, dentro dos limites da legalidade, não sendo razoável suspeitar, previamente e sem motivo relevante, da veracidade nos seus depoimentos, sobretudo quando condizentes com o restante das provas coligidas aos autos, as quais são apreciadas por meio do sistema de livre apreciação de provas. Trago à baila jurisprudência no sentido de que: PROVA - Testemunha - Os agentes públicos tais como policiais militares, civis e agentes penitenciários, não são, apenas pela sua condição funcional, suspeitos de parcialidade quando prestam declarações como testemunhas em processo criminal, posto que ligados à segurança pública não têm qualquer interesse em prejudicar inocentes devendo-se atribuir validade ao declarado principalmente quando em harmonia com o conjunto probatório colecionado Recurso defensivo não provido” (Apelação criminal nº 0000179-16.2010.8.26.0411, Rel. Des. Camilo Léllis dos Santos Almeida, 8ª Câmara de Direito Criminal, j. Em 05/06/2014). No mesmo sentido, já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.598.105 - SC (2019/0301244-9) (…) esta Corte tem entendimento firmado de que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese (STJ - AREsp: 1598105 SC 2019/0301244-9, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Publicação: DJ 28/11/2019) Assim, não havendo nenhum elemento de prova contrário no feito, os testemunhos dos policiais gozam de presunção de veracidade, e são de extrema relevância probatória, mormente como no caso concreto, em que não se vislumbra motivos para inculpação de inocente. Por fim, o acusado Tiago José da Silva, em seu interrogatório em juízo, confessou a autoria delitiva, confirmando que ingeriu bebida alcoólica antes de dirigir. Disse ainda que não resistiu a prisão e que os policiais pediram para o acusado fazer o teste do bafômetro e ele não recusou. Destarte, é incontroverso nos autos que o réu havia ingerido bebida alcoólica antes de dirigir, conforme demonstram os depoimentos das testemunhas, o resultado do teste de alcoolemia, que apontou a presença de 0,35 mg/l de álcool por litro de ar expelido dos pulmões do acusado, teor acima do limite legal, aliados à confissão do acusado em juízo. Tais elementos, aliados ao contexto fático, evidenciam de forma segura a materialidade e autoria do delito imputado e inexistência de excludentes de ilicitude ou culpabilidade. Ressalta-se que, ao contrário do que foi sustentado pela defesa em sede de memoriais, os autos encontram-se devidamente instruídos pelo teste de alcoolemia acostado à fl. 18, evento 03, bem como pelos depoimentos testemunhais uníssonos que apontaram sinais físicos de alteração da capacidade psicomotora do acusado e pela própria confissão do acusado em juízo, não havendo que se falar em ausência de prova da embriaguez. Portanto, consumado está o delito de embriaguez ao volante, sendo a condenação do acusado neste delito, medida que se impõe. - DAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES No caso, constato a causa atenuante da reprimenda invocada no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, a qual dispõe que “são circunstâncias que atenuam a pena:(…) III - ter o agente “confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime”. Destarte, observo do depoimento judicial do acusado que ele confessou que havia ingerido bebida alcoólica antes de dirigir. Não vislumbro circunstâncias agravantes no caso. - DAS CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DE PENA Não há causas de diminuição ou aumento de pena a serem consideradas. - DISPOSITIVO Isto posto, e por tudo que dos autos consta JULGO PROCEDENTE o pleito condenatório formulado na denúncia, para CONDENAR o acusado TIAGO JOSE DA SILVA, como incurso nas penas do artigo 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro. - DOSIMETRIA DA PENA Passo a individualizar a pena do acusado, nos termos preconizados no artigo 68 do Código Penal, de forma fundamentada, tudo em atenção ao mandamento constitucional previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Na primeira fase, passo à análise das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal. Culpabilidade: deve servir como elemento de aferição do grau de reprovabilidade da conduta do agente. No caso, as provas produzidas nos autos evidenciam conduta normal à espécie do tipo; Antecedentes: conforme consta na certidão de antecedentes (ev. 79), o réu é primário, razão pela qual deixo de valorá-la. Conduta social: à míngua de maiores elementos para melhor esclarecê-la, deve ser considerada como normal; Personalidade: não há nos autos elementos suficientes para se aferir