Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Des. Donizete Martins de Oliveira 3ª Câmara Criminal APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5200345-89.2024.8.09.0110 3ª CÂMARA CRIMINAL COMARCA: MOZARLÂNDIA APELANTE: WANDERSON LUIZ DE OLIVEIRA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: Des. DONIZETE MARTINS DE OLIVEIRA VOTO Consoante visto no relatório, insurge WANDERSON LUIZ DE OLIVEIRA contra a sentença que o condenou nas sanções do art. 129, §13º, do Código Penal, c/c art. 5º, inciso III, e art. 7º, I e IV, ambos da Lei n. 11.340/06, na forma do art. 71 do Diploma Penal, à pena corpórea de 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 1 (um) dia de reclusão, em regime inicialmente aberto, sendo-lhe concedido o benefício do sursis pelo período de 2 (dois) anos. Fixado, ainda, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação pelos danos morais causados à ofendida. Clama o apelante: (i) sua absolvição, sob alegação de legítima defesa; (ii) absolvição por insuficiência probatória; (iii) a revisão do processo dosimétrico e; (iv) a alteração do regime prisional. 1. Da admissibilidade recursal: Recurso próprio e tempestivamente interposto. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço. 2. Das preliminares: À míngua de preliminares suscitadas pelas partes, e não havendo nulidades ou irregularidades de ordem processual a serem escoimadas ex officio, passo, doravante, à análise meritória. 3. Do mérito recursal: 3.1. Da absolvição por insuficiência probatória: Para fins de contextualização, infere-se da denúncia que no dia 20 de março de 2024, por volta das 11h49min, na Rua 04-A, quadra N, Lote 24, n. 08, Setor Amauri Torres, Mozarlândia/GO, WANDERSON LUIZ DE OLIVEIRA, consciente e voluntariamente, ofendeu a integridade física (por duas vezes, de maneira continuada) de sua companheira, Letícia Ferreira Silva. Segundo a narrativa fática, “vítima e agressor conviviam maritalmente há 5 (cinco) anos antes da ocorrência dos fatos. Nesse sentido, na data dos fatos, enquanto a vítima organizava o almoço do dia, o denunciado chegou em casa e deu falta de uma planta da casa (que a vítima havia presenteado uma vizinha), momento no qual passou a agir de modo agressivo, quebrando outros vasos de planta, além de ir até o quarto e quebrar outros objetos da residência. Nesse momento, a vítima foi até o referido quarto, quando o agressor a empurrou, fazendo com que esta batesse a cabeça na parede. Em seguida, o denunciado se escondeu e a vítima foi até a cozinha e se apossou de uma faca para se defender. Ato contínuo, enquanto a vítima perfurava os bancos da motocicleta do agressor, este foi em sua direção e a empurrou, momento no qual a vítima desferiu um golpe de faca de raspão no denunciado. Em sequência, o agressor se apossou de um facão que estava no telhado da casa, golpeando Letícia no braço esquerdo e na barriga. O pai da vítima, Sr. Orezino, vizinho de casa do casal, chegou no momento seguinte, após ter sido alertado por suas netas, e recolheu as armas brancas. Logo depois, a Polícia Militar chegou ao local dos fatos e fez a prisão em flagrante do agressor, encaminhando-o à delegacia de polícia para as providências de praxe.” (evento 33). Pois bem. A materialidade da infração penal encontra-se delimitada pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (evento 1, fl. 03/14-pdf), Registro de Atendimento Integrado n. 34857094 (fl. 19/24-pdf), Termo de Exibição e Apreensão (fl. 25-pdf) e Relatório Médico (fl. 26-pdf), todos confirmados pelos demais elementos de prova colhidos no decorrer da instrução, resultando na certeza da responsabilidade pelo crime de lesão corporal, praticado no contexto de violência doméstica. Também não há dúvidas quanto à autoria. Em juízo, LFS, vítima da ação delituosa, narrou com detalhes como de seu a prática dos crimes em apuração (evento 70, arquivo 2). Confira-se: “[…] que ele chegou para almoçar, eu estava fazendo almoço, que as minhas meninas estudam de manhã, aí ele tinha colocado as roupas delas dentro do tanque com água, né? Aí ela chegou da escola, aí ele foi e olhou as plantas lá e parece que tinha faltado uma, que eu tinha dado para a vizinha e ele reclamou. Aí ele foi e quebrou o resto das plantas e mexeu nas minhas plantas, que era a mesma coisa de bater nas minhas filhas. Aí ele começou a discutir, nós começamos a discutir, aí ele veio e me empurrou, aí