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Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE. RELATIVIZAÇÃO EXCEPCIONAL. MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por agravante credor contra a decisão que indeferiu o pedido de penhora de percentual do salário do devedor. O agravante busca a reforma da decisão, alegando a relativização da impenhorabilidade salarial e a ausência de bens do devedor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível relativizar a regra de impenhorabilidade de verbas salariais para permitir a penhora de percentual do benefício previdenciário de devedor, considerando o valor auferido e a necessidade de preservar seu mínimo existencial e o de sua família. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 833, IV, do CPC estabelece a impenhorabilidade de salários, proventos de aposentadoria e outras verbas de natureza alimentar, admitindo exceções restritas conforme o § 2º. 4. O Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal mitigam a regra da impenhorabilidade em caráter excepcional. A relativização é possível desde que a medida não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 5. No caso concreto, atualmente o executado aufere benefício previdenciário líquido de R$ 2.617,97, (mil, seiscentos e trinta e cinco reais e cinquenta e nove centavos). A penhora de qualquer percentual dessa quantia prejudicaria seu sustento mensal e sua dignidade. 6. A efetividade da execução deve ser ponderada com o princípio da menor onerosidade ao devedor. Deve-se garantir a subsistência digna do devedor e sua família. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. O recurso é desprovido. Tese de julgamento: "1. A impenhorabilidade de verbas salariais é a regra no processo civil. 2. A relativização da impenhorabilidade salarial é excepcional. 3. A relativização da impenhorabilidade exige a preservação do mínimo existencial e da subsistência digna do devedor e de sua família. 4. A penhora de percentual de benefício previdenciário de baixo valor, que comprometa a subsistência digna do devedor, é incabível." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV; CPC, art. 833, § 2º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, EREsp n. 1.874.222/DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 24/5/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.038.478/MA, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/3/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.013.956/PR, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 5/12/2022; TJGO, 4ª C.C, AI n. 5631336-29.2025.8.09.0051, DJEN de 10/10/2025; TJGO,7ª C.C, AI n. 5331062-97.2025.8.09.0000, DJEN de 03/07/2025; TJGO, 6ª C.C, AI n. 5270696-36.2025.8.09.0051, DJEN de 29/05/2025. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5809703-46.2025.8.09.0093 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: BANCO SAFRA S/A AGRAVADO: TONY SALVINO DE LIMA RELATORA: Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade deste recurso, dele conheço. Trata-se, conforme relatado, de agravo de instrumento interposto por BANCO J. SAFRA S/A contra a decisão proferida pelo juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Jataí, Dr. Sérgio Brito Teixeira e Silva, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial (Prot.: 0216581-78.2012.8.09.0093) movida em desproveito de TONY SALVINO DE LIMA. A decisão agravada (movimento 188 dos autos de origem) indeferiu o pedido formulado pelo exequente, ora agravante, para que fosse realizada a penhora de 30% (trinta por cento) sobre a remuneração percebida pelo executado, sob o fundamento de que “o Executado percebe mensalmente aproximadamente R$ 2.617,97, (movimentação nº 182), o que corresponde a pouco mais de um salário mínimo”, razão pela qual “a penhora de percentual sobre o salário prejudicara a sua subsistência.” Nas razões deste recurso (mov. 01), o agravante sustenta, em síntese, que a medida constritiva é necessária para a satisfação do crédito, tendo em vista o insucesso das demais diligências para localizar bens penhoráveis do devedor e que a decisão impugnada contraria o entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que autoriza, em caráter excepcional, a penhora de parte do salário para pagamento de dívida de natureza não alimentar, desde que preservado o mínimo existencial do devedor. Argumenta que a constrição no patamar de 30% (trinta por cento) não comprometeria a subsistência digna do agravado, invocando, por analogia, a legislação que rege os empréstimos consignados. Com esses argumentos, requer o conhecimento e o provimento deste recurso para que, em reforma a decisão agravada, seja deferida a penhora de 3% (trinta por cento) só salário do executado/agravado. Alternativamente, pede o “bloqueio de percentual determinado do salário da Agravada até que seja satisfeito a totalidade do débito Agravante.” Adianta-se, desde logo, que este recurso não merece provimento. No que se refere à impenhorabilidade de salários e de