acerca desta circunstância judicial, o que, segundo moderna e mais abalizada doutrina penal, só deve ser aferível por intermédio de critérios técnico-científicos que extrapolam ao domínio cognoscível do juiz, razão pela qual deixo de avaliar esta circunstância tendo a mesma como favorável ao réu; Motivos: considerado como antecedente psicológico que impulsiona à vontade e coloca em movimento a conduta, deixo de considerar esta circunstância como desfavorável ao sentenciado, tendo em vista o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual preleciona que para valoração dos motivos não podem ser considerados desfavoráveis aqueles inseridos no próprio tipo penal; Circunstâncias: com relação ao crime em questão, os atos praticados pelo agente compõem unicamente o tipo penal, nada tendo a que se valorar; Consequências: próprias do tipo, não havendo nos autos elementos que comprovem consequências de maior relevo, e, por isso, tal circunstância não será utilizada para elevar a pena base do agente; Comportamento da vítima: a vítima é a incolumidade pública, nada tendo que se valorar. À vista dessas circunstâncias judiciais, fixo a pena-base no mínimo legal: 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, ausentes agravantes e presente a atenuante da confissão espontânea, conforme preleciona o artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Repressor. Contudo, por já se encontrar no mínimo legal, mantenho a pena intermediária em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase, não há causa de diminuição ou aumento de pena a serem consideradas, motivo pelo qual, na falta de outras circunstâncias que influam no seu cômputo, fixo a PENA DEFINITIVA do acusado em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. - DA SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO Em que pese o pedido de não aplicação da suspensão da habilitação, formulado pela defesa em sede de memoriais, tal pretensão não merece acolhimento. A pena de suspensão ou proibição de se obter habilitação, prevista no art. 293 do CTB, possui natureza cogente nos crimes de trânsito, consistindo em sanção autônoma e obrigatória, não se tratando de efeito secundário facultativo da condenação, mas de verdadeira pena principal, cumulativa e inderrogável. As circunstâncias pessoais do réu, ainda que relacionadas ao exercício de atividade laborativa como motorista ou entregador, não afastam a incidência do comando legal, sob pena de esvaziamento da finalidade preventiva e pedagógica da norma, que visa proteger a incolumidade pública. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a suspensão do direito de dirigir é medida obrigatória nos crimes previstos no Código de Trânsito Brasileiro, independentemente de eventual prejuízo ao exercício profissional do condenado (STJ, AgRg no REsp 1.584.254/SC; HC 399.965/SP). Assim, em homenagem ao princípio da proporcionalidade, levando-se em consideração a reprimenda outrora fixada, e ainda, a previsão contida no artigo 293, do mesmo Diploma legal, APLICO ao acusado a penalidade de suspensão ou proibição de se obter a habilitação para dirigir veículo automotor, pelo mesmo prazo da pena de detenção fixada: 02 (dois) meses. - DO REGIME A pena fixada é inferior a 04 (quatro) anos, portanto, o regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade imposta ao réu é o ABERTO, consoante disposição do artigo 33, § 2º, “alínea c”, do Código Penal. - DA DETRAÇÃO Deixo de realizar o cômputo do tempo da prisão provisória em favor do acusado, tendo em vista que não será alcançada a mudança de regime inicial. Portanto, deixo de proceder a detração penal, nos termos do artigo 387, § 2° do Código de Processo Penal. - DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA Em face do quantum da pena e da presença das demais hipóteses previstas no art. 44 do CP, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, qual seja: prestação pecuniária consistente na perda do valor da fiança em prol da Conta Judiciária da Comarca de Anápolis. – DO VALOR INDENIZÁVEL Deixo de fixar o valor mínimo para a reparação do dano (artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal), ante a ausência de requerimento expresso nos autos. – DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Concedo ao réu o direito a eventual apelo em liberdade, visto que o regime inicial de cumprimento de pena, não condiz com a manutenção do cárcere do sentenciado, bem como ausentes os requisitos ensejadores do acautelamento preventivo, nos termos do artigo 312, do Código de Processo Penal. - DAS CUSTAS E DOS HONORÁRIOS Condeno o réu ao