eu fui e empurrei ele também. Eu peguei uma faca e fui. Aí ele pegou a faca que estava na trava e meteu no meu braço aqui e eu fui pegar a faca, cortei o banco da moto dele e ele quebrou o meu som. Aí eu fui e furei o banco da moto dele todinha e fui e empurrei a faca na barriga dele e ele passou para trás, porque ele já tinha me cortado aqui e meteu a faca na minha cabeça. Promotora: Ele agrediu a senhora com a faca no braço e na cabeça? Letícia: Não, com o facão, no braço e na cabeça. Foi, a faca que estava ali, eu peguei a faca depois e furei o banco da moto dele. [...] Promotora: Certo, tinha mais alguém na casa nesse momento? Letícia: Não, na hora meu pai chegou com os gritos, só estava a minha menininha de 7 aninhos. Aí ela parou a mamãe, ela saiu gritando e chamou o meu pai. O meu pai foi e tomou o facão e a faca. [...] Advogado da defesa: Entendi, quando ele pegou o facão, a senhora já estava com a faca na mão? Letícia: Já sim, já estava com a faca que eu tinha furado o banco da moto dele. Advogado da defesa: Entendi, e a senhora chegou a ir para cima dele com essa faca ou chegou a apontar ela para ele? Letícia: Não, só o banco da moto mesmo que eu furei, fiquei com raiva e furei o banco da moto dele. Advogado da defesa: Entendi, constatou que o senhor Anderson tinha algumas lesões, o que que se deu essas lesões dele? Letícia: A unha, minha unha, eu zunhei ele mesmo [...]” Corrobora a dinâmica as declarações dos Policiais Militares WEUDINEY RODRIGUES DOS SANTOS (condutor) e ANDREA SILVEIRA VIDIGAL, responsáveis pela prisão flagrancial do apelante. Vejamos: “Sim, a gente foi acionado pelo funcional para atender essa ocorrência, e a vítima relatou que tinha sido agredida. E na casa dela, a gente chegou, era mais ou menos na hora de almoço, e ela relatou que convive lá com o autor há mais ou menos 5 anos, e que ela chegou em casa e ele tinha dado falta de uma planta que ela deu para uma amiga dela, e ficou nervoso, e começou a quebrar a casa, fazer quebradeiras, quebrou uns vasos de planta, quebrou um aparelho de som, e ele agrediu ela com uma faca usada mesmo, segundo ela, bateu a cabeça dela na parede, e segundo ela, na tentativa de se defender, ela se apossou de uma faca e deu umas batidas nele, com o cabo da faca, segundo ela, e cortou o banco da moto dele. E as agressões dele cessaram quando o pai dela, que é o seu Walter. Segundo ela, tinha três crianças menores lá com ela, uma de 12, acho que uma de 7, e tinha uma outra, são filhas dela, estavam presentes lá no local. Aí a gente pegou e conduziu as partes para o hospital, o relatório médico, apreendeu essa faca, marcou a faca e levou todo mundo para o delegado. O Walter falou que realmente agrediu ela mesma, deu uma faca usada, bateu a cabeça dela na parede, teve essa situação que quebrou a casa mesmo, mas segundo ele, ele fez isso porque ela atacou ele primeiro com essa faca, possivelmente, segundo ele, com essa escavada de faca que ela mesma falou que deu nele. [...]” (PM WEUDINEY RODRIGUES DOS SANTOS – evento 70, arquivo 1) “Nós fomos acionados via funcional, pelo telefone celular. Chegando no local, a vítima relatou que o marido tinha chegado, dado falta de uma planta, e ela tinha dado a sua planta para uma amiga, e que a partir daí eles começaram a discutir, ele quebrou todas as plantas dela, jogou todas as plantas dela no chão, pegou um facão e golpeou ela com o lado, não com a ponta do facão, com a parte lateral do facão, batendo nela, bateu a cabeça dela na parede, e que nesse momento ela tentou se defender com a faca, e acertou ele com o cabo da faca, e no momento de raiva também rasgou o banco da moto dele. E aí, então, o pai dela chegou, interveio na abriga e separou a briga, foi quando ela ligou para a gente. E isso tudo na frente das três filhas menores dela. Promotora: A senhora teve contato com a vítima? Conseguiu ver se ela estava machucada? Andrea: Estava, ela estava com algumas lesões no braço e na cabeça. Promotora: A senhora conseguiu encontrar esse facão? Andrea: Sim, a faca e o facão foram encontrados e estão anexos na ocorrência da foto. Promotora: A senhora se recorda se o acusado confessou o crime? Andrea: Ele disse que realmente brigou com ela, mas que ele estava se defendendo. Ele disse que ela rasgou o banco da moto dele e nessa hora que ela estava rasgando o banco da moto, ele disse que tentou conter ela. Essa foi a versão dele. Ele disse que