Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/11/2025, 00:00
Expedição de documento
04/11/2025, 18:04
Desarquivamento
04/11/2025, 13:44
Confirmada
04/11/2025, 08:00
Documento
04/11/2025, 07:52
Custas
04/11/2025, 07:51
Definitivo
31/10/2025, 15:57
Expedição de documento
31/10/2025, 15:56
Documento
31/10/2025, 15:39
Documento
30/10/2025, 18:45
Evolução da Classe Processual
22/10/2025, 18:13
Recebimento
22/10/2025, 17:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: CRIMINAL. APELAÇÃO CRIMINAL. (LATROCÍNIO TENTADO E CORRUPÇÃO DE MENORES). DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO DUPLAMENTE MOJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA BRANCA. ALTERADO O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O SEMIABERTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou um acusado à pena de 08 (oito) anos, 04 (quatro) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e o pagamento de 04 (quatro) dias-multa, pela prática dos crimes de tentativa de latrocínio e corrupção de menores. O apelante requereu a absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a desclassificação para o crime de tentativa de roubo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há insuficiência de provas para a condenação; (ii) saber se a conduta configura tentativa de latrocínio ou se deve ser desclassificada para roubo majorado.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria delitiva são comprovadas pelas declarações detalhadas da vítima, pela confissão extrajudicial do adolescente coautor e pelas versões contraditórias do apelante. 4. A desclassificação do crime de tentativa de latrocínio para roubo majorado é imperativa, pois o conjunto probatório não evidencia o animus necandi, sendo a mera cogitação de matar a vítima ou ameaças insuficientes para configurar atos executórios do homicídio. 5. A condenação pelo crime de corrupção de menores deve ser mantida, pois o delito possui natureza formal e se configura pela participação de adolescente em infração penal na companhia de agente maior de idade. 6. Na dosimetria da pena, a valoração da culpabilidade foi mantida, considerando que o acusado se valeu da relação afetiva com a vítima. 7. A vetorial das circunstâncias do crime foi neutralizada em razão da desclassificação para roubo majorado pelo emprego de arma branca, que integra o novo tipo penal. 8. A atenuante da menoridade relativa foi reconhecida, mas a pena não pôde ser reduzida aquém do mínimo legal, conforme Súmula 231, do Superior Tribunal de Justiça. 9. Na terceira fase da dosimetria, foram aplicadas as majorantes do concurso de pessoas e do emprego de arma branca, elevando a pena na fração de 1/3 (um terço). 10. O concurso de crimes foi aplicado sob a regra do concurso material benefício (CP, art. 70, p.u.), resultando em pena total de 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. 11. O regime inicial de cumprimento da pena foi alterado para o semiaberto, em conformidade com o novo montante da reprimenda. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. O recurso é parcialmente provido. "1. A desclassificação do crime de latrocínio tentado para roubo majorado é imperativa quando não há prova inequívoca do animus necandi, sendo a mera cogitação ou ameaça de morte insuficiente para configurar a tentativa de latrocínio." "2. O delito de corrupção de menores é formal, configurando-se pela participação de adolescente em infração penal na companhia de agente maior, independentemente da efetiva corrupção." "3. A dosimetria da pena deve ser ajustada, com a neutralização de vetoriais inidôneas e a aplicação correta das atenuantes e majorantes, bem como do regime inicial de cumprimento da pena." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 14, inc. II; CP, art. 33, §2º, b; CP, art. 44; CP, art. 59; CP, art. 65, I; CP, art. 69; CP, art. 70, p.u.; CP, art. 77; CP, art. 129, §1º; CP, art. 157; CP, art. 157, §2º, II; CP, art. 157, §2º, VII; CP, art. 157, §3º; ECA, art. 244-B; CPP, art. 386, inc. VII. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp 1525956/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, j. 24.11.2015; STJ, Súmula 231; STJ, Súmula 500; TJGO, Apelação Criminal 0415461-54.2010.8.09.0006, SIVAL GUERRA PIRES, 4ª Câmara Criminal, publ. 24.07.2025; TJGO, Apelação Criminal 5592404-85.2021.8.09.0091, Rel. Des(a). VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR, Jaraguá - Vara Criminal, j. 20.03.2023. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Criminal Gabinete do Desembargador Sival Guerra Pires [email protected] / (62) 3216-2223 Apelação Criminal nº 5323041-60.2021.8.09.0134Comarca: QuirinópolisApelante: Vitor Eduardo Costa FerreiraApelado: Ministério PúblicoRelator: Desembargador Sival Guerra Pires EMENTA: CRIMINAL. APELAÇÃO CRIMINAL. (LATROCÍNIO TENTADO E CORRUPÇÃO DE MENORES). DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO DUPLAMENTE MOJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA BRANCA. ALTERADO O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O SEMIABERTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou um acusado à pena de 08 (oito) anos, 04 (quatro) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e o pagamento de 04 (quatro) dias-multa, pela prática dos crimes de tentativa de latrocínio e corrupção de menores. O apelante requereu a absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a desclassificação para o crime de tentativa de roubo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há insuficiência de provas para a condenação; (ii) saber se a conduta configura tentativa de latrocínio ou se deve ser desclassificada para roubo majorado.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria delitiva são comprovadas pelas declarações detalhadas da vítima, pela confissão extrajudicial do adolescente coautor e pelas versões contraditórias do apelante. 4. A desclassificação do crime de tentativa de latrocínio para roubo majorado é imperativa, pois o conjunto probatório não evidencia o animus necandi, sendo a mera cogitação de matar a vítima ou ameaças insuficientes para configurar atos executórios do homicídio. 5. A condenação pelo crime de corrupção de menores deve ser mantida, pois o delito possui natureza formal e se configura pela participação de adolescente em infração penal na companhia de agente maior de idade. 6. Na dosimetria da pena, a valoração da culpabilidade foi mantida, considerando que o acusado se valeu da relação afetiva com a vítima. 7. A vetorial das circunstâncias do crime foi neutralizada em razão da desclassificação para roubo majorado pelo emprego de arma branca, que integra o novo tipo penal. 8. A atenuante da menoridade relativa foi reconhecida, mas a pena não pôde ser reduzida aquém do mínimo legal, conforme Súmula 231, do Superior Tribunal de Justiça. 9. Na terceira fase da dosimetria, foram aplicadas as majorantes do concurso de pessoas e do emprego de arma branca, elevando a pena na fração de 1/3 (um terço). 10. O concurso de crimes foi aplicado sob a regra do concurso material benefício (CP, art. 70, p.u.), resultando em pena total de 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. 11. O regime inicial de cumprimento da pena foi alterado para o semiaberto, em conformidade com o novo montante da reprimenda. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. O recurso é parcialmente provido. "1. A desclassificação do crime de latrocínio tentado para roubo majorado é imperativa quando não há prova inequívoca do animus necandi, sendo a mera cogitação ou ameaça de morte insuficiente para configurar a tentativa de latrocínio." "2. O delito de corrupção de menores é formal, configurando-se pela participação de adolescente em infração penal na companhia de agente maior, independentemente da efetiva corrupção." "3. A dosimetria da pena deve ser ajustada, com a neutralização de vetoriais inidôneas e a aplicação correta das atenuantes e majorantes, bem como do regime inicial de cumprimento da pena." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 14, inc. II; CP, art. 33, §2º, b; CP, art. 44; CP, art. 59; CP, art. 65, I; CP, art. 69; CP, art. 70, p.u.; CP, art. 77; CP, art. 129, §1º; CP, art. 157; CP, art. 157, §2º, II; CP, art. 157, §2º, VII; CP, art. 157, §3º; ECA, art. 244-B; CPP, art. 386, inc. VII. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp 1525956/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, j. 24.11.2015; STJ, Súmula 231; STJ, Súmula 500; TJGO, Apelação Criminal 0415461-54.2010.8.09.0006, SIVAL GUERRA PIRES, 4ª Câmara Criminal, publ. 24.07.2025; TJGO, Apelação Criminal 5592404-85.2021.8.09.0091, Rel. Des(a). VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR, Jaraguá - Vara Criminal, j. 20.03.2023. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatada e discutida a presente Apelação Criminal, autos nº 5323041-60.2021.8.09.0134, da Comarca de Quirinópolis, em que é Apelante Vitor Eduardo Costa Ferreira e Apelado Ministério Público. ACORDAM, os integrantes da Terceira Turma da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, acolhendo em parte o parecer ministerial de cúpula, em conhecer em parte e prover parcialmente o apelo, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Desembargador Linhares Camargo. Presente o Procurador de Justiça com atuação nesta Câmara Criminal. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Sival Guerra PiresRelatorApelação Criminal nº 5323041-60.2021.8.09.0134Comarca: QuirinópolisApelante: Vitor Eduardo Costa FerreiraApelado: Ministério PúblicoRelator: Desembargador Sival Guerra PiresVOTOI. Juízo de admissibilidadePreenchidos os requisitos legais (art. 593, CP), o recurso deve ser conhecido.II. ContextualizaçãoO Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de Vitor Eduardo Costa Ferreira (nascido em 16/05/2001, com 19 anos na data dos fatos), imputando-lhe a prática dos crimes de tentativa de latrocínio (art. 157, §3º c/c art. 14, inc. II, CP) e corrupção de menores (art. 244-B, ECA).Narra a peça acusatória:“(…) No dia 21 de abril de 2021, por volta das 20h30min, na GO-164, KM 90, trecho Paranaiguara-Quirinópolis, zona rural, nesta cidade, VITOR EDUARDO COSTA FERREIRA, em união de desígnios e conjunção de vontades com o menor R. G. F. da S., subtraiu para si um veículo VW/Voyage CL MA, cor branca, placa OMX-2H77, o qual estava em posse de Bruno Marcos de Lima, mediante violência exercida com emprego de arma branca, sendo que o resultado morte não se operou por circunstâncias alheias à suas vontades (cf. RAI n. 19135808, de páginas eletrônicas 04-08, laudo pericial de páginas eletrônicas 32-35 e depoimentos acostados no IP). Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, VITOR EDUARDO COSTA FERREIRA corrompeu ou facilitou a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal (cf. RAI n. 19135808, de páginas eletrônicas 04-08 e depoimentos acostados no IP).Segundo apurado, a vítima Bruno Marcos de Lima mantinha relacionamento amoroso com o denunciado VITOR há aproximadamente 02 (dois) anos.Conforme extraído, no dia 21 de abril de 2021, VITOR procurou o menor R. G. (seu primo) e, em comunhão de vontades, decidiram subtrair o veículo pertencente à Bruno Marcos, aproveitando-se do encontro que VITOR havia marcado com a vítima.Assim, no dia dos fatos, consta que a vítima foi até a residência de VITOR, conduzindo o veículo VW/ Voyage CL MA, cor branca, placa OMX-2H77, a fim de apanhá-lo para o encontro que haviam marcado.Durante o trajeto, consta que VITOR pediu a Bruno Marcos que também buscasse seu primo G., o que foi atendido por Bruno.Em seguida, já com o menor G. a bordo do veículo, VITOR disse à vítima que ele também iria ao encontro amoroso, o que não foi aceito por Bruno, momento em que este começou a manobrar o veículo com a intenção de ir embora do local.Naquele instante, consta que o menor G. colocou uma faca no pescoço de Bruno Marcos e anunciou o assalto, confirmando a empreitada criminosa.Após renderem a vítima (que ainda permanecia na condução do carro), VITOR ordenou que seguissem em direção a um canavial, sendo que, num dado momento, exigiram que a vítima parasse o veículo e descesse. Ato contínuo, VITOR e Gabriel amarraram as mãos de Bruno Marcos, amordaçaram sua boca, vendaram seus olhos e colocaram-no no banco de trás do automóvel, sendo a direção assumida por VITOR, o qual seguiu rumo ao Município de Paranaiguara.Após percorrerem certo trajeto, consta que VITOR e G. resolveram voltar para Quirinópolis e pararam em dois locais não identificados, porém, em uma dessas paradas, a vítima escutou VITOR dizendo a G.: “pega esse pedaço de pau e vamos procurar um rio fundo”.Em seguida, VITOR e G. saíram novamente rumo ao Município de Paranaiguara, trafegando pela GO-134, mantendo a vítima amarrada e vendada no banco de trás do veículo. Durante o percurso, apurou-se que os assaltantes ordenavam que a vítima se abaixasse no banco de trás sempre que cruzavam com outro veículo.Mais à frente, já se aproximando do Município de Paranaiguara, consta que VITOR e G. decidiram colocar a vítima no porta-malas, uma vez que precisavam passar em um posto combustível para abastecer. Em seguida, já com o veículo abastecido, VITOR e G. retornaram para a rodovia e, num dado momento, resolveram retirar Bruno do porta-malas e colocá-lo novamente no banco traseiro.Extrai-se que VITOR e G. trafegaram por mais alguns minutos, momento em que VITOR parou o veículo e disse a G. “vai ser aqui mesmo”, ordenando que a vítima descesse do carro.Então, naquele instante, VITOR perguntou à vítima quais seriam seus últimos pedidos, momento em que, aproveitando-se que G. havia se afastado um pouco, Bruno Marcos livrou-se das amarras e correu para dentro do canavial, sendo perseguido por VITOR e G. por alguns instantes, porém não conseguiram alcançá-lo e deixaram o local a bordo do veículo subtraído.A vítima caminhou por alguns minutos pelas estradas vicinais do canavial até que visualizou funcionários da empresa “Usina Boa Vista” trabalhando nos arredores, ocasião em que se aproximou e pediu-lhes auxílio.Segundo consta, os funcionários da empresa acionaram a Polícia Militar, que compareceu no local e prestou socorro à vítima, bem como se deslocaram até a sua residência para averiguarem se havia sido invadida pelos autores do roubo.Perante a autoridade policial, VITOR e G. confessaram a empreitada criminosa, afirmando que se ajustaram para roubarem o veículo de Bruno Marcos (páginas eletrônicas 17-18).” (abreviado o nome do adolescente).A denúncia foi recebida em 25/11/2021 (mov. 08).Após regular trâmite processual, foi proferida sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, e condenou o acusado à pena somada de 08 (oito) anos, 04 (quatro) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e o pagamento de 04 (quatro) dias-multa, pela prática dos crimes de tentativa de latrocínio (art. 157, §3º c/c art. 14, inc. II, CP) e corrupção de menores (art. 244-B, ECA) – (mov. 86).Irresignado, o sentenciado recorre.III. (In)suficiência de provas para a condenaçãoNas razões, inicialmente a defesa requer a absolvição do acusado, ao argumento de insuficiência de provas para a condenação.Extrai-se dos autos que a materialidade delitiva consubstanciada na subtração do automóvel Voyagem branco, em conluio com o adolescente é inconteste e comprovada através do registrado de atendimento integrado n. 19135808 (mov. 01, pgs. 03/07); elementos informativos colhidos no inquérito policial e corroborados com a prova oral jurisdicionalizada.Em audiência de instrução, o ofendido Bruno Marcos de Lima, prestou as seguintes declarações:“(...) [Conta para a gente como que aconteceu esse