Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Formosa de Goiás Vara de Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental Processo: 5052487-58.2024.8.09.0044Requerente: Marilene Caldeira SimaoRequerido: Estado De GoiasDECISÃO1. RelatórioTrata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado de Goiás, em face da decisão acostada no evento nº 25, que deferiu a inversão do ônus probatório.Por sua vez, a parte requerente, ora embargada, apresentou contrarrazões aos embargos no evento nº 30.Autos vieram conclusos.É o relato do essencial.Fundamento e decido.2. FundamentaçãoRecebo os embargos porque interpostos no prazo legal.Inicialmente, dispõe o artigo 1.022 do Código do Processo Civil (CPC) que: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material."É cediço que cabem os embargos de declaração quando se verificar na decisão proferida a existência de contradição, erro, obscuridade ou quando o julgador omitir a apreciação de questão sobre a qual deveria se pronunciar.A finalidade precípua do remédio é garantir a harmonia lógica, a inteireza e a clareza da decisão proferida, eliminando óbices à compreensão do texto e que comprometam a eficácia da execução do julgado.Outrossim, os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplina o artigo 1022 do Código de Processo Civil, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento.Os embargos, em sua função declaratória, têm como finalidade complementar a decisão contraditória, omissa e obscura, integrando-a para que a prestação jurisdicional ocorra da forma mais completa e convincente possível.Assim, a via eleita destina-se, precipuamente, a suprimir contradições, obscuridades e omissões eventualmente existentes no julgado, bem como para o fito de correção de erro material. As duas primeiras eivas, como reiteradamente se tem decidido, é a que recai sobre a parte dispositiva de decisão, valendo esse raciocínio para a omissão.Aduz a embargante que este juízo se omitiu acerca do disposto no artigo 373, § 2º do CPC, tendo argumentando que a inversão perpetrada, se replicada nas mais de 8 (oito) mil liquidações apensas à ação civil pública, implica em evidente e excessiva dificuldade para o Estado de Goiás, pois seria inviável cumprir o encargo processual de realizar busca documental em suas 948 (novecentos e quarenta e oito) escolas estaduais em nome de milhares de pessoas para se defender dos inúmeros pedidos propostos por quem não tem, de fato, direito ao piso.Pois bem.A parte autora, para fazer prova do seu exercício de magistério acostou aos autos "Ficha Financeira Anual", (evento nº 01, arquivo nº 08), no qual consta a contratação como "Professor Assistente D". O ônus da prova foi invertido, considerando a presunção de veracidade do documento apresentado pela parte autora e a maior facilidade ao Estado de Goiás em comprovar que aquela não desempenhou a função de professor no período reconhecido na sentença.O Estado de Goiás, ora embargante, pretende a modificação do julgado em razão de omissão, tendo refutado à inversão do ônus da prova determinado, sob o argumento que a parte autora não comprovou a negativa no fornecimento dos documentos pela administração pública nos autos.Em que pese o requerimento do Estado de Goiás, observa-se que as fichas financeiras foram expedidas pelo próprio Estado, podendo ser expedidas do site do próprio órgão, sendo possível a ele apresentar impugnação de falsidade material (caso não haja coincidência com a verdadeira ficha ou esta seja inexistente) ou, ainda, apresente indícios concretos de que há falsidade ideológica (por apesar de ter sido expedida pelo Estado possuir informações que não condizem com a realidade). Garantidamente, possível ao Estado, impugnante, lançar provas acerca das suas alegações.No caso em apreço, vislumbro que a pretensão da embargante é a modificação do julgado, não em razão de obscuridade, omissão ou contradição, mas sim por discordar do entendimento ali adotado, o que não se admite na via estreita dos aclaratórios, uma vez que não restou demonstrado qualquer vício na decisão, relativo à obscuridade, omissões e contradições.Diante de tais considerações, não havendo vícios a serem sanados, tampouco alteração material no julgado, devem ser rejeitados os presentes embargos, haja vista que esta modalidade recursal somente é cabível quando a decisão recorrida estiver, de fato, contaminada por obscuridade, contradição ou omissão.3. DispositivoDiante do exposto, rejeito os embargos de declaração, por ausência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, mantendo-se incólume a decisão embargada.No mais, cumpra-se integralmente a decisão proferida no evento nº 24.O presente pronunciamento judicial, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado, valerá como mandado de citação, intimação, ofício ou alvará. Atente-se a Secretaria para o disposto nos artigos 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.FORMOSA, data da assinatura digital.Paulo Henrique Silva Lopes FeitosaJuiz de Direito(assinado eletronicamente)