Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Rio Verde - 3ª Vara CívelGabinete do Juiz Gustavo Baratella de ToledoProtocolo Numero: 5311512-93.2025.8.09.0137Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> MonitóriaParte Autora: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO CERRADO DE GOIÁS – SICREDI CERRADO GOParte Requerida: Babylandia Jr Eireli MeEste ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO I. DA IRREGULARIDADE PROCESSUAL E DA NULIDADE DA CITAÇÃOTrata-se de ação ajuizada sob o rito monitório. Todavia, verifica-se que o feito foi indevidamente processado como se submetido ao procedimento comum, tendo sido proferido despacho inicial incompatível com a natureza da demanda, bem como expedido mandado de citação, acompanhado da petição inicial, em desacordo com os ditames do procedimento monitório (movimentação nº 8).Verifica-se, ainda, que a citação da parte ré foi realizada por meio do aplicativo WhatsApp, com a alegação de confirmação de leitura e identidade por parte do oficial de justiça (movimentação nº 37). No entanto, não foram acostados aos autos os elementos mínimos indispensáveis à comprovação da regularidade do ato, como capturas de tela contendo o número do telefone, a foto de perfil, o conteúdo da mensagem enviada, eventual resposta e a confirmação de leitura.A ausência de tais documentos compromete a validade do ato, impedindo a verificação da autenticidade da comunicação e da ciência inequívoca da parte citada. Tal incerteza é agravada pelo fato de que a parte ré não compareceu à audiência de conciliação designada, o que reforça a dúvida quanto à sua real ciência da existência da ação.Importa ressaltar que, ainda que se considerasse válida a citação por WhatsApp, o despacho inicial foi equivocado, porquanto determinou a citação da parte ré com base no procedimento comum, e não conforme as disposições dos arts. 700 e seguintes do Código de Processo Civil, próprias da ação monitória. Dessa forma, a ré sequer foi citada da forma correta e compatível com o rito da presente demanda, o que, por si só, também comprometeria a regularidade da citação.Diante do exposto, DECLARO A NULIDADE da citação realizada por meio do aplicativo WhatsApp, bem como do despacho inicial e do respectivo mandado de citação, por inobservância do rito previsto para a ação monitória e pela ausência de comprovação da efetiva ciência da parte ré.Por consectário, CHAMO O FEITO À ORDEM, a fim de que seja proferida nova decisão inicial adequada ao procedimento monitório, com a expedição de mandado de citação regular, nos termos dos arts. 700 e seguintes do CPC.Proferido este despacho regularizador, passo à nova decisão inicial. II. DA DECISÃO INICIALTrata-se de ação monitória ajuizada por Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Cerrado de Goiás - Sicredi Cerrado em face de Babylândia Jr EIRELI ME, partes já qualificadas nos autos.Defiro a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou execução de fazer ou de não fazer, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias úteis para o cumprimento.Fixo os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa.Ressalto que se cumprida a obrigação no prazo anteriormente assinalado, a parte ré fica isenta do pagamento das custas processuais.A citação por carta, em se tratando de réu pessoa física, somente é válida se for recebida e assinada pelo próprio requerido, identificado no AR.Já a pessoa jurídica reputar-se-á realizada a citação se recebida por pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências, bastando que seja identificado o recebedor no endereço da pessoa jurídica sem oposição, em face a teoria da aparência, nos termos do art. 247, § 2º, do CPC. II.I Réu encontradoNo prazo de 15 dias úteis mencionado no parágrafo anterior, poderá a parte requerida reconhecer a dívida e requerer o parcelamento em 6 (seis) vezes, mediante depósito imediato de 30% do valor do débito, incluindo custas e honorários de advogado, estes últimos arbitrados em 5% (cinco por cento) do valor da dívida, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês (art. 701, § 5º, c/c art. 916 do CPC). O não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente: I – o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos; II – a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas. A opção pelo parcelamento de que trata este artigo importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, CPC).Procedendo desta maneira, o autor deverá ser intimado para manifestação em 15 (quinze) dias (art. 916, § 1º, CPC), encaminhando-se os autos à conclusão.Não procedendo da maneira prevista no parágrafo anterior, fica a parte requerida ciente que poderá apresentar embargos no mesmo prazo de 15 (quinze) dias úteis, independentemente de prévia segurança do juízo, na forma do art. 702 do diploma processual cível, devendo ser observado o prazo em dobro previsto no art. 183 do CPC, quando o réu for integrante da fazenda pública.Apresentados embargos, certifique a escrivania sua tempestividade e intime-se a parte autora na pessoa de seu procurador por meio do DJ para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 702, § 5º, CPC), sob pena de preclusão.Ressalta-se que os embargos serão opostos nos mesmos autos (art. 702 do CPC) e caso opostos em processo autônomo os autos serão imediatamente extintos, sem nova intimação.Caso não opostos embargos e não efetuado o pagamento, volvam-me os autos conclusos. II.II Réu não encontradoNão sendo o réu encontrado para citação, a parte autora deverá ser intimada para manifestação, indicando o respectivo endereço em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, devendo proceder do mesmo modo para recolhimento das guias de locomoção/custas, caso não seja beneficiário da justiça gratuita.Havendo solicitação para busca de endereço via sistemas conveniados, sem nova conclusão, intime-se a parte a juntar, em 15 (quinze) dias, as guias para os sistemas Sisbajud, renajud e infojud, no montante de R$ 44,00 (conforme Resolução nº 81/2017, Provimento 19/2018, art. 8º, I e II e Provimento 45/2020 (tabela IX, item 16, incisos II e VIII), para cada sistema e cada requerido (três guias por réu), sob pena de extinção.Deverão ser juntadas as três guias para cada réu, a fim de privilegiar a celeridade processual e evitar conclusões desnecessárias, sendo que não havendo a juntada das três guias por sistema e por réu, o processo será extinto por abandono.Transcorrido o prazo sem manifestação ou, havendo manifestação, mas não juntadas as guias referentes aos três sistemas por réu ou guias de locomoção, sem nova conclusão, a intimação deverá ser pessoal, em 05 (cinco) dias, sob a mesma penalidade.Providenciando a escrivania todos os atos para o fiel cumprimento do presente despacho, inclusive expedindo-se precatória, se necessário, tendo a presente decisão força de mandado/ofício.Promovida a citação do réu, a escrivania deverá indicar a informação com a movimentação dos autos junto à nota verde do Projudi, indicando, igualmente, os réus ainda não citados, antes de remeter os autos à conclusão.Oportunamente, nova conclusão.Cumpram-se. Rio Verde, datado e assinado digitalmente. Gustavo Baratella de ToledoJuiz de Direito