fato]. Então, doutor, na noite do ocorrido, eu saí da minha casa com o carro, para buscar o Victor, onde a gente tinha combinado. Chegando lá no local, ele me falou que um primo dele, que estaria uma esquina para cima, iria com a gente até ali na saída do Alphaville, que é onde a gente ia. Aí eu dei o balão para o carro, subi para a rua de cima, o primo dele estava guardando lá. Quando eu parei, ele entrou no banco atrás de mim, do motorista. A gente seguiu, porque dizia que o primo dele ia descer lá no Alphaville. Quando chegou lá no Alphaville, eu perguntei onde o primo dele ia descer. Ele falou que o primo dele não ia descer, e que ia com a gente lá para onde a gente fosse. Aí eu me recusei na hora, falei que não. Aí foi nesse momento que o primo dele pegou uma faca, colocou no meu pescoço e falou que era um assalto, que era para mim fazer o que eles quisessem. [Bruno, deixa eu só te interromper um minuto. Só para a gente contextualizar. O primo dele, o senhor lembra o nome?] Eu não conhecia, e no dia do ocorrido ele chamava ele só de ‘Jão’. Não sei o nome dele ainda até hoje, só sei que ele só tinha esse apelido. [Quando vocês entraram no carro, o Victor estava contigo na frente?] Na frente, no banco passageiro. [Quem estava atrás era o primo dele]. É, só que eu parei o carro, ele podia ter entrado atrás do Victor. Então, o balão no carro entrou atrás de mim, no banco do motorista. [Entendi. E o Victor era o quê do senhor?] Então, eu e o Victor a gente se conheceu na data do ocorrido, já tinha uns dois anos que a gente se conversava, enfim. [Vocês já tinham ficado outras vezes?] Já, já tinha ido com ele nesse lugar já outras vezes. [Tá certo. Era comum o senhor buscar ele naquele lugar ali?] Não, nesse lugar com ele, se não me engano, foi somente duas vezes. Mas a gente tinha o hábito de ficar, sim, aham. [Então, a partir do momento que vocês entraram no carro, e o primo dele colocou a faca no seu pescoço, o que aconteceu em seguida?] Não, não foi a partir do momento que a gente entrou no carro. Ele entrou no carro lá no Pedro Cardoso, foi onde eu peguei o Victor. E a gente seguiu o sentido Alphaville, que é onde o primo dele ia descer. Lá no Alphaville, a hora que eu me recusei que o primo dele fosse com a gente, é que aconteceu. [Tá. E aí, o que aconteceu?] Aí, nesse momento, ele já tinha colocado a faca no meu pescoço, falado que era um assalto e que era para mim fazer o que eles quisessem, que não ia acontecer nada comigo. A gente seguiu, eu estava dirigindo, seguia o sentido aonde a gente tinha pedido, que era ali no sentido do frigorífico, desativado. Aí a gente passou na porta do frigorífico, foi ali no sentido das pedreiras, que é onde a gente ficava, ali no canavial. Aí, em determinado lugar do canavial, ele pediu para me parar o carro e descer o veículo. Eu desci, o primo dele provavelmente estava com isso em um blusão, porque ele usava uma blusona, sabe, de frio, uma jaquetona. Aí ele me marrou as mãos para trás, colocou uma venda nos meus olhos e uma mordaça na minha boca e me colocou no banco de trás do carro. O Victor assumiu a direção do veículo e o primo dele ficou no banco do passageiro me observando. [Tá. De lá, vocês foram para onde?] Aí, de lá, eu já estava vendado e com a mordaça. O Victor assumiu a direção do veículo. Como eu não estava vendo nada, eu só consegui ouvir e sentir. Então, a gente andou pela estrada de terra lá do canavial e entrou na cidade. Pela entrada ali do frigorífico, eu imagino que a gente tenha descido ali na rua do Flamboyant, porque eu senti que era uma baixada bem brusca, parou num lugar que eu não sei onde é e ele entrou no intuito de pegar um dinheiro e nesse local ele pegou um pedaço de pau e colocou por cima do freio de mão, ali no meio do banco do passageiro e do motorista. [Como é que você sabe disso? Você estava vendado?] Porque eu ouvia. Eu ouvi eles conversar, eu ouvi que precisava de dinheiro, queria abastecer o carro, perguntou se o carro tinha combustível para poder ir para um lugar longe, não tinha. Então, precisava abastecer o veículo. Dentro da cidade, ele pedia para mim só ficar abaixado no banco de trás do carro, para ninguém me ver. Aí a gente parou nesse local, só teve essa parada, aí a gente começou a andar e começou a sair da cidade. Na saída da cidade, eu podia levantar e andar sentado no banco de trás do carro. Nisso, eu comecei a encostar meus olhos no encosto do banco do motorista para ver se eu levantava a venda, para ver onde eu estava, porque se eu tivesse uma oportunidade de fugir, eu conseguiria saber onde eu estava. Quando a gente saiu lá do local onde ele amarrou as mãos para trás, que ele veio para a cidade, ele estava correndo muito. Aí eu ficava balançando no banco de trás, porque estava correndo, eu consegui soltar as amarras, só que a corda fez um círculo e um nó. Então, se eu fizesse assim, ficaria no sentido que eu ainda estava preso, mas eu não estava. Tanto que, na hora em que eu consegui fugir, eu soltei, tirei a venda e corri no canavial. A gente saiu da cidade. Quando eu consegui ver um pouco, que eu tinha levantado um pouco da venda, eu vi que a gente estava sentindo o lixão. A gente saiu, se eu não me engano, pelo anel viário Credec, lixão, e ele pegou rodovia, ele corria muito na rodovia. Teve até uma hora que o primo dele observou que eu estava fazendo essa manobra de levantar a venda dos olhos e até me corrigiu, puxou para baixo. E, mesmo assim, quando ele estava distraído, eu tentava levantar mais para poder ver onde estava, o que estava acontecendo. Aí ele me perguntou se eu conhecia algum rio que tivesse no local, por ali, que fosse fundo. Aí eu falei que conhecia o Jacaré. A gente chegou no Jacaré, ele até desceu com o carro ali, onde tem acesso pessoal a descer, e ele achou que lá era muito raso. Ele até argumentou, falou, não, aqui é muito raso. Então, assim, eu já tive na minha mente que era alguma coisa relacionada ao pau e relacionada com o rio. Ou ia me matar, ia me marrar nesse pau, ia me jogar no rio, não sei. A gente saiu do Jacaré, no Jacaré ele levantou para me ver onde estava, eu falei que estava no Jacaré, ele voltou a venda de luz nos meus olhos e seguiu o carro, seguiu a viagem, sentido o Paranaiguara. Eu falei para ele que, mais à frente, tinha o Rio Alegre, que eu sabia onde era. Só que ele correu muito e passou do lugar. Quando ele me perguntou, a gente já estava chegando no Demodado, lá em Paranaiguara. Ele tirou a venda e perguntou para mim, ‘onde a gente está?’ Eu falei, está chegando em Paranaiguara. Pouco à frente do Demodado, à esquerda, indo daqui para Paranaiguara, tem um alça de acesso. Ele até tinha intenção de entrar nessa alça de acesso, mas estava movimentado, estava com um movimento, marcas de veículos. Então, ele achou que seria um lugar movimentado. Seguiu, sentido Paranaiguara. Antes de entrar em Paranaiguara, naquela curva, antes do ‘pardal’, ele parou o carro, fez com que eu descesse do veículo, do manto de trás, e me colocou no porta-malas. Quando eu fui para o porta-malas do veículo, ele entrou em Paranaiguara no intuito de abastecer o carro. Não achou o posto aberto. Até escutei ele perguntar informações, se tinha posto, e não achou o posto aberto em Paranaiguara. No porta-malas ainda, eu senti que a gente entrou na rodovia, e ele começou a correr como se estivesse na rodovia. E logo chegou em outra cidade. Então, pela distância, eu deduzi que era São Simão. Aí, em São Simão, ele achou um posto, parou para abastecer, eu escutei abastecendo, escutei o frentista conversando, mas eu não tive coragem de gritar nem nada, de medo do frentista estar sozinho, ele render o frentista e ainda fazer alguma coisa comigo naquele lugar. E eu não tenho opção, né? A gente saiu de São Simão. Quando saiu da cidade, que entrou na rodovia, eu já não sabia mais em que sentido a gente estava indo. [...] Foi até que, em determinado momento, eu senti quando o carro deu aquela descida em uma alça de acesso e entrou na estrada de terra, que eu escutava o barulho da pedrinha. Ele parou nessa alça de acesso, me tirou do porta-malas, me colocou no banco de trás do veículo e seguiu no carreador para um canavial, mas aí eu não sabia onde era mais. Quando chegou num determinado lugar desse canavial, ele comentou com o primo: ‘vai ter que ser aqui mesmo’. Aí parou o carro, o primo dele me tirou do veículo, me levou uma certa distância do veículo, não muito longe, perto do canavial, me posicionou ainda com as mãos para trás, a venda e a mordaça, e eu vi quando ele voltou no veículo, justamente por ter levantado um pouco da venda, eu estava conseguindo ver por baixo dos olhos, eu vi que quando ele voltou no veículo era a chance que eu tinha, porque eu já tinha conseguido me soltar aqui na cidade da corda das mãos, eu soltei, a corda sumiu naquele momento, eu puxei a mordaça com a venda dos olhos e adentrei no canavial. Eu ainda ouvi quando eles gritaram comigo, assim que eu entrei, eu corria muito, corria, corria, porque eu achava que a todo momento ele vinha atrás de mim, nem ele ia me pegar. Quando eu cansei de correr, eu caía, levantava, corria, eu parei um pouco para respirar, minha respiração estava muito ofegante, eu escutei o carro patinar os pneus, então eu deduzi que eles tinham ido embora. Naquele momento ali, sem saber onde eu estava, eu parei, descansei um pouco, respirei e pensei, para eu sair desse lugar, eu tenho que seguir um carreador, por trabalhar em usinas muito tempo, então eu tenho uma noção, eu peguei uma linha de canas e fui embora, até sair no carreador. Quando eu saí no carreador, eu não sabia onde eu estava, e eu fiquei com medo deles ainda estarem me procurando, a lua estava clara, mas já era de noite, eu não sabia que hora que era, eu estava sem óculos, sem celular, descalço, eu comecei a andar nesse carreador e comecei a ouvir barulhos de carretos no asfalto, e eu pensei, vou ter que ir para o rumo do barulho, mas eu não sabia onde era, mas eu sabia que lá eu poderia pedir socorro. Eu fui andando no carreador e cheguei no asfalto, e logo já vi a ponte da linha de ferro. [...] Eu vi um pessoal trabalhando, umas máquinas, pouco abaixo de onde eu estava, da ferrovia do asfalto. Pouco para baixo eu vi umas máquinas trabalhando, eu vi que eram tratores, máquinas, alguma coisa, e eu comecei a ir sentindo essas máquinas. Quando eu fui chegando, [...] eu identifiquei que eram tratores da Boa Vista. Quando eu fui chegando no primeiro trator que estava fazendo quebra-longo, na cana baixa. O primeiro operador deve ter ficado com medo, assustado, e ele manobrou rápido no carreador e voltou na linha de cana de novo. Eu continuei descendo, e aí vinha outro operador. Ele chegou no carreador e não parou, ele seguiu o carreador reto e foi embora. E eu continuei descendo, sentindo onde ele tinha ido, porque eu imaginei que ali poderia ter uma vivência, poderia ter uma pessoa que me desse socorro naquele momento. Logo à frente, tinha uma rede de energia, o carreador dividido em dois. Eu comecei a seguir do lado direito e vi um carro na minha direção, contra. Eu parei, ele passou do meu lado e não parou. Foi lá na frente, manobrou e voltou. Quando ele voltou, eu estava parado, ele perguntou o que tinha acontecido, eu expliquei para ele e perguntei que horas são e aonde eu estou. Ele me falou que era mais ou menos depois da meia-noite, não me recordo mais, onde eu estava, me colocou dentro do carro, eu pedi para ele acionar socorro, pedir socorro para mim. Ele falou, olha, eu não posso te levar lá para a vivência, mas eu posso te deixar na beira do asfalto aguardando o socorro da polícia. A gente vai acionar a PRE e tudo. Ele me levou para a beira do asfalto, me deixou lá, ali onde hoje é a região do Alegre, onde tem uma moita de bambu. Hoje eu sei onde é. Quando eu cheguei na rodovia, foi ali naquela ponte de ferro entre o Alegre e Paranaiguara. Ele me deixou lá sozinho, lá no bambu, aguardando a viatura. Sempre que passava carro, eu corria na cana e escondia, porque eu achava que ainda eram eles. Logo chegou uma van da usina para fazer a troca de turno, o pessoal ainda conversou comigo, que eu vi que era gente da usina, eu apareci, que eu estava escondido. Conversei com o pessoal, aí chegou a viatura, me interrogou de imediato, me colocou na viatura e me trouxe para a cidade. [Ok. Bruno, percebi que o senhor conhece bem a região aqui, a dinâmica das usinas e tudo. O senhor trabalhava na usina, em alguma delas?] Já trabalhei na São Francisco. Ali, na Boa Vista, eu nunca trabalhei, mas eu morei um tempo em Santa Vitória, então eu passava muito ali. [O senhor conhece a região, por isso que você identifica para onde estava indo, onde está. No momento em que o senhor, logo antes do senhor conseguir fugir, algum dos autores chegou a afirmar que o senhor queria te matar, ou falou algo no sentido de falar quais são os seus últimos pedidos?] Olha, não teve essa afirmação assim, ‘nós vai te matar’. Somente no momento em que parou o carro no canavial, ele falou ‘vai ter que ser aqui mesmo’, e eu estava até comentando com a doutora Andressa, porque já vamos se fazer quatro anos disso, de princípio, a gente se recorda de muitos detalhes. Eu estava até dando uma olhada no meu depoimento, a riqueza de detalhes daquele dia. Hoje, algumas coisas ficam como lembrança, sabe?! Eu vi aqui no meu depoimento que houve sim essa questão dele me perguntar sobre quais seriam minhas últimas palavras. Então, algumas coisas, sim, ficam vagas, sabe?! [Entendi. O senhor chegou a ver os acusados segurando o pedaço de pau que eles tinham levado no carro?] Não, não cheguei a ver, só tinha conhecimento da faca. Eu acredito, eu acredito, não posso afirmar, que seria feito com a faca. [E eles, só ressaltando, o senhor parou na beira de um rio, eles falaram que aquele era raso e pediram mais fundo]. Exato, falou que o jacaré era raso. [...] [Foi devolvido o carro?] O carro foi achado, se não me engano, na sexta-feira, numa oficina, pela polícia.”O adolescente R. G. F. da S., tinha 15 anos na data dos fatos. Ouvido na delegacia de polícia no dia 28/04/2025, sete dias após o ocorrido, declarou, na presença do Conselho Tutelar, que:“(...) combinou com Victor de fazer o roubo; QUE, Victor havia dito que sairia para beber com Bruno, e chamou o declarante para ir junto, momento em que fariam o assalto; QUE, comprou uma faca no dia dos fatos; QUE, Bruno, junto de Victor, buscou o declarante pra baixo da horta do Varejão; QUE, entrou no carro no banco traseiro, deram uma volta na cidade, e foram rumo Paranaiguara; QUE, chegaram na entrada da cidade e no caminho de volta anunciou o roubo, colocando a faca na pescoço dele e dizendo "perdeu, perdeu"; QUE, sua intenção era roubar o carro; QUE, amarraram Bruno e o colocaram no banco de trás, e Victor assumiu a direção do veículo; QUE, posteriormente o vendaram e o colocaram no porta-malas e passaram a procurar um canavial, pois durante o percurso teve a ideia de matá-lo; QUE, pararam em um canavial e desceram Bruno do veículo; QUE, o declarante diz que a intenção era matar Bruno esfaqueado e deixar o corpo lá para ficar com o carro, mas na hora que Bruno viu a faca, entrou no meio das canas e correu; QUE, tentou correr atrás de Bruno, mas não o alcançou; QUE, pegaram o carro de Bruno e voltaram para Quirinópolis, mas chegando na cidade perceberam que o veículo estaria estragado, mas não sabiam o que era; QUE, o veículo falhava; QUE, acredita que o pneu tenha furado; QUE, deixaram o veículo em uma oficina e no outro dia ficaram sabendo que acharam o veículo; QUE, faz uso de maconha e tinha fumado no dia; QUE, há alguns anos furtou uma moto; QUE, nega ter feito chamada de vídeo para