Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Valparaíso de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal Processo: 5218266-33.2023.8.09.0163Requerente: Condomínio Bela MoradaRequerido: Lucas Antonio Conceição MendesJuiz: Renato Bueno de CamargoObs.: A presente sentença serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95.Analisando a Certidão de matrícula de mov. 60, verifica-se que houve a consolidação do domínio do imóvel pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.Assim, este Juízo é absolutamente incompetente para processar e julgar a presente demanda, visto que a requerida é uma empresa pública federal. Nesse contexto, a competência para processar e julgar ações envolvendo empresas públicas federais é da Justiça Federal, conforme determina o art. 109 da Constituição Federal.Além disso, o art. 8º da Lei 9.099/95 estabelece que "não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil".Diante do exposto, DECLARO, de ofício, a incompetência absoluta deste Juízo. Por se tratar de demanda tramitando no âmbito do Juizado Especial, deixo de encaminhar os autos à Justiça Federal, considerando que, nos Juizados, o reconhecimento da incompetência não resulta em declinação de competência, mas sim na extinção do processo sem resolução do mérito.Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, inciso IV, da Lei nº 9.099/95.Sentença prolatada em atenção aos princípios da simplicidade e informalidade que regem a Lei dos Juizados Especiais.Interrompam eventuais restrições lançadas em nome da parte executada.Caso sejam positivas as constrições via Sisbajud ou Renajud, DETERMINO que se proceda a expedição de alvará que deverá ser LEVANTADO EM FAVOR DA PARTE EXECUTADA.Nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.Em caso de requerimento, fica também autorizado o desentranhamento de eventuais documentos que instruíram a inicial e porventura estejam retidos em cartório, mediante recibo nos autos.Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).I.C.Valparaíso de Goiás/GO, data da assinatura eletrônica. Renato Bueno de CamargoJuiz de Direito