quantia depositada em caderneta de poupança, o Código de Processo Civil preceitua o seguinte: Art. 833. São impenhoráveis: (…) IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (…) X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. O direito à impenhorabilidade de percentual do salário, entretanto, não é absoluto, podendo ser excepcionado em casos específicos em que ficar comprovado que a penhora não comprometerá percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. Referido posicionamento coaduna-se com o entendimento jurisprudencial atual do Superior Tribunal de Justiça e deste Sodalício, mitigador da regra de impenhorabilidade, possibilitando a penhora de percentuais de salário com a finalidade de assegurar o regular prosseguimento do processo executivo, efetivando-se o direito do credor, quando preservado percentual mínimo para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1874222/DF, em sessão realizada na data de 19/04/2023, fixou seu entendimento acerca da dessa questão, senão, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 24/5/2023.) Em igual sentido, confira: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DOS VENCIMENTOS. REGRA GERAL. POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO A DEPENDER DA HIPÓTESE CONCRETA. PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. MÍNIMO EXISTENCIAL. PENHORA SOBRE PERCENTUAL RAZOÁVEL. POSSIBILIDADE. 1. Ação de execução de título extrajudicial. 2. A afetação de determinado recurso ao rito dos repetitivos, nos termos do art. 543-C do CPC, com correspondência no art. 1.037, II, do NCPC, não implica a suspensão ou o sobrestamento das demais ações já em curso no Superior Tribunal de Justiça, mas, apenas, as em trâmite nas instâncias ordinárias. Precedentes. 3. O entendimento do STJ é consolidado no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade de salários, proventos e demais vencimentos (art. 833, IV, do CPC/15) pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.038.478/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/3/2023) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENHORA ON-LINE. CONTA BANCÁRIA. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, “A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família” (EREsp n. 1.582.475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas contidas no processo para concluir que a penhora é necessária à satisfação do crédito da execução e não afeta a dignidade da parte devedora. Alterar esse entendimento demandaria reexame do conjunto probatório do feito, vedado em recurso especial. 5. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea “c” do permissivo constitucional exige a demonstração da similitude fática entre os acórdãos confrontados. 6. Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no REsp n. 2.013.956/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 5/12/2022) Na espécie, conforme comprova o extrato previdenciário anexado no movimento 182 dos autos de origem, TONY SALVINO DE LIMA atualmente aufere benefício previdenciário líquido de pouco mais de um salário-mínimo – R$2.617,97 (dois mil, seiscentos e dezessete reais e noventa e sete centavos), de sorte que a constrição de qualquer outra quantia prejudicará sua sobrevivência. Não se pode perder de vista que o princípio da efetividade da execução é um dos pilares do processo de execução, que visa garantir a efetividade da tutela jurisdicional prestada pelo Estado. Porém, este princípio deve ser observado em conjunto com o princípio da menor onerosidade ao devedor, que impõe ao Estado a obrigação de buscar meios menos gravosos para o devedor para satisfazer o credor, considerando-se, ainda, seja preservada a sobrevivência de forma digna para o devedor e sua família. Em casos semelhantes, confira-se os seguintes julgados deste Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE. RELATIVIZAÇÃO EXCEPCIONAL. MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por agravante credor contra a decisão que indeferiu o pedido de penhora de percentual do salário de agravada devedora para satisfazer dívida em cumprimento de sentença. O agravante busca a reforma da decisão, alegando a relativização da impenhorabilidade salarial e a ausência de bens das devedoras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível relativizar a regra de impenhorabilidade de verbas salariais para permitir a penhora de percentual do benefício previdenciário de devedora, considerando o valor auferido e a necessidade de preservar seu mínimo existencial e o de sua família. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 833, IV, do CPC estabelece a impenhorabilidade de salários, proventos de aposentadoria e outras verbas de natureza alimentar, admitindo exceções restritas conforme o § 2º. 4. O Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal mitigam a regra da impenhorabilidade em caráter excepcional. A relativização é possível desde que a medida não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 5. No caso concreto, a agravada aufere benefício previdenciário líquido de R$ 1.635,59 (mil, seiscentos e trinta e cinco reais e cinquenta e nove centavos). A penhora de qualquer percentual dessa quantia prejudicaria seu sustento mensal e sua dignidade. 