terceiros.” (mov. 01, pgs. 16)Quando ouvido em juízo, no dia 11/06/2025, estava com 19 anos, e negou a prática delitiva:“(...) [Consta que o acusado Vitor teria praticado um roubo e que o senhor teria participado com ele. Como que foi essa situação?] Em momento nenhum, não foi nada. [Em momento nenhum o quê?] Nenhum momento, não fez isso. [Tá, você estava com o Vitor no dia desse fato?] Não. [Você sabe que veículo é esse que eu tô falando?] Não, sei não. [O senhor não andou no carro junto com a vítima, Bruno?] Não. [O senhor é o quê do Victor?] Nem amigo, nem nada. [O senhor não é nada do Vitor?] Não. [O senhor foi ouvido na delegacia no dia 28 de abril de 2021, a respeito desses fatos, o senhor se recorda ter sido ouvido lá?] Não, nesse dia eu tava muito drogado. [Mas o senhor recorda ter ido na delegacia?] Não. [Não recorda ter ido na delegacia?] Na delegacia não. [O senhor conhece o Victor, pelo menos?] Não, conheço não. [...] [O senhor falou aqui em audiência que o senhor não recorda de nada que aconteceu nesse dia, correto?] Certo. [O senhor faz uso de maconha há quanto tempo? Ou fazia?] Eu tinha 16 anos. [E nessa época, em 2021, o senhor tinha quantos anos?] Nessa época eu acho que eu tinha uns 14, não lembro. [O senhor nasceu em que ano?] Em 2005. [Aí o senhor foi lá em 2021, certo?! Nesse dia, o senhor falou pra gente que estava drogado. No dia da delegacia, o senhor falou pra delegada, doutora Camila, que o senhor fazia uso de maconha, na época. Isso era verdade?] Sim.”O apelante, foi ouvido duas vezes em sede policial e, em cada uma delas, apresentou uma versão acerca do ocorrido:Quando ouvido no dia 26/04/2021, cinco dias após o crime, negou que tivesse subtraído o veículo e relatou:“(...) conhece a pessoa de BRUNO aproximadamente 01 ano e meio, mas que nunca tiveram relacionamento e nem relações sexuais; QUE; no dia 21/04/2021 por volta das 21:00 horas, o interrogado chamou Bruno para beber na cidade e que seu primo Gabriel iria junto; QUE; Bruno aceitou ir beber com o interrogado e seu primo Gabriel, onde buscou os dois na última rua do Bairro Pedro Cardoso, próximo a Chácara do Varejão; QUE; deram uma volta na cidade, onde Bruno chamou o interrogado e Gabriel para ir na cidade de Paranaiguara/GO dar uma volta e retornar para a cidade; QUE; a todo momento Bruno que dirigia o veículo Voyage Branco, onde passaram na Ponte do Jacaré e do Rio Alegre e que não pararam em nenhuma; QUE; chegaram a entrar na cidade de Paranaiguara-GO e voltaram, momento que Bruno entrou no canavial com o veículo Voyage Branco e que pararam embaixo de uma arvore para beber; QUE; desceram do veículo, onde Bruno começou a passar a mão em Gabriel e depois no interrogado; QUE; Bruno pediu para ficar com Gabriel duas vezes, onde o mesmo respondeu que não queria; QUE; Bruno começou a dar em cima do interrogado, onde o mesmo entrou para dentro do veículo com Gabriel; QUE; Bruno saiu correndo para dentro do canavial, onde o interrogado ficou com medo de Bruno e tomou posse do veículo; QUE; o interrogado e Gabriel retornaram para a cidade de Quirinópolis, onde por volta das 00:00 horas deixou o veículo na Oficina do Wilson dizendo que o dono do veículo iria buscar na manhã; QUE; o interrogado foi embora para sua residência, onde no dia 22/04/2021 ao acordar ficou sabendo por seus amigos que Bruno teria registrado uma ocorrência de roubo de veículo contra o interrogado; QUE; com medo de ser preso, o interrogado foi para fazenda onde retornou para a cidade no dia 26/04/2021; QUE; Bruno pegou o celular do interrogado e de Gabriel no momento que começou a correr no canavial; QUE; nega que amarrou e vendou os olhos de Bruno durante o tempo que esteve com ele; QUE; nega que ameaçou Bruno de morte; QUE; Bruno e seu amigo Diogo publicou no WhatsApp que o interrogado seria gay, que tinha relação com Bruno durante 02 anos e que tinha roubado o veículo; QUE; momento nenhum o interrogado pediu dinheiro para Bruno; QUE; a viatura da PM chegou a levar Bruno na residência do interrogado, onde sua avó que recebeu a equipe da PM, e que Bruno estava no banco de trás falando coisas sem sentido”. (mov. 01, pgs. 14)No dia 28/04/2021, foi novamente interrogado pela autoridade policial e apresentou uma nova versão sobre os fatos, dessa vez, confessando a pratica delitiva:“(...) no dia 21/04, combinou com G. de roubar o carro de Bruno; QUE, Bruno emprestava dinheiro para o interrogado e pagava cerveja para ele; QUE, Bruno foi escolhido porque era uma pessoa mais fraca; QUE, confirma que teve relações sexuais com Bruno em ocasiões passadas; QUE, no dia 21, Bruno passou para busca-lo às 21 horas, pois haviam combinado de ter relações no canavial; QUE, na hora, pediu para buscar seu primo G.; QUE, buscaram G., e deram uma volta na cidade; QUE, na esquina da Hayala, G. anunciou o assalto, empunhando a faca nas costelas de Bruno; QUE, Bruno ainda conduzia o veículo quando foram até as canas próximo ao matadouro e voltaram para a cidade; QUE, chegando na Hayala, colocaram Bruno no banco de trás, com as mãos amarradas e vendaram-no; QUE, foram até Paranaiguara, e o interrogado dirigia o veículo; QUE, o celular de Bruno acabou a bateria e pegou o seu para ligar música, mas nega ter feito ligações de vídeo para outras pessoas; QUE, pararam em um posto para abastecer o carro, 14km para frente de Paranaiguara, e antes de parar lá, colocaram Bruno no porta-malas para escondê-lo; QUE, depois de saírem do posto, colocaram Bruno de volta no banco do passageiro; QUE, na volta, entraram no canavial e pararam; QUE, na hora que desceram nas canas, G. disse ao interrogado que ia matar Bruno esfaqueado; QUE, G. ameaçou ele e Bruno saiu correndo no meio das canas; QUE, G. tentou ir atrás de Bruno, mas não conseguiu alcançá-lo; QUE, pegaram o veículo e retornaram para cidade; QUE, logo no início da empreitada criminosa, Bruno disse ser primo de Bruce, um presidiário famoso na cidade; QUE, por essa razão ficaram com medo e abandonaram o veículo na oficina; QUE, chamaram o dono da oficina, Sr. Wilson, da Oficina do Wilson, dizendo que ia deixar o carro para arrumar e que o dono buscaria no outro dia cedo; QUE, acredita que seu primo tenha alguma deficiência cognitiva; QUE, G. ficou com o celular de Bruno, e o óculos de sol ficou em cima do painel; QUE, quando a PRE foi na sua casa, disseram que Bruno não dizia coisa com coisa, e por isso aproveitou para mentir.”Perante o juízo, o apelante apresentou nova versão sobre a dinâmica dos fatos e negou a prática delitiva:“(...) [a minha indagação inicial para o senhor é se a acusação é verdadeira, ou seja, realmente, você junto do G. tentaram roubar esse veículo da vítima?] Nós saímos para beber, e nós paramos debaixo de uma árvore para beber, e essa pessoa que foi acusada aí, que apareceu na audiência, não é o menino não estava comigo não, não eu nem conheço ela. [Tá, eu não estou entendendo o que o senhor está dizendo. O senhor estava onde, com quem?] Nós saímos para beber, realmente. [Nós quem?] Eu, o Bruno e o G.. Mas essa pessoa que estava na audiência aí, eu não tenho conhecimento. [Que pessoa que o senhor fala? Acabou de ser ouvido a testemunha?] Não conheço. Nós paramos debaixo de uma árvore, e os depoimentos, eu não dei depoimento na delegacia, que eu não fui com o advogado, porque eu tinha o direito de ficar em silêncio, certo?! Aí a delegada mexeu no computador lá, entregou o papel e mandou assinar, porque eu estava sem advogado, e ela não deixou de chamar. [Quem que era essa delegada?] Camila. [Nossa, a doutora Camila fez isso? Não deixou você chamar o advogado?] Eles me chamaram na delegacia, e disse que eu tinha o direito de permanecer em silêncio, ou falar, né?! Eu falei que eu permaneceria em silêncio. Aí ela escreveu um trem lá e pediu para me assinar, então eu assinei. [E aí você assinou sem ler?] Foi. [Nossa, assinou sem ler?] Sim. [Tá, e aí então você não roubou esse... Essa história toda aqui não existiu?] Não roubei carro nenhum, não. [Tá, o que aconteceu nesse dia? Porque você falou que vocês três estavam bebendo]. Aconteceu que nós fomos beber. Aí não aconteceu roubo nenhum, não tinha arma, nem nada. [Tá, mas aí vocês estavam bebendo? Como é que vocês pararam de beber?] Uai paramos... [E aí cada um foi para a sua casa?] Foi. [Vocês não tiveram briga, não tiveram discussão?] Não. [Entendi. E a outra pessoa que estava, além do Bruno, era um outro rapaz, não era esse...] Não, era um primo meu, ele já até faleceu. [Tá, não era esse R. G. que foi ouvido aqui?] Ele se chamava Gabriel, não Railton. [...] [Qual que era o relacionamento que você tinha com o Bruno?] Não tinha relacionamento com esse cara, não, doutor. [Tá, mas vocês eram conhecidos, eram amigos, inimigos, eram o quê?] Amigos. [Vocês eram amigos?] Sim, aí a gente saiu para beber. [Vocês eram amigos, vocês costumavam sair para beber juntos?] Isso. [Nesse dia, 21 de abril de 2021, vocês saíram num Voyagem branco?] Sim. [Tá, e o que que aconteceu nessa noite?] Nada, a gente saiu para beber, foi para debaixo de uma árvore, no meio do mato, bebeu, pegou e foi embora. Cada um ficou na sua casa. [Foi beber debaixo de uma árvore?] Foi. [No mato?] É, porque... ele é... não posso falar, né?! porque ele era meio... meio lá, vocês sabem (referindo-se a homossexualidade da vítima) [Que horas que vocês saíram?] Ah, eu acho que eram as oito horas. [Vocês saíram de que sentido? Desse mato, dessa árvore, desse mato agarra onde?] A gente saiu da beirada do rio São Francisco. [Tá. E de lá, vocês foram para onde?] De lá, nós bebeu lá debaixo de uma árvore e voltou para casa. [Vocês voltaram para casa como?] Com o Bruno. [ Ele deixou vocês aonde?] Em casa. [Quantas vezes você foi ouvido na delegacia?] Duas vezes. As duas vezes eu permaneci em silêncio. [Na primeira vez, a delegada fez da mesma forma? Só te deu um documento para você assinar?] Da mesma forma. Na primeira vez, ela perguntou, eu falei, né, que eu não tinha praticado roubo nem nada, só sai para beber. Na segunda vez, eu não falei nada, ela só questionou eu, pouca coisa lá e entregou o papel. Na segunda vez, eu fiquei em silêncio. [...] [O Bruno foi encontrado lá perto de Chaveslândia, nessa noite que vocês saíram, e no mato, todo machucado. O senhor sabe como que ele foi parar lá?] Não. [...] No início da audiência, o assessor da doutora Bruna e eu presenciamos o senhor falando com o doutor Dimas, que o senhor acreditava que a vítima não viria testemunhar porque ela estava com medo. O senhor tem algum motivo para dizer isso para o senhor advogado, na presença do assessor?] Ele ficou com medo de alguma coisa. [E por que ele teria medo do senhor? O senhor não fez nada com ele?] Eu não sei. [Que motivo que o Bruno teria para acusar o senhor de ter praticado esse roubo?] Eu não pratiquei roubo nenhum, vossa excelência. Ele ainda colocou nos grupos de WhatsApp que eu era gay e tinha caso com ele. [O senhor que foi vítima de um crime, de uma suposta injúria, então?] Como que é suposta injúria? [É de dizer que o senhor tinha um relacionamento sexual com ele, que o senhor não teve] Não tive não, jamais. [Deixa eu perguntar uma outra situação para o senhor. Quando o senhor assinou o documento sem ler na delegacia, o senhor deve ter notado, inclusive, que tinha mais de uma página, correto?] Correto, mas ela tirou uma folha lá, assim, deu para eu me assinar. [Entendi. Nessa época, não ocorreu para o senhor procurar o Ministério Público para denunciar a delegada da conduta ilegal dela?] Não, nem pensava nisso. Ela mandou uma mensagem no celular da minha avó para mim ir lá na delegacia, que eu estava sendo acusado. Aí eu fui lá, ela bateu os dedos lá e falou para me assinar, eu assinei. [E aí o senhor nunca procurou os seus direitos para saber se isso estava certo ou errado?] Não.”Nessas circunstâncias, nota-se que, para sustentar a condenação, tem-se as declarações da vítima e as confissões extrajudiciais do adolescente e do acusado. Assim, cabe analisar se tais provas são suficientes para sustentar a manutenção da condenação pela prática dos crimes de tentativa de latrocínio e corrupção de menores.A vítima Bruno Marcos de Lima prestou declarações detalhadas e coerentes com o que relatou em sede policial, contando que foi surpreendido pelo adolescente, que, armado com uma faca, anunciou o assalto, submetendo-o à violência física e psicológica, tendo sido amarrado, vendado e mantido sob o poder dos agentes, que subtraíram seu automóvel.O adolescente R. G. F. da S., à época com 15 anos, ouvido na delegacia na presença do Conselho Tutelar, corroborou integralmente a narrativa da vítima. Declarou que ele e o apelante combinaram a subtração do veículo, utilizando-se de uma faca para intimidar Bruno. Afirmou ainda que, em dado momento, pensou em matá-lo, mas extrai-se dos autos que tal intento não ultrapassou o campo da cogitação.O apelante, por sua vez, apresentou versões contraditórias ao longo da persecução penal: primeiro negou o crime; depois confessou parcialmente, admitindo a subtração do carro em conluio com o adolescente; e, por fim, em juízo, voltou a negar os fatos. Tais contradições, ao invés de fragilizar, reforçam a conclusão condenatória, mormente diante da robustez das demais provas.Com efeito, observa-se que da narrativa do ofendido que, embora tenha sofrido grave ameaça e sido conduzido em diversas circunstâncias de risco, não houve efetivo início de execução de qualquer ato voltado à sua morte. Isso porque, ele ressaltou que os agentes cogitaram possibilidades, mencionando rios e canaviais, mas a execução sequer se iniciou, uma vez que ele conseguiu empreender fuga.Os relatos convergem no essencial e se reforçam mutuamente, revelando de forma segura a dinâmica dos fatos. Todavia, embora evidente a subtração do veículo e o emprego da violência contra a vítima, não se extrai a efetiva prática de atos executórios voltados contra a vida do ofendido.O crime de latrocínio, previsto no artigo 157, §3º, inciso II, do Código Penal, ocorre quando, no contexto do roubo, da violência empregada resulta a morte da vítima. Trata-se de delito complexo, que tutela simultaneamente o patrimônio e a vida, sendo, contudo, classificado como crime contra o patrimônio.Na sua forma tentada, exige-se a prática de atos executórios do homicídio. Ou seja, o agente deve iniciar concretamente a ação de matar, ainda que o resultado não se consuma por circunstâncias alheias à sua vontade, o que não ocorreu no caso dos autos.Trata-se de crime de conteúdo doloso misto, exigindo-se o dolo na subtração e o dolo no homicídio, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça:“RECURSO ESPECIAL. ROUBO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO POR TENTATIVA DE LATROCÍNIO. POSSIBILIDADE. INCONTROVERSA EXISTÊNCIA DO ANIMUS NECANDI. RECURSO PROVIDO. 1. Prevalece nesta Corte o entendimento de que, sempre que caracterizado o dolo do agente de subtrair o bem pertencente à vítima e o dolo de matá-la, não ocorrido o resultado morte por circunstâncias alheias à sua vontade, há tentativa de latrocínio. Precedentes. 2. Para decidir a respeito da eventual desclassificação do delito de latrocínio na modalidade tentada para roubo qualificado pelo emprego de arma de fogo, é necessário analisar a possível existência do animus necandi e verificar se o agente atentou contra a vida da vítima, não consumando o delito por circunstâncias alheias à sua vontade. 