estava se defendendo. Promotora: Mas alegou que ela estava rasgando o banco da moto? Andrea: Isso, com a faca. Promotora: Então, ela não tinha agredido ele? Andrea: Na versão dele, não. Tá, tá certo. [...]” (PM ANDREA SILVEIRA VIDIGAL – evento 70, arquivo 3) O apelante, por ocasião de seu interrogatório judicial, exerceu seu direito constitucional de permanecer em silêncio (evento 71, arquivo 2). O arcabouço probatório produzido não deixa dúvidas de que WANDERSON LUIZ DE OLIVEIRA, ora apelante, agrediu fisicamente LFS, agressões essas compatíveis com as lesões descritas no Relatório Médico colacionado ao feito (evento 1, fl. 26-pdf): “Escoriações em MSE e barriga, corte em dedo indicador mão D; presença de hematoma em couro cabeludo, região parietal”. Não há nos autos, pois, quaisquer indícios de que tais ferimentos tenham ocorrido em circunstância diversa daquela narrada na denúncia. As lesões identificadas no Relatório Médico condizem com os fatos e circunstâncias narradas pela vítima, corroboradas pelos depoimentos prestados em Juízo. Nos crimes que envolvem violência doméstica, porquanto incomum a presença de testemunhas, a palavra da vítima é de suma importância para o esclarecimento dos fatos, gozando de especial credibilidade principalmente quando coerente e harmônica com outros vetores convergentes às lesões sofridas, compatibilizando-as com a dinâmica do crime, servindo de material suficiente ao desate condenatório. Com efeito, se as agressões ocorreram no âmbito da unidade doméstica e em relação íntima de afeto, com menosprezo à condição de mulher, configura a violência física baseada no gênero, de sorte a incidir a qualificadora prevista no art. 129, §13, do Código Penal. Traçadas tais premissas, bem como a partir da análise da prova constante dos autos, não sobra espaço ao pronunciamento jurisdicional absolutório, seja por insuficiência probatória ou mesmo atipicidade da conduta, por ausência de dolo. A propósito, eis a jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA PELA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONTRADIÇÕES NOS DEPOIMENTOS. AUSÊNCIA DE TESTEMUNHAS PRESENCIAIS. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. INVIÁVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DIREITO AO ESQUECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Comprovadas a materialidade e a autoria do delito de lesão corporal no âmbito doméstico [art. 129, §13 do CP], não merece prosperar o pleito absolutório, pela propalada fragilidade probatória. 2. A versão apresentada pela vítima em sede inquisitorial não diverge da prestada em juízo e, não bastasse isso, encontra-se amparada nos autos, pelo laudo de exame de corpo de delito, que corrobora as suas alegações. 3. À palavra da vítima em situação de violência doméstica deve ser atribuído relevante valor na busca pela verdade real, principalmente se estiver em harmonia com os demais elementos de convicção existentes nos autos, porquanto, não raras as vezes, o delito é cometido na ausência de testemunhas presenciais. 4. Os depoimentos de policiais possuem a mesma relevância que os de outras testemunhas, observada sua consonância com as demais provas coligidas nos autos, e inexistência de motivo comprovado para sua invalidação. 5. Na espécie, as provas coligidas aos autos permitem concluir de forma induvidosa, os fatos descritos na peça acusatória, aptas a referendar o juízo condenatório, não havendo se falar, portanto, no princípio in dubio pro reo. 6. […] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, 3ª CCrim., ACRIM n. 5647852-16.2022.8.09.0024, Rel. Desª Telma Aparecida Alves Marques, DJe de 15/07/2024) 3.2. Da legítima defesa: Sustenta a defesa que o apelante teria agido acobertado pelo manto da legítima defesa, em razão de agressões recíprocas, situação que justificaria sua reação. Com efeito, a excludente ampara apenas a repulsa moderada a uma agressão injusta. No caso concreto, a conduta não se amolda à excludente de ilicitude da legítima defesa, haja vista o uso excessivo da força, pois, considerando o porte físico do apelante, a diferença de força inerente à condição de mulher da vítima, e a arma utilizada por ele – “facão com cabo enrolado com um material de borracha na cor preta, medindo aproximadamente 50 cm” - conforme Termo de Exibição e Apreensão (evento 1, fl. 25-pdf), não é crível a versão de que seriam necessárias as agressões provocadas