Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL N. 5414903-72.2024.8.09.0178 COMARCA DE MAURILÂNDIA RECORRENTE: EDMAR BATISTA DE ARAÚJO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS DECISÃO EDMAR BATISTA DE ARAÚJO, qualificado e regularmente representado, na mov. 174, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF) do acórdão unânime de mov. 169, proferido pela 4ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal desta Corte, sob relatoria da Des. Rozana Camapum, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. 1. Trata-se de apelação criminal interposta contra a sentença que condenou o apelante pela prática do crime de lesão corporal no âmbito da violência doméstica, com pedido de absolvição por insuficiência de provas, desclassificação para vias de fato, revisão da dosimetria e afastamento da indenização fixada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (I) verificar a suficiência das provas para a condenação; (II) avaliar a possibilidade de desclassificação para a contravenção de vias de fato; (III) analisar a adequação da dosimetria da pena; e (IV) examinar a pertinência da fixação de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e autoria do delito de lesão corporal restaram comprovadas pelo relatório médico e depoimento da vítima, corroborados pela prova testemunhal, demonstrando a agressão no contexto da violência doméstica. 4. A desclassificação para vias de fato é inviável, diante da comprovação de lesões corporais na vítima, atestadas por exame pericial. 5. A dosimetria da pena foi adequadamente fixada, considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis, como a prática do delito na presença de crianças e contra mulher grávida. 6. A fixação de indenização mínima por danos morais encontra amparo no artigo 387, IV, do CPP, sendo o valor fixado razoável e proporcional. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. 8. "1. Em crimes de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância quando corroborada por outros elementos probatórios. 2. A comprovação de lesões corporais por meio de exame pericial afasta a possibilidade de desclassificação para vias de fato. 3. A prática de violência doméstica gera dano moral _in re ipsa_, justificando a fixação de indenização mínima." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 129, § 13; CPP, art. 387, IV; Lei 11.340/2006. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no AREsp n. 1.352.082/DF; STJ, Tema 983; TJGO, Apelação Criminal 0014023-21.2019.8.09.0175; TJGO, Apelação Criminal 5465403-13.2020.8.09.0137.” Nas razões, o recorrente alega, em síntese, contrariedade aos arts. 155 e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Aponta, ainda, dissídio jurisprudencial. Contrarrazões acostadas na mov. 185, pela inadmissão do recurso. Relatados, decido. De imediato, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Isso porque, a análise de eventual ofensa aos dispositivos legais apontados esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório, notadamente, quanto ao pleito de absolvição por ausência de provas da autoria e materialidade delitiva e sobre a valoração da palavra da vítima (cf. STJ, 6ª T., AgRg no AREsp 2739225/GO1, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, DJe de 23/12/2024 e STJ, 5ª T., AgRg no AREsp 2651616/CE2, Rel. Min. Messod Azulay, DJEN de 14/08/2025 e STJ, T., AgRg no AREsp n. 2.527.281/TO3, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025). No que tange ao dissídio jurisprudencial (alínea “c”), o recorrente não demonstrou a divergência nos moldes exigidos, pois deixou de realizar o cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, limitando-se a transcrever ementas. A ausência da demonstração analítica da similitude fática e da divergência na solução jurídica impede o conhecimento do recurso por esse fundamento, por deficiência de fundamentação. Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 21/2 1 “(…) 1. O acórdão recorrido apresenta fundamentação suficientemente idônea na apreciação do arcabouço fático e das provas colhidas para manter a condenação do réu pelos crimes de estupro de vulnerável e estupro qualificado. A desconstituição das premissas fáticas adotadas na origem demandaria ampla incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. Precedentes.(...)” 2 “DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão da ausência de cotejo analítico entre os acórdãos apontados como paradigma e o julgado recorrido, além da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 2. Os agravantes foram condenados por estupro de vulnerável em continuidade delitiva, com penas fixadas em regime inicial fechado. Alegaram nulidade por ausência de correlação entre denúncia e sentença, insuficiência de provas e violação ao princípio da ampla defesa. (...) 2. A revisão de conclusões sobre continuidade delitiva e valoração de provas é vedada no recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ."(...)” 3“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 226, II, DO CÓDIGO PENAL. RELAÇÃO DE AUTORIDADE RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO MÁXIMA. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 07/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Reconhecida a prática reiterada de atos abusivos no curso de cinco meses, justifica-se a incidência da fração máxima de aumento pela continuidade delitiva, à luz da jurisprudência desta Corte. 2. Hipótese na qual a Corte local, concluindo pela incidência do art. 226, inciso II ao caso concreto, assentou que "O fato de o crime ser praticado pelo cunhado mais velho, por si só, já indica a relação de autoridade tida entre o réu e a vítima, devendo incidir a causa de aumento". Ratificou-se, dessa forma, a conclusão do Magistrado de origem, no sentido de que "o réu, 'cunhado' da vítima, estava frequentemente na casa desta, sendo que este, inclusive, tinha a confiança da família da ofendida para, em caso de ausência, ser responsável pelos seus cuidados" 3. O entendimento das instâncias ordinárias encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que é no sentido de que o art. 226, inciso II, do Código Penal "não contempla interpretação restrita ao seio familiar da vítima, mas qualquer situação na qual houver demonstração de relação de autoridade do agente criminoso sobre a vítima". (AgRg no AREsp n. 2.454.681/SP, minha relatoria, julgado em 5 /3/2024, DJe de 8/3/2024.) 4. Para desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias a respeito da relação de autoridade exercida pelo agravante, seria necessário o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que não é possível na via eleita, haja vista o óbice do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior. 5. Agravo regimental não provido.”