3. Recurso provido para restabelecer a condenação do recorrido pela prática do crime previsto no art. 157, § 3º, parte final, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal, e, consequentemente, a pena imposta na sentença monocrática.” (REsp 1525956/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 07/12/2015) – grifei.Nessas circunstâncias, nota-se que o conjunto probatório não apresenta elementos suficientes que evidenciem a existência de animus necandi.Consta do laudo de exame pericial (mov. 01, pgs. 32/34) que o a vítima apresentou apenas “(...) lesões corto-contusas - escoriações lineares e escoriações do tipo arrastão - em ambos os braços, ambos os joelhos e em coxa direita; as lesões encontradas ao exame, no entanto, possuem um aspecto benigno e são de duração temporária, sem potencial para gerar sequelas permanentes” e que não houve risco de perigo à vida.Outrossim, a mera ameaça de morte, a intenção ou mesmo a preparação para eventual eliminação da vítima não são suficientes para tipificar o latrocínio tentado, permanecendo no âmbito do roubo consumado ou qualificado.Na espécie, não se desconsidera que o ofendido foi submetido a ameaças, inclusive com referência à possibilidade de ser morto e seu corpo ser ocultado em rio ou canavial. Todavia, os agentes não chegaram a desferir golpes, disparos ou qualquer outra conduta inequívoca de execução do homicídio e as mencionadas possibilidades, não ultrapassaram o campo da imaginação.O adolescente, na fase policial, chegou a afirmar que "teve a ideia" de matar a vítima. Contudo, tal declaração revela mera cogitação, insuficiente para configurar o intento para a vida para fins de latrocínio.Assim, depreende-se que a intenção de matar não extrapolou o plano das ameaças, circunstância que afasta a configuração do latrocínio tentado, uma vez que a tentativa exige o início da execução (art. 14, II, CP), o que não se verifica no caso concreto. Logo, a conduta deve ser desclassificada para o crime de roubo majorado (art. 157, §2º, II e V, CP), em razão do concurso de agentes e do emprego de arma branca, afastando-se a condenação por latrocínio tentado:Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.[...]§ 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: [...]II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;[...]VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca.”Nesse sentido:“APELAÇÃO CRIMINAL. DENÚNCIA POR LATROCÍNIO TENTADO. SENTENÇA DESCLASSIFICATÓRIA PARA ROUBO IMPRÓPRIO. REFORMA DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. 1. Se ausentes elementos de prova de que a violência foi empregada intencionalmente, deve ser mantida a desclassificação do crime de latrocínio tentado para o de roubo impróprio (CP, art. 157, §1º). 2. Quanto à dosimetria, se não arrolados elementos concretos e não inerentes ao tipo penal para elevação da pena-base, não extrapola a normalidade e, por isso, deve ser afastada a valoração inidônea. 3. Com a reformulação da pena, o regime inicial deve ser o aberto (CP, art. 33, §2º, 'c'). 4. Apelo conhecido e desprovido. De ofício, reduzida a pena e alterado regime inicial para o aberto.” (TJGO, Apelação Criminal 5592404-85.2021.8.09.0091, Rel. Des(a). VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR, Jaraguá - Vara Criminal, julgado em 20/03/2023, DJe de 20/03/2023)“APELAÇÃO CRIMINAL (LATROCÍNIO TENTADO). DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO IMPRÓPRIO MAJORADO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso de apelação criminal interposto contra sentença que condenou o apelante pelo crime de latrocínio tentado (art. 157, § 3°, c/c art. 14, II, do Código Penal). O apelante pugnou pela reforma da sentença para desclassificar o delito para roubo impróprio (art. 157, § 1º, do Código Penal) ou, subsidiariamente, para roubo com resultado de lesão corporal grave (art. 157, § 3º, I, do Código Penal).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a conduta praticada pelo agente configura latrocínio tentado, considerando a existência de animus necandi, ou se há elementos que justifiquem sua desclassificação para roubo impróprio ou para roubo com resultado lesão corporal grave.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Para a configuração da tentativa de latrocínio, é indispensável a comprovação do dolo de matar, ainda que eventual, e que o resultado morte apenas não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente.4. No caso em tela, não há elementos suficientes que evidenciem o animus necandi por parte do acusado. As provas orais indicam um único golpe de faca, de modo abrupto, após resistência da vítima, com subsequente evasão do local sem repetição da agressão ou impedimento de socorro.5. A vítima foi atendida no hospital e liberada no mesmo dia, sem internação, procedimento cirúrgico ou incapacidade para ocupações habituais. O perigo de vida mencionado no laudo pericial foi considerado isolado e inconsistente com os demais elementos clínicos dos autos.6. A ausência de comprovação dos requisitos do art. 129, § 1º, do Código Penal afasta a aplicação da qualificadora de lesão corporal grave (art. 157, § 3º, I, do Código Penal).7. A conduta se amolda melhor ao roubo impróprio, onde a violência é empregada após a subtração do bem e com o único intuito de assegurar a detenção da coisa.IV. DISPOSITIVO E TESE8. O recurso é provido.1. Para a configuração da tentativa de latrocínio, é indispensável a comprovação do dolo de matar, ainda que eventual, e que o resultado morte não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente. 2. A ausência de elementos que comprovem o *animus necandi*, aliada ao fato de a violência ter sido empregada unicamente para garantir a posse da coisa subtraída, impõe a desclassificação da conduta para roubo impróprio. 3. Não se aplica a qualificadora de lesão corporal grave se a lesão não se enquadra nos requisitos do art. 129, § 1º, do Código Penal. [...]” (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Criminal, 0415461-54.2010.8.09.0006, SIVAL GUERRA PIRES - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Criminal, publicado em 24/07/2025). Destaque e omissões.No que concerne ao crime de corrupção de menores (art. 244-B, ECA), restou demonstrado que o apelante associou-se ao adolescente R. G. F. da S., à época com 15 anos, para a prática do roubo.A confissão do próprio adolescente na fase inquisitorial, prestada na presença do Conselho Tutelar, confirma que a empreitada foi arquitetada em conjunto com o apelante, sendo suficiente para configurar a elementar da corrupção de menores.Importa ressaltar que, consoante a jurisprudência pacífica, o delito em questão é de natureza formal, prescindindo da efetiva comprovação da efetiva corrupção do menor, bastando a participação em infração penal na companhia de agente maior de idade.Nesse sentido é a previsão da Súmula n. 500, do Superior Tribunal de Justiça: “A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal”.Dessa forma, a condenação deve ser mantida neste ponto.3.1. Dosimetria da pena- Crime de roubo duplamente majorado (art. 157, §2º, II e V, CP)Extrai-se da sentença que na primeira fase do procedimento dosimétrico a magistrada fixou a pena base acima do patamar mínimo legal por considerar desfavorável ao acusado as circunstâncias judiciais (art. 59, CP) da culpabilidade e circunstâncias do crime, sob a seguinte justificativa:“(...) Na primeira fase, verifica-se que a culpabilidade do delito extrapola aquela prevista no tipo penal, isso porque o acusado se valeu da relação amorosa que mantinha com a vítima para a prática do crime, fazendo crer que rumavam para um encontro, enquanto, na verdade, o agente já havia premeditado o crime. Ademais, o acusado restringiu a liberdade da vítima por tempo considerável, transitando entre as cidades de Quirinópolis/GO, São Simão/GO e Paranaiguara/GO, o que torna a sua conduta de maior reprovabilidade. Sendo assim, a culpabilidade será valorada em seu desfavor. O réu não ostenta condenação com trânsito em julgado, de modo que os antecedentes não são desfavoráveis (mov. 85). Não há, nos autos, elemento que permita valorar a conduta social e a personalidade do agente, visto que não há laudo técnico de psiquiatra e/ou psicólogo juntado aos autos. Os motivos do crime são próprios à espécie delitiva. As circunstâncias do crime são desfavoráveis, pois o acusado praticou o crime com o emprego de arma branca (uma faca), logo, a sua conduta merece um juízo de reprovabilidade maior do que o inerente ao tipo penal. As consequências são as logicamente derivadas do tipo penal. O comportamento da vítima não influi para facilitar ou inibir o crime.”A vetorial atinente à culpabilidade compreende o grau de reprovabilidade da conduta concretamente considerada, levados em conta elementos não inerentes ao tipo penal. No caso, a justificativa empregada para desvaloração é baseada em dados do caso concreto, de modo que exasperação está devidamente motivada e deve ser mantida.Lado outro, tento em vista a desclassificação do crime de tentativa de latrocínio para roubo majorado pelo concurso de pessoas emprego de arma branca (faca), tem-se que a fundamentação utilizada para negativar as “circunstâncias do crime” não permanece idônea, vez que integrante do novo tipo penal, e assim, tal vetorial deve ser neutralizada.Feitas tais considerações, tem-se que a pena base deve ser fixada em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e o pagamento de 12 (doze) dias-multa.Na segunda fase há agravantes a serem reconhecidas, mas deve incidir a atenuante da menoridade relativa (art. 65, I do CP), uma vez que o acusado, à época dos fatos, contava com 20 (vinte) anos (data de nascimento: 16/05/2001; data dos fatos: 21/04/2021). Assim, a pena intermediária deve ser reconduzida ao patamar mínimo legal, 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez-multa), ante a vedação da Súmula 231, do Superior Tribunal de Justiça que veda a diminuição de pena abaixo do mínimo legal nesta etapa.Na terceira fase, considerando as causas de aumento do concurso de pessoas e emprego de arma de fogo (art. 157, §2º, II e V, CP), aumento a pena em 1/3 (um terço), estabelecendo-a em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa.- Crime de corrupção de menores (art. 244-B, ECA)Quanto ao crime de corrupção de menores, observa-se que não há alterações a serem feitas. Pontua-se que a pena final foi fixada no mínimo legal, em 01 (um) ano de reclusão, e que o procedimento dosimétrico obedeceu aos princípios da legalidade e proporcionalidade:“Na primeira fase, verifica-se que a culpabilidade do delito não extrapola ao tipo penal. O réu não ostenta condenação com trânsito em julgado (mov. 85), de modo que deixo de reconhecer os maus antecedentes. Não há, nos autos, elemento que permita valorar a conduta social e a personalidade do agente, visto que não há laudo técnico de psiquiatra e/ou psicólogo juntado aos autos. Os motivos do crime são próprios à espécie delitiva. As circunstâncias do crime não são desfavoráveis. As consequências são as logicamente derivadas do tipo penal. O comportamento da vítima não influi para facilitar ou inibir o crime.Deste modo, inexistindo circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base do condenado em 01 (um) ano de reclusão.Na segunda fase, não há agravantes. Presente a atenuante da menoridade relativa (art. 65, I do CP), uma vez que o acusado, à época dos fatos, contava com 20 (vinte) anos. No entanto, inviável a aplicação da referida atenuante, uma vez que nesta fase da dosimetria a pena não pode ser fixada em patamar inferior ao mínimo legal (súmula 231 do STJ). Sendo assim, mantenho a pena em 01 (um) ano de reclusão. Na terceira fase, inexistem causas de aumento e de diminuição de pena, assim, fixo a pena pela prática do crime de corrupção de menores em 1 (um) ano de reclusão.- Concurso de crimesRessai que o acusado, mediante uma só ação, praticou dois crimes distintos, porquanto ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, praticou o delito de roubo duplamente majorado (art. 157, §2º, II e V, CP) e a infração de corrupção de menores (art. 244-B do ECA). Contudo, ao dispor sobre o concurso formal, o parágrafo único, do art. 70 do Código Penal, dispõe que: “não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código”. Da análise dos autos, nota-se que a imposição do concurso formal implicaria em prejuízo ao sentenciado quando comparado ao cúmulo material (art. 69, CP).Assim, deve ser reconhecido o concurso material benefício, disposto no artigo 70, parágrafo único do CP, pelo a pena final deve ser estabelecida em 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa.Considerando o montante da reprimenda, o regime inicial de cumprimento da pena deve ser alterado para o semiaberto (art. 33, §2º, b, CP).Não preenchidos os requisitos legais da conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos e do sursis (arts. 44 e 77, CP), dada a quantidade da pena.IV. DispositivoAo teor do exposto, acolho parcialmente o parecer ministerial de cúpula, voto pelo parcial conhecimento e parcial provimento do apelo, para desclassificar o crime de tentativa de latrocínio para roubo majorado pelo concurso de pessoas emprego de arma branca, reduzir a pena final para 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa e alterar o regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto.É como voto.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Sival Guerra PiresRelator
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: CRIMINAL. APELAÇÃO CRIMINAL. (LATROCÍNIO TENTADO E CORRUPÇÃO DE MENORES). DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO DUPLAMENTE MOJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA BRANCA. ALTERADO O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O SEMIABERTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou um acusado à pena de 08 (oito) anos, 04 (quatro) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e o pagamento de 04 (quatro) dias-multa, pela prática dos crimes de tentativa de latrocínio e corrupção de menores. O apelante requereu a absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a desclassificação para o crime de tentativa de roubo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há insuficiência de provas para a condenação; (ii) saber se a conduta configura tentativa de latrocínio ou se deve ser desclassificada para roubo majorado.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria delitiva são comprovadas pelas declarações detalhadas da vítima, pela confissão extrajudicial do adolescente coautor e pelas versões contraditórias do apelante. 4. A desclassificação do crime de tentativa de latrocínio para roubo majorado é imperativa, pois o conjunto probatório não evidencia o animus necandi, sendo a mera cogitação de matar a vítima ou ameaças insuficientes para configurar atos executórios do homicídio. 5. A condenação pelo crime de corrupção de menores deve ser mantida, pois o delito possui natureza formal e se configura pela participação de adolescente em infração penal na companhia de agente maior de idade. 6. Na dosimetria da pena, a valoração da culpabilidade foi mantida, considerando que o acusado se valeu da relação afetiva com a vítima. 7. A vetorial das circunstâncias do crime foi neutralizada em razão da desclassificação para roubo majorado pelo emprego de arma branca, que integra o novo tipo penal. 8. A atenuante da menoridade relativa foi reconhecida, mas a pena não pôde ser reduzida aquém do mínimo legal, conforme Súmula 231, do Superior Tribunal de Justiça. 9. Na terceira fase da dosimetria, foram aplicadas as majorantes do concurso de pessoas e do emprego de arma branca, elevando a pena na fração de 1/3 (um terço). 10. O concurso de crimes foi aplicado sob a regra do concurso material benefício (CP, art. 70, p.u.), resultando em pena total de 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. 