6. A efetividade da execução deve ser ponderada com o princípio da menor onerosidade ao devedor. Deve-se garantir a subsistência digna do devedor e sua família. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. O recurso é desprovido. Tese de julgamento: "1. A impenhorabilidade de verbas salariais é a regra geral no processo civil. 2. A relativização da impenhorabilidade salarial é excepcional. 3. A relativização da impenhorabilidade exige a preservação do mínimo existencial e da subsistência digna do devedor e de sua família. 4. A penhora de percentual de proventos de aposentadoria de baixo valor, que comprometa a subsistência digna do devedor, é incabível." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV; CPC, art. 833, § 2º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, EREsp n. 1.874.222/DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 24/5/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.038.478/MA, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/3/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.013.956/PR, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 5/12/2022; TJGO, Agravo de Instrumento 5254288-26.2025.8.09.0000, Desembargador DIORAN JACOBINA RODRIGUES, 3ª Câmara Cível, julgado em 04/07/2025; TJGO, Agravo de Instrumento 5331062-97.2025.8.09.0000, Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, julgado em 03/07/2025; TJGO, Agravo de Instrumento 5270696-36.2025.8.09.0051, Rel. Dra. VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVEDO, 6ª Câmara Cível, julgado em 29/05/2025.” (TJGO, 4ª C.C, AI n. 5631336-29.2025.8.09.0051, de minha relatoria, DJEN de 10/10/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE SALARIAL. RELATIVIZAÇÃO EXCEPCIONAL. MÍNIMO EXISTENCIAL. SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR E FAMÍLIA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por cooperativa de crédito contra decisão que indeferiu pedido de penhora de 30% do salário do executado, que aufere remuneração líquida mensal de R$ 4.709,67 e possui três dependentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se é cabível a relativização da regra de impenhorabilidade salarial prevista no art. 833, IV, do CPC para permitir a penhora de percentual dos vencimentos do devedor em execução de dívida não alimentar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 833, IV, do CPC estabelece a impenhorabilidade de vencimentos, salários, remunerações e verbas correlatas, admitindo exceções apenas para pagamento de obrigação alimentar e quando a verba exceder cinquenta salários-mínimos. 4. A jurisprudência admite a relativização excepcional da impenhorabilidade salarial para dívidas não alimentares, desde que preservado o montante indispensável à subsistência digna do devedor e sua família. 5. A relativização reveste-se de caráter excepcional e somente deve ocorrer quando inviabilizados outros meios executórios e avaliado concretamente o impacto na subsistência digna do devedor e familiares. 6. A constrição de 30% dos vencimentos mensais do executado representa comprometimento substancial de seu salário, considerando sua remuneração e a existência de três dependentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A relativização da impenhorabilidade salarial em execuções de dívidas não alimentares possui caráter excepcional e exige demonstração de que a constrição não comprometerá a subsistência digna do devedor e de sua família. 2. A penhora de percentual substancial do salário de devedor com dependentes não pode ser deferida quando não demonstrada a excepcionalidade da medida e preservação do mínimo existencial. (…) (TJGO, Agravo de Instrumento 5331062-97.2025.8.09.0000, Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, julgado em 03/07/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL. RELATIVIZAÇÃO INVIÁVEL. DECISÃO REFORMADA.I. CASO EM EXAME:1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve a penhora de 15% sobre os vencimentos líquidos do executado em ação de execução de título extrajudicial, diante da ausência de bens penhoráveis localizados por outros meios executórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. (i) Possibilidade de relativização da impenhorabilidade de verba salarial; (ii) Existência de exceção legal que autorize a penhora; (iii) Comprometimento da subsistência digna do devedor e de sua família.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O art. 833, IV, do CPC estabelece a impenhorabilidade da verba salarial, salvo nos casos expressos no § 2º do mesmo artigo.