pagamento das custas do processo criminal, pois assistido por defesa constituída. - CONSIDERAÇÕES FINAIS Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem as seguintes providências: 01) certifique-se nos autos o trânsito em julgado e atualize-se o Banco de Dados Informatizado; 02) expeça-se guia de execução definitiva, encaminhando-a ao juízo competente, para as providências cabíveis; 03) comunique-se a condenação ao Departamento de Polícia Federal, através de sua Superintendência Regional em Goiás, para seu devido registro no Sistema Nacional de Identificação Criminal – SINIC; 04) fiança destinada à prestação pecuniária; 05) remetam-se os autos ao Contador para elaboração dos cálculos da pena de multa e custas. Intime-se o réu para o pronto pagamento da multa, no prazo de 10 (dez) dias (artigo 50 do Código Penal e artigo 686 do Código de Processo Penal); Vencido ou escoado o prazo, sem o devido pagamento ou pedido de parcelamento, e se for o caso, extraia(m)-se a(s) Certidão(ões), encaminhando-a(s) ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Intime-se o réu pessoalmente para que realize o pagamento das custas e despesas processuais no prazo de 10 (dez) dias. Caso haja interesse no parcelamento da dívida, com base na Resolução TJGO 138/2021, desde já defiro em dez (10) vezes iguais e mensais. Vencida qualquer parcela, a parte deverá ser intimada para pagar o valor remanescente no prazo de 15 (quinze) dias. Não sendo encontrado, intime-se por edital. Caso não efetue o pagamento no prazo estabelecido, averbem-se. 06) oficie-se à Zona Eleitoral onde esteja inscrito o sentenciado ou ao Tribunal Regional Eleitoral se aquela não for conhecida, para fins do comando “ASE 337” e consequente suspensão de seus direitos políticos, consoante inteligência do inciso III, do artigo 15 da Constituição Federal, artigo 71, § 2º, do Código Eleitoral e Súmula nº 09 do C. TSE, e, 07) comunique-se ao Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN e ao Departamento de Trânsito do Estado de Goiás - DETRAN/GO (art. 295 do CTB), para que tomem ciência da pena imposta ao réu e adotem as providências necessárias. Em tempo, e não sendo o réu encontrado para fins de intimação, INTIME-SE, via edital, com fulcro no artigo 392, inciso VI, do Código de Processo Penal. Após a realização de todos os atos determinados, e não existindo recursos, arquivem-se com as cautelas de praxe e estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Anápolis/GO, datado e assinado digitalmente. PEDRO GUARDA JUIZ DE DIREITO RESPONDENTE
09/12/2025, 00:00
Confirmada
08/12/2025, 13:20
Procedência
08/12/2025, 13:11
Conclusão (para julgamento)
18/11/2025, 13:12
Documento
18/11/2025, 13:11
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 23:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
11/11/2025, 00:00
Confirmada
10/11/2025, 16:53
Expedida/certificada
10/11/2025, 16:11
Publicação
10/11/2025, 16:10
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
10/11/2025, 15:48
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 08:44
Petição (Petição (outras))
25/10/2025, 22:54
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 01:14
Confirmada
23/10/2025, 01:14
Expedida/certificada
21/10/2025, 16:36
Mandado (não entregue ao destinatário)
19/10/2025, 07:43
Mandado (entregue ao destinatário)
08/10/2025, 09:19
Documento
22/09/2025, 14:09
Confirmada
09/09/2025, 18:07
Expedição de documento
09/09/2025, 16:07
Expedição de documento
09/09/2025, 15:51
Expedição de documento
09/09/2025, 15:39
Documento
09/09/2025, 15:33
Expedida/certificada
09/09/2025, 15:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
02/07/2025, 00:00
Confirmada
01/07/2025, 15:43
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
01/07/2025, 15:38
Mero expediente
30/06/2025, 17:24
Conclusão (para despacho)
26/06/2025, 11:25
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 15:39
Confirmada
09/06/2025, 03:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 2ª Vara Criminal da Comarca de Anápolis Processo: 0150560-46.2019.8.09.0006 Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Sumário Polo ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS Polo passivo(s): TIAGO JOSE DA SILVA DECISÃO Trata-se de ação penal proposta em face do acusado TIAGO JOSÉ DA SILVA, atribuindo-lhe a conduta descrita no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, conforme denúncia de fl. 02.pdf, arquivo 02, mov. 03. O acusado foi citado por edital (evento 44) e os autos foram suspensos nos termos do art. 366 do CPP (evento 49). No evento 58 foi decretada a prisão preventiva do acusado. A