11. O regime inicial de cumprimento da pena foi alterado para o semiaberto, em conformidade com o novo montante da reprimenda. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. O recurso é parcialmente provido. "1. A desclassificação do crime de latrocínio tentado para roubo majorado é imperativa quando não há prova inequívoca do animus necandi, sendo a mera cogitação ou ameaça de morte insuficiente para configurar a tentativa de latrocínio." "2. O delito de corrupção de menores é formal, configurando-se pela participação de adolescente em infração penal na companhia de agente maior, independentemente da efetiva corrupção." "3. A dosimetria da pena deve ser ajustada, com a neutralização de vetoriais inidôneas e a aplicação correta das atenuantes e majorantes, bem como do regime inicial de cumprimento da pena." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 14, inc. II; CP, art. 33, §2º, b; CP, art. 44; CP, art. 59; CP, art. 65, I; CP, art. 69; CP, art. 70, p.u.; CP, art. 77; CP, art. 129, §1º; CP, art. 157; CP, art. 157, §2º, II; CP, art. 157, §2º, VII; CP, art. 157, §3º; ECA, art. 244-B; CPP, art. 386, inc. VII. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp 1525956/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, j. 24.11.2015; STJ, Súmula 231; STJ, Súmula 500; TJGO, Apelação Criminal 0415461-54.2010.8.09.0006, SIVAL GUERRA PIRES, 4ª Câmara Criminal, publ. 24.07.2025; TJGO, Apelação Criminal 5592404-85.2021.8.09.0091, Rel. Des(a). VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR, Jaraguá - Vara Criminal, j. 20.03.2023. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Criminal Gabinete do Desembargador Sival Guerra Pires [email protected] / (62) 3216-2223 Apelação Criminal nº 5323041-60.2021.8.09.0134Comarca: QuirinópolisApelante: Vitor Eduardo Costa FerreiraApelado: Ministério PúblicoRelator: Desembargador Sival Guerra Pires EMENTA: CRIMINAL. APELAÇÃO CRIMINAL. (LATROCÍNIO TENTADO E CORRUPÇÃO DE MENORES). DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO DUPLAMENTE MOJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA BRANCA. ALTERADO O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O SEMIABERTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou um acusado à pena de 08 (oito) anos, 04 (quatro) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e o pagamento de 04 (quatro) dias-multa, pela prática dos crimes de tentativa de latrocínio e corrupção de menores. O apelante requereu a absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a desclassificação para o crime de tentativa de roubo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há insuficiência de provas para a condenação; (ii) saber se a conduta configura tentativa de latrocínio ou se deve ser desclassificada para roubo majorado.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria delitiva são comprovadas pelas declarações detalhadas da vítima, pela confissão extrajudicial do adolescente coautor e pelas versões contraditórias do apelante. 4. A desclassificação do crime de tentativa de latrocínio para roubo majorado é imperativa, pois o conjunto probatório não evidencia o animus necandi, sendo a mera cogitação de matar a vítima ou ameaças insuficientes para configurar atos executórios do homicídio. 5. A condenação pelo crime de corrupção de menores deve ser mantida, pois o delito possui natureza formal e se configura pela participação de adolescente em infração penal na companhia de agente maior de idade. 6. Na dosimetria da pena, a valoração da culpabilidade foi mantida, considerando que o acusado se valeu da relação afetiva com a vítima. 7. A vetorial das circunstâncias do crime foi neutralizada em razão da desclassificação para roubo majorado pelo emprego de arma branca, que integra o novo tipo penal. 8. A atenuante da menoridade relativa foi reconhecida, mas a pena não pôde ser reduzida aquém do mínimo legal, conforme Súmula 231, do Superior Tribunal de Justiça. 9. Na terceira fase da dosimetria, foram aplicadas as majorantes do concurso de pessoas e do emprego de arma branca, elevando a pena na fração de 1/3 (um terço). 10. O concurso de crimes foi aplicado sob a regra do concurso material benefício (CP, art. 70, p.u.), resultando em pena total de 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. 11. O regime inicial de cumprimento da pena foi alterado para o semiaberto, em conformidade com o novo montante da reprimenda. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. O recurso é parcialmente provido. "1. A desclassificação do crime de latrocínio tentado para roubo majorado é imperativa quando não há prova inequívoca do animus necandi, sendo a mera cogitação ou ameaça de morte insuficiente para configurar a tentativa de latrocínio." "2. O delito de corrupção de menores é formal, configurando-se pela participação de adolescente em infração penal na companhia de agente maior, independentemente da efetiva corrupção." "3. A dosimetria da pena deve ser ajustada, com a neutralização de vetoriais inidôneas e a aplicação correta das atenuantes e majorantes, bem como do regime inicial de cumprimento da pena." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 14, inc. II; CP, art. 33, §2º, b; CP, art. 44; CP, art. 59; CP, art. 65, I; CP, art. 69; CP, art. 70, p.u.; CP, art. 77; CP, art. 129, §1º; CP, art. 157; CP, art. 157, §2º, II; CP, art. 157, §2º, VII; CP, art. 157, §3º; ECA, art. 244-B; CPP, art. 386, inc. VII. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp 1525956/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, j. 24.11.2015; STJ, Súmula 231; STJ, Súmula 500; TJGO, Apelação Criminal 0415461-54.2010.8.09.0006, SIVAL GUERRA PIRES, 4ª Câmara Criminal, publ. 24.07.2025; TJGO, Apelação Criminal 5592404-85.2021.8.09.0091, Rel. Des(a). VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR, Jaraguá - Vara Criminal, j. 20.03.2023. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatada e discutida a presente Apelação Criminal, autos nº 5323041-60.2021.8.09.0134, da Comarca de Quirinópolis, em que é Apelante Vitor Eduardo Costa Ferreira e Apelado Ministério Público. ACORDAM, os integrantes da Terceira Turma da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, acolhendo em parte o parecer ministerial de cúpula, em conhecer em parte e prover parcialmente o apelo, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Desembargador Linhares Camargo. Presente o Procurador de Justiça com atuação nesta Câmara Criminal. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Sival Guerra PiresRelatorApelação Criminal nº 5323041-60.2021.8.09.0134Comarca: QuirinópolisApelante: Vitor Eduardo Costa FerreiraApelado: Ministério PúblicoRelator: Desembargador Sival Guerra PiresVOTOI. Juízo de admissibilidadePreenchidos os requisitos legais (art. 593, CP), o recurso deve ser conhecido.II. ContextualizaçãoO Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de Vitor Eduardo Costa Ferreira (nascido em 16/05/2001, com 19 anos na data dos fatos), imputando-lhe a prática dos crimes de tentativa de latrocínio (art. 157, §3º c/c art. 14, inc. II, CP) e corrupção de menores (art. 244-B, ECA).Narra a peça acusatória:“(…) No dia 21 de abril de 2021, por volta das 20h30min, na GO-164, KM 90, trecho Paranaiguara-Quirinópolis, zona rural, nesta cidade, VITOR EDUARDO COSTA FERREIRA, em união de desígnios e conjunção de vontades com o menor R. G. F. da S., subtraiu para si um veículo VW/Voyage CL MA, cor branca, placa OMX-2H77, o qual estava em posse de Bruno Marcos de Lima, mediante violência exercida com emprego de arma branca, sendo que o resultado morte não se operou por circunstâncias alheias à suas vontades (cf. RAI n. 19135808, de páginas eletrônicas 04-08, laudo pericial de páginas eletrônicas 32-35 e depoimentos acostados no IP). Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, VITOR EDUARDO COSTA FERREIRA corrompeu ou facilitou a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal (cf. RAI n. 19135808, de páginas eletrônicas 04-08 e depoimentos acostados no IP).Segundo apurado, a vítima Bruno Marcos de Lima mantinha relacionamento amoroso com o denunciado VITOR há aproximadamente 02 (dois) anos.Conforme extraído, no dia 21 de abril de 2021, VITOR procurou o menor R. G. (seu primo) e, em comunhão de vontades, decidiram subtrair o veículo pertencente à Bruno Marcos, aproveitando-se do encontro que VITOR havia marcado com a vítima.Assim, no dia dos fatos, consta que a vítima foi até a residência de VITOR, conduzindo o veículo VW/ Voyage CL MA, cor branca, placa OMX-2H77, a fim de apanhá-lo para o encontro que haviam marcado.Durante o trajeto, consta que VITOR pediu a Bruno Marcos que também buscasse seu primo G., o que foi atendido por Bruno.Em seguida, já com o menor G. a bordo do veículo, VITOR disse à vítima que ele também iria ao encontro amoroso, o que não foi aceito por Bruno, momento em que este começou a manobrar o veículo com a intenção de ir embora do local.Naquele instante, consta que o menor G. colocou uma faca no pescoço de Bruno Marcos e anunciou o assalto, confirmando a empreitada criminosa.Após renderem a vítima (que ainda permanecia na condução do carro), VITOR ordenou que seguissem em direção a um canavial, sendo que, num dado momento, exigiram que a vítima parasse o veículo e descesse. Ato contínuo, VITOR e Gabriel amarraram as mãos de Bruno Marcos, amordaçaram sua boca, vendaram seus olhos e colocaram-no no banco de trás do automóvel, sendo a direção assumida por VITOR, o qual seguiu rumo ao Município de Paranaiguara.Após percorrerem certo trajeto, consta que VITOR e G. resolveram voltar para Quirinópolis e pararam em dois locais não identificados, porém, em uma dessas paradas, a vítima escutou VITOR dizendo a G.: “pega esse pedaço de pau e vamos procurar um rio fundo”.Em seguida, VITOR e G. saíram novamente rumo ao Município de Paranaiguara, trafegando pela GO-134, mantendo a vítima amarrada e vendada no banco de trás do veículo. Durante o percurso, apurou-se que os assaltantes ordenavam que a vítima se abaixasse no banco de trás sempre que cruzavam com outro veículo.Mais à frente, já se aproximando do Município de Paranaiguara, consta que VITOR e G. decidiram colocar a vítima no porta-malas, uma vez que precisavam passar em um posto combustível para abastecer. Em seguida, já com o veículo abastecido, VITOR e G. retornaram para a rodovia e, num dado momento, resolveram retirar Bruno do porta-malas e colocá-lo novamente no banco traseiro.Extrai-se que VITOR e G. trafegaram por mais alguns minutos, momento em que VITOR parou o veículo e disse a G. “vai ser aqui mesmo”, ordenando que a vítima descesse do carro.Então, naquele instante, VITOR perguntou à vítima quais seriam seus últimos pedidos, momento em que, aproveitando-se que G. havia se afastado um pouco, Bruno Marcos livrou-se das amarras e correu para dentro do canavial, sendo perseguido por VITOR e G. por alguns instantes, porém não conseguiram alcançá-lo e deixaram o local a bordo do veículo subtraído.A vítima caminhou por alguns minutos pelas estradas vicinais do canavial até que visualizou funcionários da empresa “Usina Boa Vista” trabalhando nos arredores, ocasião em que se aproximou e pediu-lhes auxílio.Segundo consta, os funcionários da empresa acionaram a Polícia Militar, que compareceu no local e prestou socorro à vítima, bem como se deslocaram até a sua residência para averiguarem se havia sido invadida pelos autores do roubo.Perante a autoridade policial, VITOR e G. confessaram a empreitada criminosa, afirmando que se ajustaram para roubarem o veículo de Bruno Marcos (páginas eletrônicas 17-18).” (abreviado o nome do adolescente).A denúncia foi recebida em 25/11/2021 (mov. 08).Após regular trâmite processual, foi proferida sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, e condenou o acusado à pena somada de 08 (oito) anos, 04 (quatro) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e o pagamento de 04 (quatro) dias-multa, pela prática dos crimes de tentativa de latrocínio (art. 157, §3º c/c art. 14, inc. II, CP) e corrupção de menores (art. 244-B, ECA) – (mov. 86).Irresignado, o sentenciado recorre.III. (In)suficiência de provas para a condenaçãoNas razões, inicialmente a defesa requer a absolvição do acusado, ao argumento de insuficiência de provas para a condenação.Extrai-se dos autos que a materialidade delitiva consubstanciada na subtração do automóvel Voyagem branco, em conluio com o adolescente é inconteste e comprovada através do registrado de atendimento integrado n. 19135808 (mov. 01, pgs. 03/07); elementos informativos colhidos no inquérito policial e corroborados com a prova oral jurisdicionalizada.Em audiência de instrução, o ofendido Bruno Marcos de Lima, prestou as seguintes declarações:“(...) [Conta para a gente como que aconteceu esse fato]. Então, doutor, na noite do ocorrido, eu saí da minha casa com o carro, para buscar o Victor, onde a gente tinha combinado. Chegando lá no local, ele me falou que um primo dele, que estaria uma esquina para cima, iria com a gente até ali na saída do Alphaville, que é onde a gente ia. Aí eu dei o balão para o carro, subi para a rua de cima, o primo dele estava guardando lá. Quando eu parei, ele entrou no banco atrás de mim, do motorista. A gente seguiu, porque dizia que o primo dele ia descer lá no Alphaville. Quando chegou lá no Alphaville, eu perguntei onde o primo dele ia descer. Ele falou que o primo dele não ia descer, e que ia com a gente lá para onde a gente fosse. Aí eu me recusei na hora, falei que não. Aí foi nesse momento que o primo dele pegou uma faca, colocou no meu pescoço e falou que era um assalto, que era para mim fazer o que eles quisessem. [Bruno, deixa eu só te interromper um minuto. Só para a gente contextualizar. O primo dele, o senhor lembra o nome?] Eu não conhecia, e no dia do ocorrido ele chamava ele só de ‘Jão’. Não sei o nome dele ainda até hoje, só sei que ele só tinha esse apelido. [Quando vocês entraram no carro, o Victor estava contigo na frente?] Na frente, no banco passageiro. [Quem estava atrás era o primo dele]. É, só que eu parei o carro, ele podia ter entrado atrás do Victor. Então, o balão no carro entrou atrás de mim, no banco do motorista. [Entendi. E o Victor era o quê do senhor?] Então, eu e o Victor a gente se conheceu na data do ocorrido, já tinha uns dois anos que a gente se conversava, enfim. [Vocês já tinham ficado outras vezes?] Já, já tinha ido com ele nesse lugar já outras vezes. [Tá certo. Era comum o senhor buscar ele naquele lugar ali?] Não, nesse lugar com ele, se não me engano, foi somente duas vezes. Mas a gente tinha o hábito de ficar, sim, aham. [Então, a partir do momento que vocês entraram no carro, e o primo dele colocou a faca no seu pescoço, o que aconteceu em seguida?] Não, não foi a partir do momento que a gente entrou no carro. Ele entrou no carro lá no Pedro Cardoso, foi onde eu peguei o Victor. E a gente seguiu o sentido Alphaville, que é onde o primo dele ia descer. Lá no Alphaville, a hora que eu me recusei que o primo dele fosse com a gente, é que aconteceu. [Tá. E aí, o que aconteceu?] Aí, nesse momento, ele já tinha colocado a faca no meu pescoço, falado que era um assalto e que era para mim fazer o que eles quisessem, que não ia acontecer nada comigo. A gente seguiu, eu estava dirigindo, seguia o sentido aonde a gente tinha pedido, que era ali no sentido do frigorífico, desativado. Aí a gente passou na porta do frigorífico, foi ali no sentido das pedreiras, que é onde a gente ficava, ali no canavial. Aí, em determinado lugar do canavial, ele pediu para me parar o carro e descer o veículo. Eu desci, o primo dele provavelmente estava com isso em um blusão, porque