para repelir algum tipo de violência por parte da ofendida. Mesmo que houvesse agressões recíprocas, como até mesmo relatou a vítima, a força desmensurada do apelante em relação à ofendida não permite excluir o dolo, ao menos eventual, de causar-lhes lesões. Inobstante a defesa sustente a tese de que a vítima teria dado início à contenda, o conjunto probatório produzido, notadamente a prova oral colhida em audiência, conduz à conclusão oposta. As testemunhas e a própria vítima foram categóricas ao infirmar que o primeiro a agredir foi o apelante, tendo a ofendida apenas reagido para se proteger. Nesse trilhar, nota-se que o contexto fático dos autos reforça a compreensão de que a dinâmica dos eventos favorece a interpretação de que o apelante não agiu sob ameaça concreta e imediata que justificasse sua conduta naquele momento. Nessa intelecção: APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. INCOMPORTABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA VIAS DE FATO (ART. 21 DA LCP). INCOMPORTABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I - Não prospera o pedido de absolvição quando a palavra da vítima, que assume especial importância nos crimes cometidos em contexto de violência doméstica, revela-se coerente e harmônica com as demais provas produzidas, de modo a demonstrar a prática da infração penal no âmbito doméstico e familiar, na forma do art. 129, § 9º, do CP. II - Inviável o reconhecimento da justificante da legítima defesa quando as provas demonstram que não houve injusta agressão, nem atual ou iminente, e que o réu iniciou as agressões contra sua companheira. III - Incomportável o pedido de desclassificação da conduta para a contravenção de vias de fato, prevista no art. 21 da LCP, quando comprovada a ofensa à integridade corporal da vítima por ação contundente do réu, imbuído de animus laedendi. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, 3ª CCrim., ACRIM n. 5374400-40.2021.8.09.0137, Rel. Des. Roberto Horácio de Rezende, DJ de 17/06/24) 3.3. Da dosimetria: No que diz respeito à dosimetria, é sabido que o magistrado goza de certa discricionariedade, relativamente à exasperação da pena-base, sendo, contudo, indispensável a sua fundamentação, lastreada em dados concretos e em eventuais circunstâncias desfavoráveis do art. 59 do Código Penal. Com efeito, ao dosar a reprimenda, o juiz, partindo da pena mínima, diante da aferição negativa de circunstâncias judiciais, deve sobejar gradativamente a sanção, até um limite razoável e indicado para a repressão e prevenção do delito. O preceito secundário do tipo penal violado (CP, art. 129, §13) comina pena em abstrato de 1 (um) a 4 (quatro) anos de reclusão (antes da alteração pela Lei 14.994/24). No particular, a Magistrada Sentenciante, considerando como desfavoráveis apenas a culpabilidade, fixou a pena-base em 1 (um) ano 2 (dois) meses de reclusão, utilizada a fração de 1/6 (um sexto) para o acréscimo. Foi utilizada a seguinte fundamentação: Culpabilidade: verifico que a culpabilidade do acusado extrapolou os limites contidos no tipo penal, uma vez que o crime foi praticado na frente de, pelo menos, uma das filhas da vítima de apenas 7 anos de idade, como afirmaram em juízo todas as testemunhas, bem como a vítima (HC 461.478, STJ). O cometimento do crime com acentuado grau de reprovabilidade, praticado na presença de filhos menores, justifica o incremento da pena relativamente ao vetor judicial da culpabilidade. Não destoa o posicionamento dessa Egrégia Corte Estadual de Justiça: APELAÇÃO CRIMINAL. (…) 6. Mantém-se a negativação dos vetores culpabilidade e circunstâncias com base em fundamentação idônea; vez que, em relação ao primeiro, destacada maior reprovabilidade da conduta violenta praticada na presença de filho menor de idade, e quanto ao segundo, mencionado o estado de embriaguez do acusado. (…) Apelação conhecida e desprovida. (TJGO, 3ª CCrim., ACRIM n. 5460450-65.2023.8.09.0051, Rel. Des. Wilson da Silva Dias, DJe de 08/04/24) Na segunda fase, reconhecida a agravante, em razão do motivo fútil, inserta no art. 61, II, “a”, do Código Penal, a pena foi recrudescida em 1/6 (um sexto), perfazendo 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão. Por força do crime continuado (CP, art. 71), tendo em vista que o apelante praticou dois delitos consumados de lesão corporal, aplicou-se a fração de aumento em 1/6 (um sexto), perfazendo 