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a relativização da impenhorabilidade salarial apenas de forma excepcional, quando não houver outros meios executórios viáveis e desde que não haja comprometimento da dignidade do devedor.5. No caso concreto, demonstrou-se que o valor penhorado comprometeria a subsistência digna do agravante e de sua família, sendo insuficiente até mesmo para garantir o salário-mínimo, dada a sua condição de único provedor e o número de dependentes.6. Inexistindo exceção legal aplicável e configurado o impacto desproporcional da medida, impõe-se a reforma da decisão agravada para afastar a constrição sobre os vencimentos. IV. (…) (TJGO, Agravo de Instrumento 5270696-36.2025.8.09.0051, Rel. Dra. VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVEDO, 6ª Câmara Cível, julgado em 29/05/2025) Destarte, muito embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem admitindo a penhora de até 30% dos rendimentos mensais, flexibilizando, assim, a regra da impenhorabilidade, desde que, na hipótese concreta se revele razoável e que o bloqueio de parte da remuneração não prejudique a subsistência digna do devedor e de sua família. Contudo, esta circunstância não restou demonstrado nos autos, pois a penhora de qualquer importe da remuneração mensal do executado/agravado trará grande prejuízo ao seu sustento mensal, razão pela qual nem mesmo o pedido alternativo merece acolhimento. Portanto, à luz de tais considerações, não merece reforma a decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de penhora do percentual de 30% (trinta por cento) da verba salarial do executado. Diante do exposto, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão recorrida por esses e seus próprios fundamentos. É como voto. Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO Relatora AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5809703-46.2025.8.09.0093 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: BANCO SAFRA S/A AGRAVADO: TONY SALVINO DE LIMA RELATORA: Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE. RELATIVIZAÇÃO EXCEPCIONAL. MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por agravante credor contra a decisão que indeferiu o pedido de penhora de percentual do salário do devedor. O agravante busca a reforma da decisão, alegando a relativização da impenhorabilidade salarial e a ausência de bens do devedor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível relativizar a regra de impenhorabilidade de verbas salariais para permitir a penhora de percentual do benefício previdenciário de devedor, considerando o valor auferido e a necessidade de preservar seu mínimo existencial e o de sua família. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 833, IV, do CPC estabelece a impenhorabilidade de salários, proventos de aposentadoria e outras verbas de natureza alimentar, admitindo exceções restritas conforme o § 2º. 4. O Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal mitigam a regra da impenhorabilidade em caráter excepcional. A relativização é possível desde que a medida não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 5. No caso concreto, atualmente o executado aufere benefício previdenciário líquido de R$ 2.617,97, (mil, seiscentos e trinta e cinco reais e cinquenta e nove centavos). A penhora de qualquer percentual dessa quantia prejudicaria seu sustento mensal e sua dignidade. 6. A efetividade da execução deve ser ponderada com o princípio da menor onerosidade ao devedor. Deve-se garantir a subsistência digna do devedor e sua família. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. O recurso é desprovido. Tese de julgamento: "1. A impenhorabilidade de verbas salariais é a regra no processo civil. 2. A relativização da impenhorabilidade salarial é excepcional. 3. A relativização da impenhorabilidade exige a preservação do mínimo existencial e da subsistência digna do devedor e de sua família. 4. A penhora de percentual de benefício previdenciário de baixo valor, que comprometa a subsistência digna do devedor, é incabível." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV; CPC, art. 833, § 2º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, EREsp n. 1.874.222/DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 24/5/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.038.478/MA, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/3/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.013.956/PR, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 5/12/2022; TJGO, 4ª C.C, AI n. 5631336-29.2025.8.09.0051, DJEN de 10/10/2025; TJGO,7ª C.C, AI n. 5331062-97.2025.8.09.0000, DJEN de 03/07/2025; TJGO, 6ª C.C, AI n. 5270696-36.2025.8.09.0051, DJEN de 29/05/2025. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5809703-46.2025.8.09.0093, figurando como agravante BANCO SAFRA S/A e agravado TONY SALVINO DE LIMA. A C O R D A M os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, conhecer do agravo e desprovê-lo, nos termos do voto da relatora. O julgamento foi presidido pela Desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo. Presente na sessão o representante do Ministério Público. Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO Relatora