ele usava uma blusona, sabe, de frio, uma jaquetona. Aí ele me marrou as mãos para trás, colocou uma venda nos meus olhos e uma mordaça na minha boca e me colocou no banco de trás do carro. O Victor assumiu a direção do veículo e o primo dele ficou no banco do passageiro me observando. [Tá. De lá, vocês foram para onde?] Aí, de lá, eu já estava vendado e com a mordaça. O Victor assumiu a direção do veículo. Como eu não estava vendo nada, eu só consegui ouvir e sentir. Então, a gente andou pela estrada de terra lá do canavial e entrou na cidade. Pela entrada ali do frigorífico, eu imagino que a gente tenha descido ali na rua do Flamboyant, porque eu senti que era uma baixada bem brusca, parou num lugar que eu não sei onde é e ele entrou no intuito de pegar um dinheiro e nesse local ele pegou um pedaço de pau e colocou por cima do freio de mão, ali no meio do banco do passageiro e do motorista. [Como é que você sabe disso? Você estava vendado?] Porque eu ouvia. Eu ouvi eles conversar, eu ouvi que precisava de dinheiro, queria abastecer o carro, perguntou se o carro tinha combustível para poder ir para um lugar longe, não tinha. Então, precisava abastecer o veículo. Dentro da cidade, ele pedia para mim só ficar abaixado no banco de trás do carro, para ninguém me ver. Aí a gente parou nesse local, só teve essa parada, aí a gente começou a andar e começou a sair da cidade. Na saída da cidade, eu podia levantar e andar sentado no banco de trás do carro. Nisso, eu comecei a encostar meus olhos no encosto do banco do motorista para ver se eu levantava a venda, para ver onde eu estava, porque se eu tivesse uma oportunidade de fugir, eu conseguiria saber onde eu estava. Quando a gente saiu lá do local onde ele amarrou as mãos para trás, que ele veio para a cidade, ele estava correndo muito. Aí eu ficava balançando no banco de trás, porque estava correndo, eu consegui soltar as amarras, só que a corda fez um círculo e um nó. Então, se eu fizesse assim, ficaria no sentido que eu ainda estava preso, mas eu não estava. Tanto que, na hora em que eu consegui fugir, eu soltei, tirei a venda e corri no canavial. A gente saiu da cidade. Quando eu consegui ver um pouco, que eu tinha levantado um pouco da venda, eu vi que a gente estava sentindo o lixão. A gente saiu, se eu não me engano, pelo anel viário Credec, lixão, e ele pegou rodovia, ele corria muito na rodovia. Teve até uma hora que o primo dele observou que eu estava fazendo essa manobra de levantar a venda dos olhos e até me corrigiu, puxou para baixo. E, mesmo assim, quando ele estava distraído, eu tentava levantar mais para poder ver onde estava, o que estava acontecendo. Aí ele me perguntou se eu conhecia algum rio que tivesse no local, por ali, que fosse fundo. Aí eu falei que conhecia o Jacaré. A gente chegou no Jacaré, ele até desceu com o carro ali, onde tem acesso pessoal a descer, e ele achou que lá era muito raso. Ele até argumentou, falou, não, aqui é muito raso. Então, assim, eu já tive na minha mente que era alguma coisa relacionada ao pau e relacionada com o rio. Ou ia me matar, ia me marrar nesse pau, ia me jogar no rio, não sei. A gente saiu do Jacaré, no Jacaré ele levantou para me ver onde estava, eu falei que estava no Jacaré, ele voltou a venda de luz nos meus olhos e seguiu o carro, seguiu a viagem, sentido o Paranaiguara. Eu falei para ele que, mais à frente, tinha o Rio Alegre, que eu sabia onde era. Só que ele correu muito e passou do lugar. Quando ele me perguntou, a gente já estava chegando no Demodado, lá em Paranaiguara. Ele tirou a venda e perguntou para mim, ‘onde a gente está?’ Eu falei, está chegando em Paranaiguara. Pouco à frente do Demodado, à esquerda, indo daqui para Paranaiguara, tem um alça de acesso. Ele até tinha intenção de entrar nessa alça de acesso, mas estava movimentado, estava com um movimento, marcas de veículos. Então, ele achou que seria um lugar movimentado. Seguiu, sentido Paranaiguara. Antes de entrar em Paranaiguara, naquela curva, antes do ‘pardal’, ele parou o carro, fez com que eu descesse do veículo, do manto de trás, e me colocou no porta-malas. Quando eu fui para o porta-malas do veículo, ele entrou em Paranaiguara no intuito de abastecer o carro. Não achou o posto aberto. Até escutei ele perguntar informações, se tinha posto, e não achou o posto aberto em Paranaiguara. No porta-malas ainda, eu senti que a gente entrou na rodovia, e ele começou a correr como se estivesse na rodovia. E logo chegou em outra cidade. Então, pela distância, eu deduzi que era São Simão. Aí, em São Simão, ele achou um posto, parou para abastecer, eu escutei abastecendo, escutei o frentista conversando, mas eu não tive coragem de gritar nem nada, de medo do frentista estar sozinho, ele render o frentista e ainda fazer alguma coisa comigo naquele lugar. E eu não tenho opção, né? A gente saiu de São Simão. Quando saiu da cidade, que entrou na rodovia, eu já não sabia mais em que sentido a gente estava indo. [...] Foi até que, em determinado momento, eu senti quando o carro deu aquela descida em uma alça de acesso e entrou na estrada de terra, que eu escutava o barulho da pedrinha. Ele parou nessa alça de acesso, me tirou do porta-malas, me colocou no banco de trás do veículo e seguiu no carreador para um canavial, mas aí eu não sabia onde era mais. Quando chegou num determinado lugar desse canavial, ele comentou com o primo: ‘vai ter que ser aqui mesmo’. Aí parou o carro, o primo dele me tirou do veículo, me levou uma certa distância do veículo, não muito longe, perto do canavial, me posicionou ainda com as mãos para trás, a venda e a mordaça, e eu vi quando ele voltou no veículo, justamente por ter levantado um pouco da venda, eu estava conseguindo ver por baixo dos olhos, eu vi que quando ele voltou no veículo era a chance que eu tinha, porque eu já tinha conseguido me soltar aqui na cidade da corda das mãos, eu soltei, a corda sumiu naquele momento, eu puxei a mordaça com a venda dos olhos e adentrei no canavial. Eu ainda ouvi quando eles gritaram comigo, assim que eu entrei, eu corria muito, corria, corria, porque eu achava que a todo momento ele vinha atrás de mim, nem ele ia me pegar. Quando eu cansei de correr, eu caía, levantava, corria, eu parei um pouco para respirar, minha respiração estava muito ofegante, eu escutei o carro patinar os pneus, então eu deduzi que eles tinham ido embora. Naquele momento ali, sem saber onde eu estava, eu parei, descansei um pouco, respirei e pensei, para eu sair desse lugar, eu tenho que seguir um carreador, por trabalhar em usinas muito tempo, então eu tenho uma noção, eu peguei uma linha de canas e fui embora, até sair no carreador. Quando eu saí no carreador, eu não sabia onde eu estava, e eu fiquei com medo deles ainda estarem me procurando, a lua estava clara, mas já era de noite, eu não sabia que hora que era, eu estava sem óculos, sem celular, descalço, eu comecei a andar nesse carreador e comecei a ouvir barulhos de carretos no asfalto, e eu pensei, vou ter que ir para o rumo do barulho, mas eu não sabia onde era, mas eu sabia que lá eu poderia pedir socorro. Eu fui andando no carreador e cheguei no asfalto, e logo já vi a ponte da linha de ferro. [...] Eu vi um pessoal trabalhando, umas máquinas, pouco abaixo de onde eu estava, da ferrovia do asfalto. Pouco para baixo eu vi umas máquinas trabalhando, eu vi que eram tratores, máquinas, alguma coisa, e eu comecei a ir sentindo essas máquinas. Quando eu fui chegando, [...] eu identifiquei que eram tratores da Boa Vista. Quando eu fui chegando no primeiro trator que estava fazendo quebra-longo, na cana baixa. O primeiro operador deve ter ficado com medo, assustado, e ele manobrou rápido no carreador e voltou na linha de cana de novo. Eu continuei descendo, e aí vinha outro operador. Ele chegou no carreador e não parou, ele seguiu o carreador reto e foi embora. E eu continuei descendo, sentindo onde ele tinha ido, porque eu imaginei que ali poderia ter uma vivência, poderia ter uma pessoa que me desse socorro naquele momento. Logo à frente, tinha uma rede de energia, o carreador dividido em dois. Eu comecei a seguir do lado direito e vi um carro na minha direção, contra. Eu parei, ele passou do meu lado e não parou. Foi lá na frente, manobrou e voltou. Quando ele voltou, eu estava parado, ele perguntou o que tinha acontecido, eu expliquei para ele e perguntei que horas são e aonde eu estou. Ele me falou que era mais ou menos depois da meia-noite, não me recordo mais, onde eu estava, me colocou dentro do carro, eu pedi para ele acionar socorro, pedir socorro para mim. Ele falou, olha, eu não posso te levar lá para a vivência, mas eu posso te deixar na beira do asfalto aguardando o socorro da polícia. A gente vai acionar a PRE e tudo. Ele me levou para a beira do asfalto, me deixou lá, ali onde hoje é a região do Alegre, onde tem uma moita de bambu. Hoje eu sei onde é. Quando eu cheguei na rodovia, foi ali naquela ponte de ferro entre o Alegre e Paranaiguara. Ele me deixou lá sozinho, lá no bambu, aguardando a viatura. Sempre que passava carro, eu corria na cana e escondia, porque eu achava que ainda eram eles. Logo chegou uma van da usina para fazer a troca de turno, o pessoal ainda conversou comigo, que eu vi que era gente da usina, eu apareci, que eu estava escondido. Conversei com o pessoal, aí chegou a viatura, me interrogou de imediato, me colocou na viatura e me trouxe para a cidade. [Ok. Bruno, percebi que o senhor conhece bem a região aqui, a dinâmica das usinas e tudo. O senhor trabalhava na usina, em alguma delas?] Já trabalhei na São Francisco. Ali, na Boa Vista, eu nunca trabalhei, mas eu morei um tempo em Santa Vitória, então eu passava muito ali. [O senhor conhece a região, por isso que você identifica para onde estava indo, onde está. No momento em que o senhor, logo antes do senhor conseguir fugir, algum dos autores chegou a afirmar que o senhor queria te matar, ou falou algo no sentido de falar quais são os seus últimos pedidos?] Olha, não teve essa afirmação assim, ‘nós vai te matar’. Somente no momento em que parou o carro no canavial, ele falou ‘vai ter que ser aqui mesmo’, e eu estava até comentando com a doutora Andressa, porque já vamos se fazer quatro anos disso, de princípio, a gente se recorda de muitos detalhes. Eu estava até dando uma olhada no meu depoimento, a riqueza de detalhes daquele dia. Hoje, algumas coisas ficam como lembrança, sabe?! Eu vi aqui no meu depoimento que houve sim essa questão dele me perguntar sobre quais seriam minhas últimas palavras. Então, algumas coisas, sim, ficam vagas, sabe?! [Entendi. O senhor chegou a ver os acusados segurando o pedaço de pau que eles tinham levado no carro?] Não, não cheguei a ver, só tinha conhecimento da faca. Eu acredito, eu acredito, não posso afirmar, que seria feito com a faca. [E eles, só ressaltando, o senhor parou na beira de um rio, eles falaram que aquele era raso e pediram mais fundo]. Exato, falou que o jacaré era raso. [...] [Foi devolvido o carro?] O carro foi achado, se não me engano, na sexta-feira, numa oficina, pela polícia.”O adolescente R. G. F. da S., tinha 15 anos na data dos fatos. Ouvido na delegacia de polícia no dia 28/04/2025, sete dias após o ocorrido, declarou, na presença do Conselho Tutelar, que:“(...) combinou com Victor de fazer o roubo; QUE, Victor havia dito que sairia para beber com Bruno, e chamou o declarante para ir junto, momento em que fariam o assalto; QUE, comprou uma faca no dia dos fatos; QUE, Bruno, junto de Victor, buscou o declarante pra baixo da horta do Varejão; QUE, entrou no carro no banco traseiro, deram uma volta na cidade, e foram rumo Paranaiguara; QUE, chegaram na entrada da cidade e no caminho de volta anunciou o roubo, colocando a faca na pescoço dele e dizendo "perdeu, perdeu"; QUE, sua intenção era roubar o carro; QUE, amarraram Bruno e o colocaram no banco de trás, e Victor assumiu a direção do veículo; QUE, posteriormente o vendaram e o colocaram no porta-malas e passaram a procurar um canavial, pois durante o percurso teve a ideia de matá-lo; QUE, pararam em um canavial e desceram Bruno do veículo; QUE, o declarante diz que a intenção era matar Bruno esfaqueado e deixar o corpo lá para ficar com o carro, mas na hora que Bruno viu a faca, entrou no meio das canas e correu; QUE, tentou correr atrás de Bruno, mas não o alcançou; QUE, pegaram o carro de Bruno e voltaram para Quirinópolis, mas chegando na cidade perceberam que o veículo estaria estragado, mas não sabiam o que era; QUE, o veículo falhava; QUE, acredita que o pneu tenha furado; QUE, deixaram o veículo em uma oficina e no outro dia ficaram sabendo que acharam o veículo; QUE, faz uso de maconha e tinha fumado no dia; QUE, há alguns anos furtou uma moto; QUE, nega ter feito chamada de vídeo para terceiros.” (mov. 01, pgs. 16)Quando ouvido em juízo, no dia 11/06/2025, estava com 19 anos, e negou a prática delitiva:“(...) [Consta que o acusado Vitor teria praticado um roubo e que o senhor teria participado com ele. Como que foi essa situação?] Em momento nenhum, não foi nada. [Em momento nenhum o quê?] Nenhum momento, não fez isso. [Tá, você estava com o Vitor no dia desse fato?] Não. [Você sabe que veículo é esse que eu tô falando?] Não, sei não. [O senhor não andou no carro junto com a vítima, Bruno?] Não. [O senhor é o quê do Victor?] Nem amigo, nem nada. [O senhor não é nada do Vitor?] Não. [O senhor foi ouvido na delegacia no dia 28 de abril de 2021, a respeito desses fatos, o senhor se recorda ter sido ouvido lá?] Não, nesse dia eu tava muito drogado. [Mas o senhor recorda ter ido na delegacia?] Não. [Não recorda ter ido na delegacia?] Na delegacia não. [O senhor conhece o Victor, pelo menos?] Não, conheço não. [...] [O senhor falou aqui em audiência que o senhor não recorda de nada que aconteceu nesse dia, correto?] Certo. [O senhor faz uso de maconha há quanto tempo? Ou fazia?] Eu tinha 16 anos. [E nessa época, em 2021, o senhor tinha quantos anos?] Nessa época eu acho que eu tinha uns 14, não lembro. [O senhor nasceu em que ano?] Em 2005. [Aí o senhor foi lá em 2021, certo?! Nesse dia, o senhor falou pra gente que estava drogado. No dia da delegacia, o senhor falou pra delegada, doutora Camila, que o senhor fazia uso de maconha, na época. Isso era verdade?] Sim.”O apelante, foi ouvido duas vezes em sede policial e, em cada uma delas, apresentou uma versão acerca do ocorrido:Quando ouvido no dia 26/04/2021, cinco dias após o crime, negou que tivesse subtraído o veículo e relatou:“(...) conhece a pessoa de BRUNO aproximadamente 01 ano e meio, mas que nunca tiveram relacionamento e nem relações sexuais; QUE; no dia 21/04/2021 por volta das 21:00 horas, o interrogado chamou Bruno para beber na cidade e que seu primo Gabriel iria junto; QUE; Bruno aceitou ir beber com o interrogado e seu primo Gabriel, onde buscou os dois na última rua do Bairro Pedro Cardoso, próximo a Chácara do Varejão; QUE; deram uma volta na cidade, onde Bruno chamou o interrogado e Gabriel para ir na cidade de Paranaiguara/GO dar uma volta e retornar para a cidade; QUE; a todo momento Bruno que dirigia o veículo Voyage Branco, onde passaram na Ponte do Jacaré e do Rio Alegre e que não pararam em nenhuma; QUE; chegaram a entrar na cidade de Paranaiguara-GO e voltaram, momento que Bruno entrou no canavial com o veículo Voyage Branco e que pararam embaixo de uma arvore para beber; QUE; desceram do veículo, onde Bruno começou a passar a mão em Gabriel e depois no interrogado; QUE; Bruno pediu para ficar com Gabriel duas vezes, onde o mesmo respondeu que não queria; QUE; Bruno começou a dar em cima do interrogado, onde o mesmo entrou para dentro do veículo com