prisão foi cumprida no dia 04/05/2025 (evento 63), sendo concedida liberdade provisória ao acusado. No evento 65, a defesa do acusado juntou resposta à acusação, aventando as seguintes preliminares: a) nulidade da citação por edital; b) nulidade das provas obtidas em decorrência da abordagem policial ilegal; e c) ausência de oferta do Acordo de Não Persecução Penal; Pois bem. 1. Das preliminares de nulidade suscitadas pela defesa A defesa alegou a nulidade da citação editalícia do acusado, em razão do não esgotamento das diligências para localizar o réu, no entanto, ressalto que o comparecimento espontâneo do mesmo nos autos, considerando a apresentação de resposta à acusação por meio de advogado constituído (ev. 65), supre a citação pessoal e eventual nulidade por ausência de citação, conforme entendimento do Tribunal de Justiça de Goiás: Habeas corpus. Homicídio qualificado e perigo para a vida ou saúde de outrem. Pretensão de nulidade da citação por edital por não esgotamento dos meios de localização do acusado. Comparecimento espontâneo durante a instrução processual. Suprimento do ato citatório. (1) Nos termos dos precedentes da Corte Superior, o comparecimento espontâneo do acusado durante a tramitação do processo e antes do encerramento da instrução, supre eventual falta ou nulidade da citação. No caso dos autos, transcorrido o prazo editalício sem resposta, foi decretada a suspensão do processo e do curso prescricional e decretada a prisão preventiva do paciente. Contudo, antes do cumprimento do mandado prisional, o mesmo compareceu espontaneamente ao feito, acompanhado de advogado, ocasião em que foi lavrado o respectivo termo de apresentação espontânea e revogada a prisão preventiva, ainda durante a instrução processual. O defensor nomeado participou de todos os atos processuais, não tendo alegado nulidade. Somente agora, na fase de realização da sessão do Júri, a defesa do paciente, atualmente assistido pela Defensoria Pública, suscitou a referida nulidade processual. (2) Ordem conhecida e denegada. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Medidas Garantidoras -> Habeas Corpus Criminal 5215390-57.2024.8.09.0006, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR EDISON MIGUEL DA SILVA JUNIOR, 2ª Câmara Criminal, julgado em 22/04/2024, DJe de 22/04/2024) Assim, dou o acusado por citado. Quanto a alegação de nulidade por não esgotamento das diligências para localizar o réu a fim de citá-lo pessoalmente, observo que também não merece acolhimento. Conforme se afere nos autos, após o pagamento da fiança à autoridade policial, o réu se mudou de endereço sem informar ao juízo, o que demonstra sua tentativa de frustrar a aplicação da lei penal e evidencia o descumprimento das obrigações fixadas no termo de fiança (evento 3, pdf. 1). Isso posto, verifica-se que após ser colocado em liberdade, o acusado mudou-se de endereço sem comunicar o juízo, permanecendo o foragido até o momento de sua prisão preventiva. Portanto, inexiste nulidade na citação editalícia do acusado após o mesmo ter se mudado de endereço sem comunicar ao juízo. Quanto a alegação de nulidade da abordagem policial neste momento preliminar e, diante das provas carreadas aos autos, constata-se que a autoridade policial encontrava-se em patrulhamento pela cidade de Anápolis/GO realizando a abordagem de supostos motoristas embriagados sendo o acusado abordado pela equipe policial e constatado imediatamente pelos policiais que o mesmo apresentava sinais de embriaguez, o que leva a crer, ao menos inicialmente, que houve a fundada suspeita para sua abordagem sendo que, tal afirmação, poderá ser confirmado ou não durante a realização da instrução criminal onde os depoimentos serão coletados observando o contraditório e a ampla defesa. Outrossim, o artigo 144 da Constituição Federal também confere à polícia, em suas diversas esferas, incluindo a Polícia Civil, a responsabilidade pela preservação da ordem pública e pela proteção das pessoas e do patrimônio, o que se traduz também no combate aos crimes relacionados ao trânsito. Assim, rechaço, por ora, as preliminares aventadas. 2. Do pedido de oferecimento de ANPP Dê-se vista ao Ministério Público sobre o pedido de oferecimento de ANPP. Com a recusa, volvam-me conclusos para designação de audiência. Anápolis, 28 de maio de 2025. Lígia Nunes de Paula Juíza de Direito
30/05/2025, 00:00
Confirmada
29/05/2025, 17:43
Outras Decisões
29/05/2025, 15:00
Conclusão (para decisão)
28/05/2025, 15:24
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 10:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)