Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 1ª Vara da Fazenda Pública, de Registros Públicos e de Execução Fiscal Municipal da Comarca de Goiânia Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Metas – NAJ 1º Grau Número: 5164480-22.2023.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução Fiscal Polo ativo: MUNICIPIO DE GOIANIA Polo passivo: MARIA MADALENA ROSA FERREIRA MACEDO DECISÃO Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE GOIÂNIA em face de MARIA MADALENA ROSA FERREIRA MACEDO, já qualificados. Exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada, alegando, em síntese, a prescrição originária do crédito tributário (mov. 18). Gratuidade da justiça deferida (mov. 23). Instado, o Município de Goiânia não se manifestou (mov. 38). É o relatório. Decido. - DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE De saída, a exceção de pré-executividade é meio atípico de defesa do devedor, cuja abrangência temática é restrita às matérias suscetíveis de serem apreciadas, de ofício, pelo juiz – concernentes aos pressupostos processuais, condições da ação e vícios objetivos do título, atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, que sejam evidentes e flagrantes ou comprováveis de plano por documentação idônea e pré-constituída, ou seja, cujo conhecimento independa de dilação probatória. Sobre o tema, dispõe a Súmula nº 393, do Superior Tribunal de Justiça: “a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. Dessa forma, tratando-se a questão arguida de matéria de ordem pública, apreciável de ofício pelo magistrado, passo à análise do incidente processual apresentado como meio de defesa pela excipiente. - DA PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA Referente à prescrição executória e invalidade da cobrança, é necessário trazer à baila o teor da Súmula 34/TJGO, senão vejamos: “A Certidão de Dívida Ativa - CDA - é documento correto a instituir Execução Fiscal, gozando de presunção de certeza e liquidez, que só pode ser elidida por prova inequívoca em contrário, de ônus exclusivo do executado ou do terceiro a quem aproveite, que demonstre situações fáticas e jurídicas que causaram nulidade no âmbito do processo administrativo tributário e na CDA. Ao que se dessume, não foi juntada ao processo a cópia do procedimento fiscal na seara administrativa. Logo, não há possibilidade de analisar a viabilidade da pretensão da excipiente, esta deveria, para tanto, trazer aos autos cópia do processo administrativo, para fins de observar, em especial, a ocorrência da prescrição executória/ordinária. Com efeito, o ônus de tal juntada é da parte que a alega, haja vista a presunção de certeza e liquidez de que goza a CDA, a qual somente pode ser ilidida por prova em contrário a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite, nos termos do art. 204 do CTN. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. INÉPCIA DA INICIAL POR DESNECESSIDADE DE JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ÔNUS DO EMBARGANTE DEVEDOR. MULTA TRIBUTÁRIA. VALOR NÃO EXORBITANTE. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. I - Nos termos do entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça, o proprietário fiduciário é responsável solidário para o adimplemento da obrigação tributária relativa ao IPVA, por ser possuidor indireto do bem arrendado e, ainda, conservar a propriedade até o final do pacto, de modo que é parte legítima para figurar no polo passivo da ação. II - Em consonância com o enunciado da Súmula nº 34 desse tribunal, o ônus da juntada de processo administrativo fiscal é da parte embargante, ora recorrente, em virtude da presunção de certeza e liquidez de que goza a Certidão de Dívida Ativa, que apenas pode ser afastada por prova em contrário a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite (art. 204 do Código Tributário Nacional). Precedentes. III - Fixada a multa tributária em percentual não superior ao valor do débito, não há violação ao princípio da proibição do confisco. IV - Apelo desprovido. V - Honorários recursais majorados nos termos do art. 85, § 11, CPC.” (TJGO, 4ª CC, AC nº 5019699-09.2020, Relª Desª Beatriz Figueiredo Franco, DJe de 03/05/2021) – Destaquei Ao que demonstrado, a parte excipiente deixou de produzir provas no sentido de desconstituir o título executivo, à míngua da juntada do processo administrativo, não havendo comprovação de qualquer irregularidade da presente execução fiscal. Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta pela parte excipiente. Sem custas e honorários advocatícios por se tratar de incidente processual, conforme precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça EDcl nos Edcl nos EAg 884487/SP, Ministro Luis Felipe Salomão; REsp 1.695.228/SP, Ministro Herman Benjamin; Embargos de Divergência em REsp 1.048.043/SP, Ministro Hamilton Carvalhido; AgInt nos EDcl no Recurso Especial nº 1.326.400/SP, Desembargador Convocado Lázaro Guimarães. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Yvan Santana Ferreira Juiz de Direito Decreto Judiciário nº 4.993/2025