Gabriel; QUE; Bruno saiu correndo para dentro do canavial, onde o interrogado ficou com medo de Bruno e tomou posse do veículo; QUE; o interrogado e Gabriel retornaram para a cidade de Quirinópolis, onde por volta das 00:00 horas deixou o veículo na Oficina do Wilson dizendo que o dono do veículo iria buscar na manhã; QUE; o interrogado foi embora para sua residência, onde no dia 22/04/2021 ao acordar ficou sabendo por seus amigos que Bruno teria registrado uma ocorrência de roubo de veículo contra o interrogado; QUE; com medo de ser preso, o interrogado foi para fazenda onde retornou para a cidade no dia 26/04/2021; QUE; Bruno pegou o celular do interrogado e de Gabriel no momento que começou a correr no canavial; QUE; nega que amarrou e vendou os olhos de Bruno durante o tempo que esteve com ele; QUE; nega que ameaçou Bruno de morte; QUE; Bruno e seu amigo Diogo publicou no WhatsApp que o interrogado seria gay, que tinha relação com Bruno durante 02 anos e que tinha roubado o veículo; QUE; momento nenhum o interrogado pediu dinheiro para Bruno; QUE; a viatura da PM chegou a levar Bruno na residência do interrogado, onde sua avó que recebeu a equipe da PM, e que Bruno estava no banco de trás falando coisas sem sentido”. (mov. 01, pgs. 14)No dia 28/04/2021, foi novamente interrogado pela autoridade policial e apresentou uma nova versão sobre os fatos, dessa vez, confessando a pratica delitiva:“(...) no dia 21/04, combinou com G. de roubar o carro de Bruno; QUE, Bruno emprestava dinheiro para o interrogado e pagava cerveja para ele; QUE, Bruno foi escolhido porque era uma pessoa mais fraca; QUE, confirma que teve relações sexuais com Bruno em ocasiões passadas; QUE, no dia 21, Bruno passou para busca-lo às 21 horas, pois haviam combinado de ter relações no canavial; QUE, na hora, pediu para buscar seu primo G.; QUE, buscaram G., e deram uma volta na cidade; QUE, na esquina da Hayala, G. anunciou o assalto, empunhando a faca nas costelas de Bruno; QUE, Bruno ainda conduzia o veículo quando foram até as canas próximo ao matadouro e voltaram para a cidade; QUE, chegando na Hayala, colocaram Bruno no banco de trás, com as mãos amarradas e vendaram-no; QUE, foram até Paranaiguara, e o interrogado dirigia o veículo; QUE, o celular de Bruno acabou a bateria e pegou o seu para ligar música, mas nega ter feito ligações de vídeo para outras pessoas; QUE, pararam em um posto para abastecer o carro, 14km para frente de Paranaiguara, e antes de parar lá, colocaram Bruno no porta-malas para escondê-lo; QUE, depois de saírem do posto, colocaram Bruno de volta no banco do passageiro; QUE, na volta, entraram no canavial e pararam; QUE, na hora que desceram nas canas, G. disse ao interrogado que ia matar Bruno esfaqueado; QUE, G. ameaçou ele e Bruno saiu correndo no meio das canas; QUE, G. tentou ir atrás de Bruno, mas não conseguiu alcançá-lo; QUE, pegaram o veículo e retornaram para cidade; QUE, logo no início da empreitada criminosa, Bruno disse ser primo de Bruce, um presidiário famoso na cidade; QUE, por essa razão ficaram com medo e abandonaram o veículo na oficina; QUE, chamaram o dono da oficina, Sr. Wilson, da Oficina do Wilson, dizendo que ia deixar o carro para arrumar e que o dono buscaria no outro dia cedo; QUE, acredita que seu primo tenha alguma deficiência cognitiva; QUE, G. ficou com o celular de Bruno, e o óculos de sol ficou em cima do painel; QUE, quando a PRE foi na sua casa, disseram que Bruno não dizia coisa com coisa, e por isso aproveitou para mentir.”Perante o juízo, o apelante apresentou nova versão sobre a dinâmica dos fatos e negou a prática delitiva:“(...) [a minha indagação inicial para o senhor é se a acusação é verdadeira, ou seja, realmente, você junto do G. tentaram roubar esse veículo da vítima?] Nós saímos para beber, e nós paramos debaixo de uma árvore para beber, e essa pessoa que foi acusada aí, que apareceu na audiência, não é o menino não estava comigo não, não eu nem conheço ela. [Tá, eu não estou entendendo o que o senhor está dizendo. O senhor estava onde, com quem?] Nós saímos para beber, realmente. [Nós quem?] Eu, o Bruno e o G.. Mas essa pessoa que estava na audiência aí, eu não tenho conhecimento. [Que pessoa que o senhor fala? Acabou de ser ouvido a testemunha?] Não conheço. Nós paramos debaixo de uma árvore, e os depoimentos, eu não dei depoimento na delegacia, que eu não fui com o advogado, porque eu tinha o direito de ficar em silêncio, certo?! Aí a delegada mexeu no computador lá, entregou o papel e mandou assinar, porque eu estava sem advogado, e ela não deixou de chamar. [Quem que era essa delegada?] Camila. [Nossa, a doutora Camila fez isso? Não deixou você chamar o advogado?] Eles me chamaram na delegacia, e disse que eu tinha o direito de permanecer em silêncio, ou falar, né?! Eu falei que eu permaneceria em silêncio. Aí ela escreveu um trem lá e pediu para me assinar, então eu assinei. [E aí você assinou sem ler?] Foi. [Nossa, assinou sem ler?] Sim. [Tá, e aí então você não roubou esse... Essa história toda aqui não existiu?] Não roubei carro nenhum, não. [Tá, o que aconteceu nesse dia? Porque você falou que vocês três estavam bebendo]. Aconteceu que nós fomos beber. Aí não aconteceu roubo nenhum, não tinha arma, nem nada. [Tá, mas aí vocês estavam bebendo? Como é que vocês pararam de beber?] Uai paramos... [E aí cada um foi para a sua casa?] Foi. [Vocês não tiveram briga, não tiveram discussão?] Não. [Entendi. E a outra pessoa que estava, além do Bruno, era um outro rapaz, não era esse...] Não, era um primo meu, ele já até faleceu. [Tá, não era esse R. G. que foi ouvido aqui?] Ele se chamava Gabriel, não Railton. [...] [Qual que era o relacionamento que você tinha com o Bruno?] Não tinha relacionamento com esse cara, não, doutor. [Tá, mas vocês eram conhecidos, eram amigos, inimigos, eram o quê?] Amigos. [Vocês eram amigos?] Sim, aí a gente saiu para beber. [Vocês eram amigos, vocês costumavam sair para beber juntos?] Isso. [Nesse dia, 21 de abril de 2021, vocês saíram num Voyagem branco?] Sim. [Tá, e o que que aconteceu nessa noite?] Nada, a gente saiu para beber, foi para debaixo de uma árvore, no meio do mato, bebeu, pegou e foi embora. Cada um ficou na sua casa. [Foi beber debaixo de uma árvore?] Foi. [No mato?] É, porque... ele é... não posso falar, né?! porque ele era meio... meio lá, vocês sabem (referindo-se a homossexualidade da vítima) [Que horas que vocês saíram?] Ah, eu acho que eram as oito horas. [Vocês saíram de que sentido? Desse mato, dessa árvore, desse mato agarra onde?] A gente saiu da beirada do rio São Francisco. [Tá. E de lá, vocês foram para onde?] De lá, nós bebeu lá debaixo de uma árvore e voltou para casa. [Vocês voltaram para casa como?] Com o Bruno. [ Ele deixou vocês aonde?] Em casa. [Quantas vezes você foi ouvido na delegacia?] Duas vezes. As duas vezes eu permaneci em silêncio. [Na primeira vez, a delegada fez da mesma forma? Só te deu um documento para você assinar?] Da mesma forma. Na primeira vez, ela perguntou, eu falei, né, que eu não tinha praticado roubo nem nada, só sai para beber. Na segunda vez, eu não falei nada, ela só questionou eu, pouca coisa lá e entregou o papel. Na segunda vez, eu fiquei em silêncio. [...] [O Bruno foi encontrado lá perto de Chaveslândia, nessa noite que vocês saíram, e no mato, todo machucado. O senhor sabe como que ele foi parar lá?] Não. [...] No início da audiência, o assessor da doutora Bruna e eu presenciamos o senhor falando com o doutor Dimas, que o senhor acreditava que a vítima não viria testemunhar porque ela estava com medo. O senhor tem algum motivo para dizer isso para o senhor advogado, na presença do assessor?] Ele ficou com medo de alguma coisa. [E por que ele teria medo do senhor? O senhor não fez nada com ele?] Eu não sei. [Que motivo que o Bruno teria para acusar o senhor de ter praticado esse roubo?] Eu não pratiquei roubo nenhum, vossa excelência. Ele ainda colocou nos grupos de WhatsApp que eu era gay e tinha caso com ele. [O senhor que foi vítima de um crime, de uma suposta injúria, então?] Como que é suposta injúria? [É de dizer que o senhor tinha um relacionamento sexual com ele, que o senhor não teve] Não tive não, jamais. [Deixa eu perguntar uma outra situação para o senhor. Quando o senhor assinou o documento sem ler na delegacia, o senhor deve ter notado, inclusive, que tinha mais de uma página, correto?] Correto, mas ela tirou uma folha lá, assim, deu para eu me assinar. [Entendi. Nessa época, não ocorreu para o senhor procurar o Ministério Público para denunciar a delegada da conduta ilegal dela?] Não, nem pensava nisso. Ela mandou uma mensagem no celular da minha avó para mim ir lá na delegacia, que eu estava sendo acusado. Aí eu fui lá, ela bateu os dedos lá e falou para me assinar, eu assinei. [E aí o senhor nunca procurou os seus direitos para saber se isso estava certo ou errado?] Não.”Nessas circunstâncias, nota-se que, para sustentar a condenação, tem-se as declarações da vítima e as confissões extrajudiciais do adolescente e do acusado. Assim, cabe analisar se tais provas são suficientes para sustentar a manutenção da condenação pela prática dos crimes de tentativa de latrocínio e corrupção de menores.A vítima Bruno Marcos de Lima prestou declarações detalhadas e coerentes com o que relatou em sede policial, contando que foi surpreendido pelo adolescente, que, armado com uma faca, anunciou o assalto, submetendo-o à violência física e psicológica, tendo sido amarrado, vendado e mantido sob o poder dos agentes, que subtraíram seu automóvel.O adolescente R. G. F. da S., à época com 15 anos, ouvido na delegacia na presença do Conselho Tutelar, corroborou integralmente a narrativa da vítima. Declarou que ele e o apelante combinaram a subtração do veículo, utilizando-se de uma faca para intimidar Bruno. Afirmou ainda que, em dado momento, pensou em matá-lo, mas extrai-se dos autos que tal intento não ultrapassou o campo da cogitação.O apelante, por sua vez, apresentou versões contraditórias ao longo da persecução penal: primeiro negou o crime; depois confessou parcialmente, admitindo a subtração do carro em conluio com o adolescente; e, por fim, em juízo, voltou a negar os fatos. Tais contradições, ao invés de fragilizar, reforçam a conclusão condenatória, mormente diante da robustez das demais provas.Com efeito, observa-se que da narrativa do ofendido que, embora tenha sofrido grave ameaça e sido conduzido em diversas circunstâncias de risco, não houve efetivo início de execução de qualquer ato voltado à sua morte. Isso porque, ele ressaltou que os agentes cogitaram possibilidades, mencionando rios e canaviais, mas a execução sequer se iniciou, uma vez que ele conseguiu empreender fuga.Os relatos convergem no essencial e se reforçam mutuamente, revelando de forma segura a dinâmica dos fatos. Todavia, embora evidente a subtração do veículo e o emprego da violência contra a vítima, não se extrai a efetiva prática de atos executórios voltados contra a vida do ofendido.O crime de latrocínio, previsto no artigo 157, §3º, inciso II, do Código Penal, ocorre quando, no contexto do roubo, da violência empregada resulta a morte da vítima. Trata-se de delito complexo, que tutela simultaneamente o patrimônio e a vida, sendo, contudo, classificado como crime contra o patrimônio.Na sua forma tentada, exige-se a prática de atos executórios do homicídio. Ou seja, o agente deve iniciar concretamente a ação de matar, ainda que o resultado não se consuma por circunstâncias alheias à sua vontade, o que não ocorreu no caso dos autos.Trata-se de crime de conteúdo doloso misto, exigindo-se o dolo na subtração e o dolo no homicídio, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça:“RECURSO ESPECIAL. ROUBO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO POR TENTATIVA DE LATROCÍNIO. POSSIBILIDADE. INCONTROVERSA EXISTÊNCIA DO ANIMUS NECANDI. RECURSO PROVIDO. 1. Prevalece nesta Corte o entendimento de que, sempre que caracterizado o dolo do agente de subtrair o bem pertencente à vítima e o dolo de matá-la, não ocorrido o resultado morte por circunstâncias alheias à sua vontade, há tentativa de latrocínio. Precedentes. 2. Para decidir a respeito da eventual desclassificação do delito de latrocínio na modalidade tentada para roubo qualificado pelo emprego de arma de fogo, é necessário analisar a possível existência do animus necandi e verificar se o agente atentou contra a vida da vítima, não consumando o delito por circunstâncias alheias à sua vontade. 3. Recurso provido para restabelecer a condenação do recorrido pela prática do crime previsto no art. 157, § 3º, parte final, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal, e, consequentemente, a pena imposta na sentença monocrática.” (REsp 1525956/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 07/12/2015) – grifei.Nessas circunstâncias, nota-se que o conjunto probatório não apresenta elementos suficientes que evidenciem a existência de animus necandi.Consta do laudo de exame pericial (mov. 01, pgs. 32/34) que o a vítima apresentou apenas “(...) lesões corto-contusas - escoriações lineares e escoriações do tipo arrastão - em ambos os braços, ambos os joelhos e em coxa direita; as lesões encontradas ao exame, no entanto, possuem um aspecto benigno e são de duração temporária, sem potencial para gerar sequelas permanentes” e que não houve risco de perigo à vida.Outrossim, a mera ameaça de morte, a intenção ou mesmo a preparação para eventual eliminação da vítima não são suficientes para tipificar o latrocínio tentado, permanecendo no âmbito do roubo consumado ou qualificado.Na espécie, não se desconsidera que o ofendido foi submetido a ameaças, inclusive com referência à possibilidade de ser morto e seu corpo ser ocultado em rio ou canavial. Todavia, os agentes não chegaram a desferir golpes, disparos ou qualquer outra conduta inequívoca de execução do homicídio e as mencionadas possibilidades, não ultrapassaram o campo da imaginação.O adolescente, na fase policial, chegou a afirmar que "teve a ideia" de matar a vítima. Contudo, tal declaração revela mera cogitação, insuficiente para configurar o intento para a vida para fins de latrocínio.Assim, depreende-se que a intenção de matar não extrapolou o plano das ameaças, circunstância que afasta a configuração do latrocínio tentado, uma vez que a tentativa exige o início da execução (art. 14, II, CP), o que não se verifica no caso concreto. Logo, a conduta deve ser desclassificada para o crime de roubo majorado (art. 157, §2º, II e V, CP), em razão do concurso de agentes e do emprego de arma branca, afastando-se a condenação por latrocínio tentado:Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.[...]§ 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: [...]II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;[...]VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca.”Nesse sentido:“APELAÇÃO CRIMINAL. DENÚNCIA POR LATROCÍNIO TENTADO. SENTENÇA DESCLASSIFICATÓRIA PARA ROUBO IMPRÓPRIO. REFORMA DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. 1. Se ausentes elementos de prova de que a violência foi empregada intencionalmente, deve ser mantida a desclassificação do crime de latrocínio tentado para o de roubo impróprio (CP, art. 157, §1º). 2. Quanto à dosimetria, se não arrolados elementos concretos e não inerentes ao tipo penal para elevação da pena-base, não extrapola a normalidade e, por isso, deve ser afastada a valoração inidônea. 3. Com a reformulação da pena, o regime inicial deve ser o aberto (CP, art. 33, §2º, 'c'). 