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 1 (um) dia de reclusão. À míngua de outras causas modificadoras, ficou a pena estacionada definitivamente nesse patamar, o que se mostra justa para fins de repressão e prevenção do crime. O quantum de pena autoriza o início do resgate da sanção no regime aberto (CP, art. 33, §2º, “c”). Presentes os requisitos do art. 77 do Código Penal, concedeu-se o benefício do sursis pelo período de 2 (dois) anos, impondo ao apelante, no primeiro ano de suspensão, prestação de serviços comunitários e, no segundo, não se ausentar da Comarca sem autorização judicial e comparecer bimestralmente ao fórum para justificar suas atividades. Por fim, considerando que o Ministério Público requereu, na denúncia (evento 33), a fixação de importância, em dinheiro, a ser paga à vítima a título de reparação dos danos morais, causados pela infração penal, nos termos do art. 387, inciso IV, do Cód. Proc. Penal, tenho por escorreita a imposição, ao apenado, de montante indenizatório, considerando o dano sofrido pela vítima em decorrência da conduta a ele imputada. 4. Conclusão: Ex positis, acolhendo o parecer ministerial de Cúpula, conheço do presente recurso, porém nego-lhe provimento, a fim de manter sem alterações a sentença ora hostilizada. É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DONIZETE MARTINS DE OLIVEIRA Desembargador Relator EMENTA DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA. LEGÍTIMA DEFESA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO AFASTADA. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME PRISIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta por réu condenado pela prática de lesão corporal qualificada no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, por duas vezes, em continuidade delitiva (CP, art. 129, §13º, c/c art. 5º, III, e art. 7º, I e IV, da L. 11.340/06, na forma do art. 71 do CP). A sentença impôs pena de 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 1 (um) dia de reclusão, em regime inicialmente aberto, com sursis pelo período de 2 (dois) anos, além de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). O recurso busca a absolvição por legítima defesa ou insuficiência probatória, a revisão da dosimetria da pena e a alteração do regime prisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se há provas suficientes para a condenação pelo crime de lesão corporal qualificada ou se deve ser aplicada a absolvição por insuficiência probatória; (ii) verificar se o apelante agiu em legítima defesa; (iii) analisar a correção do processo dosimétrico da pena e (iv) a possibilidade de alteração do regime prisional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria do delito de lesão corporal foram comprovadas pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito, Relatório Médico e, especialmente, pela palavra da vítima, coerente e harmônica com os depoimentos dos policiais militares, elementos suficientes para sustentar a condenação, especialmente em crimes praticados em contexto de violência doméstica. 4. A tese de legítima defesa não se sustenta, pois o conjunto probatório demonstrou o uso excessivo da força por parte do apelante e que este iniciou as agressões, descaracterizando a repulsa moderada a uma agressão injusta. 5. A dosimetria da pena foi adequadamente aplicada, com a correta valoração desfavorável da culpabilidade, justificada pela prática do crime na presença de filha menor de idade. A aplicação da agravante do motivo fútil e da fração de aumento pelo crime continuado também se mostram proporcionais e fundamentadas. O regime inicial aberto e o benefício do sursis foram corretamente concedidos, bem como a fixação da indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. "1. A palavra da vítima em crimes de violência doméstica, quando corroborada por laudos e depoimentos policiais, possui especial relevância para sustentar a condenação." "2. A legítima defesa não se configura quando há uso excessivo da força e o agente é o iniciador das agressões." "3. A culpabilidade pode ser valorada negativamente na primeira fase da dosimetria da pena quando o crime é cometido na presença de filho menor de idade." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 129, §13º; CP, art. 5º, III; CP, art. 7º, I e IV; CP, art. 71; CP, art. 387, IV; CP, art. 61, II, “a”; CP, art. 33, §2º, “c”; CP, art. 77; L. 11.340/06, art. 5º, III; L. 11.340/06, art. 7º, I e IV; CPP, art. 387, IV; LCP, art. 21. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, T6, HC 461.478/PE, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 12/12/2018; TJGO, 3ª CCrim., ACRIM n. 5647852-16.2022.8.09.0024, Rel. Desª Telma Aparecida Alves Marques, DJe de 15/07/2024; TJGO, 3ª CCrim., ACRIM n. 5460450-65.2023.8.09.0051, Rel. Des. Wilson da Silva Dias, DJe de 08/04/24; TJGO, 3ª CCrim., ACRIM n. 5374400-40.2021.8.09.0137, Rel. Des. Roberto Horácio de Rezende, DJ de 17/06/24. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora de sua Terceira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos termos da Ata de Julgamento. Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Donizete Martins De Oliveira. Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DONIZETE MARTINS DE OLIVEIRA Desembargador Relator DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA. LEGÍTIMA DEFESA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO AFASTADA. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME PRISIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta por réu condenado pela prática de lesão corporal qualificada no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, por duas vezes, em continuidade delitiva (CP, art. 129, §13º, c/c art. 5º, III, e art. 7º, I e IV, da L. 11.340/06, na forma do art. 71 do CP). A sentença impôs pena de 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 1 (um) dia de reclusão, em regime inicialmente aberto, com sursis pelo período de 2 (dois) anos, além de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). O recurso busca a absolvição por legítima defesa ou insuficiência probatória, a revisão da dosimetria da pena e a alteração do regime prisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se há provas suficientes para a condenação pelo crime de lesão corporal qualificada ou se deve ser aplicada a absolvição por insuficiência probatória; (ii) verificar se o apelante agiu em legítima defesa; (iii) analisar a correção do processo dosimétrico da pena e (iv) a possibilidade de alteração do regime prisional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria do delito de lesão corporal foram comprovadas pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito, Relatório Médico e, especialmente, pela palavra da vítima, coerente e harmônica com os depoimentos dos policiais militares, elementos suficientes para sustentar a condenação, especialmente em crimes praticados em contexto de violência doméstica. 4. A tese de legítima defesa não se sustenta, pois o conjunto probatório demonstrou o uso excessivo da força por parte do apelante e que este iniciou as agressões, descaracterizando a repulsa moderada a uma agressão injusta. 5. A dosimetria da pena foi adequadamente aplicada, com a correta valoração desfavorável da culpabilidade, justificada pela prática do crime na presença de filha menor de idade. A aplicação da agravante do motivo fútil e da fração de aumento pelo crime continuado também se mostram proporcionais e fundamentadas. O regime inicial aberto e o benefício do sursis foram corretamente concedidos, bem como a fixação da indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. "1. A palavra da vítima em crimes de violência doméstica, quando corroborada por laudos e depoimentos policiais, possui especial relevância para sustentar a condenação." "2. A legítima defesa não se configura quando há uso excessivo da força e o agente é o iniciador das agressões." "3. A culpabilidade pode ser valorada negativamente na primeira fase da dosimetria da pena quando o crime é cometido na presença de filho menor de idade." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 129, §13º; CP, art. 5º, III; CP, art. 7º, I e IV; CP, art. 71; CP, art. 387, IV; CP, art. 61, II, “a”; CP, art. 33, §2º, “c”; CP, art. 77; L. 11.340/06, art. 5º, III; L. 11.340/06, art. 7º, I e IV; CPP, art. 387, IV; LCP, art. 21. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, T6, HC 461.478/PE, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 12/12/2018; TJGO, 3ª CCrim., ACRIM n. 5647852-16.2022.8.09.0024, Rel. Desª Telma Aparecida Alves Marques, DJe de 15/07/2024; TJGO, 3ª CCrim., ACRIM n. 5460450-65.2023.8.09.0051, Rel. Des. Wilson da Silva Dias, DJe de 08/04/24; TJGO, 3ª CCrim., ACRIM n. 5374400-40.2021.8.09.0137, Rel. Des. Roberto Horácio de Rezende, DJ de 17/06/24.