Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de Goiás Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Valparaíso de Goiás Rua Alemanha, 150, Parque Esplanada III, CEP 72.870-000, Fone: (61) 3615-9600 SENTENÇA Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5216924-19.2025.8.09.0162 Valor da Causa: R$ 2.594,83 Requerente: Condomínio Residencial Buganville X Requerido(a): Tiago Alberto De Oliveira Juiz de Direito: Leonardo Lopes dos Santos Bordini Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, proposta por CONDOMINIO RESIDENCIAL BUGANVILLE X, em desfavor de TIAGO ALBERTO DE OLIVEIRA, partes devidamente qualificadas nos autos. Na petição inicial (mov. 1), o EXEQUENTE alega que o EXECUTADO, proprietário da unidade 11, bloco A, do condomínio, está inadimplente com as taxas condominiais referentes aos períodos de 18 de novembro de 2022 a 18 de janeiro de 2024 e de 18 de julho de 2024 a 20 de janeiro de 2025. O débito, à época do ajuizamento da ação, totalizava R$ 2.594,83 (dois mil, quinhentos e noventa e quatro reais e oitenta e três centavos). A ação fundamenta-se no artigo 784, inciso X, do Código de Processo Civil. Não houve pedido de tutela antecipada. O EXEQUENTE requer a citação do EXECUTADO para pagar a dívida em três dias, a fixação de honorários advocatícios em 10%, a inclusão das cotas condominiais vincendas no curso do processo, a penhora de ativos financeiros via SISBAJUD e de veículos via RENAJUD e, caso necessário, a penhora e avaliação do imóvel, com a intimação da credora fiduciária, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Por meio de ato ordinatório (mov. 5), a parte EXEQUENTE foi intimada para se manifestar sobre a certidão de conexão com o processo n.º 5450007-81.2021.8.09.0162. Em decisão (mov. 7), este Juízo determinou a regularização da representação processual do EXEQUENTE, uma vez que o advogado peticionou nos autos sem procuração. Na petição juntada no movimento 9, o EXEQUENTE cumpriu a determinação judicial e regularizou sua representação processual. Em petição (mov. 10), o EXEQUENTE informou que o processo anterior foi extinto sem resolução de mérito, o que afasta a alegação de litispendência. Na decisão do movimento 12, este Juízo determinou que o EXEQUENTE esclarecesse os pedidos e a causa de pedir do processo n.º 5450007-81.2021.8.09.0162, que tramitou em segredo de justiça, e juntasse cópia da decisão que o extinguiu. Na petição do movimento 15, o EXEQUENTE solicitou a expedição de ofício à 1ª Vara Cível da Comarca de Valparaíso de Goiás para obter cópia da petição inicial e da decisão do processo anterior, pois não possuía acesso direto aos autos. Na decisão (mov. 17), este Juízo deferiu o pedido e determinou a expedição de ofício para obter as cópias necessárias do processo n.º 5450007-81.2021.8.09.0162. A certidão do movimento 20 juntou os documentos solicitados, os quais demonstram que a ação anterior foi extinta sem resolução do mérito por ausência de recolhimento das custas iniciais. Na petição do movimento 24, o EXEQUENTE reiterou que a extinção anterior sem julgamento de mérito não impede o prosseguimento da presente execução e requereu o regular andamento do feito. Em decisão (mov. 26), este Juízo determinou que a parte EXEQUENTE emendasse a petição inicial para apresentar nova planilha de cálculo, com a exclusão dos valores referentes aos honorários advocatícios contratuais, com base em entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. No movimento 30, o EXEQUENTE opôs Embargos de Declaração, com pedido de efeitos infringentes, contra a decisão do movimento 26, sob a alegação de omissão quanto à previsão de cobrança dos honorários na Convenção do Condomínio. Na decisão (mov. 33), este Juízo rejeitou os Embargos de Declaração, por entender que não havia omissão a ser sanada, mas mero inconformismo da parte com o resultado da decisão. Na mesma oportunidade, intimou novamente o EXEQUENTE para cumprir integralmente a determinação contida na decisão do movimento 26. Em cumprimento à determinação judicial, o EXEQUENTE promoveu a emenda à petição inicial (mov. 36) para apresentar nova planilha de cálculo do débito, atualizando o montante da dívida para R$ 5.303,31 (cinco mil, trezentos e três reais e trinta e um centavos). Requereu o prosseguimento da execução com a citação do EXECUTADO. É o relatório. Decido. O cerne da questão reside na verificação do cumprimento da determinação de emenda à petição inicial, especificamente quanto à adequação da planilha de débitos aos parâmetros fixados por este Juízo. Nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, se o autor não cumprir a diligência de emenda à inicial determinada pelo magistrado, o indeferimento da peça de ingresso é medida que se impõe. No caso sub examine, este Juízo foi categórico ao determinar a exclusão dos honorários advocatícios contratuais da planilha de cálculo. Tal determinação fundamenta-se no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que preleciona que os honorários contratuais são de responsabilidade de quem contrata o causídico, não podendo ser transladados à parte contrária como despesa acessória da obrigação principal em sede de execução, ressalvados apenas os honorários sucumbenciais a serem fixados pelo juízo (REsp 2.187.308/TO). Compulsando detidamente a planilha de cálculos anexada pela parte exequente no movimento 36, observa-se que, ao contrário do alegado na petição de encaminhamento, o exequente não procedeu à exclusão da verba vedada. Consta, de forma expressa no demonstrativo de débito atualizado, a incidência de "Honorários Advocatícios" no percentual de 20% (vinte por cento). Nota-se que a parte exequente, embora tenha afirmado textualmente que cumpriu a ordem judicial, materialmente a ignorou, mantendo a cobrança de honorários advocatícios pré-fixados pela própria parte (contratuais/convencionais) na planilha que deveria servir de base para a citação. A resistência injustificada ou o cumprimento meramente formal (e inverídico) de determinação judicial de emenda configura o descumprimento do dever previsto no art. 321 do CPC. Este Juízo oportunizou por duas vezes a adequação do valor da causa e da memória de cálculo (mov. 26 e 33), não restando outra alternativa senão a extinção do feito. DISPOSITIVO Ante o exposto, verificada a ausência de cumprimento satisfatório da ordem de emenda à inicial, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, e 330, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso I, do mesmo diploma legal. Custas e despesas processuais pela parte exequente. Sem honorários advocatícios, ante a não angularização da relação processual. Interposto(s) recurso(s) de embargos de declaração, venham conclusos os autos para análise dos pressupostos recursais e eventual necessidade de garantir-se o contraditório. Outrossim, em atenção ao disposto no §3º do art. 1.010 do CPC/2015, que retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, caso interposto recurso de apelação, caberá à serventia, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC/2015. Idêntico procedimento deverá ser adotado nas hipóteses de recurso adesivo (art. 1.010, §2º, do CPC/2015) e impugnação de decisão interlocutória não agravável trazida nas contrarrazões da apelação (art. 1.009, § 2º, CPC). Após, concluídas as intimações e decorridos os prazos, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Com o trânsito em julgado e sem mais requerimentos, proceda-se às baixas e comunicações pertinentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sentença registrada automaticamente no sistema e publicada. Autorizo o servidor judiciário a assinar o mandado e demais documentos do processo. Esta decisão possui força de ofício e mandado de intimação. Decisão datada e assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, inc. III, a, da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.