4. Apelo conhecido e desprovido. De ofício, reduzida a pena e alterado regime inicial para o aberto.” (TJGO, Apelação Criminal 5592404-85.2021.8.09.0091, Rel. Des(a). VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR, Jaraguá - Vara Criminal, julgado em 20/03/2023, DJe de 20/03/2023)“APELAÇÃO CRIMINAL (LATROCÍNIO TENTADO). DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO IMPRÓPRIO MAJORADO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso de apelação criminal interposto contra sentença que condenou o apelante pelo crime de latrocínio tentado (art. 157, § 3°, c/c art. 14, II, do Código Penal). O apelante pugnou pela reforma da sentença para desclassificar o delito para roubo impróprio (art. 157, § 1º, do Código Penal) ou, subsidiariamente, para roubo com resultado de lesão corporal grave (art. 157, § 3º, I, do Código Penal).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a conduta praticada pelo agente configura latrocínio tentado, considerando a existência de animus necandi, ou se há elementos que justifiquem sua desclassificação para roubo impróprio ou para roubo com resultado lesão corporal grave.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Para a configuração da tentativa de latrocínio, é indispensável a comprovação do dolo de matar, ainda que eventual, e que o resultado morte apenas não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente.4. No caso em tela, não há elementos suficientes que evidenciem o animus necandi por parte do acusado. As provas orais indicam um único golpe de faca, de modo abrupto, após resistência da vítima, com subsequente evasão do local sem repetição da agressão ou impedimento de socorro.5. A vítima foi atendida no hospital e liberada no mesmo dia, sem internação, procedimento cirúrgico ou incapacidade para ocupações habituais. O perigo de vida mencionado no laudo pericial foi considerado isolado e inconsistente com os demais elementos clínicos dos autos.6. A ausência de comprovação dos requisitos do art. 129, § 1º, do Código Penal afasta a aplicação da qualificadora de lesão corporal grave (art. 157, § 3º, I, do Código Penal).7. A conduta se amolda melhor ao roubo impróprio, onde a violência é empregada após a subtração do bem e com o único intuito de assegurar a detenção da coisa.IV. DISPOSITIVO E TESE8. O recurso é provido.1. Para a configuração da tentativa de latrocínio, é indispensável a comprovação do dolo de matar, ainda que eventual, e que o resultado morte não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente. 2. A ausência de elementos que comprovem o *animus necandi*, aliada ao fato de a violência ter sido empregada unicamente para garantir a posse da coisa subtraída, impõe a desclassificação da conduta para roubo impróprio. 3. Não se aplica a qualificadora de lesão corporal grave se a lesão não se enquadra nos requisitos do art. 129, § 1º, do Código Penal. [...]” (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Criminal, 0415461-54.2010.8.09.0006, SIVAL GUERRA PIRES - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Criminal, publicado em 24/07/2025). Destaque e omissões.No que concerne ao crime de corrupção de menores (art. 244-B, ECA), restou demonstrado que o apelante associou-se ao adolescente R. G. F. da S., à época com 15 anos, para a prática do roubo.A confissão do próprio adolescente na fase inquisitorial, prestada na presença do Conselho Tutelar, confirma que a empreitada foi arquitetada em conjunto com o apelante, sendo suficiente para configurar a elementar da corrupção de menores.Importa ressaltar que, consoante a jurisprudência pacífica, o delito em questão é de natureza formal, prescindindo da efetiva comprovação da efetiva corrupção do menor, bastando a participação em infração penal na companhia de agente maior de idade.Nesse sentido é a previsão da Súmula n. 500, do Superior Tribunal de Justiça: “A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal”.Dessa forma, a condenação deve ser mantida neste ponto.3.1. Dosimetria da pena- Crime de roubo duplamente majorado (art. 157, §2º, II e V, CP)Extrai-se da sentença que na primeira fase do procedimento dosimétrico a magistrada fixou a pena base acima do patamar mínimo legal por considerar desfavorável ao acusado as circunstâncias judiciais (art. 59, CP) da culpabilidade e circunstâncias do crime, sob a seguinte justificativa:“(...) Na primeira fase, verifica-se que a culpabilidade do delito extrapola aquela prevista no tipo penal, isso porque o acusado se valeu da relação amorosa que mantinha com a vítima para a prática do crime, fazendo crer que rumavam para um encontro, enquanto, na verdade, o agente já havia premeditado o crime. Ademais, o acusado restringiu a liberdade da vítima por tempo considerável, transitando entre as cidades de Quirinópolis/GO, São Simão/GO e Paranaiguara/GO, o que torna a sua conduta de maior reprovabilidade. Sendo assim, a culpabilidade será valorada em seu desfavor. O réu não ostenta condenação com trânsito em julgado, de modo que os antecedentes não são desfavoráveis (mov. 85). Não há, nos autos, elemento que permita valorar a conduta social e a personalidade do agente, visto que não há laudo técnico de psiquiatra e/ou psicólogo juntado aos autos. Os motivos do crime são próprios à espécie delitiva. As circunstâncias do crime são desfavoráveis, pois o acusado praticou o crime com o emprego de arma branca (uma faca), logo, a sua conduta merece um juízo de reprovabilidade maior do que o inerente ao tipo penal. As consequências são as logicamente derivadas do tipo penal. O comportamento da vítima não influi para facilitar ou inibir o crime.”A vetorial atinente à culpabilidade compreende o grau de reprovabilidade da conduta concretamente considerada, levados em conta elementos não inerentes ao tipo penal. No caso, a justificativa empregada para desvaloração é baseada em dados do caso concreto, de modo que exasperação está devidamente motivada e deve ser mantida.Lado outro, tento em vista a desclassificação do crime de tentativa de latrocínio para roubo majorado pelo concurso de pessoas emprego de arma branca (faca), tem-se que a fundamentação utilizada para negativar as “circunstâncias do crime” não permanece idônea, vez que integrante do novo tipo penal, e assim, tal vetorial deve ser neutralizada.Feitas tais considerações, tem-se que a pena base deve ser fixada em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e o pagamento de 12 (doze) dias-multa.Na segunda fase há agravantes a serem reconhecidas, mas deve incidir a atenuante da menoridade relativa (art. 65, I do CP), uma vez que o acusado, à época dos fatos, contava com 20 (vinte) anos (data de nascimento: 16/05/2001; data dos fatos: 21/04/2021). Assim, a pena intermediária deve ser reconduzida ao patamar mínimo legal, 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez-multa), ante a vedação da Súmula 231, do Superior Tribunal de Justiça que veda a diminuição de pena abaixo do mínimo legal nesta etapa.Na terceira fase, considerando as causas de aumento do concurso de pessoas e emprego de arma de fogo (art. 157, §2º, II e V, CP), aumento a pena em 1/3 (um terço), estabelecendo-a em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa.- Crime de corrupção de menores (art. 244-B, ECA)Quanto ao crime de corrupção de menores, observa-se que não há alterações a serem feitas. Pontua-se que a pena final foi fixada no mínimo legal, em 01 (um) ano de reclusão, e que o procedimento dosimétrico obedeceu aos princípios da legalidade e proporcionalidade:“Na primeira fase, verifica-se que a culpabilidade do delito não extrapola ao tipo penal. O réu não ostenta condenação com trânsito em julgado (mov. 85), de modo que deixo de reconhecer os maus antecedentes. Não há, nos autos, elemento que permita valorar a conduta social e a personalidade do agente, visto que não há laudo técnico de psiquiatra e/ou psicólogo juntado aos autos. Os motivos do crime são próprios à espécie delitiva. As circunstâncias do crime não são desfavoráveis. As consequências são as logicamente derivadas do tipo penal. O comportamento da vítima não influi para facilitar ou inibir o crime.Deste modo, inexistindo circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base do condenado em 01 (um) ano de reclusão.Na segunda fase, não há agravantes. Presente a atenuante da menoridade relativa (art. 65, I do CP), uma vez que o acusado, à época dos fatos, contava com 20 (vinte) anos. No entanto, inviável a aplicação da referida atenuante, uma vez que nesta fase da dosimetria a pena não pode ser fixada em patamar inferior ao mínimo legal (súmula 231 do STJ). Sendo assim, mantenho a pena em 01 (um) ano de reclusão. Na terceira fase, inexistem causas de aumento e de diminuição de pena, assim, fixo a pena pela prática do crime de corrupção de menores em 1 (um) ano de reclusão.- Concurso de crimesRessai que o acusado, mediante uma só ação, praticou dois crimes distintos, porquanto ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, praticou o delito de roubo duplamente majorado (art. 157, §2º, II e V, CP) e a infração de corrupção de menores (art. 244-B do ECA). Contudo, ao dispor sobre o concurso formal, o parágrafo único, do art. 70 do Código Penal, dispõe que: “não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código”. Da análise dos autos, nota-se que a imposição do concurso formal implicaria em prejuízo ao sentenciado quando comparado ao cúmulo material (art. 69, CP).Assim, deve ser reconhecido o concurso material benefício, disposto no artigo 70, parágrafo único do CP, pelo a pena final deve ser estabelecida em 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa.Considerando o montante da reprimenda, o regime inicial de cumprimento da pena deve ser alterado para o semiaberto (art. 33, §2º, b, CP).Não preenchidos os requisitos legais da conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos e do sursis (arts. 44 e 77, CP), dada a quantidade da pena.IV. DispositivoAo teor do exposto, acolho parcialmente o parecer ministerial de cúpula, voto pelo parcial conhecimento e parcial provimento do apelo, para desclassificar o crime de tentativa de latrocínio para roubo majorado pelo concurso de pessoas emprego de arma branca, reduzir a pena final para 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa e alterar o regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto.É como voto.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Sival Guerra PiresRelator
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/09/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/07/2025, 17:01
Petição (Contra-razões)
30/07/2025, 16:48
Confirmada
30/07/2025, 16:48
Expedida/certificada
30/07/2025, 13:02
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 11:00
Confirmada
28/07/2025, 03:00
Mandado (entregue ao destinatário)
17/07/2025, 11:42
Com efeito suspensivo
16/07/2025, 17:16
Conclusão (para decisão)
16/07/2025, 15:47
Expedição de documento
16/07/2025, 13:40
Confirmada
16/07/2025, 08:32
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 13:39
Confirmada
08/07/2025, 19:51
Procedência
08/07/2025, 18:01
Documento
04/07/2025, 16:12
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 18:41
Conclusão (para julgamento)
24/06/2025, 16:58
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 16:04
Confirmada
23/06/2025, 03:23
Confirmada
16/06/2025, 03:14
Expedida/certificada
12/06/2025, 13:58
Publicação
12/06/2025, 12:43
Publicação
12/06/2025, 12:41
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
12/06/2025, 12:40
Confirmada
12/06/2025, 03:04
Confirmada
09/06/2025, 03:14
Confirmada
09/06/2025, 03:00
Expedida/certificada
05/06/2025, 11:48
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 09:14
Expedida/certificada
02/06/2025, 15:22
Mandado (não entregue ao destinatário)
02/06/2025, 15:13
Mandado (entregue ao destinatário)
02/06/2025, 14:59
Mandado (entregue ao destinatário)
30/05/2025, 16:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásVara Criminal da Comarca de Quirinópolis D E C I S Ã OProcesso n. 5323041-60.2021.8.09.0134Polo Ativo: Ministério PúblicoPolo Passivo: Vitor Eduardo Costa Ferreira Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado de Goiás em face de VITOR EDUARDO COSTA FERREIRA, como incurso no artigo 157, § 3º, inciso II, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, e art. 244-B da Lei n. 8.069/90 (mov. 06). A exordial acusatória foi recebida no dia 25/11/2021 (mov. 08). Devidamente citado, o réu apresentou resposta à acusação (mov. 33). Após, mantido o recebimento da denúncia (mov. 35), os autos permaneceram em cartório aguardando a designação de data para a audiência de instrução e julgamento. É o relatório necessário. DECIDO. Diante do exposto, DESIGNO a audiência de instrução e julgamento para o dia 11 DE JUNHO DE 2025, ÀS 15h45min (horário local), facultando aos sujeitos processuais o ingresso virtual, por meio plataforma digital “ZOOM Meetings”, á por meio do link https://tjgo.zoom.us/j/5666924324, ID da reunião: 566 692 4324. Na ocasião, serão inquiridas a vítima e testemunha arrolada pelas partes. Ao final, o réu será interrogado, prosseguindo-se com debates orais e prolação de sentença (arts. 400 e 402 do CPP). As vítima/testemunha serão inquiridas na sala passiva deste juízo (sala de audiências de instrução e julgamento da Vara Criminal), na data e horário designados para a audiência de instrução e julgamento, acompanhado(a)(s) de servidor(a) designado(a). Para tanto, deverão ser intimadas pelo meio mais célere (aplicativos de mensagens, ligação de áudio ou vídeo, por telefone ou outro aplicativo), nos termos do art. 2º do Provimento CGJ 12, para que compareçam à Vara Criminal. Caso a testemunha resida fora da comarca, deverá ser intimada, por meio eletrônico ou, na impossibilidade, por oficial de Justiça, para informar o número de seu celular que tenha o aplicativo WhatsApp, a fim de viabilizar sua participação na audiência virtual. No dia e hora da audiência, a testemunha ou vítima deverá “baixar” ZOOM e acessar a sala de reunião através do link informado nesta decisão. Intime-se e/ou requisite-se o acusado. Anoto que, em se tratando de réu preso, a participação no ato dar-se-á por meio de videoconferência, devendo o interno ser direcionado à sala passiva da unidade prisional em que se encontrar recolhido. Os depoimentos serão gravados no sistema de videoconferência e juntados aos autos eletrônicos por meio da plataforma digital “ZOOM Meetings”. Expeça-se a serventia as diligências necessárias para o cumprimento do ato. Ciência ao Ministério Público e a Defesa. Este ato judicial possui força de ofício/mandado, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial – CGJ/TJGO. Às providências. Quirinópolis/GO, datado e assinado digitalmente. BRUNA DE OLIVEIRA FARIASJuíza de Direito
30/05/2025, 00:00
Confirmada
29/05/2025, 17:43
Confirmada
29/05/2025, 15:35
Expedida/certificada
29/05/2025, 15:02
Expedição de documento
29/05/2025, 15:02
Expedição de documento
29/05/2025, 15:00
Expedição de documento
29/05/2025, 14:56
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
28/05/2025, 19:02
Outras Decisões
28/05/2025, 18:40
Conclusão (para despacho)
28/05/2025, 17:12
Confirmada
10/04/2025, 03:04
Confirmada
02/04/2025, 14:14
Expedida/certificada
31/03/2025, 13:23
Mero expediente
31/03/2025, 09:18
Conclusão (para decisão)
18/03/2025, 14:00
Expedição de documento
05/02/2024, 14:46
de Instrução e Julgamento (não-realizada; Juiz(a))
05/02/2024, 14:46
Decisão de Saneamento e Organização
02/02/2024, 17:54
Conclusão (para despacho)
01/02/2024, 18:10
Confirmada
09/10/2023, 03:10
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
29/09/2023, 15:57
Mero expediente
29/09/2023, 13:36
Conclusão (para despacho)
27/09/2023, 16:22
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)